Prefeitura do Município de Mafra ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº. 4.145 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015. INSTITUI A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Mafra/SC, que será vinculada a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º São atribuições da Junta Médica Oficial: I - Emitir parecer quanto à readaptação, reversão, e aproveitamento de servidores; II - Realizar exame admissional em candidatos classificados em concurso público e convocado pela Administração Municipal; III - Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde do funcionário e a necessidade do mesmo acompanhar pessoa da família, doente, determinando o período de afastamento; IV - Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado pelo médico particular ou pela junta médica; V - Homologar atestados médicos a partir do quarto dia de afastamento, dentro de um período de trinta dias; VI - Solicitar exames complementares que julgarem necessários, para conclusão da avaliação médica; VII - Outras atribuições necessárias, não previstas nos itens acima, para o bom andamento do serviço público. 1/3 Prefeitura do Município de Mafra ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 3º Os membros da junta médica oficial serão escolhidos entre os médicos efetivos do Município, aptos a participar da junta médica, por um período de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo composta por um Presidente e dois membros, dentre eles, obrigatoriamente um médico do trabalho. § 1º Não existindo nos quadros de médico do Município um Médico do Trabalho, deverá o Município no prazo de 60 (sessenta dias) da promulgação desta lei, providenciar a realização de concurso público para este fim. § 2º Até que a hipótese do parágrafo primeiro se concretize, a Junta Médica será formada por 3 (três) médicos efetivos de qualquer especialidade médica. Art. 4º A junta médica oficial reunir-se-á no mínimo 3 (três) horas por semana, no mesmo dia, com o objetivo de unificar suas ações e emitir pareceres médicos em local e dia específico a ser estabelecido em regulamento próprio com ampla divulgação entre os servidores. Parágrafo Único. Aos membros da Junta Médica Oficial será concedida gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do cargo do médico, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 3.197 de 19.06.2007. Art. 5º Todo atestado ou laudo apresentado por servidor, passado por médico ou Junta Médica particular, somente produzirá efeitos após a sua homologação pela Junta Médica Oficial instituída através da presente Lei. § 1º Para homologação do atestado ou laudo, dentre outros, serão fatores condicionantes: constar o CID - Código Internacional de Doenças, data, carimbo do médico emitente, número do registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, e assinatura do médico emissor e início e término do afastamento, não sendo admitido atestados por tempo indeterminado. § 2º Não havendo a homologação o servidor público municipal reassumirá as suas funções, sendo considerada como falta(s) injustificada(s) o(s) dia(s) que alegou doença. 2/3 Prefeitura do Município de Mafra ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento geral do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mafra, 04 de setembro de 2015. WELLINGTON ROBERTO BIELECKI Prefeito Municipal 3/3