UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A POLUIÇÃO COMO CRIME AMBIENTAL Por: André Luiz Rodrigues Cavalcanti Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2011 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES 2 PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM <> <> <> <> <> A POLUIÇÃO COMO CRIME AMBIENTAL <> <> <> <> <> Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Ambiental Por: André Luiz Rodrigues Cavalcanti 3 AGRADECIMENTOS ....aos meus pais e minhas irmãs que sempre me apoiaram. 4 DEDICATÓRIA .....Dedico este trabalho aos meus amigos e amigas que sempre estão comigo. 5 RESUMO Objetivamos neste trabalho a percepção do crime de poluição. Em um primeiro momento conceituaremos poluição e suas formas mais freqüentes de ocorrência. Depois iniciaremos uma análise das dificuldades e limitações da conduta de poluição como crime, desde uma análise da tutela até o destrinchamento da imputação do crime de poluição aos olhos da Lei de Crimes Ambientais. Por fim demonstraremos os mecanismos das infrações administrativas ambientais que possuem uma efetividade em coagir o crime de poluição ambiental por vezes muito superior as sanções criminais tendo em vista sua melhor facilidade de aplicação e capacidade destrutiva dos empreendimentos que não tem o cuidado necessário para com o meio ambiente, restando claro que a punição administrativa poderia ser substitutiva da criminalização da conduta de poluição. 6 METODOLOGIA Para a concepção deste trabalho foi utilizado método de pesquisa bibliográfica, pesquisa na internet e investigação secundária. Buscou-se analisar os melhores autores, mediante pesquisa em suas obras, com a finalidade de conhecer melhor o assunto e complementar o conhecimento adquirido durante o curso. Na aludida pesquisa, analisou-se o delito de poluição e suas conseqüências penais e administrativas. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Poluição o conceito 11 CAPÍTULO II - A tutela do direito penal ambiental 20 CAPÍTULO III – A imputação do crime de poluição 25 CAPÍTULO IV – A infração administrativa ambiental 36 CONCLUSÃO 42 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) 46 ÍNDICE 49 FOLHA DE AVALIAÇÃO 51 8 INTRODUÇÃO O meio ambiente, bem jurídico devidamente tutelado constitucionalmente, enfrenta hoje uma importante discussão sobre a efetividade da sua proteção jurídica, seja ela: civil, administrativa ou penal. A sociedade pós-industrial, com suas diretrizes marcadas pelo capitalismo selvagem contemporâneo, que vê na exploração dos recursos naturais uma fonte inesgotável de lucros, finalmente se defrontou com seu limite, qual seja, o meio ambiente, neste momento a natureza não pode ser pensada sem a sociedade e a sociedade já não pode ser pensada sem a natureza. O dano e o impacto ambiental que, em sua maior parte, se desenvolvem de forma paulatina, destruindo os ecossistemas, as relações estabelecidas entre as espécies, a biodiversidade e todo o equilíbrio natural, consegue alcançar o complexo de relações humanas e os conhecimentos ancestrais, e até mesmo as práticas quotidianas. Assim, em razão dos impactos ambientais causados de maneira antrópica, surgem as vítimas, desde o cidadão atingido pelo acidente, passando-se pela localidade, regionalidade a até mesmo pelo país como um todo, no caso de um acidente de grandes proporções como o observado recentemente no Japão, onde um terremoto seguido de um tsunami comprometeram plantas nucleares e causaram grandes problemas[1]. O direito ambiental surge como resposta à necessidade, cada vez mais sentida, de pôr um freio à devastação do ambiente em escala planetária, embalada por duas ideologias - a do progresso, e a do desenvolvimento econômico, [2]-, ambas apoiadas na ciência, a qual, devido aos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a face do mundo. Pelo exposto há a necessidade de eleição dos mecanismos institucionais a pôr em marcha e que possibilitem a adoção de um modelo sustentável de desenvolvimento [3]. Os estudos de impacto ambiental exigidos para a concessão da licença são prévios e necessários para garantir que o 9 meio ambiente seja preservado com a atividade econômica e que nas próximas gerações possa estar ainda preservado. Em entrevista, Antonio Herman Benjamim, um dos precursores do Direito Ambiental no Brasil, ao ser indagado sobre a efetividade das leis ambientais no Brasil, assim respondeu: "Essa efetividade ainda é vaga. A lei é boa, mas sua aplicação é ruim. Precisamos criar mecanismos que propiciem uma boa aplicação da lei e o fortalecimento das instituições que têm responsabilidade"[4]. O problema é agravado pela ainda existente falta de identidade do Direito Penal Ambiental e da inexistência de uma jurisprudência consolidada sob a égide da Lei 9605/98, sendo que a maioria dos delitos ambientais tramita pelos juizados especiais criminais e suas respectivas turmas recursais. Verificamos, ainda, a lamentável falta de compromisso ambiental por parte de alguns aplicadores do direito (juízes, promotores, advogados, policiais etc) que tratam das questões ambientais com a visão privatística do século XIX, gerando decisões inócuas que refletem uma legislação penal ambiental já confusa. A dificuldade de se encontrar e desenvolver um ponto de equilíbrio, verdadeiro divisor dos interesses que existem entre a proteção dos direitos individuais e o da coletividade, talvez, seja um dos maiores causadores dessa falta de efetividade na aplicação da tutela penal ambiental no Brasil, o que nos leva ao questionamento da real necessidade do mesmo como método para coibir a degradação ambiental. O caminho para o desenvolvimento sustentável passa necessariamente pela consideração de que a natureza precisa de uma proteção efetiva, e o Direito é o instrumento cultural de tutela deste valor jurídico. A Lei n. 9.605/98 tutela a qualidade de vida por meio do Direito Penal, protegendo a integridade do uso dos recursos naturais, e preservando – também – a saúde humana contra as mais diversas formas de agressão. Na referida lei, o título que se denomina Da Poluição e outros Crimes Ambientais o art. 54 possui a seguinte redação: 10 Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º – Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. §3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. 11 CAPÍTULO I POLUIÇÃO O CONCEITO Legislação e doutrina brasileiras têm se esforçado para definir o que venha a ser poluição. Para a doutrina clássica de Direito Público, poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população[5], caracterizando-se por ser o modo mais pernicioso de degradação do meio ambiente natural [6] . A poluição caracteriza-se pela degradação da qualidade ambiental, pois é exatamente a alteração adversa das suas próprias características que a define. O ambiente é constituído por inter-relações que lhe são peculiares e próprias, e a inserção de elementos não comuns, e produzidos pelo homem ou não (no caso de eventos naturais que impliquem na introdução de elementos não comuns no meio ambiente, como a explosão de um vulcão) - é que caracterizam a poluição. A poluição diminui a qualidade ambiental, podendo ser entendida como a introdução no meio de elementos exógenos, que causem desequilíbrio prejudicial à saúde, à segurança, ao bem-estar da população, à fauna e à flora, às condições estéticas e sanitárias do ambiente. A poluição torna o ambiente inadequado a uma utilização específica e o desnatura, retirando as suas características básicas. É uma alteração para 12 pior, fruto da atuação humana ou não, no sentido de fazer inserir elementos exógenos ao meio. A legislação brasileira, através da Lei 6.938/81, em seu art. 3º, inciso III, definiu o que venha a ser “poluição” para efeitos de aplicação da legislação atinente: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; O conceito de “poluição” da legislação brasileira é bastante abrangente e acolhe tanto a poluição causada na água, terra e ar, quanto a poluição sonora e visual, haja vista a norma da alínea b e d. Além disso, todas as fontes poluidoras e ecossistemas poluíveis estão previstos nesta definição. Até mesmo a poluição por gases, líquidos ou sólidos está abrangida pelo conceito legal. Lembra Leme Machado que no conceito são protegidos o homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico por meio das diferentes atividades, alínea b, a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive, os arredores naturais desses monumentos – que encontram também proteção constitucional nos arts. 216 e 225 da Constituição Federal de 1988 [7]. O vasto alcance do conceito de poluição – que por estar inserido na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente guarda foro de conceito aplicável à matéria ambiental em qualquer ramo do Direito – determina a possibilidade de aplicação da norma do art. 54 a todas as modalidades de poluição que a 13 própria legislação prevê. Lógico que sem descuidar da atenção ao princípio da tipicidade. Interessante questão a pensar é se a poluição assim o é apenas se houver infringência dos padrões estabelecidos, ou se é possível estar caracterizada mesmo que a norma administrativa permita aquele índice de introdução de elementos exógenos no ambiente. O professor Leme Machado observa que pode haver poluição ainda que se observem os padrões ambientais. A desobediência aos padrões constitui ato poluidor, mas pode ocorrer que, mesmo com a observância dos mesmos, ocorram os danos previstos nas quatro alíneas anteriores, o que, também, caracteriza a poluição com a implicação jurídica daí decorrente [8]. Tal posicionamento prende-se à observação de que a alínea e afirma ser poluição o lançamento de materiais ou energia com inobservância de padrões ambientais estabelecidos. A contrario sensu, pode haver poluição prevista nas outras alíneas independentemente do desrespeito aos padrões administrativos, isto porque, quando quis estabelecer a vinculação do conceito aos padrões oficiais, o legislador assim o fez. Opinião divergente é aquela que vê no ato administrativo permissivo de uma atuação a prova de que aquela conduta não é poluidora. É que não seria aceitável que o Estado com um braço permitisse a conduta e com o outro a rotulasse de poluente e proibida. Entretanto, vale notar que a permissividade de uma conduta não pode ter o condão de apagar a eventual nocividade da mesma conduta. A norma não pode afastar a realidade. O que parece existir é uma presunção de que a atitude em conformidade com os padrões de introdução de elementos exógenos no meio ambiente não é poluidora, presunção esta que pode vir a ser afastada em caso de prova técnica que demonstre o contrário e o equívoco da norma administrativa permissiva. Poluição assim conceituada pode se estender tanto na atmosfera quanto na água, quanto no solo, e pode ser causada por várias fontes poluidoras. Melhor forma de analisar a poluição é pensá-la a partir do bem ofendido: poluição nos recursos hídricos, na atmosfera; ou ainda estudá-la a 14 partir das fontes poluidoras: aquelas causadas por agrotóxicos e remessa de rejeitos perigosos e detritos sólidos. 1.1 - Tipos de poluição O tratamento que será dado neste tópico não tem a intenção de esgotar as modalidades de poluição existentes e estudadas dentro da Ecologia, buscamos apenas fornecer uma visão geral e global da poluição nos seus diversos modelos criados pelo homem e facilitar a compreensão. 1.1. 1 – Poluição das águas. A poluição dos recursos hídricos pode ser definida como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal de fauna aquática”. Esse conceito, inserido no art. 3º do Decreto n. 50.877 de 29/06/61, define a poluição das águas pelo ponto de vista da sua inaproveitabilidade para os diversos usos a que se destina. Similar conceito está demonstrado no art. 13, §1º, do Decreto n. 73.030/73, acrescentando-se a definição de poluição aquática a partir da potencialidade do dano causado à fauna e à flora. Esta poluição surge em razão do lançamento nos corpos de águas de elementos orgânicos ou minerais, de fabricação humana ou livres na natureza, que causam degradação do ambiente em razão de sua característica tóxica para o ser humano, à fauna, à flora e ao ambiente como um todo. Vale ressaltar que a poluição ocorre a partir do momento em que é possível verificar o prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar, ou ainda quando se constatar afetação desfavorável à biota além da afetação das condições estéticas e sanitárias e o estabelecimento desfavoráveis ao exercício de atividades econômicas. de condições 15 Todos os corpos de água perenes ou efêmeros estão sob o pálio da legislação e é factível que sofram ação poluente. Desta maneira, todo e qualquer corpo de água pode ser objeto de ação poluidora, inclusive os já poluídos. Não existe em nosso planeta, água em seu estado de pureza total. O que pode ser utilizado pelo homem são substâncias que se manifestam sob a forma de numerosas dispersões aquosas, de composição muito variável, que lhe conferem, em conseqüência, características que nem sempre são aquelas que representam a condição desejada [9]. Seria exigir demais da natureza, e para a manutenção dos recursos hídricos, a consideração de que a água, para ser passível de poluição, deva ser a água pura uma vez que esta inexiste. O ato de poluir corpos de água completa-se a partir do momento em que há realização das conseqüências caracterizadoras do evento dispostas no conceito mencionado na Lei n. 6.938/81. Para efeitos penais o que interessa como caracterizador da atividade de poluir é exatamente a potabilidade da água, vista sob a ótica da sua utilização pela comunidade, não sob o prisma da sua pureza maior. Posto inexistir esta pureza de corpos de água, não seria de bom senso admitir que o delito de poluição do art. 54 somente ocorreria se o corpo de água estivesse imune a qualquer poluição anterior. A água pode então ser considerada poluída quando houver alteração de uma composição originária o bastante para inadequá-la aos usos que são comuns ao homem e à natureza. A poluição dos recursos hídricos talvez seja a mais avassaladora das formas de degeneração dos recursos naturais com a qual o homem se defronta, e as suas causas mais comuns são os produtos químicos e os dejetos humanos e industriais. A Resolução de n. 20/86 do Conama – Conselho Nacional de Meio Ambiente – estabelece os níveis aceitáveis de presença de elementos nocivos ao meio ambiente nas águas. 16 A referida Resolução ainda trata de índices em todas as oito classes de águas que estabelece, e também faz referência à presença de outros elementos que não os mencionados na norma transcrita. Pode-se entender que a poluição se configura a partir do momento em que se estiver diante da ruptura de tais índices, muito embora o contrário não seja verdadeiro. Poderá haver poluição mesmo que os índices venham a ser respeitados. 1.1. 2 Poluição atmosférica Esta é a modalidade de poluição que mais afeta os grandes núcleos urbanos. A qualidade do ar que se respira está constantemente ameaçada em razão da emissão de fumaça, vapor, gás e produtos tóxicos, o que ocorre constantemente nas grandes cidades A poluição atmosférica é decorrente do progresso e vem a reboque da quantidade de máquinas e bens de consumo que funcionam a base de energia e liberam poluentes para a atmosfera. Cabe ao Direito Ambiental disciplinar as atividades econômicas que causem, como conseqüência de seu próprio desenvolvimento, danos à atmosfera, pugnando pela realização de um desenvolvimento sustentável que permita legar às gerações futuras um meio ecologicamente equilibrado. A poluição do ar possui como uma de suas principais causas o ininterrupto lançamento na atmosfera de produtos danosos à saúde humana e ao meio em que vivemos. O ilustre professor José Henrique Pierângeli que as quantidades de produtos tóxicos que se encontram em suspensão na atmosfera são realmente impressionantes, embora não sejam atingidos níveis verdadeiramente perigosos [10]. O demasiado número de poluentes lançados ao ar é responsável pela grande maioria das doenças respiratórias, e é exatamente aí que reside a grande vilã dos meios urbanos mais desenvolvidos. 17 O renomado autor Gilberto Passos de Freitas nos traz um rol interessante de desdobramentos da poluição do ar entre eles: o efeito estufa, a chuva ácida, a inversão térmica, o aquecimento global, e o buraco na camada de ozônio [11]. 1.1. 3 Poluição do solo Outra forma de poluição bastante comum nos dias de hoje é aquela praticada contra a terra, a qual se reveste de poluição por líquidos ou por sólidos. Em geral, a que mais agride a terra é a poluição por resíduos sólidos ou poluição resultante do uso de elementos de consumo. A quantidade de lixo acumulada nos grandes conglomerados urbanos aumenta a cada dia, fruto do crescimento do consumo de produtos básicos, o que o torna fonte de poluição do solo bastante significativa. Também surge como elemento causador da poluição sobre a terra a poluição causada por rejeitos perigosos que são aqueles materiais que guardam consigo a especificidade de serem potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente em níveis tais que faz com que mereçam atenção especial. 1.1. 4 Resíduos sólidos Uma das formas de poluição mais degradantes do meio ambiente e que foi alvo de regulamentação em 2010, através da Lei nº 12.305. Temos a sua definição no art. 3º, inciso XVI: XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica 18 ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; O deposito de lixo em locais públicos é a grande manifestação de poluição do solo por resíduos sólidos. O aumento da quantidade de habitantes nas cidades e o crescimento significativo do volume de bens consumíveis que geram resíduos, transformou o problema da destinação do lixo urbano uma questão de absoluta importância para a saúde pública. A ocorrência de poluição do solo por resíduos sólidos mais comum é o seu depósito a céu aberto. O acúmulo de lixo causa a proliferação de ratos, crescimento e desenvolvimento de germes e parasitas, e a ocorrência de odores em razão da decomposição de elementos orgânicos e da fermentação, causando diminuição das qualidades essenciais do solo, e ainda prejudicando a sua utilização para agricultura, em razão da dispersão de elementos nocivos, que podem ser repassados aos produtos, fruto de plantio. Cabe aqui notar que essa acomodação do lixo a céu aberto não causa somente poluição do solo, embora ali esteja o lixo colocado. Exatamente por se tratar de um ambiente que interage, o depósito de dejetos a céu aberto acarreta a poluição da atmosfera e também das águas, pois facilmente verificase a plausibilidade de contaminação do lençol freático. As formas de reprimir a poluição gerada pelo depósito a céu aberto, são a utilização de aterros sanitários, incineração, transformação em resíduo composto e reciclagem. Observa-se que todas elas causam, de uma forma ou de outra, um pouco mais ou um pouco menos a poluição dos solos. Isto porque o impacto ambiental é inevitável, pois não há forma de apenas se produzir na humanidade elementos biodegradáveis que não ofendam solo, água e ar, quando da sua decomposição após o uso. Os sistemas de tratamento dos resíduos sólidos, na verdade, apenas diminuem o impacto destes resíduos, dando destinação mais apropriada ao lixo que se produz nas grandes cidades. O lançamento de rejeitos perigosos a céu aberto, poluindo o solo, mas também a água e o ar, dá pretexto ao cometimento do crime do art. 56, onde nem sequer se perquire a possibilidade de aquele ato causar danos à saúde 19 humana, exatamente porque a periculosidade do resíduo pressupõe esta possibilidade. 20 CAPÍTULO II A TUTELA DO DIREITO PENAL AMBIENTAL A conhecida incapacidade do Direito Civil e do Direito Administrativo de lidarem satisfatoriamente com o problema da degradação ambiental acabou provocando o incremento da tutela penal ambiental nas últimas décadas em vários países. Muito embora devesse ficar com o Direito Administrativo a maior parcela de responsabilidade do meio ambiente, verdade é que bem jurídico de tamanha envergadura não pode, muitas vezes, prescindir da proteção do Direito Penal. Deve este, é óbvio, ser utilizado minimamente, observado o princípio da intervenção mínima, mas não se poderá jamais prescindir do uso da lei penal, quando se sentir não bastar a sanção administrativa para o impedimento de resultados extremamente danosos para a natureza[12]. A imposição de sanções civis e administrativas quando ocorresse violação da legislação ambiental vinham se revelando, de certa forma, eficientes para os casos em concreto, mas insuficientes para desacelerar o processo de degradação ambiental. Condutas comprovadamente lesivas ao ambiente nem sempre encontravam adequação típica, e quando isso ocorria, na maioria das vezes caracterizava simples contravenção, em especial quando o objeto jurídico era a flora [13]. A experiência brasileira mostra uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais. São comuns os casos de prefeitos nas cidades pequenas que se omitem de aplicar o Código Florestal na zona 21 urbana, ora negligenciando a fiscalização, ora incentivando as pessoas a esgotarem os recursos ambientais em troca de apoio político. No tocante específico do Direito Penal Ambiental, o que se constata é que o mesmo vive de forma permanente um constante atrito entre princípios do Direito Penal e do Direito Ambiental. A criminalização[14] das infrações ambientais cresceu na década de 70 e 80. Isso ocorreu em diversos países, fruto de pressões dos movimentos sociais. Segundo Elena Larrauri a partir de então o que se observa com desânimo é a facilidade com que os movimentos progressistas recorrem ao direito penal. Grupos de direitos humanos, antiraciais, ecologistas, de mulheres, trabalhadores, reclamavam a introdução de novos tipos penais: movimentos feministas chegam a exigir a introdução de novos delitos e maiores penas para os crimes contra as mulheres; os ecologistas reivindicam a criação de novos tipos penais e a aplicação dos existentes para proteger o meio ambiente etc. Ensina Eladio Lecey que o Direito Ambiental Penal [15] incrimina não apenas o colocar em risco a vida, a saúde dos indivíduos e a perpetuação da espécie humana, mas o atentar contra a própria natureza, bem que, por si mesmo, deve ser preservado e objeto de tutela, pelo que representa às gerações presentes e futuras[16]. A partir desta preocupante realidade e do reconhecimento de que a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental do homem e essencial para sua sadia qualidade de vida, o legislador lança mão da ultima ratio, convocando o Direito Penal para buscar dar efetividade à sua proteção[17]. Essas incoerências e falhas não são características específicas da tutela penal ambiental no Brasil. O que se vê é a mesma coisa em outras legislações. É esse o comentário sobre a tutela penal ambiental na França de M. J. Littmann-Martin: "Multiplicidade de incriminações e incoerências freqüentes das sanções são traços distintivos desse direito repressivo heterogêneo. Ao que se acresce, ainda, um particularismo desfavorável aos delinqüentes ecológicos e um papel específico reconhecido às associações de proteção da natureza"[18]. 22 Algumas características do Direito Penal Ambiental os distanciam claramente do modelo do Direito Penal Clássico. São elas: existência de um número elevado de normas penais incriminadoras com elementos normativos do tipo, utilização costumeira dos crimes de perigo (abstrato[19] ou concreto), etc. Todavia, o simples fato das características comuns do Direito Penal Ambiental se afastarem do modelo clássico, não o caracteriza por si como inconstitucional, desnecessário ou abusivo. A proximidade com as ciências biológicas e a necessidade permanente de socorro a conceitos científicos e técnicos não torna por si só o Direito Penal Ambiental um modelo desviado do Direito Penal comum. A tendência da moderna ciência penal é voltada para conceber o crime ecológico como crime de perigo. Obtém-se dessa forma a confortadora perspectiva de avançar a fronteira protetora de bens e valores, merecedores de especial tutela. De um ponto de vista político-criminal, portanto, o recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo certo que o progresso da vida moderna está aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando a sociedade em condições de refrear certas atividades perigosas, tidas como essenciais do desenvolvimento que se processa. Em tal contexto, torna-se evidente que uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e por meios estranhos ao sistema ecológico. 2.1 – A efetividade da tutela penal ambiental A carência de efetividade da tutela penal ambiental possui diversas causas. A insuficiente técnica legislativa, descaso ou falta de compromisso ambiental de alguns aplicadores do direito, pouca clareza e certeza sobre limites de um grande número de conceitos indeterminados [20] são apenas alguns dos pontos que podemos citar inicialmente. A professora Márcia Elayne Berbich de Moraes, critica a ineficiência do Direito Penal moderno para a tutela do meio ambiente, analisando aspectos da 23 Lei 9605/98, conclui que: a) a seleção processual penal dos crimes ambientais reflete o caráter simbólico da Lei 9605/98, uma vez que não demonstra estar responsabilizando os verdadeiros poluidores e apenas estar atingindo determinados segmentos da população; b) esse tipo de seleção desvirtua o Direito Penal para uma função educativa ou coercitiva, transformando-o num instrumento funcionalista; c) existe uma "capa protetora" ou "fator de invisibilidade" que é negociado com as empresas potencialmente poluidoras junto ao Estado, no sentido de permissão para poluir, uma vez que a atual situação de nosso ecossistema demonstra sério desequilíbrio, deixando ainda mais evidente a "irresponsabilidade organizada" do Estado; d) a situação agrava-se com a dificuldade frente ao envolvimento científico que a solução do problema acarreta, uma vez que é necessário um verdadeiro "domínio do saber"para se conseguir o estabelecimento de novos critérios de licenciamento ambiental. A existência de um modelo efetivo de Direito Penal Ambiental não revela um rompimento com o Direito Penal clássico, mas, apenas, uma adequação da tutela penal em uma área que anteriormente não atuava. Negar a necessidade da utilização das normas penais no controle da criminalidade ambiental é uma postura inócua, reacionária e que só interessa aos infratores contumazes [21]. Entretanto, tal utilização não pode descambar para o abuso. Mesmo sendo utilizado na proteção penal ambiental, não pode o Direito Penal Ambiental deixar sua característica de ultima ratio. Daí a importância de se encontrar um ponto de equilíbrio na aplicação do Direito Penal Ambiental[22] . Boa parte dos crimes ambientais, não chega às instâncias judiciais, pela constante e interdependente negociação entre o Estado e empresas. O argumento habitualmente utilizado, neste caso, é o de que as empresas proporcionam o desenvolvimento sustentável, uma vez que dão empregos; assim, a esfera ambiental deve interagir com o crescimento sócio-econômico sem abrir mão dos benefícios aos cidadãos locais. Isso é refletido nos licenciamentos ambientais[23] . 24 Desse modo, quando da ação da polícia na vigilância ou, até mesmo, investigação do crime ambiental, já existe o licenciamento concedido para poluir dentro de critérios técnicos e científicos muito pouco questionados pela mídia ou população em geral. Os órgãos de licenciamento ambiental fazem a negociação entre estado e empresas potencialmente poluidoras, mas sempre geradoras de empregos, votos e propulsores da economia em geral[24]. 25 CAPÍTULO III A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO É de real importância para a compreensão do porque a criminalização da conduta de poluição se tornar ineficaz e desnecessária diante da possibilidade de sanções administrativas, entender como funciona a imputação de tal delito as pessoas jurídicas, uma vez que o crime de poluição tem como autor na maior parte dos casos prepostos de grandes empresas que agem com culpa. Avaliaremos que o crime de poluição praticado pela pessoa jurídica e veremos mais adiante que as sanções administrativas já se encarregariam muitas vezes pela “morte” daquela. 3.1 – A Criminalidade através da pessoa jurídica: dificuldade na implementação da tutela penal ao ambiente O bem juridicamente tutelado pelo Direito Ambiental Penal é o próprio meio ambiente e um bem difuso por excelência. Uma ofensa ao ambiente, embora reflexamente e por vezes de maneira imediata possa atentar contra direitos individuais, como a vida e a saúde das pessoas, atenta contra a coletividade e incide difusamente, dizendo não somente com as gerações presentes, mas com as futuras gerações, consoante muito bem aponta a nossa Constituição da República Federativa do Brasil que, em seu artigo 225, determina: 26 Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações . O meio ambiente é um bem, um autêntico valor, ou melhor, uma riqueza, em si, gerando interesses às pessoas individual e coletivamente consideradas. Devido a esta peculiaridade, emergem suas características como um bem e interesse autônomo, supraindividual e com âmbito macrossocial. Tais características especiais do bem tutelado pela norma ambiental penal, criaram reflexos no Direito Ambiental Penal, de modo a diferenciá-lo do direito penal tradicional, acentuando-se a prevenção geral, com adoção de tipos de perigo a fim de serem atingidos os riscos, o caráter educativo, com tipos dotados de elementos normativos e até normas penais em branco, considerada também a interdisciplinaridade da questão ambiental e a prevenção especial com tipos culposos, omissivos e até omissivos culposos. Se fizeram necessários novos paradigmas e, dentre eles, destaca-se a responsabilização criminal da pessoa jurídica. Na busca de uma mais efetiva justiça ambiental e social, criminalizou-se a pessoa coletiva e seus dirigentes, até por omissão, deixando-se, muitas vezes de criminalizar os funcionários subalternos, autênticos “peixes miúdos” que, não raramente, acabam por sofrer injusta imputação quando não poderiam agir doutra forma na estrutura da empresa. Em razão desses novos paradigmas, há que se pensar e repensar o Direito Penal e o Direito Processual Penal, adequando-os, principalmente, aos novos sujeitos trazidos ao pólo passivo do processo criminal. 27 3.1. 1 Responsabilização do dirigente. Concorrência de qualquer forma: autoria, co-autoria ou participação. A co-delinqüência expressa-se, sabidamente, sob duas maneiras: a autoria e a participação. Na primeira existe adequação típica direta. O autor realiza a totalidade da conduta típica, dominando-a finalisticamente, seja a realizando de per si, seja se valendo de outrem que não realiza conduta, coagindo-o fisicamente. É o autor direto, imediato. Também temos a figura do autor indireto, que será aquele que, mesmo não executando diretamente a conduta típica, a domina ou co-domina finalisticamente, embora realizada de forma direta por outro com vontade livre ou, ainda, aquele que realiza a conduta se valendo de outro que realiza a conduta sem vontade livre, como ocorre, por exemplo, na coação moral irresistível (autor mediato). O partícipe, por seu turno, apenas coopera (dolosamente) na conduta do autor. Como não é autor, inexiste adequação típica direta. Somente é possível punir-se a participação por força de adequação típica indireta. Verificamos que as normas das partes especiais dos Códigos Penais e as das leis especiais, que descrevem os tipos, não incidem diretamente sobre a conduta do partícipe. É indispensável a norma da parte geral, no caso brasileiro, do artigo 29, caput, do Código Penal do Brasil, por força da qual é que haverá incidência da norma tipificadora sobre a conduta daquele que apenas concorre, ou seja, do partícipe. Trata-se, assim, de norma de extensão da tipicidade. Quanto à infração praticada por intermédio da pessoa coletiva, o diretor, o administrador, o gerente, enfim, o seu dirigente, participando das decisões conjuntas no seio da pessoa jurídica, uma empresa, por exemplo, já está trazendo colaboração ao delito. De suas deliberações pode decorrer danos ao meio ambiente. Já a própria participação na decisão conjunta que levou à realização da conduta incriminada constitui concorrência, o que poderá evidenciar participação. Por vezes, esta deliberação do dirigente poderá assumir tal 28 relevância, de modo a não mais constituir mera participação, mas a revelar o domínio finalístico do fato, configurando autêntica autoria pela teoria finalobjetiva. Portanto, na responsabilização do sujeito ativo das infrações através da pessoa jurídica, deve-se dar especial atenção, à figura do dirigente, perquirindo, apuradamente, a par da causalidade no participar das decisões que levaram à conduta de poluição, decisões muitas vezes conjuntas, perquirindo, como dizia, do liame subjetivo a ligá-lo ao delito, liame que também pode decorrer da decisão pela atividade poluidora, exemplificativamente, ofensiva ao meio ambiente. O dirigente da pessoa jurídica nem sempre poderá ter a consciência de atentar contra a incolumidade da pessoa, contra sua saúde, ou sua vida, como bens que possam ser atingidos reflexamente. Todavia, contra o bem principal tutelado, o meio ambiente, mais facilmente poderá ter a consciência de atentar, por suas (dele, dirigente) especiais condições e pelas conseqüências danosas ou perigosas ao ambiente decorrentes da atividade a que concorreu no seio da pessoa coletiva. A responsabilidade do dirigente encontra amparo na sistemática tradicional da criminalização da pessoa física e na regra geral do artigo 29, caput, do Código Penal do Brasil, repetida na primeira parte do artigo 2º da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente. Como concorrente de qualquer forma, seja pela autoria, co-autoria ou participação, o dirigente da pessoa coletiva poderá ter reconhecido seu concurso à infração penal. Tal contribuição pode ser admitida, como já destacado, segundo os consagrados princípios do Direito Penal dito tradicional, aplicando-se as conhecidas regras sobre o concurso de pessoas ao crime e dando-se a devida importância à concorrência do dirigente, inclusive e principalmente, em razão de sua peculiar posição na pessoa jurídica como agente de deliberações e determinações que podem levar à ocorrência do crime de poluição. 29 3.1. 2 A co-responsabilização do dirigente por omissão no crime de outrem No Brasil, a Lei n 9605, em seu artigo 2º, referiu-se, expressamente, ao dirigente da pessoa jurídica como concorrente em tais infrações. Foi além da tradicional regra sobre a concorrência de qualquer forma e criou mais uma hipótese de relevância da omissão, na esteira daquelas situações elencadas no Código Penal, artigo 13, parágrafo 2º. De regra, quem não age para impedir um delito executado por outra pessoa, não se torna partícipe, não é cúmplice em matéria criminal. Não é considerado concorrente para efeito penal, a não ser que tenha o dever jurídico de agir. As situações de dever agir para evitar o crime devem ser explicitadas na lei, sob pena de não ser possível a punição do concorrente. Foi o que fez o artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal, elencando as situações de dever agir que são restritas e expressas, sob a rubrica de “relevância da omissão”. Fora delas, não há concurso de agentes por omissão na ação de outrem. É o que se denomina de mera conivência não punível. Agora, com a lei ambiental brasileira, nova situação de garantidor pelo dever legal surgiu em nosso ordenamento. Estabelece a segunda parte do artigo 2º da nova lei brasileira de proteção ao ambiente a responsabilidade penal do diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica “que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Efetivamente, o dirigente da pessoa jurídica e aquelas outras pessoas referidas no artigo 2º da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente, por suas peculiares posições no comando da pessoa jurídica, tem o dever de agir para evitar danos ao meio ambiente decorrentes, inclusive, das condutas criminosas de outrem. Desta maneira, omitindo-se quando poderiam atuar, tornam-se verdadeiros concorrentes por omissão. De regra tratar-se-á de participação por omissão no crime de outrem, admitindo-se, no entanto, o reconhecimento da 30 co-autoria por omissão se a omissão assumir tamanha relevância a configurar co-domínio finalístico do fato. 3.2 Responsabilidade criminal da pessoa jurídica Como a maior parte dos crimes de poluição ocorrem na complexidade da pessoa jurídica, quase sempre restando responsabilizados tão somente os funcionários que agiram sob as ordens de dirigentes, e temendo represálias, não os incriminam, surgiu a busca da criminalização da pessoa jurídica. Temos duas teorias que tratam da questão: a) a teoria da ficção, criada por Savigny, segundo a qual a pessoa jurídica é fictícia, uma abstração sendo incapaz de delinqüir por lhe faltar vontade e ação. Os delitos que por seu meio vierem a ser praticados o serão por seus representantes, ou seja, pelas pessoas naturais que são a realidade por trás da ficção. b) a teoria da realidade, de Otto Gierke, afirma que a pessoa jurídica é um ente real, tem existência real, independente dos indivíduos que a compõem. Possui personalidade real e vontade própria, é capaz de ação e de praticar infrações penais. Tradicionalmente, a teoria da ficção prevalece, em especial nos sistemas jurídicos de direito positivo. Embora, mesmo em países de tais sistemas, a tendência vem sendo pela responsabilização da pessoa coletiva, ainda grande e expressivo segmento da doutrina brasileira tem se posicionado contrariamente à criminalização da pessoa jurídica. Os principais argumentos apontam a impossibilidade de aplicar-se pena de prisão à pessoa jurídica, a ofensa ao princípio da pessoalidade da pena, a incapacidade de a pessoa coletiva realizar conduta e fato punível por ausência de vontade e culpabilidade. 31 3.2. 1 Da possibilidade de sanções criminais à pessoa jurídica No tocante à óbvia impossibilidade de aplicar-se pena de prisão, a que é a principal sanção para a pessoa física em matéria criminal, outras podem ser impostas de forma eficaz à pessoa jurídica, como as pecuniárias, serviços comunitários, de recuperação e preservação ambiental, suspensão de atividades e até a dissolução da empresa. É o que estabelece a Lei 9605/98, prevendo como sanções às pessoas jurídicas, multas, penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade (artigo 21). As restritivas consistem na suspensão parcial ou total de atividades, na interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e na proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações (artigo 22). Podemos destacar a prestação de serviços através do custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Ditas sanções servirão como autêntica forma de reinserção social da pessoa jurídica com expressivo retorno à tutela do meio ambiente. Tais medidas poderiam ser tomadas de maneira administrativa ou em virtude de responsabilidade cível, não necessitando de se valer do direito penal. 3.2. 2 O princípio da pessoalidade do direito penal e conciliação com a responsabilidade criminal da pessoa jurídica O reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica em matéria criminal feriria o Princípio da Pessoalidade, conquista e hoje princípio pacífico no Direito Penal universal no sentido de que uma pena criminal somente pode ser aplicada ao autor do fato criminoso por ele condenado. A imposição de sanção criminal à pessoa jurídica atingiria o sócio inocente (por exemplo, o 32 sócio minoritário contrário à decisão da maioria pela realização de conduta atentatória ao ambiente) que sofreria suas conseqüências. Todavia, acaso comprovada a não concorrência do sócio ao crime de poluição praticado através e no interesse da pessoa coletiva, a pena criminal, por óbvio, não será imposta ao sócio inocente. A empresa terá a imposição da sanção. O sócio inocente não terá pena. É evidente que, assim como na esfera geral (civil ou administrativa), reflexos da imposição da pena criminal à pessoa jurídica atingirão o sócio inocente, mas não a imposição da pena. 3.2. 3 A responsabilidade penal da pessoa jurídica, conceito de fato punível e redefinição de culpabilidade Os mais sérios argumentos apontam a impossibilidade de conciliação com o conceito de fato punível, que exige como base a ação e tem, pelo entendimento majoritário, como um de seus elementos a culpabilidade. Apenas o homem é capaz de vontade que integra a ação que é vontade conscientemente dirigida a um fim para os finalistas. “Ação humana é exercício de atividade final” [25]. No Brasil, Rene Ariel Dotti observa que ação, “como elemento estrutural do crime é ação (ou conduta) do homem” [26]. Logo a culpabilidade não poderia ser encontrada na pessoa jurídica. Só a pessoa humana tem capacidade genérica de entender e querer. A potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade, é atributo exclusivo do ser humano, da pessoa física. Impossível se encontrar numa empresa, por exemplo, tal consciência. Nem seria razoável, continuam os argumentos contrários, formular um juízo de reprovabilidade penal pelo desempenho de uma instituição financeira [27]. Assentado em tais princípios, o Direito Penal tradicional tem concluído que só pode ser sujeito ativo do delito a pessoa natural, única capaz de vontade, de ação finalista e dotada de culpabilidade. Todavia, a complexidade da vida moderna, das relações econômicas, tem cada vez mais substituído a pessoa individual pelas empresas ou grupos 33 de empresas, através das quais tem sido praticadas as mais expressivas infrações contra o meio ambiente. Daí decorre a criminalização da pessoa jurídica que poderia tão somente ser alvo de sanções administrativas e responsabilidade cível decorrente da pratica de poluição. Para que haja tal responsabilização criminal, no entanto, há que se repensar o Direito Penal, como observa José Henrique Pierangelli [28]. “Assim como surgiu uma dogmática dos delitos de omissão diferente dos delitos de ação e uma dogmática dos delitos culposos diferente dos delitos dolosos, tem que surgir agora uma dogmática dos delitos com coatuação da pessoa jurídica diferente daquela em que somente se dá a intervenção de uma pessoa natural” [29]. Não podemos ficar adstritos às regras do Direito Penal tradicional, impondo-se um redimensionamento, à vista da peculiaridade da pessoa jurídica como sujeito ativo do delito. No tocante à capacidade de ação que apresenta, dentre seus elementos, a vontade, a pessoa jurídica tem uma vontade que não é a mesma de seus sócios, mas de determinado grupo majoritário. A divergência da vontade dos sócios, por vezes, é que forma, na confluência da maioria, uma diversa vontade, que não é a de cada sócio individualmente considerado. Esta vontade é que constitui a conduta da pessoa jurídica. A pessoa jurídica é capaz de conduta tanto no campo cível quanto no penal. Se a pessoa coletiva pode contratar, pode fazê-lo fraudulentamente [30]. Assim, pode realizar conduta que é a base sobre a qual incide o conceito de fato punível em matéria criminal. Devemos rever o fato punível e a culpabilidade. Pela maioria da doutrina, mesmo os finalistas, o fato punível tem como seus elementos a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade (para alguns a conduta seria também elemento, já para outros, seria a base como apontado). No entanto, como destaca Welzel, a culpabilidade não se esgota na relação de desconformidade substancial entre a conduta e o ordenamento jurídico, o que é característica da ilicitude. A culpabilidade fundamenta a reprovação pessoal 34 contra o autor, no sentido de que não omitiu a ação antijurídica ainda quando podia omiti-la [31]. A culpabilidade, pois, é do autor do fato. A teoria finalista adotou a concepção normativa pura, de modo que a culpabilidade não tem o dolo e a culpa como elementos (ao contrário da concepção psicológica) e tão só a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de outra conduta, sendo pressuposto a imputabilidade. Por isso, sustentável que, estando o dolo e a culpa já no tipo, o crime será somente o fato típico e antijurídico. Culpabilidade é apenas a reprovabilidade da conduta, de modo que não constitui elemento do fato punível e tão só pressuposto de aplicação da pena ao autor da conduta típica e antijurídica [32]. Assim, capaz de ação, pode a pessoa jurídica realizar crime, ação típica e antijurídica. No tocante à culpabilidade, há que se redefini-la em relação à pessoa coletiva. É possível um juízo de reprovabilidade a respeito de uma empresa, no sentido de que poderia ter agido doutra forma. A pessoa física é distinta da pessoa jurídica. Assim, devem receber tratamento diferenciado. Não se pode buscar na pessoa jurídica a consciência da ilicitude. Mas se pode encontrar uma conduta e chegar a um juízo de reprovação social e criminal sobre a ação da pessoa jurídica. Assim, distinto deve ser o conceito de culpabilidade com relação à pessoa natural e à jurídica, não tendo como elemento, com relação à última, a potencial consciência da ilicitude, exigível no tocante à pessoa física. Assim, diferentemente deve ser medida e conceituada a culpabilidade das distintas pessoas. Na pessoa jurídica, como a finalidade da pena não é idêntica à modificação da vontade (ao juízo interno de reconhecimento do erro como ocorre em relação à pessoa natural), mas à exemplaridade e retribuição, basta o juízo de reprovabilidade, que é sempre externo como já destacado, sem a consciência da ilicitude (que só a pessoa humana pode ter) para que haja culpabilidade e imposição de pena. 35 Possível, assim, a criminalização da pessoa jurídica, compatível com um Direito Penal consentâneo com seu tempo de reclamo à punição da criminalidade contra interesses coletivos e difusos, como o crime de poluição. Mas pensando desta maneira, esquecemos que o direito penal deveria ser a última ratio, e que medidas administrativas e civis poderiam punir a reprovabilidade da conduta de poluição. 36 CAPÍTULO IV INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Neste capítulo abordaremos as infrações administrativas e suas sanções dentro do Direito Ambiental. Observaremos que muitas destas sanções são normalmente aplicadas a conduta de poluição e por serem pesadas muitas vezes comprometem a sobrevivência da personalidade jurídica de uma empresa que incorra naquela conduta. 4.1 Conceito Entende-se por infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Desta maneira, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, analisando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator. A Lei de Crimes Ambientais, disciplinou as infrações administrativas no Capítulo VI, em seus arts.70 a 76, tendo sido regulamentada pelo Decreto no 3.179/99. trata-se de lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, da constituição federal de 1998) e pelos Municípios (art. 30, II, da constituição federal de 1998). No entanto, não poderá a norma suplementada alterar a lei federal, exceto para pormenoriza-la ou restringi-la[33]. 37 4.2 Procedimento administrativo O procedimento administrativo é “uma sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal” [34]. Devemos nos lembrar que o procedimento administrativo se desenvolve em diversas fases: a) a instauração do procedimento pelo auto de infração; b) a defesa técnica; c) a colheita de provas, se for o caso; d) a decisão administrativa; e e) eventualmente, o recurso. Esgotada a fase administrativa, o infrator poderá ainda utilizar-se da fase judicial, se ocorrer lesão ou ameaça de direito, consoante permissivo constitucional previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, para a aplicação da sanção administrativa, a Administração Pública competente deverá estar revestida do poder de polícia ambiental[35]. Uma vez realizada a autuação do infrator, o procedimento deverá se instaurado na órbita da Administração Pública competente, analisando os princípios constitucionais do processo judicial ou mais precisamente o direito à ampla defesa e ao contraditório. Vale ressaltar que o procedimento administrativo para apuração de infração ambiental deverá analisar prazos máximos: a) vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; b) trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; c) vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior dos órgãos integrantes do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; e d) cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Assim, com o fim este prazo, deverá a Administração Pública promover a cobrança judicial do débito. Atualmente a Constituição da República analisa diversos princípios que devem ser observados pela Administração Pública, dentre eles: a) o 38 princípio da legalidade; b) o princípio da impessoalidade; c) o princípio da moralidade; d) o princípio da publicidade; e e) o princípio da eficiência. 4.3 Sanções administrativas O art. 72 da Lei 9.605/98, bem como o art. 2º do Decreto no 3.179/99, apresentam o seguinte rol de sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto; g) Embargo de Obra ou atividade; h) Demolição de obra; i) Suspensão parcial ou total das atividades; j) Restritiva de direitos; k) Reparação dos danos causados. 4.3.1 Advertência Será aplicada quando o infrator, por inobservância da lei ou regulamento, deixar de sanar a irregularidade apurada pelo órgão fiscalizador; 4.3.2 Multa simples Será aplicada quando o agente, por negligência ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pelo órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, ou se opuser embargo à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha. Assim, a multa poderá ser também convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; 39 4.3.3 Multa diária Será aplicada sempre que o cometimento da infração se perpetuar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano[29]. Os valores arrecadados serão revertidos aos Fundos criados por lei federal, estadual e municipal. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objetivo jurídico lesado. O valor da multa de que trata esse decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00; 4.3.4 Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração Os animais serão devolvidos ao seu habitat, os produtos, subprodutos e veículos serão avaliados e doados à entidade de caridade, às instituições científicas ou hospitalares e os petrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua descaracterização; 4.3.5 Destruição ou inutilização do produto O produto da flora e da fauna será destruído ou inutilizado ou, excepcionalmente, doado a instituições científicas, culturais ou educacionais; 4.3.6 Suspensão de venda e fabricação do produto Trata-se de uma sanção não prevista em legislação anterior, cuja eficácia será importante para obstar a continuidade da venda e do fabrico de produtos nocivos à saúde, a segurança e ao bem-estar da população. 40 4.3.7 Embargo de Obra ou atividade O órgão fiscalizador poderá embargar a obra ou a própria atividade causadora da degradação ambiental; 4.3.8 Demolição de obra O órgão fiscalizador poderá ainda determinar a demolição da obra construída irregularmente; 4.3.9 Suspensão parcial ou total das atividades O órgão fiscalizador poderá determinar a suspensão total ou parcial das atividades, caso constate alguma irregularidade ou o descumprimento de normas ambientais relevantes; 4.3.10 Restritiva de direitos Abrangem a suspensão de registro como a licença, permissão ou autorização; cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos; 4.3.11 Reparação dos danos causados Essa reparação independe da demonstração de culpa praticada pelo autor da infração. Portanto, tais sanções são obrigatórias para a União, podendo os Estados e Municípios acrescentar outras que julgarem convenientes. Além 41 disso, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente ao infrator que cometer duas ou mais infrações administrativas. Algumas das sansões administrativas expostas anteriormente quando aplicadas a pessoa jurídica em decorrência da conduta de poluição se tornam mais avassaladoras que a própria pena decorrente do crime, e muitas vezes levam as empresas a fecharem suas portas, representando verdadeira “morte” da personalidade jurídica. Desta maneira observamos que todas as críticas a aplicação do direito penal ambiental à pessoa jurídica e seus desdobramentos, poderiam ser sanados com uma postura administrativa devidamente aplicada, sendo certo que a apreciação judicial e o direito ao contraditório são igualmente respeitados e garantidos ao infrator. 42 CONCLUSÃO No mundo contemporâneo, onde as grandes empresas buscam o lucro incessante em detrimento do meio ambiente, a poluição é uma conduta que deve ter um tratamento de reprovabilidade extrema para que os jurisdicionados tenham o cuidado ao exercer suas atividades sem prejudicar a todos. A legislação brasileira prevê sanções criminais ao delito de poluição, quando na verdade uma abordagem administrativa já se mostra bastante eficiente tendo em vista que tais sanções administrativas muitas vezes implicam no fechamento ou suspensão da atividade da empresa. Somado a isto, as dificuldades na imputação da responsabilidade pelo delito de poluição, leva os processos criminais decorrentes do referido delito a uma verdadeira batalha de doutrinas que fazem com que os processos se arrastem por anos, podendo dar azo a prescrição intercorrente da punibilidade. Tais desdobramentos não ocorrem no procedimento administrativo, onde temos a preservação do contraditório e da ampla defesa como garantias do jurisdicionado, bem como uma forma de ação direta da Administração Pública na busca de reparação pelo dano causado pela poluição e com sanções administrativas eficientes, quando bem aplicadas, para coagir tal prática tão reprovável e degradante ao meio ambiente. 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA Brasil. Constituição Federal 91988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado 1988 Congresso Nacional. Lei nº 9.605 de 1998, Lei dos Crimes Ambientais. Brasília-DF: 1998 CARRERA, Francisco. 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Edicion 46 BIBLIOGRAFIA CITADA [1] CARRERA, Francisco. Vitimologia e meio ambiente - o planeta Terra em xeque - as infrações ambientais, o dano e o abuso de poder in Vitimologia no terceiro milênio. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 78. [2] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Do direito ambiental - reflexões sobre seu sentido e aplicação. Revista de Direito Ambiental, 19, ano 5, São Paulo, RT, julho-setembro de 2000, p. 54-55. [3] SABSAY, Daniel Alberto. La problemática ambiental y del desarrollo sostenible en el marco de la democracia participativa. Revista de Direito Ambiental, 22, São Paulo, RT, abril-junho de 1001, p. 38. [4] BENJAMIN, Antonio Herman. Temos uma das mais completas leis ambientais do mundo. Mas a aplicação não é plena. Jornal da ABRAMPA. Belo Horizonte, ano 1, julho de 2004, p. 5. [5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1990. p.164. [6] SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 10. [7] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 419. [8] Idem, p. 420. [9] BATALHA, Bem-Hur L. Controle da qualidade de água para consumo, p. 27, apud MACHADO, Paulo Afonso Leme, op. cit., p. 425. 47 [10] PIERÂNGELLI, José Henrique. Escritos Jurídicos Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p.188. [11] FREITAS, Gilberto Passos, op. cit., p. 130. [12] BUGALHO, Nelson Roberto. Crime de poluição, do artigo 54 da Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental , 11, ano 3, São Paulo, RT, julhosetembro de 1998, p. 15. [13] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 651. [14] LARRAURI, Elena. La herencia de la criminologia crítica. Ciudad de Mexico, Siglo Veintiuno editores, 1992, p. 217. [15] LECEY, Eladio. Novos direitos e juizados especiais. A proteção do meio ambiente e os Juizados Especiais Criminais. Revista de Direito Ambiental, 15, ano 4, São Paulo, RT, julho-setembro de 1999, p. 11. [16] SÍCOLI, José Carlos Meloni. A tutela penal do meio ambiente. Revista de Direito Penal Ambiental 9, ano 3, São Paulo, RT, janeiro-março de 1998, p. 131. [17] LITTMANN-MARTIN, M.J. A proteção penal do ambiente no direito francês. Tradução de Luiz Régis Prado. Revista de Direito Ambiental, 5, ano 2, São Paulo, RT, janeiro-março de 1997, p.43. [18] Em seminário no Brasil, em Porto Alegre, no mês de abril de 2003, o penalista alemão Gunther Jakobs defendeu a plena constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato. [19] MILARÉ, Édis; COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal Ambiental comentários à lei 9605/98. Campinas, Millennium, 2002, p. 1, 48 [20] MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in)eficiência do Direito Penal Moderno para a Tutela do meio Ambiente na Sociedade de Risco (Lei 9605/98). Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2004, p. 187. [21] GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Dissertação de Mestrado, UFMG, julho de 2004, p. 16. [22] MORAES, op. cit, p. 187. [23] MORAES, op. cit., p. 187-188. [24] PAZZAGLINI FILHO, Marino; MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal aspectos práticos da Lei 9099/95, 3ª ed, São Paulo, Atlas, 1999, p. 130. [25] Welzel, Derecho Penal Aleman, 2ª ed.castellana, pp. 50. [26] Meio Ambiente e Proteção Penal, em Fascículos de Ciências Penais, 94, nº 4, pp. 21. [27] Dotti, Rene Ariel, Meio Ambiente, p. 24. [28] Escritos Jurídicos Penais, p. 182. [29] Ramirez, Perspectivas , pp. 11 e 12. [30] Araújo Júnior, João Marcelo e Santos, Marino Barbero,A Reforma Penal. Ilícitos Penais Econômicos p. 65. [31] Welzel, Hans, Derecho Penal Aleman, 11a. Edicion, 2a. Edicion Castellana,Editorial jurídica de Chile, p.197. 49 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I POLUIÇÃO O CONCEITO 11 1.1 – Tipos de Poluição 14 1.1. 1 – Poluição das águas 14 1.1. 2 – Poluição atmosférica 16 1.1. 3 – Poluição do solo 17 1.1. 4 – Resíduos sólidos 17 CAPÍTULO II A TUTELA DO DIREITO PENAL AMBIENTAL 20 2.1 – A Efetividade da Tutela Penal Ambiental 22 CAPÍTULO III A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO 3.1 – A Criminalidade Através da Pessoa Implementação da Tutela Penal ao Ambiente 25 Jurídica: Dificuldade na 25 3.1. 1 – Responsabilidade do dirigente. Concorrência de qualquer forma: autoria, co-autoria ou participação 27 3.1. 2 - A co-responsabilização do dirigente por omissão no crime de outrem 29 50 3.2 – Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica 30 3.2. 1 - Da possibilidade de sanções criminais a pessoa Jurídica 31 3.2. 2 – O princípio da pessoalidade do direito penal e conciliação com a responsabilidade criminal da pessoa jurídica 31 3.2. 3 – A responsabilidade da pessoa jurídica, conceito de fato punível e redefinição de culpabilidade 32 CAPÍTULO IV INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL 36 4.1 - Conceito 36 4.2 – Procedimento Administrativo 37 4.3 – Sanções Administrativas 38 4.3. 1 - Advertência 38 4.3. 2 - Multa simples 38 4.3. 3 - Multa diária 39 4.3. 4 - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração 39 4.3. 5 – Destruição ou inutilização do produto 39 4.3. 6 – Suspensão de venda e fabricação do Produto 39 4.3. 7 – Embargo da obra ou atividade 40 4.3. 8 – Demolição de obra 40 4.3. 9 – Suspensão parcial ou total das atividades 40 4.3. 10 – Restritiva de direitos 40 4.3. 11 – Reparação dos danos causados 40 CONCLUSÃO 42 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 BIBLIOGRAFIA CITADA 46 ÍNDICE 49