RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2003 – MEDIÇÃO EXTERNA A análise das contribuições foi realizada procurando-se evitar eventuais prejuízos ao consumidor, com a implantação desta nova sistemática de medição, e ao mesmo tempo assegurar à empresa concessionária de distribuição de energia elétrica a possibilidade de implementar procedimentos que possam contribuir para melhor eficiência de suas tarefas operacionais e comerciais, quais sejam, leitura e inspeção de medidores, minimizar faturamento por estimativas de consumo e redução de perdas comerciais. 2. Com base no exposto, as alterações efetuadas na minuta original que foi apresentada na audiência pública, em função das contribuições recebidas, foram as seguintes (texto em negrito e sublinhado). a) “...e considerando que: os programas e projetos que resultem na redução das perdas comerciais de concessionária ou permissionária de distribuição contribuem para a modicidade tarifária, com reais benefícios ao consumidor; diversas concessionárias de distribuição vêm implementando projetos-pilotos de instalação de equipamentos de medição de energia elétrica em área externa à unidade consumidora;” JUSTIFICATIVA: Forma de texto mais clara. b) Artigo 1 o (Contribuição da Companhia de Eletricidade do Amapá): “Art. 1 o Estabelecer, nos termos desta Resolução, os critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que optar por instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora.” JUSTIFICATIVA : Forma de texto mais clara e manter identificação com a ementa da Resolução. c) Artigo 2 o (Contribuições da COELCE, ENERSUL, GUARANIANA e ESCELSA): “Art. 2 o Para fins e efeitos desta Resolução é considerada medição externa a instalação de equipamentos em postes ou estruturas da concessionária, localizados em vias e logradouros públicos, com acesso livre e permanente de terceiros, excluídas as áreas de uso comum existentes no interior de condomínios verticais e/ou horizontais e muros, fachadas, paredes ou estruturas, de propriedade do consumidor, existentes no próprio limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora.” (Fls. 3 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) JUSTIFICATIVA: É necessário conceituar melhor a definição de medição externa. Existem muitas normas e padrões de ligação de concessionárias de distribuição de energia elétrica que definem que o medidor deverá ser instalado em muros ou fachadas, no limite da propriedade com a via pública, ou seja, no próprio ponto de entrega definido pelo art. 9° da Resolução ANELL n° 456/2000, a seguir transcrito: “Art. 9° O ponto de entrega de energia elétrica deverá situar-se no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora,........”. Os medidores estão, portanto, nesta situação, instalados em estruturas de propriedade do consumidor e que fazem parte da respectiva unidade consumidora, assim definida pelo inciso XL, art. 2° da resolução ANEEL n° 456/2000: “conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor”. Sendo assim, esses casos não se caracterizam como medição externa. d) Inclusão de parágrafo único, art. 2 o (Contribuição da COELCE) “Parágrafo único. O fornecimento de energia elétrica destinado a iluminação pública, semáforos, ou assemelhados, não está submetido aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.” JUSTIFICATIVA: É necessário conceituar melhor a definição de medição externa, quando as unidades consumidoras são parte inerente das vias públicas, como iluminação pública, semáforos, ou assemelhados. e) Artigo 3°– antigo (Contribuições da ABRADEE, GUARANIANA, COELCE, CEA, LIGHT, ENERSUL, GRUPO REDE e GRUPO CATAGUAZES LEOPOLDINA ): “Art. 3° O sistema de medição externa à unidade consumidora deverá ser implantado, prioritariamente, em áreas com elevados índices de impedimento à leitura, falta de segurança dos leituristas e/ou dificuldades constantes de acesso aos equipamentos de medição.”(EXCLUÍDO) JUSTIFICATIVA: Não é necessário definir na Resolução a prioridade para execução destas instalações. f) Incisos II, III e IV, novo art. 3° (Contribuições da ABRADEE, GUARANIANA, LIGHT, ENERSUL e CEA): “Art. 3° A concessionária não poderá instalar equipamentos de medição em locais externos à unidade consumidora nas seguintes situações: “II – em locais, definidos em lei específica, onde houver patrimônio histórico, cultural e artístico objeto de tombamento pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, exceto quando houver autorização explícita dos respectivos órgãos.” JUSTIFICATIVA: Forma de texto mais clara. (Fls. 4 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) (III – quando a unidade consumidora estiver localizada em área onde o Plano Diretor Municipal não permitir descaracterização da mesma); EXCLUÍDO ................................................................................................................................................................ . JUSTIFICATIVA: Não é necessário definir na Resolução casos específicos a serem tratados pelo plano Diretor Municipal. (IV - em condomínios verticais e/ou horizontais.)” EXCLUÍDO JUSTIFICATIVA: Não deve ser impedida a utilização de medição externa em condomínios verticais e/ou horizontais, uma vez que essa iniciativa, quando aplicada, permitiu, em alguns casos, redução significativa de perdas comerciais. Além disso, pode ser um benefício para condomínios, pois reduz a necessidade de instalações de custos mais elevados para recebimento dos equipamentos de medição. g) art. 4° – novo (Contribuição do IDEC): “O local de instalação do equipamento de medição deve permitir ao consumidor verificar, deforma nítida e clara, a respectiva leitura do medidor.” JUSTIFICATIVA: Garantir ao consumidor que a medição externa permita ao mesmo obter as respectivas leituras com nitidez e clareza, considerando que os medidores agora estão instalados em via pública, e que este novo sistema não pode trazer dificuldades para o consumidor verificar seu consumo. h) Alteração do parágrafo 1° e inclusão do parágrafo 3° (Contribuição da ENERSUL), art. 7° : “§ 1º As obras e os serviços necessários à instalação ou transferência dos equipamentos de medição para local externo à unidade consumidora serão executados sem qualquer ônus para o consumidor.” JUSTIFICATIVA: Forma de texto mais clara. “§ 3° A concessionária poderá, a qualquer tempo, transferir os equipamentos de medição para o interior da unidade consumidora, devendo, nestes casos, os serviços serem executados sem qualquer ônus para o consumidor.” JUSTIFICATIVA: Considerar a possibilidade de retorno dos equipamentos de medição de energia elétrica ao interior da unidade consumidora (ação permanente de vandalismo, causando prejuízos reincidentes à concessionária). i) Art. 8° (Contribuições de Paulo Amaral e Fantinatti): (Fls. 5 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) “Art. 8° É de responsabilidade da concessionária a manutenção do sistema de medição de energia elétrica instalado em local externo à unidade consumidora, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e/ou reativa excedente.” JUSTIFICATIVA: Incluir o componente “ramal de ligação”, tendo em vista que a responsabilidade de manutenção deste trecho da rede é da concessionária. j) Art. 9° : “Art. 9° Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade cuja responsabilidade não possa ser comprovadamente atribuída ao consumidor, conforme disposto no art. 6° , e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, a concessionária deverá adotar as seguintes providências:” JUSTIFICATIVA: Tornar mais clara a redação do artigo. k) Inciso II, alínea a, art.9° : “II – proceder a revisão do faturamento, conforme disposto no § 1° deste artigo, com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos seguintes critérios:” “a) aplicação do fator de correção determinado a partir de avaliação técnica do erro de medição causado pela irregularidade apurada;” JUSTIFICATIVA: Tornar mais clara a redação do artigo. l) Parágrafo 1°, art. 9°: “§ 1° Na aplicação do disposto neste artigo a concessionária não poderá:” JUSTIFICATIVA: Tornar mais clara a redação do artigo. m) Inclusão dos incisos I, II e III, parágrafo 1°, art, 9°: I – ultrapassar 01 (um) ciclo de faturamento na cobrança das diferenças apuradas. II – incluir na cobrança qualquer custo administrativo adicional III – suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.” (Fls. 6 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) JUSTIFICATIVA: Tornar mais clara a redação do artigo. n) Inclusão do parágrafo 2°, art. 9 (Contribuição da Power Fuel Ltda): “§ 2 o Tratando-se de unidade consumidora rural, ou localizada em área de veraneio ou turismo, a concessionária deverá efetuar o faturamento com base em período anterior de características equivalentes, respeitado o disposto no § 1 o deste artigo.” JUSTIFICATIVA: Considerar efeito de perfis de consumos diferenciados em determinados períodos do ano. o) Inclusão do novo art.10°: “Art. 10. Nos casos em que as irregularidades sejam provenientes de ação comprovadamente de responsabilidade do consumidor, deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos nos artigos 72, 73, 74, 75, 77 e 78 da Resolução ANEEL n° 456, de 29 de novembro de 2000.” JUSTIFICATIVA: Incluir situações nas quais possa ser atribuída ao consumidor a responsabilidade pelas irregularidades. p) “Art. 11. A concessionária deverá dar publicidade desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta)dias, a todos os responsáveis por unidades consumidoras que possuam equipamentos de medição em área externa à unidade consumidora. Parágrafo único. No caso de unidades consumidoras que serão objeto de instalação de equipamentos de medição em área externa, a comunicação deverá ser efetivada com 60 (sessenta) dias de antecedência à data da respectiva instalação.” JUSTIFICATIVA: Tornar mais clara a redação do artigo. q) “Art. 12. Os valores máximos para cobrança do serviço de aferição de medidor, quando pertinentes, serão os publicados em Resolução específica, independentemente da localização dos equipamentos de medição.” JUSTIFICATIVA: Tornar mais clara a redação do artigo. r) Inclusão, com re-numeração do art.13 : “Art. 13. Esta Resolução aplica-se exclusivamente às unidades consumidoras pertencentes ao Grupo B, conforme definido no inciso XXIII, art. 2 o , da Resolução ANEEL n o 456, de 2000.” (Fls. 7 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) JUSTIFICATIVA: A medição externa para unidades consumidoras pertencentes ao Grupo A possui características específicas, tais como: mostrador das grandezas medidas instalado no interior da unidade consumidora, uso de tele-medição, sistema instalado diretamente na rede de distribuição primária energizada, por meio de invólucro encapsulado, entre outras. Considerando-se estas especificidades optou-se por excluir estes casos na referida Resolução. s) Inclusão com re-numeração, do art. 14 : “Art. 14. As omissões, dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela ANEEL.” JUSTIFICATIVA: Tornar mais clara a redação do artigo. 3. Além das alterações supramencionadas, cabe ressaltar que algumas contribuições, entre as quais a apresentada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro, consideraram que as perdas técnicas no ramal de ligação, registrados pelos medidores de energia elétrica instalados em local externo à unidade consumidora, não podem ser incorporadas no respectivo faturamento. A argumentação desse entendimento, conforme transcrito do próprio texto da contribuição proposta, foi a seguinte: “tendo em vista as definições que caracterizam um sistema de distribuição, onde o ramal de ligação é considerado uma extensão da rede secundária de distribuição, dimensionado, instalado, operado e mantido pela concessionária, cabendo portanto à empresa distribuidora a exclusiva responsabilidade pelas perdas técnicas e ônus atinentes. Caso contrário, seria a inconcebível institucionalização da redução da perda técnica no sistema de distribuição da concessionária, através do repasse aos consumidores, da parcela inerente ao ramal de ligação, que nada mais é que parte integrante da rede secundária de distribuição.” 4 Considerando o caráter técnico do questionamento, foi solicitado parecer interno da ANEEL, que estabeleceu o seguinte: “...as perdas nos ramais de ligação de unidades consumidoras são compensadas pela classe de exatidão dos medidores de energia elétrica em uso no país ....e não há necessidade de estabelecimento de mecanismo de compensação tarifária para unidades consumidoras com sistema de medição exteriorizado”. Com base nesse parecer a referida contribuição não foi incorporada no texto da minuta de Resolução. 5. A análise das demais contribuições recebidas concluiu pela não incorporação, ao texto da proposta de Resolução, de outras sugestões recebidas durante o processo de audiência pública, destacadas em negrito e de forma resumida a seguir, com as respectivas justificativas: (Fls. 8 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) Contribuições de José Fantinatti: a) “O sistema de medição externa deve obrigatoriamente agregar tecnologia.” Não cabe nessa regulamentação especificar tipo de tecnologia a ser usada. b) “Responsabilizar a concessionária pela fiscalização no ramal de ligação.” Esta situação pode ser contemplada conforme disposições do art. 10 da Resolução ANEEL n° 456/2000. Contribuição da COELCE: c) “Restringir a aplicação da Resolução somente à área urbana.” A regulamentação deve ser abrangente e a opção é da concessionária. Contribuição da PowerFuel: d) “Permitir ao consumidor optar pela medição externa.” Conforme disposto no art. 3 o da Resolução ANEEL n° 456/00, fica a critério da concessionária definir sistema de medição. Contribuição da ABRADEE, GRUPO CATAGUAZES LEOPOLDINA e GUARANIANA: e) “Retirar a definição de medição externa.” Há necessidade de ampliar a definição de medição externa e regulamentar as responsabilidades associadas. Contribuição de Paulo Amaral: f) “Observar no ponto de entrega os limites de tensão.” Assunto não contemplado nessa Resolução, que possui regulamentação específica. Contribuição do IDEC: g) “Considerar medição externa como solução temporária.” A dificuldade de acesso e impedimento de leitura são, na maioria das vezes, dificuldades permanentes. Proposta gera custos duplicados para as concessionárias. Contribuição da ENERSUL: h) “Priorizar medição externa para os casos de placas de publicidade, pontos de táxi, equipamentos de telefonia, etc.” As situações propostas já estão contempladas na definição do art. 2 o e respectivo parágrafo único. (Fls. 9 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) Contribuição de José Fantinatti: i) “A concessionária deverá disponibilizar, sem nenhum custo adicional para o consumidor, recurso e solução técnica, que garanta o Direito do Consumidor de acompanhar seu consumo de energia, independente da hora do dia ou da noite, independente das condições climáticas e não o submeta a riscos pela falta de segurança do local a ser instalado o medidor externo.” Já contemplado, parcialmente, esse entendimento, no art. 4° . Contribuição da ABRADEE, GUARANIANA, GRUPO CATAGUAZES-LEOPOLDINA e LIGHT: j) “Retirar as restrições impostas para instalação de medição externa (sistema subterrâneo, locais tombados pelo Poder Público ou com impedimento dos respectivos Planos Diretores)”. Áreas com sistema subterrâneo não justificam medição externa (carga concentrada), além da questão estética. Contribuição de José Fantinatti: k) Deverá ser disponibilizado pela concessionária, a ser instalado no interior da propriedade do consumidor um registrador que reproduza fielmente os valores de energia registrado pelo medidor instalado em local externo, para garantir ao consumidor o direito de a qualquer hora do dia ou da noite, independente das condições climáticas ou de falta de segurança, acompanhar seu consumo de energia, quando seu equipamento de medição for fixado fora do limite de propriedade do consumidor.” Já contemplado no art. 4 o . Além disso, existem padrões de entrada ao tempo, mesmo no interior de unidades consumidoras. Contribuição da ABRADEE, GRUPO CATAGUAZES-LEOPOLDINA e GUARANIANA: l) “Retirar o artigo que não atribui responsabilidade ao consumidor pela custódia dos equipamentos de medição instalados externamente à unidade consumidora, já contemplado no artigo 105 da Resolução ANEEL n° 456/00.” O Art. 105 não contempla os casos de irregularidades, com reflexos no consumo, posteriormente citado nesta minuta de Resolução, sendo importante deixar claro esse ponto no referido documento Contribuição do IDEC: m) Na redação do art. 6 o alterar para "salvo nos casos de responsabilidade exclusiva do consumidor". A redação anterior já exige que a ação que gerou a irregularidade, se for atribuída ao consumidor, precisa ser comprovada..(Fls. 10 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) Contribuição de José Fantinatti: n) “Na redação do artigo 6 o , incluir que a comprovação da irregularidade deve ser obtida por meio de decisão judicial”. Os procedimentos devem ser aplicados, inicialmente, no âmbito administrativo. Contribuição da ABRADEE, GRUPO CATAGUAZES-LEOPOLDINA e GUARANIANA: o) “Retirar o artigo 7° e respectivos parágrafos, que tratam da necessidade da concessionária informar previamente ao consumidor o local da instalação dos equipamentos de medição, arcando com os custos nos casos de medição externa.” A Concessionária deve informar ao consumidor o local da medição tendo em vista os aspectos comerciais envolvidos. A mudança do padrão deve ser planejada de modo a não causar prejuízos desnecessários ao consumidor. Contribuição da ENERSUL: p) “Consumidor deverá comprovar despesas realizadas na adequação de local para instalação de medidores no interior da unidade consumidora, quando não for informado que os referidos equipamentos serão instalados externamente.” Assunto já abrangido por legislação específica. Contribuição do PROCON MUNICIPAL – Marabá/PARÁ: q) “Comunicar formalmente aos consumidores sobre procedimentos a serem adotados caso seja provada fraude no medidor e rompimento do lacre bem como deficiência em medidor e ainda que seja confirmada tal informação mediante AR ou ciência do consumidor na 2ª via.” Contemplado no art.78 da Resolução ANEEL n° 456/00. Contribuição da PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor: r) A supressão da expressão “em local externo à unidade consumidora” do parágrafo 1° do artigo 7° da minuta da Resolução. Necessário distinguir as duas situações de instalação dos medidores. Contribuição da ABRADEE, GRUPO CATAGUAZES-LEOPOLDINA e GUARANIANA: s) “Retirar o artigo 8° , que atribui à concessionária a manutenção de todo o sistema de medição externa.” A manutenção deve incluir não somente os equipamentos de medição, mas também demais acessórios. (Fls. 11 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) 6. O artigo 9 o da minuta de Resolução apresentada em Audiência Pública motivou a recepção das contribuições mais polêmicas. Neste contexto é importante esclarecer que o procedimento a ser adotado é opcional para concessionária. Os investimentos em redução de perdas devem ser realizados, porém sem afetar os aspectos legais e administrativos no relacionamento comercial com os consumidores. 7. Além disso, todos os projetos de instalação de medição em área externa à unidade consumidora, bem entendida a definição que consta na proposta de Resolução, que forem iniciativa da concessionária, tem sido defendidos com a premissa de que possibilitariam ampliar em várias vezes a capacidade de inspeção, reduzir a incidência de auto-religações, facilitar os serviços de ligação, suspensão e restabelecimento do fornecimento, diminuir ou eliminar a possibilidade de fraude nas instalações de responsabilidade do fornecedor, entre outros. 8. A atribuição da responsabilidade ao consumidor por irregularidades nessa situação não possui apoio legal, uma vez que o mesmo deixa de ser depositário fiel, e por conseguinte a responsabilidade por aquelas instalações está fora do sua capacidade de resguardar ou garantir que as mesmas não possam sofrer alterações por terceiros. Exceção feita obviamente aos casos “de ação que possa ser comprovadamente atribuída ao consumidor”, conforme proposta apresentada na minuta de resolução. A resolução, portanto, não elimina os mecanismos de inibição de fraudes, uma vez comprovada a ação de autoria do consumidor. 9. Isto posto, deixaram de ser incorporadas outras contribuições da referida minuta de Resolução, destacadas em negrito e de forma resumida a seguir, com as respectivas justificativas: Contribuição da PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor: a) “Art. 9° - Fica vedada qualquer cobrança de débitos em ciclos de faturamento posteriores, que seja fundada em procedimento irregular de responsabilidade exclusiva da concessionária.”Já contemplado no art. 76 da Resolução ANEEL n° 456/00. Contribuições da LIGHT, ENERSUL e CEA: b) “Emitir termo de ocorrência de irregularidade, utilizar como critério de revisão de faturamento maior valor dos últimos doze meses ou média de três meses posteriores à regularização e retroagir a cobrança a períodos de 3 até 18 meses.” Deve ser mantido um ciclo para o período de cobrança, já que a responsabilidade não pode ser atribuída ao consumidor.O termo de ocorrência de irregularidade, conforme citado no art. 72 da Resolução ANEEL n° 456/00, refere-se aos casos em que a responsabilidade é atribuída ao consumidor. (Fls. 12 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) Contribuições da LIGHT, ABRADEE, GRUPO CATAGUAZES-LEOPODINA, GUARANIANA, ESCELSA e CEA: c) “Retirar o artigo que não permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou possibilitá-la nos casos de reincidência de irregularidades”. A repetição não garante que a responsabilidade possa ser atribuída ao consumidor(casos de vandalismo por exemplo). Contribuição de Jose Fantinatti: d) “Desvios de energia identificados pela concessionária no ramal de ligação, antes do ponto de entrega, porém registrados pelos equipamentos de medição externa, devem ser ressarcidos ao consumidor, desde que o mesmo informe à concessionária e realize registro policial do fato”. Questão deve ser tratada caso a caso, conforme arts. 38 e 76 da Resolução ANEEL n° 456/00. Contribuição da POWER FUEL: e) “Período de revisão de faturamento poder ser acordado entre concessionária e consumidor”. Situação necessita ser regulamentada por meio de critérios específicos, preservando a isonomia. Contribuição de Breno Maia: f) “Em contraposição ao Art. 9° da medida, seja previsto também um outro que adote providências objetivando proteger todos os consumidores quanto a procedimentos irregulares que provoquem faturamento superior ao esperado”. Já contemplado no art. 76 da Resolução ANEEL n° 456/00. Contribuição da ABRADEE, GRUPO CATAGUAZES-LEOPOLDINA e GUARANIANA: g) “Suprimir o artigo que trata da obrigatoriedade da concessionária em dar publicidade, aos consumidores, do referido ato regulamentar”. Necessário divulgar novos procedimentos, que afetam as relações comerciais entre as partes. (Fls. 13 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) Contribuição de Jose Fantinatti: h) “Art. 10. No padrão de entrada para ligação de unidades consumidoras da concessionária, quando a localização da medição se situar fora do limite de propriedade do consumidor, deverá ser homologada a permissão ao consumidor de instalar medidor de energia elétrica, de sua propriedade, no ponto de entrega da instalação para poder constatar e fiscalizar a medição para fins de faturamento da concessionária.” Assunto regulamentado no art. 38 da Resolução ANEEL n o 456/200. Contribuição do IDEC: i) “Art. 10.: Os procedimentos previstos no artigo 9° devem ser aplicados imediatamente após a comunicação, por parte do consumidor, sobre a suspeita de alteração no valor da fatura causada por ocorrência de procedimento irregular. Parágrafo único: A partir do momento em que o consumidor comunicar a ocorrência de irregularidade, até que a empresa proceda à verificação no local, o faturamento deverá ser feito de acordo com o disposto no art. 9°, II.” Irregularidade precisa ser primeiramente identificada pela concessionária. Contribuição da ABRADEE, GRUPO CATAGUAZES-LEOPOLDINA e GUARANIANA: l) “Eliminar o artigo que determina que os custos de aferição serão os mesmos, independente do local de instalação do sistema de medição.” Importante definir mesmos valores tendo em vista padrões diferentes, para não onerar o consumidor. Contribuição da POWER FUEL : m) “Incluir também o Contrato de Adesão, no artigo 12.” As cláusulas do contrato de adesão estão vinculadas aos regulamentos da ANEEL. Contribuição de Jose Fantinatti: n) “Submeter a aferição e calibração do sistema de medição externa às normas ABNT e INMETRO.” Regulamentado nos artigos 37 e 38 da Resolução ANEEL n o 456/00. (Fls. 14 da Nota Técnica n o 034/2003–SRC/ANEEL, de 02 / 06 / 2003) Contribuição da MPUB: o) “Entregar ao consumidor comprovante de leitura dos medidores, onde conste as informações de consumo de energia”. Valores de consumo podem ser contestados pelos consumidores independente do referido registro, conforme estabelece o art. 38 da Resolução ANEEL n° 456/00. Contribuição da ABRADEE, GRUPO REDE e CELG: p) “Alterar o art. 73 da Resolução ANEEL n° 456/2000, excluindo a cobrança do adicional previsto quando o consumidor não seja considerado depositário a titulo gratuito dos equipamentos de medição, exceto nos casos de ação comprovada atribuída ao consumidor”. O procedimento foi incluído na Resolução sobre medição externa. Contribuição do PROCON- GOIÁS: q) “Realizar ampla divulgação do regulamento, tendo em vista o art. 39 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.” Procedimento consta do art. 11 da referida Resolução. Contribuição da COPEL: r) “Repartir custos de instalação com os consumidores e definir características técnicas da disposição dos equipamentos de medição”. A opção é da concessionária, logo os custos são de sua responsabilidade. Não é necessário incluir na Resolução detalhamento da tecnologia utilizada. Contribuição do Instituto de Arquitetos do Brasil: s) “Incluir detalhes técnicos para minimizar a instalação de postes que comprometem a estética das fachadas de edifícios”. A Resolução ANEEL n° 456/2000 já estabelece que devem ser atendidas as normas e padrões da concessionária e demais órgãos oficiais competentes. Foi incluída restrição nos casos de tombamento, conforme art. 3º da Resolução em análise. Contribuição da TRACTEBEL ENERGIA: t) Questiona se a Resolução se aplica a clientes livres.” A Resolução se aplica somente a clientes cativos (GRUPO B).