CURSO REGULAR TRT – REPRISE
Disciplina: Direito Administrativo
Prof. Luís Gustavo
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
NOTAS DE AULA
Caros alunos,
Como forma de apoiar as nossas aulas, vou disponibilizar periodicamente notas de aula sobre
os temas abordados em nossos encontros, com teoria e questões de provas anteriores. Sendo
assim, fiquem de olho nos materiais que vão sendo postados!
Um grande abraço e muito sucesso,
Luís Gustavo Bezerra de Menezes
NOTAS DO AUTOR
Luís Gustavo Bezerra de Menezes é Técnico de Controle Externo (cargo de nível superior) do Tribunal
de Contas do Município do Rio de Janeiro e, Ex-Presidente da ANPAC (Associação Nacional de Proteção e
Apoio aos Concursos). Aprovado em diversos concursos públicos, dentre os quais destacam-se técnico
judiciário da Justiça Federal do Rio de Janeiro e fiscal de tributos do Espírito Santo, atualmente ministra
aulas em vários cursos preparatórios do Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará, Recife e Minas Gerais
Livros publicados: (todos pela Editora Ferreira – www.editoraferreira.com.br)
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Comentarios a Lei 8.112/90 – Teoria e mais de 500 Questões de Provas;
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Direito Administrativo - Coleção Provas Comentadas FCC;
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Direito Administrativo - Coleção Provas Comentadas FUNRIO;
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Direito Administrativo - Coleção Provas Comentadas CESGRANRIO;
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Manual do ICMS de Minas Gerais
1. AGENTES PÚBLICOS
É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu
art. 2o.
De forma sucinta, percebemos que agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado.
Percebemos que a expressão agente público agrega vários segmentos do serviço público, sendo bem mais
ampla que a definição de servidor público, normalmente, adotada pelos Estatutos, que os definem como a
pessoa legalmente investida em cargo público.
A grande diferença entre as duas nomenclaturas utilizadas no Direito Administrativo Brasileiro é que
servidor público é aquele que ocupa cargo público, já a definição de agente público engloba aquele que
ocupa cargo, emprego, função ou mandato.
Na verdade, o servidor público integra uma das categorias dos agentes públicos.
1.1 Espécies e Classificação
Existem várias formas de classificação dos agentes públicos, porém, a mais utilizada para fins de prova é
a adotada por Hely Lopes Meirelles, que utilizaremos a seguir:
a)
b)
c)
d)
e)
Agentes
Agentes
Agentes
Agentes
Agentes
Políticos
Administrativos
Honoríficos
Delegados
Credenciados
CUIDADO!
A Professora Maria Sylvia Di Pietro utiliza a seguinte classificação:
a) Agentes Políticos
b) Servidores Públicos
c) Militares (A Emenda Constitucional 18/98 aboliu a nomenclatura servidor público militar)
d) Particulares em colaboração com o Poder Público
a) Agentes Políticos
São aqueles componentes do alto escalão do Governo, possuindo competência emanada diretamente pela
Constituição Federal, exercendo funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas
legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua
competência
Não se submetem aos regimes jurídicos próprios dos servidores públicos em geral, pois possuem regras
próprias, devido a importância de suas funções. Normalmente, seus cargos são providos mediante
eleição, nomeação ou designação.
Segundo Hely Lopes Meirelles, são agentes políticos:
Membros do Poder Executivo – o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e
Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais)
Membros do Poder Legislativo – Senadores, Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Vereadores.
Membros do Poder Judiciário – Magistrados, em geral
Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores) e Membros dos Tribunais de Contas
(Ministros e Conselheiros)
Representantes diplomáticos (diplomatas)
Demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições
governamentais, judiciais ou quase-judiciais, atuando ao quadro do funcionalismo estatutário.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello, seguido por Maria Sylvia Di Pietro, entende que “são os titulares dos
cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o
arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de
formadores da vontade superior do Estado.
Para eles, os agentes políticos seriam, apenas, os Chefes do Poder Executivo, nas diversas esferas, seus
auxiliares imediatos, os Senadores, Deputados e Senadores.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro “É necessário reconhecer, contudo, que atualmente há uma grande
tendência a considerar os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos.
Nesse sentido, o STF referiu-se aos magistrados como “agentes políticos, investidos para o exercício de
atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções,
com prerrogativas próprias e legislação específica”
b) Agentes Administrativos
São aqueles que possuem uma relação funcional com a Administração Pública. Regra geral, sujeitam-se à
hierarquia administrativa e à regime jurídico próprio.
São os servidores públicos, os empregados públicos, os contratados temporariamente, os ocupantes de
cargo em comissão, etc.
Como regime jurídico devemos entender o conjunto de regras que estabelecem a relação existente entre
a Administração Pública e seus agentes públicos. De modo sucinto, podemos concluir que tal expressão
abrange o conjunto de direitos e deveres existente em tal vínculo funcional.
Assim, os servidores públicos federais possuem como regime jurídico próprio a Lei 8.112/90, que
representa o Estatuto do Servidor Público Federal, que contém seus direitos e deveres.
c) Agentes Honoríficos
Não possuem qualquer vínculo funcional com o Estado. Possuem, geralmente uma função gratuita e
temporária, mas respondem penalmente pelo exercício arbitrário delas. Segundo a doutrina, decorrem do
dever cívico, da honrabilidade de exercer essas atribuições.
Assim temos: mesários do TRE, jurados do Tribunal de Júri, etc.
d) Agentes Delegados
São os particulares contratados pela Administração, que agem em nome próprio, executando as
atribuições para as quais foram contratados. Dividem-se, basicamente, em: concessionários,
permissionários e autorizatários de serviços públicos.
e) Agentes Credenciados
Segundo Hely Lopes Meirelles: “são os que recebem a incumbência da Administração para representa-la
em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público
credenciante”
Como exemplo de agentes credenciados, podemos citar as clínicas especializadas credenciadas pelo SUS
(Sistema Único de Saúde) e as clínicas especializadas credenciadas pelo DETRAN.
SERVIDOR PÚBLICO
Em sentido amplo, Maria Sylvia Di Pietro afirma serem servidores públicos as pessoas físicas que
prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício (seja
estatutário, celetista ou especial) e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Os Estatutos definem servidor público em sentido estrito, como sendo a pessoa legalmente investida em
cargo público. Essa definição seria a de servidor público, em sentido estrito, englobando as pessoas físicas
ocupantes de cargo público, efetivo ou em comissão, sujeitas a um regime jurídico estatutário ou legal.
Assim, em sentido amplo, até os empregados públicos celetistas e os contratados temporariamente, para
atender necessidade excepcional de interesse público, podem ser chamados de servidores públicos.
Também cabe ressaltar que a Emenda Constitucional 18/98 aboliu a nomenclatura servidor público
militar. Hoje, fala-se em militares que abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças
Armadas, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal.
De qualquer forma, as definições de servidor público (em sentido amplo ou em sentido estrito) são menos
abrangentes que a definição de agente público trazida pela Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), em seu artigo 2o.
A grande diferença entre as duas nomenclaturas utilizadas no Direito Administrativo Brasileiro é que
servidor público é aquele que ocupa cargo público, já a definição de agente público engloba aquele que
ocupa cargo, emprego, função ou mandato. Assim, como visto anteriormente, os servidores públicos são
espécies de agentes públicos, classificados como agentes administrativos.
Já a expressão empregado público é utilizada para representar aqueles que possuem um vínculo
funcional com a Administração, estabelecido através de um regime jurídico celetista, enquanto que
funcionário público é um termo que atualmente só é utilizado no Direito Penal, não tendo mais relevância
ao estudo do Direito Administrativo.
Funcionário público, para o Direito Penal, é todo aquele que, embora transitoriamente ou sem
remuneração, pratica crime contra a Administração Pública, no exercício de cargo, emprego ou função. Os
conceitos de agente público e funcionário público são bem amplos e equivalentes.
2. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (Lei 8.112/90)
O regime jurídico dos servidores públicos federais representa o conjunto de regras que estabelece a
relação existente entre a Administração Pública Federal e seus agentes, contendo os direitos e deveres do
servidor público federal.
Existem dois regimes jurídicos básicos de pessoal na estrutura administrativa pública brasileira: o
estatutário (ou legal) e o celetista (ou trabalhista).
O regime jurídico estatutário é típico do Direito Público, onde o conjunto de direitos e deveres daqueles a
ele vinculados é estabelecido em lei (um Estatuto), possuindo como característica a unilateralidade.
Os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico estatutário, ocupam cargos públicos e são
remunerados através de vencimentos ou remuneração.
Nesse contexto, insere-se a Lei 8.112/90, que, em seu art. 1o., institui o Regime Jurídico Estatutário dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
É na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) que você encontrará os seus direitos e deveres
como servidor público federal. Por isso, a referida legislação é rotineiramente cobrada nos concursos de
âmbito federal.
O regime jurídico celetista é típico do Direito Privado, onde o conjunto de direitos e deveres daqueles a
ele vinculados é estabelecido por um contrato de trabalho, possuindo a característica da bilateralidade.
Os empregados públicos são regidos pelo regime jurídico celetista, ocupam empregos públicos e são
remunerados através de salários.
3. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA
a) Cargo Público:
Em seu art. 3o., a Lei no 8.112/90, define cargo público como o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração que devem ser cometidas a um
servidor. Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello são as mais simples e indivisíveis unidades de
competência a serem expressas por um agente.
O parágrafo único do referido art. 3o estabelece ainda que os cargos públicos são:
Acessíveis a todos os brasileiros (não esquecendo dos estrangeiros, na forma da lei – CF, art. 37, I);
Criados por lei (como regra, também são extintos por lei, ressalvados se estiverem vagos, hipótese em
que poderão ser extintos por decreto autônomo – CF, art. 84, IV);
Denominação própria;
Vencimento pago pelos cofres públicos;
Provimento efetivo ou em comissão.
Ressaltamos que a nomeação para cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou
emprego. Já a nomeação para cargo em comissão independe de aprovação prévia em concurso público,
visto se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II).
O Estatuto do Servidor Público Federal, ainda estabelece, em seu art. 5o., que são requisitos básicos para
investidura em cargo público:
Nacionalidade brasileira (não esquecendo dos estrangeiros, na forma da lei – CF, art. 37, I);
Gozo dos direitos políticos;
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Idade mínima de dezoito anos;
Aptidão física e mental.
b) Emprego Público:
Para o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem
preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob a relação trabalhista.
Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza
governamental contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a
prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Acrescentamos a tal conceito que os ocupantes de empregos públicos são denominados empregados públicos,
não possuem estabilidade, são remunerados através de salários e estão sujeitos à regra de concurso público.
c) Função Pública:
Não existe uma definição legal de função pública, mas sucintamente podemos descrevê-la como um
conjunto de atribuições que devem ser desempenhadas pelos agentes públicos, podendo ser divididas em
funções permanentes e temporárias (ou provisórias).
As funções permanentes são aquelas exercidas pelos detentores de cargo público efetivo, sendo
denominadas funções de confiança, destinadas às funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art.
37, V).
Já as funções temporárias são desempenhadas provisoriamente por agentes públicos que possuem um
vínculo temporário com a Administração Pública, como no caso daqueles que são contratados
temporariamente pela Administração, para atender as necessidades excepcionais de interesse público (CF,
art. 37, IX) ou pelos mesários do TRE, designados na época das eleições (agentes honoríficos).
Comparando as definições de cargos públicos e de funções públicas, percebemos que se o cargo público é
o conjunto de atribuições e responsabilidades de um servidor, é porque todo cargo possui uma função na
estrutura administrativa, porém, a recíproca não é verdadeira. O mesário do TRE (agente honorífico), por
exemplo, possui uma função pública, mas não possui um cargo público.
4. CONCURSO PÚBLICO
Neste tópico iremos conjugar a Lei 8.112/90, com os preceitos constitucionais vigentes, para melhor
entendimento dos candidatos.
a) Regra Geral:
A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargos ou
empregos públicos. Tal exigência possui como principal fundamento o princípio da isonomia, pois essa
seria a forma de se assegurar a igualdade entre todos aqueles que pretendem ingressar no serviço
público.
Cabe ressaltar que pela leitura da Constituição Federal, art. 37, II, percebemos que não há necessidade de
aprovação prévia em concurso público para as nomeações de cargos em comissão, visto que são de livre
nomeação e exoneração, baseando-se, apenas, na confiança depositada pela autoridade competente, no futuro
ocupante do cargo.
O concurso público deverá ser de provas ou de provas e títulos (nunca só de títulos), devendo ser
graduado de acordo com a natureza do cargo ou emprego a ser ocupado, podendo, segundo a Lei
8.112/90, ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano
de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Quanto à exigência de títulos, obviamente, não será constitucional quando fira o princípio da isonomia,
devendo-se usar a razoabilidade e a proporcionalidade, na exigência e pontuação atribuída aos títulos,
não sendo, de regra, cabível em concursos para cargos de atribuições genéricas, onde não se exige
formação específica.
Cuidado!
Bancas examinadoras costumam utilizar a literalidade do art. 37, II, da CF, para fazer “pegadinhas”.
Exemplificando:
“A investidura em TODO cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei.”
Tal afirmativa está incorreta, visto que foi acrescentada a palavra “TODO” e temos, como visto
anteriormente, a exceção dos cargos em comissão.
Quanto à exigência de determinado grau de escolaridade para o exercício do cargo, já se pronunciou o
STJ no sentido que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e
não na inscrição para o concurso público.
b) Prazo de Validade:
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Segundo o Texto Constitucional, em seu art. 37, III e o art. 12 da Lei 8.112/90, o prazo de validade do
concurso público será de até 2 anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
A fixação do prazo de validade do certame fica a cargo do edital do concurso (norma editalícia), desde
que respeitado o prazo máximo, autorizado, de 2 anos. Como exemplo, poderíamos ter um concurso
público com prazo de validade, estabelecido em edital, de 90 dias.
Se houvesse conveniência para Administração, tal prazo poderia ser prorrogado, uma única vez, por mais
90 dias, totalizando assim, 180 dias de validade do certame.
Não há necessidade de o edital do concurso estabelecer a possibilidade de prorrogação, pois mesmo que
haja omissão do edital (que é a “lei” do concurso), a Constituição Federal já a autoriza.
Percebemos, também, que a prorrogação do prazo de validade do concurso é uma faculdade da
Administração, não havendo obrigatoriedade em tal prorrogação, caracterizando-se, assim, como ato
discricionário para o administrador público.
Por fim, o prazo de validade do concurso público é contado da data da sua homologação, ato
administrativo, mediante o qual a autoridade administrativa competente ratifica todo o procedimento.
Nesse espaço de tempo entre a homologação e o término do prazo de validade do concurso é que poderá
ocorrer a nomeação ou contratação dos aprovados, pois, segundo a nossa Carta Magna, em seu art. 37, §
2o., a nomeação dos aprovados, desrespeitando o prazo de validade do certame, acarretará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável.
c) Direito Adquirido à nomeação ou Mera Expectativa de Direito à nomeação?
Num caso prático, a pergunta seria a seguinte: Fui aprovado em um concurso público em primeiro lugar,
a Administração é obrigada a me convocar (nomear)?
Tradicionalmente, a resposta seria não, pois o Pretório Excelso já decidiu que a nomeação é ato
discricionário da Administração Pública, dependente da escolha do momento mais conveniente e oportuno
para ela nomear seus aprovados.
Ou seja, traduzindo para o Direito, dizemos que o candidato aprovado em concurso público não tem
direito adquirido à nomeação, mas sim mera expectativa de direito à nomeação.
Porém, alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, modernamente, têm entendido que o candidato aprovado
em concurso público, dentro do número de vagas previstos no edital, têm direito adquirido à nomeação, dentro
do respectivo prazo de validade do certame, baseando tais decisões no princípio da moralidade administrativa.
Assim, temos que analisar a questão da prova, pois se a banca, de alguma forma, correlacionar a questão
com “decisões judiciais modernas” ou “posicionamento moderno” dos Tribunais, valerá a segunda opção,
em que a aprovação e classificação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação, até o
fim do prazo de validade do concurso.
Situação diferente seria se a Administração Pública desrespeitasse a ordem de classificação do certame,
ou seja, nomeasse o terceiro candidato antes do primeiro. Nesse ponto, não há divergência, pois já
ratificou o STF que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação” (Súmula no. 15 – STF).
d) Portadores de Deficiência:
Merece destaque, ainda, a situação dos portadores de deficiência física, pois a Constituição Federal
estabelece que eles deverão prestar concursos, tendo, apenas, direito a uma reserva percentual de vagas.
A reserva de vagas aos portadores de deficiência não fere de maneira alguma o princípio da isonomia, pois deve
ser dado tratamento isonômico aos que se encontrem em situações semelhantes, mas tratamento desigual aos
desiguais.
No nosso caso, o
o direito de se
compatíveis com
cento) das vagas
Estatuto dos Servidores Públicos Federais assegura às pessoas portadoras de deficiência
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
a deficiência de que são portadoras, reservando para tais pessoas até 20% (vinte por
oferecidas no concurso.
Junta médica oficial deverá analisar, caso a caso, a compatibilidade ou incompatibilidade existente entre a
deficiência apontada e as atribuições do cargo, além, obviamente, da existência ou não da deficiência
declarada pelo candidato.
e) Abertura de novo concurso público:
Segundo a Constituição Federal, não há impedimento à realização de novo concurso público, enquanto o
concurso anterior ainda estiver valendo, com candidatos aprovados.
O Texto Constitucional, apenas, exige a convocação dos candidatos do primeiro concurso com prioridade
sobre os novos concursados, desde que o primeiro concurso ainda esteja valendo (CF, art. 37, IV).
Já a Lei 8.112/90 estabelece que, em âmbito federal, não será aberto novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Cabe reprisar que a referida norma jurídica possui aplicação, apenas, no âmbito da Administração Pública
Federal (União), no que tange à Administração Direta, autárquica e fundacional.
Assim, segundo a norma constitucional vigente, não há tal impedimento em âmbito estadual ou
municipal, nem em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, que poderão realizar
novo concurso, sem qualquer impedimento.
5. FORMAS DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO:
Podemos entender provimento como sendo o ato administrativo por meio do qual é preenchido um cargo
público, com a designação de seu titular. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Segundo a Lei 8.112/90, em seu art. 8o, são formas de provimento:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
Cabe ressaltar que a Lei 9.527/97 revogou, pela ausência de concurso público, a transferência e o acesso
(ou ascensão), que também eram tidas como formas de provimento pelo Estatuto.
Hoje, não podemos mais falar em tais institutos, pois ambos não existem mais, após a exclusão do texto
da lei.
Algumas formas de provimento são previstas no próprio Texto Constitucional, tais como a nomeação (art.
37, II), a promoção (art. 39, §2o), o aproveitamento (art. 41, §3o), a recondução e a reintegração (ambas
no art. 41, §2o). Esse detalhe já foi anteriormente cobrado concurso público: “A Constituição Federal não
admite as formas de provimento derivado.” – tal afirmativa está incorreta, como visto anteriormente.
Segundo entendimentos da Suprema Corte, as formas de provimento são classificadas em:
Provimento Originário – ocorre quando não há vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única
forma de provimento originário seria a NOMEAÇÃO.
Provimento Derivado – ocorre quando já havia um vínculo anterior entre o servidor e a Administração.
Todas as demais formas de provimento (exceto a nomeação), são classificadas como provimento
derivado.
a) Nomeação:
É a única forma de provimento originário, de acordo com a classificação do STF.
É ato unilateral da Administração Pública
Pode ocorrer nomeação para cargo efetivo (exigindo para isso prévia aprovação em concurso público)
ou para cargo em comissão (independentemente de prévia aprovação em concurso público).
A nomeação em comissão, na condição de interino ocorre em caráter provisório ou temporário, quando o
servidor exerce funções durante o tempo de impedimento de outrem. Nessa hipótese o substituto deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
As regras constantes da Lei 8.112/90 são aplicáveis integralmente aos servidores ocupantes de cargo
efetivo, porém, apenas, em parte são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Após a nomeação o servidor deverá tomar posse (ser investido no cargo público!) para,
posteriormente, entrar em exercício.
Posse
Pode ser definida como ato bilateral, através do qual o nomeado torna-se servidor público, formalizandose, nesse momento, o vínculo com a Administração Pública. A posse sempre decorrerá da nomeação em
cargo público, ou seja, sempre decorrerá de provimento originário.
A Lei 8.112/90 dispõe que a investidura no cargo público ocorre com a assinatura do termo de posse,
donde constarão as atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes. Ressaltamos que o Estatuto permite que
a posse ocorra através de uma procuração específica para essa finalidade.
A posse, em cargo efetivo ou em comissão, sempre ocorrerá no prazo de 30 dias improrrogáveis da data
de publicação do ato de provimento (nomeação). Caso o nomeado não tome posse, o ato de provimento
(nomeação) será tornado sem efeito.
Aquele que já ocupa um cargo público federal e é nomeado para outro cargo público federal terá esse prazo
contado a partir do término do impedimento, caso esteja gozando de determinadas licenças ou de certos
afastamentos.
Desta maneira, o referido prazo será contado do término do impedimento, em se tratando de servidor que
esteja, na data da publicação do ato de provimento, afastado por motivo de:
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
Licença para serviço militar;
Licença para capacitação;
Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
Licença para tratamento de saúde;
Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Deslocamento para nova sede, nos termos do art. 18 (período de trânsito);
Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
Férias;
Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Destacamos que a posse deverá ser precedida de inspeção médica oficial, só podendo ser empossado
aquele que for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Exercício
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Para dar exercício ao
servidor, é competente a autoridade do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado. A partir
da entrada em exercício, começam a ser contados os prazos para o servidor gozar de diversos direitos e
vantagens.
O prazo para o servidor entrar em exercício em 15 dias improrrogáveis, contados da data da posse, no
cargo efetivo ou em comissão. Caso o servidor empossado não entre em exercício, será ele exonerado, de
ofício.
Tal prazo não é aplicável ao exercício de funções de confiança, destinadas, apenas, aos servidores
ocupantes de cargos efetivos, de acordo com preceito constitucional, estabelecido no art. 37, V.
Detalhe importante: não há que se falar em nomeação para função de confiança, mas sim em designação.
Desta forma, o servidor será nomeado para um cargo em comissão e designado para uma função de
confiança.
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que
recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação. Caso não entre em exercício, o ato de designação para sua função de confiança será tornado
sem efeito.
Jornada de Trabalho:
Os servidores públicos federais deverão cumprir jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Tal
regra não é aplicável à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, tais como os servidores
públicos que trabalham em hospitais públicos federais, sob o regime de plantão.
Aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança também não é aplicável tal regra, visto que
os mesmos são submetidos a um regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração.
6. ESTABILIDADE
De forma sucinta, podemos defini-lo como um atributo pessoal conquistado pelo servidor que garante a
sua permanência no serviço público, após auferidos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Texto
Constitucional, transcritos abaixo:
a) ocupar cargo efetivo (estão excluídos, assim, os empregados públicos, os contratados
temporariamente e aqueles que exclusivamente ocupam cargo em comissão – não ocupantes de cargo
efetivo);
b) aprovação em concurso público;
c) mais de 3 anos de efetivo exercício (ampliado de 2 para 3 anos pela Emenda Constitucional 19/98).
Além dos requisitos expressos no caput do art. 41, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional
19/98, acrescentou, por força do princípio da eficiência, no § 4o. do mesmo artigo, a necessidade de
aprovação em avaliação especial de desempenho.
Após a referida Emenda Constitucional não se pode mais falar que a aquisição da estabilidade no serviço
público é automática, visto que é mister aprovação em avaliação especial de desempenho.
Por fim, destacamos que a estabilidade no serviço público não é absoluta, pois a Constituição Federal, em
seu art. 41, § 1o, estabelece algumas situações que podem gerar a perda do cargo, do servidor estável.
São elas:
a) Sentença judicial com trânsito em julgado
b) Processo Administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa (PAD – Processo Administrativo
Disciplinar)
c) Avaliação Periódica de Desempenho
Além disso, o art. 169, § 4o., da Constituição Federal, prevê uma última hipótese de perda do cargo de
servidores estáveis: a exoneração em virtude do excesso de gasto orçamentário, com despesa de pessoal.
Comparando as regras constitucionais com as regras legais previstas nos arts 21 e 22, da Lei 8.112/90,
verificamos a necessidade de sua atualização, visto que a mesma ainda prevê a aquisição da estabilidade
após 2 anos de efetivo exercício e a perda da estabilidade somente se decorrente de sentença judicial com
trânsito em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
(regras, como já vimos, alteradas pela EC 19/98).
7. FORMAS VACÂNCIA (art. 33 ao 35)
Tem sentido oposto a provimento. Enquanto as formas de provimento servem para preencher o cargo
público, as formas de vacância resultarão no esvaziamento do cargo. Através delas, o cargo público fica
vago. De acordo com o art. 33 do Estatuto, são formas de vacância:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) readaptação;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) falecimento.
8. DOS DEVERES
De acordo com o art. 116 (lista exemplificativa) do Estatuto do Servidor Público Federal, são deveres do
servidor:
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
ser leal às instituições a que servir.
observar as normas legais e regulamentares.
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Por decorrência do poder
hierárquico, o servidor público deve cumprir as ordens de seus superiores, porém, por motivos óbvios,
quando manifestamente ilegais, tais ordens não devem ser cumpridas.
atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
guardar sigilo sobre assunto da repartição.
manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
ser assíduo e pontual ao serviço.
tratar com urbanidade as pessoas. O dever de urbanidade é traduzido pela civilidade, cortesia,
afabilidade, no tratamento com o público em geral.
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, devendo tal representação ser
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES
1(FCC/TRT-GO/Oficial de Justiça/2008) De acordo com a Lei Federal no 8.112/1990, NÃO são
formas de provimento de cargo público:
(A) a readaptação e a reversão.
(B) a promoção e a readaptação.
(C) a ascensão e a transferência.
(D) o aproveitamento e a reintegração.
(E) a nomeação e a recondução.
2(FCC/TCE-AM/Assistente de Controle Externo/2008) De acordo com as normas constitucionais
que regem a matéria,
(A) apenas são permitidos concursos públicos por provas, e não por provas e títulos.
(B) todos os cargos públicos somente podem ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso
público.
(C) todos os candidatos aprovados em concursos públicos têm direito à nomeação dentro do prazo
previsto no edital.
(D) a investidura em cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público.
(E) as pessoas portadoras de deficiência não podem ser submetidas a concurso público para provimento
de cargos públicos.
3(FCC/TRF-5a./Técnico Judiciário/2008) Os agentes públicos:
(A) são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
(B) se restringem aos funcionários públicos, que prestam serviços na Administração direta.
(C) se restringem às pessoas físicas incumbidas definitivamente do exercício de alguma função estatal.
(D) são os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, exclusivamente.
(E) são os servidores que atuam na Administração direta, exclusivamente.
4(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) Estando o servidor, na data da publicação do ato de
provimento, afastado por motivo de férias, o prazo para a posse será contado:
(A) do término das férias.
(B) do início das férias.
(C) do início das férias, descontado o tempo decorrido desta.
(D) do término das férias, porém reduzido pela metade.
(E) do quinto dia do mês subseqüente ao do término das férias.
5(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) De acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, os prazos para o funcionário público nomeado para cargo efetivo
tomar posse e entrar em exercício são, respectivamente, de:
(A) 10 e 15 dias.
(B) 30 e 15 dias.
(C) 15 e 60 dias.
(D) 30 e 30 dias.
(E) 30 e 60 dias.
6(FCC/TRF-4a. Oficial de Justiça/2007) No que diz respeito à posse e ao exercício do servidor público
federal, é correto afirmar:
(A) O exercício e a posse ocorrerão no prazo máximo de vinte dias da nomeação.
(B) A promoção interrompe o tempo de exercício do cargo.
(C) Não haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(D) A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
(E) A posse em cargo público, em certos casos, exige inspeção médica.
7(FCC/TCE-CE/Procurador/2007) O conceito de "agente público", para fins de sujeição à lei de
improbidade administrativa (Lei no 8.429/92), é mais amplo que o de "servidor público", previsto na Lei
no 8.112/90, porque aquele conceito abrange:
(A) os ocupantes de cargos públicos na administração indireta, o que não é contemplado pela Lei no
8.112/90.
(B) as pessoas físicas e jurídicas que recebem e administram dinheiros públicos, a qualquer título.
(C) os exercentes de funções públicas diversas, mesmo que não detentores de cargos públicos.
(D) os ocupantes de cargos públicos em comissão, de livre provimento e nomeação, que não são tidos
como servidores públicos.
(E) os partícipes e beneficiários de atos de improbidade administrativa, mesmo que não mantenham
qualquer vínculo com a Administração.
8(FCC/TRE-PB/Analista Contador/2007) Vinicius, na qualidade de servidor público federal, presta
serviços no Tribunal Regional Eleitoral de certo Estado brasileiro. Tendo em vista a jornada d trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, é certo que deverá ser respeitada, de
regra, em horas, a duração máxima do trabalho semanal e os limites mínimo e máximo diários. Nesse
caso, Vinicius estará sujeito, respectivamente, a:
(A) quarenta horas; e seis e oito horas.
(B) quarenta horas; e seis e dez horas.
(C) quarenta e seis horas; e seis e dez horas.
(D) quarenta e oito horas; e quatro e oito horas.
(E) quarenta e oito horas; e quatro e seis horas.
9(FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário/Serviços Gerais/2007) Adônis foi nomeado técnico judiciário no
Tribunal Regional Eleitoral de certo Estado membro. Nesse caso, dentre os requisitos básicos para a
investidura de Adônis nesse cargo é a aptidão física e mental, que deverá ser demonstrada mediante:
(A) um atestado médico, de cada aptidão, oficiais ou não, antes de sua posse.
(B) inspeção médica oficial depois da posse, mas antes de sua entrada em exercício.
(C) inspeção médica oficial realizada antes de sua posse.
(D) dois atestados médicos oficiais, apresentados durante seu estágio probatório.
(E) inspeção médica, oficial ou não, no início de seu estágio probatório.
10(FCC/TRE-MS/Analista Judiciário/2007) Considere as afirmativas abaixo a respeito do provimento
de cargo público.
I. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício contados da
data da posse.
II. A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos.
III. Readaptação é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo.
IV. A reversão e o aproveitamento não são formas de provimento de cargo público.
De acordo com a Lei no 8.112/90 é correto o que se afirma
(A) I e II.
APENAS em
(B) I, II e III.
(C) I, III e IV.
(D) II e III.
(E) III e IV.
11(FCC/TRT-23aREGIÃO/Analista Judiciário/2007) Quanto ao regime jurídico dos servidores
públicos, considere:
I. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
II. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros natos, são criados por lei ou decreto, para
provimento exclusivo em caráter efetivo.
III. São requisitos básicos para investidura em cargo público, dentre outros, a idade mínima de 21 anos.
IV. A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação do servidor, quando publicada no Diário
Oficial da União.
V. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e V.
(B) II, III e IV.
(C) II e III.
(D) I e V.
(E) I, II e IV.
12(FCC/TRF-4a Região/Analista Judiciário/2007) No que diz respeito ao provimento de cargos
públicos, é certo que:
a) a nacionalidade brasileira e a quitação com as obrigações militares não são consideradas requisitos
básicos para a investidura em cargo público.
b) a investidura em cargo ou função pública, com vencimento pago pelos cofres públicos ocorre com o
exercício, que deverá ser comunicado à autoridade no prazo de cinco dias.
c) as instituições de pesquisas científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com técnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da Lei no 8.112/90.
d) para as pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no
concurso público para provimento dos respectivos cargos.
e) a posse em outro cargo inacumulável está prevista, também, como uma das formas de provimento de
cargos ou de funções públicas.
13(FCC/TRF-4a Região/Analista Judiciário/2007) "M", tendo tomado posse e entrado em exercício
no cargo de analista judiciário, deve ter conhecimento de que, nesta oportunidade, será considerado
como um de seus deveres funcionais
(A) atender, de imediato, quaisquer informações requeridas pelo público em geral.
(B) cumprir todas as ordens superiores, não lhe cabendo apreciar seu conteúdo ou finalidade.
(C) representar contra ilegalidade e ações decorrentes do uso regular do poder.
(D) atender com presteza à expedição de certidões requeridas para esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
(E) levar ao conhecimento das autoridades todas as informações de que tiver ciência em razão do cargo.
14(FCC/TRF-2a REGIÃO/Analista Judiciário/2007) A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei. Com relação à posse é correto afirmar que:
(A) a posse ocorrerá no prazo de noventa dias contados da publicação do ato de provimento.
(B) só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(C) a posse não poderá ocorrer mediante qualquer tipo de procuração, tratando-se de um ato
personalíssimo envolvendo a Administração Pública.
(D) a posse e o exercício deverão ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da nomeação.
(E) a posse em cargo público, em regra, não dependerá de prévia inspeção médica oficial, tratando-se
esse ato de faculdade da administração pública.
15(FCC/TCE-RR/Procurador de Contas/2008) O servidor público nomeado para cargo efetivo em
virtude de concurso público é estável, observados os demais requisitos pertinentes, após 3 (três) anos de
efetivo exercício
PORQUE
o concurso público é intrinsecamente ligado à estabilidade, de sorte que o servidor concursado sempre
poderá ser estável, e vice-versa.
(A) As duas afirmações são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
(B) As duas afirmações são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.
(C) A primeira afirmação é verdadeira e a segunda, falsa.
(D) A primeira afirmação é falsa e a segunda, verdadeira.
(E) As duas afirmações são falsas.
16(FCC/TRF-2a REGIÃO/Analista Judiciário/2007) Maria, servidora pública federal estável,
aposentada por invalidez, retornou à atividade, uma vez que uma junta médica oficial declarou
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. Mário, servidor público federal estável, foi reinvestido no
cargo que anteriormente ocupava, uma vez que foi invalidada a sua demissão por decisão judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens. Nesses casos ocorreram, respectivamente, a
(A) recondução de Maria e a reintegração de Mário.
(B) reintegração de Maria e a reversão de Mário.
(C) reintegração de Maria e a recondução de Mário.
(D) reversão de Maria e a reintegração de Mário.
(E) reversão de Maria e a recondução de Mário.
17(FCC/TRT 23a/Auxiliar Judiciário/2007) Dentre as assertivas abaixo NÃO constitui dever do
servidor público:
(A) guardar sigilo sobre assunto da repartição.
(B) cumprir as ordens dos superiores, ainda que manifestamente ilegais.
(C) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
(D) manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
(E) ser leal às instituições que servir.
18(FCC/TRT 23a/Auxiliar Judiciário/2007) Considere os seguintes requisitos:
I. Nacionalidade brasileira.
II. Inexistência de dívidas fiscais e pessoais.
III. Quitação com as obrigações militares.
IV. Quitação com as obrigações eleitorais.
V. Idade mínima de vinte e um anos.
De acordo com a Lei no 8.112/90, em regra, são requisitos básicos para investidura em cargo público os
indicados APENAS em
(A) I, II, III e V.
(B) I, II, III e IV.
(C) I, II, IV e V.
(D) I, III e IV.
(E) III, IV e V.
19(FCC/MPU/Técnico Administrativo/2007) Em relação aos Servidores Públicos Civis da União, é
INCORRETO afirmar que têm eles o dever, dentre outros, de:
(A) tratar com urbanidade as pessoas.
(B) guardar sigilo sobre assunto da repartição.
(C) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
(D) recusar fé a documentos públicos.
(E) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
20(FCC/TRF-1a./Técnico Judiciário/2007) É certo que a vacância do cargo público NÃO decorrerá,
dentre outras hipóteses, da:
(A) exoneração e da aposentadoria.
(B) promoção e da readaptação.
(C) disponibilidade e do aproveitamento.
(D) demissão e da posse em outro cargo inacumulável.
(E) posse em outro cargo inacumulável e do falecimento.
21(FCC/TRF 4a./Técnico Judiciário/2007) "X", servidor público federal, foi nomeado para o cargo de
técnico judiciário, sendo que, na data da publicação do ato de provimento, estava afastado de suas
funções por estar
a serviço do tribunal do júri de sua comarca. Nesse caso, o prazo para a sua posse
será contado:
(A) da data de entrada em exercício.
(B) a critério da administração.
(C) a partir do pedido do servidor.
(D) a partir do término do impedimento.
(E) a partir do décimo dia após a realização do júri.
22(FCC/TRT-MS /2006) De acordo com a Lei 8.112, de 11/12/90, com relação ao provimento de cargo
público, é correto afirmar que:
(A) o prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de 30 dias, contados da data da posse.
(B) Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 15% das vagas oferecidas em concurso
público.
(C) A investidura em cargo público isolado de provimento efetivo ocorrerá com a nomeação.
(D) A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
(E) O concurso público para provimento de cargo de carreira terá validade de 2 anos improrrogáveis.
23(FCC/TRT-MS /2006) Readaptação é:
(A) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
(B) O retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.
(C) A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultando de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
(D) O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo ou em virtude de reinvestidura do anterior ocupante.
(E) A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
24(FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário/2006) Considere as assertivas:
I. O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado, por dois períodos sucessivos
de até 3 anos.
II. A investidura em cargo público ocorrerá com a aprovação em concurso público de provas ou provas e
títulos.
III. A promoção, a reversão, o aproveitamento, a recondução e a reintegração são, dentre outras, formas
de provimento de cargo público.
Está correto o que se afirma APENAS em:
(A) I
(B) I e II
(C) I e III
(D) II e III
(E) III
25(FCC/TRT-MS/Técnico Judiciário/2006) No que concerne à posse e ao exercício, é correto afirmar
que:
(A) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é de quinze dias, contados
da data da posse.
(B) A posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados da publicação do ato de provimento.
(C) O servidor será demitido do cargo se não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias, contados
do ato de provimento.
(D) Ao entrar em exercício, o servidor estável nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de doze meses.
(E) A promoção interrompe o tempo de exercício, que passa a ser contado novamente para efeitos do
estágio probatório.
26(FCC/TRT-MS/Técnico Judiciário/2006) A investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental
verificada em inspeção médica, decorre de forma de provimento derivado denominada:
(A) reintegração
(B) recondução
(C) aproveitamento
(D) readaptação
(E) reversão
27(FCC/TRT-MS/Técnico Judiciário/2006) A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras
hipóteses, de:
(A) reversão
(B) posse em outro cargo inacumulável
(C) nomeação
(D) aproveitamento
(E) recondução
28(FCC/TRT-MS/Enfermagem/2006) A nomeação é:
(A) forma de provimento de cargo público
(B) espécie de investidura em cargo público
(C) requisito de provimento de cargo público
(D) forma de vacância de cargo público
(E) requisito de investidura em cargo público
29(FCC/TRT-MS/Enfermagem/2006) A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses,
de:
(A) recondução
(B) reversão
(C) aproveitamento
(D) reintegração
(E) aposentadoria
30(FCC/TRT-MS/Enfermagem/2006) Considere as seguintes condutas:
I. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
II. Cumprir ordens superiores, ainda que manifestamente ilegais.
III. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
IV. Levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo.
Incluem-se dentre os deveres do servidor as condutas indicadas APENAS em:
(A) I, II e III
(B) I, II e IV
(C) I e IV
(D) II, III e IV
(E) II e IV
31(FCC/TRT-MS/Enfermagem/2006) Um indivíduo que pretende ocupar cargo em comissão deve
saber que:
(A) precisa fazer concurso púbico
(B) está dispensado de tomar posse no cargo
(C) não terá direito à estabilidade
(D) está dispensado de ser nomeado para o cargo
(E) não terá direito a receber remuneração
32(FCC/TRE-MG/2005) Quando servidor, nomeado em caráter efetivo, não entrar em exercício no
prazo de quinze dias, contados da data
(A) da
(B) do
(C) da
(D) da
(E) do
nomeação e provimento efetivo, será demitido a bem do serviço público.
ato de nomeação, será demitido do cargo.
publicação do ato de provimento, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação.
posse, será exonerado do cargo.
ato de sua contratação, responderá por abandono de cargo, observada a ampla defesa.
33(FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/2005) Não ocorrendo a posse no prazo de trinta dias, contados
do ato de nomeação para o cargo em comissão,
(A) poderá ser revogado o ato de designação.
(B) deverá ser anulado o ato de investidura.
(C) será tornado sem efeito o ato de provimento.
(D) a declaração de vacância do cargo dependerá de sindicância.
(E) o ato de provimento deverá ser reconsiderado.
34(FCC/TRE-MG/2005) São formas de provimento de cargos públicos:
(A) promoção, transferência e reversão.
(B) nomeação, readaptação e reintegração.
(C) recondução, transposição e aproveitamento.
(D) readmissão, readaptação e designação.
(E) ascensão, promoção e transferência.
35(FCC/TRT-PR/Analista Judiciário/2004) João, servidor público responsável pela fiscalização em
estabelecimentos comerciais, sofreu acidente automobilístico que o deixou impossibilitado de andar e,
portanto, de continuar a exercer suas funções. Conseqüentemente, foi investido em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física. Referido provimento
derivado corresponde ao ato denominado:
(A) readaptação
(B) reversão
(C) reintegração
(D) recondução
(E) disponibilidade
36(FCC/TRT-PR /Analista Judiciário/2004) Quatro servidores públicos federais, lotados no Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, discutem durante o horário de almoço a respeito do prazo legal para o
candidato aprovado em concurso público tomar posse, bem como a partir de quando será contado o
respectivo prazo. A esse respeito, considere as proposições abaixo.
I. O primeiro servidor entende que a posse deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da
publicação do ato de provimento, ou seja, do ato de homologação do respectivo concurso.
II. O segundo servidor sustenta que o aprovado em concurso público deve tomar posse no dia
subseqüente ao da publicação do ato de provimento.
III. O terceiro desses servidores é favorável ao entendimento de que o candidato aprovado em concurso
público deve tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
IV. O último servidor sustenta que o aprovado em concurso público deve tomar posse no prazo de 7
(sete) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
É correto o que se contém APENAS em:
(A) IV, mas o prazo pode ser prorrogado por igual período
(B) III, conforme previsão legal
(C) II, porque o edital do concurso assim prevê
(D) I, porém esse prazo é improrrogável
(E) I, mas o prazo pode ser prorrogado por igual período
37(FCC/TRT-ES /Oficial Avaliador/2004) A investidura em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física verificada em inspeção médica, e
o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria, correspondem, respectivamente:
(A) à transposição e à reversão
(B) à readmissão e à reintegração
(C) ao aproveitamento e à recondução
(D) à transferência e à readmissão
(E) à readaptação e à reversão
38(FCC/TRF-4ª/Psiquiatra/2004) A vacância de cargo público decorrente de readaptação ocorre
quando o servidor:
(A) tem a sua readmissão ao cargo de origem, por ato de ofício, sem direito à indenização, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, em decorrência da reintegração de outro servidor, após
afastamento por incapacidade física, no cargo ocupado pelo primeiro.
(B) Aposentado por invalidez, decorrente da sua incapacidade constatada mediante laudo de junta
médica, retorna à atividade mediante ato da Administração Pública, por terem cessados os motivos da
inatividade.
(C) É investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
(D) É aproveitado em outro cargo, mediante ato unilateral da Administração, sem prejuízo da
remuneração até então recebida, em razão da readmissão de outro servidor que se encontrava física ou
mentalmente incapacitado.
(E) Passa para a condição de disponibilidade por motivo de saúde física ou mental, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, ocasionada pela extinção do cargo ou a declaração de sua
desnecessidade.
39(FCC/TRF-4ª/Técnico Judiciário/2004) O Dr. Antônio Osório ocupava cargo de dentista em
determinado órgão público. Posteriormente, foi nomeado titular do cargo de procurador jurídico do
mesmo órgão, depois de obter aprovação em concurso público. Esta nova vinculação com a administração
pública se deu por meio de:
(A) nomeação
(B) recondução
(C) reingresso
(D) promoção
(E) transferência
40(FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário/2004) Flávia tendo sido aprovada em concurso público foi
convocada pela Administração e posteriormente investida em cargo público. É certo que essa investidura
ocorrerá com:
(A) a
(B) a
(C) o
(D) a
(E) o
posse
nomeação
exercício
publicação da nomeação na imprensa oficial
término do estágio probatório
41(FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário/2004) No que se refere à jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, a duração máxima do trabalho semanal e os limites
mínimo e máximo diários, serão, respectivamente de:
(A) cinqüenta e duas horas; e seis e oito horas
(B) cinqüenta horas; e quatro e dez horas
(C) quarenta e oito horas; e quatro e dez horas
(D) quarenta e seis horas; e quatro e seis horas
(E) quarenta horas; e seis e oito horas
42(FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário/2004) O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, decorrente de reintegração do anterior ocupante; e o retorno à atividade de servidor aposentado
por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria, caracterizam, respectivamente:
(A) a
(B) a
(C) a
(D) o
(E) a
recondução e a reversão
reintegração e a readaptação
nomeação e o aproveitamento
aproveitamento e a readaptação
reversão e a recondução
43(FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário/2004) É certo afirmar que, se Vera Maria estiver no efetivo
desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, tal situação diz respeito:
(A) ao exercício
(B) à investidura
(C) à nomeação
(D) à recondução
(E) ao aproveitamento
44(ESAF/CGU/2006) Não integra o rol de requisitos básicos para investidura em cargo público:
a) gozo dos direitos políticos.
b) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
c) aptidão física e mental.
d) comprovação de ausência de condenação penal.
e) idade mínima de dezoito anos.
45(ESAF/Técnico MPU/2004) O regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112/90, é necessariamente
aplicável aos servidores civis:
a) da União, dos Estados e dos Municípios.
b) da União e das suas Autarquias, mas não aos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
c) da União e das suas Autarquias e Empresas Públicas.
d) da União e das suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
e) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive aos das suas Autarquias e Empresas Públicas.
46(ESAF/AFRF/2000) Em relação à posse do servidor público, é incorreto afirmar:
a)
b)
c)
d)
e)
a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial
a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento
no ato da posse o servidor declarará seus bens e os valores de seu patrimônio
a posse dar-se-á mediante procuração específica
haverá posse em todos os casos de provimento de cargo
47(ESAF/AFC/2000) O regime jurídico típico da Administração Pública, denominado estatutário,
caracteriza-se por ser:
a)
b)
c)
d)
e)
de
de
de
de
de
direito
direito
direito
direito
direito
público, de natureza legal e unilateral
público, de natureza contratual e bilateral
privado, de natureza contratual e bilateral
público, de natureza legal e bilateral
privado, de natureza legal e unilateral
48(ESAF/ANA/2009) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, são formas de provimento de cargo público,
exceto:
a) Nomeação.
b) Promoção.
c) Readaptação.
d) Recondução.
e) Remoção.
49(ESAF/ANA/2009) Um servidor público federal estável foi demitido após processo administrativo
disciplinar. Inconformado com a decisão, ajuizou uma ação em que requereu a anulação da decisão
administrativa. Ao final de seu processamento, o servidor obteve decisão transitada em julgado favorável
a seu pedido. Nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a fim de que o servidor retorne a
seu cargo de origem, ainda existente, a decisão judicial deverá ter determinado sua:
a) readaptação.
b) reintegração.
c) reversão.
d) recondução.
e) disponibilidade.
50(ESAFCGU/AFC/2008) São formas de provimento de cargo público, exceto:
a) aproveitamento.
b) transferência.
c) recondução.
d) promoção.
e) reversão.
GABARITO:
1
11
21
31
41
C
D
D
C
E
2
12
22
32
42
D
C
D
D
A
3
13
23
33
43
A
D
E
C
A
4
14
24
34
44
A
B
E
B
D
5
15
25
35
45
B
C
A
A
B
6
16
26
36
46
D
D
D
B
E
7
17
27
37
47
C
B
B
E
A
8
18
28
38
48
A
D
A
C
E
9
19
29
39
49
C
D
E
A
B
10
20
30
40
50
A
C
C
A
B
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REPRISE Disciplina: Direito Administrativo Prof. Luís Gustavo