Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS ANO VI, N° 871 ATOS DA PRESIDÊNCIA DECISÕES 1. Expediente nº: 12586/2012 2. Interessado: Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior 3. Assunto: Reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação. 4. DECISÃO Nº 005/2013 4.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor efetivo Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.3809, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 2.608, de 05 de julho de 2012. 4.2 Na data de 13 de dezembro de 2012, o requerente protocolou o presente pedido, anexando “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em 06 de agosto de 2010, comprovando que concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em “Direito Processual Civil”. 4.3 Através da Informação nº 006/2013, a Diretoria de Recursos Humanos – DIREH, atestou que o servidor está enquadrado na Classe A, Padrão 4, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ressaltando ainda que o servidor obteve estabilidade no dia 12 de janeiro de 2013. 4.4 O reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, no qual dispõe: “Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutora- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALMAS, 01 DE fevereiro DE 2013 do, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira que esteja enquadrado. Parágrafo único. Os comprovantes de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação”. 4.5 De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. 4.6 In casu, em consonância com o elucidado acima, o título foi obtido em 06 de agosto de 2010 e o requerente postulou o enquadramento em 13 de dezembro de 2012. 4.7 Todavia, o mencionado servidor somente conseguiu estabilidade no dia 12 de janeiro de 2013, data em que, conforme art. 33 da Lei Estadual nº 1.903/2008, pode progredir na carreira de Analista de Controle Externo, in verbis: “Art. 33 Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado em três padrões na carreira, vedada a progressão antes da aquisição da estabilidade”. (grifo nosso) 4.8 Ademais, conforme Decreto nº 780, de 06 de novembro de 2007, que recredencia a Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, comprova-se que a mesma readquiriu credenciamento do Ministério da Educação, cumprindo, portanto, a exigência estabelecida no parágrafo único, do art. 31 da Lei 1.903/2008. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:2505313 3000157 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2013.02.01 17:05:06 -03'00' no art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, considerando que o requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, e que a Instituição é credenciada pelo Ministério da Educação, bem como que o servidor já adquiriu estabilidade, defiro o pleito do servidor Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.380-9, no sentido de que o mesmo seja enquadrado na CLASSE A, PADRÃO 5, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2013. 4.11 Publique-se. 4.12 À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de janeiro de 2013. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 00197/2013 2. Interessado: Everardo de Carvalho Sousa 3. Assunto: Reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação. 4. DECISÃO N.º 008/2013 4.9 Por fim, destaca-se que o art. 33 da Lei 1.903/2008, foi modificado através do art. 7º da Lei 2.608/2012, retroativa a 1º de maio de 2012, e que, em virtude disso o mencionado servidor, depois de ter sido aprovado no estágio probatório, progrediu do enquadramento Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 4. 4.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor efetivo Everardo Carvalho de Sousa, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.379-8, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos previstos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 2.608, de 05 de julho de 2012. 4.10 Diante do exposto, com fulcro 4.2 Na data de 11 de janeiro de Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013 2013, o requerente protocolou o presente pedido, anexando “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, em 09 de março de 2011, comprovando que concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em “Auditoria e Perícia Contábil”. 3395, de 30 de maio de 2008, que recredencia a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, comprova-se que a mesma readquiriu credenciamento do Ministério da Educação, cumprindo, portanto, a exigência estabelecida no parágrafo único, do art. 31 da Lei 1.903/2008. 4.3 Através da Informação nº 007/2013, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente o servidor está enquadrado na Classe A, Padrão 4, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ressaltando ainda que o servidor obteve estabilidade no dia 12 de janeiro de 2013. 4.9 Por fim, destaca-se que o art. 33 da Lei nº 1.903/2008, foi modificado através do art. 7º da Lei nº 2.608/2012, retroativa a 1º de maio de 2012, e que, em virtude disso o mencionado servidor, depois de ter sido aprovado no estágio probatório, progrediu do enquadramento Classe A, Padrão 2, para Classe A, Padrão 4. 4.4 O reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, no qual dispõe: “Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira que esteja enquadrado. Parágrafo único. Os comprovantes de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação”. 4.5 De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. 4.6 In casu, em consonância com o elucidado acima, o título foi obtido em 09 de março de 2011 e o requerente postulou o enquadramento em 11 de janeiro de 2013. 4.7 Todavia, o mencionado servidor somente conseguiu a estabilidade no dia 12 de janeiro de 2013, data em que, conforme art. 33 da Lei Estadual nº 1.903/2008, pode progredir na carreira de Analista de Controle Externo, in verbis: “Art. 33 Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado em três padrões na carreira, vedada a progressão antes da aquisição da estabilidade”. (grifo nosso) 4.8 Ademais, conforme Decreto nº 4.10 Diante do exposto, com fulcro no art. 349, IX do Regimento Interno c/c art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, considerando que o requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, e que a Instituição é credenciada pelo Ministério da Educação, bem como que o servidor já adquiriu estabilidade, defiro o pleito do servidor Everardo Carvalho Sousa, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.379-8, no sentido de que o mesmo seja enquadrado na CLASSE A, PADRÃO 5, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2013. 4.11 Publique-se. 4.12À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de janeiro de 2013. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 8412/2011 2. Origem: Ministério Público Especial junto ao TCE/TO 3. Interessados: Procuradores de Contas 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – Implantação Integral da Simetria de Direitos e Vantagens Pecuniárias e Não Pecuniárias entre Conselheiros e Procuradores de Contas no Âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 6. DECISÃO Nº 24/2013 6.1 RELATÓRIO 2 6.1.1 Trata-se de requerimento dos Procuradores de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em que solicitam a implantação integral da simetria de direitos e vantagens pecuniárias e não pecuniárias entre Conselheiros e estes, com fulcro no art. 130 da Constituição Federal, arts. 144, § 3º e 147 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e Resolução nº 133, do Conselho Nacional de Justiça, entre outros. 6.1.2 Aduzem, inicialmente, que apesar do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui feição institucional própria, é indiscutível, por outro lado, que a Suprema Corte também já consolidou o posicionamento que aos seus membros são dadas as mesmas garantias, vantagens, direitos, vedações e impedimentos dos membros do MP comum. 6.1.3 Afirmam que por uma distorção histórica no âmbito deste TCE/TO, apenas o Procurador Geral de Contas tem tratamento assemelhado ao dos Conselheiros, pois é o único que possui carro de representação e celular funcional, e outras vantagens. Nesse sentido, alegam que, verbis: “Esse tratamento distorcido é visível pela falta de estrutura física e de apoio funcional aos “gabinetes” dos Procuradores de Contas; os quais contam apenas com um único ambiente reduzido, o qual hoje é compartilhado com um único assessor de gabinete de procurador de contas. Enquanto cada Conselheiro conta o apoio operacional de 08 servidores de seu Gabinete (01 chefe de gabinete, 03 assessores, 02 assistentes, 01 secretária, 01 motorista de representação, todos com vencimentos maiores do que os de assessores de procurador, como se tem, na lei 2.450/2011, de iniciativa do TCE-TO).” (Ipsis litteris) 6.1.4 Ademais, asseveram que estão tão cristalizadas as diferenças que avançam as mesmas sobre as vantagens pecuniárias, pois as diárias dos Conselheiros são maiores do que as diárias dos Procuradores de Contas, que, por sua vez, recebem os mesmos valores de diárias que os Auditores, os quais, por determinação constitucional, têm diferença a menor de subsídios. 6.1.5 Além disso, os requerentes teceram comentários, que classificam como “gafes” de cerimonial, especialmente a falta de fixação de lugares em solenidades públicas aos membros do Parquet, citando, inclusive, que já ocorreram situações em que tiveram que ceder lugares à visitantes mais ilustres, causando constrangi- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013 mentos e discussões no âmbito deste Sodalício. Contudo, afirmam que na gestão desta Presidência tal situação foi devidamente sanada, porquanto há marcação de lugares aos seus membros. 6.1.6 Declaram que tais questões não devem ser desqualificadas por serem “pequenas”, já que se tratam da observância das prerrogativas funcionais e não de privilégios pessoais, vedados pelo ordenamento jurídico. 6.1.7 Fundamentando suas alegações, os requerentes citaram a Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça, decorrente do art. 129, § 4º, da CF/1988, e juntaram, para tanto, a decisão através da qual emanou esta norma, aduzindo, ainda, que em outros Tribunais de Contas do país, como Mato Grosso, Sergipe, Distrito Federal, entre outros, já fora implantada a simetria entre as carreiras. 6.1.8 É o relatório. Passo a decidir. 6.2 MÉRITO 6.2.1 Inicialmente, é importante explanar a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. 6.2.2 Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 789-1, em que o Procurador Geral da República questionou dispositivos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, o STF firmou o entendimento, por meio do voto condutor do relator Ministro Celso de Mello, no sentido de que o Ministério Público de Contas tem “status” jurídico especial. 6.2.3 O autor da ADI supracitada alegou ofensa aos arts. 127, § 2º, 128, caput e § 5º, da CF/88, que assim dispõem: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 6.2.4 Os dispositivos questionados frente à Carta Magna conferem competência à Corte de Contas para, mediante ato próprio, conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do MP, prerrogativa de propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos integrantes do Parquet de Contas, dentre outras. 6.2.5 Nesse contexto, o PGR aduziu que o Ministério Público junto ao TCU não se trata de um órgão autônomo, porquanto se assim o fosse, restaria caracterizada a ofensa ao Art. 128, da CF/88, e aos princípios da unidade e da indivisibilidade, especialmente porque essas funções deveriam ser desempenhadas por membros da instituição que integram a carreira do Ministério Público Federal. 6.2.6 A tese do Procurador-Geral da República foi totalmente rechaçada pela Suprema Corte, sob a maestria das razões expostas pelo Ministro Celso de Mello, que afirmou possuírem os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas garantias constitucionais meramente subjetivas, desprovidas de conteúdo orgânico-institucional. 6.2.7 Após relatar o processo, tendo transcrito os pareceres do Presidente da República e do Advogado-Geral da União, o Ministro relator começou sua anotação afirmando que o texto constitucional, tanto em seu art. 73, § 2º, quanto no próprio art. 130, revela um Ministério Público especial, cujas atividades funcionais acham-se restritas ao âmbito do Tribunal de Contas da União, e sob a administração deste. 6.2.8 Em suma, afirma que essa previsão constitucional não confere as mesmas prerrogativas jurídicas concernentes ao Ministério Público da União e dos Estados-Membros, no plano institucional, e, nesse sentido, assegura que: 3 permite nele divisar, desde logo, a existência de cláusulas de garantia de ordem meramente subjetiva, desprovidas de conteúdo orgânico-institucional, e vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os integrantes do Ministério Público – e a estes, somente – no relevante desempenho de suas funções junto aos Tribunais de Contas. Essas garantias, na realidade, visam a conferir, no âmbito das relações que se estabelecem entre esses agentes estatais e a instituição perante a qual atuam, um estatuto jurídico especial destinado a assegurar a independência (CF, art. 128, § 5º, I), a preservar a imparcialidade (CF, art. 128, § 5º, II) e a conferir vantagens específicas da carreira (CF, art. 129, §§ 3º e 4º) em favor dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, impondo-lhes, para efeito de ingresso nessa instituição, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a necessária participação da OAB. Tendo presente o conteúdo normativo desse preceito constitucional, torna-se bastante evidente que não se pode, com fundamento nele, sustentar que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas configure, não obstante a sua indiscutível realidade constitucional, um organismo revestido de perfil institucional próprio, dotado de plena autonomia jurídica e investido das mesmas garantias de ordem objetiva que foram outorgadas pela ordem constitucional ao Ministério Público da União e dos Estados-membros. Refiro-me, ao contexto das garantias institucionais reconhecidas ao Ministério Público comum, à autonomia administrativa (CF, art. 127, § 2º, 1ª parte), à autonomia orçamentária, nesta incluída a de caráter financeiro (CF, art. 127, § 3º) e à prerrogativa de fazer iniciar, por direito próprio, o processo de formação das leis concernentes tanto à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares (CF, art. 127, § 2º, 2ª parte) quanto à definição de sua estrutura organizacional, de suas atribuições e do seu próprio estatuto jurídico (CF, art. 128, § 5º).”(ipsis litteris) “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” 6.2.9 Assim, por votação unânime, os demais Ministros acompanharam o relator e julgaram improcedente a ação, sendo que este julgamento serviu de parâmetro para firmar a jurisprudência do Supremo, via de consequência, pelos princípios da simetria e do paralelismo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais que afrontam esse preceito. (Precedentes do STF: ADI 3307/MT; ADI 328/ SC; ADI 3160/CE) O exame desse preceito normativo 6.2.10 Pois bem. O cerne do pedi- “Tenho pra mim que concorre para esse entendimento o próprio conteúdo da norma inscrita no art. 130 da Constituição, que assim dispõe: Boletim Oficial do TCE/TO do dos procuradores encontra liame com o entendimento amplamente relatado acima, pois em que pese a nomenclatura dada pelos mesmos de simetria de direitos e vantagens, a causa de pedir não está fincada nas garantias constitucionais subjetivas a que alude a Resolução nº 133, do CNJ, e sim na política institucional e administrativa deste Tribunal, e, nesse sentido, sem maiores delongas, conforme já pacificou o Supremo, compete a esta Corte de Contas tal definição. 6.2.11 Nesta senda, o Regimento Interno deste Sodalício prevê, em seus artigos 378 a 380, no que diz respeito à estrutura técnico-administrativa básica do TCE/TO, que os Gabinetes de Conselheiros possuirão Assessoria Especial e Chefia de Gabinete, além da estrutura concernente à Relatoria, que a Procuradoria Geral de Contas terá Assessoria Especial e a respectiva Assessoria de Gabinete de Procurador de Contas. Isso significa que, a Procuradoria de Contas está inserida na estrutura da Procuradoria Geral e terá, como de fato tem, a assessoria à sua disposição. 6.2.12 Ocorre que essa previsão legal possui nexo de causalidade com as necessidades dos órgãos deste Tribunal, pois nos termos do art. 145 da Lei Orgânica – Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c o art. 377, do RI, ao Procurador Geral de Contas, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, compete comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras, interpor recursos, acompanhar junto à Procuradoria Geral de Justiça as providências decorrentes das decisões do Tribunal, acompanhar as ações judiciais de execução de títulos do TCE, apresentar, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos a Procurador Geral do Estado, Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes e à Procuradoria de Justiça, dentre outras atribuições, sendo que aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador Geral, exercer estas atribuições. Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013 para os respectivos cargos. Portanto, levando em consideração a interpretação constitucional da Suprema Corte de que o Ministério Público especial está condicionado à ação administrativa do respectivo Tribunal de Contas, e que os pedidos dos requerentes de disponibilização de celular, carro, servidores, e outros, dizem respeito a esta relação jurídico-administrativa, entendo que a análise deste pleito não está afeta à isonomia entre a carreira de Conselheiro e Procurador, mas à própria necessidade administrativa da Procuradoria de Contas. 6.2.15 Inobstante isso, não procede a alegação de que o valor das diárias dos Procuradores de Contas são menores do que as diárias dos Conselheiros, visto que, conforme preceitua a Resolução Administrativa TCE–TO nº 17, de 06 de dezembro de 2006, alterada pela RA nº 17/2008, os membros desta Corte de Contas, e os membros do Ministério Público recebem os mesmos valores referentes à diárias. 6.2.16 Ademais, sem adentrar na seara da simetria de direitos e garantias entre Conselheiros e Procuradores, até mesmo porque, como já exaustivamente ilustrado acima, este não é o objeto decorrente desta demanda, mas abordando a questão da estrutura administrativa aqui discutida, importa esclarecer algumas questões no que se refere aos Tribunais de Contas mencionados na petição dos requerentes, quais sejam, os TCs dos Estados do Mato Grosso e Sergipe e, igualmente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal. 6.2.17 É importante observar de antemão, que diferem as atribuições previstas nas legislações dos referidos Tribunais de Contas com relação a este TCE, posto que no âmbito desta Corte de Contas, a lei limita-se a prescrever delegação de competência do Procurador-Geral aos Procuradores de Contas, e, em contrapartida, no caso do MP dos TCs do MT, SE e DF, são decompostas as competências, são delimitadas pela lei, e, apenas residualmente confere-se a delegação. 6.2.13 Ou seja, não há uma cultura histórica de distorção de direitos e conferência de vantagens pecuniárias e não pecuniárias somente ao PGC, afrontando as garantias dos demais membros do MP. Há, sim, verdadeira necessidade de maior estrutura à disposição do Gabinete do Procurador-Geral de Contas em razão das atribuições conferidas pela lei, nos exatos termos do art. 145 da LO/TCE-TO. 6.2.18 Sob esse prisma é imperioso elucidar que não se está aqui a afirmar que neste Tribunal os Procuradores de Contas não possuem importante papel, de forma alguma, mas destacar que as atribuições são bastante concentradas, por força da lei, na pessoa do Procurador-Geral, e, via de consequência, a disponibilização de recursos administrativos também restou assim determinada. 6.2.14 Vale reiterar que a definição da estrutura está prevista na legislação, sendo que a premissa da mesma consubstancia-se nas competências determinadas 6.2.19 Demais disso, integram o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, apenas 04 (quatro) Procuradores , o do Esta- 4 do de Sergipe possui, à sua disposição, (02) dois cargos de Subprocuradores e 03 (três) cargos de Procurador , o Tribunal de Contas do Distrito Federal , por sua vez, compõe-se de 01 (um) Procurador-Geral e de 03 (três) Procuradores, em contrapartida, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 144, da Lei Orgânica – Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, tem 14 (catorze) Procuradores de Contas no seu quadro de membros do Ministério Público especial. 6.2.20 Assim sendo, fica clara a necessidade de se ter à disposição dos membros do Ministério Público de Contas dos Estados paradigmas, maior estrutura, porquanto as atribuições ficam concentradas nas mãos de poucos. Já este Tribunal de Contas, possui uma força de trabalho mais vantajosa para realizar as funções inerentes ao cargo. 6.2.21 Corroborando com todos os argumentos acima expendidos é imprescindível destacar também, que mesmo que houvesse necessidade premente da disponibilização dos recursos pleiteados pelos requerentes, não poderia este Tribunal deferir o pedido, tendo em vista que não há previsão orçamentária para tanto. 6.3 Diante do exposto, considerando que o pedido não se refere às garantias constitucionais subjetivas, mas ao conteúdo orgânico-institucional, e, portanto, compete a este Tribunal decidir acerca da necessidade de disponibilização dos recursos administrativos solicitados, e, neste sentido, não há previsão orçamentária para isso, com fulcro no art. 349, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte de Contas, indefiro o pedido dos requerentes, nos termos dos fundamentos exarados acima. 6.3.1 Publique-se. 6.3.2 Remeta-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para intimar o Procurador-Geral desta Corte de Contas, Oziel Pereira dos Santos, bem como os Procuradores de Contas Marcos Antônio da Silva Módes, Alberto Sevilha, Márcio Ferreira Brito e José Roberto Torres Gomes. 6.3.3 Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder o arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de janeiro de 2013. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente Boletim Oficial do TCE/TO 1. Processo nº: 9518/2012 2. Origem: Ministério Público Especial junto ao TCE/TO 3. Interessado: José Roberto Torres Gomes – Procurador de Contas 4. Assunto: Requerimento – Averbação de tempo de serviço 5. DECISÃO Nº 22/2013 5.1 RELATÓRIO 5.1.1 Trata-se de requerimento subscrito pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, através do qual solicita averbação do tempo de serviço e contribuição, de acordo com a legislação pertinente e demais fontes de direito, especialmente jurisprudência aplicada ao caso concreto, com relação aos seguintes períodos, os quais transcrevo nos exatos termos solicitados pelo requerente, in verbis: “1 – requer averbação do tempo de 820 dias (dois anos e três meses) conforme consta da certidão emitida pelo INSS; 2 – requer seja esse tempo acrescido de 17% (dezessete por cento) em razão das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/93, perfazendo um período adicional de 139 dias (centos e trinta e nove); 3 – averbação de 17% (dezessete por cento) do tempo de serviço e contribuição averbados conforme a Portaria nº 690, de 14 de agosto de 2006, correspondente a 37 dias em razão a aplicação das já citadas normas das ECs 20/98 e 41/93, sobre o tempo total de serviço e contribuição de 07 meses e 13 dias, Processo nº 03375/2004; 4 – averbação do tempo em dobro do período de 23/05/1990 a 31/12/1990,(223 – duzentos e vinte e três – dias) de Pioneiro do Estado do Tocantins, conforme art. 158 da Lei Estadual 255, de 20 de fevereiro de 1990 e já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e pelo Supremo Tribunal Federal, num acréscimo de 223 dias ou seja o dobro do período apontado, como atesta a averbação já constante da Resolução 2763, de 26 de junho de 2002, com base na certidão da Defensoria Pública do Estado do Sergipe, fls 03 a 05 do Processo 00095/2002 e Título de Pioneiro concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, cópia anexa; 5 – reconhecimento e averbação de 17% (dezessete por cento) do tempo de serviço e contribuição do período compreendido entre 26 de maio de 1988 e 31 de dezembro de 1998, incluindo o tempo reconhecido referente ao item 04, em razão Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013 das já faladas disposições de transição das EC 20/98 e EC 41/93, além da farta jurisprudência de todas as entrâncias e esferas judiciais do país; 6 – após o deferimento e reconhecimento do direito em questão que sejam feitas todas as averbações necessária e registradas junto ao Departamento de Recursos Humanos do TCE-TO e, seja dado ciência e ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, para que o mesmo faça os devidos apontamentos das averbações deferidas.” 5.1.2 Juntou ao requerimento a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a Portaria nº 690, de 14 de agosto de 2006 e a respectiva Certidão de Tempo de Serviço Militar, a Resolução nº 2763, de 26 de junho de 2002 e a respectiva Certidão de Tempo de Serviço da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, o Título de Pioneiro do Tocantins, e cópias de decisões que entende ser aplicáveis ao seu caso, dentre outros documentos. 5.1.3 Instada a se manifestar, a Diretoria de Recursos Humanos – DIREH, através da Informação nº 180/2012, declarou que nos assentamentos funcionais do requerente constam duas averbações de tempo de serviço, uma da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – SE e outra do Exército Brasileiro. 5.1.4 É o relatório. Passo a decidir. 5.2 MÉRITO 5.2.1 Atualmente vige o Decreto Estadual nº 3.586, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, e adota outras providências. 5.2.2 Nos termos do referido Decreto e das alterações constitucionais decorrentes da Emenda nº 20/98, denota-se que hodiernamente não se utiliza mais averbação de tempo de serviço, e sim a emissão da certidão de tempo de contribuição. 5.2.3 Para tanto, conforme dispõem os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 3.586/2008, cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária – IGEPREV, fornecer as certidões solicitadas pelo requerente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Conselheiros, Procuradores e Audi- 5 tores do Tribunal de Contas do Estado, e dos membros do Ministério Público Estadual, bem como dos Policiais e Bombeiros Militares, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nos termos deste Decreto. Art. 2º O tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO deve ser provado com CTC fornecida pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS 5.2.4 Destarte, a despeito da incompetência deste Tribunal acerca da análise do pleito do requerente, infere-se que a resposta ao pedido relativo ao bônus de 17% (dezessete por cento) à contagem de tempo de serviço, resta demonstrada na própria decisão – Pedido de Providência nº 2.001/201079, juntada pelo requerente à sua petição inicial, porquanto referida compensação é destinada aos membros da magistratura e do MP que estavam na atividade antes de 16 de dezembro de 1998 – edição da EC nº 20/1998, e computável até esta data. 5.2.5 Da mesma forma, no que diz respeito ao pedido de contagem em dobro decorrente do título de “Pioneiro do Tocantins”, dispõe o art. 212 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins – Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, que possui direito aquele que cumpriu os requisitos para concessão de aposentadoria em 16 de dezembro de 1998. 5.3 Diante do exposto, julgo prejudicada a análise de mérito do presente pedido, com fulcro nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3586/2008, de 2 de dezembro de 2008, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Contas para emissão de certidão de tempo de contribuição. 5.3.1 Publique-se. 5.3.2 Remeta-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para cientificar o requerente acerca deste decisum. 5.3.3 Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para desentranhar os documentos originais anexados ao presente e devolvê-los ao requerente, ato contínuo, arquivar este expediente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de janeiro de 2013. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013 1. Expediente nº: 12663/2012 2. Origem: Ministério Público Especial junto ao TCE/TO 3. Interessado: José Roberto Torres Gomes – Procurador de Contas 4. Assunto: Requerimento – pagamento de adicional de férias correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ne o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), e, para tanto, o indeferimento é medida que se impõe, tendo em vista o Princípio da Legalidade. Até mesmo porque, igualmente, este Tribunal não tem previsão orçamentária para tal concessão, que, se deferida fosse, deveria estender-se a todos os membros deste Sodalício. 5. DECISÃO Nº 21/2013 5.3 Diante do exposto, com fulcro no art. 349, inciso IX, do Regimento Interno, e em consonância com o Princípio Constitucional da Legalidade, indefiro o pedido do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, matrícula nº 23991-6. 5.1 RELATÓRIO 5.1.1 Trata-se de requerimento subscrito pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, matrícula nº 23991-6, através do qual solicita o pagamento de adicional de férias no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, com fulcro na Resolução nº 003/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça do Tocantins, publicada no Diário Oficial nº 3.689, de 09 de agosto de 2012. 5.1.2 Para tanto, fundamentou seu pedido no art. 130 da Constituição Federal de 1988 e no art. 147 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que prevê a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado aos membros do Ministério Público Especial. Juntou a resolução acima citada e a respectiva Ata da 62ª Sessão Ordinária, em que o referido Colégio aprovou, à unanimidade, a regulamentação do percentual de cinquenta por cento pago a título de férias. 5.2 MÉRITO 5.2.1 Como é sabido, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na vida privada é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, para o administrador público só é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, não pode o mesmo conceder qualquer benefício senão em virtude de lei. 5.2.2 Declara Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que “(..) a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei” . 5.2.3 Nesse sentido, em que pese a previsão normativa no âmbito do Ministério Público Estadual no que concerne ao pagamento do adicional de férias na importância de 50% (cinquenta por cento), os membros do Ministério Público de Contas, a despeito de possuírem um “status” jurídico especial, se submetem à política institucional e administrativa do TCE. 5.2.4 Destarte, não há nesta Corte de Contas previsão normativa que discipli- 5.3.1 Publique-se. 5.3.2 Remeta-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para cientificar o requerente acerca deste decisum. 5.3.3 Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para fins de arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de janeiro de 2013. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 00623/2013 2. Interessado: Buenã Porto Salgado 3. Assunto: Reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação. 4. DECISÃO Nº 025/2013 4.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Buenã Porto Salgado, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.328-7, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. 4.2 Na data de 28 de janeiro de 2013, o requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Fortium, em 02 de abril de 2009, comprovando que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em “Direito Penal”. 4.3 Através da Informação nº 023/2013, a Diretoria de Recursos Hu- 6 manos – DIREH, atestou que atualmente o servidor está enquadrado na Classe A, Padrão 4, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. 4.4 O reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, no qual dispõe: “Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira que esteja enquadrado. Parágrafo único. Os comprovantes de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação”. 4.5 Ademais, conforme Portaria do MEC nº 117, de 08 de fevereiro de 2008, que credencia a Faculdade Fortium, comprova-se que a mesma adquiriu credenciamento do Ministério da Educação, cumprindo, portanto, a exigência estabelecida no parágrafo único, do art. 31 da Lei 1.903/2008. 4.6 De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. 4.7 In casu, conforme elucidado acima, o título foi obtido em 02 de abril de 2009 e o requerente postulou o enquadramento em 28 de janeiro de 2013. 4.8 Diante do exposto, de acordo com o art. 349, VI do Regimento Interno c/c art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, acolho integralmente a fundamentação do Parecer Jurídico nº 374/2011- ASPRE, e considerando que o requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Fortium foi credenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito do servidor Buenã Porto Salgado, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.328-7, no sentido de que o mesmo seja enquadrado na CLASSE A, PADRÃO 5, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 12 de janeiro de 2013. Boletim Oficial do TCE/TO 5. Publique-se. 5.1 À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 31 dias do mês de janeiro de 2013. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente DECISÕES SINGULARES TERCEIRA RELATORIA 1. Processos nº: 12579/2012_Pedido de Reexame contra o Parecer Prévio nº 138/2012_TCE_1ª Câmara. Processo Originário nº 4307/2011_Prestação de Contas Consolidadas 2010 2.Classe de Assunto/Grupo: Classe I/Grupo V_Recurso. 3. Recorrentes: José Santana Neto – Prefeito Carlos Roberto Goulart – Responsável pelo Controle Interno Levy Batista de Carvalho - Contador 4. Entidade: Prefeitura de Colinas do Tocantins 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. DESPACHO nº 1.388/2012 7.1 Os presentes autos são originá- Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013 rios do Município de Colinas do Tocantins e versam sobre o Pedido de Reexame em desfavor da deliberação da 1ª Câmara deste Sodalício, exarada através do Parecer Prévio nº 138/2012_TCE_1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE nº 819, de 07/11/2012 às fls. 20/21, com data de publicação em 08/11/2012, prolatado nos Autos nº 4307/2011_Prestação de Contas, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas do citado Município, referente ao exercício financeiro de 2010, tendo como responsável o senhor José Santana Neto. 7.2 A presente peça recursal foi interposta pelo senhor José Santana Neto – Prefeito, senhor Carlos Roberto Goulart – Responsável pelo Controle Interno, e senhor Levy Batista de Carvalho – Contador, e protocolizada nesta Corte de Contas em 12/12/2012. 7.3 A Secretaria da Primeira Câmara desta Corte de Contas emitiu a Certidão de Intempestividade nº 1.341/2012 às fls. 233 dos presentes autos atestando a intempestividade do pedido, nos termos do artigo 60 da Lei nº 1.284/2001, haja vista que a decisão foi publicada no dia 08/11/2012. 7.4 Em síntese é o que consta dos autos. DECIDO: 7.5 Considerando que o recurso foi autuado fora do prazo legalmente estabelecido no artigo 60 da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001. 7.6 Considerando o disposto no artigo 60 da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c artigo 223, inciso V, § 1º e artigo 247, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO liminarmente o presente Pedido de Reexame interposto pelo senhor José Santana Neto – Prefeito, senhor 7 Carlos Roberto Goulart – Responsável pelo Controle Interno, e senhor Levy Batista de Carvalho – Contador e DETERMINO: a) O encaminhamento dos presentes autos à Secretaria do Pleno a fim de que cientifique os recorrentes acerca do teor deste despacho, valendo-se, por analogia, do artigo 341, § 5º, IV do RITCE/TO e do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 1.284/2001; b) À Secretaria do Pleno_SEPLE que proceda a publicação deste despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 223 do RITCE/TO, a fim de que surta os efeitos legais; c) À Secretaria do Pleno_SEPLE que providencie a juntada de cópia deste despacho, com a devida certificação da publicação, nos Autos de nº 4307/2011_ Prestação de Contas Consolidadas do Município de Colinas de Tocantins, referente ao exercício de 2010; d) Por fim, após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para serem encaminhados à Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, nos termos do item 10.7 do Parecer Prévio nº 138/2012 emitido nas contas consolidadas do Município de Colinas do Tocantins relativas ao exercício de 2010, Autos nº 4307/2011. GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 871 - Palmas, 01 de fevereiro de 2013 Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Vice-Presidente Cons. Herbert Carvalho de Almeida Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Corregedor Cons. Manoel Pires dos Santos Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Leide Maria Dias Mota Amaral Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Elizamar Lemos dos Reis Batista Marinês Barbosa Lima Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Comissão Permanente de Licitação João Carlos Ribeiro - Presidente Roselena Paiva de Araújo Marinês Barbosa Lima Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. 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