1657/2015 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015 Tribunal Superior do Trabalho Desembargador João Pedro Silvestrin (Convocado) 3 desvirtuamento do pedido, não pretendendo a agravante discutir o ato administrativo que indeferiu a lotação do servidor Cícero Matias Ferreira do Nascimento Neto, mas deduzindo uma nova pretensão: Publique-se. que o Tribunal removesse diretamente outro servidor, usurpando a Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN competência do Presidente e proferindo decisão extra petita, em manifesto tumulto processual. Invoca os arts. 19, inc. XIX, e 21, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho XXX, do Regimento Interno do TRT da 16ª Região e o art. 96, inc. I, ATO GDGSET.GP.Nº 45, DE 2 FEVEREIRO DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Art. 1º Não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho nos alínea “a”, da Constituição da República. Requer a concessão de medida liminar, a fim de que suspenda o ato impugnado até o julgamento definitivo da presente Correição Parcial e que, ao final, seja confirmada a decisão liminar com a procedência da Correição Parcial, considerando nula a decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Relatado, decido. Nos termos dos arts. 709, inc. II, da CLT e 13 do Regimento Interno dias 16 e 17 de fevereiro de 2015, conforme disposto no inciso III do da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Correição Parcial é artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, e no dia 18 subsequente, cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem quarta-feira, o expediente será das 14 às 19 horas. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico e quando o ato impugnado haja sido praticado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus órgãos, Presidentes, Juízes Titulares e convocados. Infere-se dos autos que a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, sob o fundamento de recomposição do quadro de servidores, postulou ao Presidente do Tribunal a remoção do servidor Cícero Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Matias Ferreira do Nascimento Neto para o seu gabinete e, diante do indeferimento do seu pedido, bem como da negativa de Despacho seguimento ao seu Recurso Administrativo, a Desembargadora interpôs Agravo Regimental, oportunidade em que inovou, Processo Nº 0000902-06.2015.5.00.0000 Requerente LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO. buscando a lotação do servidor Cícero Matias Ferreira do Requerido(a) signatária. TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 16ª REGIÃO. Nascimento Neto para o seu gabinete ou, no caso de impossibilidade, a lotação de outro servidor a ser indicado pela Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por Dessa forma, o Tribunal Pleno, ao dar provimento ao Agravo Regimental, determinando a recomposição do gabinete da LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Desembargador Presidente do Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, com a lotação da Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, contra ato servidora Letícia Maria Costa Saraiva Bras, deferiu pedido supostamente tumultuário da boa ordem processual praticado pelo inovatório, proferindo julgamento fora dos limites da lide. Ademais, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos do Agravo Regimental 0003900-34.2014.5.16.0000, ao darlhe provimento para determinar a lotação da servidora Letícia Maria 16ª Região, no seu art. 21, inc. XXX, dispõe que cabe o Presidente Costa Saraiva Bras, no gabinete da Desembargadora Ilka Esdra do Tribunal “propor ao Tribunal a lotação numérica do pessoal para os diversos órgãos da Região e designar livremente os servidores Silva Araújo. para preenchê-la”. Portanto, o Tribunal Pleno, ao determinar a Informa o requerente que não há outra medida a ser intentada com lotação da servidora Letícia Maria Costa Saraiva Bras no gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, usurpou da o fim de sustar o ato impugnado. Sustenta que o ato impugnado importou em usurpação de competência do Presidente do Tribunal bem como em decisão extra petita. competência do Presidente do Tribunal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Correição Parcial para Noticia que a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo do Tribunal cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos do Agravo Regional do Trabalho da 16ª Região formulou pedido administrativo Regimental 0003900-34.2014.5.16.0000. dirigido à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão, por ofício e com Região de remoção do servidor Cícero Matias Ferreira do urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT, ao Nascimento Neto para que este fosse lotado em seu gabinete. O pedido foi indeferido pelo Presidente do TRT da 16ª Região que também indeferiu o pedido de remessa ao Tribunal Pleno, sob o requerente, e aos Desembargadores membros do Tribunal Pleno do fundamento de que se tratava de ato administrativo de sua Brasília, 02 de fevereiro de 2015. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Publique-se. competência exclusiva. Inconformada, a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo interpôs Recurso Administrativo, ao qual foi negado seguimento, tendo sido interposto Agravo Regimental. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Informa que, depois de interposto o Agravo Regimental, a agravante JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA formulou novo pleito, para que a servidora Letícia Maria Costa Saraiva Bras fosse lotada em seu gabinete. Argumenta que houve o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 82295