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AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Newton Trisotto
Presidente
Juiz Sérgio Torres Paladino
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 11
Atos Judiciais ............................................................................ 11
95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 11
Atos Judiciais ............................................................................ 11
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................1
Despachos ...................................................................................1
Atos Delegados............................................................................2
Pauta de Julgamentos .....................................................................3
Judicial .........................................................................................3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3
5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ....................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
31ª Zona Eleitoral - Tijucas..............................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi .................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
64ª Zona Eleitoral - Gaspar .............................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras............................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz..................................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
75ª Zona Eleitoral - São Domingos ...............................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
Designação de Juízes para Coordenação das Centrais de
Atendimento ao Eleitor
PORTARIA P N. 48/2011
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do
Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de
17.12.2003), RESOLVE:
Designar os Juízes das Zonas Eleitorais abaixo relacionadas para,
no período de 1º de março a 31 de maio de 2011, exercerem a
Coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor nos municípios
especificados, em conformidade com a Resolução TRESC n.
7.266/2002:
Município
Zona Eleitoral
Blumenau
3ª
Criciúma
98ª
Joinville
105ª
São José
29ª
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011.
(a) Desembargador Newton Trisotto - Presidente
Atos dos Relatores
Despachos
PUBLICAÇÃO N. 112-11/CRIP
REPRESENTAÇÃO
Nº
17853-98.2010.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 12967-90.2010.6.24.0021 - 21ª ZONA
ELEITORAL - LAGES - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): ARNALDO MANFROI MORAES
ADVOGADO(S): ANGELO ROBERTO SPILLER - OAB: 6144/SC
REPRESENTADO(S): LUCIANO SOUZA LIMA
ADVOGADO(S): DALTIVIO ALVES JÚNIOR - OAB: 6335/SC
REPRESENTADO(S): RENATO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CARLOS ANDRÉ VIEIRA - OAB: 15125/SC
R.h.
I - Não existem outras provas a serem produzidas.
II - Em dois (2) dias, façam as partes chegar aos autos suas
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
alegações finais (art. 22, X, da Lei 64/90. O prazo é comum.
Intimem-se.
22/02/2011
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14458-98.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE(S): LAUDELINO LAMIM
ADVOGADO(S): ERMINIO CASTRO - OAB: 8587/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o
parecer conclusivo de fls. 287-288, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina, conforme determina o art. 1º da Resolução TRE
n. 7.817/2011.
Havendo manifestação, os autos deverão retornar à COCIN para
reexame. Após, remetam-se à Procuradoria Regional Eleitoral.
Do contrário, certificado o decurso in albis do prazo, encaminhem-se
os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011.
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Relator
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos Delegados
PUBLICAÇÃO N. 111-11/CRIP EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14186-07.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Relator: Juiz Rafael de Assis Horn
REQUERENTE(S): IAPONAN FIGUEIREDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): AMAURY DUPRET - OAB: 5080-B/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14231-11.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Relator: Juiz Rafael de Assis Horn
REQUERENTE(S): HILÁRIO GOTTSELIG
ADVOGADO(S): NEFHAR BORCK - OAB: 17744/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14488-36.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Página 2
Relator: Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann
REQUERENTE(S): ESTELA MARIS RIBEIRO
ADVOGADO(S): JOEL EYROFF - OAB: 28222/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14571-52.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Relator: Juiz Rafael de Assis Horn
REQUERENTE(S): LUCIANE MELO
ADVOGADO(S): CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - OAB: 27993/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14617-41.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
FEDERAL
Relator: Juiz Rafael de Assis Horn
REQUERENTE(S): EVALDINO LEITE
ADVOGADO(S): ANDRÉ BONA DA SILVA - OAB: 20142/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14631-25.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - GOVERNADOR
Relator: Juiz Rafael de Assis Horn
REQUERENTE(S): ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC;
JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB: 19921/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14634-77.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Relatora: Juíza Cláudia Lambert de Faria
REQUERENTE(S): LILIAN ROSE DA COSTA LOURENÇO
ADVOGADO(S): JORGE LUIZ RIMOLO OSORIO - OAB: 22087A/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14755-08.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
Relator: Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann
REQUERENTE(S): MÁRIO CESAR SILVA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC;
JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB: 19921/SC
NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências
solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da
Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010.
Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora,
impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório
preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento
processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br).
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 3 de março de 2011
RECURSO CRIMINAL Nº 31879-86.2009.6.24.0081 - RECURSO
CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL
Protocolo n. 431782009
RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO
REVISOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
RECORRENTE(S): ANÍZIO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(S): DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA - OAB:
18217/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
Página 3
Composição de Mesa Receptora - CMR - Nº 1750735.2010.6.24.0005 - Protocolo Nº 95.058/2010
Interessado: Adriano Berreta de Jesus
O Chefe do Cartório Eleitoral autuou o presente caderno processual,
informando que o mesário Adriano Berreta de Jesus abandonou os
trabalhos da mesa receptora de justificativa, sem apresentar
qualquer justificativa no prazo legal.Intimado para apresentar defesa,
o eleitor quedou-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público
Eleitoral pugnou pela aplicação de multa ao mesário faltoso.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do julgamento do feito Os autos estão suficientemente instruídos
permitindo análise e julgamento, prescindindo de outros elementos
de prova.
Da Conduta do Mesário Adriano Berreta de Jesus
Extrai-se dos autos que, o mesário compareceu aos trabalhos
eleitorais para o qual fora convocado, mas, ao sair para o almoço,
não retornou mais, configurando o abandono de função.
A conduta do mesário mostra total descaso com a Justiça Eleitoral e
com a importante função de mesário, essencial para a manutenção
da democracia em nosso país.
Determina o artigo 124 da Lei 4.737 de 1965 que a multa a ser
aplicada ao mesário faltoso deve ser fixada entre 50% (cinquenta por
cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral.
O artigo 85 da Resolução n. 21.538/2003 dispõe que a base de
cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral
será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator
33.02.A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei n.
8.383/1991, foi extinta pela Medida Provisória n. 1.973-67/2000,
tendo sido sua última reedição (MP n.2.176-79/2001) convertida na
Lei n. 10.522/2002 e seu último valor é R$1,0164 (um vírgula zero,
um, seis, quatro reais).
Convertendo-se os valores fixados no artigo 124 do Código Eleitoral,
em seu valor máximo, c/c o artigo 85 da Resolução TSE n. 21.538 de
2003 - [(1 x 33,02) x 1, 0641], obtêm-se a quantia de R$35,14 (trinta
e cinco reais e quatorze centavos).
Conforme extrai-se do artigo 367, §2º do Código Eleitoral, a multa
pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar
que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz,
embora aplicada no máximo.O valor máximo da multa (R$35,14),
congelado desde 2022, não tem o condão de repercutir de forma
significativa afim de coibir a ocorrência de abandonos dos trabalhos
da mesa receptora e acabará por incentivar novas ausências em
outras eleições.
No caso ora em comento, houve o abandono de função, devendo a
multa ser aplicada em dobro, conforme dispõe o art. 124, §4º do
Código Eleitoral.
Isto posto, com fundamento no artigo 124 e 367, §2º do Código
Eleitoral c/c o artigo 85 da Resolução TSE 21.538/2003, arbitro a
multa a ser paga pelo mesário ADRIANO BERRETA DE JESUS em
R$421,68, (quatrocentos e vinte um reais e sessenta e oito
centavos), equivalendo ao valor máximo da multa, multiplicado por
seis vezes e aplicada em dobro.
Intime-se o mesário para, no prazo máximo de trinta dias,
comparecer ao Cartório Eleitoral afim de retirar a guia de
recolhimento e comprovar o pagamento da multa nos autos. Conste
da intimação que o não pagamento da multa acarretará na
impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral enquanto perdurar
o débito.Em não se efetuando o pagamento, lavre-se o competente
Termo de Registro de Multa Eleitoral, arquivando-o na pasta
respectiva.
Após todas as medidas, arquive-se os presentes autos.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.Brusque, 16 de fevereiro de 2010.
Márcia Krischke Matzenbacher
Juíza Eleitoral
5ª Zona Eleitoral - Brusque
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Decisões/Despachos
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Márcia Krischke Matzenbacher
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Leandro Passig Mendes
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Autos n.º 45-80.2011.6.24.0021
Classe Processual: Carta de Ordem extraída da Representação n.º
17689-36.2010.6.24.0000
Deprecante: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Deprecado: Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Interessados: João Raimundo Colombo; Eduardo Pinho Moreira;
Osmar Guzatti Filho.
Advogados: Paulo Fretta Moreira, OAB/SC 7855; Luciano Chede,
OAB/SC 19002; Alexandre Dorta Canella, OAB/SC 16310; Katherine
Schreiner, OAB/SC 19220; Camile Terezinha Rorato, OAB/SC
28071; Rogério dos Reis Olsen da Veiga, OAB/SC 7855; Christian
Siberichs, OAB/SC 16789; Namor Souza Serafim, OAB/SC 25650;
Christiane Sieber Teive, OAB/SC 18920; Fabrício Reichert, OAB/SC
21770; Raineri Castagna Júnior, OAB/SC 24110; Pedro Paulo Faria
de Carvalho Braga, OAB/SC 28158.
Despacho
Designo o dia 14 de março de 2011, às 13h30min., para a inquirição
das testemunhas arroladas na representação, que deverão
comparecer independentemente de intimação. A assentada ocorrerá
junto à sala de audiências do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de
Lages. Comunique-se ao eminente Desembargador Sérgio Torres
Paladino, relator da representação eleitoral. Intimem-se o Ministério
Público Eleitoral e os advogados dos representados.
Lages/SC, 23 de fevereiro de 2011
Leandro Passig Mendes
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
Página 4
Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e
quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu,
_______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório
Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela
MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 24 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
EDITAL 015/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M publicar, pelo prazo de dez dias, a lista de óbitos referente ao
mês de janeiro de 2011, dos eleitores inscritos nos municípios de
Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos nove
dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, _______________, Fabrício
Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 22 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do
Sul, sito na rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul,
SC.
Anexo ao edital n. 016/2011-02-24
Autos n. 17268-62.2010.6.24.0027 (protocolo n. 94268/2010)
Nome do Tipo: Composição de Mesa Receptora
Assunto: Mesário Faltoso - Eleições 2010 - 2º Turno
Interessado: Márcia Kunkel de Andrade - 2º Mesário - 87ª Seção
Trata-se de procedimento instaurado contra o(a) eleitor(a) Márcia
Kunkel de Andrade, inscrição eleitoral n. 040542310990, em razão
de sua ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de
2010- 2º Turno .
O(a) eleitor(a) não apresentou, no prazo legal, justificativa para sua
ausência.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 13, da Resolução TSE n. 22.712/2008:
Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas
que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a
realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de
recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não
apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da
eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). (g.n)
Não apresentada justa causa para o não comparecimento, deve ser
aplicada multa ao mesário faltoso, conforme prescreve o art. 124, do
Código Eleitoral:
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após,
incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado
no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de
executivo fiscal.
Ademais, consta da ata da seção eleitoral (fl. 04 dos autos) que a
eleitora abandonou os trabalhos em curso sem justa causa, motivo
pelo qual deverá ser aplicada a sanção descrita no §4º do mesmo
artigo (multa em dobro).
Por tais razões, imponho multa de 100% do valor de referência
(equivalente a R$ 35,14 conforme art. 85, Resolução TSE
21.538/2003) ao mesário faltoso, com fulcro no art. 124, do Código
Eleitoral, dobrando a penalidade em conformidade com o disposto no
art. 124, §4º do Código Eleitoral, totalizando o montante de R$ 70,28
(setenta reais e vinte e oito centavos).
P.R.I-se, cientificando o interessado que, transitada em julgado a
presente decisão, o mesmo deverá proceder com o recolhimento da
multa imposta, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do
débito em Dívida Ativa.
São Francisco do Sul, 10 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
EDITAL 016/2011 - Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que o Sra. MÁRCIA KUNKEL DE ANDRADE,
inscrição eleitoral n. 040542310990 fica INTIMADA da sentença
proferida nos autos do Processo 17268-62.2010.6.24.0027
(Protocolo n. 86359/2010), em trâmite neste Juízo Eleitoral, que
condenou a eleitora ao pagamento de multa no importe de R$ 70,28
(SETENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), para interpor
recurso, no prazo de 03 (três) dias. FICA INTIMADA TAMBÉM para,
transcurso o prazo para interposição de recurso, recolher o valor
acima identificado, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que o
não pagamento da multa imposta ensejará a inscrição do débito em
Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 367 e incisos do
EDITAL 017/2011 - Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que o Sr. PABLO EMÍLIO DE LIMA, inscrição eleitoral
n. 039011870990 fica INTIMADO da sentença proferida nos autos do
Processo 17270-32.2010.6.24.0027 (Protocolo n. 94270/2010), em
trâmite neste Juízo Eleitoral, que condenou o eleitor ao pagamento
de multa no importe de R$ 35,14 (Trinta e cinco reais e catorze
centavos), para interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias. FICA
INTIMADO TAMBÉM para, transcurso o prazo para interposição de
recurso, recolher o valor acima identificado, no prazo de 30 (trinta)
dias, salientando-se que o não pagamento da multa imposta
ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, conforme
disposto no art. 367 e incisos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Juíza eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke
Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Página 5
de julho de 1965).
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e
quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu,
_______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório
Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela
MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 24 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 24 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Anexo ao Edital n. 017/2011.
Autos n. 17270-32.2010.6.24.0027 (protocolo n. 94270/2010)
Nome do Tipo: Composição de Mesa Receptora
Assunto: Mesário Faltoso - Eleições 2010 - 2º Turno
Interessado: Pablo Emílio de Lima - Secretário - 137ª Seção
Trata-se de procedimento instaurado contra o(a) eleitor(a) Pablo
Emílio de Lima, inscrição eleitoral n. 039011870990, em razão de
sua ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de 20102º Turno .
O(a) eleitor(a) não apresentou, no prazo legal, justificativa para sua
ausência.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 13, da Resolução TSE n. 22.712/2008:
Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas
que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a
realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de
recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não
apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da
eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). (g.n)
Não apresentada justa causa para o não comparecimento, deve ser
aplicada multa ao mesário faltoso, conforme prescreve o art. 124, do
Código Eleitoral:
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após,
incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado
no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de
executivo fiscal.
Por tais razões, imponho multa de 100% do valor de referência
(equivalente a R$ 35,14 conforme art. 85, Resolução TSE
21.538/2003) ao mesário faltoso, com fulcro no art. 124, do Código
Eleitoral.
P.R.I-se, cientificando o interessado que, transitada em julgado a
presente decisão, o mesmo deverá proceder com o recolhimento da
multa imposta, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do
débito em Dívida Ativa.
São Francisco do Sul, 10 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Trata-se de procedimento instaurado contra o(a) eleitor(a) Josias de
Oliveira Antunes, inscrição eleitoral n. 049296290990, em razão de
sua ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de 20102º Turno .
O(a) eleitor(a) não apresentou, no prazo legal, justificativa para sua
ausência.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 13, da Resolução TSE n. 22.712/2008:
Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas
que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a
realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de
recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não
apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da
eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). (g.n)
Não apresentada justa causa para o não comparecimento, deve ser
aplicada multa ao mesário faltoso, conforme prescreve o art. 124, do
Código Eleitoral:
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após,
incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado
no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de
executivo fiscal.
Por tais razões, imponho multa de 100% do valor de referência
(equivalente a R$ 35,14 conforme art. 85, Resolução TSE
21.538/2003) ao mesário faltoso, com fulcro no art. 124, do Código
Eleitoral.
P.R.I-se, cientificando o interessado que, transitada em julgado a
presente decisão, o mesmo deverá proceder com o recolhimento da
multa imposta, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do
débito em Dívida Ativa.
São Francisco do Sul, 10 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
EDITAL 018/2011 - Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que o Sr. JOSIAS DE OLIVEIRA ANTUNES, inscrição
eleitoral n. 049296290990 fica INTIMADO da sentença proferida nos
autos do Processo 17266-92.2010.6.24.0027 (Protocolo n.
94270/2010), em trâmite neste Juízo Eleitoral, que condenou o
eleitor ao pagamento de multa no importe de R$ 35,14 (Trinta e
cinco reais e catorze centavos), para interpor recurso, no prazo de
03 (três) dias. FICA INTIMADO TAMBÉM para, transcurso o prazo
para interposição de recurso, recolher o valor acima identificado, no
prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que o não pagamento da
multa imposta ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa da
União, conforme disposto no art. 367 e incisos do Código Eleitoral
(Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e
quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu,
_______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório
Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela
MM. Juíza Eleitoral.
Anexo ao Edital n. 018/2011.
Autos n. 17266-92.2010.6.24.0027 (protocolo n. 94266/2010)
Nome do Tipo: Composição de Mesa Receptora
Assunto: Mesário Faltoso - Eleições 2010 - 2º Turno
Interessado: Josias de Oliveira Antunes - 2º Mesário - 67ª Seção
Decisões/Despachos
Autos n. 16584-40.2010.6.24.0027
Assunto: Processo Administrativo - Requerimento - Propaganda
Eleitoral - Permanência da Propaganda após as Eleições.
Requerente: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
Advogado: Ricardo Caldas Gallois (OAB/SC 15.935-B)
R.h.
Face a certidão retro, arquive-se.
São Francisco do Sul, 23 de fevereiro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Atos Judiciais
Editais
Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim/SC
Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi
Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
EDITAL N.º 005/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Ronaldo Denardi, Juiz da 28ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das
inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral no período de 1º a 15 de fevereiro de 2011 (art. 9º
do Provimento CRESC nº 7/2003) constante em anexo*.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade
de São Joaquim, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois
mil e onze. Eu, ______, Raquel Betina Blank, Chefe de Cartório, o
digitei.
RONALDO DENARDI, Juiz Eleitoral.
(*) O anexo encontra-se publicado no mural do Cartório Eleitoral.
Editais
Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim/SC
Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi
Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank
EDITAL N.º 006/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Ronaldo Denardi, Juiz da 28ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação(*) de
eleitores que tiveram sua inscrição eleitoral cancelada no mês de
janeiro de 2011, em virtude de cruzamento de dados do cadastro
nacional e do registro de óbitos fornecidos pelo Instituto de Nacional
de Seguridade Social (INSS), nos termos do art. 3º e seu parágrafo
único, da Resolução n.º 22.166 do Tribunal Superior Eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de São Joaquim, aos vinte e dois dias do mês
de fevereiro de dois mil e onze. Eu, _____ , Raquel Betina Blank,
Chefe de Cartório, o digitei.
RONALDO DENARDI, Juiz Eleitoral.
(*) A relação encontra-se publicada no mural do Cartório.
31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Juíza: Vera Regina Bedin
Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim
EDITAL nº 11/2011
Prazo: 10 (dez) dias
A Excelentíssima Doutora Vera Regina Bedin, Juíza da 31ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,V E M, com fundamento
no Parágrafo único do art. 3º da Resolução TSE nº 22.166/06,
publicar a relação de óbitos, dos eleitores desta Zona Eleitoral, que
tiveram o cancelamento das inscrições processado automaticamente
pelo TSE. Em anexo, segue a relação de óbitos referente ao mês de
janeiro de 2011.
Dado e passado nesta cidade de Tijucas, aos vinte e dois dias do
mês
de
fevereiro
do
ano
dois
mil
e
onze.
Eu,
____________________ Karina Feldberg Bonfim, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Tijucas, 22 de fevereiro de 2011.
Página 6
Vera Regina Bedin
Juíza Eleitoral
Obs. A lista encontra-se publicada no mural do cartório eleitoral.
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
NOTÍCIA-CRIME Nº 13211-74.2010.6.24.0035
Classe 112
PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ)
PROTOCOLO: 63.513/2010
ASSUNTO: TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO CRIME ELEITORAL - SUPOSTA PRÁTICA DELITO PREVISTO NO
ART. 39, §5º, II, DA LEI N. 9504/97.
NOTICIANTE(S):Delegacia de Polícia Federal em Chapecó
NOTICIADO(S):Gilson Stoffel Mantelli
ADVOGADO(S): PAULINHO DA SILVA - OAB: 14708/SC
Vistos etc.
Considerando o cumprimento integral da condição imposta para a
concessão de transação penal pelo Sr. Gilson Stoffel Mantelli,
conforme consta nos autos e ante a manifestação do Parquet
Eleitoral, declaro extinta a punibilidade em relação ao fato aqui
investigado.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à E. CRESC
informando a decretação da extinção de punibilidade exarada em
favor do beneficiário suso mencionado, para fins de anotação no
registro de controle de concessão dos benefícios da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Chapecó, 23 de fevereiro 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
Autos n. 4219-27.2010.6.24.0035
Nome do tipo: Prestação de contas
Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMD ,
Diretório Planalto Alegre/SC
Advogado: Osório Ferrari - OAB/SC n. 7.127
Vistos.
Cuida-se de prestação de contas do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório Planalto Alegre/SC,
relativas ao exercício de 2009.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 34).
Analisadas as contas pelo examinador, após o cumprimento das
diligências solicitadas, este firmou parecer pela aprovação das
contas (fl. 86).
No mesmo sentido manifestou-se ainda o Ministério Público Eleitoral
(fl. 88).
DECIDO.
Face a documentação apresentada, e observando que não
impugnadas as contas por quem quer que seja, com fulcro no artigo
27, inciso I, da Resolução TSE n. 21.841/2004, APROVO-AS.
P.R.I.
Chapecó, 23 de fevereiro de 2011.
Márcio Rocha Cardoso
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
CMR n. 16983-45.2010.6.24.0035
Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC
Eleitor: Maurício José Lunardi
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de
MAURÍCIO JOSÉ LUNARDI aos trabalhos junto a mesa receptora de
votos da seção n. 116, no primeiro turno das Eleições 2010.
Decorridos trinta dias após o turno da eleição, o mesário não
apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido
autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o
fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento
pelos Correios (fl. 11).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aplicação de multa ao mesário faltoso (fls. 13/16)
É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos
trabalhos eleitorais em 03/10/2010.
Verifica-se que a convocação foi efetivamente recebida por Eluisa
Luiza Lunardi, irmã do eleitor (fl. 5). Entretanto, o mesmo não
compareceu à seção eleitoral sequer para exercer o seu direito de
voto (fl. 07).
O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos
Correios, não afasta a responsabilidade do eleitor em apresentar a
justificativa por sua ausência, no prazo legal.
Fica, então, induvidoso que o eleitor desatendeu convocação deste
juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve
ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 124, do
Código Eleitoral
No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo
supracitado:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário
mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução
TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para
sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de
R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral,
ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido .
Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do
Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e
quatorze centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da
União.
Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
CMR n. 16989-52.2010.6.24.0035
Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC
Eleitor: Jonathan Hertz
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de
JONATHAN HERTZ aos trabalhos junto a mesa receptora de votos
da seção n. 47, no segundo turno das Eleições 2010.
Decorridos trinta dias após o turno da eleição, o mesário não
apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido
autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o
fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento
pelos Correios (fl. 11).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aplicação de multa ao mesário faltoso (fls. 13/16)
É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos
trabalhos eleitorais em 31/10/2010.
Verifica-se que a convocação foi efetivamente recebida por
Alexandra Hertz, irmã do eleitor (fl. 5). Entretanto, o mesmo não
Página 7
compareceu à seção eleitoral sequer para exercer o seu direito de
voto (fl. 07).
O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos
Correios, não afasta a responsabilidade do eleitor em apresentar a
justificativa por sua ausência, no prazo legal.
Fica, então, induvidoso que o eleitor desatendeu convocação deste
juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve
ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 124, do
Código Eleitoral
No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo
supracitado:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário
mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução
TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para
sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de
R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral,
ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido .
Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do
Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e
quatorze centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da
União.
Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
CMR n. 16990-37.2010.6.24.0035
Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC
Eleitor: Daniel Favero
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de
DANIEL FAVERO aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da
seção n. 435, no segundo turno das Eleições 2010.
Decorridos trinta dias após o turno da eleição, o mesário não
apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido
autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o
fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento
pelos Correios (fl. 11).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aplicação de multa ao mesário faltoso (fls. 13/16)
É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos
trabalhos eleitorais em 31/10/2010.
Verifica-se que o eleitor compareceu à seção eleitoral para exercer o
seu direito de voto (fl. 07).
O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos
Correios, não afasta a responsabilidade do eleitor em apresentar a
justificativa por sua ausência, no prazo legal.
Fica, então, induvidoso que o eleitor desatendeu convocação deste
juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve
ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 124, do
Código Eleitoral
No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo
supracitado:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário
mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução
TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para
sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de
R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral,
ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido .
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do
Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e
quatorze centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da
União.
Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
CMR n. 16984-30.2010.6.24.0035
Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC
Eleitor: Talita Cristina Coletti
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de
TALITA CRISTINA COLETTI aos trabalhos junto a mesa receptora
de votos da seção n. 225, no primeiro turno das Eleições 2010.
Decorridos trinta dias após o turno da eleição, a mesária não
apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido
autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o
fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento
pelos Correios (fl. 11).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aplicação de multa à mesário faltosa (fls. 13/16)
É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitora devidamente convocada e ausente aos
trabalhos eleitorais em 03/10/2010.
Verifica-se que a eleitora compareceu à seção eleitoral para exercer
o seu direito de voto (fl. 07).
O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos
Correios, não afasta a responsabilidade da eleitora em apresentar a
justificativa por sua ausência, no prazo legal.
Fica, então, induvidoso que a eleitora desatendeu convocação deste
juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve
ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 124, do
Código Eleitoral
No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo
supracitado:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário
mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução
TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para
sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de
R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral,
ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido .
Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do
Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e
quatorze centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da
União.
Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa
Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietzikoski
Página 8
EDITAL N° 003/2011
Relação de óbitos INSS de junho a dezembro 2010
Tempo de afixação: 10 dias
O Excelentíssimo Dr Juliano Serpa, Juiz Eleitoral da 52ªZE - Anita
Garibaldi, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, diante do disposto no artigo 3º, parágrafo
único da Resolução TSE nº 22.166/2006, que se encontra
PUBLICADA a relação dos cancelamentos processados
automaticamente pelo Sistema ELO, cujas informações de óbitos
são provenientes do cadastro mantido pelo INSS, referente ao
meses de JUNHO a DEZEMBRO DE 2010.
FICAM CIENTES os interessados que tem o prazo de 10 (DEZ) dias
para que, querendo, apresentem manifestação.
Em Anita Garibaldi, na data de 17 de fevereiro de 2011, eu,
_______, Carlos Valério Gerber Wietzikoski, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz
Eleitoral.
Juliano Serpa
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa
Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietzikoski
Prestação de Contas nº 11414-12.2010.6.24.0052
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB
Advogada: Dra Loreci Maria Pagno - OAB/SC 4232
Decisão: 1. Intime-se agremiação acerca do parecer conclusivo de
fls 33, com prazo de 5 dias. 2. Após, não havendo manifestação, dêse vista ao Ministério Público Eleitoral.
Anita Garibaldi, 22 de fevereiro de 2011.
Juliano Serpa, Juiz Eleitoral.
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Edital n.º 010/2011
A Excelentíssima Dra. Alessandra Meneghetti, MM. Juíza Eleitoral
desta 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, conforme decisões proferidas nos autos
relacionados, os Diretórios Municipais dos Partidos abaixo listados
ficam intimados para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem a
prestação de contas referente ao exercício de 2009, sob pena de as
terem julgadas não prestadas, com as consequências previstas em
lei.
NÚMERO
DOS SIGLAS
DOS MUNICÍPIOS
AUTOS
PARTIDOS
8157PRB
Passo
de
70.2010.6.24.0054
Torres/SC
8162PRB
Balneário
92.2010.6.24.0054
Gaivota/SC
8197PRB
Praia Grande/SC
52.2010.6.24.0054
E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que
será afixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e
passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos vinte e quatro dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e onze (24/02/2011). Eu,
_________, Jonas Wamberto Greggio, Chefe de Cartório, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Alessandra Meneghetti
Juíza Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juiz: Dr. Cássio José Lebarbenchon Angulski
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Autos n. 12883-57.2010.6.24.0064
Assunto: Representação por Omissão na Prestação de Contas Anual
de Partido Político - Exercício 2009
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Diretório Municipal do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB de Luís Alves (SC)
Advogado: Eduardo Gielow (OAB/SC n. 23.283)
Vistos para despacho.
Intime-se o Presidente do Diretório Municipal do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Luís Alves (SC), para
que, prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação e/ou o(s)
esclarecimento(s) especificado(s) no Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências - RPED, de fls. 45/46, (art. 24, § 1º, da
Resolução TSE n. 21.841/2004).
Cumpra-se.
Gaspar (SC), 21 de fevereiro de 2011.
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Juiz Eleitoral
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Ação Penal 13748-68.2010.6.24.0068
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réus: Edson Liberato Nowicki; Francisco Borba
Advogada: Raquel Diegoli; OAB/SC 12.228
R.h.
Manifeste-se a defesa sobre as certidões de fls. 88 e 96, que indicam
as intimações frustradas. Prazo: 05 (cinco) dias.
Balneário Piçarras, 16 de fevereiro de 2011.
ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
Composição de mesa receptora n. 14739-44.2010.6.24.0068.
Protocolo n. 73.822/2010.
Interessado: Anderson Vieira.
Advogada: Leandra Flores, OAB/SC 12713.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de composição de mesa receptora de
votos, que tem como interessados o eleitor Anderson Vieira e a
própria Justiça Eleitoral, além da intervenção do Ministério Público
Eleitoral como custos legis.
Às fls. 02-04 conta requerimento de dispensa formulado pelo eleitor,
lastreado em perícia médica, estando o pedido instruído com cópia
do título eleitoral e perícia médica.
Às fl. 05, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dispensa.
A intimação resultou infrutífera (fl. 07)
Às fl. 08 foi certificado a ausência do eleitor aos trabalhos da seção
36.
Página 9
Na seqüência foi proferida decisão que determinou a intimação do
eleitor, com determinação para condução coercitiva (fls. 09-10). A
ordem não foi cumprida (fl. 11).
Foi proferido despacho designando audiência para oitiva do médico
que firmou o atestado de perícia (fl. 11v) e juntada de notícia
veiculada na imprensa (fls. 12-15).
A audiência realizada em 07/12/2010 (fl. 24-26).
À fl. 24, foi expedido ofício ao INSS, juntou-se documento da
autarquia (fl. 32-37) além de cópias de documentos dos autos n.
048.10.004796-0.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de ser aceita
a justificativa apresentada pelo eleitor com requerimento de
aplicação de multa integral, com base no art. 124 do Código Eleitoral
(fls. 41-43).
Determinou-se a intimação para o eleitor apresentar manifestação (fl.
43v), sendo expedido mandado.
O mesário apresentou requerimento de fl. 46, solicitando cópia do
depoimento médico.
Às fl. 47v, foi proferido despacho para manifestação final.
O mesário apresentou manifestação aduzindo que não compareceu
para trabalhar nas eleições em 31 de outubro de 2010, pois estava
de licença para tratamento de saúde do seu trabalho. Afirma que
ingressou com pedido de dispensa, juntando perícia médica e que o
pedido foi negado, mas não houve notificação.
Narra que foi surpreendido na manhã do dia das eleições, na sua
casa, ocasião que a Justiça Eleitoral compareceu para intimá-lo.
Informa que lhe foram dadas duas opções: trabalhar nas eleições ou
ir à Delegacia de Polícia. Informa que estava impedido de trabalhar,
conforme documentação médica e que compareceu a Delegacia de
Polícia. Ao fim, solicita deferimento da justificativa (fls. 50-61).
É o essencial. Decido.
Cuida-se de procedimento de mesário faltoso, cuja esfera de
atuação do Poder Judiciário está circunscrita à esfera administrativa
Os autos foram devidamente instruídos: todos os documentos foram
submetidos ao contraditório, realizou-se a oitiva do médico Dr. Luiz
Antônio Silveira Flores, inclusive, com a presença do interessado,
Anderson Vieira, e sua procuradora. Os autos estiveram em Cartório
para consulta durante todo o trâmite do procedimento em respeito ao
Princípio da Publicidade. O prazo de intimação para o eleitor
apresentar manifestação foi concedido ao final do procedimento,
para garantir-lhe acesso ao conjunto de documentos.
O Ministério Público atuou como custos legis.
A Constituição Federal, no seu art. 1º, estabelece:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Extraí-se que no Brasil todos estão submetidos às leis e que a
alternância da titularidade do Poder deve ocorrer democraticamente.
De maneira simples, daí se extrai a razão de existirem as eleições,
justamente para conferir esta alternância, daí, também, afirmar que
todos estão submetidos às Leis, dentre elas o Código Eleitoral, que
estabelece:
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora
de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro
e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados
pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência
pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
...
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver,
e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito, e
intimará os Mesários através dessa publicação, para constituírem as
Mesas no dia e lugares designados, às sete horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a
nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral,
somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação,
salvo se sobrevindos depois desse prazo.
...
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após,
incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado
no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de
executivo fiscal.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo
Mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista
no art. 367.
A Resolução TSE n. 23.218/2010 esclarece:
Art. 10. Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de
Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, 2
secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput).
...
§ 8º Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a
nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral,
somente poderão ser alegados até 5 dias da ciência da nomeação,
salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120,
§ 4º).
Com efeito, a intimação da convocação para trabalhar nas eleições
foi realizada pessoalmente (fl. 27). Não existem controvérsias a
respeito.
Foi apresentado pedido de dispensa, lastreado em perícia médica
que indica "CID S64-1 bilateral", este Juízo Eleitoral indeferiu o
requerimento, pois "as funções exercidas pelo 1º mesário não são
assemelhadas àquelas que exijam intenso movimento das mãos e
dos pulsos, como ocorre com digitadores e secretários, por exemplo"
(fl. 05).
Anderson Vieira afirma que "o pedido de dispensa foi negado, porém
o informante não foi notificado da decisão".
Inegavelmente, os atos de intimação foram frustados,
exclusivamente pela malícia do eleitor e de sua procuradora, Dra.
Leandra Flores, que formularam o pedido às vésperas da eleição
(sexta-feira, dia 29), baseados em documento médico formulado 9
(nove) dias antes do protocolo no Cartório Eleitoral.
Observe-se que o problema de saúde não é superveniente à
convocação, pois o eleitor apresenta a Síndrome do Túnel do Carpo
há muito tempo, conforme se extrai do depoimento do Dr. Luiz
Antônio Silveira Flores, médico:
"Que a CID indicada no atestado de fl. 04 significa Síndrome do
Túnel do Carpo; que o mesário é paciente do médico desde 18-052009; que atendeu o mesário por 10 vezes" (fl. 24).
Nem se queira argumentar que o estado clínico do paciente
apresentou pioras, surgidas após a convocação da Justiça Eleitoral e
entre a data do pleito, já que o mesmo apresentou documento
datado médico do mês de outubro:
"Que na última consulta o paciente já estava bem melhor" (fl. 24)
Sobre a compatibilidade da patologia com o exercício das funções
eleitorais, observa-se:
"Que a condição física do paciente permitia: fazer toda a higiene
pessoal; efetuar compras no mercado, que pentear-se; abrir e fechar
as portas [...] que a condição do paciente em 20-10-2010 permitia
amarrar o sapato ou tênis"
O documento médico não é hábil para atestar incapacidade, pois não
se trata de atestado médico, e sim perícia médica, como explica o
médico:
"Que se o paciente tivesse dito que é autônomo e que queria
apresentar atestado à Justiça Eleitoral, o depoente não emitiria o
documento de fl. 4, que o documento de fl. 4 não serve para atestar
a incapacidade de exercer a função eleitoral [...] que imaginou que
um perito é que iria receber o documento de fl. 04 e não um leigo"
Isto posto, rejeito o pedido de justificativa, no tocante ao fundamento
baseado em patologia. Rejeito, igualmente, o argumento da
impossibilidade de comparecimento à seção eleitoral sob o
fundamento de estar na Delegacia de Polícia, haja vista que o
comparecimento na Polícia é fato superveniente à ausência na
seção eleitoral e, embora guarde desdobramento com os fatos, não
foi motivo determinante para o não cumprimento da convocação
eleitoral.
Não existem dúvidas de que o eleitor sobrepôs o interesse particular,
de conveniência, ao interesse público, de realizar um pleito eleitoral.
Sobre o assunto, o art. 124 do Código Eleitoral dispõe:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem
justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário
mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal
inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
Verifica-se, a teor da ata da mesa receptora de votos, que o eleitor
não atendeu à convocação para prestação de serviços eleitorais,
deixando de comparecer no dia e horário determinados.
Página 10
Com efeito, todas as comunicações encaminhadas ao eleitores
mesários afirmam sobre a necessidade de comparecimento em 1º
turno e, se houver, 2º turno.
Nesse passo, INDEFIRO a justificativa apresentada pelo eleitor, por
considerar ausente a justa causa.
Passo a aplicação da multa.
A base de cálculo é o valor de 33,02 Ufirs, entre os limites mínimo e
máximo de 50 e 100%, com possibilidade de multiplicação por 10.
Pela importância expressiva da função, considerando que o eleitor
tem emprego fixo e, portanto, renda econômica, levando-se em
conta o caráter sancionatório e preventivo geral - ampla repercussão
do caso -, mesmo o valor máximo seria irrisório (R$ 35,14), motivo
pelo qual se entende apropriada à finalidade inibitória a multiplicação
da quantia por 10 (dez), a resultar em R$ 350,14.
Ante o exposto, rejeita-se a justificativa do eleitor, Anderson Vieira,
inscrição eleitoral n. 0378 6796 0922, para impor-lhe multa de R$
350,14 (trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos).
P.R.I.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, notifique-se o devedor para recolher a
quantia em 30 (trinta) dias.
Procedam-se às anotações de estilo.
Balneário Piçarras, 11 de fevereiro de 2011.
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Juíza Eleitoral
71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 071a Zona Eleitoral - Abelardo Luz/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Bernardo Augusto Ern
Chefe de Cartório: João Hemerson Amaral
Edital 006/2011
Prazo 15 dias
O Doutor Kledson Gewehr, MM. Juiz da 71ª Zona Eleitoral de
Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
Torna público, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código
Eleitoral, a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde no período de
01/02/2011 a 15/02/2011, conforme relação anexa, da qual caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e art. 7°, § 1°
da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Abelardo Luz, Estado de Santa
Catarina, sede da 71ª Zona Eleitoral, aos dezoito dia do mês de
fevereiro do ano de 2011. Eu, ______ João Hemerson Amaral, Chefe
de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela
MM. Juiz Eleitoral.
Publique-se.
Abelardo Luz, 18 de fevereiro de 2011.
Kledson Gewehr
Juiz Eleitoral
OBS: A relação de inscrição e/ou transferidos encontra-se publicada
no mural do cartório eleitoral, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação deste.
75ª Zona Eleitoral - São Domingos
Atos Judiciais
Editais
EDITAL Nº 006/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ruy Fernando Falk, MM Juiz Eleitoral
da 75ªZE/São Domingos, no uso de suas atribuições legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
V E M, com fundamento no art. 3°, parágrafo único da Resolução
TSE n.º 22166/2006 publicar lista de eleitores falecidos,
pertencentes a esta Zona Eleitoral, cujas inscrições identificadas por
meio de cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados
relativos a óbitos fornecidos pelo INSS foram canceladas
automaticamente pelo sistema, conforme relatório 01/2011 em
anexo.
Dado e passado nesta cidade de São Domingos, aos vinte e quatro
dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e onze. Eu,
_____________, Emmanuel André Maier, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Comunique-se.
Divulgue-se.
São Domingos, 24 de fevereiro de 2011.
Ruy Fernando Falk
Juiz Eleitoral
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Editais
Edital n.º 006/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ezequiel Schlemper, Juiz Eleitoral da
081ª Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições legais,
vem, com fundamento no art. 3.º, parágrafo único, da Resolução
TSE n.º 22.166/2006, publicar a lista das inscrições canceladas por
motivo de falecimento (ASE 019), relativas ao mês de janeiro de
2011, decorrentes do cruzamento de dados do cadastro eleitoral e
dados relativos a óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, instituída pela citada Resolução.
Dado e passado nesta cidade de Papanduva, aos vinte e dois dias
mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, Fabiano Costa Belinski, Chefe
de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Ezequiel Schlemper
Juiz Eleitoral da 081ª ZE
Obs.: Lista de eleitores publicada no mural do Cartório Eleitoral.
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 95ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Otávio José Minatto
Chefe de Cartório: Sabrina Antonacci de Mello de Carvalho
Processo n.º 15556-27.2010.6.24.0095
Assunto: Mesário faltoso - 1º turno - Eleições 2010
Interessado: Willian de Assumpção
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento instaurado em face de Willian de
Assumpção que, convocado para compor a mesa receptora de votos
da seção 237, da 95ª Zona Eleitoral, no 1º turno das Eleições de
2010, deixou de comparecer, conforme se verifica nos documentos
de fls. 02 e 03.
A regular intimação do mesário se encontra comprovada à fl. 04.
Intimado a prestar esclarecimentos, deixou de justificar sua ausência
aos trabalhos eleitorais, consoante certidão de fl. 11.
O digno representante do Parquet opinou pela penalização
administrativa do Eleitor (fl. 11/verso).
É o Relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitor convocado para a função de mesário e
ausente ao pleito, no caso, o 1º turno das eleições de 2010.
Página 11
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Verifica-se à fl. 04 que a convocação do eleitor faltoso se deu de
forma regular, não havendo razões para esquivar-se do serviço.
Há que se destacar, ainda, que o Eleitor não apresentou qualquer
documento que pudesse comprovar as razões impeditivas de seu
comparecimento à seção eleitoral, apesar de intimado para tanto.
Neste diapasão, é insofismável a contumácia do Eleitor que,
demonstrando seu completo descaso com o Poder Público, ignorou
a convocação para os trabalhos eleitorais, prejudicando o regular
desenvolvimento das atividades da seção eleitoral.
Dispõe o art. 124 do Código Eleitoral:
"Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) saláriomínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal."
Entretanto, não obstante a redação do Código Eleitoral prever o
salário mínimo como referência para aplicação de multa ao mesário
faltoso, atualmente a matéria está prevista no art. 85 da Resolução
TSE n. 21.538/2003, o qual estabelece que, até a aprovação de novo
índice, as multas eleitorais terão como base de cálculo o valor de
referência de 33,02 UFIRs, multiplicado pelo último valor fixado para
a UFIR, R$ 1,0641, em conformidade com as regras de atualização
dos débitos para com a União, totalizando R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e quatorze centavos). Ressalte-se que tal multa pode ainda ser
acrescida em até dez vezes se, aplicada no valor máximo, tal
reprimenda se mostrar ineficaz (art. 367, §2º do Código Eleitoral).
Apesar de não haver informações nos autos acerca da situação
financeira do mesário faltoso, não se pode olvidar o caráter
pedagógico da aplicação dessa penalidade, pois ela é a única
sanção de que dispõe a Justiça Eleitoral para demonstrar aos
cidadãos a importância dos trabalhos eleitorais, os quais precedem a
qualquer outro.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, ante a
completa ausência de justificativa, APLICO ao mesário faltoso Willian
de Assumpção MULTA no valor de R$35,14 (trinta e cinco reais e
quatorze centavos) com fulcro no art. 124, do Código Eleitoral,
aumentada em 2 (duas) vezes, consoante o artigo 367, §2º do
Código Eleitoral, totalizando uma sanção pecuniária-administrativa
no importe de R$70,28 (setenta reais e vinte e oito centavos).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça Eleitoral.
Transitada em julgado, intime-se o eleitor para pagamento, no prazo
de 30 dias, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa da
União, na forma prevista na Resolução 21.975/2004 do Tribunal
Superior Eleitoral.
Joinville, 17 de fevereiro de 2011.
OTÁVIO JOSÉ MINATTO
JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL
Processo n.º 15538-06.2010.6.24.0095
Assunto: Mesário faltoso - 1º turno - Eleições 2010
Interessado: Guilherme Henrique Schramm
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento instaurado em face de Guilherme
Henrique Schramm que, convocado para compor a mesa receptora
de votos da seção 54, da 95ª Zona Eleitoral, no 1º turno das Eleições
de 2010, deixou de comparecer, conforme se verifica nos
documentos de fls. 02 e 03.
A regular intimação do mesário se encontra comprovada à fl. 04.
Intimado a prestar esclarecimentos, deixou de justificar sua ausência
aos trabalhos eleitorais, consoante certidão de fl. 11.
O digno representante do Parquet opinou pela penalização
administrativa do Eleitor (fl. 11/verso).
É o Relatório. Decido.
Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da
responsabilidade de eleitor convocado para a função de mesário e
ausente ao pleito, no caso, o 1º turno das eleições de 2010.
A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do
Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 36
Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011.
Página 12
cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as
formalidades legais.
Verifica-se à fl. 04 que a convocação do eleitor faltoso se deu de
forma regular, não havendo razões para esquivar-se do serviço.
Há que se destacar, ainda, que o Eleitor não apresentou qualquer
documento que pudesse comprovar as razões impeditivas de seu
comparecimento à seção eleitoral, apesar de intimado para tanto.
Neste diapasão, é insofismável a contumácia do Eleitor que,
demonstrando seu completo descaso com o Poder Público, ignorou
a convocação para os trabalhos eleitorais, prejudicando o regular
desenvolvimento das atividades da seção eleitoral.
Dispõe o art. 124 do Código Eleitoral:
"Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) saláriomínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal."
Entretanto, não obstante a redação do Código Eleitoral prever o
salário mínimo como referência para aplicação de multa ao mesário
faltoso, atualmente a matéria está prevista no art. 85 da Resolução
TSE n. 21.538/2003, o qual estabelece que, até a aprovação de novo
índice, as multas eleitorais terão como base de cálculo o valor de
referência de 33,02 UFIRs, multiplicado pelo último valor fixado para
a UFIR, R$ 1,0641, em conformidade com as regras de atualização
dos débitos para com a União, totalizando R$ 35,14 (trinta e cinco
reais e quatorze centavos). Ressalte-se que tal multa pode ainda ser
acrescida em até dez vezes se, aplicada no valor máximo, tal
reprimenda se mostrar ineficaz (art. 367, §2º do Código Eleitoral).
Apesar de não haver informações nos autos acerca da situação
financeira do mesário faltoso, não se pode olvidar o caráter
pedagógico da aplicação dessa penalidade, pois ela é a única
sanção de que dispõe a Justiça Eleitoral para demonstrar aos
cidadãos a importância dos trabalhos eleitorais, os quais precedem a
qualquer outro.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, ante a
completa ausência de justificativa, APLICO ao mesário faltoso
Guilherme Henrique Schramm MULTA no valor de R$35,14 (trinta e
cinco reais e quatorze centavos) com fulcro no art. 124, do Código
Eleitoral, aumentada em 2 (duas) vezes, consoante o artigo 367, §2º
do Código Eleitoral, totalizando uma sanção pecuniáriaadministrativa no importe de R$70,28 (setenta reais e vinte e oito
centavos).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça Eleitoral.
Transitada em julgado, intime-se o eleitor para pagamento, no prazo
de 30 dias, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa da
União, na forma prevista na Resolução 21.975/2004 do Tribunal
Superior Eleitoral.
Joinville, 17 de fevereiro de 2011.
OTÁVIO JOSÉ MINATTO
JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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