SUMÁRIO DA 657ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE Data: 14 de maio de 2013. Local: Alameda Santos, 745 – 13º andar, São Paulo, Capital Início: 14h30 Presenças: Luiz Eduardo Barata Ferreira (Presidência da Reunião) Luciano Macedo Freire Ricardo Antônio Gobbi Lima Antônio Carlos Fraga Machado Ausência: Paulo Henrique Siqueira Born RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASSUNTOS RELATIVOS AO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA 1. Adesão de agentes Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: aprovar a adesão das seguintes empresas: Consumidores Especiais (i) Ebx Holding Ltda. (EBX HOLDING) - CNPJ no 12.334.551/0001-70; (ii) Plásticos Danúbio Ind. e Comércio Ltda. (DANUBIO) - CNPJ no 54.867.601/0001-25; (iii) Icoplas Indústria de Frascos Ltda. (ICOPLAS) - CNPJ no 11.629.048/0001-80; (iv) Orsa International Paper Embalagens S/A (ORSA) - CNPJ no 17.101.880/0002-76; Consumidor Livre (v) Mangels Indústrial S/A (MANGELS SBC SP) - CNPJ no 61.065.298/0004-55; Produtores Independentes (vi) Breitener Tambaqui S.A. (UTE TAMBAQUI) - CNPJ no 07.390.807/0001-27; (vii) Breitener Jaraqui S.A. (UTE JARAQUI) - CNPJ no 07.387.573/0001-69; (viii) Termoelétrica Santa Adélia Ltda. (TESA) - CNPJ no 04.710.129/0001-44; (ix) Termoelétrica Interlagos Ltda. (TERMO INTERLAGOS) - CNPJ no 14.827.148/0001-09; e (x) SJC Bioenergia Ltda. (SJC BIOENERGIA) - CNPJ no 10.249.419/0001-35, A adesão e a operacionalização das empresas, como agentes da CCEE, dar-se-ão: (a) para as empresas mencionas nos itens "i", "ii", "vi" e "vii", a partir de 1º de junho de 2013; e (b) para as empresas mencionas nos itens "iii", "iv", "v", "viii", "ix" e "x", a partir de 1º de maio de 2013, uma vez que as empresas irão suceder agentes em desligamento e cumpriram os prazos para adesão em maio/2013. 2. Desligamento de agentes Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: aprovar o desligamento dos seguintes agente (i) Mangels Industria e Comércio Ltda. (MANGELS SBC) - CNPJ no 17.958.315/0004-91, cujo sucessor é o agente Mangels SBC SP (MANGELS SBC SP) CNPJ no 61.065.298/0004-55, em razão de Incorporação Societária; (ii) Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A (GRUPO ORSA) - CNPJ no 04.815.734/0014-02, cujo sucessor é o agente Orsa International Paper Embalagens S/A (ORSA) - CNPJ no 17.101.880/0002-76, em razão de Integralização de Capital com Ativo; (iii) Distribuidora Amaral Ltda. (FARMAX) - CNPJ no 21.759.758/0001-88, cujo sucessor é o agente Icoplas Industria De Frascos Ltda. (ICOPLAS) - CNPJ no 11.629.048/0001-80, em razão de Cisão; (iv) Usina Santa Adélia S.A. (USI_INTERLAGOS) - CNPJ no 50.376.938/0009-36, cujos sucessores são os agentes Termoelétrica Santa Adélia Ltda. (TESA) - CNPJ no 04.710.129/0001-44 e Termoelétrica Interlagos Ltda. (TERMOINTERLAGOS) - CNPJ no 14.827.148/0001-09, em razão de Transferência de Outorga; (v) U.S.J Açúcar e Álcool (UTEQUIRI II) - CNPJ no 44.209.336/0003-04, cujo sucessor é o agente S.J.C Bioenergia Ltda. (S.J.C BIOENERGIA) - CNPJ no 10.249.419/0001-35, em razão 1/8 de Cisão Parcial/Transferência de Usinas. O efeito dos desligamentos, solicitados pelos agentes, dar-se-á a partir de 1º de maio de 2013. 3. Nomeação de relator para os Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos seguintes agentes: (i) Atento Brasil S.A. (ATENTO); (ii) Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL ALIM); (iii) Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL SORO); (iv) Doormann S.A. Embalagens Plásticas (DOORMANN); (v) Engepol Geossintéticos Ltda. (ENGEPOL); (vi) Fitesafiberweb Naotecidos S.A. (FITESA); (vii) Granha Ligas Ltda. (GRANHA1); (viii) HDS Mecpar Indústria e Comercio Ltda. (HDS MECPAR); (ix) Indústria de Papel Irapuru Ltda. (IRAPURU); (x) Kaefer Agro Industrial Ltda. (KAEFER); (xi) Metallox Gases Industriais Ltda. (METALLOX); (xii) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (MEXICHEM SJC); (xiii) Produquímica Indústria e Comércio S.A. (PRODUQUIMICA); (xiv) Telemar Norte Leste S. A (TELEMAR); (xv) Usiminas Mecânica S.A. (UMSA); (xvi) Union Pack Indústria de Embalagens Ltda. (UNIONPACK); (xvii) Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (VALEO ILUMINA); e (xviii) Vinhedos Indústria e Comércio de Papeis Eireli (VINHEDOS) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: (a) nomear o conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira como relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Doormann S.A. Embalagens Plásticas (DOORMANN), Indústria de Papel Irapuru Ltda. (IRAPURU) e Telemar Norte Leste S. A (TELEMAR); (b) nomear o conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado como relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL ALIM), Granha Ligas Ltda. (GRANHA1), Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (MEXICHEM SJC) e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (VALEO ILUMINA); (c) nomear o conselheiro Luciano Macedo Freire como relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Engepol Geossintéticos Ltda. (ENGEPOL), Kaefer Agro Industrial Ltda. (KAEFER) e Usiminas Mecânica S.A. (UMSA); (d) nomear o conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima como relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL SORO), HDS Mecpar Indústria e Comercio Ltda. (HDS MECPAR), Produquímica Indústria e Comércio S.A. (PRODUQUIMICA), e Vinhedos Indústria e Comércio de Papeis Eireli (VINHEDOS); e (e) nomear o conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born como relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Atento Brasil S.A. (ATENTO), Fitesafiberweb Naotecidos S.A. (FITESA), Metallox Gases Industriais Ltda. (METALLOX) e Union Pack Indústria de Embalagens Ltda. (UNIONPACK). 4. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos (ELIANE) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: sobrestar a análise do Procedimento de Desligamento por de Obrigação do agente Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos (ELIANE) para realização de diligências. 5. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Dzainer Produtos Plásticos Ltda. (DZAINER) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: considerando que o agente Dzainer Produtos Plásticos Ltda. (DZAINER): (i) se encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde setembro/2012; e (ii) deixou de realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do agente Dzainer Produtos Plásticos Ltda. (DZAINER), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da DZAINER somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela RGE. 6. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Pelzer Sistemas do Brasil Ltda. (PELZERGRAVATAI) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: considerando que o agente Pelzer Sistemas do Brasil Ltda. (PELZERGRAVATAI): (i) se encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde dezembro/2012; e (ii) deixou de realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o 2/8 desligamento do agente Pelzer Sistemas do Brasil Ltda. (PELZERGRAVATAI), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da PELZERGRAVATAI somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela RGE. 7. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Laboratório Sanobiol Ltda. (SANOBIOL) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: considerando que o agente Laboratório Sanobiol Ltda. (SANOBIOL): (i) se encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde janeiro/2013; e (ii) deixou de realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do agente Laboratório Sanobiol Ltda. (SANOBIOL), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da SANOBIOL somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela CEMIG. 8. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Sudmetal Indústria Metalúrgica S/A (SUDMETAL) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: considerando que o agente Sudmetal Indústria Metalúrgica S.A. (SUDMETAL): (i) se encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde junho/2012; e (ii) deixou de realizar (a) o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013; (b) o pagamento da Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo em 07.05.2013; e (c) o pagamento de Penalidades/Multas em 08.05.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do agente Sudmetal Indústria Metalúrgica S.A. (SUDMETAL), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da SUDMETAL somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela RGE. 9. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Tansan Indústria Química Ltda. (TANSANPEDRA) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: considerando que o agente Tansan Indústria Química Ltda. (TANSANPEDRA): (i) se encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde fevereiro/2013; e (ii) deixou de realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do agente Tansan Indústria Química Ltda. (TANSANPEDRA), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da TANSANPEDRA somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela CEMIG. 10. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Tome S/A Indústria de Auto Peças (TOME CAXIAS) Relator: Antônio Carlos Machado Fraga Decisão: considerando que o agente Tomé S.A. Indústria de Auto Peças (TOME CAXIAS): (i) se encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde janeiro/2013; e (ii) deixou de realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013 e o pagamento da Liquidação 3/8 Financeira do Mercado de Curto Prazo em 07.05.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do agente Tomé S.A. Indústria de Auto Peças (TOME CAXIAS), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da TOME CAXIAS somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela RGE. 11. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. (CSANTINHO) Relator: Luciano Macedo Freire Decisão: sobrestar a análise do Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. (CSANTINHO) para realização de diligências. 12. Processo de Recontabilização nº 2104, referente aos agentes NC Energia S.A. (NC ENERGIA), Cemig Geração e Transmissão S.A. (CEMIG GERA I5), Agroindustrial Santa Juliana S.A. (SANTA JUL I5), Condomínio do Salvador Shopping (COND SALVADOR), Masterfoos Brasil Alimentos Ltda. (MARS BRASIL), Condomínio Especial Shopping ABC (SHOP ABC) e Fiori Cerâmica Ltda. (FIORI) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: determinar que seja recontabilizado o mês de janeiro/2013, de forma a considerar a alteração do montante mensal dos contratos nºs 98.671, 114.980, 139.806, 140.110 e 141.495, conforme Processo de Recontabilização nº 2104, utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das penalidades e dos descontos aplicáveis à TUST/TUSD, até que esta seja processada. 13. Processo de Recontabilização nº 2089, referente ao agente Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A (ENERGISA BO) Relator: Antônio Carlos Fraga Machado Decisão: determinar que sejam recontabilizados os meses de outubro a dezembro de 2012, de forma a considerar a correção da modelagem do ponto de consumo "PBCTL-CGU--02" do agente Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A (ENERGISA BO), conforme Processo de Recontabilização nº 2089. 14. Processo de Recontabilização nº 2123, referente aos agentes Cargill Comercializadora de Energia Ltda. (CARGILL TR I5) e BTG Pactual Empresa Operadora do Mercado Energético Ltda. (BTG PACTUAL I5) Relator: Antônio Carlos Fraga Machado Decisão: aprovar o pedido do agente Cargill Comercializadora de Energia Ltda. (CARGILL TR I5), para que seja recontabilizado o mês de janeiro/2013, de forma a considerar o ajuste no montante mensal do contrato nº 139.544, firmado com o agente e BTG Pactual Empresa Operadora do Mercado Energético Ltda. (BTG PACTUAL I5), conforme Processo de Recontabilização nº 2123, utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das penalidades e dos descontos aplicáveis à TUST/TUSD, até que esta seja processada. 15. Processo de Recontabilização nº 2110, referente ao agente Rialma Companhia Energética IV S.A. (RIALMA IV) Relator: Luciano Macedo Freire Decisão: determinar que seja recontabilizado o mês de dezembro/2012, de forma a considerar a correção da sazonalização da garantia física da usina Santo Antônio do Caiapó, conforme Processo de Recontabilização nº 2110, utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das penalidades e dos descontos aplicáveis à TUST/TUSD, até que esta seja processada. 16 Processo de Recontabilização nº 2116, referente aos agentes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ELETROPAULO) e Noble Brasil S.A. (NOBLE BRASIL) Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: aprovar o pedido do agente Noble Brasil S.A. (NOBLE BRASIL), para que seja recontabilizado o mês de dezembro/2012, de forma a considerar a alteração do tipo de modulação, de flat para declarada, do contrato nº 20.457, firmado com o agente Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ELETROPAULO), conforme Processo de Recontabilização nº 2116. 4/8 17. Contestação do agente Agro Energia Santa Luzia Ltda. (SANTA LUZIA I) ao Termo de Notificação nº 34/2013 Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: acatar os argumentos de defesa apresentados pelo agente Agro Energia Santa Luzia Ltda. (SANTA LUZIA I) em sua contestação ao Termo de Notificação nº 34/2013, devendo ser cancelada a aplicação da penalidade, uma vez que a insuficiência apurada corresponde à diferença apresentada nos relatórios de penalidades (PEN001) sem que fosse possível ao agente prever essas alterações a tempo de ajustar seus contratos, de forma a evitar a insuficiência. 18. Contestação do agente Gerdau Aços Longos S.A. (GALB) ao Termo de Notificação nº 83/2013 Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 83/2013, contestado pelo agente Gerdau Aços Longos S.A. (GALB), até decisão quanto ao Processo de Recontabilização nº 2137. 19. Contestação do agente New Energy Options Geração de Energia S.A. (NEW ENERGY) ao Termo de Notificação nº 56/2013 Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: indeferir os argumentos de defesa apresentados pelo agente New Energy Options Geração de Energia S.A. (NEW ENERGY) em sua contestação ao Termo de Notificação nº 56/2013, devendo ser mantida a aplicação da penalidade do valor de R$ 210.353,26 (duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) em razão ao fiel cumprimento pela CCEE das regras e procedimentos de comercialização vigentes. 20. Contestação do agente Porto do Pecém Geração de Energia S/A (ENERGIA PECEM) ao Termo de Notificação nº 100/2013 Relator: Antônio Carlos Fraga Machado Decisão: indeferir os argumentos de defesa apresentados pelo agente Porto do Pecém Geração de Energia S/A (ENERGIA PECEM) em sua contestação ao Termo de Notificação nº 100/2013, devendo ser mantida a aplicação da penalidade do valor de R$ 57.033,75 (cinquenta e sete mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos) em razão ao fiel cumprimento pela CCEE das regras e procedimentos de comercialização vigentes. 21. Contestação do agente Hoganas Brasil Ltda. (HOGANAS) ao Termo de Notificação nº 45/2013 Relator: Luciano Macedo Freire Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 45/2013, contestado pelo agente Hoganas Brasil Ltda. (HOGANAS), até decisão quanto ao Processo de Recontabilização nº 2139. 22. Contestação do agente Energisa Comercializadora de Energia Ltda. (ENERGISA COM) ao Termo de Notificação nº 2357/2012 Relator: Luciano Macedo Freire Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 2357/2012, contestado pelo agente Energisa Comercializadora de Energia Ltda. (ENERGISA COM), para realização de diligências. 23. Análise do Termo de Notificação nº 1916/2012, emitido ao agente Energas Geração de Energia Ltda. (ENERGAS) Relator: Luciano Macedo Freire Decisão: determinar que seja cancelada a aplicação da penalidade indicada no Termo de Notificação nº 1916/2012, emitido ao agente Energas Geração de Energia Ltda. (ENERGAS), tendo em vista que sua apuração ocorreu devido a falha de sistema. 24. Contestação do agente Braskem S.A. (BRASKEM) ao Termo de Notificação nº 75/2013 Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 75/2013, contestado pelo agente Braskem S.A. (BRASKEM), até decisão quanto ao Processo de Recontabilização nº 2131/2013. 5/8 25. Pedido de Reconsideração do agente Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião S/A (COTSEBASTIAO) referente ao Termo de Notificação nº 2278/2012 e análise das contestações aos Termos de Notificação nºs 2417/2012 e 110/2013 Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: sobrestar a análise do Pedido de Reconsideração do agente Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião S/A (COTSEBASTIAO) referente ao Termo de Notificação nº 2278/2012 e a análise das contestações aos Termos de Notificação nºs 2417/2012 e 110/2013, para realização de diligências. 26. Contestações do agente Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON) aos Termos de Notificação nºs 483/2012, 217/2011 e 148/2012 O assunto foi retirado de pauta em razão da solicitação de vista do processo pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira, nos termos do art. 13, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho de Administração. 27. Contestação do agente Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO) aos Termos de Notificação nºs 129/2013 a 143/2013 (Penalidades de Medição) Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: considerando que: (i) por meio da Resolução Autorizativa nº 3.650, de 31.08.2012, a ANEEL determinou a Intervenção Administrativa na Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO); (ii) por meio da Resolução Normativa nº 524, de 18.12.2012, foi estabelecido regime excepcional de sanções regulatórias a ser aplicado à CLFO, dentre outras concessionárias, durante o período da intervenção; e (iii) por meio do Despacho nº 482, de 26.02.2013, a ANEEL estendeu a aplicação do regime excepcional de sanções regulatórias para o caso de aplicação de quaisquer penalidades no âmbito da CCEE, os conselheiros decidiram (i) indeferir os argumentos de defesa apresentados pelo agente Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO) em sua contestação aos Termos de Notificação nºs 129/2013 a 143/2013 (Penalidades de Medição), em razão ao fiel cumprimento pela CCEE das regras e procedimentos de comercialização vigentes; e (ii) determinar que seja suspensa a aplicação das penalidades indicadas nos Termos de Notificação nºs 129/2013 a 143/2013 enquanto perdurar a intervenção na CFLO, em atendimento ao Despacho ANEEL nº 482/2013. 28. Emissão de termos de notificação em razão de insuficiência de lastro de energia e de potência, e penalidades de medição referentes à contabilização de janeiro/2013 Apresentada pelo conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima a apuração de penalidades de medição e por insuficiência de lastro de energia e potência, referente à contabilização de janeiro/2013, os conselheiros homologaram, por unanimidade, o envio dos respectivos Termos de Notificação, sendo que aqueles que não serão emitidos e/ou serão cancelados constam do Relatório Técnico GMIM/169/2013. 29. Solicitação do agente Bolognesi Participações S.A. (BOLOGNESI PAR) para retirar da pauta a análise das medidas operacionais em razão da sentença emitida na Ação no Rito Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela BOLOGNESI em face da CCEE e da ANEEL Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: considerando a correspondência do agente Bolognesi Participações S.A. (BOLOGNESI PAR) encaminhada em 13.05.2013, os conselheiros decidiram pelo indeferimento do pedido do agente BOLOGNESI PAR, apresentado em 13.05.2013, para retirada do assunto de pauta uma vez que (i) não há hoje qualquer decisão judicial, arbitral e/ou administrativa que afaste sua responsabilidade pelo cumprimento de obrigações a partir de 17.07.2012; e (ii) o mero fato de a questão estar sendo discutida em juízo não é fundamento hábil a possibilitar que a CCEE venha a deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias e regulatórias. 30. Ação no Rito Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela Bolognesi Participações S.A. (BOLOGNESI) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – Sentença – Restrição do período de isenção de responsabilidade – Providências Operacionais Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: considerando que, em 05.04.2013, foi proferida sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela 8961.27.2012.4.01.3400, ajuizada pela BOLOGNESI PAR em face da CCEE e ANEEL, cujo trâmite ocorre perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no seguinte sentido: “Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que a autora não deve suportar quaisquer penalidades ou ônus em face do atraso que a impossibilitou de operar a UTE de 6/8 Palmeiras de Goiás, tendo em conta a ausência de linhas de transmissão de energia elétrica sob a responsabilidade da CELG, com efeitos até 16 de julho de 2012, data do Despacho ANEEL n. 2.333/2012, que autorizou a operação comercial da UTE de Palmeira de Goiás.”, os conselheiros decidiram pela adoção das seguintes medidas operacionais: (a) cobrança da BOLOGNESI PAR, na contabilização de abril/2013, de todos os valores apurados a partir de 17.07.2012, inclusive, cuja exigibilidade havia ficado suspensa em razão dos ajustes realizados para cumprimento de decisão em seu favor (deliberações das 592ª e 594ª reuniões do Conselho de Administração, de 30.05.2012 e 13.06.2012), valores a serem atualizados monetariamente, nos termos do §5º do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552, de 14.10.2002; (c) a manutenção, via Mecanismo Auxiliar de Cálculo - MAC, de todos os ajustes realizados para a BOLOGNESI PAR anteriormente a 16.07.2012, conforme deliberações tomadas pelo CAd em suas 592ª e 594ª reuniões, de 30.05.2012 e 13.06.2012 e até decisão definitiva do Juízo; (c) promover a reapuração de eventuais penalidades técnicas incorridas pela BOLOGNESI PAR a partir da contabilização de julho/2012, de forma que as insuficiências de lastro controversas (que utilizem montantes relativos às operações até 16.07.2012, inclusive) e incontroversas (insuficiência decorrente de operação a partir de 17.07.2012), sejam notificadas por meio de Termos de Notificação distintos, sendo que (i) aqueles que notificam os montantes controversos deverão ter sua aplicação e cobrança suspensas, em atendimento à sentença proferida na Ação no rito ordinário com pedido de antecipação de tutela nº 8961.27.2012.4.01.3400, até que haja modificação do status processual que altere o entendimento quanto à forma de operacionalizar a sentença; e (ii) os Termos que notificam os montantes incontroversos, poderão ser calculados, notificados e aplicados pela CCEE, conforme Procedimento de Comercialização - Módulo 6 - Penalidades - Submódulo 6.2 - Notificação e gestão do pagamento de penalidade; (d) que o cálculo e a exigência de aporte de garantias financeiras pelo Agente BOLOGNESI PAR sejam realizados normalmente, conforme as regras e procedimentos aplicáveis; (e) que o cálculo da Receita de Venda do Agente BOLOGNESI PAR seja realizado regularmente, inclusive com a incidência da Resolução Normativa ANEEL 165/2005, se for o caso; e (f) informar ao Juízo, ao Agente e à ANEEL acerca das medidas operacionais que serão adotadas pela CCEE em cumprimento a decisão proferida. Sorteio de matérias Realizado o sorteio, a análise dos processos ficou distribuída da seguinte forma: (a) conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira - Processo de Recontabilização no 2117 e Termos de Notificação nos 102/2013 e 126/2013 e 144/2013; (b) conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado - Processos de Recontabilização nos 2076 e 2136 e Termos de Notificação nos 2398/2012, 43/2013 e 59/2013. (c) conselheiro Luciano Macedo Freire - Processos de Recontabilização nos 2048 e 2125 e Termos de Notificação nos 47/2013, 2457/2012, 2458/2012 e 145/2013, 2370/2012 e 96/2013, 2378/2012, 2441/2012, 105/2013 e 150/2013 e Termos de Notificação de Penalidade de Medição nos 1721 a 1735/2012 (Pedido de Reconsideração); (d) conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima - Processo de Recontabilização no 2105 e Termos de Notificação nos 81/2013, 90/2013, 80/2013, 2373/2012 e 2439/2012; e (e) conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born - Termos de Notificação nos 2347/2012 e 78/2013, 2409/2012 e 60/2013. Outros assuntos de interesse da associação. (a) Ofício do MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Ação cautelar proposta por Logoplaste Brasil Ltda. (LOGOPLASTE) contra Federal Energia Ltda. – Processo nº 102609845.2013.8.26.0100 Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: considerando que, em 13.05.2013, a CCEE tomou conhecimento de ofício expedido pela 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, emitido nos autos da Ação Cautelar Inominada movida por Logoplast do Brasil Ltda. (LOGOPLAST) em face de Federal Energia Ltda. (FEDERAL I5) – processo n.º 1026098-45.2013.8.26.0100, que determina à CCEE “[...] que providencie ajustes no registro do “Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada FD 0121/12” firmado entre as partes, com a inserção no CliqCCEE do volume de energia contratada em 0,850 MW médios, no período de fornecimento de abril a dezembro de 2013, conforme previsto no Anexo I do sobredito contrato.”, os conselheiros decidiram determinar que sejam adotadas as seguintes medidas operacionais em atendimento à determinação judicial: (a) inserção de ajuste, via Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC, nos termos do art. 49 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, na contabilização de abril/2013, para refletir os efeitos do registro e validação do contrato de compra e venda de energia 7/8 elétrica (contrato registrado no Cliq CCEE sob o nº 205094) celebrado entre LOGOPLAST e FEDERAL I5, no montante de 0,850 MW médios, no período de abril/2013 até dezembro/2013; (b) que os ajustes mencionados no item "a" sejam observados para fins de apuração e notificação de penalidades por insuficiência de lastro de energia para os Agentes LOGOPLAST e FEDERAL I5, devendo a aplicação das penalidades ficar suspensa até que ocorra a alteração do status da decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n.º 102609845.2013.8.26.0100; (c) que os efeitos da decisão judicial proferida sejam observados para fins de aporte de garantias financeiras, respeitado o que prevê o art. 2º § 2º I da Resolução Normativa nº 531 de 21 de dezembro de 2012; e (d) pelo envio de correspondência ao Juízo no qual tramita a ação, com a apresentação da medidas operacionais ora deliberadas, bem como às partes envolvidas na ação judicial. (b) Providências operacionais necessárias para o tratamento da inadimplência do agente Termelétrica Santa Rita de Cássia S/A (TERM STA RITA) Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: considerando que (i) estão presentes requisitos que permitem a adoção das medidas operacionais cabíveis para que seja transferido o impacto financeiro da inadimplência da TERM STA RITA na contabilização de março/2013 para as Distribuidoras signatárias dos CCEARs celebrados com o citado gerador, conforme correspondência CT – CCEE – 1148/2013 encaminhada à ANEEL; e (ii) em 10.05.13, a ANEEL, por meio do Ofício nº 087/2013 – SEM/ANEEL, concordou com as medidas operacionais sugeridas pela CCEE para o tratamento da exposição financeira da TERM STA RITA, os conselheiros decidiram determinar que sejam adotadas as medidas operacionais necessárias para o lançamento de crédito na contabilização de abril/2013 aos agentes credores da liquidação conjunta de fevereiro/2013 e março/2013 de forma a desconsiderar o impacto ocasionado com a inadimplência da TERM STA RITA e, em contrapartida, lançamento de débito para as Distribuidoras com as quais a TERM STA RITA firmou CCEARs. Observação: O Sumário da Reunião do Conselho de Administração tem a finalidade de divulgar imediatamente os principais temas tratados pelo CAd em relação ao mercado de energia. Cumpre esclarecer que este Sumário não tem caráter oficial, sendo, por conseguinte, passível de alterações posteriores. Para todos os fins, deverá ser consultada a respectiva ata a ser divulgada posteriormente no site da CCEE. 8/8