1657/2015
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015
Tribunal Superior do Trabalho
Desembargador João Pedro Silvestrin (Convocado)
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desvirtuamento do pedido, não pretendendo a agravante discutir o
ato administrativo que indeferiu a lotação do servidor Cícero Matias
Ferreira do Nascimento Neto, mas deduzindo uma nova pretensão:
Publique-se.
que o Tribunal removesse diretamente outro servidor, usurpando a
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
competência do Presidente e proferindo decisão extra petita, em
manifesto tumulto processual. Invoca os arts. 19, inc. XIX, e 21,
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
XXX, do Regimento Interno do TRT da 16ª Região e o art. 96, inc. I,
ATO GDGSET.GP.Nº 45, DE 2 FEVEREIRO DE
2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Art. 1º Não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho nos
alínea “a”, da Constituição da República.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de que suspenda o
ato impugnado até o julgamento definitivo da presente Correição
Parcial e que, ao final, seja confirmada a decisão liminar com a
procedência da Correição Parcial, considerando nula a decisão do
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Relatado, decido.
Nos termos dos arts. 709, inc. II, da CLT e 13 do Regimento Interno
dias 16 e 17 de fevereiro de 2015, conforme disposto no inciso III do
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Correição Parcial é
artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, e no dia 18 subsequente,
cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem
quarta-feira, o expediente será das 14 às 19 horas.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
processual e que importem em atentado a fórmulas legais de
processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio
processual específico e quando o ato impugnado haja sido
praticado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus órgãos,
Presidentes, Juízes Titulares e convocados.
Infere-se dos autos que a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo,
sob o fundamento de recomposição do quadro de servidores,
postulou ao Presidente do Tribunal a remoção do servidor Cícero
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Matias Ferreira do Nascimento Neto para o seu gabinete e, diante
do indeferimento do seu pedido, bem como da negativa de
Despacho
seguimento ao seu Recurso Administrativo, a Desembargadora
interpôs Agravo Regimental, oportunidade em que inovou,
Processo Nº 0000902-06.2015.5.00.0000
Requerente
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRT DA 16ª REGIÃO.
buscando a lotação do servidor Cícero Matias Ferreira do
Requerido(a)
signatária.
TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 16ª
REGIÃO.
Nascimento Neto para o seu gabinete ou, no caso de
impossibilidade, a lotação de outro servidor a ser indicado pela
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por
Dessa forma, o Tribunal Pleno, ao dar provimento ao Agravo
Regimental, determinando a recomposição do gabinete da
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Desembargador Presidente do
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, com a lotação da
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, contra ato
servidora Letícia Maria Costa Saraiva Bras, deferiu pedido
supostamente tumultuário da boa ordem processual praticado pelo
inovatório, proferindo julgamento fora dos limites da lide.
Ademais, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da
Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos
autos do Agravo Regimental 0003900-34.2014.5.16.0000, ao darlhe provimento para determinar a lotação da servidora Letícia Maria
16ª Região, no seu art. 21, inc. XXX, dispõe que cabe o Presidente
Costa Saraiva Bras, no gabinete da Desembargadora Ilka Esdra
do Tribunal “propor ao Tribunal a lotação numérica do pessoal para
os diversos órgãos da Região e designar livremente os servidores
Silva Araújo.
para preenchê-la”. Portanto, o Tribunal Pleno, ao determinar a
Informa o requerente que não há outra medida a ser intentada com
lotação da servidora Letícia Maria Costa Saraiva Bras no gabinete
da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, usurpou da
o fim de sustar o ato impugnado.
Sustenta que o ato impugnado importou em usurpação de
competência do Presidente do Tribunal bem como em decisão extra
petita.
competência do Presidente do Tribunal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Correição Parcial para
Noticia que a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo do Tribunal
cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos do Agravo
Regional do Trabalho da 16ª Região formulou pedido administrativo
Regimental 0003900-34.2014.5.16.0000.
dirigido à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão, por ofício e com
Região de remoção do servidor Cícero Matias Ferreira do
urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT, ao
Nascimento Neto para que este fosse lotado em seu gabinete. O
pedido foi indeferido pelo Presidente do TRT da 16ª Região que
também indeferiu o pedido de remessa ao Tribunal Pleno, sob o
requerente, e aos Desembargadores membros do Tribunal Pleno do
fundamento de que se tratava de ato administrativo de sua
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Publique-se.
competência exclusiva. Inconformada, a Desembargadora Ilka
Esdra Silva Araújo interpôs Recurso Administrativo, ao qual foi
negado seguimento, tendo sido interposto Agravo Regimental.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Informa que, depois de interposto o Agravo Regimental, a agravante
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
formulou novo pleito, para que a servidora Letícia Maria Costa
Saraiva Bras fosse lotada em seu gabinete. Argumenta que houve o
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82295
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Ato No. 00045 de 02 de fevereiro de 2015