15o 0 advogado Zuezer Jose Ferreira, funcionario publico da antiga Estrada de Ferro Sorocabana desde 1949 , em 1967 foi posto a disposigao da CESP, por solicitagao desta, a fim de the prestar servigos de assessoria juridico-administrativa . Em principios de 1970, a Empresa facultou, aos funcionarios que assim o desejassem, a desvinculagao do cargo publico de origem, para poder contrata-los como empregados . Muitos funcionarios, entao, considerando van tajosa a oferta, pediram exoneragao de seus cargos publicos e celebraram contrato de trabalho com a Empresa, recebendo dela a indenizagao compensat6ria proposta, bem como a certeza de que a relagao de emprego teria vigencia minima de cinco anos, a contar da data do acordo, prazo pelo qual a despedida injusta seria inde nizada com importancia igual a recebida, corrigida pelas majors= goes salariais havidas, sera prejuizo das demais indenizagoes . Entre os servidores que optaram pelo emprego, encontra-se o Dr . Zuezer Jose Ferreira, que, exonerando-se do car go publico na E,F .Sorocabana em 03 de dezembro de 1970, assinou contrato de trabalho com a CESP na mesma data, recebendo, no dia 09 do mesmo mes, por transagao de seu tempo de servigo publico, a importancia de Cr$ 120 .987,75, mais a garantia acima mencionada . Agora, em janeiro de 1976, o antigo funciona rio publico comparece a Justiga do Trabalho e declara ter sido coagido a exonerar-se de seu cargo publico, a assinar opgao pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servigo e a celebrar contrato de trabaiho com a CESP, tendo sido feito com o proposito de desvirtu ar, fraudar ou impedir seus direitos , sendo esses atos, por isso,, nulos e de nenhum efeito . Precisamente na epoca da contratagao dos fun cionarios publicos, o Dr . Zuezer era o Chefe do Departamento de Relagoes Industrials da CESP . Dadas as atribuigoes do Departamento de Rela does Industriais, a contratagao dos funcionarios publicos contou, tambem, com a participagao daquele setor, de sorte que seu titular, Dr . Zuezer Jose Ferreira, advogado e conhecedor de Direito do Trabalho, examinou os aspectos legais da questao, sabendo, por tanto, ja em 1970, da "ilegalidade" da formula de contratagao dos servidores publicos . Portanto, se o reciamante sabia da "irregula ridade" do que fez, parece estranho que ele, depois de ter recebi do a indenizagao do tempo de servigo publico, venha pleitear vantagens que decorrem da negagao de atos feitos com sua participagao, pessoal e profissional . Relagao de Anexos : I - Notificagao da Junta de Conciliagao e Julgamento - SP II - Termo de Acordo III- Contrato de Trabalho CLT IV - Declaragao de opgao F .G .T .S . - Memo/RD/1300/74