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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Divergência nº 36 - Cosit
Data
4 de dezembro de 2013
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA,
ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA
INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº
123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica,
sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III
da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados
mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao
Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de
engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de
gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua
tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §
1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Relatório
XXXXXXXXXXXXXXX, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado
na Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) da 9ª Região Fiscal, apresenta
Representação de Divergência na forma do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de
maio de 2007, na qual relata a divergência havida entre as Soluções de Consultas (SC) nºs 113,
de 30 de outubro de 2009, da SRRF da 7ª Região Fiscal; 350, de 29 de setembro de 2008, da
SRRF da 8ª Região Fiscal; 249, de 20 de dezembro de 2007 e 99, de 30 de novembro de 2009,
ambas da SRRF da 10ª Região Fiscal; e as Soluções de Consultas nºs 170, de 8 de maio de
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2009; 409, de 20 de outubro de 2009; 27, de 25 de janeiro de 2010; 34, de 29 de janeiro de
2010; e 57, de 25 de fevereiro de 2010, todas da SRRF da 9ª Região Fiscal.
2.
O ponto de divergência entre as Soluções de Consulta enumeradas reside na
classificação dos serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária,
de gás e de sistemas contra incêndio, quando realizado por empresa optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de enquadramento nos Anexos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como para determinar a sujeição à
retenção de 11% de contribuição previdenciária.
3.
Na SC nº 113, da SRRF da 7ª Região Fiscal, firmou-se o entendimento de que a
receita decorrente de serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo de sistemas de
prevenção contra incêndio, executados em todos os tipos de obras de construção civil é
tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e está sujeita ao regime
de retenção de contribuições previdenciárias previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991. Como se lê na ementa:
Solução de Consulta nº 113/2009 - SRRF 7ª RF/Disit
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Os serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo de sistemas de
prevenção contra incêndio, executados em todos os tipos de obras de construção
civil, mesmo que prestados por microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, tributadas na forma do Anexo IV da LC nº
123/06, estão sujeitos ao regime de retenção de contribuições previdenciárias
previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.
4.
A Divisão de Tributação (Disit) da 10ª Região Fiscal, adotou entendimento
semelhante em relação aos serviços de instalação elétrica, hidráulica e sanitária e de
manutenção elétrica:
Solução de Consulta nº 249/2007 - SRRF 10ª RF/Disit
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E
SANITÁRIAS. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
A empresa que atua na prestação de serviços de instalações hidráulicas e
sanitárias pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento dos
tributos devidos se dará na forma do Anexo IV.
Solução de Consulta nº 99/2009 - SRRF 10ª RF/Disit
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PRESTADO
MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. NÃO
VEDAÇÃO.
A atividade de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00) exercida
mediante cessão de mão-de-obra não constitui motivo de vedação ao ingresso ou
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da permanência no Simples Nacional e a receita dela decorrente deve ser
tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PRESTADO
MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
A atividade de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00) exercida
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra está sujeita ao instituto da
retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a empresa seja
optante pelo Simples Nacional.
5.
Enquanto a Disit da 8ª Região Fiscal entende que a prestação de serviços de
reparos elétricos e hidráulicos são tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº
123, de 2006, e as de instalações elétricas e hidráulicas e demais serviços de construção de
imóveis e de execução de obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, são tributadas na forma do Anexo IV da referida lei complementar:
Solução de Consulta nº 350/2008 - SRRF 8ª RF/Disit
SIMPLES NACIONAL.
TRIBUTAÇÃO.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS.
FORMA
DE
As receitas decorrentes de prestação de serviços de reparos elétricos e
hidráulicos são tributadas na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006, e as de
instalações elétricas e hidráulicas e demais serviços de construção de imóveis e
de execução de obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, são tributadas na forma do Anexo IV da referida lei
complementar.
6.
A Disit da 9ª Região Fiscal entende divergir das 7ª, 8ª e 10ª Regiões Fiscais ao
sustentar que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de
instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra
incêndio são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Tal
conclusão consta das seguintes ementas:
Solução de Consulta nº 170/2009 - SRRF 9ª RF/Disit
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007
até 31 de dezembro de 2008, os serviços de reparação elétrica já eram tributados
pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ao passo que os serviços de
instalação e manutenção elétrica eram tributados pelo Anexo IV. No entanto,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, todos esses
serviços são tributados pelo Anexo III.
Solução de Consulta nº 409/2009 - SRRF 9ª RF/Disit
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
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SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em
obra nova): (i) se prestados mediante empreitada, são tributados pelo Anexo III
da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; (ii) se
prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao
Simples Nacional.
SIMPLES NACIONAL. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
No Simples Nacional, os serviços de limpeza e conservação, tais como lavagem e
limpeza de telhados, caixas d’água e calhas, se prestados mediante empreitada
ou cessão de mão-de-obra, estão sujeitos à retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que: (i) para
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, são tributados pelo Anexo
V e (ii) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, são
tributados pelo Anexo IV.
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA E DE GÁS.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008, são tributados pelo Anexo IV e estão sujeitos à retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se prestados
mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, os serviços de instalação e
manutenção hidráulica e elétrica, bem como os serviços de instalação,
manutenção e reparação sanitária e de gás.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008, os serviços de reparação hidráulica e elétrica: (i) se prestados mediante
empreitada, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006,
e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991; (ii) se prestados mediante cessão de mão-de-obra,
constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica,
sanitária e de gás: (i) se prestados mediante empreitada, são tributados pelo
Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção
da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; (ii)
se prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao
Simples Nacional.
Solução de Consulta nº 27/2010 - SRRF 9ª RF/Disit
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007
até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica
mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante
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empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de
cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples
Nacional.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007
até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica
mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante
empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de
cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples
Nacional.
Solução de Consulta nº 34/2010 - SRRF 9ª RF/Disit
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
HIDRÁULICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006,
os serviços de instalação e manutenção hidráulica, bem como os serviços de
instalação, manutenção e reparação sanitária, de gás e de sistemas de prevenção
contra incêndio; (ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de reparação
hidráulica.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, sanitária,
de gás e de sistemas de prevenção contra incêndio são tributados pelo Anexo III.
Solução de Consulta nº 57/2010 - SRRF 9ª RF/Disit
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006,
os serviços de instalação e manutenção elétrica; (ii) eram tributados pelo Anexo
III os serviços de reparação elétrica.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados
pelo Anexo III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
ELÉTRICA.
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No Simples Nacional, os serviços de reparos elétricos, se prestados mediante
empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de
cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do regime.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007
até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica
mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada
não estão sujeitos à referida retenção, mas os prestados por meio de cessão ou
locação de mão-de-obra estão sujeitos à exclusão do regime.
Fundamentos
7.
A solução da divergência consiste em saber se os serviços de instalação,
manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio,
quando realizado por empresa optante pelo Simples Nacional, são tributados com base no
Anexo III à Lei Complementar nº 123, de 2006 (que inclui a contribuição previdenciária
patronal) ou com base no Anexo IV (que não a inclui), bem como para determinar sua a
sujeição à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
8.
A contraposição das ementas das Soluções de Consulta nºs 113, de 2009, da
Disit da 7ª Região Fiscal e 99, de 2009, da Disit da 10ª Região Fiscal com as Soluções da Disit
da 9ª Região Fiscal confirma a divergência objeto da Representação em relação ao fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Configurada a divergência entre as
soluções dadas a consultas sobre o mesmo assunto, torna-se necessária a solução, a fim de que
seja uniformizado o entendimento sobre a matéria e de impedir que o mesmo fato seja
tributado de forma diversa, pois isso contraria o princípio da isonomia tributária, previsto no
art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
9.
Quanto às Soluções de Consultas nºs 350, de 2008, da SRRF da 8ª Região Fiscal
e 249, de 2007 da SRRF da 10ª Região Fiscal, não se contrapõem às da SRRF da 9ª Região
Fiscal vez que são anteriores às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19
de dezembro de 2008 na Lei Complementar nº 123, de 2006. Restando, portanto, as citadas
Soluções em consonância com o entendimento proferido pela SRRF09 quanto aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
10.
Para melhor entendimento da questão, transcreve-se alguns excertos da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (sem destaques no original):
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
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cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
(...)
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
(...)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de
vedação no caput deste artigo.
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham
sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma
das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 18(...)
(...)
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes
atividades de prestação de serviços:
(...)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
(...)
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para
os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
(...)
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão
expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
(...)
§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei
Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
7
S oluç ão de Divergência n.º 36
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11.
Observe-se que as atividades de instalação, manutenção e reparos em geral
constam de dispositivo próprio, com redação bastante ampla e genérica (art. 18, § 5º-B, inciso
IX), que remete à tributação pelo Anexo III. Paralelamente, persiste a previsão legal para
“construção de imóveis e obras de engenharia em geral”, com tributação pelo Anexo IV (art.
18, § 5º-C, inciso I).
12.
No que diz respeito aos serviços de instalação, manutenção e reparação
hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio, a Lei Complementar nº 123,
de 2006, parece ser clara ao estabelecer que tais serviços são tributados pelo Anexo III, haja
vista a redação do art. 18, §5º-B, IX fazer menção expressa aos serviços de instalação,
reparação e manutenção em geral, havendo nítida segregação entre esses serviços e os de
construção de imóveis e obras de engenharia. Trata-se, portanto, de um conceito tão amplo que
não apresenta nenhuma restrição ao enquadramento das atividades tidas como de instalação,
reparação ou de manutenção, ainda que possam estar presentes no universo da construção civil.
13.
Uma vez definido qual Anexo deve ser aplicado, importante abordar também a
questão da retenção da contribuição previdência. A retenção de 11% está prevista no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Lê-se na IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mãode-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da
competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à
Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada,
observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
(...)
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-deobra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
(...)
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a
reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos
de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
(...)
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção
referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,
de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
...
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§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até
31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º
de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à
exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante
cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e
no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
14.
Destarte, pela leitura dos dispositivos acima transcritos e segundo a
argumentação desenvolvida até o momento, conclui-se que os serviços de instalação,
manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio,
quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:
a)
por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de
2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada,
conforme o art. 191 da IN RFB nº 971;
b)
se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra,
constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art. 17, XII, da
Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c §2º do art. 191 da IN RFB nº 971.
15.
Por fim, importante destacar que, caso a ME ou EPP seja contratada para
construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica,
elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua
tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Conclusão
16.
Com base no exposto, conclui-se que:
16.1
os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária,
de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº
123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem
prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
16.2
caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de
engenharia em que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica,
sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua
tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006.
17.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 113, de 30 de outubro de 2009,
da Divisão de Tributação da SRRF07 e 99, de 30 de novembro de 2009, da Divisão de
Tributação da SRRF10, ambas em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
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À consideração superior.
SIMONSEY ALVES SOARES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB
De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir.
RICARDO SILVA DA CRUZ
AFRFB - Chefe da Dirpj
De acordo. Propõe-se o encaminhamento da presente Solução de Divergência às
Divisões de Tributação da SRRF07 e SRRF10, para conhecimento da Soluções de Consulta
reformadas, à Divisão de Tributação da SRRF09, para ciência do autor da representação, e às
Divisões de Tributação das demais SRRF, para conhecimento.
À consideração do Coordenador-Geral de Tributação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Divergência e o encaminhamento proposto.
FERNANDO MOMBELLI
AFRFB - Coordenador-Geral de Tributação
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SD 36 2013 Publicação Internet