Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VI, N° 871
ATOS DA PRESIDÊNCIA
DECISÕES
1. Expediente nº: 12586/2012
2. Interessado: Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior
3. Assunto: Reenquadramento na classe
ou padrão imediatamente superior ao da
carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação.
4. DECISÃO Nº 005/2013
4.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor efetivo
Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.3809, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente
superior ao da carreira em que se encontra
atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 2.608, de 05 de julho de 2012.
4.2 Na data de 13 de dezembro de
2012, o requerente protocolou o presente
pedido, anexando “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Universidade
do Sul de Santa Catarina, em 06 de agosto de 2010, comprovando que concluiu o
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em
“Direito Processual Civil”.
4.3 Através da Informação nº 006/2013,
a Diretoria de Recursos Humanos – DIREH,
atestou que o servidor está enquadrado na
Classe A, Padrão 4, no cargo de Analista de
Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão,
com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ressaltando ainda que o servidor obteve estabilidade no dia 12 de janeiro de 2013.
4.4 O reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, no qual dispõe:
“Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar
o nível de escolaridade superior ao exigido
para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação,
seja especialização, mestrado ou doutora-
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALMAS, 01 DE fevereiro DE 2013
do, o direito ao enquadramento no padrão
ou classe imediatamente superior ao da
carreira que esteja enquadrado.
Parágrafo único. Os comprovantes
de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Educação”.
4.5 De acordo com a fundamentação
explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que
para determinar o termo inicial referente ao
pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e
o requerimento administrativo.
4.6 In casu, em consonância com o
elucidado acima, o título foi obtido em 06
de agosto de 2010 e o requerente postulou
o enquadramento em 13 de dezembro de
2012.
4.7 Todavia, o mencionado servidor
somente conseguiu estabilidade no dia 12
de janeiro de 2013, data em que, conforme
art. 33 da Lei Estadual nº 1.903/2008, pode
progredir na carreira de Analista de Controle Externo, in verbis:
“Art. 33 Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado em três
padrões na carreira, vedada a progressão
antes da aquisição da estabilidade”. (grifo
nosso)
4.8 Ademais, conforme Decreto nº
780, de 06 de novembro de 2007, que recredencia a Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, comprova-se que a
mesma readquiriu credenciamento do Ministério da Educação, cumprindo, portanto,
a exigência estabelecida no parágrafo único, do art. 31 da Lei 1.903/2008.
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO
DO
TOCANTINS:2505313
3000157
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado
por Certisign Certificadora Digital,
cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2013.02.01 17:05:06 -03'00'
no art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, considerando que o requerente comprovou
ter concluído curso de pós-graduação
lato sensu, e que a Instituição é credenciada pelo Ministério da Educação, bem
como que o servidor já adquiriu estabilidade, defiro o pleito do servidor Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, Analista de
Controle Externo, matrícula nº 24.380-9,
no sentido de que o mesmo seja enquadrado na CLASSE A, PADRÃO 5, da Carreira de Analista de Controle Externo, em
consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2013.
4.11 Publique-se.
4.12 À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do
interessado e arquivamento com baixa no
sistema processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do
mês de janeiro de 2013.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 00197/2013
2. Interessado: Everardo de Carvalho
Sousa
3. Assunto: Reenquadramento na classe
ou padrão imediatamente superior ao da
carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação.
4. DECISÃO N.º 008/2013
4.9 Por fim, destaca-se que o art. 33
da Lei 1.903/2008, foi modificado através
do art. 7º da Lei 2.608/2012, retroativa a 1º
de maio de 2012, e que, em virtude disso
o mencionado servidor, depois de ter sido
aprovado no estágio probatório, progrediu
do enquadramento Classe A, Padrão 2,
para a Classe A, Padrão 4.
4.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor efetivo
Everardo Carvalho de Sousa, Analista de
Controle Externo, matrícula nº 24.379-8,
através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente
superior ao da carreira em que se encontra
atualmente, tendo em vista preencher os
requisitos previstos no artigo 31, parágrafo
único, da Lei nº 2.608, de 05 de julho de
2012.
4.10 Diante do exposto, com fulcro
4.2 Na data de 11 de janeiro de
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013
2013, o requerente protocolou o presente
pedido, anexando “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Fundação
Universidade do Tocantins - UNITINS, em
09 de março de 2011, comprovando que
concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu em “Auditoria e Perícia Contábil”.
3395, de 30 de maio de 2008, que recredencia a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, comprova-se que a
mesma readquiriu credenciamento do Ministério da Educação, cumprindo, portanto,
a exigência estabelecida no parágrafo único, do art. 31 da Lei 1.903/2008.
4.3 Através da Informação nº
007/2013, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente
o servidor está enquadrado na Classe A,
Padrão 4, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão,
com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ressaltando ainda que o servidor obteve
estabilidade no dia 12 de janeiro de 2013.
4.9 Por fim, destaca-se que o art. 33
da Lei nº 1.903/2008, foi modificado através do art. 7º da Lei nº 2.608/2012, retroativa a 1º de maio de 2012, e que, em virtude disso o mencionado servidor, depois
de ter sido aprovado no estágio probatório,
progrediu do enquadramento Classe A,
Padrão 2, para Classe A, Padrão 4.
4.4 O reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, no qual dispõe:
“Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar
o nível de escolaridade superior ao exigido
para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação,
seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão
ou classe imediatamente superior ao da
carreira que esteja enquadrado.
Parágrafo único. Os comprovantes
de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Educação”.
4.5 De acordo com a fundamentação
explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que
para determinar o termo inicial referente ao
pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e
o requerimento administrativo.
4.6 In casu, em consonância com o
elucidado acima, o título foi obtido em 09
de março de 2011 e o requerente postulou o enquadramento em 11 de janeiro de
2013.
4.7 Todavia, o mencionado servidor
somente conseguiu a estabilidade no dia
12 de janeiro de 2013, data em que, conforme art. 33 da Lei Estadual nº 1.903/2008,
pode progredir na carreira de Analista de
Controle Externo, in verbis:
“Art. 33 Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado em três padrões
na carreira, vedada a progressão antes da
aquisição da estabilidade”. (grifo nosso)
4.8 Ademais, conforme Decreto nº
4.10 Diante do exposto, com fulcro
no art. 349, IX do Regimento Interno c/c
art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, considerando que o requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, e que a Instituição é credenciada
pelo Ministério da Educação, bem como
que o servidor já adquiriu estabilidade,
defiro o pleito do servidor Everardo Carvalho Sousa, Analista de Controle Externo,
matrícula nº 24.379-8, no sentido de que
o mesmo seja enquadrado na CLASSE
A, PADRÃO 5, da Carreira de Analista de
Controle Externo, em consonância com o
art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com
efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2013.
4.11 Publique-se.
4.12À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do
interessado e arquivamento com baixa no
sistema processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do
mês de janeiro de 2013.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 8412/2011
2. Origem: Ministério Público Especial junto ao TCE/TO
3. Interessados: Procuradores de Contas
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – Implantação
Integral da Simetria de Direitos e Vantagens Pecuniárias e Não Pecuniárias entre
Conselheiros e Procuradores de Contas
no Âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
6. DECISÃO Nº 24/2013
6.1 RELATÓRIO
2
6.1.1 Trata-se de requerimento dos
Procuradores de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, em que solicitam a implantação integral da simetria de direitos e vantagens pecuniárias e não pecuniárias entre
Conselheiros e estes, com fulcro no art.
130 da Constituição Federal, arts. 144, §
3º e 147 da Lei 1.284, de 17 de dezembro
de 2001 e Resolução nº 133, do Conselho
Nacional de Justiça, entre outros.
6.1.2 Aduzem, inicialmente, que
apesar do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
não possui feição institucional própria, é
indiscutível, por outro lado, que a Suprema
Corte também já consolidou o posicionamento que aos seus membros são dadas
as mesmas garantias, vantagens, direitos,
vedações e impedimentos dos membros
do MP comum.
6.1.3 Afirmam que por uma distorção histórica no âmbito deste TCE/TO,
apenas o Procurador Geral de Contas tem
tratamento assemelhado ao dos Conselheiros, pois é o único que possui carro de
representação e celular funcional, e outras
vantagens. Nesse sentido, alegam que,
verbis:
“Esse tratamento distorcido é visível pela falta de estrutura física e de apoio
funcional aos “gabinetes” dos Procuradores de Contas; os quais contam apenas
com um único ambiente reduzido, o qual
hoje é compartilhado com um único assessor de gabinete de procurador de contas.
Enquanto cada Conselheiro conta o apoio
operacional de 08 servidores de seu Gabinete (01 chefe de gabinete, 03 assessores,
02 assistentes, 01 secretária, 01 motorista
de representação, todos com vencimentos
maiores do que os de assessores de procurador, como se tem, na lei 2.450/2011,
de iniciativa do TCE-TO).” (Ipsis litteris)
6.1.4 Ademais, asseveram que estão tão cristalizadas as diferenças que
avançam as mesmas sobre as vantagens
pecuniárias, pois as diárias dos Conselheiros são maiores do que as diárias dos Procuradores de Contas, que, por sua vez, recebem os mesmos valores de diárias que
os Auditores, os quais, por determinação
constitucional, têm diferença a menor de
subsídios.
6.1.5 Além disso, os requerentes teceram comentários, que classificam como
“gafes” de cerimonial, especialmente a falta de fixação de lugares em solenidades
públicas aos membros do Parquet, citando, inclusive, que já ocorreram situações
em que tiveram que ceder lugares à visitantes mais ilustres, causando constrangi-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013
mentos e discussões no âmbito deste Sodalício. Contudo, afirmam que na gestão
desta Presidência tal situação foi devidamente sanada, porquanto há marcação de
lugares aos seus membros.
6.1.6 Declaram que tais questões
não devem ser desqualificadas por serem
“pequenas”, já que se tratam da observância das prerrogativas funcionais e não de
privilégios pessoais, vedados pelo ordenamento jurídico.
6.1.7 Fundamentando suas alegações, os requerentes citaram a Resolução
nº 133 do Conselho Nacional de Justiça,
decorrente do art. 129, § 4º, da CF/1988, e
juntaram, para tanto, a decisão através da
qual emanou esta norma, aduzindo, ainda, que em outros Tribunais de Contas do
país, como Mato Grosso, Sergipe, Distrito
Federal, entre outros, já fora implantada a
simetria entre as carreiras.
6.1.8 É o relatório. Passo a decidir.
6.2 MÉRITO
6.2.1 Inicialmente, é importante explanar a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos membros
do Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas.
6.2.2 Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 789-1, em que o
Procurador Geral da República questionou
dispositivos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, o
STF firmou o entendimento, por meio do
voto condutor do relator Ministro Celso de
Mello, no sentido de que o Ministério Público de Contas tem “status” jurídico especial.
6.2.3 O autor da ADI supracitada
alegou ofensa aos arts. 127, § 2º, 128, caput e § 5º, da CF/88, que assim dispõem:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art.
169, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Art.
128.
O
Ministério
Público
abrange:
§ 5º - Leis complementares da União
e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições
e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
6.2.4 Os dispositivos questionados
frente à Carta Magna conferem competência à Corte de Contas para, mediante ato
próprio, conceder licença, férias e outros
afastamentos aos membros do MP, prerrogativa de propor ao Congresso Nacional a
fixação de vencimentos dos integrantes do
Parquet de Contas, dentre outras.
6.2.5 Nesse contexto, o PGR aduziu
que o Ministério Público junto ao TCU não
se trata de um órgão autônomo, porquanto se assim o fosse, restaria caracterizada a ofensa ao Art. 128, da CF/88, e aos
princípios da unidade e da indivisibilidade,
especialmente porque essas funções deveriam ser desempenhadas por membros
da instituição que integram a carreira do
Ministério Público Federal.
6.2.6 A tese do Procurador-Geral
da República foi totalmente rechaçada
pela Suprema Corte, sob a maestria das
razões expostas pelo Ministro Celso de
Mello, que afirmou possuírem os membros
do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas garantias constitucionais meramente subjetivas, desprovidas de conteúdo orgânico-institucional.
6.2.7 Após relatar o processo, tendo
transcrito os pareceres do Presidente da
República e do Advogado-Geral da União,
o Ministro relator começou sua anotação
afirmando que o texto constitucional, tanto
em seu art. 73, § 2º, quanto no próprio art.
130, revela um Ministério Público especial,
cujas atividades funcionais acham-se restritas ao âmbito do Tribunal de Contas da
União, e sob a administração deste.
6.2.8 Em suma, afirma que essa
previsão constitucional não confere as
mesmas prerrogativas jurídicas concernentes ao Ministério Público da União e
dos Estados-Membros, no plano institucional, e, nesse sentido, assegura que:
3
permite nele divisar, desde logo, a existência de cláusulas de garantia de ordem
meramente subjetiva, desprovidas de conteúdo orgânico-institucional, e vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a
proteger os integrantes do Ministério Público – e a estes, somente – no relevante
desempenho de suas funções junto aos
Tribunais de Contas.
Essas garantias, na realidade, visam a conferir, no âmbito das relações que
se estabelecem entre esses agentes estatais e a instituição perante a qual atuam,
um estatuto jurídico especial destinado a
assegurar a independência (CF, art. 128,
§ 5º, I), a preservar a imparcialidade (CF,
art. 128, § 5º, II) e a conferir vantagens
específicas da carreira (CF, art. 129, §§
3º e 4º) em favor dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, impondo-lhes, para efeito de ingresso
nessa instituição, a prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos, com
a necessária participação da OAB.
Tendo presente o conteúdo normativo desse preceito constitucional, torna-se
bastante evidente que não se pode, com
fundamento nele, sustentar que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
configure, não obstante a sua indiscutível
realidade constitucional, um organismo revestido de perfil institucional próprio, dotado de plena autonomia jurídica e investido
das mesmas garantias de ordem objetiva
que foram outorgadas pela ordem constitucional ao Ministério Público da União e dos
Estados-membros.
Refiro-me, ao contexto das garantias institucionais reconhecidas ao Ministério Público comum, à autonomia administrativa (CF, art. 127, § 2º, 1ª parte), à
autonomia orçamentária, nesta incluída a
de caráter financeiro (CF, art. 127, § 3º) e
à prerrogativa de fazer iniciar, por direito
próprio, o processo de formação das leis
concernentes tanto à criação e à extinção
de seus cargos e serviços auxiliares (CF,
art. 127, § 2º, 2ª parte) quanto à definição
de sua estrutura organizacional, de suas
atribuições e do seu próprio estatuto jurídico (CF, art. 128, § 5º).”(ipsis litteris)
“Aos membros do Ministério Público
junto aos Tribunais de Contas aplicam-se
as disposições desta Seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura.”
6.2.9 Assim, por votação unânime,
os demais Ministros acompanharam o relator e julgaram improcedente a ação, sendo
que este julgamento serviu de parâmetro
para firmar a jurisprudência do Supremo,
via de consequência, pelos princípios da
simetria e do paralelismo constitucional,
declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais que afrontam esse preceito. (Precedentes do STF: ADI 3307/MT; ADI 328/
SC; ADI 3160/CE)
O exame desse preceito normativo
6.2.10 Pois bem. O cerne do pedi-
“Tenho pra mim que concorre para
esse entendimento o próprio conteúdo da
norma inscrita no art. 130 da Constituição,
que assim dispõe:
Boletim Oficial do TCE/TO
do dos procuradores encontra liame com o
entendimento amplamente relatado acima,
pois em que pese a nomenclatura dada pelos mesmos de simetria de direitos e vantagens, a causa de pedir não está fincada
nas garantias constitucionais subjetivas a
que alude a Resolução nº 133, do CNJ, e
sim na política institucional e administrativa deste Tribunal, e, nesse sentido, sem
maiores delongas, conforme já pacificou o
Supremo, compete a esta Corte de Contas
tal definição.
6.2.11 Nesta senda, o Regimento
Interno deste Sodalício prevê, em seus
artigos 378 a 380, no que diz respeito à
estrutura técnico-administrativa básica do
TCE/TO, que os Gabinetes de Conselheiros possuirão Assessoria Especial e Chefia de Gabinete, além da estrutura concernente à Relatoria, que a Procuradoria
Geral de Contas terá Assessoria Especial
e a respectiva Assessoria de Gabinete
de Procurador de Contas. Isso significa
que, a Procuradoria de Contas está inserida na estrutura da Procuradoria Geral e
terá, como de fato tem, a assessoria à sua
disposição.
6.2.12 Ocorre que essa previsão legal possui nexo de causalidade com as necessidades dos órgãos deste Tribunal, pois
nos termos do art. 145 da Lei Orgânica – Lei
1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c o
art. 377, do RI, ao Procurador Geral de Contas, em sua missão de guarda da Lei e fiscal
de sua execução, compete comparecer às
sessões do Pleno e das Câmaras, interpor
recursos, acompanhar junto à Procuradoria
Geral de Justiça as providências decorrentes das decisões do Tribunal, acompanhar
as ações judiciais de execução de títulos
do TCE, apresentar, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento
dos processos já deliberados, cujos autos
tenham sido remetidos a Procurador Geral
do Estado, Procuradorias de Municípios ou
órgãos equivalentes e à Procuradoria de
Justiça, dentre outras atribuições, sendo
que aos Procuradores de Contas compete,
por delegação do Procurador Geral, exercer
estas atribuições.
Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013
para os respectivos cargos. Portanto, levando em consideração a interpretação
constitucional da Suprema Corte de que o
Ministério Público especial está condicionado à ação administrativa do respectivo
Tribunal de Contas, e que os pedidos dos
requerentes de disponibilização de celular,
carro, servidores, e outros, dizem respeito
a esta relação jurídico-administrativa, entendo que a análise deste pleito não está
afeta à isonomia entre a carreira de Conselheiro e Procurador, mas à própria necessidade administrativa da Procuradoria
de Contas.
6.2.15 Inobstante isso, não procede
a alegação de que o valor das diárias dos
Procuradores de Contas são menores do
que as diárias dos Conselheiros, visto que,
conforme preceitua a Resolução Administrativa TCE–TO nº 17, de 06 de dezembro de 2006, alterada pela RA nº 17/2008,
os membros desta Corte de Contas, e os
membros do Ministério Público recebem os
mesmos valores referentes à diárias.
6.2.16 Ademais, sem adentrar na seara da simetria de direitos e garantias entre
Conselheiros e Procuradores, até mesmo
porque, como já exaustivamente ilustrado acima, este não é o objeto decorrente
desta demanda, mas abordando a questão
da estrutura administrativa aqui discutida, importa esclarecer algumas questões
no que se refere aos Tribunais de Contas
mencionados na petição dos requerentes,
quais sejam, os TCs dos Estados do Mato
Grosso e Sergipe e, igualmente, o Tribunal
de Contas do Distrito Federal.
6.2.17 É importante observar de antemão, que diferem as atribuições previstas nas legislações dos referidos Tribunais
de Contas com relação a este TCE, posto
que no âmbito desta Corte de Contas, a lei
limita-se a prescrever delegação de competência do Procurador-Geral aos Procuradores de Contas, e, em contrapartida, no
caso do MP dos TCs do MT, SE e DF, são
decompostas as competências, são delimitadas pela lei, e, apenas residualmente
confere-se a delegação.
6.2.13 Ou seja, não há uma cultura
histórica de distorção de direitos e conferência de vantagens pecuniárias e não
pecuniárias somente ao PGC, afrontando
as garantias dos demais membros do MP.
Há, sim, verdadeira necessidade de maior
estrutura à disposição do Gabinete do
Procurador-Geral de Contas em razão das
atribuições conferidas pela lei, nos exatos
termos do art. 145 da LO/TCE-TO.
6.2.18 Sob esse prisma é imperioso
elucidar que não se está aqui a afirmar que
neste Tribunal os Procuradores de Contas
não possuem importante papel, de forma
alguma, mas destacar que as atribuições
são bastante concentradas, por força da
lei, na pessoa do Procurador-Geral, e, via
de consequência, a disponibilização de recursos administrativos também restou assim determinada.
6.2.14 Vale reiterar que a definição
da estrutura está prevista na legislação,
sendo que a premissa da mesma consubstancia-se nas competências determinadas
6.2.19 Demais disso, integram o
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso, apenas 04 (quatro) Procuradores , o do Esta-
4
do de Sergipe possui, à sua disposição,
(02) dois cargos de Subprocuradores e 03
(três) cargos de Procurador , o Tribunal de
Contas do Distrito Federal , por sua vez,
compõe-se de 01 (um) Procurador-Geral e
de 03 (três) Procuradores, em contrapartida, o Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, nos termos do art. 144, da Lei
Orgânica – Lei 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, tem 14 (catorze) Procuradores de
Contas no seu quadro de membros do Ministério Público especial.
6.2.20 Assim sendo, fica clara a necessidade de se ter à disposição dos membros do Ministério Público de Contas dos
Estados paradigmas, maior estrutura, porquanto as atribuições ficam concentradas
nas mãos de poucos. Já este Tribunal de
Contas, possui uma força de trabalho mais
vantajosa para realizar as funções inerentes ao cargo.
6.2.21 Corroborando com todos os
argumentos acima expendidos é imprescindível destacar também, que mesmo que
houvesse necessidade premente da disponibilização dos recursos pleiteados pelos
requerentes, não poderia este Tribunal deferir o pedido, tendo em vista que não há
previsão orçamentária para tanto.
6.3 Diante do exposto, considerando que o pedido não se refere às garantias
constitucionais subjetivas, mas ao conteúdo orgânico-institucional, e, portanto,
compete a este Tribunal decidir acerca da
necessidade de disponibilização dos recursos administrativos solicitados, e, neste sentido, não há previsão orçamentária
para isso, com fulcro no art. 349, inciso IX,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, indefiro o pedido dos requerentes, nos
termos dos fundamentos exarados acima.
6.3.1 Publique-se.
6.3.2 Remeta-se à Secretaria do
Pleno – SEPLE, para intimar o Procurador-Geral desta Corte de Contas, Oziel Pereira dos Santos, bem como os Procuradores
de Contas Marcos Antônio da Silva Módes,
Alberto Sevilha, Márcio Ferreira Brito e
José Roberto Torres Gomes.
6.3.3 Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de
Protocolo Geral – COPRO, para proceder
o arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de janeiro de 2013.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
Boletim Oficial do TCE/TO
1. Processo nº: 9518/2012
2. Origem: Ministério Público Especial junto ao TCE/TO
3. Interessado: José Roberto Torres Gomes – Procurador de Contas
4. Assunto: Requerimento – Averbação de
tempo de serviço
5. DECISÃO Nº 22/2013
5.1 RELATÓRIO
5.1.1 Trata-se de requerimento
subscrito pelo Procurador de Contas José
Roberto Torres Gomes, através do qual
solicita averbação do tempo de serviço e
contribuição, de acordo com a legislação
pertinente e demais fontes de direito, especialmente jurisprudência aplicada ao caso
concreto, com relação aos seguintes períodos, os quais transcrevo nos exatos termos solicitados pelo requerente, in verbis:
“1 – requer averbação do tempo de
820 dias (dois anos e três meses) conforme consta da certidão emitida pelo INSS;
2 – requer seja esse tempo acrescido de 17% (dezessete por cento) em razão
das normas de transição constantes das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/93,
perfazendo um período adicional de 139
dias (centos e trinta e nove);
3 – averbação de 17% (dezessete
por cento) do tempo de serviço e contribuição averbados conforme a Portaria nº
690, de 14 de agosto de 2006, correspondente a 37 dias em razão a aplicação das
já citadas normas das ECs 20/98 e 41/93,
sobre o tempo total de serviço e contribuição de 07 meses e 13 dias, Processo nº
03375/2004;
4 – averbação do tempo em dobro do
período de 23/05/1990 a 31/12/1990,(223 –
duzentos e vinte e três – dias) de Pioneiro
do Estado do Tocantins, conforme art. 158
da Lei Estadual 255, de 20 de fevereiro de
1990 e já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e pelo Supremo
Tribunal Federal, num acréscimo de 223
dias ou seja o dobro do período apontado,
como atesta a averbação já constante da
Resolução 2763, de 26 de junho de 2002,
com base na certidão da Defensoria Pública do Estado do Sergipe, fls 03 a 05 do
Processo 00095/2002 e Título de Pioneiro
concedido pela Assembléia Legislativa do
Estado do Tocantins, cópia anexa;
5 – reconhecimento e averbação de
17% (dezessete por cento) do tempo de
serviço e contribuição do período compreendido entre 26 de maio de 1988 e 31 de
dezembro de 1998, incluindo o tempo reconhecido referente ao item 04, em razão
Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013
das já faladas disposições de transição
das EC 20/98 e EC 41/93, além da farta
jurisprudência de todas as entrâncias e esferas judiciais do país;
6 – após o deferimento e reconhecimento do direito em questão que sejam
feitas todas as averbações necessária e
registradas junto ao Departamento de Recursos Humanos do TCE-TO e, seja dado
ciência e ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV,
para que o mesmo faça os devidos apontamentos das averbações deferidas.”
5.1.2 Juntou ao requerimento a Certidão de Tempo de Contribuição expedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a
Portaria nº 690, de 14 de agosto de 2006
e a respectiva Certidão de Tempo de Serviço Militar, a Resolução nº 2763, de 26 de
junho de 2002 e a respectiva Certidão de
Tempo de Serviço da Defensoria Pública
do Estado de Sergipe, o Título de Pioneiro do Tocantins, e cópias de decisões que
entende ser aplicáveis ao seu caso, dentre
outros documentos.
5.1.3 Instada a se manifestar, a Diretoria de Recursos Humanos – DIREH,
através da Informação nº 180/2012, declarou que nos assentamentos funcionais do
requerente constam duas averbações de
tempo de serviço, uma da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – SE e outra do
Exército Brasileiro.
5.1.4 É o relatório. Passo a decidir.
5.2 MÉRITO
5.2.1 Atualmente vige o Decreto
Estadual nº 3.586, de 2 de dezembro de
2008, que estabelece procedimentos para
a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, e adota outras providências.
5.2.2 Nos termos do referido Decreto e das alterações constitucionais decorrentes da Emenda nº 20/98, denota-se que
hodiernamente não se utiliza mais averbação de tempo de serviço, e sim a emissão
da certidão de tempo de contribuição.
5.2.3 Para tanto, conforme dispõem
os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 3.586/2008,
cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária
– IGEPREV, fornecer as certidões solicitadas pelo requerente, senão vejamos:
Art. 1º Cabe ao Regime Próprio de
Previdência Social do Estado do Tocantins
– RPPS-TO dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados,
dos Conselheiros, Procuradores e Audi-
5
tores do Tribunal de Contas do Estado, e
dos membros do Ministério Público Estadual, bem como dos Policiais e Bombeiros
Militares, a emissão de Certidão de Tempo
de Contribuição – CTC, nos termos deste
Decreto.
Art. 2º O tempo de contribuição para
o Regime Próprio de Previdência Social do
Estado do Tocantins – RPPS-TO deve ser
provado com CTC fornecida pelo Instituto
de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS
5.2.4 Destarte, a despeito da incompetência deste Tribunal acerca da análise do
pleito do requerente, infere-se que a resposta ao pedido relativo ao bônus de 17% (dezessete por cento) à contagem de tempo de
serviço, resta demonstrada na própria decisão – Pedido de Providência nº 2.001/201079, juntada pelo requerente à sua petição
inicial, porquanto referida compensação é
destinada aos membros da magistratura e
do MP que estavam na atividade antes de
16 de dezembro de 1998 – edição da EC nº
20/1998, e computável até esta data.
5.2.5 Da mesma forma, no que diz
respeito ao pedido de contagem em dobro
decorrente do título de “Pioneiro do Tocantins”, dispõe o art. 212 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins – Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,
que possui direito aquele que cumpriu os
requisitos para concessão de aposentadoria em 16 de dezembro de 1998.
5.3 Diante do exposto, julgo prejudicada a análise de mérito do presente pedido, com fulcro nos arts. 1º e 2º do Decreto
nº 3586/2008, de 2 de dezembro de 2008,
tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Contas para emissão de certidão
de tempo de contribuição.
5.3.1 Publique-se.
5.3.2 Remeta-se à Secretaria do
Pleno – SEPLE, para cientificar o requerente acerca deste decisum.
5.3.3 Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de
Protocolo Geral – COPRO, para desentranhar os documentos originais anexados ao
presente e devolvê-los ao requerente, ato
contínuo, arquivar este expediente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de janeiro de 2013.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013
1. Expediente nº: 12663/2012
2. Origem: Ministério Público Especial junto ao TCE/TO
3. Interessado: José Roberto Torres Gomes – Procurador de Contas
4. Assunto: Requerimento – pagamento de
adicional de férias correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do subsídio
ne o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), e, para tanto, o indeferimento é medida que se impõe, tendo em
vista o Princípio da Legalidade. Até mesmo
porque, igualmente, este Tribunal não tem
previsão orçamentária para tal concessão,
que, se deferida fosse, deveria estender-se a todos os membros deste Sodalício.
5. DECISÃO Nº 21/2013
5.3 Diante do exposto, com fulcro no
art. 349, inciso IX, do Regimento Interno, e
em consonância com o Princípio Constitucional da Legalidade, indefiro o pedido do
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes, matrícula nº 23991-6.
5.1 RELATÓRIO
5.1.1 Trata-se de requerimento subscrito pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, matrícula nº 23991-6,
através do qual solicita o pagamento de
adicional de férias no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, com fulcro
na Resolução nº 003/2012, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Tocantins, publicada no Diário Oficial nº 3.689, de 09 de
agosto de 2012.
5.1.2 Para tanto, fundamentou seu
pedido no art. 130 da Constituição Federal de 1988 e no art. 147 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que prevê a
aplicação subsidiária da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado aos membros
do Ministério Público Especial. Juntou a
resolução acima citada e a respectiva Ata
da 62ª Sessão Ordinária, em que o referido
Colégio aprovou, à unanimidade, a regulamentação do percentual de cinquenta por
cento pago a título de férias.
5.2 MÉRITO
5.2.1 Como é sabido, na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na vida privada é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, para o
administrador público só é permitido fazer
o que a lei autoriza, ou seja, não pode o
mesmo conceder qualquer benefício senão em virtude de lei.
5.2.2 Declara Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, que “(..) a Administração Pública
não pode, por simples ato administrativo,
conceder direitos de qualquer espécie,
criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; para tanto, ela depende de
lei” .
5.2.3 Nesse sentido, em que pese a
previsão normativa no âmbito do Ministério Público Estadual no que concerne ao
pagamento do adicional de férias na importância de 50% (cinquenta por cento), os
membros do Ministério Público de Contas,
a despeito de possuírem um “status” jurídico especial, se submetem à política institucional e administrativa do TCE.
5.2.4 Destarte, não há nesta Corte
de Contas previsão normativa que discipli-
5.3.1 Publique-se.
5.3.2 Remeta-se à Secretaria do
Pleno – SEPLE, para cientificar o requerente acerca deste decisum.
5.3.3 Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de
Protocolo Geral – COPRO, para fins de
arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de janeiro de 2013.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 00623/2013
2. Interessado: Buenã Porto Salgado
3. Assunto: Reenquadramento na classe
ou padrão imediatamente superior ao da
carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação.
4. DECISÃO Nº 025/2013
4.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Buenã
Porto Salgado, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.328-7, através do qual
solicita seu reenquadramento no padrão
ou classe imediatamente superior ao da
carreira em que se encontra atualmente,
tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei
nº 1.903, de 17 de março de 2008.
4.2 Na data de 28 de janeiro de
2013, o requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Fortium,
em 02 de abril de 2009, comprovando que
concluiu o curso de Pós-Graduação Lato
Sensu em “Direito Penal”.
4.3 Através da Informação nº
023/2013, a Diretoria de Recursos Hu-
6
manos – DIREH, atestou que atualmente
o servidor está enquadrado na Classe A,
Padrão 4, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão,
com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008.
4.4 O reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, no qual dispõe:
“Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar
o nível de escolaridade superior ao exigido
para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação,
seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão
ou classe imediatamente superior ao da
carreira que esteja enquadrado.
Parágrafo único. Os comprovantes
de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Educação”.
4.5 Ademais, conforme Portaria do
MEC nº 117, de 08 de fevereiro de 2008, que
credencia a Faculdade Fortium, comprova-se que a mesma adquiriu credenciamento
do Ministério da Educação, cumprindo, portanto, a exigência estabelecida no parágrafo único, do art. 31 da Lei 1.903/2008.
4.6 De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº
374/2011, a respectiva Assessoria desta
Presidência asseverou, com espeque na
legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser
credenciada no Ministério da Educação, e
que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem
ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do
título e o requerimento administrativo.
4.7 In casu, conforme elucidado
acima, o título foi obtido em 02 de abril de
2009 e o requerente postulou o enquadramento em 28 de janeiro de 2013.
4.8 Diante do exposto, de acordo com
o art. 349, VI do Regimento Interno c/c art. 31
da Lei Estadual nº 1.903/2008, acolho integralmente a fundamentação do Parecer Jurídico
nº 374/2011- ASPRE, e considerando que o
requerente comprovou ter concluído curso de
pós-graduação lato sensu, que a Faculdade
Fortium foi credenciada pelo Ministério da
Educação, defiro o pleito do servidor Buenã
Porto Salgado, Analista de Controle Externo,
matrícula nº 24.328-7, no sentido de que o
mesmo seja enquadrado na CLASSE A, PADRÃO 5, da Carreira de Analista de Controle
Externo, em consonância com o art. 31, da
Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 12 de janeiro de 2013.
Boletim Oficial do TCE/TO
5. Publique-se.
5.1 À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do
interessado e arquivamento com baixa no
sistema processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 31 dias do
mês de janeiro de 2013.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
DECISÕES SINGULARES
TERCEIRA RELATORIA
1. Processos nº: 12579/2012_Pedido
de Reexame contra o Parecer Prévio nº
138/2012_TCE_1ª Câmara. Processo Originário nº 4307/2011_Prestação de Contas
Consolidadas 2010
2.Classe de Assunto/Grupo: Classe I/Grupo V_Recurso.
3. Recorrentes: José Santana Neto
– Prefeito
Carlos Roberto Goulart – Responsável
pelo Controle Interno
Levy Batista de Carvalho - Contador
4. Entidade: Prefeitura de Colinas do
Tocantins
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
7. DESPACHO nº 1.388/2012
7.1 Os presentes autos são originá-
Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013
rios do Município de Colinas do Tocantins
e versam sobre o Pedido de Reexame em
desfavor da deliberação da 1ª Câmara
deste Sodalício, exarada através do Parecer Prévio nº 138/2012_TCE_1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do
TCE nº 819, de 07/11/2012 às fls. 20/21,
com data de publicação em 08/11/2012,
prolatado nos Autos nº 4307/2011_Prestação de Contas, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas do citado Município, referente ao exercício financeiro de
2010, tendo como responsável o senhor
José Santana Neto.
7.2 A presente peça recursal foi interposta pelo senhor José Santana Neto
– Prefeito, senhor Carlos Roberto Goulart
– Responsável pelo Controle Interno, e senhor Levy Batista de Carvalho – Contador,
e protocolizada nesta Corte de Contas em
12/12/2012.
7.3 A Secretaria da Primeira Câmara
desta Corte de Contas emitiu a Certidão de
Intempestividade nº 1.341/2012 às fls. 233
dos presentes autos atestando a intempestividade do pedido, nos termos do artigo 60 da Lei nº 1.284/2001, haja vista que
a decisão foi publicada no dia 08/11/2012.
7.4 Em síntese é o que consta dos
autos. DECIDO:
7.5 Considerando que o recurso foi
autuado fora do prazo legalmente estabelecido no artigo 60 da Lei nº 1.284/2001, de
17/12/2001.
7.6 Considerando o disposto no artigo 60 da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001
c/c artigo 223, inciso V, § 1º e artigo 247,
ambos do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO liminarmente o presente
Pedido de Reexame interposto pelo senhor José Santana Neto – Prefeito, senhor
7
Carlos Roberto Goulart – Responsável
pelo Controle Interno, e senhor Levy Batista de Carvalho – Contador e DETERMINO:
a) O encaminhamento dos presentes autos à Secretaria do Pleno a fim de
que cientifique os recorrentes acerca do
teor deste despacho, valendo-se, por analogia, do artigo 341, § 5º, IV do RITCE/TO
e do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº
1.284/2001;
b) À Secretaria do Pleno_SEPLE
que proceda a publicação deste despacho no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no § 1º, do art.
223 do RITCE/TO, a fim de que surta os
efeitos legais;
c) À Secretaria do Pleno_SEPLE
que providencie a juntada de cópia deste
despacho, com a devida certificação da
publicação, nos Autos de nº 4307/2011_
Prestação de Contas Consolidadas do Município de Colinas de Tocantins, referente
ao exercício de 2010;
d) Por fim, após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos,
sejam os presentes autos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para serem encaminhados à Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, nos
termos do item 10.7 do Parecer Prévio nº
138/2012 emitido nas contas consolidadas do Município de Colinas do Tocantins
relativas ao exercício de 2010, Autos nº
4307/2011.
GABINETE DA 3ª RELATORIA, em
Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Relator
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Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013
Ouvidoria
do TCE:
0800 644 5800
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de
Aguiar
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
Oziel Pereira dos Santos
Vice-Presidente
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Procuradores
Alberto Sevilha
João Alberto Barreto Filho
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Corregedor
Cons. Manoel Pires dos Santos
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Leide Maria Dias Mota Amaral
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
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Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
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João Carlos Ribeiro - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
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Estado do Tocantins, órgão oficial de
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de 17 de dezembro de 2001,
e regulamentado pela Instrução
Normativa N° 01/2008,
de 30 de abril de 2008.
Pregoeiros
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