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0 advogado Zuezer Jose Ferreira, funcionario
publico da antiga Estrada de Ferro Sorocabana desde 1949 ,
em
1967 foi posto a disposigao da CESP, por solicitagao desta, a fim
de the prestar servigos de assessoria juridico-administrativa .
Em principios de 1970, a Empresa facultou,
aos funcionarios que assim o desejassem, a desvinculagao do cargo publico de origem, para poder contrata-los como empregados .
Muitos funcionarios, entao, considerando van
tajosa a oferta, pediram exoneragao de seus cargos publicos e celebraram contrato de trabalho com a Empresa, recebendo dela a indenizagao compensat6ria proposta, bem como a certeza de que a relagao de emprego teria vigencia minima de cinco anos, a
contar
da data do acordo, prazo pelo qual a despedida injusta seria inde
nizada com importancia igual a recebida, corrigida pelas majors=
goes salariais havidas, sera prejuizo das demais indenizagoes .
Entre os servidores que optaram pelo emprego,
encontra-se o Dr . Zuezer Jose Ferreira, que, exonerando-se do car
go publico na E,F .Sorocabana em 03 de dezembro de 1970, assinou contrato de trabalho com a CESP na mesma data, recebendo, no dia
09 do mesmo mes, por transagao de seu tempo de servigo publico, a
importancia de Cr$ 120 .987,75, mais a garantia acima mencionada .
Agora, em janeiro de 1976, o antigo funciona
rio publico comparece a Justiga do Trabalho e declara ter sido
coagido a exonerar-se de seu cargo publico, a assinar opgao pelo
Fundo de Garantia do Tempo de Servigo e a celebrar contrato
de
trabaiho com a CESP, tendo sido feito com o proposito de desvirtu
ar, fraudar ou impedir seus direitos , sendo esses atos, por isso,,
nulos e de nenhum efeito .
Precisamente na epoca da contratagao dos fun
cionarios publicos, o Dr . Zuezer era o Chefe do Departamento de
Relagoes Industrials da CESP .
Dadas as atribuigoes do Departamento de Rela
does Industriais, a contratagao dos funcionarios publicos contou,
tambem, com a participagao daquele setor, de sorte que seu titular, Dr . Zuezer Jose Ferreira, advogado e conhecedor de Direito
do Trabalho, examinou os aspectos legais da questao, sabendo, por
tanto, ja em 1970, da "ilegalidade" da formula de contratagao dos
servidores publicos .
Portanto, se o reciamante sabia da "irregula
ridade" do que fez, parece estranho que ele, depois de ter recebi
do a indenizagao do tempo de servigo publico, venha pleitear vantagens que decorrem da negagao de atos feitos com sua participagao, pessoal e profissional .
Relagao de Anexos : I - Notificagao da Junta de Conciliagao e
Julgamento - SP
II - Termo de Acordo
III- Contrato de Trabalho CLT
IV - Declaragao de opgao F .G .T .S .
- Memo/RD/1300/74
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