TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Fls
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATÓRIO
REINSTRUÇÃO:
REP-14/00190816
Prefeitura Municipal de Itapema
Rodrigo Costa
João Luis Emmel
Irregularidades na elaboração das Dispensas de
Licitações nº 6, 8, 9, 10 e 13/2014, para locação
de banheiros contêiner e banheiros químicos em
para utilização na orla marítima na temporada
verão/14
DE DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação protocolada em 11 de abril de 2014,
juntada às folhas 2 a 4, pelo Dr. João Luís Emmel, pessoa física, inscrito no CPF
sob o n° 295.173.970-20, com escritório profissional na Rua 248, nº 199, sala 03,
Bairro Meia Praia, Itapema/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei
Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades nas Dispensas de
Licitações nº 6, 8, 9, 10 e 13/2014, elaboradas pela Prefeitura Municipal de
Itapema para locação de banheiros contêiner e banheiros químicos para utilização
na orla marítima na temporada verão/14.
Em 20 de maio de 2014, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações emitiu o Relatório DLC nº 270/14, às fls. 43 a 47.
Em 21 de julho de 2014, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas emitiu o Parecer nº GPDRR/120/14, à fl. 48, manifestando-se pelo
acolhimento do feito e apuração dos fatos
Em 1º de agosto de 2014, às fls. 109 e 110, a Relatora Sabrina
Nunes Iocken exarou o seguinte Despacho:
1. Conhecer da Representação formulada pelo Dr. João Luis Emmel, nos
termos do artigo 113 § 1º da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 2º da Resolução
nº TC-07/2002.
2. Determinar a Audiência do Responsável, Sr. Rodrigo Costa – atual
Prefeito Municipal de Itapema, CPF nº 895.826.169-20, com amparo no
artigo 7º da Resolução n. TC-07/2002, para se manifestarem acerca das
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
irregularidades constatadas e a seguir especificadas passíveis de
aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar
202/2000:
2.1. Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas com
locação e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014 NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214 –, em desacordo com o
artigo 37, XXI da CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23, §§1º e 2º,
ambos da Lei nº 8.666/93.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da
Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros
e Auditores.
4. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Representante e ao
Responsável.
Em 28 de julho de 2014, o Sr. Rodrigo Costa foi notificado através
do ofício nº 12.861/14, à fl. 53 e AR, à fl. 54. Também foi notificado o
representante, à fl. 52.
Em 26 de agosto de 2014, o Sr. Rodrigo Costa encaminhou sua
resposta, juntada às fls. 55 a 62 e documentos de fls. 63 a 70, a qual passa-se a
analisar.
2. ANÁLISE
2.1. Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas
com locação e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014
realizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema
Decorrente de fato representado, a e. Relatora acolheu a seguinte
irregularidade:
2.1. Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas com
locação e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014 NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214 –, em desacordo com o
artigo 37, XXI da CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23, §§1º e 2º,
ambos da Lei nº 8.666/93.
A Relatora fundamentou seu despacho nos seguintes termos:
Em relação aos fatos noticiados pelo Representante e verificados pela
DLC, constato que há indícios que demonstram o fracionamento das
despesas com locação e limpeza dos banheiros químicos instalados no
município na temporada do verão/2014, fato que deve ser objeto de
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audiência do responsável, Sr. Rodrigo Costa, Prefeito Municipal de
Itapema.
Acrescento ainda que em consulta ao site da empresa Eurobrás
Construções Metálicas Moduladas Ltda. (http://www.eurobras.com.br/),
uma das empresas contratadas pelo município para a locação de
banheiros químicos, fica demonstrado que a limpeza dos banheiros é de
responsabilidade da empresa, razão pela qual o responsável deve
justificar a divisão do objeto contratado, ou seja, a contratação de outras
empresas para realizar a limpeza dos banheiros locados.
O representante informou que a Prefeitura Municipal de Itapema
locou banheiros com a empresa Eurobrás Construções Metálicas Moduladas
Ltda., e depois contratou a empresa a RGA Promoções e Eventos Ltda. para o
serviço de limpeza dos banheiros químicos, dispensando nos dois casos a
licitação com base no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, em função do valor.
Alegou o representante “que as Empresas que locam banheiros
químicos também ficam responsáveis pela sua limpeza e manutenção”.
O Sr. Rodrigo Costa encaminhou sua resposta, às fls. 57 a 62, nos
seguintes termos:
2 - Do alegado "fracionamento" na contratação dos objetos e de
empresas.
Ab initio devemos nos deter ao significado do que seja o "fracionamento"
alegado pelo ora denunciante/interessado.
O fracionamento se caracteriza nos casos em que existe a divisão da
despesa para utilizar-se de modalidade de licitação inferior à
recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para se efetuar
a contratação direta, nos termos do Manual de Licitações do TCU, 4ª. ed.
Frisa-se que, é vedado o fracionamento de despesa para adoção de
dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a
determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado, ou seja,
Fracionamento refere-se a despesa, ou seja, à divisão do valor da
despesa. (grifo nosso)
E intente que a legislação não considera fracionamento a contratação de
parcelas de natureza especifica que possam ser executadas por pessoas
ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou
serviço.
Nota-se que os objetos contratados no presente caso (locação de
banheiros químicos e limpeza de banheiros) não são de mesma natureza
e não guardam similaridade, entendendo-se espécie de um gênero.
Explica-se:
Banheiros container são banheiros fabricados em aço galvanizado e
são ligados diretamente a rede de coleta de esgoto do Município, não
necessitando de sucção dos dejetos químicos.
Banheiros químicos são aqueles fabricados em polietileno e que
possuem sistema de recepção de dejetos através de produto químico
que necessariamente precisam de que exista o serviço de sucção do
produto.
Nos banheiros container somente são necessários os serviços de
limpeza e higienização do ambiente, sem a retirada de dejetos, e a
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
empresa que loca os banheiros container não é responsável pela
higienização dos mesmos.
Nos banheiros químicos, não existe a necessidade de que as
empresas que locam os mesmos, sejam as responsáveis pela
sucção/coleta do material coletado, e nem tampouco sejam as
responsáveis pela limpeza dos mesmos (grifos nossos)
Ademais, fica intente que no presente caso, ainda que se considerasse o
objeto como um todo, trata-se de parcelas de natureza específica, não
sendo necessário a aplicação da regra do somatório, pois a execução do
serviço envolve um conhecimento ou prestação especializado.
Este terna já foi pontuado por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes¹:
"Havendo, porém, parcelas que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor do restante da
obra ou serviço, poder-se-á contratar, considerando apenas a
modalidade prevista para a parcela". (1 FERNANDES, Jorge Ulisses
Jacoby, Contratação Direta sem Licitação. 7ª. ed. Belo Horizonte: Fórum,
2008, p.310.)
O Mestre Marçal Justen Filho² também explica que "essa deriva da
própria razão de ser do somatório: não se somam contratações de
objetos independentes, executáveis autonomamente, que envolvem
desempenho de profissões e atividades distintas. Assim, o contrato de
prestação de serviços médicos não abrange fisioterapia, por exemplo". (2
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. São Paulo: Dialética, 2005, p.213.)
Portanto, é irracional admitir que todas as Empresas que locam
banheiros container ou químicos também ficam responsáveis pela sua
limpeza e manutenção ou que do contrário, as empresas que fazem
limpeza de banheiros químicos sejam obrigadas a locá-los, fato este que
caracterizaria uma venda casada, sendo, portanto ilegal.
Isto é facilmente constatado através de consulta com as empresas que
trabalham com o mesmo objeto (locação de banheiros químicos
containers) que possuem a opção de locação com ou sem a limpeza dos
banheiros containers.
Ao contrário dos banheiros químicos individuais, os banheiros tipo
container, são ligados diretamente a rede coletora de esgoto sanitário,
não necessitando da retirada dos dejetos por parte da Empresa que os
loca, possuindo configuração mais apropriada ao uso do cidadão, e
sendo infinitamente mais ecológicos e higiênicos, sem falar no
custo/benefício dos mesmos.
É cediço que a antiga Administração, da qual o denunciante/interessado
fazia parte, não se preocupava com o desperdício do erário, e nem tinha
comprometimento com o bem estar da população, como se constata
facilmente nos valores que eram pagos nas locações de banheiros
químicos, como demonstramos a seguir:
• No processo 44/2014 (doc. 01), foram locados 8 containers com 7
banheiros, que totalizaram 56 banheiros por dia, que multiplicados por 30
dias correspondem a 1.680 banheiros/locações.Para simples exemplo de
comparação quantitativa em relação aos banheiros químicos, dividimos o
total por dois (uma unidade com dois banheiros - um feminino e outro
masculino), resultando num total de 840 locações]
• No processo 46/2014 (doc. 02), foram locados 8 banheiros químicos
que multiplicados por 30 dias correspondem a 240 banheiros/locações.
• Com os dois processos acima citados (uma vez usada a comparação
quantitativa acima referida no processo 44/2014), o Município adquiriu
1.080 banheiros/locações ao custo de: R$ 35.995,00 (trinta e cinco mil
novecentos e noventa e cinco reais) que divididos por 1.080 locações
(processo 44/2014+processo 46/2014) representam o valor de R$
33,3287 (trinta e três reais e trinta e dois centavos) por
banheiro/locação (grifo nosso) (doc. 07 anexo)
Usando como referência o processo no, 117/2012 - da antiga
administração - (termo, de adjudicação em anexo - doc. 071 o custo das
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
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mesmas locações/banheiros sairia pelo valor de R$ 114,99 cada
unidade, totalizando o valor total de R$ 124.189,20 (cento e vinte e
quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Através de simples operação aritmética constatamos que o Município
economizou cerca de R$ 88.194,20 (oitenta e oito mil cento e noventa e
quatro reais e vinte centavos), sendo que aumentou consideravelmente a
disponibilidade de banheiros a disposição da população.
Talvez o Denunciante/interessado, pessoa sabidamente ligada aos
adversários políticos do Prefeito Rodrigo Costa e candidato derrotado na
eleição passada, realmente tenha se incomodado com a eficiência e com
a visível melhora no atendimento do contribuinte e do turista em relação
à higiene na orla do Município.
Evidente a economia aos cofres públicos que a Administração obteve ao
proceder aos certames licitatórios da maneira como o fez.
O responsável contestou a irregularidade apontada alegando que “a
legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço”.
Justificou que se trata de dois casos distintos de locação – um de
banheiros químicos e outro de banheiros contêiner.
O responsável citou o doutrinador Marçal Justen Filho e alegou
ainda que “através de simples operação aritmética”, houve “economia aos cofres
públicos que a Administração obteve ao proceder aos certames licitatórios da
maneira como o fez”.
A resposta não deve ser aceita, pois o §1º do artigo 8º, o inciso IV do
artigo 15 e o §1º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 prescrevem:
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre,
em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os
prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da
economia de escala.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
[...]
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
[...]. (grifou-se)
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994) (grifou-se)
Cabe trazer o ensinamento de Marçal Justen Filho quando comentou
o artigo 24 da lei de licitações e seus incisos:
[...] É perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover
fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o
fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se
promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação
que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos,
de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto pra fins de
aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da
modalidade cabível de licitação.
[...] sendo, previsíveis diversas aquisições de objeto idênticos, deve
considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao
dever de prever todas as contratações que realizará no curso do
exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas –
proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente,
para fim de determinação do cabimento de licitação ou da
modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento
não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois
contratos como autônomos e dissociados.
(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 10ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 235) (grifou-se)
Do mesmo doutrinador:
Como se extraí, o fundamento jurídico do fracionamento consiste na
ampliação das vantagens econômicas para a Administração. Adota-se
o fracionamento como instrumento de redução de despesas
administrativas. A possibilidade de participação de maior número de
interessados não é o objetivo Imediato e primordial, mas via
instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do aumento da
competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um
fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento
de benefício a um número maior de particulares.
Segundo o TCU:
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
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Fracionamento, à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se
divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à
recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar
contratação direta.
A Lei nº 8.666/1993 veda no art. 23, § 5º, o fracionamento de despesa.
Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de
idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores
caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização
de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.
Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é
permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor
em licitação apontar outra superior. Ou seja:
> convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência;
ou
> tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
É vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de
licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a
determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao
longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade,
deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo
que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a
Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará
substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a
realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários
convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista
em várias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação
inferior à exigida pela lei.
Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a
contratação de parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente
daquela do executor da obra ou serviço.
É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto por
exemplo vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de
execução de obras ou de prestação de serviços. Não tem o hábito de
planejar.
Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de
planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve
observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o
agente público justificar o fracionamento da despesa com várias
aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de
licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando
decorrente da falta de planejamento.
LEMBRE-SE: Fracionamento refere-se à despesa, ou seja, à
divisão do valor da despesa para utilizar modalidade de licitação
inferior à recomendada na legislação. (grifou-se)
A legislação é clara quando diz que os serviços e compras efetuadas
pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis. O que não pode é deixar de licitar quando
deveria ter licitado e deixar de respeitar a modalidade apropriada pertinente ao
todo que deveria ser contratado.
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
As despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema em
questão foram:
Quadro 1: Identificação das NEs
NE
Credor
1
705
2
1088
3
1236
4
1063
Eurobras
Construções
Metálicas Modulares
Ltda.
Eurobras
Construções
Metálicas Modulares
Ltda.
RGA Promoções e
Eventos Ltda.
Especificação
Valor
(R$)
7.995,00
Ato
Fls.
DL6/14
17/18
Locação de 2 banheiros
containers
2.400,00
cd
19
Limpeza de 8 banheiros
container
8.000,00
DL9/14
29
Locação de 8 banheiros
containers
VGX
Transportes Locação de 8 banheiros
8.000,00 DL8/14
Ltda.
químicos
5 2213 Alto Vale Limpeza de Sucção de dejetos dos
7.500,00 DL10/14
Fossas e Serviços banheiros químicos
Ltda.
6 2214 Alto Vale Limpeza de Higienização
dos
4.500,00 DL13/14
Fossas e Serviços banheiros químicos
Ltda.
Total
38.395,00
Obs.: Base legal da DsLs - inciso II do artigo 24 da Leo Federal nº 8.666/93, fls. 16 e 27.
24
31
31
A Unidade realizou 6 (seis) contratações diretas, dispensando a
licitação.
A Unidade, em relação aos banheiros containers, fracionou a
locação através da NE 705 e da NE 1088 e ainda através da NE 1236 realizou a
despesa com limpeza. Apenas com a locação já era exível o devido procedimento
licitatório, pois o valor de R$10.395,00 é superior ao limite legal de R$ 8.000,00
(art. 24, II da Lei 8.666/93).
Ainda, a Unidade fracionou a despesa em relação aos banheiros
químicos na medida em que de uma empresa locou, de outra contratou o serviço
de sucção e de uma terceira o serviço de limpeza e higienização.
Em pesquisa no sítio da empresa Eurobras, encontra-se a seguinte
informação:
A Eurobras projeta, fabrica, vende e aluga construções metálicas
moduladas onde a facilidade de transporte, conforto, higiene,
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
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rapidez de montagem, durabilidade e segurança garantem a
melhor relação custo-benefício do mercado.
[...]
Banheiros químicos
O Sistema de Saneamento por banheiro químico da Eurobras é
formado por cabinas portáteis com caixa de dejetos. Funciona
com uma mistura de água e produto químico, sem formol. As
unidades são biodegradáveis, autônomas, portáteis e não poluem
o meio ambiente devido os dejetos recolhidos serem descartados
em usina de tratamento de efluentes. Dispensam rede de água e
esgoto. Proporciona higiene, segurança e oferecem a melhor
relação custo-benefício.
As cabinas sanitárias Eurobras são importadas e fabricadas em
polietileno de alta densidade que possuem alta resistência à
tensão, compressão e tração. Os sanitários são projetados de
forma funcional, com piso antiderrapante, superfície lisa das
paredes internas, telas superiores para circulação de ar e
dispositivo de trinco com indicação livre/ocupado.
A Eurobras possui uma equipe treinada com frota de caminhões
especiais que faz a coleta dos dejetos, higienização e manutenção
das cabinas semanalmente, em dia pré-estabelecido ou de acordo
com a demanda.
Com isso, mantém boa apresentação e previne riscos de
contaminação. A higienização é feita por meio de equipamentos
apropriados de vácuo-pressão e produtos de ação bactericida e
desodorante, que garantem total assepsia entre uma manutenção
e outra. Respeitando o meio ambiente, os dejetos recolhidos são
100% descartados em usina de tratamento de efluentes.
Consulte nossa Central de Atendimento para disponibilidade da
cobertura de serviços de manutenção dos banheiros químicos.
Higienização de banheiro químico
Higienização Convencional
O sistema de higienização de banheiros químicos da Eurobras é
totalmente especializado, composto por funcionários capacitados
e frota especial e está em conformidade com os padrões
internacionais e a legislação brasileira de saúde e segurança do
trabalho. Esse sistema possui um método de desodorização com
produtos especiais, transportados em caminhões projetados
exclusivamente para essa tarefa. A operação é rápida, limpa e
segura. É feita periodicamente, em geral uma vez por semana ou
em menor intervalo de tempo, dependendo do fluxo de pessoas.
Os tanques das cabinas são lavados e os dejetos retirados,
processados e degradados quimicamente.
Como funciona?
O funcionamento do sistema de higienização é simples: dentro do
tanque é colocado um produto químico sem formol, junto com
água que degrada o material solido. Esse produto garante ainda
um perfume agradável no banheiro.
Após ou durante o uso, um caminho alimenta o reservatório e
recolhe os dejetos, que são descarregados em uma estação de
tratamento da SABESP localizada no Piquerí. A cabina é fabrica
de polietileno de alta densidade e é totalmente lavada e
desodorizada.
Nos casos de manutenção semanal, são feitos, se preciso,
pequenos reparos. A manutenção, parte fundamental da
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Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
prestação de serviço, é determinante para que o equipamento
seja alugado e não vendido.
Higienização Vertical
Não importa onde esteja o banheiro químico: nossa equipe vai até
o local para higienizá-lo. A Eurobras possui um sistema inovador
de limpeza em locais de difícil acesso.
O sistema de limpeza vertical é simples, prático e ideal nas
seguintes situações:
Lugares altos como prédios e gruas de torre fixa,
Locais onde não há acesso de caminhões,
Ambientes onde há dificuldades em utilizar o sistema
convencional de limpeza.
Como funciona?
O Sistema de Higienização Vertical é feito por meio de um
equipamento de vácuo-pressão, que por ser portátil, pode ser
levado pelo nosso funcionário com facilidade até o banheiro
químico.
(Fonte: sítio da empresa, fls. 73)
Nota-se que a empresa acima realiza os serviços de locação,
higienização, sucção de dejetos de banheiros químicos. Já a Unidade fracionou a
despesa elaborando três dispensas de licitações com base no inciso II do artigo
24 da Lei Federal nº 8.666/93 e contratando três empresas distintas.
Tal procedimento contraria o Prejulgado 0488 deste Tribunal, que
apresenta a seguinte redação:
Prejulgado TCESC n. 0488
É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço
ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente –
com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor"
ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior –
por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse
público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa,
preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Cabe anotar ainda o disposto do §5º do artigo 23 que diz que “é
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente”.
Portanto, a restrição permanece.
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.
3. CONCLUSÃO
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir a irregularidade apontada, constantes do Despacho nº
GASNI 34/2014;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Considerar procedente a Representação formulada pelo Sr. João
Luis Emmel nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar Estaduais nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as despesas com
locação (contêineres e químicos) e limpeza de banheiros químicos na temporada
verão/2014, realizadas através das NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214,
no montante de R$38.395,00 pela Prefeitura Municipal de Itapema em face da
seguinte irregularidade:
3.2.1. Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas,
em desacordo com o artigo 37, XXI da CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23,
§§1º e 2º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório).
3.3. A irregularidade acima está sujeita à aplicação de multa ao
responsável identificado abaixo, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001):
3.3.1. Sr. Rodrigo Costa
- CPF: 895.826.169-20
- Cargo: Prefeito Municipal
- Endereço profissional: Av. Nereu Ramos, 134 – Centro - Itapema/SC
3.4. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão ao Sr.
João Luis Emmel, ao Sr. Rodrigo Costa e ao responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Itapema.
11
Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 03 de
setembro de 2014.
LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO
Chefe da Divisão
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
DENISE REGINA STRUECKER
Diretora em exercício
12
Processo: REP-14/00190816 - Relatório: DLC - 541/2014 - Reinstrução Plenária.
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