Processo n°. 632/94-SICTUR Interessado: Lércio Luiz Bezerra Lopes Assunto: Incorporação de vantagem pessoal EMENTA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. 1. Direito conferido a servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Inteligência do artigo 28, § 4°. da Constituição Estadual. 2. Contagem de tempo de exercício desses servidores em cargo ou função de confiança de empresas governamentais, para efeito da mencionada incorporação. Impedimento, em atenção ao princípio da legalidade. PARECER N° H-07 I - ASPECTOS FÁTICOS DA MATÉRIA SOB ANÁLISE 01. Lércio Luiz Bezerra Lopes, Assessor Jurídico do Estado, lotado na Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STINC, matrícula n°. 98.772, requereu incorporação, ao seu vencimento, da gratificação percebida por mais de 10 (dez) anos pelo exercício do cargo de Chefe da Assessoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte - CDM, fato este devidamente comprovado às fls. 03, 04 e 05 dos autos. 02. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STINC pronunciou-se favoravelmente ao pleito do interessado, sob a invocação do artigo 3°. da Lei n°. 5.165, de 02.12.82; do artigo 28, § 4°., da Constituição Estadual, e do artigo 55, parágrafos 3°. e 4°. da Lei Complementar n°. 122, de 30.06.94 (v. Parecer de fls. 07 e 08). 03. Encaminhado o processo à análise da Procuradoria do Estado, igual foi a sua opinião (Parecer de fls. 13 a 18), por considerar, factualmente, que: “Na verdade, o suplicante sempre exerceu na administração indireta (CDM) e agora, na Pasta de Indústria, Comércio e Turismo, o cargo de Assessor Jurídico, sendo que naquela, por mais de dez anos auferiu o salário do emprego, com a representação própria da Chefia dessa Assessoria Jurídica. Como se vê claramente das informações processuais, o interessado a partir de 23 de janeiro de 1991, foi enquadrado na carreira de Assessor Jurídico do Estado, no quadro suplementar, conforme estabelecido pelo parágrafo único, do art. 7°., do Decreto n°. 10.670/90, alterado pelo Decreto 10.836/ 90. Mesmo assim, como se infere da Certidão de fls. 04, através do Ofício n°. 012/91GS/SIC, de 04 de fevereiro, o titular da Pasta referida designou o servidor para continuar na Chefia da Assessoria Jurídica da CDM, onde permaneceu até o dia 31 de outubro de 1994, percebendo gratificação equivalente a de coordenador. É incontroverso, ainda, que o requerente pertence ao quadro da Assessoria Jurídica Estadual, lotado na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, sendo hoje regido pelas normas advindas da Lei Complementar n°. 122, de 30 de junho de 1994". (fls. 14 e 15). 04. Então, ainda segundo o ilustre parecerista, Doutor ODÚLIO BOTELHO DE MEDEIROS, o presente pedido de incorporação estaria amparado no parágrafo 4°. do artigo 28 da Constituição Estadual, por tratar-se de vantagem percebida em decorrência de exercício de chefia em sociedade de economia mista, espécie de pessoa pública componente da administração indireta a qual se refere o mencionado dispositivo constitucional. 05. Esse entendimento apoia-se em despacho do então Procurador-Geral do Estado, Doutor JOÃO BATISTA NETO, exarado no Processo n°. 2.894/94, segundo o qual a interpretação sistemática do referido artigo 28 e dos seus parágrafos 1°. a 5°. conduz à conclusão de que ao se referir à administração indireta, o parágrafo 4°. alcança, além das entidades autárquicas e fundacionais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 06. Tal proposição foi prestigiada pelo nosso eminente antecessor, Professor DIÓGENES DA CUNHA LIMA, quando veio o caso à apreciação da Consultoria Geral do Estado, oportunidade em que emitiu-se o Parecer n°. G - 14, de 29.12.94, aprovado pelo Governador do Estado (Diário Oficial de 31.12.94), assim ementado: “EMENTA - Função de Chefia exercida por mais de dez anos perante a Administração Estadual (CDM). - Pleito plasmado no artigo 28, § 4°. da Constituição do Estado c/c artigo 55 , § 3°., da Lei Complementar n°. 122/94. - Parecer da Procuradoria Especializada, com aprovação proclamada pelo ProcuradorGeral do Estado (fls. 13-19). - Pelo deferimento do pedido.” 07. Em seguida, após a tramitação e os respectivos atos de estilo, solicitou a Secretaria de Administração que o processo fosse reapreciado por esta Consultoria. II - ALCANCE DO ART. 28, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 08. Vejamos o conteúdo da regra básica a ser analisada: “Art. 28 ..................................................................... ................................................................................. § 4°. Integram, como vantagens individuais, os vencimentos ou remuneração dos servidores estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, aquelas percebidas, a qualquer título, a partir do sexto (6°) ano da sua percepção, à razão de um quinto 1/5 por ano, calculadas pela média de cada ano, ou do último ano, se mais benéfica”. ................................................................................. 09. A respeito da interpretação desse comando já esta Consultoria firmara posicionamento anterior ao adotado no Parecer n°. G - 14, do Professor DIÓGENES DA CUNHA LIMA. Trata-se do Parecer n°. F - 08, de 27.08.91, emitido pelo Professor RAIMUNDO NONATO FERNANDES, aprovado pelo Governador do Estado (Diário Oficial de 30.10.91). 10. Em tal manifestação, argumenta o ilustre jurisconsulto que ao fazer referência à administração indireta, citando, em seguida, a autárquica e a fundacional, o Constituinte tencionou excluir do benefício nela contido os empregados das empresas governamentais, pois, do contrário, teria optado por não especificar qualquer modalidade do gênero, já que, afirma, se a expressão administração indireta possuía, ao tempo da votação da Constituição Estadual, um sentido bem definido, abrangendo um determinado elenco de entes descentralizados, dentre os quais as sociedades de economia mista e as empresas públicas, a sua simples menção era suficiente para indicar todas elas. 11. Em auxílio de sua tese (transcrevendo ensinamentos do Ministro MOREIRA ALVES e de ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, o primeiro, em voto proferido no Rp n°. 1.077-RJ, ac. de 28.03.84, Rev. de Direito Administrativo, vol. 158, págs. 21/46, especialmente 36, e o segundo, em seu trabalho Hermenêutica Jurídica, Revista Forense, vol. 306, págs. 297/310, especialmente 302), lembra existir um princípio hermenêutico segundo o qual, em matéria de exegese constitucional, as palavras se têm como empregadas em sua acepção técnico-jurídica , porquanto no direito público é normal o uso corrente de uma linguagem técnica 12. Forte, ainda, em ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (rev. e loc. cits.) e CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Freitas Bastos, RJ e SP, 4ª. ed., 1947, págs. 167/169, nºs. 140 e 141, e pág. 303, n°. 307), fala, outrossim, sobre a presunção de inexistência de antinomias ou incompatibilidades nos textos legais, bem como de termos supérfluos ou inúteis, todos eles convergindo para exprimir um significado necessário para a compreensão do conteúdo do texto. 13. E finaliza afirmando: “15. Acresce que os parágrafos, constituindo desdobramentos dos artigo, têm caráter acessório, não podendo tratar de matéria a ele estranha, e são, por isso, interpretados em função da norma principal nele contida. Sua finalidade, segundo JOSÉ DE QUEIROZ CAMPOS, é elucidar essa norma, seja para indicar pormenores e circunstâncias ou estabelecer definições, quanto ao que nele se contém, seja para ampliar-lhe ou restringir-lhe o alcance (“A arte de elaborar a lei”, “Verbete”, RJ, 1972, págs. 188/189, n°. 202). “16. Na espécie, o artigo 28, em seu caput, dispõe sobre o regime jurídico dos “servidores da administração direta e das autarquias e fundações”, e os seus parágrafos definem direitos e garantias desses servidores. Evidentemente, pois, o § 4°. só se aplica às classes ou categorias mencionadas na norma principal, excluídos os servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas”. 14. Estamos, como podemos ver, frente a dois posicionamentos antagônicos, ambos brilhantemente fundamentados. Um proveniente de interpretação mais liberal, chegando, portanto, a resultado extensivo; o outro advindo de interpretação mais rigorosa, e assim concluindo pelo efeito restritivo. Cabe-nos, agora, optar pelo que, no nosso entendimento, traduz o verdadeiro sentido da norma. 15. A regra, cumpre assinalar, encontra-se na Seção referente aos Servidores Públicos (Capítulo VI - Da Administração Pública) da Constituição Estadual, e, além disso, o seu caput dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da administração direta e das autarquias e fundações, como lembra o Professor RAIMUNDO NONATO FERNANDES na primeira premissa do item 16 (acima transcrito) do seu pronunciamento. 16. Entretanto e aqui, data vênia, fazemos um pequeno adendo à segunda premissa do raciocínio elaborado pelo eminente jurista nos respectivos parágrafos, alguns direitos e garantias conferidos aos servidores públicos são expressamente concedidos aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, senão vejamos: ........................................................................................... “Art. 28................................................................................ § 1°..................................................................................... § 2°..................................................................................... § 3°. Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou de empresa pública ou sociedade de economia mista. § 4°..................................................................................... § 5°. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. § 6°..................................................................................... .......................................................................................... 17. Dessarte, para resolver a questão é necessário descobrir se nos parágrafos onde não há citação expressa dessas empresas governamentais, ou, quando muito, é apenas feita menção à administração indireta, se em tal caso os seus empregados estariam abrangidos pela norma. Ou seja, se, na espécie, deve-se ou não aplicar a parêmia: ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit . 18. O fato de a regra, como ficou acima constatado e dito, encontrar-se na seção destinada aos servidores públicos e no artigo atinente ao regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, significa constituir-se excepcionalidade a concessão de direitos e garantias nela previstos aos empregados das entidades estatais, posto que estes não são servidores públicos, como ensinam, dentre outros, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, 6ª. edição, Malheiros Editores, 1995, pág. 106), JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (in Curso de Direito Administrativo, 13ª. edição, Editora Forense, 1995, pág. 53) e HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro, 20ª. edição, Malheiros Editores, 1995), assim afirmando o último desses autores: “O regime de pessoal das entidades paraestatais é o dos empregados de empresas privadas, sujeitos à CLT, às normas acidentárias e à Justiça Trabalhista (art. 114, da nova Constituição); não obstante, ficam sujeitos a concurso público, salvo para os cargos ou funções de confiança (art. 37, II). Seus salários serão sempre fixados e alterados pela diretoria da entidade, na forma do contrato de trabalho e das normas salariais comuns. “As funções públicas outorgadas ou delegadas, que os entes pararestatais venham a desempenhar, não alteram o regime laboral de seus empregados, nem lhes atribuem qualidade de servidores públicos capaz de os submeter às normas do Direito Administrativo. O estatuto de tais empregados é o da empresa, e não o do Poder Público que autorizou a sua criação”. (Ob cit., pág. 322). 19. Sendo empregados, em regra os seus direitos e garantias são os previstos no Capítulo II, artigo 7°., da Constituição Federal, com as derrogações contidas no artigo 37, consoante afirma MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, na pág. 291 de sua obra Direito Administrativo, 3ª. edição, Editora Atlas S.A., 1992. Derrogações que, vale ressaltar, não obstante encontrarem-se no capítulo atinente à administração pública, estão localizadas na seção referente às disposições gerais, e não na que diz respeito, especificamente, aos servidores públicos. 20. Além disso, a natureza das entidades governamentais aqui tratadas é de personalidade jurídica de direito privado, diferentemente da respeitante aos demais órgãos referidos no examinado artigo 28 (pessoas jurídicas de direito público), o que também contribui para realçar a excepcionalidade de qualquer menção às mesmas nesse trecho da Constituição. 21. Menção que, aliás, é necessário dizer, não tem parâmetro na Constituição Federal e é feita a despeito de orientações como a de JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tecer comentário sobre a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução do serviço público, afirmando que todas essas entidades têm autonomia para estabelecer a organização e o regime jurídico de seus servidores, mas todas elas estão adstritas à observância dos princípios a esse respeito estatuídos nas arts. 37 a 42 da Constituição. (In Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 1992, 8ª. edição, pág. 586. Sem grifo no original). 22. Tratando-se de exceção, como, em face desses fatores, ficou exuberantemente constatado, ao caso deve ser aplicado o ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO, segundo o qual justamente as exceções é que se não deixam ao arbítrio do intérprete; devem ser expressas, e, ainda assim, compreendidas e aplicadas estritamente. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª. edição, 1988, Editora Forense, pág. 81). 23. À luz dessa valorosa regra de interpretação, entendemos que a só referência à administração indireta constante dos parágrafos componentes do enfocado artigo 28, não é suficiente para estender os direitos e garantias neles tratados aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, sendo necessária, para tanto, que haja a citação expressa dessas duas empresas estatais, como ocorre nos parágrafos 3°. e 5°. Tal é o verdadeiro sentido da norma, com a devida vênia dos respeitáveis pronunciamentos contrários. III - FUNÇÃO OU CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR FUNCIONÁRIO EM ESTATAL 24. As razões e conclusão antes expostas não esgotam toda a matéria, porquanto suficientes para respaldar a negativa da solicitação feita pelo interessado apenas quanto ao tempo (de fevereiro de 1977 a novembro de 1987, ininterruptamente, e de janeiro de 1989 a janeiro de 1991) em que ele, como empregado da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CDM, nessa entidade exerceu cargo de chefia. 25. Há, ainda, contudo, o período de março de 1991 a outubro de 1994 em que o requerente ocupou o mesmo cargo, também ininterruptamente, sendo que já na condição, polêmica, de servidor do Estado, pois enquadrado na carreira de Assessor Jurídico em janeiro de 1991. 26. Sendo servidor público e, como tal, podendo enquadrar-se, em tese, nas disposições contidas na Seção II do Capítulo VI do Texto Maior Estadual, pergunta-se: poderia este último período (de 3 anos e 7 meses) ser contado para compor a carência de 5 (cinco) anos exigida pela norma para a incorporação do primeiro quinto da vantagem individual ? Entendemos que não. 27. Pensamos assim, por força do princípio da legalidade ao qual está vinculada a Administração Pública, consoante determinam o caput do artigo 37 da Constituição Federal e o do artigo 26 da Constituição Estadual. 28. Por esse princípio, como dizem, aqui no Brasil, HELY LOPES MEIRELLES, e, na doutrina espanhola EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA e TOMÁS-RAMON FERNANDEZ, “O Direito não é, pois, para a Administração, um limite externo que assinale para fora uma zona de proibição e dentro da qual possa ela produzir-se com sua só liberdade ou arbítrio. Pelo contrário, o Direito condiciona e determina, de maneira positiva, a ação administrativa, a qual não é válida se não responde a uma previsão normativa. Em termos de Ballbe, que foi entre nós o primeiro que refletiu lucidamente sobre este mecanismo: “A cifra — quae non sunt permissae prohibita intelliguntur (o que não é permitido há de entender-se proibido, por diferença, diz o mesmo autor em outro lugar, do princípio que rege a vida privada: permissum videtur in omne quod non prohibitum: há de enterder-se permitido tudo o que não é proibido) implica, ... que toda ação administrativa concreta, se quer ter-se certeza de que se trata de uma válida ação administrativa, há de ser examinada desde o ponto de vista de sua relação com a ordem jurídica; e só na medida em que possa ser referida a um preceito jurídico, ou partindo do princípio jurídico possa derivar-se dele, pode ter-se como tal ação administrativa, válida...Para contrastar a validade de um ato não há, portanto, que questionar-se pela existência de algum preceito que o proíba, sob a hipótese de que ante sua falta deva entender-se lícito; pelo contrário, tem-se que inquirir se algum preceito jurídico o admite como ato administrativo para concluir por sua nulidade em ausência de tal disposição”. (Autores espanhois, in “Curso de Direito Administrativo”, traduzido por Arnaldo Setti, Editora Revista dos Tribunais, 1991, págs. 375 e 376. Grifou-se. No mesmo sentido, HELY LOPES, ob cit., págs. 82 e 83).” 30. Inexiste na Lei Maior da República e no ordenamento jurídico estadual qualquer preceito que autorize a contagem do tempo de exercício em cargos ou funções de confiança em empresas estatais para efeito de incorporação de quintos. Aliás, falando genericamente sobre a contagem de tempo de serviço nas sociedades de economia mista, afirma CRETELLA JÚNIOR que não se conta o período de emprego em sociedades desse tipo, visto não se confundir a atividade privada com a função pública. (Ob. cit., pág. 55. Grifou-se). 31. A princípio, para efeito laboral, não se confunde a atividade privada com a atividade pública, mesmo que àquela tenha-se outorgado ou delegado função de natureza inerente a esta, como, vale lembrar, ensina HELY LOPES MEIRELLES, segundo consta da transcrição feita no item 18 supra. Portanto, mais uma razão para que, em razão da ausência de regra autorizadora a respeito, seja negado o pedido do requerente. 32. E se tal assertiva ocorre tendo em consideração a norma constitucional, que, como vimos, é mais abrangente, porquanto nalguns trechos faz referência aos empregados dos entes governamentais, com maior razão ela se aplica em face do artigo 55, parágrafo 3°., da Lei Complementar n°. 122/94, porquanto trata-se de diploma que, segundo seu artigo 1°. c/c o 2°., dispõe, exclusivamente, sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado e das autarquias e fundações públicas, sendo servidor a pessoa legalmente investida em cargo público. IV - CONCLUSÕES 33. Pelo exposto, devemos concluir que: a) a menção feita à administração indireta no parágrafo 4°. do artigo 28 da Constituição Estadual restringe-se, exclusivamente, às autarquias e às fundações públicas, não fazendo jus à incorporação nela prevista os empregados das empresas estatais; b) outrossim, para o efeito dessa incorporação, não se conta o tempo de exercício em cargo ou função de confiança das empresas estatais, ainda que o titular venha a ser ou seja servidor público estadual; c) consequentemente, fica sem efeito o Parecer n°. G - 14, publicado no Diário Oficial de 31.12.94, pág. 12. pleito. 34. Em decorrência de tais conclusões, opinamos pelo indeferimento do É o nosso parecer, salvo melhor juízo. Natal, 31 de agosto de 1995. Armando Roberto Holanda Leite CONSULTOR-GERAL DO ESTADO