fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected] CONCLUSÃO Aos 20/10/2009, promovo estes autos à conclusão do(a) MMº(ª). Juiz(a) de Direito, desta 10ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). Eliana Adorno de Toledo Tavares, Eu, _________________ . (Ricardo Macedo Soares), esc. subsc SENTENÇA Processo: Requerente: Requerido: 053.08.119663-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de ação movida por EQUIPAV S/A PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora pretende, anulada por esse órgão administrativo a Concorrência Pública n. P-16/2001 (processo n. TC 023907/026/02) e contrato administrativo decorrente celebrado entre a Prefeitura do Município de Taboão da Serra e a empresa autora, entendendo violar direito essa decisão por vício relativo ao contraditório e ampla defesa, busca ver anulado esse ato administrativo, suspenso desde logo seus efeitos, a teor das disposições legais que refere mais a petição inicial. Ressalta que, em nenhum momento durante o processo administrativo, houve determinação de sua citação para prestar informações. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o réu apresentou constestação, arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento em que foi analisado o certame mencionado na inicial, alegando ser improcedente a tentativa da autora de bater às portas do Judiciário com objetivo de anular a decisão legalmente escudada, proferida pelo Tribunal de fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected] Contas, no âmbito de competência que lhe é afeto. Argumentou que a autora foi informada de todos os atos do processo, inclusive do prazo para apresentação de justificativa, por meio de publicação pelo Diário Oficial. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Interesse de agir se desmembra no trinômio necesidade-utilidadeadequação. Há necessidade, sempre que a parte sofre um prejuízo, que, para ser reparado, exige intervenção dos órgãos jurisdicionais, ou, na esteira das palavras de Arruda Alvim, “naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão” (Código de Processo Civil Comentado, vol. I, página 319, RT, 1975). A necessidade está presente no caso em questão. Sobremais, utilidade é a possibilidade de satisfação do direito alegado pelo provimento jurisdicional almejado, também existente no caso em berlinda. Por seu turno, adequação é a pertinência do instrumento processual escolhido pelo autor, em relação à situação fática e ao teor do provimento jurisdicional almejado. Na doutrina de Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos Araújo Cintra: fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected] “Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor para vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.” (Teoria Geral do Processo, RT, 8 ed., p. 230) Para que se atenda a pretensão da autora nos moldes pleiteados, o procedimento ordinário é via eleita adequada, não havendo outra mais específica. Nada a reparar, portanto, também quanto a este aspecto. Vale ressaltar, no mais, que a procedência ou não do pedido é questão de mérito e com ele será analisada. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar o mérito da ação. Como se sabe, por disposição constitucional (art. 71, II e IV, da C.F), é função do Tribunal de Contas "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciários", e dos "administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...) e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público". Assim, sabe-se que cabe ao Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, verificar a regularidade da decisão administrativa, e isso sem entrar no mérito do ato administrativo. Nesse sentido, confira-se a orientação da jurisprudência, admitindo, inclusive, a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, possibilidade que ora é impugnada pelos autores: fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected] “ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO IMPOSIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA: LEGALIDADE. 1. Os Tribunais de Contas dos Estados, com respaldo no art. 71, VIII da CF/88, podem estabelecer por lei sanção pecuniária. 2. O Estado de Minas Gerais conta com dispositivo em sua Constituição, de conteúdo idêntico ao da CF/88, regulamentado pela LC Estadual n. 33/94 e detalhada por Instruções da Corte de Contas. 3. Recurso ordinário improvido” (STJ, RMS 11426/MG). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM PROCESSO REGULAR. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO. (RMS 3.310/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9229) A Lei Complementar n°709, de 14 de janeiro de 1993, confirmou a disposição constitucional ja mencionada, atribuindo aos Tribunais de Contas o controle externo da administração financeira, orçamentária e da gestão fiscal. E o artigo 51, da citada norma, garante que no Tribunal de Contas será assegurada ao responsável ou ao interessado a ampla defesa, em todas as etapas do processo de julgamento de suas contas. Tal entendimento foi previsto também na Súmula vinculante n°3 que prescreve: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão que puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." Esse entendimento, ademais, de acordo com o disposto no art.75 da Constituição Federal, aplica-se também aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais. No caso concreto, tem-se que a decisão mencionada atinge os fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected] interesses da autora, na medida em que julgou irregular a licitação do qual foi vencedora e o contrato com ela firmado, de modo que entendo deva ser reconhecido seu direito de ter ciência do processo administrativo e oportunidade de de defesa. Ocorre que, segundo o próprio réu e os documentos por ele juntados, somente houve pubicação genérica no Diário Oficial, sem que houvesse notificação para defesa. Assim, ausente comprovação de que a autora tivesse ciência do encaminhamento do contrato para apreciação do Tribunal de Contas e de que deveria acompanhar o respectivo processo por meio das publicações no Diário Oficial, impõe-se o reconhecimento da nulidade. Nesse sentido: “Contrato administrativo - Administração, operação e exploração de terminal rodoviário - Irregularidade julgada pelo Tribunal de Contas - Falta de notificação da empresa vencedora para participar do processo administrativo - Inobservância do disposto pelo artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal - Não é válida a intimação genérica pelo Diário Oficial a fim de atingir parte interessada no julgamento - Súmula vinculante n° 3 Sentença mantida - Recursos improvidos. "(Apelação Cível n° 710.488-5/6, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.Leme de Campos, j . 16/02/2009) "Mandado de segurança - Impetração contra decisões do Tribunal de Contas do Estado, que reconheceram a irregularidade de termo aditivo ao contrato celebrado pela impetrante com a Prefeitura Municipal de Osasco - Alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa ante a falta de notificação da impetrante para ciência da instauração daquele procedimento - Ocorrência - Ofensa às garantias constitucionais previstas nos incisos L/V e LVdo artigo 5o da Constituição Federal, 4o da Constituição Estadual e inciso IV do artigo 58 e 62 da Lei Estadual n° 10.177/98 - Aplicação do artigo 31 da Lei Federal n° 8.443/92, autorizada pelo artigo 116 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar n° 709/93) Súmula Vinculante n° 3 do Supremo Tribunal fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected] Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa em procedimentos do Tribunal de Contas - Segurança concedida. " (MS 155.083-0/4, Órgão Especial, Rel.Des.Debatin Cardoso, j.03/09/2008) Por tais razões, respeitado entendimento em sentido contrário, havendo a violação ao direito à defesa técnica no processo administrativo, impõe-se a procedência do pedido. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do processo do Tribunal de Contas TC n°023907-026-02 desde sua instauração, para garantir, por conseqüência, à autora a oportunidade de exercer seu direito de defesa. Pela sucumbência responderá o réu pelo pagamento das custas e despesas processuais além de verba honorária que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I.C. São Paulo,20 de outubro de 2009. Eliana Adorno de Toledo Tavares Juiz(a) de Direito fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected] Proc. Nº 053.08.119663-2 CERTIDÃO Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença. São Paulo, 20/10/2009. Eu, ______________, (Ricardo Macedo Soares) Esc., subsc. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas por fase de apelação importam no valor de: I - (2%) R$79,25, na GARE cód. 230. II Taxa de porte por volume R$ 41,92 na guia de recolhimento fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ cód. 110-4). São Paulo, 20/10/2009. Eu, ______________, Esc., subsc. CERTIDÃO Certifico e dou fé que inseri a r. sentença retro na relação de nº 5921/2009 para publicação. São Paulo, 20/10/2009. Eu, ______________, (Ricardo Macedo Soares), Esc., subsc. RECEBIMENTO Autos recebidos em cartório, com a r. sentença a qual torno pública. Em _____________________. Eu, ______________, Esc., subsc.