ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
IDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA
CONCORRÊNCIA Nº. 006/DALC/SEDE/2012 – INFRAERO
SABOY COMUNICAÇÃO LTDA.,
LTDA. devidamente habilitada e
classificada na Concorrência em epígrafe, intimada do ofício nº. 1079/LCIC1079/LCIC
1/2013, disponibilizado
izado no site da INFRAERO aos 25.01.2013
25.01.2013, vem, por sua
representante,
com
fulcro
no
o
subitem
11.2
do
Edital
Edital,
apresentar
suas
CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
RECURSO
ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas
licitantes.
-I–
DAS CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Conforme noticiado no ofício nº. 1073/LCIC-1/2013,
1073/LCIC
expedido
pelo Ilmo. Presidente
idente da Comissão de Licitação,
Licitação, em face do julgamento
ju
das
Propostas Técnicas, interpuseram
inter
m recursos administrativos as empresas: In Press
Assessoria Ltda., Entrelinhas Comunicação Ltda., Ap Video Comunicação Ltda.,
FSB Comunicação Ltda., Santa Fé Ideias Ltda., Máquina da Notícia Ltda., além da
Saboy Comunicação Ltda., ora Recorrida.
Mediante análise das razões recursais apresentadas pelas
demais licitantes,, observa-se
observa
que refletem,
essencialmente,, um inconformismo
com as notas atribuídas pela Douta Comissão de Licitação às suas Propostas
Técnicas.
No que tange às razões expostas pelas licitantes em relação às
suas próprias notas, opta-se
opta
por não contestá-las
las individualmente, uma vez que
o parecer técnico elaborado por essa Douta Comissão reúne todos os argumentos
necessários à justificar
ificar a manutenção das pontuações.
É oportuno, todavia, esclarecer,
esclarecer, ainda que sucintamente,
os
apontamentos feitos pelas concorrentes em face à pontuação atribuída à Proposta
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Técnica da Recorrida, apenas para tornar inequívoco o acerto do julgamento
realizado por essa Douta Comissão no que tange à “Capacidade
apacidade de Atendimento”
e à “Estratégia de Comunicação”.
Com relação à nota atribuída à capacidade de atendimento, a
empresa Santa Fé colocou em dúvida se a Recorrida teria a estrutura necessária
para executar os serviços
serv
licitados, questionando, também,
também os critérios de
julgamento utilizados pela Douta Comissão de Licitação para aferir a capacidade
de atendimento da Saboy Comunicação Ltda.
A esse respeito,
respeito esclarece-se que
ue desde o ano de 2009, a
Saboy Comunicação Ltda. adota, nas suas atividades empresariais, o nome
fantasia “S/A Comunicação”, conforme disposto na Cláusula 2ª, do Capítulo
Capí
I, do
seu Contrato Social.
relacionados
acionados
os
Em função disso, no site da Saboy Comunicação estão
escritórios
que
constituem
a
S/A
Comunicação
Holding,
localizados nas cidades São Paulo, Brasília e Assunção,
Assunção no Paraguai.
Nesses escritórios,
escritórios estão distribuídos os profissionais que
darão suporte técnico ao atendimento
tendimento dos serviços licitados,
licitado
principalmente
aqueles alocados na cidade de Brasília, como não poderia deixar de ser.
Importante
salientar, ainda, que
Requerida integra os documentos de habilitação
o
Contrato
Social da
por ela apresentados na
presente Concorrência, os quais já foram devidamente examinados pelas demais
concorrentes e pela própria Comissão de Licitação na etapa do certame destinada
a esse fim.
Esses fatos revelam o descabimento dos apontamentos feitos
pela empresa
resa Santa Fé, na medida em que
os documentos de habilitação
apresentados nesta Concorrência e, sobretudo, os atestados de capacidade
técnica emitidos em favor da Saboy Comunicação Ltda.,, comprovam que a
Recorrida detém a estrutura necessária para executar
executar os serviço licitados,
licitados de
modo que não há como suscitar dúvida a esse respeito.
Além do mais, vale lembrar que, em um procedimento
licitatório, a estrutura dos licitantes para atender ao objeto não pode ser aferida
por razões subjetivas, com base em
em argumentos infundados ou em mera opinião.
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Há critérios objetivos a seguir e a Saboy Comunicação, sem sombra de dúvidas,
comprovou atender a todos os requisitos previstos no edital, de modo que não
cabe aos demais licitantes sugerir exigências que extrapolem
extrapolem esse limite, sob
pena de violação aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao
instrumento convocatório e consequente nulidade do certame.
Já a empresa Entrelinhas arguiu no seu recurso administrativo
que as soluções
apresentadas pela Requerida para o quesito
“Estratégia de
Comunicação” deveriam
m ter recebido nota correspondente
ente ao julgamento “não
atende” porquanto estariam desvinculadas da atividade de assessoria de
imprensa.
Em face desse apontamento, esclarece-se
esclarece se que as propostas
apresentadas pela Requerida, relativas à criação de uma área de produção
multimídia e de um diário semanal da Infraero,
Infraero alinham-se
se integralmente ao
exercício proposto no Edital e, evidentemente, são pertinentes ao escopo da
comunicação social.
Desta forma, não há qualquer fundamento no argumento
trazido pela
empresa Entrelinhas, devendo ser completamente rechaçado por
Douta Comissão, mantendo-se,
mantendo se, por conseguinte, a nota atribuída no julgamento
julgament
da Proposta Técnica.
- II CONCLUSÃO
Ante o exposto,
exposto, requer sejam afastados os apontamentos
feitos pelas Recorrentes em relação à pontuação atribuída à Proposta Técnica da
empresa Saboy Comunicação Ltda.
Ltda
Termos em que, pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 31 de janeiro de 2.013.
Débora de Assis Pacheco Andrade
CPF nº. 338.443.768-36
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