MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no desempenho de sua missão institucional de defender a ordem jurídica, o Regime Democrático, a guarda da Lei e a fiscalização de sua aplicação no âmbito do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Procurador de Contas SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, com fulcro no inciso I do artigo 80 da lei Complementar n° 154/96 c/c o inciso I do artigo 230 do Regimento Interno desta Corte de Contas, vem perante Vossa Excelência, oferecer a seguinte REPRESENTAÇÃO, em face das razões a seguir expostas: Consta no Diário Oficial do Estado de Rondônia, de 19 de junho de 2009, o Termo de Reconhecimento e Homologação de Débito, pelo Estado de Rondônia e em favor da empresa Emops Serviços e Comércio Ltda, referente ao Processo Administrativo nº 01.1712.00538-00/2009. Referido processo diz respeito à despesa, eventualmente efetuada com serviços de limpeza de fossas sépticas e esgotos das Unidades Hospitalares de abrangência da Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 407.295,00. No dia 23 de dezembro de 2009 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Termo de Reconhecimento e Homologação de Débito, pelo 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Estado de Rondônia e em favor da empresa Emops Serviços e Comércio Ltda, referente ao Processo Administrativo nº 01.1712.00538-00/2009, o qual, também, diz respeito à despesa, dita realizada, com serviços de limpeza de fossas sépticas e esgotos das Unidades Hospitalares que fazem parte da Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 194.273,00. No dia 23 de fevereiro de 2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Termo de Reconhecimento e Homologação de Débito, pelo Estado de Rondonia e em favor da empresa Emops Serviços e Comércio Ltda, referente ao Processo Administrativo nº 01.1712.00538-00/2009, que diz respeito à despesa, porventura realizada, com serviços de limpeza de fossas sépticas e esgotos das Unidades Hospitalares de abrangência da Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 249.522,20. No dia 06 de abril de 2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Termo de Reconhecimento e Homologação de Débito, em favor da empresa Emops Serviços e Comércio Ltda, referente ao Processo Administrativo nº 01.1712.00538-00/2009, que diz respeito à despesa, dita realizada, com serviços de limpeza de fossas sépticas e esgotos das Unidades Hospitalares que fazem parte da Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 0,30. No dia 14 de junho de 2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado Termo de Retificação com o objetivo de retificar as publicações de 23.02.2010 e 06.04.2010, para constar o valor correto de R$ 136.265,00. Em 17 de junho de 2010 foi publicado novo Termo de Retificação com o objetivo de retificar a publicação feita em 14.06.2010, para constar o valor correto de R$ 109.375,00. Em 30 de junho de 2010 foi publicado o Termo de Reconhecimento e Homologação de Débito, pelo Estado de Rondônia e em favor da empresa Empos Serviços e Comércio Ltda, referente ao Processo Administrativo nº 01.1712.00538-00/2009, que diz respeito à despesa, eventualmente realizada, com serviços de limpeza de fossas sépticas e esgotos 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA das Unidades Hospitalares que fazem parte da Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 245.640,00, tornando sem efeito as publicações de feitas em 14 e 17 de junho de 2010. Finalmente em 03 de maio de 2011 foi publicado o Termo de Reconhecimento e Homologação de Débito, em favor da empresa Emops Serviços e Comércio Ltda, referente ao Processo Administrativo nº 01.1712.00538-00/2009, que diz respeito à despesa, dita realizada, com serviços de limpeza de fossas sépticas e esgotos das Unidades Hospitalares de abrangência da Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 720.101,00. Acontece que referidos Termos de Reconhecimento e Homologação de débitos acima dizem respeito a despesas irregulares, realizadas sem licitação, prévio empenho e contratação formal, não havendo motivos suficientes para dispensar o procedimento licitatório. Senão Vejamos: Na análise sumária dos autos (Processo Administrativo nº 01.1712.00538-00/2009), percebe-se que os motivos que levaram à realização da despesa, sem licitação, sem prévio empenho e contratação formal, são insuficientes conforme se depreende dos autos fls. 187/189 e 630//631, in verbis: “Considerando o aumento do volume de dejetos e resíduos escoados pelas linhas de esgotos para a fossa e sumidouros das Unidades de Saúde. Considerando que o início do período chuvoso em nossa região teve início, e nesta época se agrava o aumento do fluxo de água e de resíduos de esgotos das Unidades de Saúde. [...] Considerando que a empresa mostrou-se disposta a continuar a prestação dos serviços obedecendo e seguindo o que regia o contrato nº 179/PGE 2004 referente ao Processo Administrativo nº 01.1712.05451-00/2003.” Nos termos da justificativa apresentada resta evidente que houve desídia por parte dos gestores da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia. Percebe-se, claramente, que a despesa só foi realizada de forma irregular porque não foram tomadas medidas necessárias no momento oportuno, 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA em especial por tratar-se de serviço continuo cuja interrupção poderia causar enormes prejuízos à Administração Pública. É certo que a Administração, via de regra, está obrigada a licitar, ressalvados os casos legalmente previstos de dispensa ou inexigibilidade de licitação (arts. 17 e 24 da Lei nº 8.666/93). No presente caso, ao invés de realizar licitação, a Administração optou por promover a contratação direta, sob o argumento de que o serviço de limpeza e desobstrução de fossas e esgotos, seria uma despesa de de forma continuada e que cuja interrupção poderia causar enormes prejuízos à Administração Pública. Ressalte-se, no entanto, que a sobredita escolha não foi a mais adequada, tendo em vista a regra da obrigatoriedade de promover-se licitação. De outra sorte as justificativas apresentadas pela Administração não revelam uma concreta situação emergencial. Ora, as próprias justificativas apresentadas mostram que era totalmente previsível a realização da despesa, objeto do processo administrativo em referência. Deveria a Administração, ao perceber que estava prestes a terminar o contrato de prestação de serviço (nº 179/PGE-2004), ter tomado as providências necessárias para a realização do certame licitatório, no tempo oportuno. Como bem sinalizado pelo Procurador do Estado, Glauber Luciano Costa Gahyva (fl. 1152), até se poderia cogitar a realização de despesas sem prévio empenho e sem licitação nos primeiros dias de uma administração que eventualmente tenha herdado contratos vencidos, não prorrogados ou despesas sequer sem contratos, caso a despesa fosse imprescindível e inadiável, tudo devidamente registrado nos autos através de todos os meios possíveis de prova. Mas ao final de uma gestão, como ocorre nos autos, esse comportamento afigura-se no mínimo resultante de desídia administrativa, o que deve ser objeto de apuração de responsabilidade. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA O referido Parecer (fls. 1149/1154), além de considerar irregular a despesa, por ter sido realizada sem licitação, prévio empenho e instrumento contratual, foi taxativo no sentido do não pagamento da despesa na via administrativa, consignando que não pode, aquela Procuradoria Geral do Estado, órgão de controle prévio da legalidade, “legitimar” despesas irregulares. Importante consignar que esta prática de realizar despesa com os vícios apontadas é corrente na Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia conforme se depreende do Parecer (fl. 1152) da PGE, in verbis: “Portanto, a muito a lei proíbe a realização de despesa com os vícios apontados e, na prática, os Ordenadores de Despesas vinham sendo corretamente orientados pela Procuradoria Geral do Estado, não podendo ser admitido pagamento, sob pena de perpetuação de um círculo vicioso onde se realizam despeas irregulares e, posteriormente, paga-se sob o fundamento indenizatório, tornando “letra morta” o comando constitucional e legal acerca da matéria. Esse círculo vicioso nos parece muito presente no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, onde processos do se verifica exercício a existência anterior em de diversos regime de “reconhecimento de dívida” por ausência de contratação formal e empenho prévio, o que é reprovável, notadamente em se tratando de despesas de caráter continuado, que tinham tudo para ser licitados no tempo oportuno.” grifei O posicionamento da PGE é de que a responsabilidade pelo reconhecimento, homologação e pagamento de despesa ilegal, recai aos Ordenadores de Despesa, em virtude da nova ordem legal. A Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, em seu art. 2º, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), tipificando o ordenamento de despesa não autorizado por lei. Como visto, não existem motivos capazes de justificar o descumprimento do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA (licitação). Além disso, a inobservância do procedimento de contratação pública e a violação dos princípios da isonomia e da competitividade ensejam em grave afronta à Lei de Licitações e Contratos assim como da Lei nº 4.320/64. Ressalta-se ainda, que o inciso IV, do artigo 37 da Lei nº 101/2000, veda “assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posterori de bens e serviços .” Ainda, a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou realizada sem a observância das formalidades devidas é conduta, além de ilegal, ilegítima e ímproba, tipificada criminalmente e pela qual respondem os gestores que autorizaram, bem assim os que dela se beneficiaram, conforme prescreve o artigo 89 e parágrafo único da Lei 8.666/93. Dessa forma, não há razão jurídica e fática para justificar a utilização da odiosa contratação direta, seja pela emergência ficta seja pela natureza dos serviços contratados. Diante do exposto, considerando os documentos correlatos e a ausência de justificativas plausíveis para a contratação direta da empresa EMOPS – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, o Ministério Público de Contas requer seja: a) autuada a presente representação para apurar e sanear eventual irregularidade no procedimento de contratação direta em apreço; b) determinada a instrução dos autos, a fim de perquerir incongruências, identificar os responsáveis e apurar eventual dano ao erário; c) concedido o prazo razoável de 10 (dez) dias, às partes envolvidas, para a apresentação de justificativas e documentos, a fim de atender aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, destaca-se que as cópias dos documentos relacionados ao processo administrativo em tela também serão encaminhadas ao 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Ministério Público do Estado de Rondônia a fim de que sejam adotadas as medidas que aquele órgão entender cabíveis, nas esferas civil e criminal. Porto Velho, 01 de fevereiro de 2012. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura Procurador do Ministério Público de Contas 7