Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA do Município de Carrancas – MG.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CMDCA
Edital – CMDCA nº 01/2014 / Deliberação – CMDCA nº 01/2014
PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR – 2014
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Carrancas, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 139 da Lei
Federal nº 8.069/90, Lei Municipal nº 1.119 de 13/07/2006, e de acordo com a
deliberação do 01/2014 do CMDCA, TORNA PÚBLICO o processo de escolha
para membros titulares do Conselho Tutelar do Município e suplentes:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo de escolha será regido por este edital e a escolha
dos conselheiros será realizada em 04 (quatro) etapas a seguir definidas:
I – Inscrição de candidatos;
II – Teste escrito de conhecimentos sobre a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, “Estatuto da Criança e Adolescente” (ECA), de caráter eliminatório;
III – Avaliação psicológica dos candidatos aprovados na prova escrita de
aferição de conhecimentos, de caráter eliminatório;
IV – Eleição dos candidatos aprovados nos itens I, II e III, através de
voto direto, secreto e facultativo;
Parágrafo único. Nos termos do Art. 139 do ECA, o CMDCA fará
divulgar os editais integrantes do processo de escolha dos conselheiros
tutelares e fará a remessa dos mesmos para o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º. O processo de escolha será para 5 (cinco) membros titulares no
Conselho Tutelar e suplentes, para mandato até 10 de janeiro de 2016, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
I – todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, não sendo impedida
a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho;
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II – DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 3º. A inscrição dos candidatos será gratuita, e realizada das
08h00min às 11h00min, e de 14h00min às 16h00min, no período de 05 a 09
de maio de 2014, com o CMDCA na Prefeitura Municipal de Carrancas, na
Rua Padre Toledo Taques, nº 235, Centro, CEP 37.245-000, Carrancas – MG.
§ 1º. A inscrição será realizada por ato pessoal, não sendo permitida
por procuração, e se dará mediante requerimento do candidato em formulário
fornecido pelo CMDCA no ato da inscrição, onde o candidato deverá:
I–
Apresentar original e cópia da Cédula de Identidade e do CPF;
II –
Apresentar comprovação de que é residente e domiciliado no município
há pelo menos 02 (dois) anos, ininterruptos, em prazo imediatamente anterior
ao presente edital;
III – Apresentar comprovação de escolaridade mínima de ensino fundamental
completo;
IV – Comprovar possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos no ato da
inscrição;
V – Comprovar estar no gozo dos direitos políticos, apresentando certidão
de situação eleitoral, e cópia do título de eleitor;
VI – Apresentar original de certidão negativa da secretaria criminal;
VII – Apresentar original de certidão negativa da secretaria civil;
VIII – Ter conhecida experiência em atividade de defesa, atendimento ou
promoção dos direitos da criança e do adolescente ou outro tipo de trabalho
social desenvolvido, a ser comprovado:
A) Mediante apresentação de currículo pessoal, discriminando-se o
exercício destas atividades com, no mínimo, 01 (uma) fonte de
referência que possa ser consultada pelo CMDCA;
B) Por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou atestado
de entidade legalmente constituída para realização de finalidade social.
§ 2º. No ato da inscrição, o candidato receberá um número de registro
composto de 02 (dois) dígitos, que será atribuído sequencialmente, segundo a
ordem de inscrição, e este será utilizado em todo o processo eleitoral, inclusive
quando da votação.
Art. 4º. Somente poderão concorrer os candidatos que, além de
preencherem os requisitos acima, possuírem reconhecida idoneidade moral.
Parágrafo único. Idoneidade moral “É o conjunto de virtudes ou
qualidades morais da pessoa que faz com que esta seja bem conceituada na
comunidade em que vive, em virtude do reto cumprimento dos deveres e dos
bons costumes”, sendo que “Não atende ao requisito de idoneidade moral
aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial.”.
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III – DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 5º. Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará os nomes
dos candidatos, abrindo o prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação,
para que qualquer cidadão, o Ministério Público, o Poder Judiciário, e o
CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de inscrição,
devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Oferecida a impugnação, o CMDCA dará ciência
formal e imediata ao candidato e, em prazo não superior a 2 (dois) dias, e
emitirá parecer, acolhendo ou rejeitando a impugnação, dando ciência da sua
decisão, de forma motivada ao candidato, e atuando na forma do Art. 10 da
Resolução nº 139 de 17 de março do CONANDA.
IV – DO TESTE ESCRITO DE CONHECIMENTO
Art. 6º. A prova de aferição de conhecimentos, de caráter eliminatório,
terá 25 (vinte e cinco) questões, valendo 04 (quatro) pontos cada uma, todas
versando sobre a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “Estatuto da Criança e
do Adolescente”.
§ 1º. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de
60% (sessenta por cento) de aproveitamento no teste escrito que será
realizado no dia 25 de maio de 2014 (domingo), na Escola Municipal Maria da
Graça, na Avenida Brasil, nº 196, Centro, em Carrancas – MG, no horário de
09h00min às 12h00min, o qual será confeccionado e aplicado pela JCM –
Consultoria Municipal LTDA, http://www.concursosjcm.com.br.
§ 3º. Os candidatos deverão chegar ao local da prova com a
antecedência de no mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta
esferográfica, de corpo transparente, azul ou preta e documento de identidade.
§ 4º. O candidato que não comparecer ao local da prova para a sua
realização, ou não atender ao parágrafo anterior, estará automaticamente
excluído do processo de escolha.
§ 5º. O gabarito preliminar será divulgado logo após o término das provas pela
JCM – Consultoria Municipal LTDA, http://www.concursosjcm.com.br.
§ 6º. Será aberto prazo para recurso, por escrito, devidamente
fundamentado, contra questões de prova, no prazo de 02 (dois) dias, a contar
da data da divulgação dos gabaritos, dias 26 e 27 de maio, devendo o mesmo
ser apresentado na Rua Padre Toledo Taques, nº 235, Centro, CEP 37.245000, Carrancas – MG, destinado a Comissão Eleitoral do CMDCA.
Art. 7º. A relação com o nome dos candidatos aprovados no teste de
conhecimentos será afixada, no dia 09 de junho de 2014, em quadros de
avisos da Prefeitura, no CRAS, na Escola Municipal Maria da Graça, e nos
sites http://www.carrancas.mg.gov.br/, e http://www.concursosjcm.com.br/.
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V – DO PROCESSO DE ESCOLHA – ELEIÇÃO
Art. 8º. A eleição se dará em conformidade com a Lei Municipal
1.119/2006, e em conformidade com o ECA, prevalecendo este último naquilo
em que conflitar com a Lei Municipal, sob a responsabilidade e a coordenação
do CMDCA e sob a fiscalização da sociedade civil e do Ministério Público.
Art. 9º. As eleições ocorrerão no dia 06 de julho de 2014, podendo votar
todos aqueles com domicílio eleitoral (título de eleitor), na cidade de Carrancas
– MG, que estiverem em dia com suas obrigações eleitorais, cada eleitor
poderá votar em apenas um candidato, devendo no dia da votação,
comparecer munido do respectivo título de eleitor e documento de identidade,
ou outro documento oficial contendo fotografia.
VI – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
Art. 11. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
VI – DO CRONOGRAMA
Art. 12. O processo de escolha seguirá o seguinte cronograma:
Data/ 2014.
Evento
16 de abril.
Publicação do Edital.
Até 25 de abril.**
Prazo para recurso contra as disposições contidas no Edital.
Prazo para inscrições dos candidatos. *
05 a 09 de maio.
12 de maio.
Divulgação dos candidatos inscritos.
Até 20 de maio.**
Prazo para interposição de impugnação a inscrição de candidato.
22 de maio.
Divulgação de decisão sobre a impugnação.
25 de maio.
Aplicação das provas (entre 09h00min e 12h00min).
26 e 27 de maio.
Prazo para recurso contra questões de provas.
02 de junho.
Resultado preliminar das provas.
03 e 04 de junho.
Prazo para recurso contra o resultado.
09 de junho.
Resultado final da prova, e convocação para os testes psicológicos.
10 a 13 de junho.
Aplicação dos testes psicológicos aos aprovados.
16 de junho.
Divulgação dos aptos a concorrerem ao pleito eleitoral.
13 a 28 de junho.
Período permitido para a propaganda eleitoral.
06 de julho.
Eleições e divulgação do resultado (entre 09h00min e 17h00min).
* das 08h00min às 11h00min, e de 14h00min às 16h00min.
** “inclusive”
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Art. 13. O candidato que se inscrever compromete-se a acompanhar
todas as publicações referentes ao processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, no site da Prefeitura Municipal de Carrancas, nos endereços
http://www.carrancas.mg.gov.br/ e no site http://www.concursosjcm.com.br/.
VII – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CONSELHO TUTELAR
Art. 14. O Conselho Tutelar é um órgão público municipal, integrante do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por
missão institucional primária representar a sociedade na PREVENÇÃO,
proteção e garantia dos direitos infanto-juvenis, aplicando a maioria das
medidas de proteção do art. 101 do ECA, observando-se em especial que:
§1º. Nos termos do Artigo 20 da Lei Municipal nº 1.119 de 13 de julho de
2006, cumulado com a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 e
disposições do ECA, o CONSELHEIRO TUTELAR TERÁ JORNADA MÍNIMA
DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO
DE ATENDIMENTO ININTERRUPTO À POPULAÇÃO.
§2º. Nos termos da Lei Municipal nº 1.119 de 13 de julho de 2006, em
seu artigo 19, o Conselheiro Tutelar titular faz jus ao recebimento pecuniário
mensal equivalente ao cargo de Auxiliar Administrativo do quadro da
administração Direta do Município de Carrancas, no valor bruto de R$ 818,97
(oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), em valor apurado
neste mês de abril de 2014.
§3º. Nos termos do Art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o
Conselheiro Tutelar TITULAR possui assegurado ainda o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§4º. Nos termos do Art. 135 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 15. Nos termos do art. 31, da Resolução do Conanda n° 139/2010, e
do ECA, o Conselho Tutelar, no exercício das suas atribuições, deverá
observar, especialmente:
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
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II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III – responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral,
e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes;
IV – municipalização da política de atendimento à crianças e
adolescentes;
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e
o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em
família substituta;
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus
pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como se processa; e
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada,
nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de
modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 16. Considerando que os princípios da prioridade absoluta e da
proteção integral asseguram a proteção e o atendimento de crianças e
adolescentes em quaisquer circunstâncias e a todo momento, O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DEVERÁ SER ININTERRUPTO
(Resolução do Conanda, n° 139/2010, arts. 18, caput e 39, inciso XIII).
Art. 17. Nos termos do artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, são atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
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III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou do adolescente junto à família natural.
§1º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
§2º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
VIII – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº
8.069/90 e pela legislação local, compete ainda ao Conselho Tutelar a
elaboração e aprovação do seu Regimento.
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§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, inclusive pelo CMDCA, o Regimento Interno
do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão
e encaminhado ao CMDCA, Poder Executivo e Legislativo Municipal ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 19. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo
perante terceiros.
Art. 20. Os demais interessados ou procuradores legalmente
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
Art. 21. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, ao
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo
a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
IV – DAS DIRETRIZES DAS ELEIÇÕES
Art. 22. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de
Carrancas observará as seguintes diretrizes:
I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do Município de Carrancas;
II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III – FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 23. Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação.
§ 1º. Em caso de empate de votação, o primeiro critério para o
desempate será a nota da prova escrita, permanecendo o empate, será
observado a idade, prevalecendo o candidato de maior idade cronológica;
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§ 2º. O mandato oriundo do presente processo de escolha será
exercido ate o dia 10 de janeiro de 2016, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha que ocorrerá no dia 04 de outubro de
2015, nos termos da Resolução nº 152, de 9 de agosto de 2012 do CONANDA;
Art. 24. O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 25. Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação de
nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, obedecendo a ordem
de inscrição.
Art. 26. O pleito eleitoral acontecerá no dia 06 de junho de 2014,
(domingo) nas dependências da Escola Municipal Maria da Graça, na Avenida
Brasil, nº 196, Centro, em Carrancas – MG, no horário de 09h00min as
17h00min, com inicio da apuração imediatamente após o encerramento das
votações, e divulgação do resultado imediatamente à apuração.
Art. 27. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao presente processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de
convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, carros de
som, jornais e outros meios de divulgação.
Art. 28. A composição da comissão eleitoral incluirá todos os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Carrancas,
devendo a presidência ser exercida por representante da sociedade civil.
Art. 29. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que
atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo
de licenças e férias regulamentares.
V – DAS VEDAÇÕES
Art. 30. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato sob pena de exclusão do processo, doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 31. Fica expressamente proibida sob pena de exclusão do processo,
a propaganda que:
I – consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias
públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e monumentos;
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II – seja distribuída ou feita propaganda por meio de camisetas, bonés e
outros meios;
III – realizada por meio de alto falantes ou assemelhados, fixos ou em
veículos.
IV – Vincular-se a instituições públicas ou privadas, inclusive religiosas
e/ou qualquer partido político.
Art. 32. É permitida a propaganda:
I – mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de
propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de
uso comum;
II – mediante a distribuição de panfletos, sendo vedada a sua afixação
em muros e paredes de prédios públicos e monumentos, placas de sinalização,
postes e congêneres.
Art. 33. Será cassada qualquer candidatura que:
I – implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,
dádiva ou vantagem de qualquer natureza;
II – caluniar, difamar, ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos e
entidades públicas;
III – realizar-se com abuso de poder econômico;
IV – usar da prática de campanha de “boca de urna”.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
eventual apreciação judicial.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para
o processo de escolha para membros titulares do Conselho Tutelar do
Município e suplentes, contidas nos comunicados, neste edital e em outros a
serem publicados.
Art. 36. É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a
publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de
escolha publicados no Diário Oficial, afixados nos quadros de aviso da
Prefeitura Municipal e do CRAS, e/ou divulgados na internet, nos endereços
http://www.carrancas.mg.gov.br/ e http://www.concursosjcm.com.br/.
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Art. 37. O candidato que necessitar de atendimento especial para a
realização das provas deverá indicar, na solicitação de inscrição, os recursos
especiais necessários a tal atendimento.
Art. 38. O candidato que solicitar atendimento especial na forma
estabelecida do artigo anterior deverá anexar junto da inscrição, no ato da
mesma, cópia simples do CPF e laudo médico (original ou cópia autenticada
em cartório), emitido nos últimos doze meses, que justifique o atendimento
especial solicitado.
Art. 39. A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a
realização das provas, além de solicitar atendimento especial para tal fim,
deverá anexar no ato da inscrição, cópia autenticada em cartório da certidão de
nascimento da criança, e levar, no dia das provas, um acompanhante adulto
que ficará em sala reservada e será o responsável pela guarda da criança. A
candidata que não levar acompanhante adulto não poderá permanecer com a
criança no local de realização das provas.
Art. 40. A matéria sobre a qual versará o teste escrito é a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, e dá outras providências, que pode ser acessada pelo
site da internet http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm
atualizada até a Lei nº 12.962, de 8 de abril de 2014, que altera o Estatuto da
Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do
adolescente com os pais privados de liberdade, podendo ser acessada no site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12962.htm#art1.
Art. 41. Serão responsabilidades da empresa JCM – Consultoria
Municipal LTDA, http://www.concursosjcm.com.br, a confecção, aplicação e
correção das provas, as respostas quanto a possíveis recursos administrativos
impetrados tanto contra questões de provas quanto contra resultado, e contra a
apresentação do resultado do teste de conhecimentos.
Art. 42. A comprovação referente ao inciso II, do §1º do Art. 3º, de que o
candidato é residente e domiciliado no município há pelo menos 02 (dois) anos,
interruptos, em prazo imediatamente anterior ao presente edital, pode ser
realizada com apresentação de comprovantes de pagamento de IPTU,
contratos de locação de imóvel residencial, contas de telefone, luz, internet e
similares, declarações de entidades, e de pessoas de reconhecida idoneidade
no município, bem como por qualquer outro meio legítimo e legal, podendo o
Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente, diligenciar pela
averiguação da veracidade da documentação apresentada, e deferimento.
Art. 43. A comprovação referente ao fato de o candidato estar no gozo
de seus direitos políticos, apresentando certidão de situação eleitoral, poderá
ser feita por certidão emitida pela internet no site http://www.tre-mg.jus.br/, no
tópico “SERVIÇOS AO ELEITOR”, subtópico “Certidões”, item “Situação
Eleitoral”.
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Art. 44. As certidões negativas previstas nos incisos VI e VII, do §1º do
Art. 3º do presente edital, que devem ser apresentadas pelos candidatos no ato
da inscrição, devem ser emitidas pelo FÓRUM DA COMARCA DE ITUMIRIM,
mediante prévia requisição, sendo que o prazo mínimo para a expedição das
mesmas é de 48 (quarenta e oito) horas, devendo os candidatos se
programarem para solicitar as certidões com a devida antecedência para
garantir a inscrição tempestiva no processo de escolha.
Art. 45. A comprovação pelo candidato referente ao requisito do inciso
VIII, do §1º, do Art. 3º de possuir conhecida experiência em atividade de
defesa, atendimento OU promoção dos direitos da criança e do adolescente
OU outro tipo de trabalho social desenvolvido, pode ser comprovada por
declarações de entidades idôneas, que possuam finalidade social, entendendose como tal a promoção do bem-estar e solução problemas sociais, intervenção
junto a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, desencadeamento de
dinâmicas que levem à participação das populações na defesa e dinamização
de melhores condições sociais, o trabalho com pessoas na formulação,
implementação e defesa de políticas inclusivas, a atuação pela mudança nas
condicionalidades estruturais relacionados com o combate a exclusão e
marginalidade social, o desencadeamento de procedimentos de proteção de
pessoas, que pela sua condição ou situação de risco, não são capazes de
fazê-lo por si próprias, e similares, podendo o Conselho Municipal Dos Direitos
da Criança e do Adolescente, diligenciar pela averiguação da veracidade da
documentação apresentada, e deferimento.
Art. 46. O presente Processo de Escolha para Membros Titulares do
Conselho Tutelar do Município e suplentes, neste ano de 2014, reger-se-á em
especial pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pela Lei Municipal nº Lei
Municipal nº 1.119 de 13 de julho de 2006, pela Resolução nº 139, de 17 de
março de 2010, e Resolução nº 152, de 9 de agosto de 2012, ambas do
CONANDA, pela lei do Estado de Minas Gerais nº 21.163, de 17 de janeiro de
2014, e pelas orientações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
constantes na NOTA TÉCNICA/CAO-IJ-CRIJEs Nº 01/2014.
Art. 47. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos por Deliberação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a
presidência da Comissão Eleitoral.
CARRANCAS – MG, 16 DE ABRIL DE 2014.
Neuza Alves Ribeiro Nogueira Sousa
Presidente da Comissão Eleitoral
CMDCA CARRANCAS – MG
Maria Altina Alves Teixeira Damasceno
Presidente do CMDCA
CARRANCAS – MINAS GERAIS
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