ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Newton Trisotto Presidente Juiz Sérgio Torres Paladino Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................1 Despachos ...................................................................................1 Atos Delegados............................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................3 Judicial .........................................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ....................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 31ª Zona Eleitoral - Tijucas..............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi .................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras............................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz..................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 75ª Zona Eleitoral - São Domingos ...............................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 Designação de Juízes para Coordenação das Centrais de Atendimento ao Eleitor PORTARIA P N. 48/2011 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), RESOLVE: Designar os Juízes das Zonas Eleitorais abaixo relacionadas para, no período de 1º de março a 31 de maio de 2011, exercerem a Coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor nos municípios especificados, em conformidade com a Resolução TRESC n. 7.266/2002: Município Zona Eleitoral Blumenau 3ª Criciúma 98ª Joinville 105ª São José 29ª Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011. (a) Desembargador Newton Trisotto - Presidente Atos dos Relatores Despachos PUBLICAÇÃO N. 112-11/CRIP REPRESENTAÇÃO Nº 17853-98.2010.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 12967-90.2010.6.24.0021 - 21ª ZONA ELEITORAL - LAGES - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): ARNALDO MANFROI MORAES ADVOGADO(S): ANGELO ROBERTO SPILLER - OAB: 6144/SC REPRESENTADO(S): LUCIANO SOUZA LIMA ADVOGADO(S): DALTIVIO ALVES JÚNIOR - OAB: 6335/SC REPRESENTADO(S): RENATO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS ANDRÉ VIEIRA - OAB: 15125/SC R.h. I - Não existem outras provas a serem produzidas. II - Em dois (2) dias, façam as partes chegar aos autos suas Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. alegações finais (art. 22, X, da Lei 64/90. O prazo é comum. Intimem-se. 22/02/2011 Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14458-98.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REQUERENTE(S): LAUDELINO LAMIM ADVOGADO(S): ERMINIO CASTRO - OAB: 8587/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o parecer conclusivo de fls. 287-288, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, conforme determina o art. 1º da Resolução TRE n. 7.817/2011. Havendo manifestação, os autos deverão retornar à COCIN para reexame. Após, remetam-se à Procuradoria Regional Eleitoral. Do contrário, certificado o decurso in albis do prazo, encaminhem-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011. Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Relator Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos Delegados PUBLICAÇÃO N. 111-11/CRIP EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14186-07.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Relator: Juiz Rafael de Assis Horn REQUERENTE(S): IAPONAN FIGUEIREDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): AMAURY DUPRET - OAB: 5080-B/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14231-11.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Relator: Juiz Rafael de Assis Horn REQUERENTE(S): HILÁRIO GOTTSELIG ADVOGADO(S): NEFHAR BORCK - OAB: 17744/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14488-36.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Página 2 Relator: Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann REQUERENTE(S): ESTELA MARIS RIBEIRO ADVOGADO(S): JOEL EYROFF - OAB: 28222/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14571-52.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Relator: Juiz Rafael de Assis Horn REQUERENTE(S): LUCIANE MELO ADVOGADO(S): CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - OAB: 27993/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14617-41.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL Relator: Juiz Rafael de Assis Horn REQUERENTE(S): EVALDINO LEITE ADVOGADO(S): ANDRÉ BONA DA SILVA - OAB: 20142/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14631-25.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - GOVERNADOR Relator: Juiz Rafael de Assis Horn REQUERENTE(S): ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB: 19921/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14634-77.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Relatora: Juíza Cláudia Lambert de Faria REQUERENTE(S): LILIAN ROSE DA COSTA LOURENÇO ADVOGADO(S): JORGE LUIZ RIMOLO OSORIO - OAB: 22087A/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 14755-08.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL Relator: Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann REQUERENTE(S): MÁRIO CESAR SILVA ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB: 19921/SC NOTIFICAÇÃO do(a) requerente para atender às diligências solicitadas no relatório preliminar da Unidade Técnica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispõe o art. 35, caput e § 1º da Res. TSE n. 23.217/2010 c/c art. 4º da Res. TRESC n. 7811/2010. Caso o cumprimento da diligência implique em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. O relatório preliminar da Unidade Técnica está disponível no andamento processual destes autos, no sítio do TRESC (www.tre-sc.gov.br). Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 3 de março de 2011 RECURSO CRIMINAL Nº 31879-86.2009.6.24.0081 - RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL Protocolo n. 431782009 RELATOR: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO REVISOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN RECORRENTE(S): ANÍZIO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(S): DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA - OAB: 18217/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS Página 3 Composição de Mesa Receptora - CMR - Nº 1750735.2010.6.24.0005 - Protocolo Nº 95.058/2010 Interessado: Adriano Berreta de Jesus O Chefe do Cartório Eleitoral autuou o presente caderno processual, informando que o mesário Adriano Berreta de Jesus abandonou os trabalhos da mesa receptora de justificativa, sem apresentar qualquer justificativa no prazo legal.Intimado para apresentar defesa, o eleitor quedou-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela aplicação de multa ao mesário faltoso. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento do feito Os autos estão suficientemente instruídos permitindo análise e julgamento, prescindindo de outros elementos de prova. Da Conduta do Mesário Adriano Berreta de Jesus Extrai-se dos autos que, o mesário compareceu aos trabalhos eleitorais para o qual fora convocado, mas, ao sair para o almoço, não retornou mais, configurando o abandono de função. A conduta do mesário mostra total descaso com a Justiça Eleitoral e com a importante função de mesário, essencial para a manutenção da democracia em nosso país. Determina o artigo 124 da Lei 4.737 de 1965 que a multa a ser aplicada ao mesário faltoso deve ser fixada entre 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral. O artigo 85 da Resolução n. 21.538/2003 dispõe que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33.02.A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei n. 8.383/1991, foi extinta pela Medida Provisória n. 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP n.2.176-79/2001) convertida na Lei n. 10.522/2002 e seu último valor é R$1,0164 (um vírgula zero, um, seis, quatro reais). Convertendo-se os valores fixados no artigo 124 do Código Eleitoral, em seu valor máximo, c/c o artigo 85 da Resolução TSE n. 21.538 de 2003 - [(1 x 33,02) x 1, 0641], obtêm-se a quantia de R$35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos). Conforme extrai-se do artigo 367, §2º do Código Eleitoral, a multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.O valor máximo da multa (R$35,14), congelado desde 2022, não tem o condão de repercutir de forma significativa afim de coibir a ocorrência de abandonos dos trabalhos da mesa receptora e acabará por incentivar novas ausências em outras eleições. No caso ora em comento, houve o abandono de função, devendo a multa ser aplicada em dobro, conforme dispõe o art. 124, §4º do Código Eleitoral. Isto posto, com fundamento no artigo 124 e 367, §2º do Código Eleitoral c/c o artigo 85 da Resolução TSE 21.538/2003, arbitro a multa a ser paga pelo mesário ADRIANO BERRETA DE JESUS em R$421,68, (quatrocentos e vinte um reais e sessenta e oito centavos), equivalendo ao valor máximo da multa, multiplicado por seis vezes e aplicada em dobro. Intime-se o mesário para, no prazo máximo de trinta dias, comparecer ao Cartório Eleitoral afim de retirar a guia de recolhimento e comprovar o pagamento da multa nos autos. Conste da intimação que o não pagamento da multa acarretará na impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral enquanto perdurar o débito.Em não se efetuando o pagamento, lavre-se o competente Termo de Registro de Multa Eleitoral, arquivando-o na pasta respectiva. Após todas as medidas, arquive-se os presentes autos. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Publique-se.Brusque, 16 de fevereiro de 2010. Márcia Krischke Matzenbacher Juíza Eleitoral 5ª Zona Eleitoral - Brusque 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Atos Judiciais Decisões/Despachos Decisões/Despachos Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juíza Eleitoral: Dra. Márcia Krischke Matzenbacher Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Leandro Passig Mendes Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Autos n.º 45-80.2011.6.24.0021 Classe Processual: Carta de Ordem extraída da Representação n.º 17689-36.2010.6.24.0000 Deprecante: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Deprecado: Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Interessados: João Raimundo Colombo; Eduardo Pinho Moreira; Osmar Guzatti Filho. Advogados: Paulo Fretta Moreira, OAB/SC 7855; Luciano Chede, OAB/SC 19002; Alexandre Dorta Canella, OAB/SC 16310; Katherine Schreiner, OAB/SC 19220; Camile Terezinha Rorato, OAB/SC 28071; Rogério dos Reis Olsen da Veiga, OAB/SC 7855; Christian Siberichs, OAB/SC 16789; Namor Souza Serafim, OAB/SC 25650; Christiane Sieber Teive, OAB/SC 18920; Fabrício Reichert, OAB/SC 21770; Raineri Castagna Júnior, OAB/SC 24110; Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga, OAB/SC 28158. Despacho Designo o dia 14 de março de 2011, às 13h30min., para a inquirição das testemunhas arroladas na representação, que deverão comparecer independentemente de intimação. A assentada ocorrerá junto à sala de audiências do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages. Comunique-se ao eminente Desembargador Sérgio Torres Paladino, relator da representação eleitoral. Intimem-se o Ministério Público Eleitoral e os advogados dos representados. Lages/SC, 23 de fevereiro de 2011 Leandro Passig Mendes Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC Página 4 Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 24 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral EDITAL 015/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M publicar, pelo prazo de dez dias, a lista de óbitos referente ao mês de janeiro de 2011, dos eleitores inscritos nos municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos nove dias do mês de fevereiro de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 22 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. Anexo ao edital n. 016/2011-02-24 Autos n. 17268-62.2010.6.24.0027 (protocolo n. 94268/2010) Nome do Tipo: Composição de Mesa Receptora Assunto: Mesário Faltoso - Eleições 2010 - 2º Turno Interessado: Márcia Kunkel de Andrade - 2º Mesário - 87ª Seção Trata-se de procedimento instaurado contra o(a) eleitor(a) Márcia Kunkel de Andrade, inscrição eleitoral n. 040542310990, em razão de sua ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de 2010- 2º Turno . O(a) eleitor(a) não apresentou, no prazo legal, justificativa para sua ausência. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 13, da Resolução TSE n. 22.712/2008: Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). (g.n) Não apresentada justa causa para o não comparecimento, deve ser aplicada multa ao mesário faltoso, conforme prescreve o art. 124, do Código Eleitoral: Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após, incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Ademais, consta da ata da seção eleitoral (fl. 04 dos autos) que a eleitora abandonou os trabalhos em curso sem justa causa, motivo pelo qual deverá ser aplicada a sanção descrita no §4º do mesmo artigo (multa em dobro). Por tais razões, imponho multa de 100% do valor de referência (equivalente a R$ 35,14 conforme art. 85, Resolução TSE 21.538/2003) ao mesário faltoso, com fulcro no art. 124, do Código Eleitoral, dobrando a penalidade em conformidade com o disposto no art. 124, §4º do Código Eleitoral, totalizando o montante de R$ 70,28 (setenta reais e vinte e oito centavos). P.R.I-se, cientificando o interessado que, transitada em julgado a presente decisão, o mesmo deverá proceder com o recolhimento da multa imposta, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. São Francisco do Sul, 10 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral EDITAL 016/2011 - Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o Sra. MÁRCIA KUNKEL DE ANDRADE, inscrição eleitoral n. 040542310990 fica INTIMADA da sentença proferida nos autos do Processo 17268-62.2010.6.24.0027 (Protocolo n. 86359/2010), em trâmite neste Juízo Eleitoral, que condenou a eleitora ao pagamento de multa no importe de R$ 70,28 (SETENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), para interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias. FICA INTIMADA TAMBÉM para, transcurso o prazo para interposição de recurso, recolher o valor acima identificado, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que o não pagamento da multa imposta ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 367 e incisos do EDITAL 017/2011 - Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o Sr. PABLO EMÍLIO DE LIMA, inscrição eleitoral n. 039011870990 fica INTIMADO da sentença proferida nos autos do Processo 17270-32.2010.6.24.0027 (Protocolo n. 94270/2010), em trâmite neste Juízo Eleitoral, que condenou o eleitor ao pagamento de multa no importe de R$ 35,14 (Trinta e cinco reais e catorze centavos), para interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias. FICA INTIMADO TAMBÉM para, transcurso o prazo para interposição de recurso, recolher o valor acima identificado, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que o não pagamento da multa imposta ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 367 e incisos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Atos Judiciais Editais Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Juíza eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Página 5 de julho de 1965). Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 24 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 24 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Anexo ao Edital n. 017/2011. Autos n. 17270-32.2010.6.24.0027 (protocolo n. 94270/2010) Nome do Tipo: Composição de Mesa Receptora Assunto: Mesário Faltoso - Eleições 2010 - 2º Turno Interessado: Pablo Emílio de Lima - Secretário - 137ª Seção Trata-se de procedimento instaurado contra o(a) eleitor(a) Pablo Emílio de Lima, inscrição eleitoral n. 039011870990, em razão de sua ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de 20102º Turno . O(a) eleitor(a) não apresentou, no prazo legal, justificativa para sua ausência. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 13, da Resolução TSE n. 22.712/2008: Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). (g.n) Não apresentada justa causa para o não comparecimento, deve ser aplicada multa ao mesário faltoso, conforme prescreve o art. 124, do Código Eleitoral: Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após, incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Por tais razões, imponho multa de 100% do valor de referência (equivalente a R$ 35,14 conforme art. 85, Resolução TSE 21.538/2003) ao mesário faltoso, com fulcro no art. 124, do Código Eleitoral. P.R.I-se, cientificando o interessado que, transitada em julgado a presente decisão, o mesmo deverá proceder com o recolhimento da multa imposta, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. São Francisco do Sul, 10 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Trata-se de procedimento instaurado contra o(a) eleitor(a) Josias de Oliveira Antunes, inscrição eleitoral n. 049296290990, em razão de sua ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de 20102º Turno . O(a) eleitor(a) não apresentou, no prazo legal, justificativa para sua ausência. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 13, da Resolução TSE n. 22.712/2008: Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). (g.n) Não apresentada justa causa para o não comparecimento, deve ser aplicada multa ao mesário faltoso, conforme prescreve o art. 124, do Código Eleitoral: Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após, incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Por tais razões, imponho multa de 100% do valor de referência (equivalente a R$ 35,14 conforme art. 85, Resolução TSE 21.538/2003) ao mesário faltoso, com fulcro no art. 124, do Código Eleitoral. P.R.I-se, cientificando o interessado que, transitada em julgado a presente decisão, o mesmo deverá proceder com o recolhimento da multa imposta, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. São Francisco do Sul, 10 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral EDITAL 018/2011 - Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o Sr. JOSIAS DE OLIVEIRA ANTUNES, inscrição eleitoral n. 049296290990 fica INTIMADO da sentença proferida nos autos do Processo 17266-92.2010.6.24.0027 (Protocolo n. 94270/2010), em trâmite neste Juízo Eleitoral, que condenou o eleitor ao pagamento de multa no importe de R$ 35,14 (Trinta e cinco reais e catorze centavos), para interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias. FICA INTIMADO TAMBÉM para, transcurso o prazo para interposição de recurso, recolher o valor acima identificado, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que o não pagamento da multa imposta ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 367 e incisos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Anexo ao Edital n. 018/2011. Autos n. 17266-92.2010.6.24.0027 (protocolo n. 94266/2010) Nome do Tipo: Composição de Mesa Receptora Assunto: Mesário Faltoso - Eleições 2010 - 2º Turno Interessado: Josias de Oliveira Antunes - 2º Mesário - 67ª Seção Decisões/Despachos Autos n. 16584-40.2010.6.24.0027 Assunto: Processo Administrativo - Requerimento - Propaganda Eleitoral - Permanência da Propaganda após as Eleições. Requerente: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul Advogado: Ricardo Caldas Gallois (OAB/SC 15.935-B) R.h. Face a certidão retro, arquive-se. São Francisco do Sul, 23 de fevereiro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Atos Judiciais Editais Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim/SC Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. EDITAL N.º 005/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Ronaldo Denardi, Juiz da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral no período de 1º a 15 de fevereiro de 2011 (art. 9º do Provimento CRESC nº 7/2003) constante em anexo*. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de São Joaquim, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e onze. Eu, ______, Raquel Betina Blank, Chefe de Cartório, o digitei. RONALDO DENARDI, Juiz Eleitoral. (*) O anexo encontra-se publicado no mural do Cartório Eleitoral. Editais Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim/SC Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank EDITAL N.º 006/2011 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Ronaldo Denardi, Juiz da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação(*) de eleitores que tiveram sua inscrição eleitoral cancelada no mês de janeiro de 2011, em virtude de cruzamento de dados do cadastro nacional e do registro de óbitos fornecidos pelo Instituto de Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos do art. 3º e seu parágrafo único, da Resolução n.º 22.166 do Tribunal Superior Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Joaquim, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e onze. Eu, _____ , Raquel Betina Blank, Chefe de Cartório, o digitei. RONALDO DENARDI, Juiz Eleitoral. (*) A relação encontra-se publicada no mural do Cartório. 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Atos Judiciais Editais Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Juíza: Vera Regina Bedin Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim EDITAL nº 11/2011 Prazo: 10 (dez) dias A Excelentíssima Doutora Vera Regina Bedin, Juíza da 31ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,V E M, com fundamento no Parágrafo único do art. 3º da Resolução TSE nº 22.166/06, publicar a relação de óbitos, dos eleitores desta Zona Eleitoral, que tiveram o cancelamento das inscrições processado automaticamente pelo TSE. Em anexo, segue a relação de óbitos referente ao mês de janeiro de 2011. Dado e passado nesta cidade de Tijucas, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano dois mil e onze. Eu, ____________________ Karina Feldberg Bonfim, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Tijucas, 22 de fevereiro de 2011. Página 6 Vera Regina Bedin Juíza Eleitoral Obs. A lista encontra-se publicada no mural do cartório eleitoral. 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso Chefe de Cartório: Jean de Oliveira NOTÍCIA-CRIME Nº 13211-74.2010.6.24.0035 Classe 112 PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ) PROTOCOLO: 63.513/2010 ASSUNTO: TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO CRIME ELEITORAL - SUPOSTA PRÁTICA DELITO PREVISTO NO ART. 39, §5º, II, DA LEI N. 9504/97. NOTICIANTE(S):Delegacia de Polícia Federal em Chapecó NOTICIADO(S):Gilson Stoffel Mantelli ADVOGADO(S): PAULINHO DA SILVA - OAB: 14708/SC Vistos etc. Considerando o cumprimento integral da condição imposta para a concessão de transação penal pelo Sr. Gilson Stoffel Mantelli, conforme consta nos autos e ante a manifestação do Parquet Eleitoral, declaro extinta a punibilidade em relação ao fato aqui investigado. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à E. CRESC informando a decretação da extinção de punibilidade exarada em favor do beneficiário suso mencionado, para fins de anotação no registro de controle de concessão dos benefícios da Lei 9.099/95. P.R.I. Chapecó, 23 de fevereiro 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso Chefe de Cartório: Jean de Oliveira Autos n. 4219-27.2010.6.24.0035 Nome do tipo: Prestação de contas Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMD , Diretório Planalto Alegre/SC Advogado: Osório Ferrari - OAB/SC n. 7.127 Vistos. Cuida-se de prestação de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório Planalto Alegre/SC, relativas ao exercício de 2009. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 34). Analisadas as contas pelo examinador, após o cumprimento das diligências solicitadas, este firmou parecer pela aprovação das contas (fl. 86). No mesmo sentido manifestou-se ainda o Ministério Público Eleitoral (fl. 88). DECIDO. Face a documentação apresentada, e observando que não impugnadas as contas por quem quer que seja, com fulcro no artigo 27, inciso I, da Resolução TSE n. 21.841/2004, APROVO-AS. P.R.I. Chapecó, 23 de fevereiro de 2011. Márcio Rocha Cardoso Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. CMR n. 16983-45.2010.6.24.0035 Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC Eleitor: Maurício José Lunardi Vistos. Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de MAURÍCIO JOSÉ LUNARDI aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da seção n. 116, no primeiro turno das Eleições 2010. Decorridos trinta dias após o turno da eleição, o mesário não apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento pelos Correios (fl. 11). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aplicação de multa ao mesário faltoso (fls. 13/16) É o relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos trabalhos eleitorais em 03/10/2010. Verifica-se que a convocação foi efetivamente recebida por Eluisa Luiza Lunardi, irmã do eleitor (fl. 5). Entretanto, o mesmo não compareceu à seção eleitoral sequer para exercer o seu direito de voto (fl. 07). O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos Correios, não afasta a responsabilidade do eleitor em apresentar a justificativa por sua ausência, no prazo legal. Fica, então, induvidoso que o eleitor desatendeu convocação deste juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 124, do Código Eleitoral No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo supracitado: Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral, ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido . Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral CMR n. 16989-52.2010.6.24.0035 Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC Eleitor: Jonathan Hertz Vistos. Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de JONATHAN HERTZ aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da seção n. 47, no segundo turno das Eleições 2010. Decorridos trinta dias após o turno da eleição, o mesário não apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento pelos Correios (fl. 11). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aplicação de multa ao mesário faltoso (fls. 13/16) É o relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos trabalhos eleitorais em 31/10/2010. Verifica-se que a convocação foi efetivamente recebida por Alexandra Hertz, irmã do eleitor (fl. 5). Entretanto, o mesmo não Página 7 compareceu à seção eleitoral sequer para exercer o seu direito de voto (fl. 07). O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos Correios, não afasta a responsabilidade do eleitor em apresentar a justificativa por sua ausência, no prazo legal. Fica, então, induvidoso que o eleitor desatendeu convocação deste juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 124, do Código Eleitoral No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo supracitado: Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral, ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido . Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral CMR n. 16990-37.2010.6.24.0035 Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC Eleitor: Daniel Favero Vistos. Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de DANIEL FAVERO aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da seção n. 435, no segundo turno das Eleições 2010. Decorridos trinta dias após o turno da eleição, o mesário não apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento pelos Correios (fl. 11). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aplicação de multa ao mesário faltoso (fls. 13/16) É o relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitor devidamente convocado e ausente aos trabalhos eleitorais em 31/10/2010. Verifica-se que o eleitor compareceu à seção eleitoral para exercer o seu direito de voto (fl. 07). O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos Correios, não afasta a responsabilidade do eleitor em apresentar a justificativa por sua ausência, no prazo legal. Fica, então, induvidoso que o eleitor desatendeu convocação deste juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 124, do Código Eleitoral No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo supracitado: Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral, ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido . Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral CMR n. 16984-30.2010.6.24.0035 Interessado: Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC Eleitor: Talita Cristina Coletti Vistos. Trata-se de procedimento administrativo para apurar a ausência de TALITA CRISTINA COLETTI aos trabalhos junto a mesa receptora de votos da seção n. 225, no primeiro turno das Eleições 2010. Decorridos trinta dias após o turno da eleição, a mesária não apresentou voluntariamente justificativa por sua ausência, tendo sido autuado o presente feito e determinado sua intimação para que o fizesse, sendo que a notificação foi devolvida sem cumprimento pelos Correios (fl. 11). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aplicação de multa à mesário faltosa (fls. 13/16) É o relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitora devidamente convocada e ausente aos trabalhos eleitorais em 03/10/2010. Verifica-se que a eleitora compareceu à seção eleitoral para exercer o seu direito de voto (fl. 07). O fato da notificação de fl. 9 ter retornado sem cumprimento pelos Correios, não afasta a responsabilidade da eleitora em apresentar a justificativa por sua ausência, no prazo legal. Fica, então, induvidoso que a eleitora desatendeu convocação deste juízo eleitoral para compor a mesa receptora de votos, pelo que deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 124, do Código Eleitoral No tocante ao arbitramento da multa, dispõe ainda o artigo supracitado: Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Ocorre que, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n° 21.538/2003, estabeleceu os parâmetros atuais válidos para sua fixação, sendo o valor mínimo de R$17,57 e máximo de R$35,14, podendo, nos termos do art. 367, §2°, do Código Eleitoral, ser decuplicada em consideração à situação econômica do punido . Assim, APLICO a multa no valor máximo permitido pelo art. 124, do Código Eleitoral, o que corresponde a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, notifique-se para pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Chapecó (SC), 22 de fevereiro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Atos Judiciais Editais Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietzikoski Página 8 EDITAL N° 003/2011 Relação de óbitos INSS de junho a dezembro 2010 Tempo de afixação: 10 dias O Excelentíssimo Dr Juliano Serpa, Juiz Eleitoral da 52ªZE - Anita Garibaldi, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, diante do disposto no artigo 3º, parágrafo único da Resolução TSE nº 22.166/2006, que se encontra PUBLICADA a relação dos cancelamentos processados automaticamente pelo Sistema ELO, cujas informações de óbitos são provenientes do cadastro mantido pelo INSS, referente ao meses de JUNHO a DEZEMBRO DE 2010. FICAM CIENTES os interessados que tem o prazo de 10 (DEZ) dias para que, querendo, apresentem manifestação. Em Anita Garibaldi, na data de 17 de fevereiro de 2011, eu, _______, Carlos Valério Gerber Wietzikoski, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Juliano Serpa Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietzikoski Prestação de Contas nº 11414-12.2010.6.24.0052 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Advogada: Dra Loreci Maria Pagno - OAB/SC 4232 Decisão: 1. Intime-se agremiação acerca do parecer conclusivo de fls 33, com prazo de 5 dias. 2. Após, não havendo manifestação, dêse vista ao Ministério Público Eleitoral. Anita Garibaldi, 22 de fevereiro de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral. 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Editais Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Edital n.º 010/2011 A Excelentíssima Dra. Alessandra Meneghetti, MM. Juíza Eleitoral desta 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, conforme decisões proferidas nos autos relacionados, os Diretórios Municipais dos Partidos abaixo listados ficam intimados para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem a prestação de contas referente ao exercício de 2009, sob pena de as terem julgadas não prestadas, com as consequências previstas em lei. NÚMERO DOS SIGLAS DOS MUNICÍPIOS AUTOS PARTIDOS 8157PRB Passo de 70.2010.6.24.0054 Torres/SC 8162PRB Balneário 92.2010.6.24.0054 Gaivota/SC 8197PRB Praia Grande/SC 52.2010.6.24.0054 E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze (24/02/2011). Eu, _________, Jonas Wamberto Greggio, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Alessandra Meneghetti Juíza Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juiz: Dr. Cássio José Lebarbenchon Angulski Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Autos n. 12883-57.2010.6.24.0064 Assunto: Representação por Omissão na Prestação de Contas Anual de Partido Político - Exercício 2009 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Luís Alves (SC) Advogado: Eduardo Gielow (OAB/SC n. 23.283) Vistos para despacho. Intime-se o Presidente do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Luís Alves (SC), para que, prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação e/ou o(s) esclarecimento(s) especificado(s) no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, de fls. 45/46, (art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004). Cumpra-se. Gaspar (SC), 21 de fevereiro de 2011. Cássio José Lebarbenchon Angulski Juiz Eleitoral 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras Atos Judiciais Decisões/Despachos Ação Penal 13748-68.2010.6.24.0068 Autor: Ministério Público Eleitoral Réus: Edson Liberato Nowicki; Francisco Borba Advogada: Raquel Diegoli; OAB/SC 12.228 R.h. Manifeste-se a defesa sobre as certidões de fls. 88 e 96, que indicam as intimações frustradas. Prazo: 05 (cinco) dias. Balneário Piçarras, 16 de fevereiro de 2011. ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO Juíza Eleitoral Decisões/Despachos Composição de mesa receptora n. 14739-44.2010.6.24.0068. Protocolo n. 73.822/2010. Interessado: Anderson Vieira. Advogada: Leandra Flores, OAB/SC 12713. Vistos etc. Cuida-se de procedimento de composição de mesa receptora de votos, que tem como interessados o eleitor Anderson Vieira e a própria Justiça Eleitoral, além da intervenção do Ministério Público Eleitoral como custos legis. Às fls. 02-04 conta requerimento de dispensa formulado pelo eleitor, lastreado em perícia médica, estando o pedido instruído com cópia do título eleitoral e perícia médica. Às fl. 05, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de dispensa. A intimação resultou infrutífera (fl. 07) Às fl. 08 foi certificado a ausência do eleitor aos trabalhos da seção 36. Página 9 Na seqüência foi proferida decisão que determinou a intimação do eleitor, com determinação para condução coercitiva (fls. 09-10). A ordem não foi cumprida (fl. 11). Foi proferido despacho designando audiência para oitiva do médico que firmou o atestado de perícia (fl. 11v) e juntada de notícia veiculada na imprensa (fls. 12-15). A audiência realizada em 07/12/2010 (fl. 24-26). À fl. 24, foi expedido ofício ao INSS, juntou-se documento da autarquia (fl. 32-37) além de cópias de documentos dos autos n. 048.10.004796-0. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de ser aceita a justificativa apresentada pelo eleitor com requerimento de aplicação de multa integral, com base no art. 124 do Código Eleitoral (fls. 41-43). Determinou-se a intimação para o eleitor apresentar manifestação (fl. 43v), sendo expedido mandado. O mesário apresentou requerimento de fl. 46, solicitando cópia do depoimento médico. Às fl. 47v, foi proferido despacho para manifestação final. O mesário apresentou manifestação aduzindo que não compareceu para trabalhar nas eleições em 31 de outubro de 2010, pois estava de licença para tratamento de saúde do seu trabalho. Afirma que ingressou com pedido de dispensa, juntando perícia médica e que o pedido foi negado, mas não houve notificação. Narra que foi surpreendido na manhã do dia das eleições, na sua casa, ocasião que a Justiça Eleitoral compareceu para intimá-lo. Informa que lhe foram dadas duas opções: trabalhar nas eleições ou ir à Delegacia de Polícia. Informa que estava impedido de trabalhar, conforme documentação médica e que compareceu a Delegacia de Polícia. Ao fim, solicita deferimento da justificativa (fls. 50-61). É o essencial. Decido. Cuida-se de procedimento de mesário faltoso, cuja esfera de atuação do Poder Judiciário está circunscrita à esfera administrativa Os autos foram devidamente instruídos: todos os documentos foram submetidos ao contraditório, realizou-se a oitiva do médico Dr. Luiz Antônio Silveira Flores, inclusive, com a presença do interessado, Anderson Vieira, e sua procuradora. Os autos estiveram em Cartório para consulta durante todo o trâmite do procedimento em respeito ao Princípio da Publicidade. O prazo de intimação para o eleitor apresentar manifestação foi concedido ao final do procedimento, para garantir-lhe acesso ao conjunto de documentos. O Ministério Público atuou como custos legis. A Constituição Federal, no seu art. 1º, estabelece: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Extraí-se que no Brasil todos estão submetidos às leis e que a alternância da titularidade do Poder deve ocorrer democraticamente. De maneira simples, daí se extrai a razão de existirem as eleições, justamente para conferir esta alternância, daí, também, afirmar que todos estão submetidos às Leis, dentre elas o Código Eleitoral, que estabelece: Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. ... § 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às sete horas. § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. ... Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após, incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367. A Resolução TSE n. 23.218/2010 esclarece: Art. 10. Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, 2 secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput). ... § 8º Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias da ciência da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). Com efeito, a intimação da convocação para trabalhar nas eleições foi realizada pessoalmente (fl. 27). Não existem controvérsias a respeito. Foi apresentado pedido de dispensa, lastreado em perícia médica que indica "CID S64-1 bilateral", este Juízo Eleitoral indeferiu o requerimento, pois "as funções exercidas pelo 1º mesário não são assemelhadas àquelas que exijam intenso movimento das mãos e dos pulsos, como ocorre com digitadores e secretários, por exemplo" (fl. 05). Anderson Vieira afirma que "o pedido de dispensa foi negado, porém o informante não foi notificado da decisão". Inegavelmente, os atos de intimação foram frustados, exclusivamente pela malícia do eleitor e de sua procuradora, Dra. Leandra Flores, que formularam o pedido às vésperas da eleição (sexta-feira, dia 29), baseados em documento médico formulado 9 (nove) dias antes do protocolo no Cartório Eleitoral. Observe-se que o problema de saúde não é superveniente à convocação, pois o eleitor apresenta a Síndrome do Túnel do Carpo há muito tempo, conforme se extrai do depoimento do Dr. Luiz Antônio Silveira Flores, médico: "Que a CID indicada no atestado de fl. 04 significa Síndrome do Túnel do Carpo; que o mesário é paciente do médico desde 18-052009; que atendeu o mesário por 10 vezes" (fl. 24). Nem se queira argumentar que o estado clínico do paciente apresentou pioras, surgidas após a convocação da Justiça Eleitoral e entre a data do pleito, já que o mesmo apresentou documento datado médico do mês de outubro: "Que na última consulta o paciente já estava bem melhor" (fl. 24) Sobre a compatibilidade da patologia com o exercício das funções eleitorais, observa-se: "Que a condição física do paciente permitia: fazer toda a higiene pessoal; efetuar compras no mercado, que pentear-se; abrir e fechar as portas [...] que a condição do paciente em 20-10-2010 permitia amarrar o sapato ou tênis" O documento médico não é hábil para atestar incapacidade, pois não se trata de atestado médico, e sim perícia médica, como explica o médico: "Que se o paciente tivesse dito que é autônomo e que queria apresentar atestado à Justiça Eleitoral, o depoente não emitiria o documento de fl. 4, que o documento de fl. 4 não serve para atestar a incapacidade de exercer a função eleitoral [...] que imaginou que um perito é que iria receber o documento de fl. 04 e não um leigo" Isto posto, rejeito o pedido de justificativa, no tocante ao fundamento baseado em patologia. Rejeito, igualmente, o argumento da impossibilidade de comparecimento à seção eleitoral sob o fundamento de estar na Delegacia de Polícia, haja vista que o comparecimento na Polícia é fato superveniente à ausência na seção eleitoral e, embora guarde desdobramento com os fatos, não foi motivo determinante para o não cumprimento da convocação eleitoral. Não existem dúvidas de que o eleitor sobrepôs o interesse particular, de conveniência, ao interesse público, de realizar um pleito eleitoral. Sobre o assunto, o art. 124 do Código Eleitoral dispõe: Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Verifica-se, a teor da ata da mesa receptora de votos, que o eleitor não atendeu à convocação para prestação de serviços eleitorais, deixando de comparecer no dia e horário determinados. Página 10 Com efeito, todas as comunicações encaminhadas ao eleitores mesários afirmam sobre a necessidade de comparecimento em 1º turno e, se houver, 2º turno. Nesse passo, INDEFIRO a justificativa apresentada pelo eleitor, por considerar ausente a justa causa. Passo a aplicação da multa. A base de cálculo é o valor de 33,02 Ufirs, entre os limites mínimo e máximo de 50 e 100%, com possibilidade de multiplicação por 10. Pela importância expressiva da função, considerando que o eleitor tem emprego fixo e, portanto, renda econômica, levando-se em conta o caráter sancionatório e preventivo geral - ampla repercussão do caso -, mesmo o valor máximo seria irrisório (R$ 35,14), motivo pelo qual se entende apropriada à finalidade inibitória a multiplicação da quantia por 10 (dez), a resultar em R$ 350,14. Ante o exposto, rejeita-se a justificativa do eleitor, Anderson Vieira, inscrição eleitoral n. 0378 6796 0922, para impor-lhe multa de R$ 350,14 (trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos). P.R.I. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, notifique-se o devedor para recolher a quantia em 30 (trinta) dias. Procedam-se às anotações de estilo. Balneário Piçarras, 11 de fevereiro de 2011. Ana Vera Sganzerla Truccolo Juíza Eleitoral 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz Atos Judiciais Editais Juízo da 071a Zona Eleitoral - Abelardo Luz/SC Juiz Eleitoral: Dr. Bernardo Augusto Ern Chefe de Cartório: João Hemerson Amaral Edital 006/2011 Prazo 15 dias O Doutor Kledson Gewehr, MM. Juiz da 71ª Zona Eleitoral de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Torna público, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código Eleitoral, a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde no período de 01/02/2011 a 15/02/2011, conforme relação anexa, da qual caberá recurso na forma dos art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e art. 7°, § 1° da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, sede da 71ª Zona Eleitoral, aos dezoito dia do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, ______ João Hemerson Amaral, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Abelardo Luz, 18 de fevereiro de 2011. Kledson Gewehr Juiz Eleitoral OBS: A relação de inscrição e/ou transferidos encontra-se publicada no mural do cartório eleitoral, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste. 75ª Zona Eleitoral - São Domingos Atos Judiciais Editais EDITAL Nº 006/2011 O Excelentíssimo Senhor Dr. Ruy Fernando Falk, MM Juiz Eleitoral da 75ªZE/São Domingos, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. V E M, com fundamento no art. 3°, parágrafo único da Resolução TSE n.º 22166/2006 publicar lista de eleitores falecidos, pertencentes a esta Zona Eleitoral, cujas inscrições identificadas por meio de cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados relativos a óbitos fornecidos pelo INSS foram canceladas automaticamente pelo sistema, conforme relatório 01/2011 em anexo. Dado e passado nesta cidade de São Domingos, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Emmanuel André Maier, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Divulgue-se. São Domingos, 24 de fevereiro de 2011. Ruy Fernando Falk Juiz Eleitoral 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Editais Edital n.º 006/2011 O Excelentíssimo Senhor Dr. Ezequiel Schlemper, Juiz Eleitoral da 081ª Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 3.º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 22.166/2006, publicar a lista das inscrições canceladas por motivo de falecimento (ASE 019), relativas ao mês de janeiro de 2011, decorrentes do cruzamento de dados do cadastro eleitoral e dados relativos a óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, instituída pela citada Resolução. Dado e passado nesta cidade de Papanduva, aos vinte e dois dias mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, Fabiano Costa Belinski, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Ezequiel Schlemper Juiz Eleitoral da 081ª ZE Obs.: Lista de eleitores publicada no mural do Cartório Eleitoral. 95ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 95ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Otávio José Minatto Chefe de Cartório: Sabrina Antonacci de Mello de Carvalho Processo n.º 15556-27.2010.6.24.0095 Assunto: Mesário faltoso - 1º turno - Eleições 2010 Interessado: Willian de Assumpção Vistos, etc... Trata-se de procedimento instaurado em face de Willian de Assumpção que, convocado para compor a mesa receptora de votos da seção 237, da 95ª Zona Eleitoral, no 1º turno das Eleições de 2010, deixou de comparecer, conforme se verifica nos documentos de fls. 02 e 03. A regular intimação do mesário se encontra comprovada à fl. 04. Intimado a prestar esclarecimentos, deixou de justificar sua ausência aos trabalhos eleitorais, consoante certidão de fl. 11. O digno representante do Parquet opinou pela penalização administrativa do Eleitor (fl. 11/verso). É o Relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitor convocado para a função de mesário e ausente ao pleito, no caso, o 1º turno das eleições de 2010. Página 11 A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Verifica-se à fl. 04 que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para esquivar-se do serviço. Há que se destacar, ainda, que o Eleitor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar as razões impeditivas de seu comparecimento à seção eleitoral, apesar de intimado para tanto. Neste diapasão, é insofismável a contumácia do Eleitor que, demonstrando seu completo descaso com o Poder Público, ignorou a convocação para os trabalhos eleitorais, prejudicando o regular desenvolvimento das atividades da seção eleitoral. Dispõe o art. 124 do Código Eleitoral: "Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) saláriomínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal." Entretanto, não obstante a redação do Código Eleitoral prever o salário mínimo como referência para aplicação de multa ao mesário faltoso, atualmente a matéria está prevista no art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/2003, o qual estabelece que, até a aprovação de novo índice, as multas eleitorais terão como base de cálculo o valor de referência de 33,02 UFIRs, multiplicado pelo último valor fixado para a UFIR, R$ 1,0641, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União, totalizando R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos). Ressalte-se que tal multa pode ainda ser acrescida em até dez vezes se, aplicada no valor máximo, tal reprimenda se mostrar ineficaz (art. 367, §2º do Código Eleitoral). Apesar de não haver informações nos autos acerca da situação financeira do mesário faltoso, não se pode olvidar o caráter pedagógico da aplicação dessa penalidade, pois ela é a única sanção de que dispõe a Justiça Eleitoral para demonstrar aos cidadãos a importância dos trabalhos eleitorais, os quais precedem a qualquer outro. Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, ante a completa ausência de justificativa, APLICO ao mesário faltoso Willian de Assumpção MULTA no valor de R$35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos) com fulcro no art. 124, do Código Eleitoral, aumentada em 2 (duas) vezes, consoante o artigo 367, §2º do Código Eleitoral, totalizando uma sanção pecuniária-administrativa no importe de R$70,28 (setenta reais e vinte e oito centavos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça Eleitoral. Transitada em julgado, intime-se o eleitor para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa da União, na forma prevista na Resolução 21.975/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Joinville, 17 de fevereiro de 2011. OTÁVIO JOSÉ MINATTO JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL Processo n.º 15538-06.2010.6.24.0095 Assunto: Mesário faltoso - 1º turno - Eleições 2010 Interessado: Guilherme Henrique Schramm Vistos, etc... Trata-se de procedimento instaurado em face de Guilherme Henrique Schramm que, convocado para compor a mesa receptora de votos da seção 54, da 95ª Zona Eleitoral, no 1º turno das Eleições de 2010, deixou de comparecer, conforme se verifica nos documentos de fls. 02 e 03. A regular intimação do mesário se encontra comprovada à fl. 04. Intimado a prestar esclarecimentos, deixou de justificar sua ausência aos trabalhos eleitorais, consoante certidão de fl. 11. O digno representante do Parquet opinou pela penalização administrativa do Eleitor (fl. 11/verso). É o Relatório. Decido. Versam os autos sobre procedimento eleitoral visando a apuração da responsabilidade de eleitor convocado para a função de mesário e ausente ao pleito, no caso, o 1º turno das eleições de 2010. A convocação eleitoral encontra amparo no art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, constituindo-se em obrigação imposta a qualquer Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 36 Florianópolis, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Página 12 cidadão no gozo dos direitos políticos, desde que respeitadas as formalidades legais. Verifica-se à fl. 04 que a convocação do eleitor faltoso se deu de forma regular, não havendo razões para esquivar-se do serviço. Há que se destacar, ainda, que o Eleitor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar as razões impeditivas de seu comparecimento à seção eleitoral, apesar de intimado para tanto. Neste diapasão, é insofismável a contumácia do Eleitor que, demonstrando seu completo descaso com o Poder Público, ignorou a convocação para os trabalhos eleitorais, prejudicando o regular desenvolvimento das atividades da seção eleitoral. Dispõe o art. 124 do Código Eleitoral: "Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) saláriomínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal." Entretanto, não obstante a redação do Código Eleitoral prever o salário mínimo como referência para aplicação de multa ao mesário faltoso, atualmente a matéria está prevista no art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/2003, o qual estabelece que, até a aprovação de novo índice, as multas eleitorais terão como base de cálculo o valor de referência de 33,02 UFIRs, multiplicado pelo último valor fixado para a UFIR, R$ 1,0641, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União, totalizando R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos). Ressalte-se que tal multa pode ainda ser acrescida em até dez vezes se, aplicada no valor máximo, tal reprimenda se mostrar ineficaz (art. 367, §2º do Código Eleitoral). Apesar de não haver informações nos autos acerca da situação financeira do mesário faltoso, não se pode olvidar o caráter pedagógico da aplicação dessa penalidade, pois ela é a única sanção de que dispõe a Justiça Eleitoral para demonstrar aos cidadãos a importância dos trabalhos eleitorais, os quais precedem a qualquer outro. Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, ante a completa ausência de justificativa, APLICO ao mesário faltoso Guilherme Henrique Schramm MULTA no valor de R$35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos) com fulcro no art. 124, do Código Eleitoral, aumentada em 2 (duas) vezes, consoante o artigo 367, §2º do Código Eleitoral, totalizando uma sanção pecuniáriaadministrativa no importe de R$70,28 (setenta reais e vinte e oito centavos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça Eleitoral. Transitada em julgado, intime-se o eleitor para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa da União, na forma prevista na Resolução 21.975/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Joinville, 17 de fevereiro de 2011. OTÁVIO JOSÉ MINATTO JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br