CONSTRUTORABRASILEIRA E MINERAOORA LTOA. r:NPJ 83.720.060/0002-97 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇOES Brasília - Distrito Federal ~ 9c . ~ C8EMI CONSTRUTORA 8RASILElRA E MINERADORA L TDA;;; ~ 2~ pessoajurídica de direito privado, com sedee foro na cidade de Florianópolis, Santa Catarina,à Rua JerônimoCoelhon° 383, conjunto 606. e filial na cidadede Curitiba, .: ~ Avenida ComendadorFrancon° 6.720, inscrita no CNPJ sob o n° 83.720.060/0001-~' . nesteato representadapor seusprocuradoresque esta subscrevevem, respeltosament~;~ peranteestaComissão,com espequeno artigo 5° inciso XXXV da ConstituiçãoFeder~; ri" e sobretudonos artigos41 e 109da Lei n° 8.666/93,opor !f' =\" ~ RECURSO ADMINISTRATIVO i ~ ,fi, , , contra a habilitação e a classificaçãocomo vencedorada empresadenominadaDelta ConstruçõesS/A ao lote único do EDITAL DE CONCORRÊNCIAN° 349/2005-00, e o faz pelos substratosfáticos,juridicos e probatóriosa seguirarticulados: PREÂMBULO A Recorrente,em 14 de Dezembrode 2.005, participou da Concorrência Pública promovida por este Órgão através do Edital n° 349/2005-00, apresentandosua documentaçãopara habilitaçãoe respectivapropostade preçospara a execuçãode serviçosde restauraçãoe manutençãona BR 316-MA. Em datade 11 de Janeiropassado,estacomissãoemitiuo relatóriode análisee julgamento,atravésdo qualdivulgouasempresas que foramhabilitadasa prosseguir no referidocertame,sendoque a propostada ora recorrentefoi devidamente habilitada.Tal relatóriotevesuapublicação no DiárioOficialdaUniãode 16deJaneirodo correnteano. Ij-~ l e' i: Av. Comendador Franco, 6.720 - CEP 81.560-000 - Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017-7272 CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERAOORA LmA. r:NPJ 83.720.06010002-97 Com a abertura da proposta de preços das empresashabilitadas, verificou-se que a empresaDelta ConstruçõesSIA sagrou-sea vencedorado certame, tendoapresentado a propostade menorvalor. Tal decisãofoi publicadano Diário Oficial da União do dia 24 do corrente mês de Fevereiro, razão pela qual, após as fonllalidades de estilo, poderá a vencedoraassinaro respectivocontrato. Entretanto, tal não deverá ocorrer, uma vez que a proposta da vencedoraapresentairregularidadese erros que são insanáveise, portanto,passíveisde desclassificá-Ia,confonneseverifica adiante. 1- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL item 14.4."d" - o edita!, em seu item n° 14.4 "d" prevê que os interessados apresentemem sua equipe técnica profissionais com um quantitativo mínimo de experiênciaem engenhariacivil, em obrasde pavimentaçãoe no cargoproposto.Assim rezao edital: 14.4.Qualificação técnica. d) 0 licitante deverá apresentar relação de pessoal com currículo adequadopara preencher os seguintes cargos: Gerente da Obra (EngenhariaCivil) e Engenheiro Residente (Engenheiro Civil), Engenheiro Civil Projetista, Engenheiro Civil de Manutenção Rodoviáriae Engenheirode Controle da Qualidade,de acordo com os r uisitos de inidos nas indi ões ticulares anexo II). Por suavez, o anexoII prevêos seguintesrequisitos: Parao Gerenteda Obra, a experiênciadeveráser de: 15 anoscomo engenheirocivil, 10 anos com experiênciaem obras de pavimentaçãorodoviária ou aeroportuária,e 5 anosno cargoproposto. Parao EngenheiroResidente,a experiênciadeveráser de: 10 anos como EngenheiroCivil, 7 anoscom experiênciaem obrasde pavimentaçãorodoviáriaou aeroportuária,e 3 anosno cargoproposto. / Av. ComendadorFranco. 6.720 - CEP 81.560-000- Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017.7272 CONSTRUTORA Para o Engenheiro Projetis~ respectivamente, de 15anos,10 anose de 5 anos. BRASILEIRA E MINERADORA I".NPJ83.720.06010002-97 LmA. as experiências deverão ser, Já para o Engenheiro de Manutenção Rodoviária, deverão ser comprovadasexperiênciasmínimasde 10,7 e 3 anosem cadaum dosrespectivoscasos. E, fmalmente,para o cargode Engenheiroda Qualidade,deveráser comprovadaapenasexperiênciamínimade 3 anosno cargoproposto. Ocorre que, conforme o anexo 11 apresentado pela Delta ConstruçõesS/A às fls. 53 a 64 de seusdocumentosde habilitação,a mesmaapresenta 10 (dez) engenheiroscivis que serãoos responsáveispela obra, sem declinar e nem comprovaro tempo mínimo de experiênciade cadaum delespara as responsabilidades exigidasno edita!. Vale ressaltarque, em todos os 10 (dez) currículos apresentados, somentehá mençãode quanto tempo cada profissional está trabalhandocom o atual empregador,sem esclarecerquantotempo de experiênciatem para determinadafunção exigidapelo edita! e semcomprová-Ia. Tais falhas ensejam, da mesma fonna, a inabilitação da Delta ConstruçõesSIA e a conseqüentedesclassificaçãode suapropostade preços,pois, está em total desconfonnidadecom o edital. Ressalte-seQuetais falhasooderiamter sido aoontadasna fasea Que pessoais.esoecialmentecontraatosadministrativosinválidos. Portanto.estaComissãode Licitacão não ~oderádeixar de apreciar as matérias aQui suscitadassob o ar2Umentode aue as mesmasdeveriam ter sido trata de matéria de ordem Pública e de fundamentalrelevância~ara a concorrência e justo Rrovimento. Apenas para enriquecer o comentário, vale refletir sobre os seguintes julgados que reconheceram a nulidade da proposta apresentadaem desconfonnidadecom o edital de concorrências: Q Av. Comendador Franco, 6.720 - CEP 81.560-000 - Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017-7272 CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERAOORA LTOA. r:NPJ 83.720.06010002-97 o princípio à vinculaçãoao instrumento convocatório tem leito na lei de licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade,já que aquele tem força de lei entre os participantes do procedimento licitatório. A violação a tal princípio deslustra a validade da licitação e fere o artigo 41 da lei n° 8.666/93. Remessade Ofício RMO n° 94298/DF, DJU 22/04/1999, fi. 62, STJ, 2QTurma, Rei. Min. ~cy Andrigui. DIREITO ADMINISTRTIVO , - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCORRENCIA PUBLICA - REQUISITOS DO EDITAL INOBSERVÂNCIA - PRINCiPIO DA VINCULÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - APELO NÃO PROVIDO. A habilitação dos proponentesno processo de licitação deve respeitar aos requisitos do edital, sob penade violaçãoao princípio da A vinculação ao instrumentoconvocatório.Art. 3° e art. 41 caput da lei n° 8.666/93. Ap. Cív. 126776100, TJPR, 3° CâmaraCível, Rei. Des. Antonio Prado Filho, DJE 25/02/03 MANDADO , DE SEGURANÇA , - ADMINISTRATIVO .., - LICITAÇÃO - PRINCIPIO DA VINCULÇAOAO EDITAL administração a píblica Em matéria de licitação pública impera o princípio da obediênciaao edital (lei interna da licitação),tanto para o licitante quanto para Grifo nosso. PUBLICA Ap. Cív. 061355200, TJPR, 2Q CâmaraCíve!, Rei. Des. Sérgio Rodrigues,DJE 12/04/00. 11- ERROS TÉCNICOS DA PROPOSTA Além dos erros supra apontadosna proposta da empresaDelta ConstruçõesSIA, a mesmaapresentainúmerosequívocosde ordemtécnica,ou seja,que dizem respeitoespecificamenteaosquantitativosque compõema suapropostatécnicae, conformeadianteseverificará,tais errosalterarãosubstancialmente o preçototal-final da proposta. Destaque-seque os "equívocos" ora apontados, acarretam no descumpridoao projeto, que faz parte integrantedo edital de licitação, o qual faz lei entreasparteslicitantes. If~-" L , , :. ») CONSTRUTORA BRASilEIRA E MINERADORA lTDA. r:NPJ 83.720.060/0002-97 0.1- Sob-basede solo estabilizado Às fl. 99, da suapropostade preços,a citadaempresaapresentouum consumodo serviço auxiliar de Escavaçãoe Carga de Material de Jazida inferior à unidadede mediçãodo serviçoprincipal (m3). Isto porque o consumo de escavaçãodeve englobar também o empolamentodo materialdajazida, ou seja,no momentoem que o material,compactado ao solo, é dele extraído, ocorre um aumento de volume, até que ele venha a ser novamentecompactadoao solo, na sub-baseda obra. Assim, o valor apresentadopor Delta Cons1ruções SA, de 0,47 m3, merece correçãoporque, por óbvio, para se executar 1 m3 de sub-basede solo são necessários, no mínimo, quantidadesuperiora 1 m3 de escavaçãode material. Conclui-se,portanto,que a propostade Delta ConstruçõesSA, neste item~estátotalmenteerrada,pois deveriaconstar1,4m3 de escavaçãoparase executar1 m3 de sub-base,em confonnidadecom o consumoutilizado no projeto. Em conseqüência, tem-seque, alteradoo consumode escavação,de igual sortealtera-seo consumocom o transporte,devendoutilizar-sea densidadedo solo constanteno projeto,de 1,5T/m3. Por fIm, ainda no que se refere a este ite~ exposto na citada proposta,às fis. 99 e 100,tem-seque a empresaDelta ConstrutoraSA incluiu transporte de caminhão com carroceria, nonnalmente utilizado para o transporte de cimento. Porém,é necessáriodestacarque estetipo de transportenão é utilizado parao transporte da matéria em questão,o que demonstramais um equívococonstanteda propostade preçoda referidaempresa. 11.2.Basede solo + 20% de areia Em sua propostade preços,a empresa,às fls. 100, apresentou,no que tange ao serviço auxiliar de escavaçãoe cargade material de jazi~ um consumo inferior à unidadede mediçãodo serviçoprincipal (m3). Isto porque,o valor apresentadofoi de 0,3938m3/m3 para o solo e de 0,28 m3/m3 para areia. Todavia, para executar I (um) m3 da base de solo são utilizados 80% (oitenta por cento) de solo e 20% (vinte por cento) de areia, os quais, convertidosconformeo projeto, apresentamvaloresdiversosdos propostos,de 1,12m3 de solo, considerando-se o empolamento,e 0,20 m3 de areia. Av. Comendador Franco, 6.720 - CEP 81.560-000 - Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017-7272 CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. ~NPJ 83.720.06010002-97 Alterando-seo consumodos materiais, igualmenteos gastoscom transporterestarãoalterados,em consonânciacom as densidadesestipuladasem projeto. Destaque-se,ainda neste ponto, que a empresaincluiu gasto com caminhãode carroceria,usualmenteutilizado parao transportede cimento,o qual não é utilizado nesteserviço,o que evidenciamaisum desacertoda proposta 11.3.Imprimação com cura em areia o projeto constantedo edita! de licitação determinaum consumode areiade 0,01203 / m2. Contrariamenteà exigênciaconstantedo projeto,que faz partedo edita!, a empresaapresentou,em sua proposta,às fIs. 101, um consumode 0,010 m3 / m2. Note-seque,com a correçãodo consumode areia,em atendimentoà exigênciade projeto, torna-senecessária,por óbvio, a correçãodo consumocom o seu transporte. Tais modificações de quantidadee, por conseqüência,de valor, influenciam sobremaneirano resultadofinal da propostada Delta. Mas, principalmente, os referidos"equívocos"transgridemo que restouestabelecidono projeto e, com efeito, no edital, eivandode nulidadea propostada referidaempresa. IL4. AAUQ - Camada de Rolamento Conformeprevisãodo projeto constantedo edital, o custoproposto parao transportede misturabetuminosamede-seem toneladaspor quilometro(T .Km). Uma vez que o projeto prevê a produçãode I (uma) tonelada,de igual sorte,o transportedeveser de I (uma)tonelada,o que setoma incompatívelcom a propostada empresa,às fls. 104, que prevê o transportede 2,35 Trr (toneladaspor tonelada). ~ como pretendea empresaefetuaro transportede mais de uma toneladapor tonelada? Pela mesma razão, toma-se necessáriaa correção, também, dos materiaisde composiçãoauxiliar de usinagemdo AAUQ reciclado a quente,uma vez que o projeto estabeleceque o máximo a ser utilizado de material fresadoé de 20% (vinte por cento), alterando,por conseguinte,consideravelmenteo consumo com o transporte. Av. Comendador Franco, 6.720 - CEP 81.560-000 - Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017.7272 CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA r:NPJ83.720.06010002-97 LTDA. Importa esclarecer,por fim, que os consumosa seremutilizadosjá se encontravamdefinidos no projeto, não podendo,por estarazão,seremalteradospela empresa. n.5. Reciclagemda base acrescido de 20% (vinte por cento) de areia e 3% (três por cento) de cimento Neste ponto, a empresaDelta apresentou,em sua proposta,às tIs. 106,um consumodos materiaissuprareferidosdiversodosexigidosem projeto. o consumode cimento para a densidadeestabelecidapara a base, que é de 2,3T/m3,no projeto, fica em 70 Kg/m3. O mesmoocorrecom a areia,que deve ter um consumode 20% (vinte por cento)do m3 da basereciclada,supracitada. Alterando-seo consumodos materiais, igualmenteos gastoscom transporterestarãoalterados,em consonânciacom asdensidadesestipuladasem projeto. 11.6.Reparos localizados Às fIs. 108 da propostade preçosda empresaDel~ observa-seum erro de multiplicação do custo do caminhão basculantepara os serviços de reparos localizados. Uma vez que referido erro não foi corrigido em tempo hábil, o mesmoeiva de nulidade a propostade preços da referida empresaeis que alt~ de igual forma dos demaisitens,a preçofmal da proposta. 11.7.Capa selante com areia o edital de licitação exigiu um consumode areia de 0,008 m3/m2. Contrariamente,a empresaDelta, apresentousuapropostade consumode 0,006 m3/m2 (fls. 110),vindo, destamaneira,a descumpriro edital. Alterando-seo consumodos materiais, igualmenteos gastoscom transporterestarãoalterados,em consonânciacom as densidadesestipuladasem projeto. De todo o exposto, pode-se concluir que a proposta técnica da empresaDelta ConstruçõesSIA, mais especificamenteseu preço [mal, apresentauma série de irregularidadesque ensejarãoa alteraçãodo preço [mal, além de estaremem total desconformidade com asexigênciasdo instrumentoconvocatório. c Av. Comendador Franco, 6.720 - CEP 81.560-000 - Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017-7272 CONSTRUTORABRASilEIRA E MINERADORA lTDA. r:NPJ 83.720.06010002-97 o REQUERIMENTO Ante o exposto e pelo que haverá de ser suprido pelo saber técnico de VossasSenhorias,requer-sea esta Comissão: 1- Seja recebido o presente recurso administrativo no seu efeito suspensivo,conforme determina o artigo 109 § 2° da Lei n° 8.666/93; 11- Após vista deste recurso aos interessados, seja dado provimento ao mesmo,com o fim de sedeclarar a inabilitação da Delta Construções SIA e a conseqüentedesclassificaçãode sua proposta de preços ao certame em questão, com a conseqüente declaração de vencedora do certame a segunda colocada, CBEMI -Construtora Brasileira e Mineradora Ltda, ora recorrente. Nestestennos, Pededeferimento. De Curitiba paraBrasflia,03 de Março de 2.006. D~~~~~~;~~~ OAB/PR 16.239 . ~o FILHO Av. ComendadorFranco. 6.720 - CEP 81.560-000 - Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017.7272 CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA r.NPJ83.720.060/0002-97 LTDA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA OUTORGANTE: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA L mA., pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, à Rua Jerônimo Coelho n° 383, conjunto 606, e filial na cidade de Curitiba, Paraná,à Avenida Comendador Franco n° 6.720, inscrita no CNPJ sob o n° 83.720.060/0001-06, neste ato representadapor seu sócio administrador Sr. Ivo José Ferreira, brasileiro, casado, Contador, portador do RG n° 1.067.272-4/PR., inscrito no CPF sob o n° 188.284.189/15. OUTORGADO: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO, ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO e MARIANA DE OLIVEIRA FRANCO ANTUNES, brasileiros,Advogados,inscritosna OAB/PR sob os nOs16.239,15.555 e 29.269 respectivamente,com escritório à Avenida ComendadorFrancon° 6.720, Curitiba, Paraná,CEP 81.560-000,Fone(41) 3017-7272,Fax (41) 3017-7270,e-mail [email protected]. PODERES: especificamentepara opor recursoadministrativoperantea Assessoria de Cadastroe Licitações do DNIT no Distrito Federal, referente à concorrência pública do edita! n° 349/2005-00 e acompanhá-loem todas as instâncias de julgamento e, genericamente,os mais amplospoderespara o foro em geral, com a cláusulaadjudicia, em qualquerjuízo, instânciaou TribunaL podendopropor contra quemde direito as açõescompetentese defendê-Iosnas contrárias,seguindoumase outrasaté final decisão,usandoos recursoslegaise acompanhando-os, conferindo-lhe os poderes especiaispara transigir, confessar,desistir, finDar compromissosou acordos,receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer a outrem,com ou semreservade iguais poderes,dandotudo por finDe e valioso. Curi e 2.006 CBEMI RA BP_.~~~ EM DORALTOA. IVQJoséFefreIfa )'-~ Av. Comendador Franco, 6.720 - CEP 81.560-000 - Uberaba - Curitiba - PR Fone: (41) 3017-7272