QUALIDADE DA INFORMAÇÃO
X
PER DCOMP
Objetivo: comentar sobre os mais frequentes erros
cometidos no preenchimento dos PERDCOMP’S,
bem como, as consequências fiscais e profissionais
desses erros.
Um relato prático a respeito da realidade
observada.
Não tem o objetivo de treinamento, muito menos
de plantão fiscal.
INTRODUÇÃO
PERDCOMP é o programa destinado a se
elaborar:
1 - Pedido de restituição, ressarcimento ou
reembolso (PER);
2 - Declaração de compensação (DCOMP);
3 - Pedido de cancelamento de PER ou DCOMP.
1 – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PER
Atentar para o prazo decadencial de cinco anos
(art. 168 CTN).
1.1 – UM PEDIDO (PER) PARA CADA
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR
(DARF)
Observam-se vários casos onde o contribuinte
soma os valores de mais de um DARF e informa
o resultado como o DARF pedido.
Consequência: o pedido será indeferido, e o
direito a restituição pode decair.
2 - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP
Utilização de crédito próprio, apurado pelo
sujeito passivo administrativa ou judicialmente,
desde que com decisão transitada em julgado,
relativo a tributo administrado pela RFB,
passível de restituição ou ressarcimento, para
quitação de débito tributário próprio, também
administrado pela RFB, vencido ou vincendo,
ressalvadas as contribuições previdenciárias e as
contribuições recolhidas para outras entidades ou
fundos (sistema “s”).
Utilização de crédito próprio, relativo a
tributo administrado pela RFB, passível de
restituição ou ressarcimento, para quitação
de débito tributário próprio.
2.1 – CRÉDITO NA DCOMP
Pode ser:
- Pleiteado na própria DCOMP.
Quando for a primeira vez que se mencionar o crédito em
questão, seja administrativo ou judicial.
- Informado na DCOMP qual a origem da sua
constituição:
 Outro PER ou DCOMP anterior;
 Processo administrativo anterior.
2.1.1 – CREDITO MAIOR QUE DÉBITO NA
DCOMP X RESTITUIÇÃO
Saldo de crédito reconhecido em DCOMP, não
utilizado na compensação dos débitos, não será
passível de restituição se não houver um PER
específico.
Restituição em espécie só mediante PER.
(art. 35, IN 900/08)
2.2 – PRINCIPAIS ERROS QUANTO AO
CRÉDITO PLEITEADO OU INFORMADO
2.2.1 - Pagamento indevido ou a maior
- Inexatidão dos dados do DARF origem do
crédito.
Hoje, em regra, não se consegue transmitir
DCOMP, com DARF errado, mas há exceções.
- DARF totalmente utilizado em débito de DCTF
ou DSPJ-SIMPLES. Não se retificou a DCTF ou
DSPJ-SIMPLES.
- Índice de correção. Se houver erro no
somatório das SELIC’S mensais gerando um
índice maior que o correto, tenderá a gerar débito
remanescente da compensação.
2.2.2 – SALDO NEGATIVO DE IRPJ OU
CSLL
- Deve-se pleitear o saldo integral de cada
período de apuração no primeiro pedido que se
fizer daquele período de apuração.
Não se pode pedir parte do Saldo Negativo, só
o saldo integral do período de apuração.
O Saldo Negativo pedido tem que ser idêntico
ao Saldo Negativo declarado na DIPJ.
DCOMP = DIPJ
2.2.3 – AÇÃO JUDICIAL
- DCOMP SÓ APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO
- DCOMP SÓ
APÓS
O
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO
A habilitação do crédito judicial não é
homologação da compensação, nem deferimento
de restituição (Art 71, §6º, IN 900/08).
O processo administrativo de habilitação não é,
para fins de DCOMP, o processo administrativo
no qual o crédito foi pleiteado anteriormente.
- DCOMP SÓ ATÉ CINCO ANOS DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
Não são cinco anos da decisão do processo de
habilitação.
2.2.4 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
– Não há histórico, mas o crédito deve estar
totalmente compatível com a GFIP.
3 – DÉBITO NA DCOMP
INTRODUÇÃO:
OBS: Art. 74, § 6o, da Lei 9.430/96 – “A
declaração de compensação constitui confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência
dos
débitos
indevidamente
compensados.”
Logo, os débitos declarados na DCOMP devem
ser exatamente iguais aos débitos declarados em
DCTF ou DSPJ-SIMPLES (até 2008).
Débito diferente na DCOMP significa confissão
de dívida de débito novo.
3.1 – LIMITE DO DÉBITO
– O DÉBITO DECLARADO NA DCOMP
LIMITA-SE AO VALOR DO CRÉDITO.
Se o crédito for calculado com erro para maior,
será aceito um débito maior, logo, quando
decidido o crédito, esse será menor que o
declarado e, por consequência, sobrará parte do
débito não alcançada pela compensação.
3.2 – DCOMP x DCTF
3.2.1 - Elementos do débito
- Período de apuração (PA);
- Vencimento;
- Código e extensão;
- Valor.
Esses elementos devem ser exatamente iguais
tanto na DCOMP, quanto na DCTF.
Aqui está a maior quantidade de problemas
verificados.
Na DCOMP, errar esses elementos, significa
na prática, confessar débito novo, que ensejará
cobrança, inscrição em dívida ativa,
impossibilidade
de
certidão
negativa,
retrabalho por parte da RFB, aumento de
custo com mão de obra por parte do escritório
contábil,
desgaste
na
relação
contador X cliente, etc.
3.2.2 - VINCULAÇÃO DE DÉBITO NA DCTF
A vinculação do débito na DCTF é pelo
principal, e não pelo consolidado declarado na
DCOMP.
3.2.3 - CADA DCOMP RETIFICADORA
APRESENTADA ENSEJA UMA DCTF
RETIFICADORA.
A DCOMP deve refletir exatamente o declarado
na DCTF. Dessa forma, não haverá problema de
vinculação no débito junto aos sistemas de
cobrança da RFB.
4 – PERDCOMP EM PAPEL
Quando se utilizar formulário?
R: Quando se verificar a impossibilidade de
entrega via programa (Arts. 34, §1º da IN 900/08
conforme hipótese previstas no artigo 98 caput, e
§§ 2º a 6º da IN 900/08).
RISCOS DOS FORMULÁRIOS:
(Artigo 39, § 1º da IN 900/08).
Entrega indevida de formulário quando se
deveria entregar via programa resulta na “não
declaração” da DCOMP ou na “não formulação”
do PER.
4.1 – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER)
INDEVIDAMENTE ENTREGUE EM
FORMULÁRIO
CONSEQUÊNCIA: NÃO FORMULAÇÃO
RISCO: Perder o prazo decadencial de cinco
anos para pedir novamente.
4.2 – DCOMP INDEVIDAMENTE
ENTREGUE EM FORMULÁRIO
CONSEQUÊNCIA: NÃO DECLARAÇÃO
RISCO: Envio à PFN e impossibilidade de
transmissão
de
DCOMP
via
programa.
OBRIGADO!
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QUALIDADE DA INFORMAÇÃO X PER DCOMP - Sescon-RJ