PROTEÇÃO JURÍDICA DE ÁREAS DE RESSACA EM MACAPÁ Josicléia da Silva Sales - graduada em Direito pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) – [email protected]. Marcelo Moreira dos Santos - Mestre em Desenvolvimento Regional – professor assistente – Curso de Direito - Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) – [email protected]. RESUMO Este estudo bibliográfico e documental objetivou analisar a efetiva aplicação do direito ambiental na proteção da área de ressaca Lagoa dos Índios, município de Macapá, pertencente à bacia hidrográfica do Igarapé da Fortaleza. Localizada no município de Macapá, essa paisagem natural vem sofrendo modificações causadas pela intensa intervenção humana, acarretando danos ambientais imensuráveis. Nesse patamar, sugere-se que seja utilizado o ZEEU – Zoneamento EcológicoEconômico Urbano das Áreas de Ressacas de Macapá e Santana – como um instrumento indispensável para a efetiva proteção das áreas úmidas do Estado do Amapá, tornando cada vez mais eficaz a aplicação das normas e a fiscalização das ações direcionadas ao meio ambiente. Palavras-chaves: Áreas de Ressaca - Lagoa dos Índios - Zoneamento Ecológico Econômico Urbano. ABSTRACT This documental and bibliographic study aimed to analyze and show the effective application of environmental law in the protection of the Lagoa dos Índios, located in the city of Macapá, belonging to Igarapé de Fortaleza basin. Located in the Macapá City, as it was said before, this natural landscape has been changed by the the intense human action which causes serious environmental damages. So, it is suggested to be used ZEEU, acronym in Portuguese for Ecological-Economic Zoning of Wet Lands of Macapá and Santana - as a vital tool for the effective protection of wetlands of the State of Amapá, becoming more effective the environmental rules and monitoring of actions directed to the environment. Keywords: Wetlands, Lagoa dos Índios, Ecological-Economic Zoning of Wet Lands of Macapá and Santana INTRODUÇÃO Os desastres ambientais trouxeram à tona a importância do meio ambiente e a preocupação com a deterioração da qualidade de vida da população. No entanto, torna-se inviável manter um modelo de desenvolvimento que beneficie sem provocar a destruição dos recursos naturais. Nesse sentido, o direito internacional apontou medidas através de declarações e tratados internacionais que serviram de base para a formação da legislação ambiental interna de vários países, dentre elas, a Convenção Ramsar, da qual o Brasil tornou-se signatário, que visa proteger o ecossistema das áreas úmidas. Dentro da categoria de terras úmidas, encontram-se as áreas de ressacas: terrenos quaternários que se comportam como reservatórios naturais de água, caracterizando-se como um ecossistema complexo e distinto, sofrendo os efeitos da ação das marés, por meio de uma intricada rede de canais e igarapés e do ciclo sazonal das chuvas. Por conseguinte, o Estado brasileiro regulamentou em sua constituição, medidas de proteção ambiental por meio da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual define, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. O texto constitucional incumbe também aos estados brasileiros, concorrentemente com as outras esferas, “a criação de espaços territoriais como áreas de preservação ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas” (redação dada pela Lei nº 7.804/89), como é o caso de áreas úmidas, citam-se as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios artificiais ou naturais e nas nascentes ou olhos d’água, em restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue. Com intuito de analisar a necessidade de proteger o meio ambiente amapaense, sobretudo as áreas de ressaca, uma vez que as mesmas foram alvo de intenso aumento populacional e de sua conjunção na zona urbana de Macapá, que o objeto deste trabalho será especificamente a ressaca Lagoa dos Índios – um pequeno recorte que reflete essa dicotomia de preservação do meio ambiente e o direito de moradia da população. O objetivo é analisar juridicamente se as medidas adotadas para a proteção da ressaca Lagoa dos Índios, no Município de Macapá, estão sendo realmente efetivas. Apesar da ampla legislação ambiental, essas áreas não vem sendo efetivamente protegidas, seja pelo conflito com garantias como a habitação e o direito ao mínimo de infra-estrutura, como água e energia elétrica, direito ao trabalho e ao acesso a matéria prima localizada nessa área. Seja pela posição institucional do poder público. 1 APP URBANA E O CONCEITO LOCAL DE RESSACA As ressacas, apesar do sentido equívoco dado ao termo, tem sido aplicado no estado do Amapá para designar as áreas sujeitas a influência do rio Amazonas. Segundo Coelho et al (2006), dentro da categoria de terras úmidas, existe uma diversidade de ecossistemas, entre os quais inclui as áreas de ressaca e várzea, sendo que metade dessas terras foram perdidas dando lugar à urbanização e a agricultura em grande escala extinguindo sua rica biodiversidade. Conforme o conceito utilizado por Coelho et al (2006), ressaca é o termo usado no estado do Amapá para designar as áreas úmidas, identificadas como campos herbáceos periodicamente inundáveis, que funcionam como bacias de acumulação e drenagem das águas das chuvas. As ressacas são, portanto, ecossistemas situados em terrenos quaternários, ao longo do litoral amapaense, com substrato que inclui areia, silte, argila, turfa, e ligados ao rio amazonas por meio de igarapés ou canais. Sendo que algumas dessas áreas permanecem alagadas durante o ano todo, outras só inundam no período chuvoso. Somada à rica biodiversidade das áreas de ressaca, o armazenamento de água doce, a reprodução de espécies aquáticas, a abundante flora, que serve de local para o descanso para aves migratórias, a drenagem das águas pluviais, são outras funções ecológicas igualmente importantes existentes nesse ecossistema. As ressacas proporcionam o equilíbrio térmico da cidade, pois favorecem a formação de vapor d’água na atmosfera e, por constituírem áreas abertas, em sua maior parte por campos, facilitam a circulação dos ventos que levam para o meio urbano, o ar úmido, amenizando o clima quente equatorial do Estado. Além disso, o cenário natural proporcionado pelas ressacas valoriza as áreas urbanas situadas próximas a elas, como é o caso da Ressaca Lagoa dos Índios, de beleza cênica imensurável, e possui dentre outras características, um grande potencial econômico-paisagístico que pode ser explorado tanto pelo ecoturismo como também pela agricultura ou cultivo de hortaliças e plantas medicinais em seu entorno, desde que aplicadas as técnicas ecologicamente corretas para a agricultura ou cultivo de hortaliças e plantas medicinais em seu entorno (COSTA, 1991). Por outro lado, a ocupação de áreas úmidas pela população, com o objetivo de moradia, tem causado uma pressão cada vez maior devido à grande fragilidade natural. De acordo com Silva et al (2005) tal ocupação pode causar uma perda na qualidade dos recursos hídricos, desmatamento de matas ciliares e, consequentemente, perda de biodiversidade. 1.1 A Ressaca Lagoa dos Índios A Ressaca Lagoa dos Índios situa-se ao longo da Rodovia Duca Serra, abrangendo os conjuntos residenciais Buriti, Cajari, residencial da Lagoa, e parte do Cabralzinho. A maior parte dessas ocupações está na borda da lagoa que, por sua vez, está ligada à bacia hidrográfica do Igarapé da Fortaleza. Esta bacia recebe influência das marés no Rio Amazonas e das chuvas, o que promove no período chuvoso o transbordamento de água para os terrenos marginais alagando as depressões. Conforme o período de seca se aproxima, o nível de água é reduzido consideravelmente, porém, a influência recebida pela dinâmica do rio Amazonas permite que a água seja bombeada até a Lagoa dos Índios, mantendo alagado, mesmo que restritamente, os pontos mais baixos do leito do canal durante a estiagem (MACIEL, 2001). Acontece que a Lagoa dos Índios, assim como as demais ressacas, foi alvo de intensa degradação, sobretudo oriunda de ações humanas. A ocupação dessas áreas naturalmente frágeis, com moradias, tem gerado conflitos cada vez maiores devido à perda da biodiversidade, desmatamento de matas ciliares, contaminação dos recursos hídricos e, por outro lado, péssimas condições de habitação. No que diz respeito ao processo de antropização, Cruz et al (2008) alegam que após tantas transformações ocorridas em Macapá, observou-se o inchaço urbano e a falta de infraestrutura, resultando na desordem do processo de urbanização, que levou a população desprovida de recursos financeiros a invadir as áreas úmidas, sem as mínimas condições de infraestrutura. Desse modo, fauna e flora ficaram comprometidas, inclusive a saúde da população mais carente que ali residem. As alterações eram tímidas no início, já que estavam vinculadas ao modo de produção das comunidades negras que visavam somente à subsistência. Com o passar dos anos, devido à expansão horizontal urbana, as invasões foram aumentando, ocasionadas pelo crescimento demográfico, como também a construção e pavimentação da rodovia Duca Serra. Cronologicamente, acredita-se que as apropriações dos terrenos em torno da Lagoa dos Índios iniciaram no final da década de 1960, com a inauguração do 34º Batalhão de Infantaria e Selva – BIS da 8ª região (1968); e se intensificaram posteriormente, com a implantação do Instituto de Penitenciária do Amapá (IAPEN) em 2005; a especulação imobiliária na forma de conjuntos residenciais (Cabralzinho, Cajari, Buriti e Lagoa) e loteamentos, e com a implantação de estabelecimentos comerciais. As instituições privadas: revendedora de bebidas, concessionárias de veículos, faculdades privadas, supermercado, Choperia e o Serviço Social do Transporte (SEST) E Serviço Nacional de Apoio ao Transporte (SENAT). Cruz et al (2008), ressaltam que as ocupações ocorreram de forma diferenciada, uma vez que as ocupações supracitadas foram planejadas, estruturadas e em sua maioria são de pessoas que possuem nível de renda médio/alto, ao contrário das ressacas, onde a população apresenta baixo nível de renda e as habitações foram feitas em áreas alagadas e de forma desordenada. Santos (1997) declara que a paisagem é uma associação de formas naturais e artificiais, cujo principal agente transformador é o homem, posto que, com seu trabalho ele intervém no meio natural criando e recriando um mundo cada vez mais artificial. Na Lagoa dos Índios, essa paisagem está sendo alterada pela ação humana e pelos movimentos políticos, econômicos, sociais e culturais, característicos do sistema capitalista que se apropria do espaço dando uma nova dinâmica nas relações espaciais. Uma das características é a satisfação em morar no local, devido à beleza cênica e por ser um lugar aprazível. Outra característica é a presença marcante de estabelecimentos comerciais bem estruturados, com grande fluxo de pessoas que trabalham e transitam no local em detrimento à invasão de casas localizada no bairro Marabaixo IV. O clima do Amapá é quente úmido, caracterizado por elevados índices de precipitações, com período marcado pelas chuvas (janeiro a junho) e período de seca (agosto a dezembro). A temperatura de Macapá oscila entre 23 a 32%, devido sua posição geográfica e a baixa altitude com relação ao nível do mar. Os ventos predominantes são os alísios do hemisfério norte, que sopram do nordeste, porém no período seco, devido ao recuo da frente intertropical na direção norte, chegam ao litoral amapaense os alísios do hemisfério sul. A Lagoa dos Índios está inserida nesse contexto, e exercem a importante função de colaborar para amenizar o desconforto térmico. É perceptível a agradável ventilação no entorno da Lagoa dos Índios, influenciada pela ressaca e pela vegetação local que, por sua vez, é predominantemente herbácea, onde há espécies exclusivas de períodos chuvosos, outras de períodos secos e de ambos os períodos, presumindose que a sazonalidade vegetal está ligada à disponibilidade hídrica do local – seja através das chuvas, das marés ou do lençol freático. Um dos problemas levantados por Maciel (2001) foi o aterramento de parte das áreas alagadas para a construção da rodovia Duque de Caxias, e a ponte instalada no local, que não está de acordo com os padrões ambientais. Tais fatores diminuíram a vazão da água, e a lagoa, que sempre foi um ambiente lêntico teve a sua situação agravada, prejudicando inclusive a sua ligação ao Igarapé da Fortaleza. No que diz respeito aos estabelecimentos comerciais, os empreendimentos em torno da Lagoa dos Índios, em alguns casos, dentro da Lagoa, propiciaram uma nova dinâmica nesta área, pois a paisagem foi alterada consideravelmente, além de transformá-la em atrativo para as empresas, devido à localização privilegiada às margens da rodovia Duque Serra, possibilitando que tanto a população de Santana quanto de Macapá torne-se consumidoras de suas mercadorias, devido ao fluxo entre esses dois municípios é intenso. Cruz et al (2008) abordam que a área localizada à margem direita da rodovia, sentido leste-oeste, que compreende ao supermercado, à choperia e a faculdade possui extensão de aproximadamente 15 hectares, com título fornecido pela prefeitura e escritura registrada em cartório de imóveis. Adquirida acerca de 12 anos, esse empreendimento inicialmente abrangia uma área aproximada de 4.785 m², onde estava instalado o supermercado Casa das Carnes. Em meio a essas instalações, construiu-se uma barreira de contenção que visava conter futuros processos de erosões naturais, bem como a degradação pela interferência humana, já que a área ficaria sob vigilância constante. Atualmente, a área construída varia entre 10.000 m² a 12.000 m², sendo que seus empreendimentos são administrados por grupos empresariais, dentre eles encontrase a Faculdade de Macapá (FAMA), rede de ensino privado, que dispõe de uma política voltada para o meio ambiente, social e cultural, através de programas e projetos implantados em seu curso, envolvendo alunos, professores e comunidade. Na margem esquerda da rodovia, no sentido leste-oeste, encontra-se uma revendedora de bebidas. Sua área corresponde a 21.000m², é titulada pela prefeitura e possui escritura no cartório de imóveis, com área construída de 5.500m². Segundo informações da empresa, o estabelecimento nunca sofreu nenhum tipo de penalidade das instituições ambientais do estado, e cumpre rigorosamente todos os padrões ambientais exigidos por essas instituições (CRUZ, et al, 2008). Contudo, a transformação da paisagem natural na ressaca Lagoa dos Índios acarretou danos ambientais, embora esta área seja uma das menos atingidas pela ação humana. Porém, ainda passível de recuperação, deve-se buscar o equilíbrio do ecossistema através de instrumentos eficazes para sua conservação. 1.2 Ressacas – solo, fauna e flora Segundo Lima (apud Maciel, 2001), os terrenos das áreas de ressaca são “como hidromórficos gleisados, sedimentares de média fertilidade natural e com um alto grau de vulnerabilidade natural” e, portanto, inadequados para suportar determinados tipos de construções, devido à baixa resistência do solo. Essas áreas são influenciadas pelo regime hídrico das marés e pela sazonalidade das chuvas. É das ressacas que a população peri-urbana, muitas vezes, tira seu alimento através da pesca, da agricultura e da caça. As ressacas são habitat para reprodução de espécies aquáticas nativas da Amazônia tais como: Geophagus brasiliensis (acará), Hoplosternum litoralle (tamuatá), Cichla cf.monoculus (tucunaré), Colossoma macropomum (tambaqui), Hoplias malabaricus (traíra), Hypostomussp (acari), Cynoscion spp (pescada), Leporinus (aracu), Platydoras (bacu), Pygocentrus nattereri (piranha) e, até mesmo, crustáceos como Percnon gibbesi (caranguejo) e o Parapenaeus longirostris (camarão de água doce). A vegetação herbácea abriga as espécies dominantes como: Eleocharis interstincta (Vahl) Roem e Schult (piripiri), Thalia geniculata L. (sororoca), Sagittaria rhombifolia Cham. (chapéu-de-couro), aninga e Mauritia flexuosa L.f. (buriti). Na visão de Nery (2008), tal vegetação possui características indispensáveis para o desenvolvimento da dinâmica desse bioma, pois fornece a base para a cadeia alimentar desse ambiente aquático, proporcionando abrigos, refúgios e alimentos para larvas, alevinos e adultos de crustáceos, insetos, peixes, anfíbios, aves e pequenos mamíferos, além de forragem para roedores e ruminantes. Há ainda, em algumas ressacas, a presença das árvores frutíferas como sapucaias (lecythis pisonis cambess), buritizeiros (mauritia flexuosa), bacuris (platonia insignus), jenipapeiros (genipa americana), dentre outras espécies. É de uma beleza singular a paisagem dos buritizais, que são típicos da região, circundando as margens das ressacas (TAKIYAMA, 2004). 1.3 Ressaca enquanto APP Urbana – Resolução CONAMA nº 369/06 Como bem observa Costa (2007), para que se efetive a conciliação entre os princípios da ordem econômica estabelecidos constitucionalmente e os relativos aos direitos e garantias individuais referentes à propriedade e ao meio ambiente, é preciso harmonizar as vantagens individuais e privadas do proprietário e os benefícios sociais e ambientais, que são de proveito coletivo. Sendo assim, percebe-se que de acordo com preceito contido no art. 225, da CRFB/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras. O Código Civil de 2002 traçou os contornos do direito de propriedade no art. 1.228 e seguintes, prevendo que esse direito possibilita o uso, gozo e disposição dos bens, entretanto, em consonância com as finalidades econômicas e sociais, preservando flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, patrimônio histórico e artístico, evitando, assim, a poluição do ar e das águas. Para Costa (2007) a propriedade ligada às atividades econômicas, além de atender as necessidades particulares de seu proprietário, deve cumprir sua função na sociedade, inclusive de ordem ambiental. Dessa maneira, visando tutelar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, estejam elas localizadas em zona urbana ou rural, o legislador instituiu, no ordenamento jurídico pátrio, diversos espaços territoriais especialmente protegidos, cada qual com características específicas, entre eles a Área de Preservação Permanente. Destarte, nos termos da Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei Federal 7.803/89, conhecida como Código Florestal, a Área de Preservação Permanente é o espaço coberto ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar da população. Nesse sentido, a Resolução nº. 302, de 20 de março de 2002 do CONAMA dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Assim, considerando a função ambiental das APP, que são preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, o órgão resolveu estabelecer parâmetros para a conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais (COSTA, 2007). Por outro lado, a Resolução nº 369 do CONAMA, de 28 de março de 2006, prescreve sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. Entretanto, importante observar que, o CONAMA exerce uma função social e ambiental indispensável, mas quando ultrapassam os limites indicados em lei, tais resoluções não têm força obrigatória e devem ser declaradas ilegais. Ademais, o próprio CONAMA assevera que as APP são caracterizadas, com regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. Entretanto, em nome do desenvolvimento sustentável, criam-se inúmeras exceções à regra, prevendo a intervenção ou supressão de vegetação nas Áreas de Preservação Permanente. Salienta Costa (2007) que, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Resolução nº. 369/06, o órgão ambiental poderá autorizar a intervenção ou supressão nas Áreas de Preservação Permanente, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, se houver utilidade pública e interesse social. Nesse ditame, acredita-se que esta medida pode facilitar a atividade exploratória e degradante de algumas empresas, principalmente privadas, que costumam explorar os recursos naturais das áreas de proteção permanente, inclusive nas áreas de ressaca, sem a preocupação com os danos ambientais e sociais por elas causados. Se anteriormente a fiscalização já era deficiente, após essa medida permissiva as intervenções serão agravadas, desrespeitando, assim, o interesse de toda uma coletividade: o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Evidencia-se, portanto, que o CONAMA possui autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos rios, lagos e outras assim definidas, como é o caso da Lagoa dos Índios. Contudo, segundo jurisprudências, não é a autorização que faz nascerem os deveres em relação ao meio ambiente, pois é ela efeito e não causa. A preservação a antecede, como dever de todos e direito da nação. Assim sendo, não adianta alegar omissão na regulamentação, pois, antes mesmo do advento do Código Florestal, já existia a mata nativa, com previsão de área de preservação permanente. Por outro lado, entende-se necessário criar mecanismos legais para incentivar a preservação do meio ambiente e compensar, de alguma maneira, os agricultores que preservam as florestas existentes em suas propriedades rurais. Ademais, apontar o equilíbrio entre a preservação das florestas e o crescimento do agronegócio, objetivo que pode ser alçado com a adoção de instrumentos para remunerar os que sustentam as florestas. Assim, o homem estará preservando o meio em que vive, trabalhando a natureza em um desenvolvimento de forma benéfica, garantindo um meio ambiente mais saudável. 2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 2.1 Constituição Federal A CRFB/88 inseriu normas relativas à preservação do meio ambiente, distribuindo competências administrativas e legislativas que regem as relações entre a Federação e os Estados. Conforme determina o artigo 24 da atual CFRB, a União pode legislar concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal em matéria ambiental, editando normas gerais, assim como permitindo a edição de legislação suplementar por parte desses. No mesmo prisma, incide também a possibilidade de o Município suplemente, quando necessário, à legislação federal e estadual (CRFB, art. 30, inciso II), em âmbito estritamente local, sem contrariar, porém, as normas gerais da União e dos Estados. O texto constitucional aponta que a estrutura política em matéria ambiental resumese basicamente em dois dispositivos constitucionais, apontados no art. 1º da Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – com redação determinada pela Lei nº 8.028/90. São eles: os artigos 23 (incisos VI e VII), o qual dispõe de proteção ao meio ambiente nas três esferas, combatendo qualquer tipo de poluição que comprometam as florestas, a fauna e a flora; e o art. 225 que, a seu turno, garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações. Este fundamento está estritamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que implica as mínimas condições necessárias para a sobrevivência vital. Por esse prisma, ao defender uma melhor qualidade de vida ao ser humano, de certa forma se estará protegendo também as diversas vidas existentes no ecossistema como mecanismo de preservação do meio ambiente como um todo. Todavia, apesar de mascarar o antropocentrismo, a finalidade primordial da lei é beneficiar o próprio homem. 2.2 Do Código Florestal e sua reforma Para Pietre (2005), a utilização do Código Florestal nas cidades inviabiliza as diretrizes de urbanização consolidadas na Constituição Federal, prejudicando um desenvolvimento sustentável. Segundo o autor, apesar da proteção ambiental ser de vital importância, as ações civis públicas ajuizadas no intuito de resguardar ou recompor a vegetação existente em áreas urbanas, com base no art. 2º do Código Florestal (Lei nº 4771/65), equivocam-se ao usar tal preceito, pois esse diploma legal é de nítida aplicação nas zonas rurais. Em contrapartida, com a finalidade de proteger as matas ciliares, o art. 2º do Código Florestal considera a faixa marginal dos rios como área de preservação permanente. Daí, a aplicação de tal regra na zona urbana, sem prejudicar a expansão das cidades, torna-se praticamente impossível, principalmente quando se tratar de um rio cuja largura for superior a dez metros, pois a faixa marginal protegida será superior a trinta metros. O parágrafo único, do artigo em tela, é taxativo ao colocar que “no caso de áreas urbanas”, será observada a legislação municipal. Além disso, a expressão “respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo” evidencia ainda mais a supremacia deste artigo em face dos planos diretores, a fim de evitar a repetição desnecessária das áreas de preservação permanente já tutelado por ele ou de fixar padrões mais rigorosos. Por essa razão, vale frisar que o Código Florestal prela, no artigo 2º, alínea b, que são de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos e reservatórios de águas naturais ou artificiais. Em tese, nenhum Código Florestal Estadual, nem os planos diretores municipais, poderão contrariar ou esvaziar essa norma sob pretexto de suplementar a lei federal, porque é uma norma federal geral e dificilmente uma lei estadual que a contrarie aumentará a proteção do ambiente. Por esse motivo, de acordo com a Constituição, cabe à União editar normas gerais e aos estados estabelecerem normas suplementares da legislação federal. Uma vez que existe uma norma geral sobre florestas, o antigo Código Florestal (Lei 4771/65), cabe aos estados somente elaborar leis que suplementem a lei federal em vigor. Entretanto, o projeto do novo Código Florestal (PLC 30/2011) fere o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido pela Constituição, segundo as opiniões de Cristina Godoy Freitas, promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, e Mário José Gisi, subprocurador-geral da República (ALTAFIN, 2011). Explica Cristina Godoy que o legislador constituinte fez opção expressa de defesa do meio ambiente. É uma cláusula pétrea, não pode ser, portanto, modificada. Para a promotora, o texto fere o dispositivo constitucional ao prever a regularização das atividades agropecuárias em Área de Preservação Permanente (APP) consolidadas até julho de 2008. A norma, na opinião de Mário José Gisi, “é uma afronta à sociedade brasileira. Se formos admitir a figura da área rural consolidada, que seja pelo menos até da edição da Lei 7.803 de 1989, que ampliou as APP” – opinou o subprocurador (ALTAFIN, 2011). Além disso, surge outra preocupação, por parte dos representantes do Ministério Público, no que tange às mudanças nas faixas de mata ao longo dos rios e, analogicamente, aplicada às ressacas. No código em vigor, a Área de Preservação Permanente é definida a partir do leito maior do rio. Já o projeto determina que a mata seja medida a partir da calha regular do rio. Por esse motivo, as várzeas ficarão desprotegidas e cursos d’água terão suas APP diminuídas – diz a promotora. Ela afirma ainda que, se transformado em lei, o texto também resultará em redução da proteção ambiental por excluir da lista de APP os cursos d’água sazonais ou intermitentes, aqueles que correm em alguns períodos do ano (ALTAFIN, 2011). Vale ressaltar que o Brasil, ao assumir formalmente compromissos perante tratados e convenções internacionais, deve integralizar internamente tais regras na nova legislação e, desse modo, não retroceder na qualidade do meio ambiente, mas desenvolver-se na recuperação de áreas degradadas. Em suma, segundo Mário José Gisi, (apud ALTAFIN, 2011), o projeto, se transformado em lei, resultará no avanço do desmatamento. Conforme enfatizou, isso colocaria o Brasil na contramão da preocupação mundial de proteção aos recursos ambientais como forma de redução dos efeitos das mudanças climáticas. 2.3 Da Política Nacional de Meio Ambiente Com a promulgação da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, surge maior integração e harmonização entre os entes federativos, tendo como norte os objetivos e as diretrizes estabelecidas na referida lei pela União. Um aspecto importante disso foi a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente, um sistema administrativo de coordenação de políticas públicas de meio ambiente envolvendo os três níveis da federação que tem como objetivo dar concretude à Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa forma, a PNMA apresenta-se como um conjunto de metas que e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da intervenção humana sobre o meio ambiente e prevê penalidades para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Ademais, interfere nas atividades dos agentes econômicos, influencia as demais políticas públicas, inclusive as industriais e de comércio exterior. No entendimento de Antônio Inagê de Assis Oliveira (apud FARIAS, 2011), a finalidade da Política Nacional do Meio Ambiente é viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida. No tocante ao objetivo geral, ainda no dizer de Farias (2011), a Política Nacional do Meio Ambiente possui conforme previsto no caput do art. 2º da Lei nº 6.938/81, a preservação, o melhoramento e a recuperação do meio ambiente. Preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos; melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana e recuperar é buscar o status quo ante de uma área degradada por meio da intervenção humana. Tantos os objetivos gerais como os específicos – estes elencados no art. 4º da referida lei – demonstram a concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Em síntese, a aplicabilidade dos princípios do Direito Ambiental é muito mais ampla do que a dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, posto que estes são decorrentes daqueles, e a redação da maioria dos incisos do art. 2º da Lei nº 6.938/81 sugere um elenco de ações que melhor condizem com a característica de meta do que de princípios propriamente ditos. 2.4 Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE O Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE – é uma base organizada de informações que apoia a gestão territorial, segundo critérios de sustentabilidade econômica, social, ecológica e ambiental. Sendo assim, o ZEE é um dos principais instrumentos de reordenamento territorial que fornece subsídios técnicos à definição de áreas prioritárias para o desenvolvimento sustentável, orientando os investimentos do Governo e da sociedade civil segundo as peculiaridades de cada região, sendo, portanto, uma importante ferramenta sem caráter limitador, impositivo ou arbitrário, no planejamento e orientação das políticas públicas e das ações em meio ambiente. Segundo Benatti (2004), tal ordenamento enseja elementos jurídicos, técnicos, sociais e políticos. Os elementos jurídicos ou normativos referem-se à base normativa das ações dos diversos atores e setores que fazem uso dos recursos naturais e do território. Os técnicos ou indicativos dão origem a uma série de ferramentas e de informações que, por sua vez, servirão de base para a tomada de decisões dos envolvidos no processo de ordenamento do território. Já os elementos sociais ou participativos consistem na participação dos diversos atores e responsáveis ligados diretamente ao ordenamento territorial. Por último, os elementos políticos ou institucionais são importantes para induzir a construção de decisões políticas que visem à organização espacial das políticas econômica, social, cultural e ecológica. Portanto, percebe-se que o ZEE não é um fim em si, nem mera divisão física, e tampouco visa criar zonas homogêneas e estáticas cristalizadas em mapas. Ao contrário, consiste num instrumento técnico e político do planejamento das diferenças, segundo critérios de sustentabilidade, de absorção de conflitos, e de temporalidade, que lhe atribuem o caráter de processo dinâmico, que deve ser periodicamente revisto e atualizado. 2.5 Legislações do Estado do Amapá A Constituição do Estado do Amapá logrou mais êxito ao absorver o preceito geral de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso se vislumbra mais efetivamente nos arts. 310 e ss. quando atribui ao poder público estadual realizar o Zoneamento Ecológico Econômico Urbano do Estado (ZEEU), de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente. Nesse ditame, sob o prisma do desenvolvimento científico e tecnológico, fazer o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica do Amapá deve ser, a fim de que melhor possa atender à conservação do ecossistema local. Sendo assim, a responsabilidade da administração pública direta e indireta, num conjunto harmônico, é cooperar para o desenvolvimento e a proteção ambiental, tendo em vista o uso adequado dos recursos naturais, a preservação dos ecossistemas essenciais e, concomitantemente, promover o manejo ecológico de espécies e zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos. Nesse contexto, a preocupação centraliza-se na preservação permanente das terras marginais dos cursos d’água, proibindo o desmatamento das matas ciliares que servem como mecanismo de proteção das margens dos rios, lagos e ressacas. Portanto, a Constituição do Estado do Amapá deu uma atenção especial à problemática ambiental, inclusive nas áreas de ressacas, conforme se observa neste último artigo, restando ao poder público criar diretrizes para que essas normas sejam de fato eficazes. A Lei Estadual nº 0455/99, revogada pela Lei Estadual nº 0835/04, remontava essa inquietação à competência do estado em delimitar e fazer o tombamento das áreas de ressaca com a finalidade de preservar o valor paisagístico e proteção do meio ambiente. Essa demanda ensejava a proteção das ressacas localizadas nas áreas municipais urbanas, com a delimitação iniciando-se pela Lagoa dos Índios. Desde já, proibiu-se a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, assim como qualquer outro empreendimento degradador do meio ambiente, bem como a realização de obras de terraplanagem, aterramentos, loteamento e abertura de canais em qualquer situação, exceto em casos de prevenção e degradações ambientais provenientes de erosão ou assoreamento naturais. Objetivando dar uma maior proteção às áreas de ressaca que, em 2004, foi instituída a Lei Estadual nº 0835, tratando da ocupação urbana e periurbana, reordenamento territorial, uso econômico e gestão ambiental das áreas de ressacas localizadas no Estado do Amapá, e, consequentemente, da preservação, da importância dessas áreas para o meio físico, biológico e principalmente para a população amapaense. Nessa normatização, veda-se novas ocupações e uso de áreas de ressaca urbana e periurbana, exceto para execução de obras de infraestrutura. Porém, pondera-se que as atividades já existentes em áreas de ressaca e várzea, poluidoras ou potencialmente poluidoras, conforme estabelecida em legislação vigente, terão o prazo de um ano, após a aprovação do Zoneamento Ecológico Urbano – ZEEU, para a regularização de suas atividades perante os órgãos competentes, ficando obrigadas a apresentar plano especial de recuperação das áreas por elas degradadas. Concluída essa etapa e constatado o dano ambiental irreparável, a área será detectada terá prioridade no ordenamento urbano para melhoria da qualidade de vida dos moradores das mesmas. Constitucionalmente previsto, o Plano Diretor, Lei Municipal nº 026/2004, é um instrumento da política urbana e do progresso físico-espacial do município de Macapá que visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade como também garantir o bem-estar de seus habitantes. Deste modo, estabelece as diretrizes e regras fundamentais para a ordenação territorial e deverá diagnosticar as potencialidades econômicas e sociais dos recursos ambientais do município que propiciem o desenvolvimento sustentável, e indiquem as prioridades de investimento e promovam a melhoria da qualidade de vida da sua população. Em síntese, dentre os princípios que norteiam o Plano Diretor, correspondente à proteção dada às áreas de ressaca consideradas patrimônio ambiental do município de Macapá, ressalta-se a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual, a gestão democrática do desenvolvimento urbano e ambiental, e a manutenção do equilíbrio ambiental, tendo em vista as necessidades atuais e das futuras gerações. 3 DA EFETIVA APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NA PROTEÇÃO DA ÁREA DE RESSACA LAGOA DOS ÍNDIOS Segundo Bastos (2006), a Lagoa dos Índios está entre as oito Ressacas existentes em Macapá que, por sua vez, é considerada patrimônio natural e território ocupado secularmente por uma comunidade remanescente de quilombo que, a partir das duas últimas décadas do século XX, sofreu bastante influência de empreendimentos empresariais e habitacionais após a construção da rodovia Duca Serra. Acentuam-se os conflitos ambientais à medida que se aprofunda o processo de transformação econômica e social dos territórios, pondo em evidência a disputa por hegemonia entre distintas concepções sobre as formas de incorporação da natureza e do meio ambiente, levando-se em conta um novo modelo econômico, chamado desenvolvimento sustentável, que busca uma harmonia entre os fatores social, econômico e ambiental. No caso da Lagoa dos índios, o foco principal do conflito de interesse em torno das políticas ambientais urbanas é estabelecido a partir da tensão entre o uso público e o privado dos recursos econômicos, sociais, culturais, bióticos e abióticos da Lagoa dos Índios e seu entorno. Contudo, não há como separar a sociedade de seu ambiente físico, pois ambos estão interligados. Por outro lado, afirmam Oliveira et al, apud BASTOS (2006) que, devido à falsa dicotomia entre o ambiental e o urbano, surge a incompatibilidade de seus respectivos planejamentos e o de políticas ambientais, gerando, assim, desarticuladas e ineficientes políticas. Ribeiro (2008) afirma num relatório de técnicos da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amapá, as invasões das áreas de ressaca no município de Macapá acontecem devido a conflitos de leis existentes. Nas palavras do técnico Benedito de Assis Coelho (apud RIBEIRO, 2008), as leis atuais protegem o invasor, dificultando uma ação mais enérgica por parte dos órgãos. Esse dilema observa que há leis que garantem o direito à habitação, por exemplo, somadas a outras que aprovam o direito ao mínimo de infra-estrutura, como água e energia elétrica além daquelas que dão direito ao acesso à matéria prima localizadas nessas áreas. Essas leis divergem, no entanto, com as leis que protegem o meio ambiente e, por questões políticas, beneficiam-se os moradores por dar um retorno político mais rápido em face da não-preservação ambiental. Por essa razão, por meio do Decreto Federal nº 4.297/02, instituiu-se no Amapá o ZEEU que, como o plano diretor, indicará critérios para o uso e ocupação do solo e o manejo dos recursos naturais em zonas específicas, como no caso da Lagoa dos Índios. O Programa de Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Amapá (PZEE-AP) tem apresentado grandes avanços no decorrer da sua efetiva existência, desde 1995. Com o intuito de subsidiar o planejamento e gestão territorial no sentido de uso sustentável dos recursos naturais e da ocupação ordenada do território e obedece aos princípios e preceitos básicos do respectivo programa nacional. Embora o ZEEU e o PZEE contribuam para o planejamento das políticas públicas relevantes ao ordenamento territorial, ainda há muitas barreiras a transpor, por muitos gestores e “tomadores de decisões”, pois os mesmos ainda não internalizaram o zoneamento como uma poderosa ferramenta para que assuma um papel de instrumento de negociações multissetoriais e resolução de conflitos. FA Todavia, há no Estado do Amapá órgãos responsáveis pela defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e pelo combate aos crimes contra o meio ambiente, dentre eles a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amapá – SEMA. Entretanto, a aplicação rigorosa da legislação ambiental se torna difícil mediante os problemas sociais e econômicos. Por essa razão, se o estado obrigar, por exemplo, a retirada das pessoas das áreas de ressaca e, consequentemente a derrubada de suas moradias, não terá como construir outras a curto e médio prazo, tanto por falta de recursos como pela falta de espaço físico em áreas de terra firme que ofereçam condições necessárias conforme determinado pela legislação em vigor (RIBEIRO, 2008). Ainda assim, outro caso que contribui para o descaso do governo é o fato dos oleiros retirarem argila das ressacas para a fabricação de tijolos e outros artefatos, pois caso a SEMA fiscalizasse corretamente e proibisse a retirada desse material, muitas famílias ficariam sem a matéria prima que lhes dá o produto do trabalho e sem o sustento – fruto desse trabalho. Entretanto, se essa matéria prima fosse importada, os preços dos produtos seriam bem maiores. 3.1 Da responsabilidade do poder público pela degradação das áreas de ressaca Milaré (2011) afirma que as pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente não só como agente poluidor, mas também quando se omite no dever constitucional de proteger o meio ambiente. Além disso, o Estado também pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Isso implica dizer que o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem em ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo. Nesse caso, reparada a lesão, a pessoa jurídica de direito público em questão poderá demandar regressivamente o direito causador do dano. Não obstante, os órgãos ambientais dos domínios federal, estadual e municipal devem cooperar mutuamente para a elaboração de um plano ambiental específico para as áreas de ressaca. De certa forma, o manejo dos recursos naturais e a necessidade da preservação aduzem que as técnicas e os métodos existem para que sejam utilizados adequadamente sem deteriorar o meio ambiente. Para tanto, se as leis fossem aplicadas com mais eficácia, levariam a contento todo o entrave de desenvolver sem degradar. Portanto, enfatizando as notórias palavras de Ribeiro (2008), entes federados devem elaborar um plano de gestão ambiental, a sua condução, direção e o controle pelo governo, do uso dos recursos naturais, através de determinados instrumentos, o que inclui medidas econômicas, regulamentos e normatização, investimentos públicos e financiamento, requisitos interinstitucionais e judiciais. Cabe enfatizar que, na gestão ambiental, a primazia por um meio ambiente sadio e que promova a qualidade de vida da população exige a aplicação de técnicas e métodos adequados para a utilização dos recursos naturais com consciência de que alguns são renováveis enquanto outros não o são. Segundo Milaré (2011), a discussão atual elucida que não se pode fazer uma gestão ambiental eficaz sem implementar políticas públicas associadas à participação comunitária. Silva (2007) enfatiza que o dispositivo constitucional reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si – a administrativa, a criminal e a civil, com as respectivas sanções, o que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade. A CRFB/88, em seu art. 24, VIII, declara que a competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é da União concorrentemente com os Estados e Distrito Federal. Nesse aspecto, Silva, apud Ribeiro (2008: p. 52), destaca que no âmbito dessa competência, a União estabelece normais gerais e os Estados, normas complementares. Isso quer dizer que em matéria de responsabilidade por dano ao meio ambiente a União tem competência para estabelecer as normas gerais, deixando aos Estados e Distrito Federal as providências suplementares. A lei federal não incidirá em inconstitucionalidade se, nesse assunto, determinar aos Estados que, por lei própria, definam a responsabilidade do causador do dano ecológico nas situações a eles peculiares, como também não se reputará inconstitucional a lei estadual que, na inexistência de lei federal, suprir a carência, com base nos parágrafos do art. 24 da Constituição. Nessa perspectiva, a lei federal é a norma geral e a norma estadual é suplementar àquela. Isso significa dizer que, se uma lei considerada norma geral federal, como a de nº 6.938/81, estabelece sanções administrativas genéricas para infrações ambientais, poderão estas ser aplicadas por Estados e Municípios ainda que no silêncio das respectivas legislações, o que não seria possível sem questionado dispositivo. Quanto à responsabilidade administrativa em Direito Ambiental, Milaré apud Ribeiro (2008), ressalta que a Lei nº 9.605/98 trata na Seção V do Capítulo V, sobre alguns crimes decorrentes da improbidade administrativa, regrando a conduta tolerante ou irresponsável do agente público que faz afirmação falsa ou enganosa, omite a verdade, sonega informações, concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normais ambientais ou que deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Nesse ensejo, torna-se outro dilema atender as necessidades básicas da população que habita nas áreas úmidas se, de um lado a legislação permite o direito à habitação (moradia, energia, água tratada), à saúde, entre outros, embasado no princípio da dignidade da pessoa humana; de outro, esbarra na difícil tarefa de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio para as presentes e futuras gerações. 3.3 Da Ação Civil Pública – Processo nº 0028190-63.2010.8.03.0001 O Ministério Público do Estado do Amapá, por meio da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, impetrou a Ação Civil Pública, processo nº 002819063.2010.8.03.0001, de Responsabilidade por Danos Ambientais e à Ordem Urbanística, tendo por objeto obrigação de fazer, em face do Estado do Amapá e do Município de Macapá. O Relatório Especial referente ao aterro e ocupação irregular de áreas legalmente protegidas no Município de Macapá, juntamente com o Inquérito Civil Público nº 001/2006, instaurado com o fim de apurar a existência de dano ambiental sobre a área de ressaca conhecida por Lagoa dos Índios, voltaram a problemática ao complexo de empreendimentos ali existentes formado pela Faculdade FAMA, LUK Comércio e Representações e Y.YAMADA. Destarte, foi feita uma descrição de atividades administrativas e técnicas que deveriam ter sido realizadas, constando, dessas últimas: geoprocessamento e sensoriamento remoto; estudo da distribuição da ictiofauna e potencial de espécies de interesse comercial; estudos de geologia, geomorfologia e correlatos das áreas de ressaca; levantamento e seleção de novas áreas para extração de argilas; estudos limnológicos das áreas de ressacas e levantamentos socioambientais. Com relação aos problemas ambientais detectados, o setor oleiro convive com problemas ambientais difíceis de serem resolvidos na esfera judicial, por apresentar quase que cem por cento de suas atividades dentro ou no entorno da zona urbana e em áreas de proteção ambiental protegidas por lei. As lavras estão quase sempre próximas às olarias e nestas não existe a mínima gestão racional sobre o terreno ou áreas de extração, desfavorecendo, desta forma, uma retirada ordenada ou posterior utilização das cavas originadas no momento da extração das argilas. Isto deve ser motivo de preocupação para o Estado e para a população em geral, devido ao alto risco de contaminação e degradação ambiental que é oferecido sem o devido acompanhamento técnico. Todavia, além das olarias, enfrenta-se a questão da moradia que ocorrem de forma desorganizada, com construções irregulares, aterramento, queimadas, despejo de resíduos sólidos, dejetos e atividades tais como a bubalinocultura, piscicultura e uso para recreação. Essas áreas úmidas abrigam canais ou cursos d’águas perenes, vistas como purificadoras de água, pois a vegetação e sedimento podem reter nutrientes, além de todos os microorganismos que decompõem compostos orgânicos como pesticidas e dejetos humanos. São alimentadoras de lençóis freáticos e reservatórios de água, absorvendo as águas das chuvas, diminuindo os riscos de enchentes, além de minimizarem o risco de erosão na linha de costa, diminuindo a vazão e consequentemente a força com que as águas atingem o litoral (TAKIYAMA & SILVA, 2004). Diante do exposto, constata-se a necessidade da efetiva execução do projeto ZEEU para a efetiva proteção das áreas úmidas do Estado do Amapá, tornando cada vez mais eficazes a aplicação das normas e a fiscalização das ações direcionadas ao meio ambiente, como um todo, pelos órgãos competentes de todas as esferas. O Município de Macapá vem realizando ações em parceria com os demais órgãos envolvidos na referida Ação Judicial, dentre os quais, o auxílio do Batalhão Ambiental, no sentido de suspender qualquer alvará de construção civil ou licença ambiental para atividades econômicas de extração de substâncias minerais nas áreas de ressacas e coibir novas invasões. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nas últimas décadas, percebe-se claramente que o homem tomou consciência de que nem todos os recursos são renováveis e se torna inviável conciliar desenvolvimento, ambiente e saúde uma vez que o ritmo de recuperação do meio ambiente é bem mais lento que o de degradação. A legislação ambiental avançou ao apontar diretrizes e normas para o bem de toda coletividade. Porém, não conseguiu suplantar o conflito a preservação do emio ambiente e as demandas da população por direitos sociais, dentre outros que façam jus ao princípio da dignidade da pessoa humana. O problema ganha maiores proporções quando a população carente que habita essas áreas, não possui a mínima infraestrutura e ainda ficam expostas a doenças como malária, leptospirose, dengue, cólera e outras epidemias. Outra dificuldade que transcende os aspectos econômico, ambiental e social, é o fato dos oleiros retirarem a argila das áreas de ressaca para a fabricação de tijolos e outros utensílios. Com a proibição da retirada desse material, muitas pessoas ficariam sem perspectivas de trabalho e teriam seu sustento e de sua família comprometidos. Além disso, no caso das invasões nestas áreas alagadas os problemas são de ordem social, pelo fato de nenhum proprietário de imóvel localizado nessas áreas de ressaca ter um documento legal, onde poderá comprovar que é o legítimo dono do imóvel em que reside, e em conseqüência disso, não poderá vender sua propriedade, assim como também não poderá requerer financiamentos em bancos para construir ou reformar seus imóveis. A realidade que circunda a periferia da cidade é que as ressacas de Macapá vêm sendo invadida e degradada rapidamente. É necessário, portanto, que governo e sociedade, num modo geral, estejam empenhados em dar uma efetiva proteção a essas áreas de ressacas, enquanto há tempo. Além de tudo, é preciso também identificar quais são os instrumentos legais que estão disponíveis para serem usados nessa proteção. No caso da Lagoa dos Índios, dentre as medidas mitigadoras para solucionar os danos ambientais localizados naquela área, merecem destaque: a retirada do lixo; o desvio dos efluentes, depois de receber tratamento adequado – através de canais até a área com maior fluxo d’água; retirada das macrófitas e a fuligem que ajudam na penetração da radiação solar, além de aumentar a oxigenação da água; drenar o lodo presente no hipolímnio, para facilitar a oxigenação da água, essa retirada deverá levar em consideração o leito do canal, para não ocorrer grandes desníveis entre uma área e outra e, consequentemente, o represamento excessivo da água; recuperar a mata ciliar, reflorestando as áreas afetadas e promover a limpeza do local, que serve de depósito para dejetos e resíduos sólidos. Finalmente, a celeuma jurídica necessita da execução efetiva do projeto de Zoneamento Ecológico Econômico Urbano do Estado do Amapá, considerando a amplitude de seu escopo e o inegável caráter de ferramenta indispensável à equação de um desenvolvimento pautado na proteção ambiental das áreas de ressaca do Estado. REFERÊNCIAS AMAPÁ. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA. Centro de Ordenamento Territorial. Macrodiagnóstico do Estado do Amapá: primeira aproximação do ZEE-AP. Macapá: IEPA – ZEE, 2002. _______. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA.Projeto Zoneamento Ecológico Econômico Urbano de àreas de Ressacad de Macapá e Santana, Estado do Amapá: Relatório Ténico Final. Macapá: IEPA – ZEEU, MPE, GERCO, 2011. _______. Lei n. 0455, de 22 de julho de 1999. Dispõe sobre a delimitação e tombamento das áreas de “ressacas” localizadas no estado do Amapá e dá outras providências. 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