EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA – PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio dos Promotores de Justiça que abaixo subscrevem, com atuações no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), Núcleo Regional de Londrina, e na Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Londrina e nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos Autos do Inquérito Policial nº 2011.9151-3, oferecer DENÚNCIA contra: PEDRO GARCIA LOPES, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 527.828-7 SSP/PR e do CRM-PR nº 2884, filho de Luis Garcia Rodrigues e Maria Dolores Lopes, natural de Ibiporã/PR (22.06.1943), residente e domiciliado na Rua Vilalobos, nº 600, Bairro Tucano, Londrina; e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES, brasileiro, médico, portador do RG nº 5433504-0/PR e do CRM–PR nº 19993, filho de Pedro Garcia Lopes e Regina Glaura Garcia Lopes, natural de Londrina/PR (01.10.1977), residente e domiciliado à Rua Vila Lobos, nº 600. Bairro Tucano, Londrina, em razão da prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01 “No dia 01 de novembro de 2010, a vítima João Bernardino, de 66 anos, na Irmandade Santa Casa de Londrina, localizada na Rua Espírito Santo, 523, nesta cidade e Comarca de Londrina, foi submetido a uma cirurgia de artrodese de coluna lombar, em caráter de urgência, a qual foi realizada pelos denunciados e médicos PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES. Segundo consta do documento encaminhado pela Irmandade da Santa Casa de Londrina (fl. 504), o referido procedimento cirúrgico foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS 1, em razão de contrato de prestação de serviços de saúde, nas áreas ambulatorial e hospitalar, firmado entre a referida Irmandade e o Município de Londrina e Autarquia Municipal de Saúde2, com repasse de honorários médicos no valor de R$ 622,35 (seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) pelo atendimento prestado, aos denunciados. PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES 3. Apurou-se que os denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES prevalecendo-se da condição de médicos4 e da gravidade do quadro de saúde da vítima, exigiram para si indevida vantagem econômica, consistente na 1 Art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): “A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados”. 2 Cuja cláusula 2ª., inciso V, assegura “gratuidade ao usuário das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste Contrato”. 3 Conforme informações prestadas pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, o repasse de honorários é feito diretamente à empresa PEDRO GARCIA LOPES S/S LTDA, a qual é composta pelos denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES. 4 Art. 327, § 1º, do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública”. importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), para que a cirurgia fosse realizada de urgência e o paciente fosse imediatamente internado na Irmandade da Santa Casa de Londrina, sendo que o valor cobrado seria para locação de material cirúrgico a ser utilizado no procedimento; ocasião na qual receberam do filho da vítima, JOÃO MÁRCIO BERNARDINO, no consultório particular dos denunciados (Rua Senador Souza Naves, 726, Londrina), 1 (um) cheque do HSBC, na importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme cópia de Contrato de Aluguel de Material Cirúrgico de fls. 363/366 e da fotocópia do cheque assinado pela vítima de fl. 569 (docs. de fls. 361/362)”. Fato 02 “No dia 18 de fevereiro de 2011, a vítima Samara Alves Bucalon Piccin, de 40 anos, foi à clínica particular dos denunciados Pedro Garcia Lopes e Luiz Henrique Garcia Lopes (Rua Senador Souza Naves, 726, Londrina), a fim de verificar o resultado de exame realizado em meados de fevereiro, devido a um mal estar que a vítima tinha sofrido naquela época, sendo que os médicos denunciados afirmaram que a vítima necessitava de uma cirurgia de urgência, pois seu caso era grave. Diante da urgência, a vítima Samara Alves Bucalon Piccin foi submetida a uma cirurgia de retirada de tumor cerebral, em 01 de março de 2011, na Irmandade da Santa Casa de Londrina, localizada na Rua Espírito Santo, 523, nesta cidade e Comarca de Londrina, a qual foi realizada pelos denunciados e médicos PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES. Segundo consta do documento encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Londrina (fls. 473/479), os procedimentos realizados na paciente - Microcirurgia para tumor Intracraniano e tratamento cirúrgico de fistula liquorica Raquidiana – foram realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS 5, em razão de contrato de prestação de serviços de saúde6, nas áreas ambulatorial e hospitalar, firmado entre a referida Irmandade e o Município de Londrina e Autarquia Municipal de Saúde, com repasse de honorários médicos, no valor total de R$ 911,15 (novecentos e onze reais e quinze centavos), aos denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES 7, consoante documento enviado pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, de fls. 492. Apurou-se que os denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES, prevalecendo-se da condição de médicos8 e da gravidade do quadro de saúde da vítima, exigiram para si indevida vantagem econômica, consistente na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para que a cirurgia fosse realizada em caráter de urgência, na Irmandade da Santa Casa de Londrina, tendo o marido da vítima, Roberto Piccin, efetuado o pagamento no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), por meio de 6 (seis) cheques, sem receber qualquer recibo de pagamento, no consultório particular dos denunciados (Rua Senador Souza Naves, 726, Londrina), conforme declaração de fls. 368/369 e fotocópias dos cheques emitidos de fls. 531/534”. 5 Art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): “A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados”. 6 Cuja cláusula 2ª., inciso V, assegura “gratuidade ao usuário das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste Contrato”. 7 Conforme informações prestadas pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, o repasse de honorários é feito diretamente à empresa PEDRO GARCIA LOPES S/S LTDA, a qual é composta pelos denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES. 8 Art. 327, § 1º, do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública”. Fato 03 “Entre os dias 24 de fevereiro e 03 de março de 2011, a vítima João Rodrigues Filho, de 69 anos de idade, ficou internada na Irmandade Santa Casa de Londrina, localizada na Rua Espírito Santo, 523, nesta cidade e Comarca de Londrina, ocasião em que foi submetida a uma cirurgia de hérnia de disco, a qual foi realizada pelos denunciados e médicos PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES. Segundo consta do documento encaminhado pela Irmandade da Santa Casa de Londrina (fl. 489), o referido procedimento cirúrgico foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS9, em razão de contrato de prestação de serviços de saúde10, nas áreas ambulatorial e hospitalar, firmado entre a referida Irmandade e o Município de Londrina e Autarquia Municipal de Saúde, com repasse de honorários médicos, no valor de R$ 253,07 (duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos), aos denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES 11 (fls. 492). Corroborando este fato, a Secretaria Municipal de Saúde, através do ofício nº 1011/2012-GAB/SMS, de 30.05.2012, confirmou que a Autorização de Internação Hospitalar da vítima João Rodrigues Filho, realizada pelo SUS, foi requerida pelo denunciado LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES (fls. 473/474 e 479). Apurou-se que os denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES, 9 Art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): “A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados”. 10 Cuja cláusula 2ª., inciso V, assegura “gratuidade ao usuário das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste Contrato”. 11 Conforme informações prestadas pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, o repasse de honorários é feito diretamente à empresa PEDRO GARCIA LOPES S/S LTDA, a qual é composta pelos denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES. prevalecendo-se da condição de médicos12 e da gravidade do quadro de saúde da vítima, exigiram para si indevida vantagem econômica, consistente na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que a cirurgia fosse realizada em caráter de urgência, sendo que a filha da vítima, Sra. Neide Aparecida Rodrigues Viana, entregou diretamente ao denunciado LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES, no consultório particular dos denunciados (Rua Senador Souza Naves, 726, Londrina), 2 (dois) cheques, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme declarações de fls. 382 e fotocópia dos cheques emitidos de fls. 570/571”. Fato 04 “Entre os dias 30 de janeiro e 05 de fevereiro de 2011, a vítima Teresinha de Lourdes Cortz Carvalho, de 69 anos de idade, ficou internada na Irmandade Santa Casa de Londrina, localizada na Rua Espírito Santo, 523, nesta cidade e Comarca de Londrina, ocasião em que foi submetida a uma cirurgia de hérnia de disco, a qual foi realizada pelos denunciados e médicos PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES (fls. 259 e 268). Segundo consta do documento encaminhado pela Irmandade da Santa Casa de Londrina (fl. 501), o referido procedimento cirúrgico foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS13, em razão de contrato de prestação de serviços de saúde, nas áreas ambulatorial e hospitalar, firmado entre a referida Irmandade e o Município de Londrina e Autarquia Municipal de Saúde, 12 Art. 327, § 1º, do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública”. 13 Art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): “A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados”. com repasse de honorários médicos, no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), aos denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES 14. Apurou-se que os denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES, prevalecendo-se da condição de médicos15 e da gravidade do quadro de saúde da vítima, exigiram para si indevida vantagem econômica, a título de locação de material cirúrgico a ser utilizado no procedimento; ocasião na qual o denunciado PEDRO GARCIA LOPES recebeu a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por meio de quatro cheques, do filho da vítima, Sr. Dangelo Cortz Carvalho, no consultório particular dos denunciados (Rua Senador Souza Naves, 726, Londrina), conforme declarações de fl. 404 e fotocópias dos cheques emitidos de fls. 524/529. Diante disso, apurou-se que os denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES, antes de realizar os procedimentos cirúrgicos necessários às vítimas JOÃO BERNARDINO, SAMARA ALVES BUCALON PICCIN, JOÃO RODRIGUES FILHO e TEREZINHA DE LOURDES CORTZ CARVALHO, exigiram e receberam das mesmas os referidos valores pecuniários, em razão do exercício de função pública, auferindo assim vantagens econômicas indevidas antes de praticar atos de ofícios, os quais estão relacionados à condição de médicos-cirurgiões que 14 Conforme informações prestadas pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, o repasse de honorários é feito diretamente à empresa PEDRO GARCIA LOPES S/S LTDA, a qual é composta pelos denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES. 15 Art. 327, § 1º, do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública”. prestam serviços em hospital filantrópico, conveniado pelo SUS”. Desta forma, incidiram os denunciados PEDRO GARCIA LOPES e LUIZ HENRIQUE GARCIA LOPES nas penas do art. 316 caput (CONCUSSÃO), por 4 vezes, combinado com os arts. 29 e 69 (concurso material), ambos do Código Penal. Razão pela qual, se oferece a presente denúncia, que se requer seja recebida, instaurando-se a ação penal respectiva, devendo os denunciados serem citados, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para serem ouvidas, e os denunciados para serem interrogados: em tudo ciente o representante do Ministério Público, até os termos finais do processo. Nestes Termos, Pede Recebimento. Londrina, 16 de maio de 2013. Paulo César Vieira Tavares Jorge Fernando Barreto da Costa Promotor de Justiça Promotor de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS: 1) JOÃO BERNARDINO (vítima): brasileiro, portador do RG 1.510.528 SSP/PR, filho de Antonio Bernardino e Benedita Carvalho, residente e domiciliado na Rua Filipenses, nº 11, Bairro Dr. José dos Santos Rocha, Londrina/PR; 2) JOÃO MÁRCIO BERNARDINO: brasileiro, residente e domiciliado à Rua Filipenses, nº 11, Bairro Dr. José dos Santos Rocha, Londrina/PR, telefone (43) 3254-6859; 3) SAMARA ALVES BUCALON PICCIN (vítima), brasileira, portadora do RG nº 6.550.840-0 SSP/PR, filha de Carlos Bucalon e de Maria Aparecida Alves Bucalon, com endereço à Rua Amazonas, nº 226, Sertanópolis/PR; 4) ROBERTO PICCIN, brasileiro, casado, portador do RG nº 1.492.483 SSP/PR, filho de Marcilio Piccin e Marcela Zigilo Piccin, residente e domiciliado à Rua Sergio Severo de Carvalho, 325, Sertanópolis/PR; 5) JOÃO RODRIGUES FILHO (vítima), brasileiro, portador do RG nº 1.605.751/PR, filho de João Rodrigues e Maria Pardo Rodrigues, residente e domiciliado à Rua Planalto, 1102, Pq. Residencial Cambé, Cambé/PR; 6) NEIDE APARECIDA RODRIGUES VIANA, brasileira, residente e domiciliada à Rua Planalto, 1102, Pq. Residencial Cambé, Cambé/PR, telefone (43) 3251-5375; 7) TERESINHA DE LOURDES CORTZ CARVALHO (vítima), brasileira, portadora do RG nº 851.477-1, filha de Nicolau Cortz e de Nadir Teixieira Cortz, com endereço à Rua Chile, nº 205, Andirá/PR, telefone (43) 3538-1868; 8) DANGELO CORTZ CARVALHO, brasileiro, portador do CPF nº 014668029-44, com endereço à Rua Chile, nº 205, Andirá/PR, telefone (43) 3538-1868; 9) FAHD HADDAD, brasileiro, médico, diretor superintendente da Irmandade Santa Casa de Londrina, com endereço profissional à Rua Senador Souza Naves, nº411, 15º andar, sala 152, Londrina/PR; Autos de Inquérito Policial sob nº 2011.9151-3 MM. Juiz: 1) Com denúncia em separado, em 10 (laudas) laudas, digitadas e assinadas por mim; e 2) Requeiro seja providenciada a certidão de antecedentes criminais dos oras denunciados, consultando-se, para tanto, as Varas de Execuções Penais deste Estado e o Cartório do Distribuidor dessa Comarca. Londrina, 16 de maio de 2013. Paulo César Vieira Tavares Jorge Fernando Barreto da Costa Promotor de Justiça Promotor de Justiça