Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO
REVISADA EM 24/3/2009
POR LUIZ FERNANDO / EDSON
As modificações em relação ao
texto da consulta pública
(port.419/08) estão em azul.
Portaria Inmetro nº 419, de 27 de novembro de 2008.
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Proposta de Regulamento Técnico Metrológico a que devem se submeter as sociedades
empresariais e as empresas individuais interessadas em exercer atividade de instalação e/ou reparo de
instrumentos de medição regulamentados
ORIGEM: INMETRO/MDIC
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto
nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela
alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de
outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro,
resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, proposta de texto do Regulamento
Técnico Metrológico a que devem se submeter as sociedades empresariais e as empresas individuais
interessadas em exercer a atividade de instalação e/ou reparo de instrumentos de medição
regulamentados.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 60
(sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas a este Regulamento Técnico
Metrológico.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito da proposta deverão ser
encaminhadas para os endereços abaixo:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal
Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica
Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - Xerém
CEP 25 250-020 - Duque de Caxias - RJ
- FAX: (021) 2679 1761 (021) 2679 9164
- E-mail: [email protected] ou [email protected]
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as
entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Diretoria de Metrologia Legal – Dimel
Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica - Dider
Endereço: Av. N. Sra. das Graças, 50, Xerém - Duque de Caxias - RJ CEP: 25250-020
Telefones: (21) 2679-9156 - Fax : (21) 2679-1761 - e-mail: [email protected]
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Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União quando
iniciar-se-á a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Anexo: Portaria Inmetro nº 419 de 27 de novembro de 2008.
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto
nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela
alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de
outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro,
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos de desempenho e fixar critérios de
avaliação quanto às condições técnicas, administrativas e jurídicas a que devem se submeter as sociedades
empresariais e as empresas individuais interessadas em exercer a atividade de instalação e/ou reparo de
instrumentos de medição;
Considerando que a atitude ora tomada é uma das formas mais importantes de o Inmetro
demonstrar o atendimento à sua função social de proteção à sociedade, resolve baixar as seguintes
disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à esta Portaria, a que deverão
se submeter as sociedades empresariais e as empresas individuais interessadas em exercer a atividade de
instalação e/ou reparo de instrumentos de medição regulamentados.
Parágrafo Único Esta Portaria não se aplica aos reparos e ensaios executados pelos Postos
de Ensaio Autorizados, abordados pelo Inmetro em regulamentação específica.
Art. 2º Estabelecer que compete aos órgãos delegados do Inmetro, no âmbito da
metrologia legal, exercer as seguintes atividades:
I – autorizar, aos interessados, o exercício da atividade de instalação e/ou reparo de
instrumentos de medição regulamentados;
II - proceder à supervisão metrológica das condições a que devem atender os instaladores
e/ou reparadores autorizados, conforme os requisitos técnicos, administrativos e legais, fixados nos atos
normativos expedidos pelo Inmetro.
Art. 3º Estabelecer que é vedado participar, direta ou indiretamente, das atividades de
instalação e/ou reparo de que trata esta Portaria, servidor ou dirigente do Inmetro ou de seu órgão
delegado.
§1º Considera-se participação indireta, para fins do disposto no caput do artigo 3º da
presente Portaria, qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista,
entre o servidor ou dirigente do Inmetro ou de seu órgão delegado e os instaladores e/ou reparadores
autorizados, não incluindo o intercâmbio de informações técnicas, para efeitos de supervisão metrológica.
§ 2º A autorização de que trata esta Portaria é o ato administrativo discricionário e precário
pelo qual o Inmetro autoriza as entidades, definidas no artigo 1º, a desempenhar a atividade de instalação
e/ou reparo de instrumentos de medição regulamentados, podendo a autorização ser revogada se
constatado que o instalador e/ou reparador autorizado não cumpriu as cláusulas regulamentadas.
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Art. 4º Estabelecer que cada órgão delegado do Inmetro, no âmbito da metrologia legal,
deverá disponibilizar, no seu portal e no do Inmetro, a relação atualizada dos instaladores e/ou
reparadores, sob a sua jurisdição, que estão por ele autorizados, juntamente com:
I - os números de registro que lhes são atribuídos;
II - a categoria ou as categorias de instrumentos de medição que cada interessado foi
autorizado a reparar ou instalar;
III - se pertinente, as classes de instrumentos, a faixa de medição, a tecnologia de medição
e quaisquer outras características dos instrumentos que constem da autorização.
Art. 5º Determinar que o órgão delegado deverá informar imediatamente ao Inmetro toda
alteração, suspensão ou revogação de autorização, disponibilizando-a, no seu portal e no do Inmetro, para
conhecimento dos outros órgãos delegados e dos demais interessados.
Art. 6º Estabelecer que as sociedades empresariais e as empresas individuais, autorizadas
nos termos da presente Portaria, deverão assinar o documento “Termo de Responsabilidade de
Instaladores e/ou Reparadores Autorizados de Instrumentos de Medição”, compromentendo-se com isto
ao estrito cumprimento do disposto na presente Portaria e seu Regulamento anexo.
Art. 7º Determinar que as autorizações, anteriormente concedidas para funcionamento de
oficinas de insstalação e reparo de instrumentos de medição, ficarão com suas validades prorrogadas pelo
prazo de 01(um) ano, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 8º Determinar que os casos omissos, bem como as disposições complementares que se
fizerem necessárias, deverão ser resolvidos pelo Diretor de Metrologia Legal do Inmetro, desde que no
âmbito de sua competência.
Art. 9º Revogar a Portaria Inmetro n.º 88/1987, a Portaria Inmetro n.º 89/1987 e a Portaria
Inmetro n.º 84/1990.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE À PORTARIA INMETRO
N.º 419 , DE 27 DE novembro DE 2008
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO
Este Regulamento Técnico Metrológico especifica as condições específicas a que devem se submeter os
Instaladores ou Reparadores Autorizados.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento Técnico Metrológico não se aplica aos reparos e ensaios executados pelos Postos de
Ensaio Autorizados, abordados pelo Inmetro em regulamentação específica.
2. DEFINIÇÕES
Neste Regulamento, são aplicados os termos do Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e
Gerais de Metrologia (VIM), da Portaria Inmetro n.º 029, de 10.03.1995, e do Vocabulário
Internacional de Termos de Metrologia Legal (VIML), Portaria Inmetro n.º 163, de 06.09.2005, entre
outras definições.
Para os propósitos deste Regulamento Técnico Metrológico, são também aplicáveis as definições a
seguir:
2.1 Instaladores ou Reparadores Autorizados
São as sociedades empresariais e as empresas individuais que exercem, com autorização do Inmetro
dada por intermédio de seus Órgãos delegados, a atividade de instalação e/ou reparo de
instrumentos de medição que estejam sob controle metrológico legal.
2.2 Especialista
Para os fins deste Regulamento, especialista é o profissional dotado do conhecimento necessário para
executar instalação e/ou reparo de instrumentos de medição, pertencente à empresa instaladora e/ou
reparadora autorizada pelo Inmetro, por intermédio de seus Órgãos delegados.
2.3 Especialista Responsável
É o especialista que responde, perante o Inmetro ou perante o Órgão delegado, pelo serviço executado
pelo instalador e/ou reparador autorizado.
2.4 Instalação
Atividade que envolve o trabalho especializado necessário para a colocação em uso de um instrumento de
medição ou de dispositivos auxiliares e adicionais de instrumentos de medição, de acordo com a
legislação metrológica pertinente.
2.5 Colocação em uso
Primeira utilização de um instrumento pelo utilizador final, para os fins a que se destina.
2.6 Reparo
Atividade que envolve trabalho especializado, objetivando reparar um instrumento de medição danificado
e/ou que não satisfaz às exigências regulamentares.
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2.7 Etiqueta Reparado (Marca de Reparo)
Etiqueta auto-adesiva colocada em um instrumento de medição destinada a indicar o reparo realizado por
instalador e/ou reparador autorizado.
2.8 Marca de Selagem
Marca destinada a proteger o instrumento de medição contra qualquer modificação, ajuste, remoção de
componentes, etc., não autorizados.
2.9 Marca de Verificação
Marca colocada em um instrumento de medição, certificando que a verificação do instrumento foi
efetuada com resultados satisfatórios.
2.10 Termo de responsabilidade
Compromisso firmado pelo instalador e/ou reparador com o Inmetro, por intermédio do Órgão delegado,
para exercer as atividades de instalação e/ou reparo dos instrumentos de medição, discriminadas no
Termo, obrigando-o ao cumprimento das disposições estabelecidas em Portarias, Normas, Regulamentos
Técnicos Metrológicos e instruções dos Órgãos delegados do Inmetro.
3. OBRIGAÇÕES QUANTO À INSTALAÇÃO E/OU REPARO
3.1 Obrigações quanto aos instrumentos
Na execução da atividade de instalação e/ou reparo é obrigatório que os instrumentos de medição:
a) sejam utilizados nos locais estabelecidos pela regulamentação;
b) sejam instalados corretamente e de acordo com as instruções dos fabricantes, quando aplicável;
c) possuam, corretamente instalados, todos os dispositivos estabelecidos na regulamentação;
d) sejam corretamente marcados e selados.
3.2 Verificação após reparos
No exercício de sua atividade autorizada, os instaladores e/ou reparadores devem cumprir, no que lhes
couber, o disposto na Portaria Inmetro nº 154, de 12 de agosto de 2005.
3.3 Colocação da marca de reparo
Após o reparo, o reparador autorizado deve afixar a marca de reparo sobre a marca de verificação,
obliterando-a, mas mantendo legível sua numeração, conforme o disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em
sua revisão vigente, ou no texto legal que vier a substitui-la.
3.3.1 Abertura de instrumento sem reparo
Caso o reparador rompa o marca de selagem sem realizar o reparo, deve:
a) obliterar a marca de verificação;
b) colocar a marca de reparo e a marca de selagem e
c) fornecer ao detentor um documento declarando a abertura do instrumento sem a realização de reparo.
3.3.2 Vedação ao uso do instrumento não reparado
Nos casos previstos em 3.3.1 fica vedada a utilização do instrumento até que sejam realizados os
procedimentos exigidos em 3.3.
3.4. Manutenção das características originais
Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem:
a) manter as características originais de construção e de desempenho do instrumento de medição,
conforme o respectivo modelo aprovado pelo Inmetro ou as características previstas para instrumentos
submetidos diretamente à verificação;
b) empregar na instalação e no reparo componentes de reposição que mantenham as especificações
técnicas do fabricante.
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3.5 Senha de Proteção
É vedado ao instalador e/ou reparador autorizado fornecer, ao detentor do instrumento de medição, a
senha de proteção contra o acesso ao programa (software), ou a uma parte do mesmo, que possibilite o
ajuste do instrumento, a menos que seja estabelecido diferentemente em regulamento.
3.6 Irregularidade na Marcação
Toda e qualquer divergência ou rasura constatada pelo instalador e/ou reparador autorizado, no que se
refere à marcação obrigatória do instrumento de medição que lhe for confiado, deve ser comunicada pelo
instalador e/ou reparador ao Órgão delegado do Inmetro da jurisdição através do relatório mensal de
atividades.
3.7 Utilização Irregular de Instrumentos
Sempre que os instaladores e/ou reparadores autorizados encontrarem, por meio de seus especialistas,
irregularidade na utilização de instrumento de medição que seja caracterizada como ilícito metrológico,
devem comunicar o fato ao Órgão delegado do Inmetro da jurisdição através do relatório mensal de
atividades.
3.8 Reparo de Instrumento Interditado
Os reparadores autorizados, caso executem sua atividade em instrumento de medição interditado, devem
comunicar o fato ao Órgão delegado do Inmetro da jurisdição através do relatório mensal de atividades, e
cumprir o disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente, ou no texto legal que vier a
substitui-la.
3.9 Documentos de Arquivamento Obrigatório
Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem arquivar e manter, à disposição dos órgãos delegados
do Inmetro, os seguintes documentos:
a) registros das instalações e reparos efetuados, por um período mínimo de 2 (dois)anos;
b) Termo de Responsabilidade emitido pelo órgão delegado do Inmetro da jurisdição, em local visível;
c) relação dos especialistas da empresa registrados no órgão delegado para desempenhar as atividades de
instalação e reparo, com as respectivas cópias da Carteira de Identidade, CPF, e uma foto 3 x 4 com data
recente; e
d) registros de distribuição de suas marcas de reparo (etiquetas reparado) e de marcas de selagem (lacres)
para cada especialista da empresa.
3.9.1 Conteúdo dos Registros Arquivados
Os registros referidos em 3.9.a devem conter as seguintes informações de cada trabalho realizado:
a) identificação do instalador e/ou reparador autorizado;
b) identificação do instrumento de medição (identificação fornecida pelo cliente ou número de série);
c) descrição do trabalho especializado realizado pelos profissionais da empresa responsáveis pela
instalação ou reparo;
d) resultados dos controles e ensaios realizados;
e) data de aplicação da etiqueta de reparo;
f) local de instalação do instrumento de medição e
g) identificação do numero das marcas de selagem (lacres) utilizadas.
3.9.2 Inalterabilidade dos Registros
Os registros devem ser legíveis e indeléveis.
3.10 Execução de atividades em outra jurisdição
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A atividade atribuída ao instalador e/ou reparador autorizado pode ser executada fora da jurisdição do
órgão delegado do Inmetro que concedeu a autorização, devendo o executor cumprir o disposto em 3.10.1
e 6.1.1.
3.10.1 Procedimentos na Realização de Serviços em Outra Jurisdição
No caso de a atividade ser executada em jurisdição fora da do órgão delegado do Inmetro que concedeu a
autorização, o instalador e/ou reparador autorizado deve apresentar, ao órgão delegado do Inmetro do
local de execução, se lhe forem solicitadas, a cópia de sua autorização para exercer a atividade e a
documentação do pessoal especializado que irá desempenhar a atividade.
3.10.2 Marca de Selagem a ser Utilizada nos Serviços Realizados em Outra Jurisdição
Quando o instalador e/ou reparador autorizado executar serviços fora da jurisdição do órgão delegado do
Inmetro que lhe concedeu a autorização, deve apor ao instrumento suas marcas de reparo e marcas de
selagem concedidas pelo órgão autorizador.
3.11 Subcontratação de serviços
Se subcontratar a execução de tarefas específicas, o instalador e/ou reparador autorizado permanece
responsável pelo serviço executado pelo subcontratado, que também deve satisfazer às exigências
constantes do presente Regulamento.
3.11.1 Qualificações do Subcontratado
O instalador e/ou reparador autorizado deve manter à disposição do órgão delegado do Inmetro a
documentação necessária para comprovar as qualificações do subcontratado e do trabalho por ele
executado no âmbito do presente Regulamento.
3.12 Vínculos Trabalhistas Proibidos
O instalador e/ou reparador autorizado, bem como o seu especialista responsável e o pessoal envolvido
nas atividades de instalação e de reparo, não podem ter vínculo de natureza trabalhista com pessoas ou
grupos de pessoas interessadas nos resultados das medições, tais como servidor ou dirigente do Inmetro
ou de seu Órgão delegado e outros.
3.13 Identificação em Serviço
Quando em serviço, os especialistas dos instaladores e/ou reparadores autorizados e seus subcontratados
devem portar credencial de identificação expedida pela empresa, onde constem:
a) o nome da empresa,
b) o nome do especialista,
c) o número do seu documento de identidade
d) a data de validade da credencial
3.13.1 Apresentação da Credencial
A credencial referida em 3.13 deve ser exibida aos agentes de fiscalização dos Órgãos delegados do
Inmetro sempre que solicitado.
4. EXIGÊNCIAS PARA PADRÕES E INSTRUMENTOS AUXILIARES
4.1 Obrigatoriedade de Calibração
Todo padrão e instrumento auxiliar utilizado na atividade de instalação e de reparo de
instrumentos de medição, que seja significativo para o resultado, deve estar calibrado antes de ser
utilizado, ou verificado quando for o caso, conforme regulamentação aplicável.
4.1.1 Condições Para Realização de Calibrações
O reparador e/ou instalador pode realizar calibração interna de seus padrões de trabalho e
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instrumentos auxiliares, desde que seja acreditado para isso pelo Cgcre/Inmetro nos termos do
DOQ-CGCRE-003 em sua revisão vigente ou do documento que vier a substituí-lo, e comprove
possuir:
a) procedimentos de calibração apropriados e validados,
b) padrões de referência calibrados e adequados
c) pessoal que tenha sido adequadamente qualificado através de formação, treinamento e experiência.
4.2 Rastreabilidade da Calibração dos Padrões
A rastreabilidade do disposto em 4.1 deve ser demonstrada por meio de certificados de calibração dos
padrões de referência, fornecidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro, ou rastreados a padrões do
Inmetro.
4.2.1 Identificação e Registro de Padrões
O instalador ou reparador autorizado deve:
a) Dispor de identificação e registro dos padrões utilizados,
b) Dispor de identificação do estado de calibração ou verificação dos padrões utilizados, incluindo a data
da última e da próxima calibração ou verificação conforme norma aplicável.
4.2.2 retirado!!
4.3 Classe de Exatidão dos Padrões
Os padrões utilizados devem ter classes de exatidão compatíveis com as medições a serem realizadas, de
acordo com o disposto no Regulamento Técnico Metrológico de cada instrumento a ser reparado ou
instalado.
4.4 Conservação dos Padrões
O instalador e/ou reparador autorizado deve assegurar que os padrões e instrumentos auxiliares sejam
protegidos contra danos e deterioração durante o manuseio, manutenção e guarda.
4.5 Instruções de Utilização dos Padrões
As instruções sobre o uso e a manutenção dos padrões e instrumentos auxiliares utilizados devem
estar facilmente disponíveis para utilização pelo pessoal especializado do instalador e/ou reparador
autorizado.
4.6 Utilização de Padrões de Terceiros
Quando forem utilizados padrões de terceiros ou fora do seu controle permanente, o instalador e/ou
reparador autorizado deve demonstrar evidência objetiva do atendimento aos requisitos aplicáveis deste
Regulamento Técnico Metrológico, bem como possuir documento de cessão de uso.
4.7 Adequação de Programas de Computador
Quando for utilizado programa ou software de computador para atender a exigência técnica ou
metrológica, sua adequação para a aplicação pretendida deve ser confirmada antes do uso inicial e
reconfirmada, conforme necessário, pelo instalador e/ou reparador autorizado.
5. MARCAS DE SELAGEM E SUA UTILIZAÇÃO
5.1 Substituição das Marcas do Inmetro
Quando as marcas de selagem de um instrumento forem retiradas pelo instalador e/ou reparador
autorizado, o mesmo deve substituí-las por sua marca de selagem oficial. Essas marcas devem:
a) possuir os seus elementos de identificação,
b) estar em conformidade com o que estabelece o regulamento técnico metrológico para a categoria do
instrumento e com o plano de selagem de acordo com a Portaria de aprovação de modelo e,
c) atender ao disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente ou no texto legal que vier a
substitui-la.
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5.2 Impossibilidade de Aposição das Marcas de Reparo
Quando não for possível apor a marca de reparo (etiqueta reparado) em instrumentos de medição com
dimensões demasiado pequenas ou quando a aposição possa prejudicar seu funcionamento, a etiqueta
pode ser afixada à embalagem ou estojo, se houver, ou ainda à documentação que acompanha o
instrumento de medição.
5.3 Responsabilidade pelas Marcas de Reparo e Marcas de Selagem
Os instaladores e/ou reparadores autorizados são responsáveis por atos e efeitos resultantes da guarda, uso
e destino de suas marcas de reparo e de selagem.
5.4 Fornecimento das Marcas de Reparo e de Marca de Selagem
Após receber a autorização como definido em 7.2 o autorizado deve receber do órgão autorizador as
marcas de reparo e de selagem que utilizará nos serviços realizados, conforme o disposto na Norma NIEDIMEL-014 em sua revisão vigente ou no texto legal que vier a substitui-la.
5.5 Características das Marcas de Reparo e de Selagem
5.5.1 Características dos Materiais das Marcas de Reparo e de Selagem
As marcas fornecidas devem ser produzidas em materiais adequados e ter as características e inscrições
necessárias, atendendo ao disposto na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente ou no texto legal
que vier a substitui-la.
5.5.2 Marcas de Reparo e de Selagem Permitidas
Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem utilizar marcas de reparo e de selagem, na forma
definida na Norma NIE-DIMEL-014 em sua revisão vigente, ou no texto legal que vier a substitui-la.
5.6 Aplicação das Marcas de Reparo e de Selagem
As marcas de reparo e de selagem devem ser aplicadas de modo a preservar a inviolabilidade dos
componentes e sistemas específicos, determinados em Portaria de Aprovação de Modelo, permitindo o
acesso a tais pontos somente por meio de sua ruptura ou deformação permanente.
6. RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES
6.1 Obrigatoriedade e prazo do relatório de atividades
Os instaladores e/ou reparadores autorizados devem enviar, ao Órgão autorizador, Relatório Mensal de
Atividades, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês da realização dos serviços, mesmo que nenhuma
atividade tenha sido realizada.
6.1.1 Relatório de Atividades Fora da Jurisdição
Se o instalador e/ou reparador tiver realizado atividade fora da jurisdição do órgão autorizador durante o
mês a que se refere o Relatório Mensal de Atividades, este deve ser elaborado em várias vias, sendo uma
encaminhada ao Órgão autorizador, e uma a cada Órgão em cuja jurisdição os trabalhos foram realizados.
6.2 Conteúdo do Relatório Mensal de Atividades
O Relatório Mensal de Atividades deve conter:
a) a identificação do instalador e/ou reparador autorizado;
b) a identificação do especialista responsável pelas atividades de instalação e/ou reparo:
c) a descrição de cada atividade realizada, incluindo nome e endereço do proprietário do instrumento;
d) a relação das marcas de reparo e de marcas de selagem utilizadas;
e) a numeração das marcas de selagem do Inmetro substituídas.
f) relação das irregularidades constatadas durante o mês a que se refere o relatório, com relação ao uso
de marcas de verificação, selagem e reparo, e ao uso de instrumentos.
7. PROCEDIMENTOS DA AUTORIZAÇÃO
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7.1 Solicitação de autorização
7.1.1 Apresentação da Solicitação
O interessado em receber autorização do Inmetro para exercício de atividade de instalação e/ou reparo de
instrumentos de medição deve apresentar solicitação em formulário padronizado, dirigida ao
Órgão delegado do Inmetro da jurisdição do solicitante.
7.1.1.1 Conteúdo da Solicitação
O requerente deve preencher o formulário padronizado e anexar a documentação adicional necessária
descrita em 7.1.2.
7.1.1.2 Forma de Apresentação da Documentação
Para instruir o processo decorrente do requerimento de autorização referido em 7.1.1, os documentos
devem ser apresentados para anexação por meio de fotocópias, autenticadas por servidor do Órgão
delegado do Inmetro, com vistas dos originais, ou autenticadas em cartório.
7.1.2 Documentação Exigível
Para a autorização exigir-se-á do requerente, exclusivamente, cópias de documentação relativa à:
a) habilitação legal da sociedade ou da empresa individual conforme 7.1.2.1
b) inscrição fiscal conforme 7.1.2.2;
c) qualificação técnica conforme 7.1.2.3.
7.1.2.1 Documentação legal
A documentação relativa à habilitação legal, conforme o caso, deve consistir em:
a) cédula de identidade do responsável pela empresa;
b) Requerimento do Empresário devidamente registrado na junta comercial, no caso de firma empresária
(individual);
c) Contrato Social (última alteração consolidada de acordo com o novo Código Civil), ou o
d) Estatuto Social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
e) última Ata de eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial ou órgão equivalente;
f) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis;
g) alvará de localização.
7.1.2.2 Documentação Fiscal
A documentação relativa à inscrição fiscal, conforme o caso, deve consistir em:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) com atividade compatível com o objeto da autorização;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio
ou sede do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.
7.1.2.3 Documentação de Qualificação Técnica
A documentação relativa à qualificação técnica deve ser:
a) comprovação de aptidão suficiente da empresa para desempenho das atividades de instalação
e/ou reparo objeto da autorização, através de certidões ou atestados de execução de serviços
similares, de complexidade técnica equivalente ou superior.
b) descrição dos equipamentos e das instalações para a execução das atividades objeto da
autorização, sendo vedada a exigência de propriedade e de localização prévia;
c) relação do pessoal para a realização do objeto da autorização, o qual deve:
- ter formação especializada compatível, que abranja todas as tarefas de instalação e/ou reparo do escopo
pretendido;
- apresentar declaração de conhecimento das normas e legislação relativas às tarefas de instalação e/ou
reparo a executar;
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d) indicação do especialista responsável, acompanhada de:
- documento que comprove o vínculo formal do especialista responsável com o instalador e/ou reparador
autorizado;
- cópia da Carteira de Identidade;
- cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
7.1.2.3.1 Exigências Proibidas
São vedadas exigências de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, ou de
época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a
participação na atividade.
7.1.2.3.2 Exigência de Procedimentos Técnicos
No caso de a complexidade técnica da atividade de instalação e/ou reparo tornar necessário, o órgão
delegado do Inmetro autorizador pode exigir que o interessado possua todos os procedimentos técnicos
para a realização dos reparos e ensaios a serem executados e que estes estejam de acordo com as
exigências estabelecidas nos regulamentos aplicáveis.
7.1.2.3.3 Substituição dos Especialistas
Os especialistas indicados pelo requerente para fins de comprovação da capacitação profissional
especializada, em atendimento ao disposto em 7.1.2.3.c, podem ser substituídos por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que tal substituição seja prontamente comunicada e
aprovada pelo Órgão delegado do Inmetro da jurisdição.
7.1.2.3.6 Exigências Quanto aos Instaladores
Os instaladores, para atender ao disposto em 7.1.2.3.a, devem:
a) comprovar que possuem representação dos fabricantes ou importadores dos instrumentos de medição
para efetuar sua instalação;
b) comprovar que possuem os procedimentos de trabalho aprovados pelos fabricantes.
7.1.2.3.7 Dispensa de Exigência
Os reparadores ficam dispensados da exigência estabelecida em 7.1.2.3.6, para a execução dos trabalhos
de reparo.
7.2 Autorização
Recebida a solicitação de autorização, o Órgão delegado do Inmetro deverá efetuar as análises e
inspeções necessárias e, após ter comprovado o cumprimento do exigido em 7.1 e seus subitens, deve
deferir formalmente a solicitação.
7.2.1 Formalização da Autorização
Considera-se formalizada a autorização quando o interessado firmar a Autorização para Exercício
de Atividade de Instalação e Reparo de Instalação e/ou Reparo de Instrumentos de Medição e o
Órgão delegado do Inmetro atribuir e registrar o número de identificação do instalador e/ou
reparador.
7.2.2 Validade da Autorização
A autorização tem validade de dois anos a partir da data de sua concessão, dentro dos requisitos
estabelecidos no presente Regulamento.
7.3 Revalidação da Autorização
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A cada dois anos, a autorização outorgada pode ser revalidada pelo Órgão autorizador, dentro dos
critérios definidos no presente Regulamento.
7.3.1 Pedido de Revalidação
O pedido de revalidação deve ser apresentado pelo solicitante ao Órgão autorizador com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes de expirar a validade da autorização.
7.3.2 Documentação para Revalidação
O pedido escrito de revalidação deve vir acompanhado da documentação referente a qualquer
alteração relativa ao item 7.1.2.3, para garantir que o reparador e/ou instalador mantém as
condições necessárias ao exercício da atividade autorizada.
7.3.3 Atuação do Órgão Autorizador na Revalidação
Apresentado o pedido de revalidação, o órgão autorizador deve:
a) analisar a documentação, aprovando-a se atender ao exigido em 7.3.2;
b) efetuar supervisão metrológica no solicitante, como definido em 8.2, emitindo parecer favorável se
estiverem atendidas as condições ali exigidas.
7.3.4 Forma da Revalidação
Caso o solicitante tenha atendido aos critérios definidos em 7.3.3, o órgão autorizador deve emitir
novo documento de Autorização revalidando o anterior por 02 (dois) anos.
7.3.5 Cancelamento por Não Solicitação de Revalidação
Caso o reparador e/ou instalador autorizado não tenha protocolado o pedido de revalidação até a data
estabelecida em 7.3.1, a autorização fica automaticamente cancelada após o término de sua validade.
7.4 Alteração do escopo da autorização
A qualquer tempo, o reparador e/ou instalador autorizado pode solicitar ao Órgão autorizador redução ou
extensão do escopo da autorização concedida.
7.4.1 Redução do Escopo
O reparador e/ou instalador autorizado, para solicitar redução do escopo de sua autorização, deve
apresentar requerimento nesse sentido, ao órgão autorizador.
7.4.1.1 Procedimento do Órgão na Redução do Escopo
Recebida a solicitação, o órgão autorizador deve:
a) cancelar a Autorização vigente;
b) emitir nova Autorização, com as novas atribuições referentes ao escopo autorizado e com a
mesma data de validade do documento cancelado.
7.4.1.2 Devolução de Marcas de Reparo e de Marcas de Selagem na Redução do Escopo
Quando for o caso, devem ser devolvidas pelo solicitante ao órgão autorizador as marcas de reparo e de
marcas de selagem específicas para os serviços excluídos do escopo.
7.4.2 Extensão do Escopo
O reparador e/ou instalador autorizado, para solicitar extensão do escopo de sua autorização, deve
apresentar requerimento nesse sentido ao órgão autorizador, acompanhado de documentação
conforme 7.1.2.3 no que for aplicável, para comprovar sua condição de atender às atribuições do
escopo pretendido.
7.4.2.1 Procedimento do Órgão Autorizador na Extensão do Escopo
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Recebida a solicitação, o órgão autorizador deve:
a) analisar a documentação apresentada, aprovando-a se atender à comprovação, pelo órgão autorizador,
de que o reparador e/ou instalador tem condições de exercer a atividade solicitada;
b) efetuar supervisão metrológica no solicitante, como definido em 8.2, emitindo parecer favorável se
estiverem atendidas as condições ali exigidas, para o exercício da atividade solicitada.
7.4.2.2 Aprovação da Extensão do Escopo
Caso o solicitante tenha atendido aos critérios definidos em 7.4.2.1, o Órgão autorizador deve aprovar a
solicitação, emitir nova Autorização, incluindo as novas atribuições referentes ao escopo autorizado
e com a validade de 02 (dois) anos a partir de sua emissão.
7.5 Suspensão da autorização
A autorização concedida a uma sociedade ou empresa individual para atuar como reparador e/ou
instalador pode ser suspensa pelo Órgão autorizador nos seguintes casos:
a) caso seja constatada pelo Órgão autorizador a incapacidade de o autorizado cumprir as exigências
mínimas estabelecidas por este Regulamento. O Órgão pode suspender a autorização até que medidas
adequadas sejam tomadas e as ações corretivas sejam implementadas, ou determinar prazo para correção
antes da suspensão;
b) caso o instalador tenha sua condição de instalador suspensa pelo fabricante ou importador do
equipamento que está autorizado a instalar;
c) caso o especialista responsável, como definido em 7.1.2.3.c e 7.1.2.3.d, tenha sido substituído por
profissional não aprovado.
d) quando o Órgão autorizador tenha comprovado que o reparador e/ou instalador, no exercício de sua
atividade, extrapolou os limites da autorização, executando atividades para as quais não está autorizado;
e) quando se justificar tal deliberação, a critério do Órgão autorizador, devido a denúncia comprovada de
descumprimento do estabelecido neste Regulamento, por parte de outro órgão metrológico em cuja
jurisdição o denunciado atue;
f) caso o autorizado não envie ao órgão autorizador o relatório definido no item 6 deste Regulamento
dentro do prazo estabelecido no subitem 6.1.
7.5.1 Direitos na Suspensão
A suspensão da autorização não gera quaisquer direitos ao autorizado.
7.6 Cancelamento da autorização
A autorização concedida a uma sociedade empresarial ou empresa individual para atuar como reparador
e/ou instalador pode ser:
a) cancelada a pedido do autorizado;
b) revogada pelo Órgão autorizador.
7.6.1 Cancelamento a Pedido do Autorizado
No caso de o instalador e/ou reparador autorizado decidir cessar sua atividade, o mesmo deve informar o
fato ao Órgão delegado do Inmetro de sua jurisdição, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias,
ficando sujeito ao cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas em decorrência do
exercício da autorização.
7.6.1.1 Documentação de Solicitação de Cancelamento
Ao solicitar o cancelamento, o reparador e/ou instalador autorizado deve enviar ao Órgão delegado do
Inmetro:
a) carta de solicitação de cancelamento da autorização;
b) Autorização;
c) Relatório de Atividades até a data da última atividade executada;
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d) todas as marcas de reparo e lacres de proteção não utilizados, devidamente relacionados, para
inutilização.
7.6.2 Revogação pelo Órgão Autorizador
A autorização pode ser unilateralmente revogada pelo Órgão autorizador, nas seguintes hipóteses:
a) quando o reparador e/ou instalador tiver tido a autorização suspensa por haver incorrido no descrito
em 7.5.a, e decorrido o prazo estabelecido pelo Órgão autorizador, não tenha procedido às correções
exigidas;
b) quando, ocorrendo o descrito em 7.5.b, e decorrido prazo estabelecido pelo Órgão autorizador, o
instalador não tiver sua condição de instalador autorizado restabelecida pelo fabricante ou importador do
equipamento que está autorizado a instalar;
c) quando, ocorrendo o descrito em 7.5.c, o autorizado não tenha substituído o especialista responsável
por outro aprovado, dentro do prazo determinado pelo Órgão ;
d) quando, já tendo ocorrido o descrito em 7.5.d, o reparador e/ou instalador tenha reincidido na
irregularidade, voltando a executar atividades para as quais não está autorizado;
e) quando o Órgão autorizador comprovar reincidência de irregularidades denunciadas, como descrito em
7.5.e.
f) quando ocorrer falência ou comprovado encerramento das atividades do reparador e/ou instalador
autorizado.
7.6.2.1 Revogação Parcial da Autorização
Ocorrendo o descrito em 7.6.2.b, deve ser revogada apenas a autorização referente àquela dada
pelo fabricante ou importador e não restabelecida.
7.6.2.2 Devolução das Etiquetas e Marcas Por Revogação
Ocorrendo o descrito em 7.6.2.f, o Órgão autorizador deve exigir do reparador e/ou instalador a
devolução de todas as marcas de reparo e marcas de selagem não utilizadas, para a devida inutilização.
Caso as marcas não sejam devolvidas, o Órgão deve providenciar seu cancelamento.
7.6.2.3 Direitos na Revogação
A revogação da autorização não gera quaisquer direitos ao autorizado.
8. SUPERVISÃO METROLÓGICA
O Inmetro e seus Órgãos delegados devem exercer a supervisão metrológica dos reparadores e/ou
instaladores autorizados. A supervisão metrológica exercida é caracterizada como atividade do poder de
polícia administrativa.
8.1 Modalidades de Supervisão Metrológica
O desempenho dos instaladores e/ou reparadores autorizados deve ser supervisionado por meio de:
a) supervisão das instalações do instalador e/ou reparador autorizado, realizada pelo Orgão autorizador na
forma definida em 8.2;
b) supervisão metrológica de campo no local onde o instalador e/ou reparador esteja executando sua
atividade, exercida pelo órgão metrológico da jurisdição, a qualquer tempo.
8.2 Conteúdo da Supervisão Metrológica
A supervisão executada nas dependências dos instaladores e/ou reparadores autorizados deve comprovar
que:
a) os instaladores e/ou reparadores de instrumentos de medição estão corretamente autorizados quando
aplic e como estabelecido pela legislação metrológica, atendendo às exigências nela determinadas;
b) a documentação exigida está disponível e adequadamente mantida;
c) a qualificação exigida do pessoal está adequadamente estabelecida e mantida;
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d) os padrões e equipamentos utilizados para as atividades desempenhadas estão mantidos sob as
condições exigidas no presente regulamento.
8.3 Periodicidade da Supervisão Metrológica
A supervisão de que trata o subitem 8.1.a deve ser executada anualmente a menos que seja previsto
período menor em norma ou regulamento técnico metrológico aplicável.
8.3.1 Supervisão Metrológica Adicional
Além da supervisão metrológica, realizada com a periodicidade definida em 8.3, o Orgão autorizador
pode exercer supervisão nos instaladores e/ou reparadores autorizados a qualquer tempo e sempre que
entender necessário, sem custo para o supervisionado.
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REVISADA EM 24/3/2009 POR LUIZ FERNANDO / EDSON