A Lei nº 1883, de 28 de julho de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 1 de setembro de 1992, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2ª, 3ª, 11, 18, 20, 21 e 23 da citada Lei. LEI Nº 1883 DE 28 DE JULHO DE 1992 Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º O Plano de que trata este artigo alcança os servidores que estavam lotados na Secretaria Municipal de Saúde em 13 de março de 1991 e os que tiveram sua lotação em decorrência de aprovação em concurso público específico para a área de Saúde após aquela data, observado o disposto no art. 192, § 1º, da Lei Orgânica do Município. § 2º Nenhum dispositivo desta Lei será interpretado no sentido de prover em cargo efetivo servidor estatutário ou não que não tenha sido aprovado em concurso público para tal cargo. Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei os servidores da área de Saúde estarão automaticamente enquadrados nas categorias previstas nos arts. 4º, 5º e 6º. Parágrafo único. A mudança de categoria dar-se-á de forma automática sempre que atendidos os requisitos desta Lei. CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Seção I Disposições Gerais 1 Art. 3º As categorias funcionais pertencentes à área de Saúde são aquelas referidas no Anexo IV da Lei nº 1.680, de 25 de março de 1991, com as atribuições descritas na legislação atinente e no Anexo V da mencionada Lei nº 1.680/91, acrescidas da categoria funcional Técnico de Enfermagem, conforme o disposto no art. 17. Seção II Do Enquadramento Art.4º As categorias funcionais da área de Saúde serão agrupadas em: I - Nível Elementar Especializado; II - Nível Médio de Primeiro Grau Especializado; III - Nível Médio de Segundo Grau Especializado; IV - Nível Superior de Terceiro Grau. Art. 5º O Nível Elementar Especializado, o Nível Médio de Primeiro Grau Especializado e o Nível Médio de Segundo Grau Especializado serão escalonados em cinco categorias, de acordo com o tempo de serviço público: I - Terceira Categoria, de zero a três anos; II - Segunda Categoria, de mais de três a seis anos; III - Primeira Categoria, de mais de seis a oito anos; IV - Categoria Especial B, de mais de oito a dez anos; V - Categoria Especial a, de mais de dez anos. Art. 6º As categorias profissionais pertencentes ao Nível Superior de Terceiro Grau serão escalonadas em oito categorias, de acordo com o tempo de serviço público: I - Sexta Categoria, de zero a dois anos; II - Quinta Categoria, de mais de dois a quatro anos; III - Quarta Categoria, de mais de quatro a seis anos; IV - Terceira Categoria, de mais de seis a oito anos; V - Segunda Categoria, de mais de oito a dez anos; VI - Primeira Categoria, de mais de dez a doze anos; VII - Categoria Especial B, de mais de doze a quatorze anos; VIII - Categoria Especial A, de mais de quatorze anos; 2 CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES Seção I Da Remuneração na Atividade Art. 7º Os níveis de remuneração dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da área de Saúde são os constantes do Anexo II. Art. 8º Ficam extintas as gratificações de encargos especiais concedidas até à data da vigência desta Lei. Art. 9º O adicional de tempo de serviço dos servidores da área de Saúde será calculado sobre a remuneração-base acrescida do adicional de insalubridade efetivamente percebido. Art. 10. Será concedido acréscimo de até trinta por cento sobre a remuneração-base do servidor, a título de pós-graduação, ou por formação, desde que em cursos ministrados ou reconhecidos pela Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública, em área afim à da função exercida pelo funcionário, às categorias funcionais integrantes do Nível Superior, do Nível Médio e do Nível Elementar Especializado, na forma de regulamento a ser fixado pelo Prefeito no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 11. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde em exercício em unidades de difícil acesso, assim definido em regulamento, perceberão sobre a remuneração-base uma gratificação nos seguintes percentuais: I - quinze por cento no caso de Nível Elementar Especializado e Nível Médio de Primeiro e Segundo Graus Especializados; II - dez por cento, no caso de Nível Superior. Seção II Dos Proventos da Aposentadoria 3 Art. 12. O adicional de insalubridade passa a ser incorporável aos proventos dos servidores da área de Saúde, na forma da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, quando da passagem à inatividade. Art. 13. O provento dos funcionários que na época de sua aposentadoria estavam lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou eram ocupantes de cargos integrantes da Lei nº 753, de 24 de outubro de 1985, será revisto com base no vencimento correspondente ao nível salarial mais elevado do cargo para o qual ele seria classificado caso estivesse em atividade. CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO Art. 14. O Poder Executivo manterá programa permanente de atualização e formação para todas as categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 15. Ocuparão preferencialmente a direção superior e cargos de chefia pertinentes das unidades da rede municipal de saúde os servidores públicos da área de Saúde portadores de curso superior de Ciências Administrativas ou Administração Hospitalar ou com pós-graduação em Administração ou, ainda, com nível de escolaridade pertinente às atribuições do cargo e mais de cinco anos de exercício e comprovada experiência na Secretaria Municipal de Saúde, observado o art. 168, VI, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979. Parágrafo único. O disposto neste artigo é de aplicação restrita aos hospitais, unidades integradas e centros de saúde. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 16. Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Enfermagem que tenham formação de segundo grau serão classificados por formação até à Segunda Categoria do Nível Médio de Segundo Grau Especializado. 4 Parágrafo único. A classificação por formação de que trata este artigo só produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei. Art. 17. Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Laboratório serão enquadrados no Nível Médio de Primeiro Grau Especializado, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 18. Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo a categoria funcional Técnico de Enfermagem, observados a Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional de enfermagem, e seu regulamento, instituído pelo Decreto nº 94496, de 8 de junho de 1987. Art. 19. VETADO Art. 20. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, na data de promulgação da Lei Orgânica do Município, exerciam por dois anos continuados ou mais, no interesse da administração, funções diferentes daquelas atribuídas à sua categoria funcional perceberão a diferença remuneratória entre a da sua categoria funcional e a da categoria funcional a que correspondem as atividades que exercem. § 1º O pagamento do benefício referido no caput será requerido pelo servidor no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei. § 2º Para a comprovação do direito ao pleiteado serão considerados os requerimentos e documentos apresentados pelo servidor nos termos dos parágrafos do art. 28 da Lei nº 1680/91. Art. 21. Ficam excluídos do Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde os profissionais que, na data de promulgação da Lei Orgânica do Município, desempenhavam há dois anos atividades na Secretaria com subordinação hierárquica, tarefas determinadas, jornada de trabalho controlada através de ponto e remuneração fixa, reajustável no mesmo percentual e na mesma época que a remuneração dos servidores do Município. § 1º Na forma da legislação trabalhista, o Município procederá à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos profissionais a que se refere o caput, nas categorias funcionais correspondentes às funções que exercem. § 2º Os servidores alcançados pelo disposto no parágrafo anterior integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, composto pelos empregos resultantes da aplicação das disposições deste artigo e que fica instituído por esta Lei. 5 § 3º O Quadro Suplementar de Pessoal referido no parágrafo anterior será extinto assim que vagar o último dos empregos que o compõem. § 4º Fica vedada a inclusão no Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde de profissionais cujas atividades possam ser desempenhadas por servidores das categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde. § 5º No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, ato do Secretário Municipal de Administração regulará o Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 22. VETADO Art. 23. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão regidos pela Lei nº 94/79, com os acréscimos e alterações contidas na Lei Orgânica do Município, e, no que couber, na Lei nº 1680/91. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário à sua execução. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário. MARCELLO ALENCAR D. O RIO 31.07.1992 Republ. DCM 10.09.1992 6 ANEXO I CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO ______________________________________________________________________ - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO ______________________________________________________________________ Auxiliar de Enfermagem, com formação de segundo grau Técnico de Enfermagem ______________________________________________________________________ II NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO ______________________________________________________________________ Auxiliar de Laboratório ______________________________________________________________________ ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO-BASE DA ÁREA DE SAÚDE POR NÍVEL DE FORMAÇÃO E CATEGORIAS A PARTIR DE 1 de JUNHO de 1992 VENCIMENTO OU INSALUBRIDADE TOTAL/CR$ SALÁRIO I – NIVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO Terceira Categoria 336.834,76 + 172.677,32 = 509.512,08 Segunda Categoria 357.043,03 + 172.677,32 = 529.720,35 Primeira Categoria 378.464,91 + 172.677,32 = 551.142,23 7 Categoria Especial 401.176,47 + 172.677,32 = 573.853,79 421.235,30 + 172.677,32 = 593.912,62 INSALUBRIDADE TOTAL/CR$ B Categoria Especial A VENCIMENTO OU SALÁRIO II – NIVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO Terceira Categoria 425.253,61 + 172.677,32 = 597.930,93 Segunda Categoria 450.771,81 + 172.677,32 = 623.449,13 Primeira Categoria 477.822,46 + 172.677,32 = 650.499,78 Categoria Especial 506.496,28 + 172.677,32 = 678.173,60 531.821,08 + 172.677,32 = 704.498,41 B Categoria Especial A 8 VENCIMENTO OU INSALUBRIDADE TOTAL/CR$ SALÁRIO III - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO Terceira Categoria 536.886,05 + 172.677,32= 709.563,37 Segunda Categoria 569.099,22 + 172.677,32 = 741.776,54 Primeira Categoria 603.237,07 + 172.677,32 = 775.914,39 Categoria Especial 639.451,55 + 172.677,32 = 812.128,87 671.424,13 + 172.677,32 = 844.101,45 B Categoria Especial A 9 VENCIMENTO OU INSALUBRIDADE TOTAL/CR$ SALÁRIO IV – NIVEL SUPERIOR Sexta Categoria 863.386,61 + 172.677,32 = 1.036.063,93 Quinta Categoria 953.283,03 + 172.677,32 = 1.125.960,35 Quarta Categoria 1.118.401,30 + 172.677,32 = 1.271.081,62 172.677,32 = 1.402.938,12 Terceira Categoria 1.230.260,80 + Segunda Categoria 1.340.984,30 + 172.677,32 = 1.513.661,60 Segunda Categoria 1.340.984,30 + 172.677,32 = 1.513.661,60 Primeira Categoria 1.448.763,00 + 172.677,32 = 1.620.940,32 Categoria Especial 1.547.641,40 + 172.677,32 = 1.722.318,72 172.677,32 = 1.815.297,22 B Categoria Especial 1.642.619,90 + A 10