Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Divergência nº 36 - Cosit Data 4 de dezembro de 2013 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. Relatório XXXXXXXXXXXXXXX, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) da 9ª Região Fiscal, apresenta Representação de Divergência na forma do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, na qual relata a divergência havida entre as Soluções de Consultas (SC) nºs 113, de 30 de outubro de 2009, da SRRF da 7ª Região Fiscal; 350, de 29 de setembro de 2008, da SRRF da 8ª Região Fiscal; 249, de 20 de dezembro de 2007 e 99, de 30 de novembro de 2009, ambas da SRRF da 10ª Região Fiscal; e as Soluções de Consultas nºs 170, de 8 de maio de 1 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 3 2009; 409, de 20 de outubro de 2009; 27, de 25 de janeiro de 2010; 34, de 29 de janeiro de 2010; e 57, de 25 de fevereiro de 2010, todas da SRRF da 9ª Região Fiscal. 2. O ponto de divergência entre as Soluções de Consulta enumeradas reside na classificação dos serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio, quando realizado por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de enquadramento nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como para determinar a sujeição à retenção de 11% de contribuição previdenciária. 3. Na SC nº 113, da SRRF da 7ª Região Fiscal, firmou-se o entendimento de que a receita decorrente de serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo de sistemas de prevenção contra incêndio, executados em todos os tipos de obras de construção civil é tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e está sujeita ao regime de retenção de contribuições previdenciárias previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Como se lê na ementa: Solução de Consulta nº 113/2009 - SRRF 7ª RF/Disit ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Os serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo de sistemas de prevenção contra incêndio, executados em todos os tipos de obras de construção civil, mesmo que prestados por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, estão sujeitos ao regime de retenção de contribuições previdenciárias previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91. 4. A Divisão de Tributação (Disit) da 10ª Região Fiscal, adotou entendimento semelhante em relação aos serviços de instalação elétrica, hidráulica e sanitária e de manutenção elétrica: Solução de Consulta nº 249/2007 - SRRF 10ª RF/Disit ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. A empresa que atua na prestação de serviços de instalações hidráulicas e sanitárias pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento dos tributos devidos se dará na forma do Anexo IV. Solução de Consulta nº 99/2009 - SRRF 10ª RF/Disit ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PRESTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. NÃO VEDAÇÃO. A atividade de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00) exercida mediante cessão de mão-de-obra não constitui motivo de vedação ao ingresso ou 2 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 4 da permanência no Simples Nacional e a receita dela decorrente deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PRESTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. A atividade de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00) exercida mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. 5. Enquanto a Disit da 8ª Região Fiscal entende que a prestação de serviços de reparos elétricos e hidráulicos são tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e as de instalações elétricas e hidráulicas e demais serviços de construção de imóveis e de execução de obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, são tributadas na forma do Anexo IV da referida lei complementar: Solução de Consulta nº 350/2008 - SRRF 8ª RF/Disit SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMA DE As receitas decorrentes de prestação de serviços de reparos elétricos e hidráulicos são tributadas na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006, e as de instalações elétricas e hidráulicas e demais serviços de construção de imóveis e de execução de obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, são tributadas na forma do Anexo IV da referida lei complementar. 6. A Disit da 9ª Região Fiscal entende divergir das 7ª, 8ª e 10ª Regiões Fiscais ao sustentar que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Tal conclusão consta das seguintes ementas: Solução de Consulta nº 170/2009 - SRRF 9ª RF/Disit ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de reparação elétrica já eram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ao passo que os serviços de instalação e manutenção elétrica eram tributados pelo Anexo IV. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, todos esses serviços são tributados pelo Anexo III. Solução de Consulta nº 409/2009 - SRRF 9ª RF/Disit ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 3 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 5 SIMPLES NACIONAL. PINTURA. No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova): (i) se prestados mediante empreitada, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; (ii) se prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. No Simples Nacional, os serviços de limpeza e conservação, tais como lavagem e limpeza de telhados, caixas d’água e calhas, se prestados mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que: (i) para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, são tributados pelo Anexo V e (ii) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, são tributados pelo Anexo IV. SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA E DE GÁS. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, são tributados pelo Anexo IV e estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se prestados mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, os serviços de instalação e manutenção hidráulica e elétrica, bem como os serviços de instalação, manutenção e reparação sanitária e de gás. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, os serviços de reparação hidráulica e elétrica: (i) se prestados mediante empreitada, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; (ii) se prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária e de gás: (i) se prestados mediante empreitada, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; (ii) se prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Solução de Consulta nº 27/2010 - SRRF 9ª RF/Disit ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante 4 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 6 empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional. Solução de Consulta nº 34/2010 - SRRF 9ª RF/Disit ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação e manutenção hidráulica, bem como os serviços de instalação, manutenção e reparação sanitária, de gás e de sistemas de prevenção contra incêndio; (ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de reparação hidráulica. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, sanitária, de gás e de sistemas de prevenção contra incêndio são tributados pelo Anexo III. Solução de Consulta nº 57/2010 - SRRF 9ª RF/Disit ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação e manutenção elétrica; (ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de reparação elétrica. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. 5 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 7 No Simples Nacional, os serviços de reparos elétricos, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do regime. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada não estão sujeitos à referida retenção, mas os prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra estão sujeitos à exclusão do regime. Fundamentos 7. A solução da divergência consiste em saber se os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio, quando realizado por empresa optante pelo Simples Nacional, são tributados com base no Anexo III à Lei Complementar nº 123, de 2006 (que inclui a contribuição previdenciária patronal) ou com base no Anexo IV (que não a inclui), bem como para determinar sua a sujeição à retenção de 11% de contribuição previdenciária. 8. A contraposição das ementas das Soluções de Consulta nºs 113, de 2009, da Disit da 7ª Região Fiscal e 99, de 2009, da Disit da 10ª Região Fiscal com as Soluções da Disit da 9ª Região Fiscal confirma a divergência objeto da Representação em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Configurada a divergência entre as soluções dadas a consultas sobre o mesmo assunto, torna-se necessária a solução, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre a matéria e de impedir que o mesmo fato seja tributado de forma diversa, pois isso contraria o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal. 9. Quanto às Soluções de Consultas nºs 350, de 2008, da SRRF da 8ª Região Fiscal e 249, de 2007 da SRRF da 10ª Região Fiscal, não se contrapõem às da SRRF da 9ª Região Fiscal vez que são anteriores às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 na Lei Complementar nº 123, de 2006. Restando, portanto, as citadas Soluções em consonância com o entendimento proferido pela SRRF09 quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008. 10. Para melhor entendimento da questão, transcreve-se alguns excertos da Lei Complementar nº 123, de 2006 (sem destaques no original): Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou 6 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 8 cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (...) XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (...) § 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. Art. 18(...) (...) § 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (...) IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (...) § 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (...) § 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (...) § 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo. 7 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 9 11. Observe-se que as atividades de instalação, manutenção e reparos em geral constam de dispositivo próprio, com redação bastante ampla e genérica (art. 18, § 5º-B, inciso IX), que remete à tributação pelo Anexo III. Paralelamente, persiste a previsão legal para “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”, com tributação pelo Anexo IV (art. 18, § 5º-C, inciso I). 12. No que diz respeito aos serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio, a Lei Complementar nº 123, de 2006, parece ser clara ao estabelecer que tais serviços são tributados pelo Anexo III, haja vista a redação do art. 18, §5º-B, IX fazer menção expressa aos serviços de instalação, reparação e manutenção em geral, havendo nítida segregação entre esses serviços e os de construção de imóveis e obras de engenharia. Trata-se, portanto, de um conceito tão amplo que não apresenta nenhuma restrição ao enquadramento das atividades tidas como de instalação, reparação ou de manutenção, ainda que possam estar presentes no universo da construção civil. 13. Uma vez definido qual Anexo deve ser aplicado, importante abordar também a questão da retenção da contribuição previdência. A retenção de 11% está prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Lê-se na IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009: Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mãode-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. (...) Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-deobra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: (...) III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; (...) Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. ... 8 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 10 § 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. 14. Destarte, pela leitura dos dispositivos acima transcritos e segundo a argumentação desenvolvida até o momento, conclui-se que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio, quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional: a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da IN RFB nº 971; b) se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c §2º do art. 191 da IN RFB nº 971. 15. Por fim, importante destacar que, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Conclusão 16. Com base no exposto, conclui-se que: 16.1 os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. 16.2 caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. 17. Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 113, de 30 de outubro de 2009, da Divisão de Tributação da SRRF07 e 99, de 30 de novembro de 2009, da Divisão de Tributação da SRRF10, ambas em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. 9 S oluç ão de Divergência n.º 36 Cosit Fls. 11 À consideração superior. SIMONSEY ALVES SOARES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir. RICARDO SILVA DA CRUZ AFRFB - Chefe da Dirpj De acordo. Propõe-se o encaminhamento da presente Solução de Divergência às Divisões de Tributação da SRRF07 e SRRF10, para conhecimento da Soluções de Consulta reformadas, à Divisão de Tributação da SRRF09, para ciência do autor da representação, e às Divisões de Tributação das demais SRRF, para conhecimento. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Divergência e o encaminhamento proposto. FERNANDO MOMBELLI AFRFB - Coordenador-Geral de Tributação 10