Condições Especiais – versão 05/2012.
Processo Susep nº. 15414.002140/2012-70.
PARTE II - CONDIÇÕES ESPECIAIS
Apresentamos a seguir as Condições Especiais que em conjunto com as Condições Gerais, regem
este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃO
APLICÁVEIS SOMENTE AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EFETIVAMENTE CONTRATADAS E
RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE, TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI
CONTIDAS.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE VALORES NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO
Nota: Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1. A Yasuda Seguros, de acordo com as Condições Gerais desta apólice e as presentes Condições
Especiais, se obriga a indenizar ao Segurado pelos prejuízos causados aos seus valores no interior
do estabelecimento segurado decorrentes diretamente de riscos cobertos, conforme definidos na
Cláusula 3ª desta condição, exceto os mencionados na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos das
Condições Gerais do Seguro Yasuda Riscos Diversos-Valores e na Cláusula 4ª destas Condições
Especiais.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
2.1. Local do Seguro: o estabelecimento do Segurado expressamente especificado na apólice;
2.2. Portadores: pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para
cobranças e pagamentos, entendendo-se, como tais, sócios, diretores e empregados do Segurado.
Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima:
- os menores de 18 anos;
- menores de 21 anos, sempre que se tratar de seguro e de portadores de valores de instituições
financeiras;
- pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, exceto que com ele relacionados por
contrato específico de prestação de serviços;
2.3. Cofre-forte: compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com
peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo;
2.4. Caixa-forte: compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido de porta de aço,
com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação;
2.5. Mesmo Sinistro: o conjunto de perdas verificadas numa mesma ocorrência.
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CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos:
a) o roubo;
b) o furto com vestígios;
c) a destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa
dos riscos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cláusula;
d) a extorsão mediante violência ou grave ameaça, conforme artigo 158 do Código Penal;
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos descritos na “Cláusula 6ª - Riscos Excluídos” das Condições
Gerais do Seguro Yasuda Riscos Diversos-Valores, esta cobertura não responderá por perdas
e danos causados direta ou indiretamente por:
a) extorsão mediante sequestro, conforme artigo 159 do Código Penal;
b) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;
c) furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores
segurados;
d) infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,
empregados e representantes legais do segurado;
e) lucros cessantes;
f) tumultos e lock-out;
g) subtração sem vestígios materiais evidentes de rompimento de obstáculos para subtração
do bem segurado;
h) destreza e escalada;
i) roubo ou furto de valores em mãos de portadores, inclusive aqueles destinados a
pagamento de folha salarial.
CLÁUSULA 5ª - VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Fica entendido e acordado que esta cobertura não garante:
a) valores ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem
como em edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e
semelhantes, salvo quando ocorrer a movimentação dos valores de um prédio para outro,
desde que situados em um mesmo terreno sem passar por via pública;
b) qualquer objeto de arte, de valor estimativo e raridade, exceto no que disser respeito ao seu
valor material e intrínseco;
c) os valores que estiverem em mãos de portadores, mesmo quando estiverem dentro do
estabelecimento segurado.
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CLÁUSULA 6ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. O Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o
seguinte:
a) fora do horário de expediente guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente
fechados à chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período
de permanência dos empregados em serviços normais ou extraordinários do Estabelecimento
Segurado, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação;
b) tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou
fornecer à Yasuda Seguros os documentos necessários para este fim.
CLÁUSULA 7ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1. A contratação desta cobertura será efetuada a 1º Risco Absoluto.
CLÁUSULA 8ª - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
Nota: Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1. A Yasuda Seguros, de acordo com as Condições Gerais desta apólice e as presentes Condições
Especiais, se obriga a indenizar ao Segurado pelos prejuízos causados aos seus valores em trânsito
em mãos de portadores decorrentes diretamente de riscos cobertos, conforme definidos na Cláusula
3ª desta condição, exceto os mencionados na “Cláusula 6ª - Riscos Excluídos” das Condições
Gerais do Seguro Yasuda Riscos Diversos-Valores e na Cláusula 4ª destas Condições Especiais.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, entende-se por:
2.1. Portadores: pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para
cobranças e pagamentos, entendendo-se, como tais, sócios, diretores e empregado do Segurado.
Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima:
- os menores de 18 anos;
- menores de 21 anos, sempre que se tratar de seguro e de portadores de valores de instituições
financeiras;
- pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, exceto que com ele relacionados por
contrato específico de prestação de serviços.
2.2. Remessas: valores em mãos de portadores, e procedentes do local de origem expressamente
discriminado na apólice;
2.3. Local de Origem: os locais ocupados pelo Segurado de onde procedem as remessas abrangidas
pelo seguro (sede ou matriz, surcursais, filiais, agências, delegacias e escritórios), devidamente
especificados na apólice.
Não obstante o disposto acima, são também consideradas abrangidas pelo seguro as remessas que,
partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, tenham decorrido de uma ordem
escrita emitida no local de origem devidamente discriminado na apólice;
2.4. Trânsito: a movimentação de valores fora do local ou locais especificados na apólice, para esta
cobertura;
2.5. Cofre-forte: compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com
peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo;
2.6. Caixa-forte: compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido de porta de aço,
com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação;
2.7. Mesmo Sinistro: o conjunto de perdas verificadas numa mesma ocorrência.
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CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1.
Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos:
a) o roubo;
b) o furto com vestígios;
c) a destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa
dos riscos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cláusula;
d) a extorsão mediante violência ou grave ameaça, conforme artigo 158 do Código Penal;
e) destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta
cobertura;
f) roubo ou furto para os valores em trânsito decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos
portadores.
3.2. Os valores cobertos durante as movimentações externas serão aqueles entregues ao portador,
no local de origem contra comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva, e termina quando o
portador os entrega no local de destino, ou os devolve à origem (incluídas nesta hipótese as
operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).
3.2.1. O comprovante assinado deverá conter a indicação do local de origem, do local de destino, a
espécie de valores da remessa.
3.2.2. Quando se tratar de cheques, títulos e ações, do recibo assinado pelo portador deverão
constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)
b)
c)
d)
espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
emitente;
número do documento;
quantidade representada.
3.3. Nas cobranças e pagamentos, a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que
os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam
especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando
expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do
portador à firma segurada, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 (setenta
e duas) horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos descritos na “Cláusula 6ª - Riscos Excluídos” das Condições
Gerais do Seguro Yasuda Riscos Diversos-Valores, esta cobertura não responderá por perdas
e danos causados direta ou indiretamente por:
a) extorsão mediante sequestro, conforme artigo 159 do Código Penal;
b) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;
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Processo Susep nº. 15414.002140/2012-70.
c) furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores
segurados;
d) infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,
empregados e representantes legais do segurado;
e) lucros cessantes;
f) tumultos e lock-out;
g) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento
Segurado;
h) destreza e escalada.;
i) roubo ou furto de valores em mãos de portadores durante o pagamento de folha salarial,
salvo estipulação em contrário expressa nesta apólice e pagamento de prêmio adicional.
CLÁUSULA 5ª - VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Fica entendido e acordado que esta apólice não cobre:
5.1.1. Valores ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução,
bem como em edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e
semelhantes, salvo se esses locais estejam compreendidos no roteiro da atividade específica
dos portadores;
5.1.2. Qualquer objeto de arte, de valor estimativo e raridade, exceto no que disser respeito ao
seu valor material e intrínseco;
5.1.3. Valores em mãos de portadores, destinados a custeio de viagens, estadias e despesas
pessoais;
5.2. Salvo estipulação expressa em contrário e pagamento de prêmio adicional, esta apólice
também não cobre:
a) valores em veículos de entrega de mercadorias;
b) valores durante viagens aéreas.
CLÁUSULA 6ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. O Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o
seguinte:
a) acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o
portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os
abandonando em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando
a terceiros não credenciados para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o
portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos
valores transportados sempre que tais valores excederem a quantia equivalente ao constante na
especificação anexa;
b) manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para
identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados;
c) tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou
fornecer a Yasuda Seguros, os documentos necessários para este fim;
d) a manter em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança;
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e) a manter, em boa ordem, todos os registros necessários aos controles contábeis;
f) a preservar os registros contábeis exigidos por lei, contra a possibilidade de destruição, a fim de,
por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos;
g) a exigir dos portadores prestação de contas em prazo compatível com a manutenção de
adequado controle das importâncias transportadas e não permitir que outras atividades sejam
por eles exercidas simultaneamente, enquanto estiverem de posse dos valores segurados.
6.2. Fica entendido e acordado que a Cobertura Valores em Trânsito em Mãos de Portadores,
prevista nesta apólice, terá a cobertura prejudicada, perdendo o Segurado o direito a
qualquer indenização, caso não esteja protegendo as remessas conforme a seguir, permitindose acumular para os itens I, II e III os limites indicados, para cada espécie de valor.
I) Transporte permitido por um só portador em R$ (reais):
a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores até R$
3.500,00;
b) Título ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados até R$ 140.000,00;
c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados
até R$ 350.000,00;
d) Título ao portador, ações e cheques ao portador cruzados exclusivamente até R$ 143.500,00;
e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados
exclusivamente até R$ 493.500,00.
II) Transporte permitido por 2 (dois) ou mais portadores em R$ (reais):
a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores acima de R$
3.500,00 até R$ 17.500,00;
b) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima de R$ 140.000,00
até R$ 350.000,00;
c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados
acima de R$ 350.000,00 até R$ 560.000,00;
d) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente acima de
R$ 143.500,00 até R$ 367.500,00;
e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos cruzados exclusivamente acima de
R$ 493.500,00 até R$ 927.500,00.
III) Transporte permitido em viatura com mínimo de dois portadores armados ou um
portador acompanhado de dois guardas armados (não considerando como portador ou
guarda, o motorista, em qualquer caso):
a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores acima de R$
17.500,00 até R$ 70.000,00;
b) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima de R$ 350.000,00
até R$ 700.000,00;
c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados
acima de R$ 560.000,00 até R$ 1.400.000,00;
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Processo Susep nº. 15414.002140/2012-70.
d) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente acima de
R$ 367.500,00 até R$ 770.000,00;
e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos cruzados exclusivamente acima
de R$ 927.500,00 até R$ 2.170.000,00.
IV) Transporte permitido em viatura blindada protegido por dois ou mais guardas armados:
a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores acima de R$
70.000,00 até R$ 700.000,00;
b) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima de R$ 700.000,00
até R$ 1.400.000,00;
c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados
acima de R$ 1.400.000,00 até R$ 2.100.000,00;
d) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente acima de
R$ 770.000,00 até R$ 2.100.000,00;
e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos cruzados exclusivamente acima de
R$ 2.170.000,00 até R$ 4.200.000,00;
Quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por um só
portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal, aquele
compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do
aeroporto de destino. Neste caso, ficará excluído da cobertura o risco de furto qualificado,
quando o valor transportado for superior aos limites estabelecidos no item “I” acima.
CLÁUSULA 7ª - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
7.1. Nas “Remessas” a responsabilidade da Yasuda Seguros se inicia no momento em que os
valores são entregues ao portador, no local de origem contra comprovante por ele assinado, sem
qualquer ressalva, e termina quando o portador os entrega no local de destino, ou os devolve à
origem (incluídas nesta hipótese as operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).
7.1.1. O comprovante assinado deverá conter a indicação do local de origem, do local de destino, a
espécie de valores da remessa.
7.1.2. Quando se tratar de cheques, títulos e ações, do recibo assinado pelo portador deverão
constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)
b)
c)
d)
espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
emitente;
número do documento;
quantidade representada.
7.2. Nas cobranças e pagamentos, a responsabilidade da Yasuda Seguros se inicia no momento em
que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam
especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando
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Processo Susep nº. 15414.002140/2012-70.
expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do
portador à firma segurada, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 (setenta
e duas) horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento.
7.3. No caso de cancelamento na forma prevista na Cláusula 25 – Rescisão e Cancelamento do
Seguro das Condições Gerais do Seguro Yasuda Riscos Diversos-Valores, fica estabelecido que
permanecerão em vigor os riscos já iniciados conforme acima.
CLÁUSULA 8ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1. A contratação desta cobertura será efetuada a 1º Risco Absoluto.
CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
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Termo de Condições Gerais Seguro Correspondente Tribanco