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CUIDA-SE DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
INTERPOSTAS PELAS EMPRESAS JUAREZ
MENDES
MELO
E
GIOVANUCI
TRANSPORTES
E
TURISMO
LTDA,
REFERENTE A CONCORRÊNCIA PÚBLICA
007/2012, CUJO OBJETO CONSISTE NA
CONCESSÃO
DE
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS
POR
ÔNIBUS
NO
MUNICÍPIO DE RIO VERDE – GO.
A Comissão Permanente de Licitações, por seus membros infraassinados e nomeados através do Decreto 096/2013 de 04 de janeiro de 2013, vem pela
presente, responder questões de Ordem, de acordo com o Recurso e contrarrazões
interpostos pelas Empresas citadas em notas de preâmbulo e já qualificadas nos autos.
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I – DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, cumpre salientar que as licitantes protocolizaram suas
Razões Recursais e Contrarrazões em prazos considerados tempestivos para as devidas
interposições.
II – DOS FATOS
Após a interposição dos recursos e apresentação das respectivas
contrarrazões faço breve relatório:
O Licitante JUAREZ MENDES MELO em sua peça recursal solicita o
seguinte:
“ (i) CONSIDERANDO que a empresa Giovanuci Transportes e Turismo
Ltda. não comprovou ser empresa especializada no ramo de prestação
de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, como exigido
no item 8, subitem 8.1.1, do Edital;
(ii) CONSIDERANDO que a Giovanuci Transportes e Turismo Ltda
embora detenha a posse de sessenta (60) ônibus, não comprovou
experiência na operação diária de, no mínimo quinze (15) ônibus, como
estabelecido na alínea “B.1.”, do item 8.3, do Edital;
(iii) CONSIDERANDO que a Giovanuci Transportes e Turismo Ltda.
prestou serviços para a BRF – Brasil Foods S/A, tão somente no período
“...02/09/2011 à 02/12/2012, totalizando 15 meses” (sic), prazo esse
incompatível com o prazo de vigência do futuro contrato;
(iv) CONSIDERANDO, finalmente, que a Administração Pública “não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente
vinculada”
(Lei
8.666/93,
art.
41),
a
rejeição
da
documentação da proponente Giovanuci Transportes e Turismo Ltda. é
imperativo legal!!!
Não tem a Comissão Permanente de Licitação outra providência a
tomar, a não ser rever sua posição anterior e considerar “Inabilitada
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para o certame”, a proponente Giovanuci Transportes e Turismo Ltda.
por descumprimento dos itens 8.1.1 e 8.3, do Edital, combinados com o
art. 30, II, da Lei 8.666/1993, de conformidade com o que preceitua e
determina seu item 8.9, acima citado!
Porém, na remota hipótese do pedido acima não ser acolhido, que o
presente Recurso Administrativo suba à autoridade competente, para
receber o merecido, justo e legal provimento, nos termos do §4º, do
art. 109, da Lei 8.666/93, em razão da total procedência de seus
fundamentos! É o pedido”. (sic)
Já o Licitante GIOVANUCI TRANSPORTES E TURISMO LTDA,
impetrou razões recursais solicitando o seguinte:
“Conclui-se, por conseguinte, mediante todo o exposto, e do mais que
certamente será suprido pela sempre sapiente intervenção desta douta
Comissão de Licitação, que a Recorrida JUAREZ MENDES MELO (VIAÇÃO
PARAÚNA), não comprovou sua plena regularidade fiscal perante a
fazenda pública municipal, sendo apenas a Certidão Negativa de Débitos
de ISSQN/TAXAS e MULTAS, emitida pela Prefeitura Municipal de
Goiania, incompleta para comprovar sua regularidade perante o Fisco
Municipal, o que implicou no não atendimento à comprovação da sua
capacidade fiscal regulamentada pelo art. 29, III, da Lei 8.666/93, que
fora perfeitamente transcrito no Edital de Licitação em seu item:A.10.
Ressalta-se que esta douta Comissão de Licitação, bem como a Ilustre
Autoridade Superior, estão vinculadas estritamente às exigências do
Edital. E que a Recorrida não procedeu qualquer pedido de Impugnação
do mesmo, que referisse a alterar a exigência de plena comprovação da
regularidade fiscal, elegendo apenas alguns tributos como necessários à
comprovação da regularidade. Nem assim o poderia ter feito, pois a
própria lei de licitações, em seu artigo 29, muito bem definiu tal
exigência, sendo que no seu inciso II exige-se a comprovação de
inscrição cadastral perante o Município ou o Estado, e já com relação a
comprovação de regularidade para com o Fisco exigiu-o das 03 (três)
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fazendas, sendo Federal, Estadual e Municipal. Sem eleger ou excluir
quaisquer tributos. Determinando a comprovação da plena regularidade
fiscal daqueles que desejem participar de licitações públicas.
Restou-se cristalinamente comprovado que a Recorrida, possui diversos
débitos e pendências com a Prefeitura Municipal de sua sede, e que tem
deixado de apresentar documentos que possibilitem a apuração dos
impostos devidos, que possui em seu desfavor auto de infração, e que
indiscutivelmente não tinha condições de na data da licitação apresentar
sua plena regularidade perante a Fazenda Municipal de sua sede, e por
isso não o fez.
Caso tais razões não sejam acolhidas, estará sendo ferido de morte,
dispositivo legal expresso, e desatendidos os princípios da LEGALIDADE
e da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, além de estar
favorecendo e beneficiando uma empresa que não encontra regular com
suas obrigações tributárias perante seu domicílio sede. E assim,
logicamente se estaria contrariando também ao princípio da ISONOMIA
já que estaria-se beneficiando empresas irregulares para com o fisco
possibilitando as mesmas competirem com as que necessitam cumprir
religiosamente com suas obrigações tributárias, sem eleger quais
tributos pagar. Comprovando regularidade plena.
Portanto, é inadmissível que a Comissão de Licitação, permita que a
empresa JUAREZ MENDES MELO (VIAÇÃO PARAÚNA) seja admitida a
permanecer no certame e seja declarada habilitada mesmo tendo
descumprido
nitidamente
as
exigências
legais,
editalícias,
e
da
Jurisprudência aclaradora do Tribunal de Contas da União e do Superior
Tribunal de Justiça.
Requer portanto, a revisão da postura inicialmente adotada por esta
douta Comissão de Licitação, para que a Recorrida JUAREZ MENDES
MELO
seja
determinada
INABILITADA
a
prosseguir
no
presente
certame.”
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Rebatidas as afirmações por ambas as licitantes interessadas através de
suas contrarrazões, devidamente protocolizadas junto à Comissão Permanente de Licitação
deste município.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
Ao iniciarmos a fundamentação que servirá de base para a Decisão da
Comissão Permanente de Licitações, pondera-se que a análise de todas as peças
apresentadas no procedimento em questão, subtrai-se quaisquer apontamentos levianos de
caráter difamatório ou sem quaisquer amparos legais, apurando-se fatos robustos e
capazes de evidenciar a peça de cada um dos licitantes em seus pontos basilares. Esquivase, portanto, a presente peça em analisar outros fatos senão os geradores do presente
procedimento, decaindo-se de direito os apontamentos relativos à atividade financeira de
cada um, que não é função desta Comissão de Licitação.
Ao depreendermos das peças recursais, a Empresa Juarez Mendes Melo
suscita a questão de que o contrato social de sua oponente não esmera em sua figura a
atividade de “Transporte Coletivo URBANO de passageiros”, fato que já fora objeto em
diversos MANDADOS DE SEGURANÇA e que existem vários julgados, cujos entendimentos
são pacificados, apenas para ilustrar o presente:
“REEXAME
NECESSÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANCA.
LICITAÇÃO.
QUALIFICACÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR
FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO
ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO SOCIAL
DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL
DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 599042074, PRIMEIRA CÂMARA DE
FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS)
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O nobre doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO em sua obra Comentários à
Lei de Licitações, 9a ed. Dialética, p. 303 já se manifestou acerca do
assunto e afirma que:
“(...)no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da
pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social não confere "poderes"
para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa
jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.”
Analisando o Contrato Social da Empresa GIOVANUCI, podemos concluir
pela aceitação e vinculação do objeto com o presente certame, pelo que fora extraído do
apresentado pela Empresa:
“1. Transporte Coletivo de Passageiros Municipais;
2. Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Intermunicipais;
3. Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Interestaduais;
4. Transporte Rodoviário, Turístico e Fretamento, Intermunicipal e
Interestadual;
5. Locação de Veículos Automotores, Automóveis, Ônibus e Caminhões;
6. Fretamento de Serviços Contratados de caráter Continuo,
Municipal, Intermunicipal e Interestadual.
7. Locação de Espaços Publicitários para veículos de Propaganda e
Campanhas Publicitárias;
8. Promoções de Eventos em Geral.”
Ao analisarmos que a empresa contesta que no Contrato existem os
dizeres fretamento, faço cópia fiel do que o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa
entende:
“fretamento
substantivo masculino ( sXIV)
ato ou efeito de fretar; fretagem
1 mar contrato pelo qual se dá a frete uma embarcação
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2 jur contrato de transporte de frete, pelo qual alguém, mediante um
preço ajustado, se obriga a ceder o uso de seu veículo para o transporte de pessoas e/ou
coisas.”
Não
há
que
se
falar
em
atividade
alheia
aos
anseios
desta
Administração e empresa diferente ao objeto chamado ao certame.
O simples Transporte Coletivo de Passageiros Municipais já supriu tal
assertiva, se fosse levada ao entendimento da Empresa Juarez Mendes Melo, ficaria a
Administração prejudicada ao atendimento da licitação e a participação dos licitantes seria
violada, atingindo aos princípios norteadores do Diploma Geral das Licitações.
Ao analisarmos também, o Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral dos dois licitantes, levantamos que o CNAE/IBGE (Código Nacional de Atividades
Econômicas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de ambas, possui em suas
atividades econômicas o código: “49.21-3-01”, que compreende as seguintes atividades:
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Dentre outras questões, ao adentrar na atividade questionada, temos a
Seguinte Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse:
Não restando nenhuma dúvida acerca do objeto apresentado pela
empresa questionada.
Em outra argumentação o Licitante Juarez Mendes Melo, trata da
Qualificação Técnica que fora juntada aos autos acerca do Atestado de Capacidade Técnica
divergente ao solicitado em Edital, porém, o texto fora interpretado à seu favor e sem
qualquer respaldo legal, visto que o art. 30 da Lei 8.666/1993 impõe o seguinte texto:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput"
deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
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público
ou
privado,
devidamente
registrados
nas
entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo
do
objeto
da
licitação,
vedadas
as
exigências
de
quantidades mínimas ou prazos máximos(...)”
Na leitura do texto e interpretação da mesma, fica sabido que as
características são semelhantes e não idênticas entre si, conforme preceitua o diploma
acima citado. Não importando quem foi o fornecedor de tal atestado, visto que a própria
Lei e o Edital autorizam a apresentação do documento emitido por Pessoa Jurídica de
Direito Privado ou mesmo pública como apresentado pela Licitante Juarez Mendes Melo.
Não
entendendo
tal
afirmação, fica bem claro que
a
Empresa
GIOVANUCI detém dos 60 (sessenta) ônibus apresentados e que os mesmos se encontram
em operação todos os dias, conforme se depreende de trecho do documento apresentado
pela Empresa:
Novamente, não existe qualquer dúvida por interpretação de texto que
a empresa opera 60(sessenta) ônibus diariamente, valor acima, ainda, do que
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preceitua o Edital de Licitações, ao qual se encontram vinculados os administradores e
administrados.
Para termos uma noção mais clara do art. 30 da Lei 8.666, que deve ser
entendido a estrita interpretação ao qual o legislador quis obter:
“A Lei 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à
capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais
limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta
a pertinência e compatibilidade a que se refere o inciso II do art. 30,
bem como a noção de indispensabilidade, contida no inciso XXI do art.
37 da Constituição Federal. Quanto à ´capacitação técnico-profissional´,
a lei estabelece limites para exigências referentes às características
(parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação)
e veda exigências referentes a quantidades mínimas ou prazos
máximos (§ 1° do art. 30)" (Carlos Pinto Coelho Motta, in Eficácia nas
Licitações e Contratos, 1994, p. 149)
Não cabe, portanto, a obrigatoriedade prazo máximo de operação entre
os serviços, que conforme as palavras de Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de
Licitações e Contratos Administrativo, 1994, p. 174, verbis:
"Na linha de proibir cláusulas desarrazoadas, a Lei veda expressamente
a exigência de prazo mínimo no exercício de atividades, desempenho de
atividades em certos locais, etc (§ 5°). Isso não significa vedar a
exigência de experiência anterior na execução de contratos
similares."
Resguardando, portanto, aquele que por experiência passada possui as
mesmas condições de oferecer igual serviço, porém ainda não há cifra de tempo no
mercado. Sem contar que (se fosse exigência) a cláusula por si só é restritiva e não condiz
com a natureza da Concessão em questão.
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Versando por tais, entendemos que a postura de não aceitar propositura
de empresa detentora do aparelhamento necessário à execução do contrato deixe de
acolhê-lo única e simplesmente pelo fato de não haver quantidade de tempo no mercado é
decisão desarrazoada e não merece prosperar no certame licitatório.
Temos ainda, que não há o que se falar em tratamento diferenciado da
Lei 123/2006 referente à Empresa GIOVANUCI, que não apresentou o Anexo VIII
devidamente preenchido, precedido da documentação necessária, não havendo o que
opinar esta Comissão Permanente de Licitações sobre o cadastro da Empresa junto ao
Simples Nacional ou a sua figuração nos dados da JUCEG, Receita Federal ou qualquer
outro órgão controlador de tal enquadramento, pois no decorrer do procedimento não ficou
comprovado que a empresa se julgou ser detentora de tal. E que para tanto, não exerceu
qualquer direito sobre o tal.
Em que pese, a demonstração de fotos acerca dos ônibus apresentados,
a Licitante GIOVANUCI fez mostrar que possui tais ônibus, podendo inclusive os mesmos
ser adaptados junto às Empresas Especializadas no ramo, de acordo com as necessidades
deste Município e dentro da legislação em vigor, não imperioso o licitante já deter das
características citadas em projeto, visto o prazo para sua adaptação e conseqüente
Operação.
A apresentação da quantidade mínima de ônibus é necessária para a
Administração ter evidências robustas da prestação de serviços da Empresa e se a mesma
realmente em seu rol de serviços possui atividade compatível, rechaçando de vez a
necessidade de que este possua os ônibus na forma do projeto “a ser realizado”.
Com toda convicção desta Comissão as licitantes apresentaram o
mínimo necessário e equivalente à participação neste processo, porém, um simples olhar,
que tanto a Empresa Juarez Mendes Melo, quanto a Giovanuci (empresas interessadas
neste certame) deverá realizar investimentos, alterando sua plataforma de trabalho que
deverão ser customizadas de acordo com o projeto evidenciado neste certame, caso
alguma delas venham a ser vencedoras no certame.
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Seguindo tal linha de raciocínio, temos que o prazo estipulado para sua
devida adaptação, será de acordo com suas propostas técnicas, em momento oportuno,
conforme reza o Edital, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, podendo ser antecipado
conforme os critérios de pontuação estabelecidos.
No que tange aos apontamentos aludidos pela GIOTUR acerca da
Certidão Municipal expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia da Empresa JUAREZ
MENDES MELO, temos que a dita certidão não é vinculativa, visto inclusive que conforme
preceitua o competente Edital em texto da letra A.10:
“Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante a
apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa”.
Não há que se falar em Regularidade Imobiliária, esta por sua vez não
está elencada no Rol de documentos exigidos na Lei 8.666/1993, em seu art. 29, Inc. II:
“Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.”
Ora, o objeto da presente não é ligado à exigência imobiliária que não
faz atividade fim ao presente certame, a prova de regularidade suscitada estaria adstrita
aos tributos de natureza mobiliária, a saber, do ISS e eventuais taxas para o
funcionamento da empresa licitante.
Se fizermos atenção mais profunda na documentação apresentada para
o certame, o Licitante supriu ao que fora solicitado em Edital na Letra A.10, qual seja a
apresentação de: “PROVA DE REGULARIDADE PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL”.
Não há que se falar em natureza imobiliária, pois esta não possui
ligação direta com a atividade profissional (atividade permeada neste certame), mas
somente com relação ao imóvel que ele ocupa ou sobre o qual é proprietário.
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Jessé Torres Pereira Júnior in Comentários à lei de Licitações e
Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, p. 329, já doutrinou
acerca do assunto, utilizando-se de questões práticas, cujo convencimento é pétreo:
“A Administração deverá formular exigências de habilitação preliminar
que,
segundo
a
natureza
do
objeto
por
licitar
e
do
grau de
complexidade ou especialização de sua execução, forem reputadas
como indicadores seguros de que o licitante reúne condições
para bem e fielmente realizar tal objeto, nos termos do contrato,
caso lhe seja adjudicado”.
Nesta corrente doutrinária, é sabido que a Administração nada mais
pode exigir do que a segurança jurídica para a conseguinte execução harmoniosa, deixando
de lado àquelas cujo objeto é desígnio de cada ente Administrador e que, portanto, não
merece atenção, por não ser ato inerente e cabido ao procedimento licitatório, de cada
particularidade.
Ainda, nas lições de Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito
Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 276-277
"A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e
de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos
interessados. Daí por que a lei (art. 27) limitou a documentação,
exclusivamente, ao comprovantes de capacidade jurídica, regularidade
fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômico-financeira. Nada mais
se pode dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos de
firmas, certidões negativas, regularidade eleitoral, são exigências
impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a
burocracia ainda vem fazendo ilegalmente, no seu vezo de criar
embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as
autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não
persistam nas suas distorções rotineiras de complicar aquilo que a
legislação já simplificou. Os bons contratos, observe-se, não
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resultam das exigências burocráticas, mas, sim, da capacitação
dos licitantes e do criterioso julgamento das propostas.”
O Administrador ao exigir, conforme o Poder discricionário que lhe é
correlato e dentro das normas, deverão ser inclusos no Ato Convocatório aqueles
imprescindíveis, conforme as exigências contidas no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal, no inciso IV do art. 27 e nos incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993,
na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei
nº 9.012, 30 de março de 1995, respectivamente
Note que, se devem exigir aquilo que está colacionado na legislação, às
garantias de convicção para plena capacitação do licitante e não exigências cujo esteio não
reside em resguarda da natureza jurídica e sim de indicações anômalas, cujos termos não
cabem à Comissão Permanente de Licitação analisar sob o óbice de estar desacelerando o
certame, impedindo em habilitar os aptos e se atentando apenas à Normas tão rígidas que
nem mesmo a maior Empresa nem aquela detentora de plena capacidade para tal sagrasse
vencedora. Neste diapasão, frustrando a principal norma e objetivo da Licitação a
COMPETITIVIDADE, ou até mesmo nunca alcançando sucesso ao pretendido, devido ao
excesso de documentação, cujos termos são desnecessários ao pleito.
IV – DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Por todo o exposto, considerando as fundamentações aqui expostas,
principalmente, em homenagem aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da
moralidade, esta Comissão Permanente de Licitações R E S O L V E por conhecer dos
recursos interpostos pelas duas recorrentes e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas JUAREZ MENDES MELO E
GIOVANUCI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, REFERENTE A CONCORRÊNCIA
PÚBLICA 007/2012 para declará-las ambas devidamente aptas e CLASSIFICADAS
À PERMANECER NO CERTAME.
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Destarte, nada mais justo e correto do que o encaminhamento do
presente recurso para análise e decisão do Excelentíssimo Senhor Prefeito acerca dos fatos
aqui elencados.
É a decisão.
Rio Verde, 28 de Janeiro de 2013.
MARCELLO CARVALHO TOLEDO
PRESIDENTE
LUÍS EDUARDO MONTEIRO LIMA
MEMBRO
EDILBERTO ALVES COSTA NETO
MEMBRO
15
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DESPACHO
No uso das atribuições à que me são conferidas como Prefeito Municipal
de Rio Verde – Goiás e ainda, tendo em vista o julgamento procedido pela Comissão
Permanente de Licitações, visando ao interesse público e demais normas correlatas, fica
ratificada a decisão, considerando JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os recursos
interpostos na fase de Habilitação pelas empresas JUAREZ MENDES MELO E GIOVANUCI
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, referente à Concorrência pública 007/2012 para
declará-las ambas devidamente classificadas e aptas permanecer no certame.
Rio Verde, 28 de Janeiro de 2013.
JURACI MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
16
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MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL