:: SEI / TRF3 - 1454525 - Extrato :: http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... Diário Eletrônico nº 208 Disponibilização: 11/11/2015 SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Rua João Guimarães Rosa, 215 - Bairro Centro - CEP 01303-030 - São Paulo - SP - www.jfsp.jus.br EXTRATO Processo SEI nº 0006048-81.2015.4.03.8001 Credenciamento de Leiloeiros Oficiais Recurso contra Lista de Classificação e Eliminação Recorrente: Luiz dos Santos Luqueta Vistos. Trata-se de recurso apresentado por Luiz dos Santos Luqueta contra a decisão de sua eliminação no certame de Credenciamento de Leiloeiros Oficiais da Justiça Federal da 3ª. Região, pela não apresentação dos documentos exigidos no item VI.2.g, do Edital de Credenciamento de Leiloeiros nº 1169898. Alega o recorrente que, de acordo com sua interpretação do pedido contido no item “VI.2.g” do edital, apresentou rigorosamente as certidões solicitadas, todas negativas, com exceção da certidão de distribuição de Ações Cíveis, de Família e Juizados Cíveis, Exceto Executivos Fiscais, na qual constou 3 ocorrências, sendo 2 de Ação Cautelar, ambas arquivadas e 1 fazendo parte de Ação Coletiva referente a Direito Civil – Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, como requerente, tendo anexado Certidão de Objeto é Pé com seus devidos esclarecimentos. Aduz o recorrente ainda que dos 45 leiloeiros eliminados, 43 o foram pelo mesmo motivo aqui discutido, inferindo a real probabilidade de o texto do Edital não ter sido esclarecedor quanto ao seu objetivo para a quase totalidade dos candidatos. Dessa forma, requer seja reconsiderada a decisão que o inabilitou no processo de credenciamento de leiloeiros, apresentando nesta oportunidade, cópias das certidões expedidas pelo TJSP, alegando que o seu teor repetem as informações das certidões anteriormente apresentadas. É o breve relatório. Passa-se a analisar e decidir. Nos termos do item XI.4, do Edital de Credenciamento nº 1169898 e o art.109, I, “a” da Lei 8.666/93, este recurso é tempestivo pois interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do Ato de Classificação e Eliminação dos Candidatos no âmbito desta Central de Hastas Públicas Unificadas, razão pela qual é recebido e passa a ser analisado. A eliminação do candidato decorreu da não apresentação da Certidão de Distribuição do Tribunal de 1 de 3 11/11/2015 14:55 :: SEI / TRF3 - 1454525 - Extrato :: http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... Justiça de São Paulo, exigência prevista no item “VI.2.g”, do Edital de Credenciamento de Leiloeiros nº 1169898, in verbis: “VI.2.g – Certidão de distribuição de feitos cíveis, fiscais e criminais, requeridas na Comarca de seu domicílio e do Tribunal de Justiça de São Paulo. (grifo nosso).” Não há qualquer obscuridade nos requisitos eliminatórios descritos no Edital em questão. O combatido item VI.2.g faz menção à certidão de feitos da Comarca do domicílio do leiloeiro, ou seja, trata das ações de competência da Primeira Instância. Contudo, trata também das ações que tramitam no TJ São Paulo. Anote-se que, in casu, somente há espaço para a interpretação literal, haja vista que a norma editalícia em comento (item VI.2.g) utiliza expressamente a conjunção “e”, aditiva por natureza, para indicar soma, e não exclusão ou alternativa. Ainda que o apontamento de cada certidão em itens separados pudesse facilitar o entendimento, é inegável a amplitude do requisito, considerando-se o que aparece expresso no edital. Resta evidente que a apresentação das certidões de distribuição de feitos cíveis, fiscais e criminais da Comarca de seu domicílio, previstas no item VI.2.g, não afasta a exigência da Certidão do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista, expressamente, no mesmo item. A independência entre certidão de primeira e segunda Instância é evidenciada até mesmo no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, claramente, viabiliza a expedição de uma e outra. O momento oportuno para impugnação dos termos do Edital, ou ainda para obtenção de eventuais esclarecimentos, ocorreu durante a fase de publicação daquele, não tendo o ora recorrente exercido tais prerrogativas. O fato de ter havido outros interessados que não apresentaram o documento exigido no Edital não é o bastante para ser aplicado o disposto no §3º do art.48 da Lei 8.666/93, in verbis: “§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 (três) dias úteis.” (grifo nosso) Ante o exposto, a Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas nega provimento ao Recurso interposto, mantendo integralmente a decisão exarada no documento n. 1356577. Comunique-se ao requerente. Em prosseguimento, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93, remeta-se o presente à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 3 de novembro de 2015 2 de 3 _____________________________ ____________________________ Lesley Gasparini Alfredo dos Santos Cunha 11/11/2015 14:55 :: SEI / TRF3 - 1454525 - Extrato :: http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... Juíza Federal Juiz Federal ____________________________ ____________________________ Paulo Alberto Sarno Sandra Lopes de Luca Juiz Federal ____________________________ ____________________________ Mara Denise Duarte Diniz Teruel Adriana Ferreira Lima Documento assinado eletronicamente por Alberto Hideo Yamamoto, Diretor do Núcleo de Hastas Públicas Unificadas, em 09/11/2015, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1454525 e o código CRC 7564F184. 0006048-81.2015.4.03.8001 3 de 3 1454525v2 11/11/2015 14:55