MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO PERMENENTE DE LICITAÇÃO
Referência: Pregão nº 020/2011
Processo: 1.00.000.002471/2011-68
Fase: Impugnação de Edital
A Empresa BRASIL TELECOM S/A/ (OI), interpõe tempestivamente impugnação ao
Edital de Pregão supra referenciado pelos motivos a seguir:
1. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
“DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1) Prevê o edital:
“6.2.8. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível com o Objeto, mediante cópia do contrato de concessão ou termo de
autorização, ou ainda extrato de publicação na impressa oficial destes instrumentos,
para a prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), outorgada pelo poder concedente
nos termos da legislação em vigor.”
Importante observar que o objeto do edital, contempla apenas a prestação do STFC, conforme
acima mencionado, e não a contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel
Pessoal.
Diante do exposto, solicitamos a exclusão da exigência prevista no item 6.2.8.
2) Cabe esclarecer ainda que o edital não informou onde será o oxigenador das chamadas;
exemplo as linhas oxigenadoras do LDN estão localizadas no Distrito Federal.
Sendo assim, a Oi solicita a divulgação da informação de onde será o oxigenador destas
chamadas.
Destaque-se ainda a ausência de informação sobre quais linhas e/ou E1 pertencentes ao
PGR farão parte desta ata de registro de preço. Sendo, portanto essencial para que a
empresa possa elaborar proposta séria e objetiva, que melhor atenda aos interesses deste
contratante, à divulgação da lista dos terminais ou ainda se o tráfego partirá de toda e
qualquer linha telefônica cadastrada no CNPJ do órgão que optar por adesão a ata.
3) Preveem as tabelas 1.1 e 1.2 do Anexo II do edital é aprestado as solicitações o edital:
“VC2 e VC3 – Ligações fixo-móvel para a Região II”
“VC2 e VC3 – Ligações fixo-móvel para as Regiões I e III”
e
“Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel:”
Informamos que conforme os planos básico e alternativo cadastrados na ANATEL apresentam
valores de VC2 e VC3 distintos, sendo assim solicitamos a separação das tarifas de VC2 e
VC3 em subitens diferentes que comporão a tabela de formação de preço.
Ainda neste item, exigir que as empresas forneçam descontos lineares para os dois tipos de
tráfego implica em onerar desnecessariamente a contratação. Os tráfegos VC2 e VC3
possuem naturezas distintas e, portanto, custos distintos e formas de precificação distintas.
Assim, melhor seria para administração permitir que os descontos fossem aplicados de
maneira independente, de forma a otimizar a relação custo benefício para cada tipo de
tráfego.
Com isto, entendemos que poderá ser inserida uma nova linha na planilha, conforme
exemplificado abaixo, de forma que os descontos possam ser oferecidos de maneira
independente, chegando-se a um valor global anual, utilizado para o julgamento das
propostas, menor. Desta forma, solicitamos confirmar este entendimento.
E mais, nas tabelas 1.1 e 1.2 do Anexo II do edital é previsto:
“Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo:”
e
“Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel”
Informamos que apesar da aparente vantagem a Administração pode vir a conseguir com esta
cláusula, esta se configura ilusória visto que se determinado licitante não puder oferecer
qualquer desconto em apenas um dos itens, não poderá oferecer um desconto adicional nos
demais itens.
Assim, mais vantajoso seria a Administração permitir que os particulares pudessem ofertar
seus descontos tal como se mostrar mais vantajoso, utilizando o somatório dos itens como
critério de julgamento do certame.
Cumpre destacar neste momento, trecho da obra de Marçal Justen Filho que trata do aspecto
relatado:
“O Estado dispõe de recursos escassos para custeio de suas
atividades e realização de investimentos. Portanto e, e sem
qualquer exceção, a vantagem para o Estado se relaciona com
a maior otimização na gestão de seus recursos econômicofinanceiros.”
Conforme o exposto acima, solicitamos a republicação e/ou alteração da tabela de formação
de preço excluindo as solicitações de desconto lineares.
- DOS ASPECTOS JURÍDICOS;
4) Da ausência de minuta contratual disponibilizada no edital;
Imprescindível destacar que o Edital em questão não apresenta modelo próprio de minuta
contratual, deixando-se, assim, de observar o Princípio da Legalidade e gerando insegurança
para a contratação pretendida.
Esclareça-se que para participarem de maneira segunda no certame, as licitantes precisam
conhecer previamente todas as condições de contratação e as exigências da Administração
Pública, o que não se verificou neste caso, ante a ausência de minuta contratual. Ressalte-se
que o artigo 40, §2º, da Lei n.º. 8.666/93, determina:
“Art. 40. O Edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o
nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de
execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local,
dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início
da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
§ 2o Constituem anexos do Edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante
vencedor;.”
O Decreto nº. 3.555/00 estabelece claramente, a obrigatoriedade de apresentação de minuta
contratual junto ao ato convocatório, veja-se:
“Art 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada
qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
(...)
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;“.
Desta forma, resta inequívoco que a minuta contratual consiste em documento obrigacional a
ser disponibilizado pela Administração aos proponentes, o que de fato não ocorreu no
presente procedimento, sendo manifesta a ilegalidade.
Assim, por mais essa razão, esta Licitante solicita a V. Sª. o fornecimento de um modelo de
minuta contratual, contemplando todas as cláusulas obrigatórias definidas e exigidas pelo
artigo 55 da Lei n.º. 8.666/1993, de forma que seja garantida a segurança na contratação ora
pretendida.
5) Dos critérios excessivos das penalidades:
Prevê o edital:
“7.1
b) multa recolhida no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da comunicação
oficial, nas seguintes hipóteses:
b.1) 0.3% por dia de atraso injustificado e por descumprimento das obrigações
estabelecidas no contrato, até o máximo de 10% sobre o valor total do contrato;
b.2) 10% sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total e 5% sobre
o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do objeto contratado.”
Ora, de fato a Administração Pública possui a faculdade de definir as penalidades aplicáveis,
naturalmente, restrito ao disposto em Lei, porém ressalte-se que a discricionariedade da
Administração não é absoluta, conforme já mencionado. O poder discricionário da
Administração Pública em estipular as penalidades a serem aplicadas, está limitado pelo
princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, vale observar o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho 1 acerca do
Princípio da Razoabilidade, um dos norteadores dos Procedimentos licitatórios:
“Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa
dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a
conduta possam dispor-se de forma
pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para
outros. (...) Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do
administrador sobre a mera alegação de que não a entendeu razoável. (...)
Poderá, isto sim, e até mesmo deverá, controlar os aspectos relativos à legalidade
da conduta, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para
a validade dos atos administrativos. Esse é o sentido que os Tribunais te
emprestado ao controle.” (g.n.)
Repise-se que nos ensina o Administrativista Hely Lopes Meirelles 2, que a razoabilidade de a
proporcionalidade dos atos administrativos , está atrelada à proibição do excesso, donde se
visa auferir a compatibilidade entre os meios utilizados e fins alcançados.
Nesse sentido requer-se sejam ajustados os itens em comento para que o percentual da
penalidade de multa de em caso de inadimplemento parcial, incida sobre o valor da parcela,
ou, valor do serviço em atraso.
DO PEDIDO
Assim, diante todo o exposto e visando unicamente garantir o atendimento aos princípios
norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi solicita que o Ilustre Pregoeiro aprecie a
presente Impugnação, analisando todos os itens ora questionados, motivando
integralmente sua resposta, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), conforme parágrafo
primeiro, artigo 12 do Decreto n.º. 3555/00, acolhendo e promovendo tais alterações e a
conseqüente republicação do Edital na forma da lei.
1
2
FILHO, José dos Santos Carvalho. “Manual de Direito Administrativo”. Editora Lúmen Júris. 2003, Rio de
Janeiro, páginas 23 e 24.
Meirelles, Hely Lopes. “Direito administrativo Brasileiro”. Ed. Malheiros. 26ª edição. 2000. Págs. 86 e 87.
2. DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO
Sobre a previsão editalícia contida na Sessão VI – DA HABILITAÇÃO, subitem 6.2.8
“6.2.8. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível com o Objeto, mediante cópia do contrato de
concessão ou termo de autorização, ou ainda extrato de publicação na
impressa oficial destes instrumentos, para a prestação de Serviço Móvel
Pessoal (SMP), outorgada pelo poder concedente nos termos da legislação
em vigor”.
Entendo que, o texto “Serviço Móvel Pessoal” (SMP), constante da exigência, é
apenas um erro formal o que, em tese, não desobriga os licitantes de apresentarem como
condição licitatória a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível com o Objeto. Note-se que o texto editalício refere-se à “atividade pertinente e
compatível com o objeto”, pergunta-se: qual é o objeto licitado? Prestação de Serviço
Telefonia Fixo Comutado – STFC. De qualquer forma, o referido erro formal será sanado com
a nova redação do subitem “6.2.8.
“Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
com o Objeto, mediante cópia do contrato de concessão ou termo de autorização, ou ainda extrato
de publicação na impressa oficial destes instrumentos, para a Prestação de Serviço Telefonia Fixo
Comutado – STFC, outorgada pelo poder concedente nos termos da legislação em vigor”.
O edital de licitação ora combatido visa contratar serviços de telefonia fixa para a
Procuradoria Geral da República, cuja sede encontra-se no Distrito Federal, em endereço
certo e sabido, portando todas as linhas encontram-se nas dependências da Instituição e nos
locais em que a PGR tem representação. Os preços serão registrados levando-se em conta
as quantidades de minutos informadas no edital; e as possíveis adesões serão objeto de
análise da contratada sobre a viabilidade de aceitação ou não da referida adesão.
No que se refere à junção em um mesmo item das ligações do tipo VC2 e VC3, avalio
haver razões suficientes nas alegações da pugnaz que justificam a alteração do edital, assim
sendo o anexo I passa a ter a seguinte redação:
PLANILHA DE PREÇOS/DEFINIÇÕES
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
Serviço Telefônico à Longa Distância Nacional (LDN) e Internacional (LDI)
(valores com tributos)
LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN) E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (LDI)
1.1 – LDN Intra-Regional (Regiões II )
Modalidade
F
I
X
Local de destino das Ligações
Quantidade de Preço da Ligação
Resultado
minutos estimado
por minuto
(Tráfego x Preço)
(anual)
ACRE
2.140
GOIÁS
35.830
MATO GROSSO
5.430
O
F
I
X
O
FIXO
MOVÉL
MATO GROSSO DO SUL
5.320
PARANÁ
14.340
RIO GRANDE DO SUL
22.220
RONDÔNIA
3.550
SANTA CATARINA
10.260
TOCANTINS
4.880
VC2– Ligações fixo-móvel para
a Região II
22.632
VC3 - Ligações fixo-móvel para
a Região II
9.488
Subtotal.................................................................................................................
Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo :
Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel :
Valor do Subítem 1.6 após deduzido o percentual de desconto:
1.2 – LDN Inter-Regional (Regiões I e III )
Modalidade
F
I
X
O
P
A
R
A
F
I
X
O
Local de destino das Ligações
Quantidade de Preço da Ligação
Resultado
minutos estimado
por minuto
(Tráfego x Preço)
(anual)
ALAGOAS
6.180
AMAPÁ
2.600
AMAZONAS
6.100
BAHIA
16.400
CEARÁ
13.350
ESPÍRITO SANTO
9.300
MARANHÃO
8.200
MINAS GERAIS
49.500
PARÁ
12.000
PARAÍBA
6.100
PERNAMBUCO
19.500
PIAUÍ
8.100
RIO DEJANEIRO
43.000
RIO GRANDE DO NORTE
9.400
RORAIMA
3.200
SERGIPE
4.200
SÃO PAULO
80.000
FIXO
MOVÉL
VC3 - Ligações fixo-móvel para
as Regiões I e III
66.300
Subtotal
Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo :
Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel :
Valor do Subítem 1.7 após deduzido o percentual de desconto:
1.3 – Longa Distância Internacional (LDI)
Modalidade
FIXO - FIXO
FIXO
MOVÉL
Quantidade de
Local de destino das Ligações
minutos
estimado (anual)
Chamadas DDI - Grupo 1 (*)
530
Chamadas DDI - Grupo 2 (*)
950
Chamadas DDI - Grupo 3 (*)
750
Chamadas DDI - Grupo 4 (*)
430
Ligação fixo-móvel para o
exterior
150
Preço da
Ligação por
minuto
Resultado
(Tráfego x
Preço)
Subtotal
Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo :
Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel :
Valor do Subítem 1.9 após deduzido o percentual de desconto:
(*) DISCAGEM DIRETA INTERNACIONAL: nas modalidades fixo para fixo e fixo para móvel,
assim entendidas as ligações para o exterior.
País / Região
Grupo 1
EUA e Canadá
Grupo 2
América Central, América do Sul e México
Grupo 3
Europa Ocidental
Grupo 4
Demais Países
OBS: O VALOR UNITÁRIO MÁXIMO ACEITO PARA A LIGAÇÃO POR MINUTO, NOS TERMOS
DO INCISO III, ART. 9º DO DECRETO 3.931/01 SÃO OS CONSTANTES DO PLANO BÁSICO
DE SERVIÇOS DA PROPONENTE, DEVIDAMENTE APROVADO PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL OU DO PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS, O QUAL
DEVERÁ SER SUBMETIDO À APROVAÇÃO DA ANATEL, COMO CONDIÇÃO PARA
ASSINATURA DO CONTRATO.
Valor Global dos Serviços
Subitens
1.1– LDN Intra-Regional Fixo-Fixo e Fixo-Móvel (REGIÃO II)
1.2 – LDN Inter-Regional Fixo-Fixo e Fixo-Móvel (REGIÕES I e III)
1.3 – Longa Distância Internacional Fixo-Fixo e Fixo-Móvel
Preço global dos Serviços com os descontos
Valor do Subitem (R$)
Os valores dos serviços registrados são os praticados no Distrito Federal. Como o valor
das tarifas e demais serviços no DF já estão com o ICMS DE 25%, o cálculo da alíquota
nas demais Unidades da Federação será aquele aplicado conforme legislação vigente.
A impugnante alega a ausência da Minuta de contrato no edital. A irresignada impugnante
deveria realizar uma busca mais atenta na página da PGR, na Internet, para verificar que a minuta
de contrato encontra-se à disposição de qualquer interessado, no mesmo local em que se
encontram a minuta de edital e o aviso de licitação.
Finalmente, alega a pugnaz que o critério de aplicação de multas é excessivo. Como a
própria impugnante cita na peça impugnatória, “é poder discricionário da Administração Pública em
estipular as penalidades a serem aplicadas, está limitado pelo princípio da proporcionalidade e
razoabilidade”. A Procuradoria Geral da República ao estabelecer a dosimetria das multas a serem
aplicadas no caso de inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, entende que os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade estão sendo atendidos na medida certa. Ademais,
para não se submeter ao pagamento de multas e a outras reprimendas, basta a contratada adimplir
suas obrigações. Ainda assim, para que não se alegue intransigência administrativa, resolvo alterar
as alíneas b.1 e b.2 da Seção VII- PENALIDADES, as quais passam a ter a seguinte redação:
b.1 – 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, até o
máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura mensal .
b.2. 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato
por descumprimento de quaisquer outras cláusulas contratuais.
b.3 – 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no
caso de inexecução total e 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, no
caso de inexecução parcial do objeto contratado.
Ficam alteradas as Cláusulas da minuta de contrato que
tiverem relação com a referida
alteração
À luz do exposto, informo que este Pregoeiro conheceu da impugnação, para no mérito ,
dar lhe provimento parcial, alterando o edital de licitação, bem como a data de abertura da sessão
licitatória.
Brasília, 18 de abril de 2011
FRANCISCO DE JESUS DA S. ARAÚJO
Pregoeiro/PGR
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