Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão 2º Juízo Cível Processo nº 768/11.9TJVNF Insolvência de “Luís Filipe Abreu Pereira” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., bem como os respectivos anexos (lista provisória de créditos e inventário). P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 5 de Maio de 2011 NUNO RODOLFO DA NOVA
OLIVEIRA DA SILVA
Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA
DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, ou=Cidadão
Português, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO,
serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA
Dados: 2011.05.09 12:34:49 +01'00'
P á g i n a |1
Insolvênciade“LuísFilipeAbreuPereira”
Relatório(artigo155ºdoC.I.R.E.)
Processonº768/11.9TJVNFdo2ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVilaNovadeFamalicão
I – Identificação do Devedor Luís Filipe Abreu Pereira, N.I.F. 182 406 342, residente na Rua Dr. Alberto Sampaio, 172 – 1º Direito, na freguesia de Calendário e concelho de Vila Nova de Famalicão. O devedor é casado no regime de comunhão de adquiridos com Alexandrina Emília Ribeiro Santos Sousa Melo Pereira, estando a decorrer um processo de separação judicial de pessoas e bens1. II – Actividade do devedor nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.) O devedor foi sócio e gerente da sociedade “Albeca – Têxteis, Unipessoal, Lda”, com o NIPC 505 316 943 e sede no lugar de Cegade, da freguesia da Carreira, concelho de Vila Nova de Famalicão. Nessa qualidade e para garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas por aquela sociedade, o devedor prestou o seu aval/fiança a favor de várias instituições bancárias bem como a favor de vários fornecedores, dando também o seu património pessoal como garantia. No entanto, a empresa do devedor não foi capaz de fazer face aos compromissos assumidos, como era esperado pelo devedor, pois passou a ter sérias dificuldades de tesouraria. Perante o incumprimento desta sociedade, os credores passaram a exigir dos garantes – o devedor – o cumprimento das respectivas obrigações, inclusivamente através de diversas acções executivas contra a sociedade e o devedor. Dado que a empresa de que era sócio e gerente mostrava impossibilidade de gerar rendimentos que fizessem face às suas obrigações, e face à sua declaração de 1
Processo nº 393/09.4TJVNF o 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Página1de4
Insolvênciade“LuísFilipeAbreuPereira”
Relatório(artigo155ºdoC.I.R.E.)
Processonº768/11.9TJVNFdo2ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVilaNovadeFamalicão
falência2, o devedor começou a trabalhar como motorista de transportes internacionais na empresa “BOADA, SL”, em Valladolid e procedeu ainda à venda de um imóvel de sua propriedade. Durante algum tempo o devedor foi assim capaz de fazer face aos compromissos que havia assumido, negociando com diversos credores. Acontece que em Outubro de 2010 o devedor ficou desempregado, passando a auferir apenas o valor mensal de Euros 710,00 a título de subsídio de desemprego. Esta situação foi agravada com o desemprego da sua esposa, enfermeira de profissão. Desde essa altura o devedor ficou assim sem condições de cumprir pontualmente as suas obrigações, dado o volume das mesmas e o diminuto valor dos seus rendimentos, vendo‐se obrigado a apresentar‐se perante o tribunal, requerendo que fosse decretada a sua insolvência. O devedor encontra‐se actualmente desempregado, auferindo o valor bruto de Euros 763,52 a título de subsídio de desemprego (pago pelo estado espanhol). O agregado familiar do devedor é composto por si próprio, pela sua esposa e pelos seus dois filhos menores. O devedor e o seu agregado habitam em casa arrendada, pagando uma renda mensal de Euros 50,00. Os móveis da casa fazem parte do contrato de arrendamento e são propriedade do senhorio do devedor. III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) Não aplicável. IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) O devedor apresentou, com a petição inicial, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2
A sentença de falência foi proferida em 18 de Fevereiro de 2004 no âmbito do processo nº 3932/03.0TJVNF do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Página2de4
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Relatório(artigo155ºdoC.I.R.E.)
Processonº768/11.9TJVNFdo2ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVilaNovadeFamalicão
Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do pedido de exoneração do passivo. Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido. A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um período de 5 anos o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 485,00. Conforme atrás foi referido, o devedor aufere actualmente um rendimento mensal bruto de Euros 763,52 pelo que pelo que o seu rendimento disponível é, no seu valor mínimo, nulo. Da análise da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE verifica‐se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. E ainda é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Tais requisitos são cumulativos. Página3de4
Insolvênciade“LuísFilipeAbreuPereira”
Relatório(artigo155ºdoC.I.R.E.)
Processonº768/11.9TJVNFdo2ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVilaNovadeFamalicão
Perante esta situação, não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que permitam concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido, nomeadamente por eventual violação do dever de apresentação à insolvência, conforme previsto na referida alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. Nesta conformidade, sou de parecer que nada obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar‐se o rendimento disponível nos termos previsto na subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Os credores deverão ainda deliberar no sentido da liquidação dos activos constantes do inventário, elaborado nos termos do artigo 153º do CIRE. Castelões, 5 de Maio de 2011 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página4de4
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Lista Provisória de Credores ( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade"LuísFilipeAbreuPereira"
Processonº768/11.9TJVNFdo2ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVilaNovadeFamalicão
ListaProvisóriadeCredores(nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.)
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Identificação do Credor
Garantidos
Montante dos Créditos e sua Natureza
Privilegiados
Comuns
Subordinados
Sob Condição
C/ Voto
Valor do Crédito
S/ Voto
%
Fundamento
Arrow Global Portugal Limited
1
Mandatário
Ana Duarte Esteves, Dra.
Nº20 ‐ 22, Bedford Row
Rua Joshua Benoliel, Ed. Alto das Amoreiras, nº 6 ‐ 4º
Andar C
1250‐133 Lisboa
32.760,60 €
32.760,60 €
4,87%
Aval
31.942,42 €
31.942,42 €
4,75%
Aval
Av. Dr. Antunes Guimarães, 698
4100‐075 Porto
NIF: 199 606 900
1.785,20 €
312.572,45 €
46,51%
Mútuo e Cartão de Crédito
Av. Da Imaculada Conceição, 183
4700‐034 Braga
3.000,00 €
3.000,00 €
0,45%
Relacionado
8.863,43 €
9.953,31 €
1,48%
IVA e IMI
9.843,24 €
9.843,24 €
1,46%
Relacionado
9.767,66 €
9.767,66 €
1,45%
Relacionado
4.431,61 €
4.431,61 €
0,66%
Contribuições
86,47 €
86,47 €
0,01%
Relacionado
378,61 €
378,61 €
0,06%
Relacionado
250.000,00 €
37,20%
Relacionado
4.175,82 €
4.175,82 €
0,62%
Relacionado
2.719,16 €
2.719,16 €
0,40%
Relacionado
459,12 €
459,12 €
0,07%
Relacionado
110.213,34 €
672.090,47 €
100,00%
WCIR4JS Londres ‐ UK
NIF / NIPC: 980 433 193
Banco Espírito Santo, S.A.
Susana Proença, Dra.
2
Avenida dos Aliados, nº 45/69
4000‐000 Porto
NIF / NIPC: 500 852 367
3
Av. João XXI, 63
1000‐000 Lisboa
NIF / NIPC: 500 960 046
4
Gaveto das Ruas Alberto Sampaio e António Machado
4760‐292 Vila Nova de Famalicão
5
Rua Dr. António Santos Oliveira, nº 119
4760‐297 Calendário
NIF / NIPC: 770 000 878
6
Avenida Visconde de Valmor, 64 ‐ 4º
1050‐242 Lisboa
7
Rua António Loureitro Borges, 9 ‐ 2º
1493‐153 Algés
8
Praça da Justiça
4714‐505 Braga
9
Avenida Duque D'Avila, 185 ‐ 4º D
1050‐082 Lisboa
Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Eduardo Pires, Dr.
310.787,25 €
Condomínio do Edifício sito no gaveto das Ruas Alberto
Sampaio e António Machado
Fazenda Nacional
Magistrado do Ministério Público
1.089,88 €
Gesphone, S.A.
GMAC ‐ General motors Acceptance Corporation de Portugal,
Serviços Financeiros, S.A.
Instituto da Segurança Social, I. P.
Joana Carvalho Campos, Dra.
Praça da Justiça
4714‐505 Braga
NIF: 218 175 175
Intrum Justitia ‐ Portugal, Lda
LOGICOMER ‐ Gestão e Recuperação de Créditos, S.A.
10
Rua D. Pedro V, 410 ‐ 1º
4150‐601 Porto
11
Rua da Castela, 395
4760‐000 Calendário
12
Rua Engº Ferreira Dias, 924 ‐ 2º ‐ Sala E34
4100‐000 Porto
13
Avenida José Gomes Ferreira, 9 ‐ Sala 01
1495‐000 Algés
14
Lugar de Espido ‐ Via Norte
4470‐000 Maia
Maria Ivone Faria Ribeiro Melo
250.000,00 €
Multigestion Ibéria, S.A.
Oney Jumbo, S.A.
SONAECOM ‐ Comunicações, S.A.
15
Total
561.877,13 €
5 de Maio de 2011
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Elaborado por Nuno Oliveira da Silva
Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1
Insolvênciade“LuísFilipeAbreuPereira”
Processonº768/11.9TJVNFdo2ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVilaNovadeFamalicão
Inventário ( A r t i g o 1 5 3 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade“LuísFilipeAbreuPereira”
Inventário(artigo153ºdoC.I.R.E.)
Processonº768/11.9TJVNFdo2ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVilaNovadeFamalicão
Relação dos bens e direitos passíveis de integrarem a massa insolvente: Verba Espécie 1 Imóvel: Prédio Urbano 2 Móvel Localização Descrição Valor Composto por fracção autónoma em regime de propriedade horizontal, designada pela letra Y e destinada a Rua Alberto habitação, tipo T5, no primeiro Sampaio, António Valor andar esquerdo, Bloco A, e garagem Machado, freguesia na cave com os números 22 e 23. tributável de de Calendário, Descrito na Conservatória do Registo 246.520,00€ concelho de Vila Predial de Famalicão sob o nº 2099‐Y Nova de Famalicão da freguesia de Calendário. Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3930‐Y da freguesia de Calendário. Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo 1.000,00€ Concerto, cor vermelha, de 1991. Castelões, 5 de Maio de 2011 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página1de1
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