UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS REGIMENTO PARTE I DA INSTITUIÇÃO, SEUS FINS E SUA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS Art. 1º O Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), criado em virtude do Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 60.455, de 13 de março de 1967, é Unidade integrante do Centro de Ciências da Saúde, nos termos do Art. 53 do Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Art. 2º O ICB tem por finalidade: I - ministrar o ensino das matérias compreendidas no seu campo de ação, em todos os níveis e para toda a Universidade e sediar os cursos de graduação sob sua responsabilidade, estimulando a formação de hábitos permanentes de estudo e a compreensão adequada do método científico; II - constituir-se, no campo das ciências biomédicas, em repositório atualizado de conhecimentos capazes de lastrear as atividades de ensino e pesquisa; III - constituir-se em campo de integração entre conhecimento básico e aplicado na área das ciências da saúde; IV - contribuir para a ampliação de conhecimentos nos assuntos de sua competência, através da pesquisa científica e da divulgação de seus resultados; V - estender os benefícios do saber acumulado ao restante da sociedade, através de atividades e serviços destinados a apoiar o desenvolvimento sócio-econômico, a promover a melhoria da qualidade de vida e a desenvolver a educação e a difusão do conhecimento em diferentes campos das ciências biomédicas; VI - colaborar com outras Unidades e Órgãos Suplementares da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para o estabelecimento de uma comunidade acadêmica capaz de ensejar aos corpos docente e discente um máximo de oportunidades educacionais e de realização profissional, com especial consideração para a transmissão de valores éticos no trato da pessoa humana e dos animais de experimentação; VII - sediar projetos e programas especiais de ensino, de pesquisa e de extensão nos diferentes campos do saber, que congreguem integrantes de seus Programas e de outras Unidades e Órgãos Suplementares da UFRJ. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 1 Art. 3º O ICB compõe-se dos seguintes órgãos: I - Congregação; II - Câmaras de Ensino de Graduação, Ensino de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; III - Diretoria; IV - Programas V - Órgãos Auxiliares da Administração. PARTE II DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICO–ADMINISTRATIVA TÍTULO I DA CONGREGAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 4º A Congregação, órgão deliberativo máximo do Instituto será constituída: I - pelo Diretor do Instituto, seu presidente; II - pelo Vice-Diretor; III - pelos Diretores Adjuntos; IV - pelos Coordenadores dos Programas; V - pelos Professores Titulares do ICB; VI - por dois representantes dos Professores Associados do ICB; VII - por dois representantes dos Professores Adjuntos do ICB; VIII – por um representante dos Professores Assistentes do ICB; IX - por um representante dos Professores Colaboradores; X - por um representante dos ex-alunos, quando houver entidade associativa correspondente; XI - pelos Professores Eméritos; XII - por representantes do Corpo Discente na forma prevista pelo Estatuto da UFRJ, incluindo pelo menos um aluno dos cursos de graduação de responsabilidade do ICB e um aluno de pós-graduação de cada programa correspondente; XIII - por representantes dos Servidores Técnico-Administrativos na forma prevista pelo Estatuto da UFRJ. § 1º Os representantes referidos nos incisos VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos através de sufrágio direto e individual pelos integrantes das respectivas classes em RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 2 eleição organizada pela direção do Instituto e supervisionada pela Congregação no mês de novembro de cada ano, com mandato de um ano, permitidas até duas reconduções sucessivas. § 2º Dois meses antes da eleição dos representantes das categorias de que tratam os incisos XI e XII, a Congregação efetuará o cálculo do número de representantes a serem escolhidos em função do número de docentes existentes na época do exercício efetivo. § 3º A Congregação deliberará com a presença da maioria simples de seus membros em efetivo exercício, exceto nos casos especiais previstos neste Regimento. § 4º Para efeito de quorum mínimo, não será considerado o número de Professores Eméritos e Colaboradores. § 5º A Congregação reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês exceto no mês de recesso dos colegiados da UFRJ e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor ou pela maioria simples de seus membros com pelo menos 48 horas de antecedência. Art. 5º À Congregação compete: I - exercer a jurisdição superior do Instituto; II - deliberar sobre a criação, divisão, fusão e extinção de Programas; III - deliberar sobre a criação, atribuição de área física, ampliação, redução ou fechamento de Laboratórios, conforme o disposto no Art. 16 deste Regimento; IV - deliberar sobre a criação de cursos de graduação, pós-graduação e extensão e suas modalidades; V - deliberar sobre questões de ordem pedagógica, didática e disciplinar; VI - deliberar sobre o currículo dos cursos sob responsabilidade do Instituto; VII - discriminar as disciplinas de cada curso sob responsabilidade dos correspondentes Programas; VIII - apreciar os programas das disciplinas ministradas pelo Instituto, atendendo às necessidades de outras Unidades nelas interessadas, quando couber; IX - aprovar as diretrizes do ensino, pesquisa e extensão propostas pelos Programas; X - apreciar o plano anual e plurianual das atividades do ICB considerando a natureza das disciplinas, as atividades de ensino e de pesquisa, e os recursos necessários à sua execução; XI - apreciar a proposta anual de orçamento-programa; XII - apreciar propostas de obtenção de recursos financeiros especiais extra-orçamentários que envolvam contrapartida institucional; XIII - deliberar sobre propostas relativas ao pessoal docente e técnico-administrativo, incluindo localização, transferência, remoção e afastamento; RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 3 XIV - compor, por votação secreta e uninominal, em escrutínios sucessivos, as listas tríplices para escolha e nomeação do Diretor e do Vice-Diretor, em sessão especial convocada para tal fim com quorum qualificado de dois terços de seus integrantes; XV - aprovar o Regimento do Instituto bem como propostas de alterações, e submetê-los à apreciação do Conselho de Coordenação do Centro de Ciências da Saúde para posterior aprovação pelos Colegiados Superiores da Universidade; XVI - designar representantes do Instituto junto a outras Unidades Universitárias, a órgãos superiores e a entidades externas; XVII - analisar e homologar a composição das Comissões Julgadoras nos concursos para professores, observando as disposições gerais da UFRJ; XVIII - estabelecer diretrizes para as solicitações de vagas de docentes, bem como as de contratação temporária de professores e pesquisadores na forma da Lei e observando as disposições gerais da UFRJ; XIX - deliberar sobre instituição de prêmios acadêmicos e apreciar propostas de concessão de dignidades Universitárias a serem apresentadas ao Conselho Universitário; XX - zelar pelo cumprimento do Estatuto e do Regimento Geral da UFRJ, bem como do Regimento do Instituto e dos demais Colegiados da UFRJ. TÍTULO II DAS CÂMARAS DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO CAPÍTULO UNICO DA COMPETÊNCIA, CONSTITUÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 6º As Câmaras de Ensino de Graduação, Ensino de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, órgãos da Congregação para deliberação sobre questões de sua competência, serão constituídos: I - Pelos respectivos Diretores-Adjuntos, seus presidentes; II - Pelos Coordenadores dos Programas e Cursos a eles vinculados; III - Por representantes do corpo discente envolvidos nas atividades correspondentes; IV - Por representantes do corpo técnico-administrativo. § 1º A representação dos corpos discente e técnico administrativo será incorporada na forma estabelecida pelo Estatuto da UFRJ; § 2º Os Coordenadores dos Programas e Cursos serão escolhidos pelos docentes envolvidos, ouvidos os respectivos corpos discentes. TÍTULO III DA DIRETORIA CAPÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 4 Art. 7º A Diretoria, exercida pelo Diretor do Instituto auxiliado e assessorado na forma do disposto no Art. 6º deste Regimento, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades institucionais, com composição e atribuições previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, cumprindo e fazendo cumprir as decisões da Congregação. Art. 8º O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor dentre os indicados pela Congregação, em listas tríplices, por votação uninominal, em escrutínios sucessivos. § 1º Caberá ao Vice-Diretor, na ausência ou impedimento do Diretor, substituí-lo na Direção o Instituto. § 2º O Vice-Diretor será substituído, por sua vez, pelo membro da Congregação mais antigo no magistério do Instituto. Art. 9º Dois meses antes da finalização do mandato do Diretor, ou em caso da vacância definitiva deste cargo, a Congregação organizará uma consulta ao corpo social do Instituto, de acordo com o Estatuto da UFRJ, para subsidiar a elaboração da lista tríplice por parte da Congregação. Art. 10. Ao Diretor compete exercer a direção executiva da Unidade, com base nas disposições emanadas do Estatuto e do Regimento Geral da UFRJ, cumprindo e fazendo cumprir as decisões da Congregação. Parágrafo Único. O mandato do Diretor será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução. Art. 11. O Diretor será auxiliado por quatro Diretores Adjuntos de sua escolha, que exercerão funções, respectivamente, nas áreas do ensino de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão. Parágrafo Único. Aos Diretores Adjuntos compete exercer as atribuições específicas que lhe forem delegadas pelo Diretor, e presidir as reuniões das Câmaras correspondentes. TÍTULO IV DOS PROGRAMAS CAPÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 12. Os Programas constituem conjuntos de integrantes do corpo social do ICB e de outras instituições na forma dos arts. 13 e 14, bem como de suas respectivas atividades, agrupados de acordo com a natureza destas e com as vocações acadêmicas de seus componentes, garantida a participação de alunos e funcionários técnico-administrativos de acordo com o Estatuto da UFRJ. Art. 13. Os Programas serão criados e terão sua composição aprovada pela Congregação do ICB, que também deliberará sobre suas atribuições e sobre sua ampliação, sua recomposição ou sua dissolução. Para tomar essas decisões, a Congregação se orientará por avaliações feitas por comissões ad-hoc contendo membros externos ao ICB. § 1º Haverá quatro tipos de Programas, assim definidos: I - Programas de Ensino de Graduação, destinados ao ensino de todos os cursos e disciplinas ministrados pelo ICB nesse nível: participarão destes, obrigatoriamente, todos os professores, bem como os alunos regularmente inscritos em disciplinas do ICB e os funcionários técnicoadministrativos vinculados a essas atividades; RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 5 II – Programas de Ensino de Pós-Graduação, destinados ao ensino de todas as modalidades nesse nível: participarão destes os professores devidamente credenciados pela Congregação, ouvida a Câmara de Ensino de Pós-Graduação; os alunos regularmente matriculados; e os funcionários técnico-administrativos vinculados a essas atividades. III – Programas de Pesquisa, destinados à realização de projetos de investigação científica nas diferentes áreas das Ciências Biomédicas: participarão destes os professores devidamente credenciados pela Congregação, ouvida a Câmara de Pesquisa; os estagiários de iniciação científica, alunos de pós-graduação, estagiários de pós-doutorado; e os funcionários técnico-administrativos vinculados a essas atividades. IV – Programas de Extensão, destinados à realização das atividades de extensão: participarão destes os professores devidamente credenciados pela Congregação, ouvida a Câmara de Extensão; bem como os alunos de todos os níveis e funcionários técnico-administrativos vinculados a essas atividades. § 2º O credenciamento de professores para participar dos Programas de Ensino de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão será feito pela Congregação mediante critérios aprovados pelas Câmaras correspondentes. Art. 14. Os Programas serão coordenados por um Coordenador designado pelo Diretor do Instituto, após escolha pelo voto da maioria simples dos seus integrantes para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo o colégio eleitoral formado no mínimo por 70% de docentes, na forma prevista pelo Estatuto da UFRJ. § 1º Os Programas reunir-se-ão ordinariamente em sessão plenária, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Coordenador, pela maioria simples de seus membros ou pelo Diretor do ICB. § 2º Os integrantes do corpo docente do ICB, além da sua filiação obrigatória a pelo menos um Programa de Ensino de Graduação, poderão também, com aprovação da Congregação, estar filiados a um ou mais Programas de Ensino de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, em função de sua competência e das atividades preponderantes desenvolvidas. § 3º No caso de filiação a mais de um Programa de mesmo tipo, o docente terá vinculação plena, com direito de voto e elegibilidade, em apenas um deles à sua escolha. § 4º Poderão integrar os Programas do ICB docentes de outras Unidades da UFRJ ou de outras instituições de ensino e pesquisa, mediante prévia aprovação da Congregação, quando as atividades assim o justifiquem. § 5º Especialmente no caso dos Programas de graduação, farão parte deles os docentes dos órgãos suplementares vinculados ao ICB no plano pedagógico, que exerçam a função de coordenadores das disciplinas do ICB sob a responsabilidade daqueles órgãos suplementares. Art. 15. Compete aos Programas: I - estabelecer normas gerais para o seu funcionamento, a serem submetidas à Congregação; II - planejar e executar as atividades de ensino de graduação, de ensino de pós-graduação, de pesquisa ou de extensão que lhe forem atribuídas pela Congregação a partir de propostas de seus integrantes; RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 6 III - apreciar os assuntos de natureza administrativa ou acadêmica que lhe forem submetidos pelo Coordenador, dentro das competências que lhes forem atribuídas pela Congregação. Art. 16. No caso dos Programas de Pesquisa, os Laboratórios constituem as estruturas físicas onde se realizam as atividades científicas do ICB. § 1º Os Laboratórios contarão com infra-estrutura atribuída pela Congregação. § 2º Os Laboratórios serão administrados sob a responsabilidade de um docente-doutor nomeado pela Congregação mediante sugestão da Câmara de Pesquisa, e estarão compostos pelos docentes, servidores técnico-administrativos e alunos envolvidos nas suas atividades. § 3º A decisão sobre a criação, atribuição de área, ampliação, redução ou fechamento dos Laboratórios caberá à Congregação a qualquer tempo, ouvida a Câmara de Pesquisa, após processo de avaliação de sua produção científica ou tecnológica, conduzido com a participação de comissões “ad-hoc”. Art. 17. No caso dos Programas de Graduação, a Congregação ouvirá as demais unidades e órgãos do Centro de Ciências da Saúde envolvidos nesse nível de ensino para a criação e funcionamento dos cursos e disciplinas, participando das comissões interinstitucionais correspondentes para a melhor articulação das atividades-fins. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA, ESTABELECIMENTO E ATRIBUIÇÕES Art. 18. Os órgãos auxiliares da administração do ICB estarão destinados a dar suporte e assistência às atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços e estarão compostos por integrantes do corpo Técnico-Administrativo nas categorias contempladas no Art. 24 deste Regimento. Parágrafo Único. Serão os seguintes os órgãos auxiliares da administração do ICB: I – Secretaria Geral II – Secretaria dos Programas de Graduação III – Secretaria dos Programas de Pós-Graduação IV – Secretaria dos Programas de Pesquisa V – Secretaria Financeira e Patrimonial VI – Secretaria de Pessoal VII – Assessoria de Imprensa e Comunicações Art. 19. Os órgãos auxiliares de administração do Instituto estabelecidos pela Congregação em função das atividades originadas na Diretoria e nos Programas, serão supervisionadas pelo Diretor e suas atribuições expressas em Portarias aprovadas pela Congregação. PARTE III RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 7 DO CORPO SOCIAL TÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art. 20. O corpo docente do Instituto de Ciências Biomédicas é integrado pelo pessoal de nível superior, compreendendo as seguintes categorias na forma da Lei e das disposições regimentais da UFRJ: I - Corpo docente da carreira de magistério lotado na UFRJ, podendo haver regime de dupla localização quando o desenvolvimento das atividades dos programas assim o requeiram; II - Professores colaboradores dos Programas do ICB, representados por profissionais de alta qualificação, convidados a colaborar em atividades de ensino, pesquisa e extensão aprovadas especificamente pela Congregação e de acordo com as normas estabelecidas pelos colegiados superiores; III - Professores visitantes, contratados pela UFRJ, segundo as normas estabelecidas pelos colegiados superiores. Parágrafo Único. O convite para adesão ao regime de dupla localização de que trata o inciso I deste artigo deverá ser objeto de deliberação da Congregação e será precedido de um acordo entre o ICB, a Unidade ou Órgão Suplementar que corresponda e o docente em causa, cujas atividades de ensino, pesquisa e extensão serão consignadas em Plano de Trabalho aprovado consensualmente pelas partes intervenientes. Art. 21. O pessoal docente do Instituto será nomeado ou admitido segundo as respectivas categorias e de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade. Parágrafo Único. Os professores colaboradores ingressarão no ICB mediante a aprovação da Congregação. Art. 22. Os concursos para provimento dos cargos de magistério reger-se-ão pelas leis em vigor e pelas normas do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, sendo as provas específicas determinadas pela Congregação. Parágrafo Único. Os pleitos de vagas docentes para o ICB serão definidos pela Congregação, atendendo às necessidades dos programas de graduação. Art. 23. Além de outros casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento de ocupante de cargos de magistério do Instituto: I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras; II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas à sua atividade acadêmica; III - para prestação de assistência técnica ou para exercer atividades de magistério em outras instituições de ensino superior. Parágrafo Único. O afastamento dependerá de autorização na forma da Lei, após pronunciamento favorável da Congregação, ouvidos os Programas competentes. TÍTULO II DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 8 Art. 24. O Corpo Técnico-Administrativo será integrado pelo pessoal de nível superior não pertencente ao Corpo Docente e pelo pessoal de nível médio e elementar com habilitação adequada às atividades que lhe forem designadas. § 1º Os membros do Corpo Técnico-Administrativo terão suas funções e atividades atribuídas pelo Diretor de acordo com propostas dos Programas homologadas pela Congregação, e se enquadrarão em uma das categorias a seguir: I - Pessoal Técnico-Administrativo do Plano de Carreira já enquadrado na forma da Lei; II - Pessoal Técnico-Administrativo, a ser contratado pela UFRJ após concurso, na forma da Lei; III - Pessoal Técnico-Administrativo contratado para funções específicas por período limitado, nos termos da legislação pertinente. § 2º Para os fins estabelecidos no Art. 4o deste Regimento serão convocados os membros do Corpo Técnico-Administrativo enquadrados nos incisos I e II do parágrafo 1o deste artigo. Art. 25. Além de outros casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento de integrante do corpo Técnico-Administrativo: I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras; II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas à sua atividade ou à sua formação; III - para prestação de assistência técnica ou para exercer atividades em outras instituições de ensino superior com base em convênios de cooperação. Parágrafo Único. O afastamento dependerá de autorização na forma da Lei, após pronunciamento favorável da Congregação, ouvidos os Programas competentes. TÍTULO III DO CORPO DISCENTE Art. 26. O Corpo Discente do Instituto será constituído pelos alunos dos cursos sob responsabilidade do ICB, e por aqueles regularmente matriculados em outros cursos da UFRJ e inscritos em uma ou mais disciplinas ministradas pelo Instituto de Ciências Biomédicas. Parágrafo Único. Para os fins estabelecidos no inciso XI do Art. 4o deste Regimento serão convocados os alunos dos cursos de graduação sob responsabilidade do Instituto e os alunos de seus cursos de Pós-Graduação. Art. 27. Caberão aos membros do Corpo Discente os seguintes deveres e direitos fundamentais, sem prejuízo de outros a serem deliberados pela Congregação: I - máximo aproveitamento do ensino ministrado e demais oportunidades acadêmicas; II - obediência aos dispositivos regulamentares no que se relaciona à organização didática, e especialmente à realização das atividades escolares aprovadas pelos Programas e pelas Coordenações de cursos; III - representação nos órgãos colegiados do Instituto na forma da Lei. RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 9 PARTE IV CAPÍTULO ÚNICO DAS ATIVIDADES DE ENSINO Art. 28. O Instituto de Ciências Biomédicas manterá ou colaborará em cursos das seguintes modalidades: I - graduação; II - técnicos de todos os níveis; III - pós-graduação, na forma de mestrado e doutorado; IV - especialização, aperfeiçoamento, atualização e treinamento profissional; V - extensão universitária. Art. 29. O ensino de graduação será ministrado, para os cursos sob responsabilidade do ICB e para os outros cursos da UFRJ, sob forma de disciplinas, correspondentes às matérias curriculares, com observância dos mínimos exigidos pelas autoridades normativas e das determinações dos órgãos competentes da Universidade. Parágrafo Único. Os cursos sob responsabilidade do ICB terão sua organização acadêmica e administrativa própria, determinada por regimento específico estabelecido pela Congregação. Art. 30. Quando houver conveniência pedagógica, a critério da Congregação e com base em propostas dos Programas, poderão ser ministradas disciplinas de graduação do ICB com a participação de pessoal docente não integrante da carreira de magistério da UFRJ. Art. 31. O ICB poderá organizar, ministrar ou colaborar em cursos completos de formação de técnicos de nível superior, de periodicidade variável, para atender áreas estratégicas de desenvolvimento tecnológico nas esferas de suas competências. Parágrafo Único. Os cursos de formação de técnicos de nível superior serão implantados por deliberação da Congregação, observadas as normas vigentes na UFRJ e as disposições da legislação pertinente. Art. 32. Os cursos de pós-graduação abrangerão as seguintes modalidades stricto sensu: I - Mestrado, destinado à obtenção do grau de Mestre; II - Doutorado, destinado à obtenção do grau de Doutor; Parágrafo Único. Os cursos de que trata este artigo obedecerão, em sua regulamentação, ao que determinam os órgãos competentes da Universidade e as disposições legais em vigor no Território Nacional. Art. 33. Os cursos de pós-graduação poderão abranger a modalidade lato sensu, obedecendo, em sua regulamentação, ao que determinam os órgãos competentes da Universidade. Art. 34. Os cursos de Extensão destinar-se-ão à difusão e expansão da ciência e da cultura, à formação e aperfeiçoamento de profissionais de diferentes áreas do conhecimento e de atuação e à RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 10 integração com o ensino de outros níveis, servindo de comunicação e de integração da Universidade com a sociedade. Parágrafo Único. Os cursos a que se refere este artigo serão apreciados pela Câmara de Extensão e pela Congregação do Instituto, quando pertinente, observando-se as disposições regimentais da UFRJ. Art. 35. O ano letivo será dividido em dois períodos regulares com duração mínima de 100 dias cada um, e um período especial organizado sempre que necessário. Art. 36. O ingresso nos cursos de graduação de responsabilidade do ICB far-se-á obedecendo às prescrições legais, estatutárias e regimentais para garantir o pleno aproveitamento das vagas existentes. Art. 37. Poderão ser matriculados nos cursos de graduação do Instituto, independente da exigência de vaga, filhos de diplomatas estrangeiros ou funcionários de instituições internacionais, que venham a servir no Brasil, bem como estudantes beneficiados por convênios, na forma da Lei e obedecendo ao disposto nas disposições da UFRJ sobre a matéria. Art. 38. A matrícula nos cursos de pós-graduação do ICB será feita através de mecanismos propostos pela Câmara de Ensino de Pós-Graduação, com observância dos preceitos legais, estatutários e regimentais. Art. 39. Os alunos transferidos para cursos de graduação sob responsabilidade do ICB estarão sujeitos a completar disciplinas e a atender aos requisitos estipulados na organização curricular do ICB, visando ainda o que estabelece o Art. 37 deste Regimento. § 1º O exame de equivalência curricular será realizado pelos Programas envolvidos e supervisionado pelo Diretor Adjunto de Graduação, obedecendo às diretrizes da Congregação; § 2º O professor responsável pelo curso elaborará o parecer final, a ser aprovado pelo Diretor, determinando as dispensas possíveis e as adaptações necessárias. Art. 40. Será obrigatória a observância, no Instituto, do regime disciplinar estabelecido no Código aprovado pelo Conselho Universitário e em normas complementares ditadas pelos Colegiados de Ensino. PARTE V CAPÍTULO ÚNICO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA Art. 41. As atividades de pesquisa do ICB terão nos Laboratórios as estruturas físicas de execução, cabendo aos Coordenadores de Programa e à Direção do Instituto garantir as condições de desenvolvimento e de respeito à liberdade acadêmica. Parágrafo Único. Quando for o caso, os projetos de pesquisa deverão ser submetidos aos pertinentes Conselhos de Ética. PARTE VI CAPÍTULO ÚNICO DOS RECURSOS RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 11 Art. 42. Os recursos orçamentários e extra-orçamentários do Instituto serão administrados pela Direção, obedecendo a diretrizes e determinações da Congregação e das instâncias universitárias superiores. Parágrafo Único. A gestão e obtenção de recursos extra-orçamentários institucionais deverá contar com a aprovação da Congregação. Art. 43. O Instituto, os Programas e os membros do Corpo Docente poderão receber auxílios financeiros ou doações, de instituições governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obedecendo às normas emanadas da legislação geral e das disposições regimentais da UFRJ. § 1º A aceitação de auxílios concedidos diretamente a docentes ficará sujeita à aprovação da Congregação e de outras instâncias Universitárias sempre que impliquem contrapartida institucional em adição às condições já existentes. § 2º A aplicação dos auxílios financeiros, concedidos em nome dos Programas componentes ou do ICB, será supervisionada pelo Diretor, responsável nas instâncias correspondentes na forma da Lei. § 3º Os Programas deverão manter atualizados seus cadastros de pesquisa em andamento, inclusive registrando fontes de recursos e respectivos montantes, e prestarão toda informação solicitada pelo Diretor e pela Congregação. PARTE VII CAPÍTULO ÚNICO DA INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE Art. 44. Além de vários tipos de cursos oferecidos na graduação, na formação de técnicos de nível superior e na pós-graduação, o ICB oferecerá atividades de extensão e serviços destinados a difundir conhecimentos e a colocá-los a serviço do desenvolvimento sócio-econômico, da melhoria da qualidade da vida, da qualificação dos cidadãos para a compreensão dos paradigmas das ciências biomédicas e da educação para a ciência, obedecendo às disposições legais e às emanadas dos órgãos competentes da UFRJ. Parágrafo Único. Todas as atividades incluídas no caput deste artigo deverão ser objeto de deliberação da Câmara de Extensão e aprovadas pela Congregação. Art. 45. A prestação de serviços a que alude o Art. 44 poderá compreender duas modalidades: I - Estudos e projetos, voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de atuação do Instituto; II - Execução de tarefas técnico-científicas para entidades públicas federais, estaduais ou municipais, para instituições comunitárias da sociedade civil e para a iniciativa privada. § 1º As diferentes modalidades de prestação de serviços deverão ser apreciadas e aprovadas pela Congregação. § 2º Os contratos eventuais de prestação de serviços serão supervisionados pela Diretoria de acordo com as normas legais e disposições regimentais. RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 12 § 3º Sempre que a administração dos recursos envolver o corpo funcional do Instituto, caberá ao Instituto a alíquota de 5% do valor contratado, devendo a Congregação aprovar a destinação dos fundos arrecadados. PARTE VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. O ICB reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFRJ e por este Regimento. Art. 47. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Congregação. Art. 48. O presente Regimento poderá ser reformulado ou emendado, no todo ou em parte, por iniciativa da Congregação e, obrigatoriamente, em decorrência de lei ou de alterações no Estatuto ou no Regimento Geral da UFRJ. Art. 49. Imediatamente após aprovação deste Regimento, o Diretor constituirá Comissão de Implementação acadêmica e administrativa do ICB reformulado, integrada por representantes de todo o corpo social do Instituto e ouvindo consultores ad-hoc externos ao ICB, para que – no prazo máximo de 120 dias - proponha à Congregação a implementação do modelo de organização instituído pelo presente Regimento. Art. 50. A Congregação da fase de operacionalização a que alude o Art. 49 será constituída em conformidade com o Art. 4o deste Regimento. § 1º Para efeito do disposto no inciso V do Art. 4o serão considerados Professores Titulares do ICB nesta fase aqueles dos atuais departamentos de Anatomia, de Farmacologia Básica e Clínica e de Histologia e Embriologia. § 2º Para efeito do disposto no inciso IV do Art. 4o, os Programas já implantados nesta fase (Interdisciplinar de Ensino, Pesquisa e Extensão em Câncer e Interação Básico-Clínica) serão reavaliados e adequados ao presente Regimento. § 3º Caberá a esta Congregação a implantação dos demais Programas para constituir a Congregação no formato completo de que dispõe o Art. 4º. Art. 51. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aloísio Teixeira Reitor RESOLUÇÃO 11/2007-CONSUNI. 13