ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE IDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº. 006/DALC/SEDE/2012 – INFRAERO SABOY COMUNICAÇÃO LTDA., LTDA. devidamente habilitada e classificada na Concorrência em epígrafe, intimada do ofício nº. 1079/LCIC1079/LCIC 1/2013, disponibilizado izado no site da INFRAERO aos 25.01.2013 25.01.2013, vem, por sua representante, com fulcro no o subitem 11.2 do Edital Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS RECURSO ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas licitantes. -I– DAS CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Conforme noticiado no ofício nº. 1073/LCIC-1/2013, 1073/LCIC expedido pelo Ilmo. Presidente idente da Comissão de Licitação, Licitação, em face do julgamento ju das Propostas Técnicas, interpuseram inter m recursos administrativos as empresas: In Press Assessoria Ltda., Entrelinhas Comunicação Ltda., Ap Video Comunicação Ltda., FSB Comunicação Ltda., Santa Fé Ideias Ltda., Máquina da Notícia Ltda., além da Saboy Comunicação Ltda., ora Recorrida. Mediante análise das razões recursais apresentadas pelas demais licitantes,, observa-se observa que refletem, essencialmente,, um inconformismo com as notas atribuídas pela Douta Comissão de Licitação às suas Propostas Técnicas. No que tange às razões expostas pelas licitantes em relação às suas próprias notas, opta-se opta por não contestá-las las individualmente, uma vez que o parecer técnico elaborado por essa Douta Comissão reúne todos os argumentos necessários à justificar ificar a manutenção das pontuações. É oportuno, todavia, esclarecer, esclarecer, ainda que sucintamente, os apontamentos feitos pelas concorrentes em face à pontuação atribuída à Proposta Página 1 de 3 Técnica da Recorrida, apenas para tornar inequívoco o acerto do julgamento realizado por essa Douta Comissão no que tange à “Capacidade apacidade de Atendimento” e à “Estratégia de Comunicação”. Com relação à nota atribuída à capacidade de atendimento, a empresa Santa Fé colocou em dúvida se a Recorrida teria a estrutura necessária para executar os serviços serv licitados, questionando, também, também os critérios de julgamento utilizados pela Douta Comissão de Licitação para aferir a capacidade de atendimento da Saboy Comunicação Ltda. A esse respeito, respeito esclarece-se que ue desde o ano de 2009, a Saboy Comunicação Ltda. adota, nas suas atividades empresariais, o nome fantasia “S/A Comunicação”, conforme disposto na Cláusula 2ª, do Capítulo Capí I, do seu Contrato Social. relacionados acionados os Em função disso, no site da Saboy Comunicação estão escritórios que constituem a S/A Comunicação Holding, localizados nas cidades São Paulo, Brasília e Assunção, Assunção no Paraguai. Nesses escritórios, escritórios estão distribuídos os profissionais que darão suporte técnico ao atendimento tendimento dos serviços licitados, licitado principalmente aqueles alocados na cidade de Brasília, como não poderia deixar de ser. Importante salientar, ainda, que Requerida integra os documentos de habilitação o Contrato Social da por ela apresentados na presente Concorrência, os quais já foram devidamente examinados pelas demais concorrentes e pela própria Comissão de Licitação na etapa do certame destinada a esse fim. Esses fatos revelam o descabimento dos apontamentos feitos pela empresa resa Santa Fé, na medida em que os documentos de habilitação apresentados nesta Concorrência e, sobretudo, os atestados de capacidade técnica emitidos em favor da Saboy Comunicação Ltda.,, comprovam que a Recorrida detém a estrutura necessária para executar executar os serviço licitados, licitados de modo que não há como suscitar dúvida a esse respeito. Além do mais, vale lembrar que, em um procedimento licitatório, a estrutura dos licitantes para atender ao objeto não pode ser aferida por razões subjetivas, com base em em argumentos infundados ou em mera opinião. Página 2 de 3 Há critérios objetivos a seguir e a Saboy Comunicação, sem sombra de dúvidas, comprovou atender a todos os requisitos previstos no edital, de modo que não cabe aos demais licitantes sugerir exigências que extrapolem extrapolem esse limite, sob pena de violação aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório e consequente nulidade do certame. Já a empresa Entrelinhas arguiu no seu recurso administrativo que as soluções apresentadas pela Requerida para o quesito “Estratégia de Comunicação” deveriam m ter recebido nota correspondente ente ao julgamento “não atende” porquanto estariam desvinculadas da atividade de assessoria de imprensa. Em face desse apontamento, esclarece-se esclarece se que as propostas apresentadas pela Requerida, relativas à criação de uma área de produção multimídia e de um diário semanal da Infraero, Infraero alinham-se se integralmente ao exercício proposto no Edital e, evidentemente, são pertinentes ao escopo da comunicação social. Desta forma, não há qualquer fundamento no argumento trazido pela empresa Entrelinhas, devendo ser completamente rechaçado por Douta Comissão, mantendo-se, mantendo se, por conseguinte, a nota atribuída no julgamento julgament da Proposta Técnica. - II CONCLUSÃO Ante o exposto, exposto, requer sejam afastados os apontamentos feitos pelas Recorrentes em relação à pontuação atribuída à Proposta Técnica da empresa Saboy Comunicação Ltda. Ltda Termos em que, pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 31 de janeiro de 2.013. Débora de Assis Pacheco Andrade CPF nº. 338.443.768-36 Página 3 de 3