A Lei nº 1883, de 28 de julho de 1992, será republicada abaixo em decorrência da
decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 1 de setembro de
1992, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2ª, 3ª, 11, 18, 20, 21 e 23 da citada Lei.
LEI Nº 1883
DE 28 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e
remuneração dos servidores da Secretaria
Municipal De Saúde, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O Plano de que trata este artigo alcança os servidores que estavam lotados na
Secretaria Municipal de Saúde em 13 de março de 1991 e os que tiveram sua lotação
em decorrência de aprovação em concurso público específico para a área de Saúde
após aquela data, observado o disposto no art. 192, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Nenhum dispositivo desta Lei será interpretado no sentido de prover em cargo
efetivo servidor estatutário ou não que não tenha sido aprovado em concurso público
para tal cargo.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei os servidores da área de Saúde estarão
automaticamente enquadrados nas categorias previstas nos arts. 4º, 5º e 6º.
Parágrafo único. A mudança de categoria dar-se-á de forma automática sempre que
atendidos os requisitos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 3º As categorias funcionais pertencentes à área de Saúde são aquelas referidas no
Anexo IV da Lei nº 1.680, de 25 de março de 1991, com as atribuições descritas na
legislação atinente e no Anexo V da mencionada Lei nº 1.680/91, acrescidas da
categoria funcional Técnico de Enfermagem, conforme o disposto no art. 17.
Seção II
Do Enquadramento
Art.4º As categorias funcionais da área de Saúde serão agrupadas em:
I - Nível Elementar Especializado;
II - Nível Médio de Primeiro Grau Especializado;
III - Nível Médio de Segundo Grau Especializado;
IV - Nível Superior de Terceiro Grau.
Art. 5º O Nível Elementar Especializado, o Nível Médio de Primeiro Grau Especializado
e o Nível Médio de Segundo Grau Especializado serão escalonados em cinco
categorias, de acordo com o tempo de serviço público:
I - Terceira Categoria, de zero a três anos;
II - Segunda Categoria, de mais de três a seis anos;
III - Primeira Categoria, de mais de seis a oito anos;
IV - Categoria Especial B, de mais de oito a dez anos;
V - Categoria Especial a, de mais de dez anos.
Art. 6º As categorias profissionais pertencentes ao Nível Superior de Terceiro Grau
serão escalonadas em oito categorias, de acordo com o tempo de serviço público:
I - Sexta Categoria, de zero a dois anos;
II - Quinta Categoria, de mais de dois a quatro anos;
III - Quarta Categoria, de mais de quatro a seis anos;
IV - Terceira Categoria, de mais de seis a oito anos;
V - Segunda Categoria, de mais de oito a dez anos;
VI - Primeira Categoria, de mais de dez a doze anos;
VII - Categoria Especial B, de mais de doze a quatorze anos;
VIII - Categoria Especial A, de mais de quatorze anos;
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CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
Seção I
Da Remuneração na Atividade
Art. 7º Os níveis de remuneração dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da
área de Saúde são os constantes do Anexo II.
Art. 8º Ficam extintas as gratificações de encargos especiais concedidas até à data da
vigência desta Lei.
Art. 9º O adicional de tempo de serviço dos servidores da área de Saúde será
calculado sobre a remuneração-base acrescida do adicional de insalubridade
efetivamente percebido.
Art. 10. Será concedido acréscimo de até trinta por cento sobre a remuneração-base do
servidor, a título de pós-graduação, ou por formação, desde que em cursos ministrados
ou reconhecidos pela Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração
Pública, em área afim à da função exercida pelo funcionário, às categorias funcionais
integrantes do Nível Superior, do Nível Médio e do Nível Elementar Especializado, na
forma de regulamento a ser fixado pelo Prefeito no prazo de sessenta dias contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 11. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde em exercício em unidades de
difícil acesso, assim definido em regulamento, perceberão sobre a remuneração-base
uma gratificação nos seguintes percentuais:
I - quinze por cento no caso de Nível Elementar Especializado e Nível Médio de
Primeiro e Segundo Graus Especializados;
II - dez por cento, no caso de Nível Superior.
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
3
Art. 12. O adicional de insalubridade passa a ser incorporável aos proventos dos
servidores da área de Saúde, na forma da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, quando
da passagem à inatividade.
Art. 13. O provento dos funcionários que na época de sua aposentadoria estavam
lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou eram ocupantes de cargos integrantes da
Lei nº 753, de 24 de outubro de 1985, será revisto com base no vencimento
correspondente ao nível salarial mais elevado do cargo para o qual ele seria
classificado caso estivesse em atividade.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo manterá programa permanente de atualização e formação
para todas as categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15. Ocuparão preferencialmente a direção superior e cargos de chefia pertinentes
das unidades da rede municipal de saúde os servidores públicos da área de Saúde
portadores de curso superior de Ciências Administrativas ou Administração Hospitalar
ou com pós-graduação em Administração ou, ainda, com nível de escolaridade
pertinente às atribuições do cargo e mais de cinco anos de exercício e comprovada
experiência na Secretaria Municipal de Saúde, observado o art. 168, VI, da Lei nº 94,
de 14 de março de 1979.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é de aplicação restrita aos hospitais, unidades
integradas e centros de saúde.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 16. Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Enfermagem que tenham
formação de segundo grau serão classificados por formação até à Segunda Categoria
do Nível Médio de Segundo Grau Especializado.
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Parágrafo único. A classificação por formação de que trata este artigo só produzirá
efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17. Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Laboratório serão
enquadrados no Nível Médio de Primeiro Grau Especializado, a partir da data da
publicação desta Lei.
Art. 18. Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo a categoria
funcional Técnico de Enfermagem, observados a Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986,
que dispõe sobre o exercício profissional de enfermagem, e seu regulamento, instituído
pelo Decreto nº 94496, de 8 de junho de 1987.
Art. 19. VETADO
Art. 20. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, na data de promulgação
da Lei Orgânica do Município, exerciam por dois anos continuados ou mais, no
interesse da administração, funções diferentes daquelas atribuídas à sua categoria
funcional perceberão a diferença remuneratória entre a da sua categoria funcional e a
da categoria funcional a que correspondem as atividades que exercem.
§ 1º O pagamento do benefício referido no caput será requerido pelo servidor no prazo
de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Para a comprovação do direito ao pleiteado serão considerados os requerimentos
e documentos apresentados pelo servidor nos termos dos parágrafos do art. 28 da Lei
nº 1680/91.
Art. 21. Ficam excluídos do Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria
Municipal de Saúde os profissionais que, na data de promulgação da Lei Orgânica do
Município, desempenhavam há dois anos atividades na Secretaria com subordinação
hierárquica, tarefas determinadas, jornada de trabalho controlada através de ponto e
remuneração fixa, reajustável no mesmo percentual e na mesma época que a
remuneração dos servidores do Município.
§ 1º Na forma da legislação trabalhista, o Município procederá à assinatura da Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos profissionais a que se refere o caput, nas
categorias funcionais correspondentes às funções que exercem.
§ 2º Os servidores alcançados pelo disposto no parágrafo anterior integrarão o Quadro
Suplementar de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, composto pelos empregos
resultantes da aplicação das disposições deste artigo e que fica instituído por esta Lei.
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§ 3º O Quadro Suplementar de Pessoal referido no parágrafo anterior será extinto
assim que vagar o último dos empregos que o compõem.
§ 4º Fica vedada a inclusão no Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria
Municipal de Saúde de profissionais cujas atividades possam ser desempenhadas por
servidores das categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, ato do
Secretário Municipal de Administração regulará o Sistema de Pagamentos a
Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. VETADO
Art. 23. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão regidos pela Lei nº
94/79, com os acréscimos e alterações contidas na Lei Orgânica do Município, e, no
que couber, na Lei nº 1680/91.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar, até o limite necessário à sua execução.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1 de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
D. O RIO 31.07.1992
Republ. DCM 10.09.1992
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ANEXO I
CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO
______________________________________________________________________
-
NÍVEL
MÉDIO
DE
SEGUNDO
GRAU
ESPECIALIZADO
______________________________________________________________________
Auxiliar de Enfermagem, com formação de segundo grau
Técnico de Enfermagem
______________________________________________________________________
II
NÍVEL
MÉDIO
DE
PRIMEIRO
GRAU
ESPECIALIZADO
______________________________________________________________________
Auxiliar de Laboratório
______________________________________________________________________
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO-BASE DA ÁREA DE SAÚDE
POR NÍVEL DE FORMAÇÃO E CATEGORIAS
A PARTIR DE 1 de JUNHO de 1992
VENCIMENTO OU
INSALUBRIDADE
TOTAL/CR$
SALÁRIO
I – NIVEL
ELEMENTAR
ESPECIALIZADO
Terceira Categoria
336.834,76
+
172.677,32
=
509.512,08
Segunda Categoria
357.043,03
+
172.677,32
=
529.720,35
Primeira Categoria
378.464,91
+
172.677,32
=
551.142,23
7
Categoria Especial
401.176,47
+
172.677,32
=
573.853,79
421.235,30
+
172.677,32
=
593.912,62
INSALUBRIDADE
TOTAL/CR$
B
Categoria Especial
A
VENCIMENTO OU
SALÁRIO
II – NIVEL MÉDIO
DE PRIMEIRO
GRAU
ESPECIALIZADO
Terceira Categoria
425.253,61
+
172.677,32
=
597.930,93
Segunda Categoria
450.771,81
+
172.677,32
=
623.449,13
Primeira Categoria
477.822,46
+
172.677,32
=
650.499,78
Categoria Especial
506.496,28
+
172.677,32
=
678.173,60
531.821,08
+
172.677,32
=
704.498,41
B
Categoria Especial
A
8
VENCIMENTO OU
INSALUBRIDADE
TOTAL/CR$
SALÁRIO
III - NÍVEL MÉDIO
DE SEGUNDO
GRAU
ESPECIALIZADO
Terceira Categoria
536.886,05
+
172.677,32=
709.563,37
Segunda Categoria
569.099,22
+
172.677,32 =
741.776,54
Primeira Categoria
603.237,07
+
172.677,32 =
775.914,39
Categoria Especial
639.451,55
+
172.677,32 =
812.128,87
671.424,13
+
172.677,32 =
844.101,45
B
Categoria Especial
A
9
VENCIMENTO OU
INSALUBRIDADE
TOTAL/CR$
SALÁRIO
IV – NIVEL
SUPERIOR
Sexta Categoria
863.386,61
+
172.677,32
=
1.036.063,93
Quinta Categoria
953.283,03
+
172.677,32
=
1.125.960,35
Quarta Categoria
1.118.401,30 +
172.677,32
=
1.271.081,62
172.677,32
=
1.402.938,12
Terceira Categoria
1.230.260,80
+
Segunda Categoria
1.340.984,30 +
172.677,32 =
1.513.661,60
Segunda Categoria
1.340.984,30 +
172.677,32 =
1.513.661,60
Primeira Categoria
1.448.763,00 +
172.677,32
=
1.620.940,32
Categoria Especial
1.547.641,40 +
172.677,32
=
1.722.318,72
172.677,32
=
1.815.297,22
B
Categoria Especial
1.642.619,90
+
A
10
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19670Lei 1883_1992