PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000854-53.2012.5.04.0384 RO
Fl. 1
JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
Órgão Julgador: 4ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
CALÇADOS DI CRISTALLI LTDA. - Adv. Carolina Beck
LURDES CAMPOS PANSERA - Adv. Sebald Wagner
Origem:
Prolator da
Sentença:
4ª Vara do Trabalho de Taquara
JUÍZA ROSANE MARLENE DE LEMOS
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU
MÁXIMO. Laudo pericial conclusivo acerca do labor sob
condições insalubres em grau máximo, pelo contato com
agentes químicos, à luz do anexo 13 da NR-15. Ausência
de infirmação. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso para limitar a condenação em parcelas vincendas
(adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos) ao período em
que mantidas as condições fáticas periciadas no feito, situação passível de
comprovação, em liquidação. Valor da condenação mantido.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2013 (quarta-feira).
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado João Batista
de Matos Danda.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3790.4406.1403.
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RELATÓRIO
Inconformada com a decisão de procedência parcial, recorre a reclamada,
objetivando ser absolvida da condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo (com reflexos), em parcelas vencidas e
vincendas. Sucessivamente, pede a limitação da condenação ao
pagamento do adicional, no grau médio, e apenas até 28/04/2013, juntando
documento. Quanto aos honorários periciais, pede a reversão do ônus à
reclamante ou, sucessivamente, a distribuição proporcional, no caso de
limitação da condenação ao pagamento do adiconal no grau médio.
A reclamante oferece contrarrazões.
Processado na forma regimental o recurso, sobem os autos.
É o relatório.
VOTO
JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR):
CONHECIMENTO.
O recurso é tempestivo (fls. 220 e 222) e a representação da recorrente é
regular (fl. 17). Comprovado o depósito recursal (fl. 229-verso) e o
recolhimento das custas processuais (fl. 230). Estando atendidos os
pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de
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adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período
imprescrito. Alega que "o laudo é falho" por vários motivos: a) o perito
analisa a composição do adesivo da marca Régia, o qual não é utilizado na
preparação de calçados, em seu estabelecimento; b) o adesivo utilizado na
empresa é o AC 225 ST (Sem Tolueno), que possui acetona em sua
formulação (e não benzeno), agente químico relacionado no anexo 11 da
NR-15 (e não no anexo 13), cuja nocividade é aferida por análise
quantitativa (e não qualitativa), não realizada no caso; c) o simples contato
com acetona não é considerado insalubre, nos termos da NR-15, o que
ocorre apenas com a inalação do produto em concentrações acima do
limite de tolerância; d) o creme de proteção com CA, mesmo assim, foi
fornecido à reclamante, sendo eficaz para elidir a insalubridade pelo
contato com produto químico, contrariamente ao estudo apresentado pelo
perito; e) o contato eventual com agente químico não gera condição
insalubre.
Para o caso de ser mantida a condenação, a recorrente junta o documento
das fls. 230-verso/231, com o intuito de comprovar que foi alterada a função
da reclamante em 28.4.2013, devendo ser limitado o pagamento de
parcelas vincendas.
Examino.
De acordo com o laudo técnico (fls. 174-178), o trabalho da reclamante está
inserido dentro do processo de dar forma ao sapato em confecção, sendo
que no período de 08.01.07 a 21.01.2011, integrou o Setor de Costura,
fazendo consertos (substituição de peças danificadas,, fivelas, enfeites,
tiras), costura, colocação de enfeites, cortes de fios, aplicação de adesivo
(AC 225 ST, IDEAL) e de fita adesiva. A partir de janeiro de 2011, a autora
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dedicou-se ao preparo de constituintes de cabedal para costura e
montagem e aplicação de adesivos (item 2, fl. 173-verso).
Quando passa à analise dos produtos químicos utilizados pela reclamante,
o perito informa que "durante todo o contrato de trabalho, houve, nas
tarefas de colagem, exposição rotineira a produtos químicos do tipo
adesivos (marcas e referências diversas, em especial, Régia), contendo
derivados de solventes orgânicos, em condições de risco ocupacional"
(item 4.2, fl. 176-verso, sem grifo no original). Na sequência, expõe que os
solventes
orgânicos
estão
agrupados
em
famílias,
mas
que,
independentemente disso e "pelo fato da capacidade carcinogênica destes
solventes ser predominantemente qualitativa, entende-se que o potencial
cancerígeno
estará
sempre
presente,
independentemente
da
concentração individual de seus componentes agressivos" (fl. 177-verso).
A contradição que se estabelece no laudo, a partir da indicação do adesivo
utilizado, me parece sanada pelas respostas aos quesitos complementares
da reclamada, onde o perito confirma que houve o uso do adesivo AC 225
ST Ideal (fl. 198), à base de hidrocarbonetos alifáticos e/ou cetonas (fl.
199), mantendo a análise técnica anteriormente considerada. Torna
evidente, assim, que na fl. 176 houve um equívoco na indicação da marca
do produto, mas que o exame técnico apresentado corresponde ao produto
efetivamente utilizado pela reclamante.
A conclusão pericial é de que a autora laborou sob condições insalubres
em grau máximo (emprego e contato cutâneo rotineiro com adesivos
contendo solventes orgânicos e outras substâncias cancerígenas - análise
qualitativa - riscos de absorção cutânea - Anexo 13 da NR-15), (fl. 178).
Quanto ao uso de creme de proteção, após longa explanação técnica, o
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perito concluiu que "possuem CA (Certificado de Aprovação do MTE), mas
são insuficientes para elidir o agente insalubre identificado" (item 1.7, fl.
198-verso). Refere que, considerado o risco decorrente do contato com
agentes químicos cancerígenos, o uso do creme protetor, isoladamente,
não serve como medida preventiva capaz de neutralizar a ação agressiva
insalubre de agentes químicos potenciais, pois existem fatores que podem
comprometer a suposta eficácia do produto, tais como: aplicação do creme
com as mãos úmidas ou suadas, não aplicação entre os dedos, não
reaplicação após o mergulho das mãos em produtos químicos, manuseio
de materiais cortantes que rompem a camada protetora e periodicidade da
aplicação.
Por todo o exposto, entendo que não resta infirmada a prova pericial, cuja
conclusão merece acolhimento, na senda do decidido.
O recurso merece provimento parcial, todavia. A condenação em parcelas
vincendas deve ficar limitada ao período em que forem mantidas as
mesmas condições fáticas periciadas, situação passível de comprovação,
em liquidação.
Recurso provido em parte, nestes termos.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
O pagamento da verba honorária incumbe à reclamada, sucumbente na
matéria periciada.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
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JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR)
DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
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