fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected]
CONCLUSÃO
Aos 20/10/2009, promovo estes autos à conclusão do(a) MMº(ª). Juiz(a) de Direito, desta 10ª
Vara da Fazenda Pública, Dr(a). Eliana Adorno de Toledo Tavares, Eu, _________________ .
(Ricardo Macedo Soares), esc. subsc
SENTENÇA
Processo:
Requerente:
Requerido:
053.08.119663-2 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação movida por EQUIPAV S/A PAVIMENTAÇÃO,
ENGENHARIA E COMÉRCIO em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
A autora pretende, anulada por esse órgão administrativo a
Concorrência Pública n. P-16/2001 (processo n. TC 023907/026/02) e contrato administrativo
decorrente celebrado entre a Prefeitura do Município de Taboão da Serra e a empresa autora,
entendendo violar direito essa decisão por vício relativo ao contraditório e ampla defesa, busca
ver anulado esse ato administrativo, suspenso desde logo seus efeitos, a teor das disposições
legais que refere mais a petição inicial.
Ressalta que, em nenhum momento durante o processo administrativo,
houve determinação de sua citação para prestar informações.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou constestação, arguindo preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento em que foi
analisado o certame mencionado na inicial, alegando ser improcedente a tentativa da autora de bater às
portas do Judiciário com objetivo de anular a decisão legalmente escudada, proferida pelo Tribunal de
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected]
Contas, no âmbito de competência que lhe é afeto. Argumentou que a autora foi informada de todos os
atos do processo, inclusive do prazo para apresentação de justificativa, por meio de publicação pelo
Diário Oficial.
Houve réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já
constantes dos autos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Interesse de agir se desmembra no trinômio necesidade-utilidadeadequação.
Há necessidade, sempre que a parte sofre um prejuízo, que, para
ser reparado, exige intervenção dos órgãos jurisdicionais, ou, na esteira das palavras de Arruda
Alvim, “naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o
fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão” (Código de
Processo Civil Comentado, vol. I, página 319, RT, 1975). A necessidade está presente no caso em
questão.
Sobremais, utilidade é a possibilidade de satisfação do direito
alegado pelo provimento jurisdicional almejado, também existente no caso em berlinda.
Por seu turno, adequação é a pertinência do instrumento
processual escolhido pelo autor, em relação à situação fática e ao teor do provimento jurisdicional
almejado. Na doutrina de Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos Araújo
Cintra:
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected]
“Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo
autor para vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O
provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se
queixa, sob pena de não ter razão de ser.” (Teoria Geral do Processo, RT, 8 ed.,
p. 230)
Para que se atenda a pretensão da autora nos moldes pleiteados, o
procedimento ordinário é via eleita adequada, não havendo outra mais específica. Nada a reparar,
portanto, também quanto a este aspecto.
Vale ressaltar, no mais, que a procedência ou não do pedido é
questão de mérito e com ele será analisada.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da
ação.
Passo a analisar o mérito da ação.
Como se sabe, por disposição constitucional (art. 71, II e IV, da
C.F), é função do Tribunal de Contas "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciários", e dos "administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta
(...) e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público".
Assim, sabe-se que cabe ao Judiciário, em homenagem ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, verificar a regularidade da decisão administrativa, e
isso sem entrar no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido, confira-se a orientação da jurisprudência,
admitindo, inclusive, a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, possibilidade que ora é
impugnada pelos autores:
fls. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected]
“ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
IMPOSIÇÃO DE
PENA PECUNIÁRIA: LEGALIDADE. 1. Os Tribunais de Contas dos Estados, com
respaldo no art. 71, VIII da CF/88, podem estabelecer por lei sanção pecuniária. 2.
O Estado de Minas Gerais conta com dispositivo em sua Constituição, de conteúdo
idêntico ao da CF/88, regulamentado pela LC Estadual n. 33/94 e detalhada por
Instruções da Corte de Contas. 3. Recurso ordinário improvido” (STJ, RMS
11426/MG).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM PROCESSO REGULAR. OFENSA A
DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO.
(RMS 3.310/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9229)
A Lei Complementar n°709, de 14 de janeiro de 1993, confirmou a
disposição constitucional ja mencionada, atribuindo aos Tribunais de Contas o controle externo da
administração financeira, orçamentária e da gestão fiscal.
E o artigo 51, da citada norma, garante que no Tribunal de Contas
será assegurada ao responsável ou ao interessado a ampla defesa, em todas as etapas do processo
de julgamento de suas contas.
Tal entendimento foi previsto também na Súmula vinculante n°3
que prescreve: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão que puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Esse entendimento, ademais, de acordo com o disposto no art.75 da
Constituição Federal, aplica-se também aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais.
No caso concreto, tem-se que a decisão mencionada atinge os
fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected]
interesses da autora, na medida em que julgou irregular a licitação do qual foi vencedora e o
contrato com ela firmado, de modo que entendo deva ser reconhecido seu direito de ter ciência do
processo administrativo e oportunidade de de defesa.
Ocorre que, segundo o próprio réu e os documentos por ele
juntados, somente houve pubicação genérica no Diário Oficial, sem que houvesse notificação para
defesa.
Assim, ausente comprovação de que a autora tivesse ciência do
encaminhamento do contrato para apreciação do Tribunal de Contas e de que deveria acompanhar
o respectivo processo por meio das publicações no Diário Oficial, impõe-se o reconhecimento da
nulidade.
Nesse sentido:
“Contrato administrativo - Administração, operação e exploração de terminal
rodoviário - Irregularidade julgada pelo Tribunal de Contas - Falta de notificação
da empresa vencedora para participar do processo administrativo - Inobservância
do disposto pelo artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal - Não é válida a
intimação genérica pelo Diário Oficial a fim de atingir parte interessada no
julgamento - Súmula vinculante n° 3 Sentença mantida - Recursos improvidos.
"(Apelação Cível n° 710.488-5/6, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.Leme de
Campos, j . 16/02/2009)
"Mandado de segurança - Impetração contra decisões do Tribunal de Contas do
Estado, que reconheceram a irregularidade de termo aditivo ao contrato celebrado
pela impetrante com a Prefeitura Municipal de Osasco - Alegada ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa ante a falta de notificação da
impetrante para ciência da instauração daquele procedimento - Ocorrência - Ofensa
às garantias constitucionais previstas nos incisos L/V e LVdo artigo 5o da
Constituição Federal, 4o da Constituição Estadual e inciso IV do artigo 58 e 62 da
Lei Estadual n° 10.177/98 - Aplicação do artigo 31 da Lei Federal n° 8.443/92,
autorizada pelo artigo 116 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo (Lei Complementar n° 709/93)
Súmula Vinculante n° 3 do Supremo Tribunal
fls. 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected]
Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa em procedimentos do
Tribunal de Contas - Segurança concedida. " (MS 155.083-0/4, Órgão Especial,
Rel.Des.Debatin Cardoso, j.03/09/2008)
Por tais razões, respeitado entendimento em sentido contrário,
havendo a violação ao direito à defesa técnica no processo administrativo, impõe-se a procedência
do pedido.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de
declarar a nulidade do processo do Tribunal de Contas TC n°023907-026-02 desde sua
instauração, para garantir, por conseqüência, à autora a oportunidade de exercer seu direito de
defesa.
Pela sucumbência responderá o réu pelo pagamento das custas e
despesas processuais além de verba honorária que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º do CPC.
P.R.I.C.
São Paulo,20 de outubro de 2009.
Eliana Adorno de Toledo Tavares
Juiz(a) de Direito
fls. 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - E-mail: [email protected]
Proc. Nº 053.08.119663-2
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença. São Paulo, 20/10/2009. Eu,
______________, (Ricardo Macedo Soares) Esc., subsc.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que as custas por fase de apelação importam no valor de:
I - (2%) R$79,25, na GARE cód. 230.
II
Taxa de porte por volume
R$ 41,92 na guia de recolhimento
fundo especial
de despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ cód. 110-4).
São Paulo, 20/10/2009. Eu, ______________, Esc., subsc.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que inseri a r. sentença retro na relação de nº 5921/2009 para
publicação. São Paulo, 20/10/2009.
Eu, ______________, (Ricardo Macedo Soares), Esc., subsc.
RECEBIMENTO
Autos recebidos em cartório, com a r. sentença a qual torno pública.
Em _____________________. Eu, ______________, Esc., subsc.
Download

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA