Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO REVISADA EM 24/3/2009 POR LUIZ FERNANDO / EDSON As modificações em relação ao texto da consulta pública (port.419/08) estão em azul. Portaria Inmetro nº 419, de 27 de novembro de 2008. CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Proposta de Regulamento Técnico Metrológico a que devem se submeter as sociedades empresariais e as empresas individuais interessadas em exercer atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição regulamentados ORIGEM: INMETRO/MDIC O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, proposta de texto do Regulamento Técnico Metrológico a que devem se submeter as sociedades empresariais e as empresas individuais interessadas em exercer a atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição regulamentados. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas a este Regulamento Técnico Metrológico. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito da proposta deverão ser encaminhadas para os endereços abaixo: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria de Metrologia Legal Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - Xerém CEP 25 250-020 - Duque de Caxias - RJ - FAX: (021) 2679 1761 (021) 2679 9164 - E-mail: [email protected] ou [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Diretoria de Metrologia Legal – Dimel Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica - Dider Endereço: Av. N. Sra. das Graças, 50, Xerém - Duque de Caxias - RJ CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9156 - Fax : (21) 2679-1761 - e-mail: [email protected] Serviço Público Federal Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União quando iniciar-se-á a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Anexo: Portaria Inmetro nº 419 de 27 de novembro de 2008. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, Considerando a necessidade de estabelecer requisitos de desempenho e fixar critérios de avaliação quanto às condições técnicas, administrativas e jurídicas a que devem se submeter as sociedades empresariais e as empresas individuais interessadas em exercer a atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição; Considerando que a atitude ora tomada é uma das formas mais importantes de o Inmetro demonstrar o atendimento à sua função social de proteção à sociedade, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à esta Portaria, a que deverão se submeter as sociedades empresariais e as empresas individuais interessadas em exercer a atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição regulamentados. Parágrafo Único Esta Portaria não se aplica aos reparos e ensaios executados pelos Postos de Ensaio Autorizados, abordados pelo Inmetro em regulamentação específica. Art. 2º Estabelecer que compete aos órgãos delegados do Inmetro, no âmbito da metrologia legal, exercer as seguintes atividades: I – autorizar, aos interessados, o exercício da atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição regulamentados; II - proceder à supervisão metrológica das condições a que devem atender os instaladores e/ou reparadores autorizados, conforme os requisitos técnicos, administrativos e legais, fixados nos atos normativos expedidos pelo Inmetro. Art. 3º Estabelecer que é vedado participar, direta ou indiretamente, das atividades de instalação e/ou reparo de que trata esta Portaria, servidor ou dirigente do Inmetro ou de seu órgão delegado. §1º Considera-se participação indireta, para fins do disposto no caput do artigo 3º da presente Portaria, qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, entre o servidor ou dirigente do Inmetro ou de seu órgão delegado e os instaladores e/ou reparadores autorizados, não incluindo o intercâmbio de informações técnicas, para efeitos de supervisão metrológica. § 2º A autorização de que trata esta Portaria é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Inmetro autoriza as entidades, definidas no artigo 1º, a desempenhar a atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição regulamentados, podendo a autorização ser revogada se constatado que o instalador e/ou reparador autorizado não cumpriu as cláusulas regulamentadas. 2 Serviço Público Federal Art. 4º Estabelecer que cada órgão delegado do Inmetro, no âmbito da metrologia legal, deverá disponibilizar, no seu portal e no do Inmetro, a relação atualizada dos instaladores e/ou reparadores, sob a sua jurisdição, que estão por ele autorizados, juntamente com: I - os números de registro que lhes são atribuídos; II - a categoria ou as categorias de instrumentos de medição que cada interessado foi autorizado a reparar ou instalar; III - se pertinente, as classes de instrumentos, a faixa de medição, a tecnologia de medição e quaisquer outras características dos instrumentos que constem da autorização. Art. 5º Determinar que o órgão delegado deverá informar imediatamente ao Inmetro toda alteração, suspensão ou revogação de autorização, disponibilizando-a, no seu portal e no do Inmetro, para conhecimento dos outros órgãos delegados e dos demais interessados. Art. 6º Estabelecer que as sociedades empresariais e as empresas individuais, autorizadas nos termos da presente Portaria, deverão assinar o documento “Termo de Responsabilidade de Instaladores e/ou Reparadores Autorizados de Instrumentos de Medição”, compromentendo-se com isto ao estrito cumprimento do disposto na presente Portaria e seu Regulamento anexo. Art. 7º Determinar que as autorizações, anteriormente concedidas para funcionamento de oficinas de insstalação e reparo de instrumentos de medição, ficarão com suas validades prorrogadas pelo prazo de 01(um) ano, a contar da publicação desta Portaria. Art. 8º Determinar que os casos omissos, bem como as disposições complementares que se fizerem necessárias, deverão ser resolvidos pelo Diretor de Metrologia Legal do Inmetro, desde que no âmbito de sua competência. Art. 9º Revogar a Portaria Inmetro n.º 88/1987, a Portaria Inmetro n.º 89/1987 e a Portaria Inmetro n.º 84/1990. Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 3 Serviço Público Federal REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE À PORTARIA INMETRO N.º 419 , DE 27 DE novembro DE 2008 1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 OBJETIVO Este Regulamento Técnico Metrológico especifica as condições específicas a que devem se submeter os Instaladores ou Reparadores Autorizados. 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO Este Regulamento Técnico Metrológico não se aplica aos reparos e ensaios executados pelos Postos de Ensaio Autorizados, abordados pelo Inmetro em regulamentação específica. 2. DEFINIÇÕES Neste Regulamento, são aplicados os termos do Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais de Metrologia (VIM), da Portaria Inmetro n.º 029, de 10.03.1995, e do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal (VIML), Portaria Inmetro n.º 163, de 06.09.2005, entre outras definições. Para os propósitos deste Regulamento Técnico Metrológico, são também aplicáveis as definições a seguir: 2.1 Instaladores ou Reparadores Autorizados São as sociedades empresariais e as empresas individuais que exercem, com autorização do Inmetro dada por intermédio de seus Órgãos delegados, a atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição que estejam sob controle metrológico legal. 2.2 Especialista Para os fins deste Regulamento, especialista é o profissional dotado do conhecimento necessário para executar instalação e/ou reparo de instrumentos de medição, pertencente à empresa instaladora e/ou reparadora autorizada pelo Inmetro, por intermédio de seus Órgãos delegados. 2.3 Especialista Responsável É o especialista que responde, perante o Inmetro ou perante o Órgão delegado, pelo serviço executado pelo instalador e/ou reparador autorizado. 2.4 Instalação Atividade que envolve o trabalho especializado necessário para a colocação em uso de um instrumento de medição ou de dispositivos auxiliares e adicionais de instrumentos de medição, de acordo com a legislação metrológica pertinente. 2.5 Colocação em uso Primeira utilização de um instrumento pelo utilizador final, para os fins a que se destina. 2.6 Reparo Atividade que envolve trabalho especializado, objetivando reparar um instrumento de medição danificado e/ou que não satisfaz às exigências regulamentares. 4 Serviço Público Federal 2.7 Etiqueta Reparado (Marca de Reparo) Etiqueta auto-adesiva colocada em um instrumento de medição destinada a indicar o reparo realizado por instalador e/ou reparador autorizado. 2.8 Marca de Selagem Marca destinada a proteger o instrumento de medição contra qualquer modificação, ajuste, remoção de componentes, etc., não autorizados. 2.9 Marca de Verificação Marca colocada em um instrumento de medição, certificando que a verificação do instrumento foi efetuada com resultados satisfatórios. 2.10 Termo de responsabilidade Compromisso firmado pelo instalador e/ou reparador com o Inmetro, por intermédio do Órgão delegado, para exercer as atividades de instalação e/ou reparo dos instrumentos de medição, discriminadas no Termo, obrigando-o ao cumprimento das disposições estabelecidas em Portarias, Normas, Regulamentos Técnicos Metrológicos e instruções dos Órgãos delegados do Inmetro. 3. OBRIGAÇÕES QUANTO À INSTALAÇÃO E/OU REPARO 3.1 Obrigações quanto aos instrumentos Na execução da atividade de instalação e/ou reparo é obrigatório que os instrumentos de medição: a) sejam utilizados nos locais estabelecidos pela regulamentação; b) sejam instalados corretamente e de acordo com as instruções dos fabricantes, quando aplicável; c) possuam, corretamente instalados, todos os dispositivos estabelecidos na regulamentação; d) sejam corretamente marcados e selados. 3.2 Verificação após reparos No exercício de sua atividade autorizada, os instaladores e/ou reparadores devem cumprir, no que lhes couber, o disposto na Portaria Inmetro nº 154, de 12 de agosto de 2005. 3.3 Colocação da marca de reparo Após o reparo, o reparador autorizado deve afixar a marca de reparo sobre a marca de verificação, obliterando-a, mas mantendo legível sua numeração, conforme o disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente, ou no texto legal que vier a substitui-la. 3.3.1 Abertura de instrumento sem reparo Caso o reparador rompa o marca de selagem sem realizar o reparo, deve: a) obliterar a marca de verificação; b) colocar a marca de reparo e a marca de selagem e c) fornecer ao detentor um documento declarando a abertura do instrumento sem a realização de reparo. 3.3.2 Vedação ao uso do instrumento não reparado Nos casos previstos em 3.3.1 fica vedada a utilização do instrumento até que sejam realizados os procedimentos exigidos em 3.3. 3.4. Manutenção das características originais Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem: a) manter as características originais de construção e de desempenho do instrumento de medição, conforme o respectivo modelo aprovado pelo Inmetro ou as características previstas para instrumentos submetidos diretamente à verificação; b) empregar na instalação e no reparo componentes de reposição que mantenham as especificações técnicas do fabricante. 5 Serviço Público Federal 3.5 Senha de Proteção É vedado ao instalador e/ou reparador autorizado fornecer, ao detentor do instrumento de medição, a senha de proteção contra o acesso ao programa (software), ou a uma parte do mesmo, que possibilite o ajuste do instrumento, a menos que seja estabelecido diferentemente em regulamento. 3.6 Irregularidade na Marcação Toda e qualquer divergência ou rasura constatada pelo instalador e/ou reparador autorizado, no que se refere à marcação obrigatória do instrumento de medição que lhe for confiado, deve ser comunicada pelo instalador e/ou reparador ao Órgão delegado do Inmetro da jurisdição através do relatório mensal de atividades. 3.7 Utilização Irregular de Instrumentos Sempre que os instaladores e/ou reparadores autorizados encontrarem, por meio de seus especialistas, irregularidade na utilização de instrumento de medição que seja caracterizada como ilícito metrológico, devem comunicar o fato ao Órgão delegado do Inmetro da jurisdição através do relatório mensal de atividades. 3.8 Reparo de Instrumento Interditado Os reparadores autorizados, caso executem sua atividade em instrumento de medição interditado, devem comunicar o fato ao Órgão delegado do Inmetro da jurisdição através do relatório mensal de atividades, e cumprir o disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente, ou no texto legal que vier a substitui-la. 3.9 Documentos de Arquivamento Obrigatório Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem arquivar e manter, à disposição dos órgãos delegados do Inmetro, os seguintes documentos: a) registros das instalações e reparos efetuados, por um período mínimo de 2 (dois)anos; b) Termo de Responsabilidade emitido pelo órgão delegado do Inmetro da jurisdição, em local visível; c) relação dos especialistas da empresa registrados no órgão delegado para desempenhar as atividades de instalação e reparo, com as respectivas cópias da Carteira de Identidade, CPF, e uma foto 3 x 4 com data recente; e d) registros de distribuição de suas marcas de reparo (etiquetas reparado) e de marcas de selagem (lacres) para cada especialista da empresa. 3.9.1 Conteúdo dos Registros Arquivados Os registros referidos em 3.9.a devem conter as seguintes informações de cada trabalho realizado: a) identificação do instalador e/ou reparador autorizado; b) identificação do instrumento de medição (identificação fornecida pelo cliente ou número de série); c) descrição do trabalho especializado realizado pelos profissionais da empresa responsáveis pela instalação ou reparo; d) resultados dos controles e ensaios realizados; e) data de aplicação da etiqueta de reparo; f) local de instalação do instrumento de medição e g) identificação do numero das marcas de selagem (lacres) utilizadas. 3.9.2 Inalterabilidade dos Registros Os registros devem ser legíveis e indeléveis. 3.10 Execução de atividades em outra jurisdição 6 Serviço Público Federal A atividade atribuída ao instalador e/ou reparador autorizado pode ser executada fora da jurisdição do órgão delegado do Inmetro que concedeu a autorização, devendo o executor cumprir o disposto em 3.10.1 e 6.1.1. 3.10.1 Procedimentos na Realização de Serviços em Outra Jurisdição No caso de a atividade ser executada em jurisdição fora da do órgão delegado do Inmetro que concedeu a autorização, o instalador e/ou reparador autorizado deve apresentar, ao órgão delegado do Inmetro do local de execução, se lhe forem solicitadas, a cópia de sua autorização para exercer a atividade e a documentação do pessoal especializado que irá desempenhar a atividade. 3.10.2 Marca de Selagem a ser Utilizada nos Serviços Realizados em Outra Jurisdição Quando o instalador e/ou reparador autorizado executar serviços fora da jurisdição do órgão delegado do Inmetro que lhe concedeu a autorização, deve apor ao instrumento suas marcas de reparo e marcas de selagem concedidas pelo órgão autorizador. 3.11 Subcontratação de serviços Se subcontratar a execução de tarefas específicas, o instalador e/ou reparador autorizado permanece responsável pelo serviço executado pelo subcontratado, que também deve satisfazer às exigências constantes do presente Regulamento. 3.11.1 Qualificações do Subcontratado O instalador e/ou reparador autorizado deve manter à disposição do órgão delegado do Inmetro a documentação necessária para comprovar as qualificações do subcontratado e do trabalho por ele executado no âmbito do presente Regulamento. 3.12 Vínculos Trabalhistas Proibidos O instalador e/ou reparador autorizado, bem como o seu especialista responsável e o pessoal envolvido nas atividades de instalação e de reparo, não podem ter vínculo de natureza trabalhista com pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das medições, tais como servidor ou dirigente do Inmetro ou de seu Órgão delegado e outros. 3.13 Identificação em Serviço Quando em serviço, os especialistas dos instaladores e/ou reparadores autorizados e seus subcontratados devem portar credencial de identificação expedida pela empresa, onde constem: a) o nome da empresa, b) o nome do especialista, c) o número do seu documento de identidade d) a data de validade da credencial 3.13.1 Apresentação da Credencial A credencial referida em 3.13 deve ser exibida aos agentes de fiscalização dos Órgãos delegados do Inmetro sempre que solicitado. 4. EXIGÊNCIAS PARA PADRÕES E INSTRUMENTOS AUXILIARES 4.1 Obrigatoriedade de Calibração Todo padrão e instrumento auxiliar utilizado na atividade de instalação e de reparo de instrumentos de medição, que seja significativo para o resultado, deve estar calibrado antes de ser utilizado, ou verificado quando for o caso, conforme regulamentação aplicável. 4.1.1 Condições Para Realização de Calibrações O reparador e/ou instalador pode realizar calibração interna de seus padrões de trabalho e 7 Serviço Público Federal instrumentos auxiliares, desde que seja acreditado para isso pelo Cgcre/Inmetro nos termos do DOQ-CGCRE-003 em sua revisão vigente ou do documento que vier a substituí-lo, e comprove possuir: a) procedimentos de calibração apropriados e validados, b) padrões de referência calibrados e adequados c) pessoal que tenha sido adequadamente qualificado através de formação, treinamento e experiência. 4.2 Rastreabilidade da Calibração dos Padrões A rastreabilidade do disposto em 4.1 deve ser demonstrada por meio de certificados de calibração dos padrões de referência, fornecidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro, ou rastreados a padrões do Inmetro. 4.2.1 Identificação e Registro de Padrões O instalador ou reparador autorizado deve: a) Dispor de identificação e registro dos padrões utilizados, b) Dispor de identificação do estado de calibração ou verificação dos padrões utilizados, incluindo a data da última e da próxima calibração ou verificação conforme norma aplicável. 4.2.2 retirado!! 4.3 Classe de Exatidão dos Padrões Os padrões utilizados devem ter classes de exatidão compatíveis com as medições a serem realizadas, de acordo com o disposto no Regulamento Técnico Metrológico de cada instrumento a ser reparado ou instalado. 4.4 Conservação dos Padrões O instalador e/ou reparador autorizado deve assegurar que os padrões e instrumentos auxiliares sejam protegidos contra danos e deterioração durante o manuseio, manutenção e guarda. 4.5 Instruções de Utilização dos Padrões As instruções sobre o uso e a manutenção dos padrões e instrumentos auxiliares utilizados devem estar facilmente disponíveis para utilização pelo pessoal especializado do instalador e/ou reparador autorizado. 4.6 Utilização de Padrões de Terceiros Quando forem utilizados padrões de terceiros ou fora do seu controle permanente, o instalador e/ou reparador autorizado deve demonstrar evidência objetiva do atendimento aos requisitos aplicáveis deste Regulamento Técnico Metrológico, bem como possuir documento de cessão de uso. 4.7 Adequação de Programas de Computador Quando for utilizado programa ou software de computador para atender a exigência técnica ou metrológica, sua adequação para a aplicação pretendida deve ser confirmada antes do uso inicial e reconfirmada, conforme necessário, pelo instalador e/ou reparador autorizado. 5. MARCAS DE SELAGEM E SUA UTILIZAÇÃO 5.1 Substituição das Marcas do Inmetro Quando as marcas de selagem de um instrumento forem retiradas pelo instalador e/ou reparador autorizado, o mesmo deve substituí-las por sua marca de selagem oficial. Essas marcas devem: a) possuir os seus elementos de identificação, b) estar em conformidade com o que estabelece o regulamento técnico metrológico para a categoria do instrumento e com o plano de selagem de acordo com a Portaria de aprovação de modelo e, c) atender ao disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente ou no texto legal que vier a substitui-la. 8 Serviço Público Federal 5.2 Impossibilidade de Aposição das Marcas de Reparo Quando não for possível apor a marca de reparo (etiqueta reparado) em instrumentos de medição com dimensões demasiado pequenas ou quando a aposição possa prejudicar seu funcionamento, a etiqueta pode ser afixada à embalagem ou estojo, se houver, ou ainda à documentação que acompanha o instrumento de medição. 5.3 Responsabilidade pelas Marcas de Reparo e Marcas de Selagem Os instaladores e/ou reparadores autorizados são responsáveis por atos e efeitos resultantes da guarda, uso e destino de suas marcas de reparo e de selagem. 5.4 Fornecimento das Marcas de Reparo e de Marca de Selagem Após receber a autorização como definido em 7.2 o autorizado deve receber do órgão autorizador as marcas de reparo e de selagem que utilizará nos serviços realizados, conforme o disposto na Norma NIEDIMEL-014 em sua revisão vigente ou no texto legal que vier a substitui-la. 5.5 Características das Marcas de Reparo e de Selagem 5.5.1 Características dos Materiais das Marcas de Reparo e de Selagem As marcas fornecidas devem ser produzidas em materiais adequados e ter as características e inscrições necessárias, atendendo ao disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente ou no texto legal que vier a substitui-la. 5.5.2 Marcas de Reparo e de Selagem Permitidas Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem utilizar marcas de reparo e de selagem, na forma definida na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente, ou no texto legal que vier a substitui-la. 5.6 Aplicação das Marcas de Reparo e de Selagem As marcas de reparo e de selagem devem ser aplicadas de modo a preservar a inviolabilidade dos componentes e sistemas específicos, determinados em Portaria de Aprovação de Modelo, permitindo o acesso a tais pontos somente por meio de sua ruptura ou deformação permanente. 6. RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES 6.1 Obrigatoriedade e prazo do relatório de atividades Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem enviar, ao Órgão autorizador, Relatório Mensal de Atividades, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês da realização dos serviços, mesmo que nenhuma atividade tenha sido realizada. 6.1.1 Relatório de Atividades Fora da Jurisdição Se o instalador e/ou reparador tiver realizado atividade fora da jurisdição do órgão autorizador durante o mês a que se refere o Relatório Mensal de Atividades, este deve ser elaborado em várias vias, sendo uma encaminhada ao Órgão autorizador, e uma a cada Órgão em cuja jurisdição os trabalhos foram realizados. 6.2 Conteúdo do Relatório Mensal de Atividades O Relatório Mensal de Atividades deve conter: a) a identificação do instalador e/ou reparador autorizado; b) a identificação do especialista responsável pelas atividades de instalação e/ou reparo: c) a descrição de cada atividade realizada, incluindo nome e endereço do proprietário do instrumento; d) a relação das marcas de reparo e de marcas de selagem utilizadas; e) a numeração das marcas de selagem do Inmetro substituídas. f) relação das irregularidades constatadas durante o mês a que se refere o relatório, com relação ao uso de marcas de verificação, selagem e reparo, e ao uso de instrumentos. 7. PROCEDIMENTOS DA AUTORIZAÇÃO 9 Serviço Público Federal 7.1 Solicitação de autorização 7.1.1 Apresentação da Solicitação O interessado em receber autorização do Inmetro para exercício de atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição deve apresentar solicitação em formulário padronizado, dirigida ao Órgão delegado do Inmetro da jurisdição do solicitante. 7.1.1.1 Conteúdo da Solicitação O requerente deve preencher o formulário padronizado e anexar a documentação adicional necessária descrita em 7.1.2. 7.1.1.2 Forma de Apresentação da Documentação Para instruir o processo decorrente do requerimento de autorização referido em 7.1.1, os documentos devem ser apresentados para anexação por meio de fotocópias, autenticadas por servidor do Órgão delegado do Inmetro, com vistas dos originais, ou autenticadas em cartório. 7.1.2 Documentação Exigível Para a autorização exigir-se-á do requerente, exclusivamente, cópias de documentação relativa à: a) habilitação legal da sociedade ou da empresa individual conforme 7.1.2.1 b) inscrição fiscal conforme 7.1.2.2; c) qualificação técnica conforme 7.1.2.3. 7.1.2.1 Documentação legal A documentação relativa à habilitação legal, conforme o caso, deve consistir em: a) cédula de identidade do responsável pela empresa; b) Requerimento do Empresário devidamente registrado na junta comercial, no caso de firma empresária (individual); c) Contrato Social (última alteração consolidada de acordo com o novo Código Civil), ou o d) Estatuto Social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e) última Ata de eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial ou órgão equivalente; f) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis; g) alvará de localização. 7.1.2.2 Documentação Fiscal A documentação relativa à inscrição fiscal, conforme o caso, deve consistir em: a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com atividade compatível com o objeto da autorização; b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização. 7.1.2.3 Documentação de Qualificação Técnica A documentação relativa à qualificação técnica deve ser: a) comprovação de aptidão suficiente da empresa para desempenho das atividades de instalação e/ou reparo objeto da autorização, através de certidões ou atestados de execução de serviços similares, de complexidade técnica equivalente ou superior. b) descrição dos equipamentos e das instalações para a execução das atividades objeto da autorização, sendo vedada a exigência de propriedade e de localização prévia; c) relação do pessoal para a realização do objeto da autorização, o qual deve: - ter formação especializada compatível, que abranja todas as tarefas de instalação e/ou reparo do escopo pretendido; - apresentar declaração de conhecimento das normas e legislação relativas às tarefas de instalação e/ou reparo a executar; 10 Serviço Público Federal d) indicação do especialista responsável, acompanhada de: - documento que comprove o vínculo formal do especialista responsável com o instalador e/ou reparador autorizado; - cópia da Carteira de Identidade; - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 7.1.2.3.1 Exigências Proibidas São vedadas exigências de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na atividade. 7.1.2.3.2 Exigência de Procedimentos Técnicos No caso de a complexidade técnica da atividade de instalação e/ou reparo tornar necessário, o órgão delegado do Inmetro autorizador pode exigir que o interessado possua todos os procedimentos técnicos para a realização dos reparos e ensaios a serem executados e que estes estejam de acordo com as exigências estabelecidas nos regulamentos aplicáveis. 7.1.2.3.3 Substituição dos Especialistas Os especialistas indicados pelo requerente para fins de comprovação da capacitação profissional especializada, em atendimento ao disposto em 7.1.2.3.c, podem ser substituídos por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que tal substituição seja prontamente comunicada e aprovada pelo Órgão delegado do Inmetro da jurisdição. 7.1.2.3.6 Exigências Quanto aos Instaladores Os instaladores, para atender ao disposto em 7.1.2.3.a, devem: a) comprovar que possuem representação dos fabricantes ou importadores dos instrumentos de medição para efetuar sua instalação; b) comprovar que possuem os procedimentos de trabalho aprovados pelos fabricantes. 7.1.2.3.7 Dispensa de Exigência Os reparadores ficam dispensados da exigência estabelecida em 7.1.2.3.6, para a execução dos trabalhos de reparo. 7.2 Autorização Recebida a solicitação de autorização, o Órgão delegado do Inmetro deverá efetuar as análises e inspeções necessárias e, após ter comprovado o cumprimento do exigido em 7.1 e seus subitens, deve deferir formalmente a solicitação. 7.2.1 Formalização da Autorização Considera-se formalizada a autorização quando o interessado firmar a Autorização para Exercício de Atividade de Instalação e Reparo de Instalação e/ou Reparo de Instrumentos de Medição e o Órgão delegado do Inmetro atribuir e registrar o número de identificação do instalador e/ou reparador. 7.2.2 Validade da Autorização A autorização tem validade de dois anos a partir da data de sua concessão, dentro dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento. 7.3 Revalidação da Autorização 11 Serviço Público Federal A cada dois anos, a autorização outorgada pode ser revalidada pelo Órgão autorizador, dentro dos critérios definidos no presente Regulamento. 7.3.1 Pedido de Revalidação O pedido de revalidação deve ser apresentado pelo solicitante ao Órgão autorizador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de expirar a validade da autorização. 7.3.2 Documentação para Revalidação O pedido escrito de revalidação deve vir acompanhado da documentação referente a qualquer alteração relativa ao item 7.1.2.3, para garantir que o reparador e/ou instalador mantém as condições necessárias ao exercício da atividade autorizada. 7.3.3 Atuação do Órgão Autorizador na Revalidação Apresentado o pedido de revalidação, o órgão autorizador deve: a) analisar a documentação, aprovando-a se atender ao exigido em 7.3.2; b) efetuar supervisão metrológica no solicitante, como definido em 8.2, emitindo parecer favorável se estiverem atendidas as condições ali exigidas. 7.3.4 Forma da Revalidação Caso o solicitante tenha atendido aos critérios definidos em 7.3.3, o órgão autorizador deve emitir novo documento de Autorização revalidando o anterior por 02 (dois) anos. 7.3.5 Cancelamento por Não Solicitação de Revalidação Caso o reparador e/ou instalador autorizado não tenha protocolado o pedido de revalidação até a data estabelecida em 7.3.1, a autorização fica automaticamente cancelada após o término de sua validade. 7.4 Alteração do escopo da autorização A qualquer tempo, o reparador e/ou instalador autorizado pode solicitar ao Órgão autorizador redução ou extensão do escopo da autorização concedida. 7.4.1 Redução do Escopo O reparador e/ou instalador autorizado, para solicitar redução do escopo de sua autorização, deve apresentar requerimento nesse sentido, ao órgão autorizador. 7.4.1.1 Procedimento do Órgão na Redução do Escopo Recebida a solicitação, o órgão autorizador deve: a) cancelar a Autorização vigente; b) emitir nova Autorização, com as novas atribuições referentes ao escopo autorizado e com a mesma data de validade do documento cancelado. 7.4.1.2 Devolução de Marcas de Reparo e de Marcas de Selagem na Redução do Escopo Quando for o caso, devem ser devolvidas pelo solicitante ao órgão autorizador as marcas de reparo e de marcas de selagem específicas para os serviços excluídos do escopo. 7.4.2 Extensão do Escopo O reparador e/ou instalador autorizado, para solicitar extensão do escopo de sua autorização, deve apresentar requerimento nesse sentido ao órgão autorizador, acompanhado de documentação conforme 7.1.2.3 no que for aplicável, para comprovar sua condição de atender às atribuições do escopo pretendido. 7.4.2.1 Procedimento do Órgão Autorizador na Extensão do Escopo 12 Serviço Público Federal Recebida a solicitação, o órgão autorizador deve: a) analisar a documentação apresentada, aprovando-a se atender à comprovação, pelo órgão autorizador, de que o reparador e/ou instalador tem condições de exercer a atividade solicitada; b) efetuar supervisão metrológica no solicitante, como definido em 8.2, emitindo parecer favorável se estiverem atendidas as condições ali exigidas, para o exercício da atividade solicitada. 7.4.2.2 Aprovação da Extensão do Escopo Caso o solicitante tenha atendido aos critérios definidos em 7.4.2.1, o Órgão autorizador deve aprovar a solicitação, emitir nova Autorização, incluindo as novas atribuições referentes ao escopo autorizado e com a validade de 02 (dois) anos a partir de sua emissão. 7.5 Suspensão da autorização A autorização concedida a uma sociedade ou empresa individual para atuar como reparador e/ou instalador pode ser suspensa pelo Órgão autorizador nos seguintes casos: a) caso seja constatada pelo Órgão autorizador a incapacidade de o autorizado cumprir as exigências mínimas estabelecidas por este Regulamento. O Órgão pode suspender a autorização até que medidas adequadas sejam tomadas e as ações corretivas sejam implementadas, ou determinar prazo para correção antes da suspensão; b) caso o instalador tenha sua condição de instalador suspensa pelo fabricante ou importador do equipamento que está autorizado a instalar; c) caso o especialista responsável, como definido em 7.1.2.3.c e 7.1.2.3.d, tenha sido substituído por profissional não aprovado. d) quando o Órgão autorizador tenha comprovado que o reparador e/ou instalador, no exercício de sua atividade, extrapolou os limites da autorização, executando atividades para as quais não está autorizado; e) quando se justificar tal deliberação, a critério do Órgão autorizador, devido a denúncia comprovada de descumprimento do estabelecido neste Regulamento, por parte de outro órgão metrológico em cuja jurisdição o denunciado atue; f) caso o autorizado não envie ao órgão autorizador o relatório definido no item 6 deste Regulamento dentro do prazo estabelecido no subitem 6.1. 7.5.1 Direitos na Suspensão A suspensão da autorização não gera quaisquer direitos ao autorizado. 7.6 Cancelamento da autorização A autorização concedida a uma sociedade empresarial ou empresa individual para atuar como reparador e/ou instalador pode ser: a) cancelada a pedido do autorizado; b) revogada pelo Órgão autorizador. 7.6.1 Cancelamento a Pedido do Autorizado No caso de o instalador e/ou reparador autorizado decidir cessar sua atividade, o mesmo deve informar o fato ao Órgão delegado do Inmetro de sua jurisdição, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, ficando sujeito ao cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas em decorrência do exercício da autorização. 7.6.1.1 Documentação de Solicitação de Cancelamento Ao solicitar o cancelamento, o reparador e/ou instalador autorizado deve enviar ao Órgão delegado do Inmetro: a) carta de solicitação de cancelamento da autorização; b) Autorização; c) Relatório de Atividades até a data da última atividade executada; 13 Serviço Público Federal d) todas as marcas de reparo e lacres de proteção não utilizados, devidamente relacionados, para inutilização. 7.6.2 Revogação pelo Órgão Autorizador A autorização pode ser unilateralmente revogada pelo Órgão autorizador, nas seguintes hipóteses: a) quando o reparador e/ou instalador tiver tido a autorização suspensa por haver incorrido no descrito em 7.5.a, e decorrido o prazo estabelecido pelo Órgão autorizador, não tenha procedido às correções exigidas; b) quando, ocorrendo o descrito em 7.5.b, e decorrido prazo estabelecido pelo Órgão autorizador, o instalador não tiver sua condição de instalador autorizado restabelecida pelo fabricante ou importador do equipamento que está autorizado a instalar; c) quando, ocorrendo o descrito em 7.5.c, o autorizado não tenha substituído o especialista responsável por outro aprovado, dentro do prazo determinado pelo Órgão ; d) quando, já tendo ocorrido o descrito em 7.5.d, o reparador e/ou instalador tenha reincidido na irregularidade, voltando a executar atividades para as quais não está autorizado; e) quando o Órgão autorizador comprovar reincidência de irregularidades denunciadas, como descrito em 7.5.e. f) quando ocorrer falência ou comprovado encerramento das atividades do reparador e/ou instalador autorizado. 7.6.2.1 Revogação Parcial da Autorização Ocorrendo o descrito em 7.6.2.b, deve ser revogada apenas a autorização referente àquela dada pelo fabricante ou importador e não restabelecida. 7.6.2.2 Devolução das Etiquetas e Marcas Por Revogação Ocorrendo o descrito em 7.6.2.f, o Órgão autorizador deve exigir do reparador e/ou instalador a devolução de todas as marcas de reparo e marcas de selagem não utilizadas, para a devida inutilização. Caso as marcas não sejam devolvidas, o Órgão deve providenciar seu cancelamento. 7.6.2.3 Direitos na Revogação A revogação da autorização não gera quaisquer direitos ao autorizado. 8. SUPERVISÃO METROLÓGICA O Inmetro e seus Órgãos delegados devem exercer a supervisão metrológica dos reparadores e/ou instaladores autorizados. A supervisão metrológica exercida é caracterizada como atividade do poder de polícia administrativa. 8.1 Modalidades de Supervisão Metrológica O desempenho dos instaladores e/ou reparadores autorizados deve ser supervisionado por meio de: a) supervisão das instalações do instalador e/ou reparador autorizado, realizada pelo Orgão autorizador na forma definida em 8.2; b) supervisão metrológica de campo no local onde o instalador e/ou reparador esteja executando sua atividade, exercida pelo órgão metrológico da jurisdição, a qualquer tempo. 8.2 Conteúdo da Supervisão Metrológica A supervisão executada nas dependências dos instaladores e/ou reparadores autorizados deve comprovar que: a) os instaladores e/ou reparadores de instrumentos de medição estão corretamente autorizados quando aplic e como estabelecido pela legislação metrológica, atendendo às exigências nela determinadas; b) a documentação exigida está disponível e adequadamente mantida; c) a qualificação exigida do pessoal está adequadamente estabelecida e mantida; 14 Serviço Público Federal d) os padrões e equipamentos utilizados para as atividades desempenhadas estão mantidos sob as condições exigidas no presente regulamento. 8.3 Periodicidade da Supervisão Metrológica A supervisão de que trata o subitem 8.1.a deve ser executada anualmente a menos que seja previsto período menor em norma ou regulamento técnico metrológico aplicável. 8.3.1 Supervisão Metrológica Adicional Além da supervisão metrológica, realizada com a periodicidade definida em 8.3, o Orgão autorizador pode exercer supervisão nos instaladores e/ou reparadores autorizados a qualquer tempo e sempre que entender necessário, sem custo para o supervisionado. 15