MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO PERMENENTE DE LICITAÇÃO Referência: Pregão nº 020/2011 Processo: 1.00.000.002471/2011-68 Fase: Impugnação de Edital A Empresa BRASIL TELECOM S/A/ (OI), interpõe tempestivamente impugnação ao Edital de Pregão supra referenciado pelos motivos a seguir: 1. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE “DOS FATOS E FUNDAMENTOS 1) Prevê o edital: “6.2.8. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o Objeto, mediante cópia do contrato de concessão ou termo de autorização, ou ainda extrato de publicação na impressa oficial destes instrumentos, para a prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), outorgada pelo poder concedente nos termos da legislação em vigor.” Importante observar que o objeto do edital, contempla apenas a prestação do STFC, conforme acima mencionado, e não a contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel Pessoal. Diante do exposto, solicitamos a exclusão da exigência prevista no item 6.2.8. 2) Cabe esclarecer ainda que o edital não informou onde será o oxigenador das chamadas; exemplo as linhas oxigenadoras do LDN estão localizadas no Distrito Federal. Sendo assim, a Oi solicita a divulgação da informação de onde será o oxigenador destas chamadas. Destaque-se ainda a ausência de informação sobre quais linhas e/ou E1 pertencentes ao PGR farão parte desta ata de registro de preço. Sendo, portanto essencial para que a empresa possa elaborar proposta séria e objetiva, que melhor atenda aos interesses deste contratante, à divulgação da lista dos terminais ou ainda se o tráfego partirá de toda e qualquer linha telefônica cadastrada no CNPJ do órgão que optar por adesão a ata. 3) Preveem as tabelas 1.1 e 1.2 do Anexo II do edital é aprestado as solicitações o edital: “VC2 e VC3 – Ligações fixo-móvel para a Região II” “VC2 e VC3 – Ligações fixo-móvel para as Regiões I e III” e “Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel:” Informamos que conforme os planos básico e alternativo cadastrados na ANATEL apresentam valores de VC2 e VC3 distintos, sendo assim solicitamos a separação das tarifas de VC2 e VC3 em subitens diferentes que comporão a tabela de formação de preço. Ainda neste item, exigir que as empresas forneçam descontos lineares para os dois tipos de tráfego implica em onerar desnecessariamente a contratação. Os tráfegos VC2 e VC3 possuem naturezas distintas e, portanto, custos distintos e formas de precificação distintas. Assim, melhor seria para administração permitir que os descontos fossem aplicados de maneira independente, de forma a otimizar a relação custo benefício para cada tipo de tráfego. Com isto, entendemos que poderá ser inserida uma nova linha na planilha, conforme exemplificado abaixo, de forma que os descontos possam ser oferecidos de maneira independente, chegando-se a um valor global anual, utilizado para o julgamento das propostas, menor. Desta forma, solicitamos confirmar este entendimento. E mais, nas tabelas 1.1 e 1.2 do Anexo II do edital é previsto: “Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo:” e “Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel” Informamos que apesar da aparente vantagem a Administração pode vir a conseguir com esta cláusula, esta se configura ilusória visto que se determinado licitante não puder oferecer qualquer desconto em apenas um dos itens, não poderá oferecer um desconto adicional nos demais itens. Assim, mais vantajoso seria a Administração permitir que os particulares pudessem ofertar seus descontos tal como se mostrar mais vantajoso, utilizando o somatório dos itens como critério de julgamento do certame. Cumpre destacar neste momento, trecho da obra de Marçal Justen Filho que trata do aspecto relatado: “O Estado dispõe de recursos escassos para custeio de suas atividades e realização de investimentos. Portanto e, e sem qualquer exceção, a vantagem para o Estado se relaciona com a maior otimização na gestão de seus recursos econômicofinanceiros.” Conforme o exposto acima, solicitamos a republicação e/ou alteração da tabela de formação de preço excluindo as solicitações de desconto lineares. - DOS ASPECTOS JURÍDICOS; 4) Da ausência de minuta contratual disponibilizada no edital; Imprescindível destacar que o Edital em questão não apresenta modelo próprio de minuta contratual, deixando-se, assim, de observar o Princípio da Legalidade e gerando insegurança para a contratação pretendida. Esclareça-se que para participarem de maneira segunda no certame, as licitantes precisam conhecer previamente todas as condições de contratação e as exigências da Administração Pública, o que não se verificou neste caso, ante a ausência de minuta contratual. Ressalte-se que o artigo 40, §2º, da Lei n.º. 8.666/93, determina: “Art. 40. O Edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) § 2o Constituem anexos do Edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o Licitante vencedor;.” O Decreto nº. 3.555/00 estabelece claramente, a obrigatoriedade de apresentação de minuta contratual junto ao ato convocatório, veja-se: “Art 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: (...) IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;“. Desta forma, resta inequívoco que a minuta contratual consiste em documento obrigacional a ser disponibilizado pela Administração aos proponentes, o que de fato não ocorreu no presente procedimento, sendo manifesta a ilegalidade. Assim, por mais essa razão, esta Licitante solicita a V. Sª. o fornecimento de um modelo de minuta contratual, contemplando todas as cláusulas obrigatórias definidas e exigidas pelo artigo 55 da Lei n.º. 8.666/1993, de forma que seja garantida a segurança na contratação ora pretendida. 5) Dos critérios excessivos das penalidades: Prevê o edital: “7.1 b) multa recolhida no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses: b.1) 0.3% por dia de atraso injustificado e por descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, até o máximo de 10% sobre o valor total do contrato; b.2) 10% sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total e 5% sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do objeto contratado.” Ora, de fato a Administração Pública possui a faculdade de definir as penalidades aplicáveis, naturalmente, restrito ao disposto em Lei, porém ressalte-se que a discricionariedade da Administração não é absoluta, conforme já mencionado. O poder discricionário da Administração Pública em estipular as penalidades a serem aplicadas, está limitado pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, vale observar o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho 1 acerca do Princípio da Razoabilidade, um dos norteadores dos Procedimentos licitatórios: “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. (...) Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sobre a mera alegação de que não a entendeu razoável. (...) Poderá, isto sim, e até mesmo deverá, controlar os aspectos relativos à legalidade da conduta, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para a validade dos atos administrativos. Esse é o sentido que os Tribunais te emprestado ao controle.” (g.n.) Repise-se que nos ensina o Administrativista Hely Lopes Meirelles 2, que a razoabilidade de a proporcionalidade dos atos administrativos , está atrelada à proibição do excesso, donde se visa auferir a compatibilidade entre os meios utilizados e fins alcançados. Nesse sentido requer-se sejam ajustados os itens em comento para que o percentual da penalidade de multa de em caso de inadimplemento parcial, incida sobre o valor da parcela, ou, valor do serviço em atraso. DO PEDIDO Assim, diante todo o exposto e visando unicamente garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi solicita que o Ilustre Pregoeiro aprecie a presente Impugnação, analisando todos os itens ora questionados, motivando integralmente sua resposta, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), conforme parágrafo primeiro, artigo 12 do Decreto n.º. 3555/00, acolhendo e promovendo tais alterações e a conseqüente republicação do Edital na forma da lei. 1 2 FILHO, José dos Santos Carvalho. “Manual de Direito Administrativo”. Editora Lúmen Júris. 2003, Rio de Janeiro, páginas 23 e 24. Meirelles, Hely Lopes. “Direito administrativo Brasileiro”. Ed. Malheiros. 26ª edição. 2000. Págs. 86 e 87. 2. DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO Sobre a previsão editalícia contida na Sessão VI – DA HABILITAÇÃO, subitem 6.2.8 “6.2.8. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o Objeto, mediante cópia do contrato de concessão ou termo de autorização, ou ainda extrato de publicação na impressa oficial destes instrumentos, para a prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), outorgada pelo poder concedente nos termos da legislação em vigor”. Entendo que, o texto “Serviço Móvel Pessoal” (SMP), constante da exigência, é apenas um erro formal o que, em tese, não desobriga os licitantes de apresentarem como condição licitatória a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o Objeto. Note-se que o texto editalício refere-se à “atividade pertinente e compatível com o objeto”, pergunta-se: qual é o objeto licitado? Prestação de Serviço Telefonia Fixo Comutado – STFC. De qualquer forma, o referido erro formal será sanado com a nova redação do subitem “6.2.8. “Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o Objeto, mediante cópia do contrato de concessão ou termo de autorização, ou ainda extrato de publicação na impressa oficial destes instrumentos, para a Prestação de Serviço Telefonia Fixo Comutado – STFC, outorgada pelo poder concedente nos termos da legislação em vigor”. O edital de licitação ora combatido visa contratar serviços de telefonia fixa para a Procuradoria Geral da República, cuja sede encontra-se no Distrito Federal, em endereço certo e sabido, portando todas as linhas encontram-se nas dependências da Instituição e nos locais em que a PGR tem representação. Os preços serão registrados levando-se em conta as quantidades de minutos informadas no edital; e as possíveis adesões serão objeto de análise da contratada sobre a viabilidade de aceitação ou não da referida adesão. No que se refere à junção em um mesmo item das ligações do tipo VC2 e VC3, avalio haver razões suficientes nas alegações da pugnaz que justificam a alteração do edital, assim sendo o anexo I passa a ter a seguinte redação: PLANILHA DE PREÇOS/DEFINIÇÕES PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS Serviço Telefônico à Longa Distância Nacional (LDN) e Internacional (LDI) (valores com tributos) LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN) E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (LDI) 1.1 – LDN Intra-Regional (Regiões II ) Modalidade F I X Local de destino das Ligações Quantidade de Preço da Ligação Resultado minutos estimado por minuto (Tráfego x Preço) (anual) ACRE 2.140 GOIÁS 35.830 MATO GROSSO 5.430 O F I X O FIXO MOVÉL MATO GROSSO DO SUL 5.320 PARANÁ 14.340 RIO GRANDE DO SUL 22.220 RONDÔNIA 3.550 SANTA CATARINA 10.260 TOCANTINS 4.880 VC2– Ligações fixo-móvel para a Região II 22.632 VC3 - Ligações fixo-móvel para a Região II 9.488 Subtotal................................................................................................................. Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo : Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel : Valor do Subítem 1.6 após deduzido o percentual de desconto: 1.2 – LDN Inter-Regional (Regiões I e III ) Modalidade F I X O P A R A F I X O Local de destino das Ligações Quantidade de Preço da Ligação Resultado minutos estimado por minuto (Tráfego x Preço) (anual) ALAGOAS 6.180 AMAPÁ 2.600 AMAZONAS 6.100 BAHIA 16.400 CEARÁ 13.350 ESPÍRITO SANTO 9.300 MARANHÃO 8.200 MINAS GERAIS 49.500 PARÁ 12.000 PARAÍBA 6.100 PERNAMBUCO 19.500 PIAUÍ 8.100 RIO DEJANEIRO 43.000 RIO GRANDE DO NORTE 9.400 RORAIMA 3.200 SERGIPE 4.200 SÃO PAULO 80.000 FIXO MOVÉL VC3 - Ligações fixo-móvel para as Regiões I e III 66.300 Subtotal Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo : Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel : Valor do Subítem 1.7 após deduzido o percentual de desconto: 1.3 – Longa Distância Internacional (LDI) Modalidade FIXO - FIXO FIXO MOVÉL Quantidade de Local de destino das Ligações minutos estimado (anual) Chamadas DDI - Grupo 1 (*) 530 Chamadas DDI - Grupo 2 (*) 950 Chamadas DDI - Grupo 3 (*) 750 Chamadas DDI - Grupo 4 (*) 430 Ligação fixo-móvel para o exterior 150 Preço da Ligação por minuto Resultado (Tráfego x Preço) Subtotal Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Fixo : Desconto linear ofertado para as ligações Fixo-Móvel : Valor do Subítem 1.9 após deduzido o percentual de desconto: (*) DISCAGEM DIRETA INTERNACIONAL: nas modalidades fixo para fixo e fixo para móvel, assim entendidas as ligações para o exterior. País / Região Grupo 1 EUA e Canadá Grupo 2 América Central, América do Sul e México Grupo 3 Europa Ocidental Grupo 4 Demais Países OBS: O VALOR UNITÁRIO MÁXIMO ACEITO PARA A LIGAÇÃO POR MINUTO, NOS TERMOS DO INCISO III, ART. 9º DO DECRETO 3.931/01 SÃO OS CONSTANTES DO PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS DA PROPONENTE, DEVIDAMENTE APROVADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL OU DO PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS, O QUAL DEVERÁ SER SUBMETIDO À APROVAÇÃO DA ANATEL, COMO CONDIÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO. Valor Global dos Serviços Subitens 1.1– LDN Intra-Regional Fixo-Fixo e Fixo-Móvel (REGIÃO II) 1.2 – LDN Inter-Regional Fixo-Fixo e Fixo-Móvel (REGIÕES I e III) 1.3 – Longa Distância Internacional Fixo-Fixo e Fixo-Móvel Preço global dos Serviços com os descontos Valor do Subitem (R$) Os valores dos serviços registrados são os praticados no Distrito Federal. Como o valor das tarifas e demais serviços no DF já estão com o ICMS DE 25%, o cálculo da alíquota nas demais Unidades da Federação será aquele aplicado conforme legislação vigente. A impugnante alega a ausência da Minuta de contrato no edital. A irresignada impugnante deveria realizar uma busca mais atenta na página da PGR, na Internet, para verificar que a minuta de contrato encontra-se à disposição de qualquer interessado, no mesmo local em que se encontram a minuta de edital e o aviso de licitação. Finalmente, alega a pugnaz que o critério de aplicação de multas é excessivo. Como a própria impugnante cita na peça impugnatória, “é poder discricionário da Administração Pública em estipular as penalidades a serem aplicadas, está limitado pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade”. A Procuradoria Geral da República ao estabelecer a dosimetria das multas a serem aplicadas no caso de inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, entende que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estão sendo atendidos na medida certa. Ademais, para não se submeter ao pagamento de multas e a outras reprimendas, basta a contratada adimplir suas obrigações. Ainda assim, para que não se alegue intransigência administrativa, resolvo alterar as alíneas b.1 e b.2 da Seção VII- PENALIDADES, as quais passam a ter a seguinte redação: b.1 – 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura mensal . b.2. 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato por descumprimento de quaisquer outras cláusulas contratuais. b.3 – 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total e 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução parcial do objeto contratado. Ficam alteradas as Cláusulas da minuta de contrato que tiverem relação com a referida alteração À luz do exposto, informo que este Pregoeiro conheceu da impugnação, para no mérito , dar lhe provimento parcial, alterando o edital de licitação, bem como a data de abertura da sessão licitatória. Brasília, 18 de abril de 2011 FRANCISCO DE JESUS DA S. ARAÚJO Pregoeiro/PGR