PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000854-53.2012.5.04.0384 RO Fl. 1 JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA Órgão Julgador: 4ª Turma Recorrente: Recorrido: CALÇADOS DI CRISTALLI LTDA. - Adv. Carolina Beck LURDES CAMPOS PANSERA - Adv. Sebald Wagner Origem: Prolator da Sentença: 4ª Vara do Trabalho de Taquara JUÍZA ROSANE MARLENE DE LEMOS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Laudo pericial conclusivo acerca do labor sob condições insalubres em grau máximo, pelo contato com agentes químicos, à luz do anexo 13 da NR-15. Ausência de infirmação. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para limitar a condenação em parcelas vincendas (adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos) ao período em que mantidas as condições fáticas periciadas no feito, situação passível de comprovação, em liquidação. Valor da condenação mantido. Intime-se. Porto Alegre, 30 de outubro de 2013 (quarta-feira). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado João Batista de Matos Danda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3790.4406.1403. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000854-53.2012.5.04.0384 RO Fl. 2 RELATÓRIO Inconformada com a decisão de procedência parcial, recorre a reclamada, objetivando ser absolvida da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (com reflexos), em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, pede a limitação da condenação ao pagamento do adicional, no grau médio, e apenas até 28/04/2013, juntando documento. Quanto aos honorários periciais, pede a reversão do ônus à reclamante ou, sucessivamente, a distribuição proporcional, no caso de limitação da condenação ao pagamento do adiconal no grau médio. A reclamante oferece contrarrazões. Processado na forma regimental o recurso, sobem os autos. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR): CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo (fls. 220 e 222) e a representação da recorrente é regular (fl. 17). Comprovado o depósito recursal (fl. 229-verso) e o recolhimento das custas processuais (fl. 230). Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado João Batista de Matos Danda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3790.4406.1403. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000854-53.2012.5.04.0384 RO Fl. 3 adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito. Alega que "o laudo é falho" por vários motivos: a) o perito analisa a composição do adesivo da marca Régia, o qual não é utilizado na preparação de calçados, em seu estabelecimento; b) o adesivo utilizado na empresa é o AC 225 ST (Sem Tolueno), que possui acetona em sua formulação (e não benzeno), agente químico relacionado no anexo 11 da NR-15 (e não no anexo 13), cuja nocividade é aferida por análise quantitativa (e não qualitativa), não realizada no caso; c) o simples contato com acetona não é considerado insalubre, nos termos da NR-15, o que ocorre apenas com a inalação do produto em concentrações acima do limite de tolerância; d) o creme de proteção com CA, mesmo assim, foi fornecido à reclamante, sendo eficaz para elidir a insalubridade pelo contato com produto químico, contrariamente ao estudo apresentado pelo perito; e) o contato eventual com agente químico não gera condição insalubre. Para o caso de ser mantida a condenação, a recorrente junta o documento das fls. 230-verso/231, com o intuito de comprovar que foi alterada a função da reclamante em 28.4.2013, devendo ser limitado o pagamento de parcelas vincendas. Examino. De acordo com o laudo técnico (fls. 174-178), o trabalho da reclamante está inserido dentro do processo de dar forma ao sapato em confecção, sendo que no período de 08.01.07 a 21.01.2011, integrou o Setor de Costura, fazendo consertos (substituição de peças danificadas,, fivelas, enfeites, tiras), costura, colocação de enfeites, cortes de fios, aplicação de adesivo (AC 225 ST, IDEAL) e de fita adesiva. A partir de janeiro de 2011, a autora Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado João Batista de Matos Danda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3790.4406.1403. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000854-53.2012.5.04.0384 RO Fl. 4 dedicou-se ao preparo de constituintes de cabedal para costura e montagem e aplicação de adesivos (item 2, fl. 173-verso). Quando passa à analise dos produtos químicos utilizados pela reclamante, o perito informa que "durante todo o contrato de trabalho, houve, nas tarefas de colagem, exposição rotineira a produtos químicos do tipo adesivos (marcas e referências diversas, em especial, Régia), contendo derivados de solventes orgânicos, em condições de risco ocupacional" (item 4.2, fl. 176-verso, sem grifo no original). Na sequência, expõe que os solventes orgânicos estão agrupados em famílias, mas que, independentemente disso e "pelo fato da capacidade carcinogênica destes solventes ser predominantemente qualitativa, entende-se que o potencial cancerígeno estará sempre presente, independentemente da concentração individual de seus componentes agressivos" (fl. 177-verso). A contradição que se estabelece no laudo, a partir da indicação do adesivo utilizado, me parece sanada pelas respostas aos quesitos complementares da reclamada, onde o perito confirma que houve o uso do adesivo AC 225 ST Ideal (fl. 198), à base de hidrocarbonetos alifáticos e/ou cetonas (fl. 199), mantendo a análise técnica anteriormente considerada. Torna evidente, assim, que na fl. 176 houve um equívoco na indicação da marca do produto, mas que o exame técnico apresentado corresponde ao produto efetivamente utilizado pela reclamante. A conclusão pericial é de que a autora laborou sob condições insalubres em grau máximo (emprego e contato cutâneo rotineiro com adesivos contendo solventes orgânicos e outras substâncias cancerígenas - análise qualitativa - riscos de absorção cutânea - Anexo 13 da NR-15), (fl. 178). Quanto ao uso de creme de proteção, após longa explanação técnica, o Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado João Batista de Matos Danda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3790.4406.1403. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000854-53.2012.5.04.0384 RO Fl. 5 perito concluiu que "possuem CA (Certificado de Aprovação do MTE), mas são insuficientes para elidir o agente insalubre identificado" (item 1.7, fl. 198-verso). Refere que, considerado o risco decorrente do contato com agentes químicos cancerígenos, o uso do creme protetor, isoladamente, não serve como medida preventiva capaz de neutralizar a ação agressiva insalubre de agentes químicos potenciais, pois existem fatores que podem comprometer a suposta eficácia do produto, tais como: aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas, não aplicação entre os dedos, não reaplicação após o mergulho das mãos em produtos químicos, manuseio de materiais cortantes que rompem a camada protetora e periodicidade da aplicação. Por todo o exposto, entendo que não resta infirmada a prova pericial, cuja conclusão merece acolhimento, na senda do decidido. O recurso merece provimento parcial, todavia. A condenação em parcelas vincendas deve ficar limitada ao período em que forem mantidas as mesmas condições fáticas periciadas, situação passível de comprovação, em liquidação. Recurso provido em parte, nestes termos. HONORÁRIOS PERICIAIS. O pagamento da verba honorária incumbe à reclamada, sucumbente na matéria periciada. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado João Batista de Matos Danda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3790.4406.1403. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000854-53.2012.5.04.0384 RO Fl. 6 JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR) DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado João Batista de Matos Danda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3790.4406.1403.