Prefeitura do Município de Mafra
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº. 4.145
DE 04 DE SETEMBRO DE 2015.
INSTITUI A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz
saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Mafra/SC,
que será vinculada a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º São atribuições da Junta Médica Oficial:
I - Emitir parecer quanto à readaptação, reversão, e aproveitamento de
servidores;
II - Realizar exame admissional em candidatos classificados em
concurso público e convocado pela Administração Municipal;
III - Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de
saúde do funcionário e a necessidade do mesmo acompanhar pessoa da família,
doente, determinando o período de afastamento;
IV - Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado
pelo médico particular ou pela junta médica;
V - Homologar atestados médicos a partir do quarto dia de
afastamento, dentro de um período de trinta dias;
VI - Solicitar exames complementares que julgarem necessários, para
conclusão da avaliação médica;
VII - Outras atribuições necessárias, não previstas nos itens acima,
para o bom andamento do serviço público.
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Art. 3º Os membros da junta médica oficial serão escolhidos entre os
médicos efetivos do Município, aptos a participar da junta médica, por um período de
2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo composta por um Presidente e dois
membros, dentre eles, obrigatoriamente um médico do trabalho.
§ 1º Não existindo nos quadros de médico do Município um Médico do
Trabalho, deverá o Município no prazo de 60 (sessenta dias) da promulgação desta
lei, providenciar a realização de concurso público para este fim.
§ 2º Até que a hipótese do parágrafo primeiro se concretize, a Junta
Médica será formada por 3 (três) médicos efetivos de qualquer especialidade
médica.
Art. 4º A junta médica oficial reunir-se-á no mínimo 3 (três) horas por
semana, no mesmo dia, com o objetivo de unificar suas ações e emitir pareceres
médicos em local e dia específico a ser estabelecido em regulamento próprio com
ampla divulgação entre os servidores.
Parágrafo Único.
Aos membros da Junta Médica Oficial será
concedida gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do cargo
do médico, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 3.197 de 19.06.2007.
Art. 5º Todo atestado ou laudo apresentado por servidor, passado por
médico ou Junta Médica particular, somente produzirá efeitos após a sua
homologação pela Junta Médica Oficial instituída através da presente Lei.
§ 1º Para homologação do atestado ou laudo, dentre outros, serão
fatores condicionantes: constar o CID - Código Internacional de Doenças, data,
carimbo do médico emitente, número do registro no Conselho Regional de Medicina
- CRM, e assinatura do médico emissor e início e término do afastamento, não
sendo admitido atestados por tempo indeterminado.
§ 2º
Não havendo a homologação o servidor público municipal
reassumirá as suas funções, sendo considerada como falta(s) injustificada(s) o(s)
dia(s) que alegou doença.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mafra, 04 de setembro de 2015.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
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Lei 4145 - PL 036 - Institui a Junta Médica Oficial