Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br CUIDA-SE DE RECURSO E CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS PELAS EMPRESAS JUAREZ MENDES MELO E GIOVANUCI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, REFERENTE A CONCORRÊNCIA PÚBLICA 007/2012, CUJO OBJETO CONSISTE NA CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE – GO. A Comissão Permanente de Licitações, por seus membros infraassinados e nomeados através do Decreto 096/2013 de 04 de janeiro de 2013, vem pela presente, responder questões de Ordem, de acordo com o Recurso e contrarrazões interpostos pelas Empresas citadas em notas de preâmbulo e já qualificadas nos autos. 1 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br I – DA TEMPESTIVIDADE Preliminarmente, cumpre salientar que as licitantes protocolizaram suas Razões Recursais e Contrarrazões em prazos considerados tempestivos para as devidas interposições. II – DOS FATOS Após a interposição dos recursos e apresentação das respectivas contrarrazões faço breve relatório: O Licitante JUAREZ MENDES MELO em sua peça recursal solicita o seguinte: “ (i) CONSIDERANDO que a empresa Giovanuci Transportes e Turismo Ltda. não comprovou ser empresa especializada no ramo de prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, como exigido no item 8, subitem 8.1.1, do Edital; (ii) CONSIDERANDO que a Giovanuci Transportes e Turismo Ltda embora detenha a posse de sessenta (60) ônibus, não comprovou experiência na operação diária de, no mínimo quinze (15) ônibus, como estabelecido na alínea “B.1.”, do item 8.3, do Edital; (iii) CONSIDERANDO que a Giovanuci Transportes e Turismo Ltda. prestou serviços para a BRF – Brasil Foods S/A, tão somente no período “...02/09/2011 à 02/12/2012, totalizando 15 meses” (sic), prazo esse incompatível com o prazo de vigência do futuro contrato; (iv) CONSIDERANDO, finalmente, que a Administração Pública “não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (Lei 8.666/93, art. 41), a rejeição da documentação da proponente Giovanuci Transportes e Turismo Ltda. é imperativo legal!!! Não tem a Comissão Permanente de Licitação outra providência a tomar, a não ser rever sua posição anterior e considerar “Inabilitada 2 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br para o certame”, a proponente Giovanuci Transportes e Turismo Ltda. por descumprimento dos itens 8.1.1 e 8.3, do Edital, combinados com o art. 30, II, da Lei 8.666/1993, de conformidade com o que preceitua e determina seu item 8.9, acima citado! Porém, na remota hipótese do pedido acima não ser acolhido, que o presente Recurso Administrativo suba à autoridade competente, para receber o merecido, justo e legal provimento, nos termos do §4º, do art. 109, da Lei 8.666/93, em razão da total procedência de seus fundamentos! É o pedido”. (sic) Já o Licitante GIOVANUCI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, impetrou razões recursais solicitando o seguinte: “Conclui-se, por conseguinte, mediante todo o exposto, e do mais que certamente será suprido pela sempre sapiente intervenção desta douta Comissão de Licitação, que a Recorrida JUAREZ MENDES MELO (VIAÇÃO PARAÚNA), não comprovou sua plena regularidade fiscal perante a fazenda pública municipal, sendo apenas a Certidão Negativa de Débitos de ISSQN/TAXAS e MULTAS, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiania, incompleta para comprovar sua regularidade perante o Fisco Municipal, o que implicou no não atendimento à comprovação da sua capacidade fiscal regulamentada pelo art. 29, III, da Lei 8.666/93, que fora perfeitamente transcrito no Edital de Licitação em seu item:A.10. Ressalta-se que esta douta Comissão de Licitação, bem como a Ilustre Autoridade Superior, estão vinculadas estritamente às exigências do Edital. E que a Recorrida não procedeu qualquer pedido de Impugnação do mesmo, que referisse a alterar a exigência de plena comprovação da regularidade fiscal, elegendo apenas alguns tributos como necessários à comprovação da regularidade. Nem assim o poderia ter feito, pois a própria lei de licitações, em seu artigo 29, muito bem definiu tal exigência, sendo que no seu inciso II exige-se a comprovação de inscrição cadastral perante o Município ou o Estado, e já com relação a comprovação de regularidade para com o Fisco exigiu-o das 03 (três) 3 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br fazendas, sendo Federal, Estadual e Municipal. Sem eleger ou excluir quaisquer tributos. Determinando a comprovação da plena regularidade fiscal daqueles que desejem participar de licitações públicas. Restou-se cristalinamente comprovado que a Recorrida, possui diversos débitos e pendências com a Prefeitura Municipal de sua sede, e que tem deixado de apresentar documentos que possibilitem a apuração dos impostos devidos, que possui em seu desfavor auto de infração, e que indiscutivelmente não tinha condições de na data da licitação apresentar sua plena regularidade perante a Fazenda Municipal de sua sede, e por isso não o fez. Caso tais razões não sejam acolhidas, estará sendo ferido de morte, dispositivo legal expresso, e desatendidos os princípios da LEGALIDADE e da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, além de estar favorecendo e beneficiando uma empresa que não encontra regular com suas obrigações tributárias perante seu domicílio sede. E assim, logicamente se estaria contrariando também ao princípio da ISONOMIA já que estaria-se beneficiando empresas irregulares para com o fisco possibilitando as mesmas competirem com as que necessitam cumprir religiosamente com suas obrigações tributárias, sem eleger quais tributos pagar. Comprovando regularidade plena. Portanto, é inadmissível que a Comissão de Licitação, permita que a empresa JUAREZ MENDES MELO (VIAÇÃO PARAÚNA) seja admitida a permanecer no certame e seja declarada habilitada mesmo tendo descumprido nitidamente as exigências legais, editalícias, e da Jurisprudência aclaradora do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça. Requer portanto, a revisão da postura inicialmente adotada por esta douta Comissão de Licitação, para que a Recorrida JUAREZ MENDES MELO seja determinada INABILITADA a prosseguir no presente certame.” 4 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br Rebatidas as afirmações por ambas as licitantes interessadas através de suas contrarrazões, devidamente protocolizadas junto à Comissão Permanente de Licitação deste município. III – DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Ao iniciarmos a fundamentação que servirá de base para a Decisão da Comissão Permanente de Licitações, pondera-se que a análise de todas as peças apresentadas no procedimento em questão, subtrai-se quaisquer apontamentos levianos de caráter difamatório ou sem quaisquer amparos legais, apurando-se fatos robustos e capazes de evidenciar a peça de cada um dos licitantes em seus pontos basilares. Esquivase, portanto, a presente peça em analisar outros fatos senão os geradores do presente procedimento, decaindo-se de direito os apontamentos relativos à atividade financeira de cada um, que não é função desta Comissão de Licitação. Ao depreendermos das peças recursais, a Empresa Juarez Mendes Melo suscita a questão de que o contrato social de sua oponente não esmera em sua figura a atividade de “Transporte Coletivo URBANO de passageiros”, fato que já fora objeto em diversos MANDADOS DE SEGURANÇA e que existem vários julgados, cujos entendimentos são pacificados, apenas para ilustrar o presente: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. QUALIFICACÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 599042074, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS) 5 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br O nobre doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO em sua obra Comentários à Lei de Licitações, 9a ed. Dialética, p. 303 já se manifestou acerca do assunto e afirma que: “(...)no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social não confere "poderes" para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.” Analisando o Contrato Social da Empresa GIOVANUCI, podemos concluir pela aceitação e vinculação do objeto com o presente certame, pelo que fora extraído do apresentado pela Empresa: “1. Transporte Coletivo de Passageiros Municipais; 2. Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Intermunicipais; 3. Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Interestaduais; 4. Transporte Rodoviário, Turístico e Fretamento, Intermunicipal e Interestadual; 5. Locação de Veículos Automotores, Automóveis, Ônibus e Caminhões; 6. Fretamento de Serviços Contratados de caráter Continuo, Municipal, Intermunicipal e Interestadual. 7. Locação de Espaços Publicitários para veículos de Propaganda e Campanhas Publicitárias; 8. Promoções de Eventos em Geral.” Ao analisarmos que a empresa contesta que no Contrato existem os dizeres fretamento, faço cópia fiel do que o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa entende: “fretamento substantivo masculino ( sXIV) ato ou efeito de fretar; fretagem 1 mar contrato pelo qual se dá a frete uma embarcação 6 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br 2 jur contrato de transporte de frete, pelo qual alguém, mediante um preço ajustado, se obriga a ceder o uso de seu veículo para o transporte de pessoas e/ou coisas.” Não há que se falar em atividade alheia aos anseios desta Administração e empresa diferente ao objeto chamado ao certame. O simples Transporte Coletivo de Passageiros Municipais já supriu tal assertiva, se fosse levada ao entendimento da Empresa Juarez Mendes Melo, ficaria a Administração prejudicada ao atendimento da licitação e a participação dos licitantes seria violada, atingindo aos princípios norteadores do Diploma Geral das Licitações. Ao analisarmos também, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral dos dois licitantes, levantamos que o CNAE/IBGE (Código Nacional de Atividades Econômicas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de ambas, possui em suas atividades econômicas o código: “49.21-3-01”, que compreende as seguintes atividades: 7 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br Dentre outras questões, ao adentrar na atividade questionada, temos a Seguinte Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse: Não restando nenhuma dúvida acerca do objeto apresentado pela empresa questionada. Em outra argumentação o Licitante Juarez Mendes Melo, trata da Qualificação Técnica que fora juntada aos autos acerca do Atestado de Capacidade Técnica divergente ao solicitado em Edital, porém, o texto fora interpretado à seu favor e sem qualquer respaldo legal, visto que o art. 30 da Lei 8.666/1993 impõe o seguinte texto: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito 8 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos(...)” Na leitura do texto e interpretação da mesma, fica sabido que as características são semelhantes e não idênticas entre si, conforme preceitua o diploma acima citado. Não importando quem foi o fornecedor de tal atestado, visto que a própria Lei e o Edital autorizam a apresentação do documento emitido por Pessoa Jurídica de Direito Privado ou mesmo pública como apresentado pela Licitante Juarez Mendes Melo. Não entendendo tal afirmação, fica bem claro que a Empresa GIOVANUCI detém dos 60 (sessenta) ônibus apresentados e que os mesmos se encontram em operação todos os dias, conforme se depreende de trecho do documento apresentado pela Empresa: Novamente, não existe qualquer dúvida por interpretação de texto que a empresa opera 60(sessenta) ônibus diariamente, valor acima, ainda, do que 9 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br preceitua o Edital de Licitações, ao qual se encontram vinculados os administradores e administrados. Para termos uma noção mais clara do art. 30 da Lei 8.666, que deve ser entendido a estrita interpretação ao qual o legislador quis obter: “A Lei 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a pertinência e compatibilidade a que se refere o inciso II do art. 30, bem como a noção de indispensabilidade, contida no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Quanto à ´capacitação técnico-profissional´, a lei estabelece limites para exigências referentes às características (parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação) e veda exigências referentes a quantidades mínimas ou prazos máximos (§ 1° do art. 30)" (Carlos Pinto Coelho Motta, in Eficácia nas Licitações e Contratos, 1994, p. 149) Não cabe, portanto, a obrigatoriedade prazo máximo de operação entre os serviços, que conforme as palavras de Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 1994, p. 174, verbis: "Na linha de proibir cláusulas desarrazoadas, a Lei veda expressamente a exigência de prazo mínimo no exercício de atividades, desempenho de atividades em certos locais, etc (§ 5°). Isso não significa vedar a exigência de experiência anterior na execução de contratos similares." Resguardando, portanto, aquele que por experiência passada possui as mesmas condições de oferecer igual serviço, porém ainda não há cifra de tempo no mercado. Sem contar que (se fosse exigência) a cláusula por si só é restritiva e não condiz com a natureza da Concessão em questão. 10 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br Versando por tais, entendemos que a postura de não aceitar propositura de empresa detentora do aparelhamento necessário à execução do contrato deixe de acolhê-lo única e simplesmente pelo fato de não haver quantidade de tempo no mercado é decisão desarrazoada e não merece prosperar no certame licitatório. Temos ainda, que não há o que se falar em tratamento diferenciado da Lei 123/2006 referente à Empresa GIOVANUCI, que não apresentou o Anexo VIII devidamente preenchido, precedido da documentação necessária, não havendo o que opinar esta Comissão Permanente de Licitações sobre o cadastro da Empresa junto ao Simples Nacional ou a sua figuração nos dados da JUCEG, Receita Federal ou qualquer outro órgão controlador de tal enquadramento, pois no decorrer do procedimento não ficou comprovado que a empresa se julgou ser detentora de tal. E que para tanto, não exerceu qualquer direito sobre o tal. Em que pese, a demonstração de fotos acerca dos ônibus apresentados, a Licitante GIOVANUCI fez mostrar que possui tais ônibus, podendo inclusive os mesmos ser adaptados junto às Empresas Especializadas no ramo, de acordo com as necessidades deste Município e dentro da legislação em vigor, não imperioso o licitante já deter das características citadas em projeto, visto o prazo para sua adaptação e conseqüente Operação. A apresentação da quantidade mínima de ônibus é necessária para a Administração ter evidências robustas da prestação de serviços da Empresa e se a mesma realmente em seu rol de serviços possui atividade compatível, rechaçando de vez a necessidade de que este possua os ônibus na forma do projeto “a ser realizado”. Com toda convicção desta Comissão as licitantes apresentaram o mínimo necessário e equivalente à participação neste processo, porém, um simples olhar, que tanto a Empresa Juarez Mendes Melo, quanto a Giovanuci (empresas interessadas neste certame) deverá realizar investimentos, alterando sua plataforma de trabalho que deverão ser customizadas de acordo com o projeto evidenciado neste certame, caso alguma delas venham a ser vencedoras no certame. 11 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br Seguindo tal linha de raciocínio, temos que o prazo estipulado para sua devida adaptação, será de acordo com suas propostas técnicas, em momento oportuno, conforme reza o Edital, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, podendo ser antecipado conforme os critérios de pontuação estabelecidos. No que tange aos apontamentos aludidos pela GIOTUR acerca da Certidão Municipal expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia da Empresa JUAREZ MENDES MELO, temos que a dita certidão não é vinculativa, visto inclusive que conforme preceitua o competente Edital em texto da letra A.10: “Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante a apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa”. Não há que se falar em Regularidade Imobiliária, esta por sua vez não está elencada no Rol de documentos exigidos na Lei 8.666/1993, em seu art. 29, Inc. II: “Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.” Ora, o objeto da presente não é ligado à exigência imobiliária que não faz atividade fim ao presente certame, a prova de regularidade suscitada estaria adstrita aos tributos de natureza mobiliária, a saber, do ISS e eventuais taxas para o funcionamento da empresa licitante. Se fizermos atenção mais profunda na documentação apresentada para o certame, o Licitante supriu ao que fora solicitado em Edital na Letra A.10, qual seja a apresentação de: “PROVA DE REGULARIDADE PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL”. Não há que se falar em natureza imobiliária, pois esta não possui ligação direta com a atividade profissional (atividade permeada neste certame), mas somente com relação ao imóvel que ele ocupa ou sobre o qual é proprietário. 12 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br Jessé Torres Pereira Júnior in Comentários à lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, p. 329, já doutrinou acerca do assunto, utilizando-se de questões práticas, cujo convencimento é pétreo: “A Administração deverá formular exigências de habilitação preliminar que, segundo a natureza do objeto por licitar e do grau de complexidade ou especialização de sua execução, forem reputadas como indicadores seguros de que o licitante reúne condições para bem e fielmente realizar tal objeto, nos termos do contrato, caso lhe seja adjudicado”. Nesta corrente doutrinária, é sabido que a Administração nada mais pode exigir do que a segurança jurídica para a conseguinte execução harmoniosa, deixando de lado àquelas cujo objeto é desígnio de cada ente Administrador e que, portanto, não merece atenção, por não ser ato inerente e cabido ao procedimento licitatório, de cada particularidade. Ainda, nas lições de Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 276-277 "A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Daí por que a lei (art. 27) limitou a documentação, exclusivamente, ao comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômico-financeira. Nada mais se pode dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos de firmas, certidões negativas, regularidade eleitoral, são exigências impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente, no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação já simplificou. Os bons contratos, observe-se, não 13 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br resultam das exigências burocráticas, mas, sim, da capacitação dos licitantes e do criterioso julgamento das propostas.” O Administrador ao exigir, conforme o Poder discricionário que lhe é correlato e dentro das normas, deverão ser inclusos no Ato Convocatório aqueles imprescindíveis, conforme as exigências contidas no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, no inciso IV do art. 27 e nos incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 9.012, 30 de março de 1995, respectivamente Note que, se devem exigir aquilo que está colacionado na legislação, às garantias de convicção para plena capacitação do licitante e não exigências cujo esteio não reside em resguarda da natureza jurídica e sim de indicações anômalas, cujos termos não cabem à Comissão Permanente de Licitação analisar sob o óbice de estar desacelerando o certame, impedindo em habilitar os aptos e se atentando apenas à Normas tão rígidas que nem mesmo a maior Empresa nem aquela detentora de plena capacidade para tal sagrasse vencedora. Neste diapasão, frustrando a principal norma e objetivo da Licitação a COMPETITIVIDADE, ou até mesmo nunca alcançando sucesso ao pretendido, devido ao excesso de documentação, cujos termos são desnecessários ao pleito. IV – DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES Por todo o exposto, considerando as fundamentações aqui expostas, principalmente, em homenagem aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da moralidade, esta Comissão Permanente de Licitações R E S O L V E por conhecer dos recursos interpostos pelas duas recorrentes e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas JUAREZ MENDES MELO E GIOVANUCI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, REFERENTE A CONCORRÊNCIA PÚBLICA 007/2012 para declará-las ambas devidamente aptas e CLASSIFICADAS À PERMANECER NO CERTAME. 14 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br Destarte, nada mais justo e correto do que o encaminhamento do presente recurso para análise e decisão do Excelentíssimo Senhor Prefeito acerca dos fatos aqui elencados. É a decisão. Rio Verde, 28 de Janeiro de 2013. MARCELLO CARVALHO TOLEDO PRESIDENTE LUÍS EDUARDO MONTEIRO LIMA MEMBRO EDILBERTO ALVES COSTA NETO MEMBRO 15 Av. Presidente Vargas nº 3.215 – Vila Maria CEP: 75901-970 – RIO VERDE/GOIÁS FONE: (0xx64) 3602-8070/8021 www.rioverde.go.gov.br DESPACHO No uso das atribuições à que me são conferidas como Prefeito Municipal de Rio Verde – Goiás e ainda, tendo em vista o julgamento procedido pela Comissão Permanente de Licitações, visando ao interesse público e demais normas correlatas, fica ratificada a decisão, considerando JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os recursos interpostos na fase de Habilitação pelas empresas JUAREZ MENDES MELO E GIOVANUCI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, referente à Concorrência pública 007/2012 para declará-las ambas devidamente classificadas e aptas permanecer no certame. Rio Verde, 28 de Janeiro de 2013. JURACI MARTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 16