UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS
REGIMENTO
PARTE I
DA INSTITUIÇÃO, SEUS FINS E SUA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º O Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), criado em virtude do Plano de Reestruturação da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 60.455, de 13 de março de 1967,
é Unidade integrante do Centro de Ciências da Saúde, nos termos do Art. 53 do Estatuto da
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 2º O ICB tem por finalidade:
I - ministrar o ensino das matérias compreendidas no seu campo de ação, em todos os níveis e para
toda a Universidade e sediar os cursos de graduação sob sua responsabilidade, estimulando a
formação de hábitos permanentes de estudo e a compreensão adequada do método científico;
II - constituir-se, no campo das ciências biomédicas, em repositório atualizado de conhecimentos
capazes de lastrear as atividades de ensino e pesquisa;
III - constituir-se em campo de integração entre conhecimento básico e aplicado na área das
ciências da saúde;
IV - contribuir para a ampliação de conhecimentos nos assuntos de sua competência, através da
pesquisa científica e da divulgação de seus resultados;
V - estender os benefícios do saber acumulado ao restante da sociedade, através de atividades e
serviços destinados a apoiar o desenvolvimento sócio-econômico, a promover a melhoria da
qualidade de vida e a desenvolver a educação e a difusão do conhecimento em diferentes campos
das ciências biomédicas;
VI - colaborar com outras Unidades e Órgãos Suplementares da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, para o estabelecimento de uma comunidade acadêmica capaz de ensejar aos corpos docente
e discente um máximo de oportunidades educacionais e de realização profissional, com especial
consideração para a transmissão de valores éticos no trato da pessoa humana e dos animais de
experimentação;
VII - sediar projetos e programas especiais de ensino, de pesquisa e de extensão nos diferentes
campos do saber, que congreguem integrantes de seus Programas e de outras Unidades e Órgãos
Suplementares da UFRJ.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 3º O ICB compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - Câmaras de Ensino de Graduação, Ensino de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
III - Diretoria;
IV - Programas
V - Órgãos Auxiliares da Administração.
PARTE II
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICO–ADMINISTRATIVA
TÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A Congregação, órgão deliberativo máximo do Instituto será constituída:
I - pelo Diretor do Instituto, seu presidente;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos Diretores Adjuntos;
IV - pelos Coordenadores dos Programas;
V - pelos Professores Titulares do ICB;
VI - por dois representantes dos Professores Associados do ICB;
VII - por dois representantes dos Professores Adjuntos do ICB;
VIII – por um representante dos Professores Assistentes do ICB;
IX - por um representante dos Professores Colaboradores;
X - por um representante dos ex-alunos, quando houver entidade associativa correspondente;
XI - pelos Professores Eméritos;
XII - por representantes do Corpo Discente na forma prevista pelo Estatuto da UFRJ, incluindo pelo
menos um aluno dos cursos de graduação de responsabilidade do ICB e um aluno de pós-graduação
de cada programa correspondente;
XIII - por representantes dos Servidores Técnico-Administrativos na forma prevista pelo Estatuto
da UFRJ.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo, e seus suplentes,
serão escolhidos através de sufrágio direto e individual pelos integrantes das respectivas classes em
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eleição organizada pela direção do Instituto e supervisionada pela Congregação no mês de
novembro de cada ano, com mandato de um ano, permitidas até duas reconduções sucessivas.
§ 2º Dois meses antes da eleição dos representantes das categorias de que tratam os incisos XI e
XII, a Congregação efetuará o cálculo do número de representantes a serem escolhidos em função
do número de docentes existentes na época do exercício efetivo.
§ 3º A Congregação deliberará com a presença da maioria simples de seus membros em efetivo
exercício, exceto nos casos especiais previstos neste Regimento.
§ 4º Para efeito de quorum mínimo, não será considerado o número de Professores Eméritos e
Colaboradores.
§ 5º A Congregação reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês exceto no mês de
recesso dos colegiados da UFRJ e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor ou pela
maioria simples de seus membros com pelo menos 48 horas de antecedência.
Art. 5º À Congregação compete:
I - exercer a jurisdição superior do Instituto;
II - deliberar sobre a criação, divisão, fusão e extinção de Programas;
III - deliberar sobre a criação, atribuição de área física, ampliação, redução ou fechamento de
Laboratórios, conforme o disposto no Art. 16 deste Regimento;
IV - deliberar sobre a criação de cursos de graduação, pós-graduação e extensão e suas
modalidades;
V - deliberar sobre questões de ordem pedagógica, didática e disciplinar;
VI - deliberar sobre o currículo dos cursos sob responsabilidade do Instituto;
VII - discriminar as disciplinas de cada curso sob responsabilidade dos correspondentes Programas;
VIII - apreciar os programas das disciplinas ministradas pelo Instituto, atendendo às necessidades
de outras Unidades nelas interessadas, quando couber;
IX - aprovar as diretrizes do ensino, pesquisa e extensão propostas pelos Programas;
X - apreciar o plano anual e plurianual das atividades do ICB considerando a natureza das
disciplinas, as atividades de ensino e de pesquisa, e os recursos necessários à sua execução;
XI - apreciar a proposta anual de orçamento-programa;
XII - apreciar propostas de obtenção de recursos financeiros especiais extra-orçamentários que
envolvam contrapartida institucional;
XIII - deliberar sobre propostas relativas ao pessoal docente e técnico-administrativo, incluindo
localização, transferência, remoção e afastamento;
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XIV - compor, por votação secreta e uninominal, em escrutínios sucessivos, as listas tríplices para
escolha e nomeação do Diretor e do Vice-Diretor, em sessão especial convocada para tal fim com
quorum qualificado de dois terços de seus integrantes;
XV - aprovar o Regimento do Instituto bem como propostas de alterações, e submetê-los à
apreciação do Conselho de Coordenação do Centro de Ciências da Saúde para posterior aprovação
pelos Colegiados Superiores da Universidade;
XVI - designar representantes do Instituto junto a outras Unidades Universitárias, a órgãos
superiores e a entidades externas;
XVII - analisar e homologar a composição das Comissões Julgadoras nos concursos para
professores, observando as disposições gerais da UFRJ;
XVIII - estabelecer diretrizes para as solicitações de vagas de docentes, bem como as de contratação
temporária de professores e pesquisadores na forma da Lei e observando as disposições gerais da
UFRJ;
XIX - deliberar sobre instituição de prêmios acadêmicos e apreciar propostas de concessão de
dignidades Universitárias a serem apresentadas ao Conselho Universitário;
XX - zelar pelo cumprimento do Estatuto e do Regimento Geral da UFRJ, bem como do Regimento
do Instituto e dos demais Colegiados da UFRJ.
TÍTULO II
DAS CÂMARAS DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO,
PESQUISA E EXTENSÃO
CAPÍTULO UNICO
DA COMPETÊNCIA, CONSTITUÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º As Câmaras de Ensino de Graduação, Ensino de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão,
órgãos da Congregação para deliberação sobre questões de sua competência, serão constituídos:
I - Pelos respectivos Diretores-Adjuntos, seus presidentes;
II - Pelos Coordenadores dos Programas e Cursos a eles vinculados;
III - Por representantes do corpo discente envolvidos nas atividades correspondentes;
IV - Por representantes do corpo técnico-administrativo.
§ 1º A representação dos corpos discente e técnico administrativo será incorporada na forma
estabelecida pelo Estatuto da UFRJ;
§ 2º Os Coordenadores dos Programas e Cursos serão escolhidos pelos docentes envolvidos,
ouvidos os respectivos corpos discentes.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI.
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Art. 7º A Diretoria, exercida pelo Diretor do Instituto auxiliado e assessorado na forma do disposto
no Art. 6º deste Regimento, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades
institucionais, com composição e atribuições previstas no Estatuto e no Regimento Geral da
Universidade, cumprindo e fazendo cumprir as decisões da Congregação.
Art. 8º O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor dentre os indicados pela
Congregação, em listas tríplices, por votação uninominal, em escrutínios sucessivos.
§ 1º Caberá ao Vice-Diretor, na ausência ou impedimento do Diretor, substituí-lo na Direção o
Instituto.
§ 2º O Vice-Diretor será substituído, por sua vez, pelo membro da Congregação mais antigo no
magistério do Instituto.
Art. 9º Dois meses antes da finalização do mandato do Diretor, ou em caso da vacância definitiva
deste cargo, a Congregação organizará uma consulta ao corpo social do Instituto, de acordo com o
Estatuto da UFRJ, para subsidiar a elaboração da lista tríplice por parte da Congregação.
Art. 10. Ao Diretor compete exercer a direção executiva da Unidade, com base nas disposições
emanadas do Estatuto e do Regimento Geral da UFRJ, cumprindo e fazendo cumprir as decisões da
Congregação.
Parágrafo Único. O mandato do Diretor será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
Art. 11. O Diretor será auxiliado por quatro Diretores Adjuntos de sua escolha, que exercerão
funções, respectivamente, nas áreas do ensino de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de
extensão.
Parágrafo Único. Aos Diretores Adjuntos compete exercer as atribuições específicas que lhe forem
delegadas pelo Diretor, e presidir as reuniões das Câmaras correspondentes.
TÍTULO IV
DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Os Programas constituem conjuntos de integrantes do corpo social do ICB e de outras
instituições na forma dos arts. 13 e 14, bem como de suas respectivas atividades, agrupados de
acordo com a natureza destas e com as vocações acadêmicas de seus componentes, garantida a
participação de alunos e funcionários técnico-administrativos de acordo com o Estatuto da UFRJ.
Art. 13. Os Programas serão criados e terão sua composição aprovada pela Congregação do ICB,
que também deliberará sobre suas atribuições e sobre sua ampliação, sua recomposição ou sua
dissolução. Para tomar essas decisões, a Congregação se orientará por avaliações feitas por
comissões ad-hoc contendo membros externos ao ICB.
§ 1º Haverá quatro tipos de Programas, assim definidos:
I - Programas de Ensino de Graduação, destinados ao ensino de todos os cursos e disciplinas
ministrados pelo ICB nesse nível: participarão destes, obrigatoriamente, todos os professores, bem
como os alunos regularmente inscritos em disciplinas do ICB e os funcionários técnicoadministrativos vinculados a essas atividades;
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II – Programas de Ensino de Pós-Graduação, destinados ao ensino de todas as modalidades nesse
nível: participarão destes os professores devidamente credenciados pela Congregação, ouvida a
Câmara de Ensino de Pós-Graduação; os alunos regularmente matriculados; e os funcionários
técnico-administrativos vinculados a essas atividades.
III – Programas de Pesquisa, destinados à realização de projetos de investigação científica nas
diferentes áreas das Ciências Biomédicas: participarão destes os professores devidamente
credenciados pela Congregação, ouvida a Câmara de Pesquisa; os estagiários de iniciação científica,
alunos de pós-graduação, estagiários de pós-doutorado; e os funcionários técnico-administrativos
vinculados a essas atividades.
IV – Programas de Extensão, destinados à realização das atividades de extensão: participarão destes
os professores devidamente credenciados pela Congregação, ouvida a Câmara de Extensão; bem
como os alunos de todos os níveis e funcionários técnico-administrativos vinculados a essas
atividades.
§ 2º O credenciamento de professores para participar dos Programas de Ensino de Pós-Graduação,
Pesquisa e Extensão será feito pela Congregação mediante critérios aprovados pelas Câmaras
correspondentes.
Art. 14. Os Programas serão coordenados por um Coordenador designado pelo Diretor do Instituto,
após escolha pelo voto da maioria simples dos seus integrantes para um mandato de 2 anos,
admitida uma recondução, sendo o colégio eleitoral formado no mínimo por 70% de docentes, na
forma prevista pelo Estatuto da UFRJ.
§ 1º Os Programas reunir-se-ão ordinariamente em sessão plenária, pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Coordenador, pela maioria simples de seus
membros ou pelo Diretor do ICB.
§ 2º Os integrantes do corpo docente do ICB, além da sua filiação obrigatória a pelo menos um
Programa de Ensino de Graduação, poderão também, com aprovação da Congregação, estar filiados
a um ou mais Programas de Ensino de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, em função de sua
competência e das atividades preponderantes desenvolvidas.
§ 3º No caso de filiação a mais de um Programa de mesmo tipo, o docente terá vinculação plena,
com direito de voto e elegibilidade, em apenas um deles à sua escolha.
§ 4º Poderão integrar os Programas do ICB docentes de outras Unidades da UFRJ ou de outras
instituições de ensino e pesquisa, mediante prévia aprovação da Congregação, quando as atividades
assim o justifiquem.
§ 5º Especialmente no caso dos Programas de graduação, farão parte deles os docentes dos órgãos
suplementares vinculados ao ICB no plano pedagógico, que exerçam a função de coordenadores das
disciplinas do ICB sob a responsabilidade daqueles órgãos suplementares.
Art. 15. Compete aos Programas:
I - estabelecer normas gerais para o seu funcionamento, a serem submetidas à Congregação;
II - planejar e executar as atividades de ensino de graduação, de ensino de pós-graduação, de
pesquisa ou de extensão que lhe forem atribuídas pela Congregação a partir de propostas de seus
integrantes;
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III - apreciar os assuntos de natureza administrativa ou acadêmica que lhe forem submetidos pelo
Coordenador, dentro das competências que lhes forem atribuídas pela Congregação.
Art. 16. No caso dos Programas de Pesquisa, os Laboratórios constituem as estruturas físicas onde
se realizam as atividades científicas do ICB.
§ 1º Os Laboratórios contarão com infra-estrutura atribuída pela Congregação.
§ 2º Os Laboratórios serão administrados sob a responsabilidade de um docente-doutor nomeado
pela Congregação mediante sugestão da Câmara de Pesquisa, e estarão compostos pelos docentes,
servidores técnico-administrativos e alunos envolvidos nas suas atividades.
§ 3º A decisão sobre a criação, atribuição de área, ampliação, redução ou fechamento dos
Laboratórios caberá à Congregação a qualquer tempo, ouvida a Câmara de Pesquisa, após processo
de avaliação de sua produção científica ou tecnológica, conduzido com a participação de comissões
“ad-hoc”.
Art. 17. No caso dos Programas de Graduação, a Congregação ouvirá as demais unidades e órgãos
do Centro de Ciências da Saúde envolvidos nesse nível de ensino para a criação e funcionamento
dos cursos e disciplinas, participando das comissões interinstitucionais correspondentes para a
melhor articulação das atividades-fins.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, ESTABELECIMENTO E ATRIBUIÇÕES
Art. 18. Os órgãos auxiliares da administração do ICB estarão destinados a dar suporte e assistência
às atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços e estarão compostos por
integrantes do corpo Técnico-Administrativo nas categorias contempladas no Art. 24 deste
Regimento.
Parágrafo Único. Serão os seguintes os órgãos auxiliares da administração do ICB:
I – Secretaria Geral
II – Secretaria dos Programas de Graduação
III – Secretaria dos Programas de Pós-Graduação
IV – Secretaria dos Programas de Pesquisa
V – Secretaria Financeira e Patrimonial
VI – Secretaria de Pessoal
VII – Assessoria de Imprensa e Comunicações
Art. 19. Os órgãos auxiliares de administração do Instituto estabelecidos pela Congregação em
função das atividades originadas na Diretoria e nos Programas, serão supervisionadas pelo Diretor e
suas atribuições expressas em Portarias aprovadas pela Congregação.
PARTE III
RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI.
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DO CORPO SOCIAL
TÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 20. O corpo docente do Instituto de Ciências Biomédicas é integrado pelo pessoal de nível
superior, compreendendo as seguintes categorias na forma da Lei e das disposições regimentais da
UFRJ:
I - Corpo docente da carreira de magistério lotado na UFRJ, podendo haver regime de dupla
localização quando o desenvolvimento das atividades dos programas assim o requeiram;
II - Professores colaboradores dos Programas do ICB, representados por profissionais de alta
qualificação, convidados a colaborar em atividades de ensino, pesquisa e extensão aprovadas
especificamente pela Congregação e de acordo com as normas estabelecidas pelos colegiados
superiores;
III - Professores visitantes, contratados pela UFRJ, segundo as normas estabelecidas pelos
colegiados superiores.
Parágrafo Único. O convite para adesão ao regime de dupla localização de que trata o inciso I deste
artigo deverá ser objeto de deliberação da Congregação e será precedido de um acordo entre o ICB,
a Unidade ou Órgão Suplementar que corresponda e o docente em causa, cujas atividades de ensino,
pesquisa e extensão serão consignadas em Plano de Trabalho aprovado consensualmente pelas
partes intervenientes.
Art. 21. O pessoal docente do Instituto será nomeado ou admitido segundo as respectivas categorias
e de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo Único. Os professores colaboradores ingressarão no ICB mediante a aprovação da
Congregação.
Art. 22. Os concursos para provimento dos cargos de magistério reger-se-ão pelas leis em vigor e
pelas normas do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, sendo as provas específicas
determinadas pela Congregação.
Parágrafo Único. Os pleitos de vagas docentes para o ICB serão definidos pela Congregação,
atendendo às necessidades dos programas de graduação.
Art. 23. Além de outros casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento de ocupante de cargos
de magistério do Instituto:
I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;
II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas à sua atividade acadêmica;
III - para prestação de assistência técnica ou para exercer atividades de magistério em
outras instituições de ensino superior.
Parágrafo Único. O afastamento dependerá de autorização na forma da Lei, após pronunciamento
favorável da Congregação, ouvidos os Programas competentes.
TÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI.
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Art. 24. O Corpo Técnico-Administrativo será integrado pelo pessoal de nível superior não
pertencente ao Corpo Docente e pelo pessoal de nível médio e elementar com habilitação adequada
às atividades que lhe forem designadas.
§ 1º Os membros do Corpo Técnico-Administrativo terão suas funções e atividades atribuídas pelo
Diretor de acordo com propostas dos Programas homologadas pela Congregação, e se enquadrarão
em uma das categorias a seguir:
I - Pessoal Técnico-Administrativo do Plano de Carreira já enquadrado na forma da Lei;
II - Pessoal Técnico-Administrativo, a ser contratado pela UFRJ após concurso, na forma da Lei;
III - Pessoal Técnico-Administrativo contratado para funções específicas por período limitado, nos
termos da legislação pertinente.
§ 2º Para os fins estabelecidos no Art. 4o deste Regimento serão convocados os membros do Corpo
Técnico-Administrativo enquadrados nos incisos I e II do parágrafo 1o deste artigo.
Art. 25. Além de outros casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento de integrante do
corpo Técnico-Administrativo:
I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;
II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas à sua atividade ou à sua formação;
III - para prestação de assistência técnica ou para exercer atividades em outras instituições de ensino
superior com base em convênios de cooperação.
Parágrafo Único. O afastamento dependerá de autorização na forma da Lei, após pronunciamento
favorável da Congregação, ouvidos os Programas competentes.
TÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 26. O Corpo Discente do Instituto será constituído pelos alunos dos cursos sob
responsabilidade do ICB, e por aqueles regularmente matriculados em outros cursos da UFRJ e
inscritos em uma ou mais disciplinas ministradas pelo Instituto de Ciências Biomédicas.
Parágrafo Único. Para os fins estabelecidos no inciso XI do Art. 4o deste Regimento serão
convocados os alunos dos cursos de graduação sob responsabilidade do Instituto e os alunos de seus
cursos de Pós-Graduação.
Art. 27. Caberão aos membros do Corpo Discente os seguintes deveres e direitos fundamentais, sem
prejuízo de outros a serem deliberados pela Congregação:
I - máximo aproveitamento do ensino ministrado e demais oportunidades acadêmicas;
II - obediência aos dispositivos regulamentares no que se relaciona à organização didática, e
especialmente à realização das atividades escolares aprovadas pelos Programas e pelas
Coordenações de cursos;
III - representação nos órgãos colegiados do Instituto na forma da Lei.
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PARTE IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 28. O Instituto de Ciências Biomédicas manterá ou colaborará em cursos das seguintes
modalidades:
I - graduação;
II - técnicos de todos os níveis;
III - pós-graduação, na forma de mestrado e doutorado;
IV - especialização, aperfeiçoamento, atualização e treinamento profissional;
V - extensão universitária.
Art. 29. O ensino de graduação será ministrado, para os cursos sob responsabilidade do ICB e para
os outros cursos da UFRJ, sob forma de disciplinas, correspondentes às matérias curriculares, com
observância dos mínimos exigidos pelas autoridades normativas e das determinações dos órgãos
competentes da Universidade.
Parágrafo Único. Os cursos sob responsabilidade do ICB terão sua organização acadêmica e
administrativa própria, determinada por regimento específico estabelecido pela Congregação.
Art. 30. Quando houver conveniência pedagógica, a critério da Congregação e com base em
propostas dos Programas, poderão ser ministradas disciplinas de graduação do ICB com a
participação de pessoal docente não integrante da carreira de magistério da UFRJ.
Art. 31. O ICB poderá organizar, ministrar ou colaborar em cursos completos de formação de
técnicos de nível superior, de periodicidade variável, para atender áreas estratégicas de
desenvolvimento tecnológico nas esferas de suas competências.
Parágrafo Único. Os cursos de formação de técnicos de nível superior serão implantados por
deliberação da Congregação, observadas as normas vigentes na UFRJ e as disposições da legislação
pertinente.
Art. 32. Os cursos de pós-graduação abrangerão as seguintes modalidades stricto sensu:
I - Mestrado, destinado à obtenção do grau de Mestre;
II - Doutorado, destinado à obtenção do grau de Doutor;
Parágrafo Único. Os cursos de que trata este artigo obedecerão, em sua regulamentação, ao que
determinam os órgãos competentes da Universidade e as disposições legais em vigor no Território
Nacional.
Art. 33. Os cursos de pós-graduação poderão abranger a modalidade lato sensu, obedecendo, em
sua regulamentação, ao que determinam os órgãos competentes da Universidade.
Art. 34. Os cursos de Extensão destinar-se-ão à difusão e expansão da ciência e da cultura, à
formação e aperfeiçoamento de profissionais de diferentes áreas do conhecimento e de atuação e à
RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI.
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integração com o ensino de outros níveis, servindo de comunicação e de integração da Universidade
com a sociedade.
Parágrafo Único. Os cursos a que se refere este artigo serão apreciados pela Câmara de Extensão e
pela Congregação do Instituto, quando pertinente, observando-se as disposições regimentais da
UFRJ.
Art. 35. O ano letivo será dividido em dois períodos regulares com duração mínima de 100 dias
cada um, e um período especial organizado sempre que necessário.
Art. 36. O ingresso nos cursos de graduação de responsabilidade do ICB far-se-á obedecendo às
prescrições legais, estatutárias e regimentais para garantir o pleno aproveitamento das vagas
existentes.
Art. 37. Poderão ser matriculados nos cursos de graduação do Instituto, independente da exigência
de vaga, filhos de diplomatas estrangeiros ou funcionários de instituições internacionais, que
venham a servir no Brasil, bem como estudantes beneficiados por convênios, na forma da Lei e
obedecendo ao disposto nas disposições da UFRJ sobre a matéria.
Art. 38. A matrícula nos cursos de pós-graduação do ICB será feita através de mecanismos
propostos pela Câmara de Ensino de Pós-Graduação, com observância dos preceitos legais,
estatutários e regimentais.
Art. 39. Os alunos transferidos para cursos de graduação sob responsabilidade do ICB estarão
sujeitos a completar disciplinas e a atender aos requisitos estipulados na organização curricular do
ICB, visando ainda o que estabelece o Art. 37 deste Regimento.
§ 1º O exame de equivalência curricular será realizado pelos Programas envolvidos e
supervisionado pelo Diretor Adjunto de Graduação, obedecendo às diretrizes da Congregação;
§ 2º O professor responsável pelo curso elaborará o parecer final, a ser aprovado pelo Diretor,
determinando as dispensas possíveis e as adaptações necessárias.
Art. 40. Será obrigatória a observância, no Instituto, do regime disciplinar estabelecido no Código
aprovado pelo Conselho Universitário e em normas complementares ditadas pelos Colegiados de
Ensino.
PARTE V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 41. As atividades de pesquisa do ICB terão nos Laboratórios as estruturas físicas de execução,
cabendo aos Coordenadores de Programa e à Direção do Instituto garantir as condições de
desenvolvimento e de respeito à liberdade acadêmica.
Parágrafo Único. Quando for o caso, os projetos de pesquisa deverão ser submetidos aos pertinentes
Conselhos de Ética.
PARTE VI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS RECURSOS
RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI.
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Art. 42. Os recursos orçamentários e extra-orçamentários do Instituto serão administrados pela
Direção, obedecendo a diretrizes e determinações da Congregação e das instâncias universitárias
superiores.
Parágrafo Único. A gestão e obtenção de recursos extra-orçamentários institucionais deverá contar
com a aprovação da Congregação.
Art. 43. O Instituto, os Programas e os membros do Corpo Docente poderão receber auxílios
financeiros ou doações, de instituições governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
obedecendo às normas emanadas da legislação geral e das disposições regimentais da UFRJ.
§ 1º A aceitação de auxílios concedidos diretamente a docentes ficará sujeita à aprovação da
Congregação e de outras instâncias Universitárias sempre que impliquem contrapartida institucional
em adição às condições já existentes.
§ 2º A aplicação dos auxílios financeiros, concedidos em nome dos Programas componentes ou do
ICB, será supervisionada pelo Diretor, responsável nas instâncias correspondentes na forma da Lei.
§ 3º Os Programas deverão manter atualizados seus cadastros de pesquisa em andamento, inclusive
registrando fontes de recursos e respectivos montantes, e prestarão toda informação solicitada pelo
Diretor e pela Congregação.
PARTE VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE
Art. 44. Além de vários tipos de cursos oferecidos na graduação, na formação de técnicos de nível
superior e na pós-graduação, o ICB oferecerá atividades de extensão e serviços destinados a
difundir conhecimentos e a colocá-los a serviço do desenvolvimento sócio-econômico, da melhoria
da qualidade da vida, da qualificação dos cidadãos para a compreensão dos paradigmas das ciências
biomédicas e da educação para a ciência, obedecendo às disposições legais e às emanadas dos
órgãos competentes da UFRJ.
Parágrafo Único. Todas as atividades incluídas no caput deste artigo deverão ser objeto de
deliberação da Câmara de Extensão e aprovadas pela Congregação.
Art. 45. A prestação de serviços a que alude o Art. 44 poderá compreender duas modalidades:
I - Estudos e projetos, voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de
atuação do Instituto;
II - Execução de tarefas técnico-científicas para entidades públicas federais, estaduais ou
municipais, para instituições comunitárias da sociedade civil e para a iniciativa privada.
§ 1º As diferentes modalidades de prestação de serviços deverão ser apreciadas e aprovadas pela
Congregação.
§ 2º Os contratos eventuais de prestação de serviços serão supervisionados pela Diretoria de acordo
com as normas legais e disposições regimentais.
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§ 3º Sempre que a administração dos recursos envolver o corpo funcional do Instituto, caberá ao
Instituto a alíquota de 5% do valor contratado, devendo a Congregação aprovar a destinação dos
fundos arrecadados.
PARTE VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O ICB reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFRJ e por este Regimento.
Art. 47. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Congregação.
Art. 48. O presente Regimento poderá ser reformulado ou emendado, no todo ou em parte, por
iniciativa da Congregação e, obrigatoriamente, em decorrência de lei ou de alterações no Estatuto
ou no Regimento Geral da UFRJ.
Art. 49. Imediatamente após aprovação deste Regimento, o Diretor constituirá Comissão de
Implementação acadêmica e administrativa do ICB reformulado, integrada por representantes de
todo o corpo social do Instituto e ouvindo consultores ad-hoc externos ao ICB, para que – no prazo
máximo de 120 dias - proponha à Congregação a implementação do modelo de organização
instituído pelo presente Regimento.
Art. 50. A Congregação da fase de operacionalização a que alude o Art. 49 será constituída em
conformidade com o Art. 4o deste Regimento.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do Art. 4o serão considerados Professores Titulares do ICB
nesta fase aqueles dos atuais departamentos de Anatomia, de Farmacologia Básica e Clínica e de
Histologia e Embriologia.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV do Art. 4o, os Programas já implantados nesta fase
(Interdisciplinar de Ensino, Pesquisa e Extensão em Câncer e Interação Básico-Clínica) serão
reavaliados e adequados ao presente Regimento.
§ 3º Caberá a esta Congregação a implantação dos demais Programas para constituir a Congregação
no formato completo de que dispõe o Art. 4º.
Art. 51. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Aloísio Teixeira
Reitor
RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI.
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