SUMÁRIO DA 657ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE
Data: 14 de maio de 2013.
Local: Alameda Santos, 745 – 13º andar, São Paulo, Capital
Início: 14h30
Presenças:
Luiz Eduardo Barata Ferreira (Presidência da Reunião)
Luciano Macedo Freire
Ricardo Antônio Gobbi Lima
Antônio Carlos Fraga Machado
Ausência:
Paulo Henrique Siqueira Born
RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASSUNTOS RELATIVOS AO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. Adesão de agentes
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: aprovar a adesão das seguintes empresas:
Consumidores Especiais
(i) Ebx Holding Ltda. (EBX HOLDING) - CNPJ no 12.334.551/0001-70;
(ii) Plásticos Danúbio Ind. e Comércio Ltda. (DANUBIO) - CNPJ no 54.867.601/0001-25;
(iii) Icoplas Indústria de Frascos Ltda. (ICOPLAS) - CNPJ no 11.629.048/0001-80;
(iv) Orsa International Paper Embalagens S/A (ORSA) - CNPJ no 17.101.880/0002-76;
Consumidor Livre
(v) Mangels Indústrial S/A (MANGELS SBC SP) - CNPJ no 61.065.298/0004-55;
Produtores Independentes
(vi) Breitener Tambaqui S.A. (UTE TAMBAQUI) - CNPJ no 07.390.807/0001-27;
(vii) Breitener Jaraqui S.A. (UTE JARAQUI) - CNPJ no 07.387.573/0001-69;
(viii) Termoelétrica Santa Adélia Ltda. (TESA) - CNPJ no 04.710.129/0001-44;
(ix) Termoelétrica Interlagos Ltda. (TERMO INTERLAGOS) - CNPJ no 14.827.148/0001-09; e
(x) SJC Bioenergia Ltda. (SJC BIOENERGIA) - CNPJ no 10.249.419/0001-35,
A adesão e a operacionalização das empresas, como agentes da CCEE, dar-se-ão: (a) para as empresas
mencionas nos itens "i", "ii", "vi" e "vii", a partir de 1º de junho de 2013; e (b) para as empresas
mencionas nos itens "iii", "iv", "v", "viii", "ix" e "x", a partir de 1º de maio de 2013, uma vez que as
empresas irão suceder agentes em desligamento e cumpriram os prazos para adesão em maio/2013.
2. Desligamento de agentes
Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima
Decisão: aprovar o desligamento dos seguintes agente (i) Mangels Industria e Comércio Ltda. (MANGELS
SBC) - CNPJ no 17.958.315/0004-91, cujo sucessor é o agente Mangels SBC SP (MANGELS SBC SP) CNPJ no 61.065.298/0004-55, em razão de Incorporação Societária; (ii) Jari Celulose, Papel e
Embalagens S/A (GRUPO ORSA) - CNPJ no 04.815.734/0014-02, cujo sucessor é o agente Orsa
International Paper Embalagens S/A (ORSA) - CNPJ no 17.101.880/0002-76, em razão de Integralização
de Capital com Ativo; (iii) Distribuidora Amaral Ltda. (FARMAX) - CNPJ no 21.759.758/0001-88, cujo
sucessor é o agente Icoplas Industria De Frascos Ltda. (ICOPLAS) - CNPJ no 11.629.048/0001-80, em
razão de Cisão; (iv) Usina Santa Adélia S.A. (USI_INTERLAGOS) - CNPJ no 50.376.938/0009-36, cujos
sucessores são os agentes Termoelétrica Santa Adélia Ltda. (TESA) - CNPJ no 04.710.129/0001-44 e
Termoelétrica Interlagos Ltda. (TERMOINTERLAGOS) - CNPJ no 14.827.148/0001-09, em razão de
Transferência de Outorga; (v) U.S.J Açúcar e Álcool (UTEQUIRI II) - CNPJ no 44.209.336/0003-04, cujo
sucessor é o agente S.J.C Bioenergia Ltda. (S.J.C BIOENERGIA) - CNPJ no 10.249.419/0001-35, em razão
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de Cisão Parcial/Transferência de Usinas. O efeito dos desligamentos, solicitados pelos agentes, dar-se-á
a partir de 1º de maio de 2013.
3. Nomeação de relator para os Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos
seguintes agentes: (i) Atento Brasil S.A. (ATENTO); (ii) Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL ALIM); (iii)
Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL SORO); (iv) Doormann S.A. Embalagens Plásticas (DOORMANN);
(v) Engepol Geossintéticos Ltda. (ENGEPOL); (vi) Fitesafiberweb Naotecidos S.A. (FITESA); (vii) Granha
Ligas Ltda. (GRANHA1); (viii) HDS Mecpar Indústria e Comercio Ltda. (HDS MECPAR); (ix) Indústria de
Papel Irapuru Ltda. (IRAPURU); (x) Kaefer Agro Industrial Ltda. (KAEFER); (xi) Metallox Gases Industriais
Ltda. (METALLOX); (xii) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (MEXICHEM SJC);
(xiii) Produquímica Indústria e Comércio S.A. (PRODUQUIMICA); (xiv) Telemar Norte Leste S. A
(TELEMAR); (xv) Usiminas Mecânica S.A. (UMSA); (xvi) Union Pack Indústria de Embalagens Ltda.
(UNIONPACK); (xvii) Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (VALEO ILUMINA); e (xviii) Vinhedos Indústria e
Comércio de Papeis Eireli (VINHEDOS)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: (a) nomear o conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira como relator dos Procedimentos de
Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Doormann S.A. Embalagens Plásticas
(DOORMANN), Indústria de Papel Irapuru Ltda. (IRAPURU) e Telemar Norte Leste S. A (TELEMAR); (b)
nomear o conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado como relator dos Procedimentos de Desligamento
por Descumprimento de Obrigação dos agentes Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL ALIM), Granha Ligas
Ltda. (GRANHA1), Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (MEXICHEM SJC) e Valeo
Sistemas Automotivos Ltda. (VALEO ILUMINA); (c) nomear o conselheiro Luciano Macedo Freire como
relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Engepol
Geossintéticos Ltda. (ENGEPOL), Kaefer Agro Industrial Ltda. (KAEFER) e Usiminas Mecânica S.A.
(UMSA); (d) nomear o conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima como relator dos Procedimentos de
Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Céu Azul Alimentos Ltda. (CEU AZUL
SORO), HDS Mecpar Indústria e Comercio Ltda. (HDS MECPAR), Produquímica Indústria e Comércio S.A.
(PRODUQUIMICA), e Vinhedos Indústria e Comércio de Papeis Eireli (VINHEDOS); e (e) nomear o
conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born como relator dos Procedimentos de Desligamento por
Descumprimento de Obrigação dos agentes Atento Brasil S.A. (ATENTO), Fitesafiberweb Naotecidos S.A.
(FITESA), Metallox Gases Industriais Ltda. (METALLOX) e Union Pack Indústria de Embalagens Ltda.
(UNIONPACK).
4. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos (ELIANE)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: sobrestar a análise do Procedimento de Desligamento por de Obrigação do agente Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos (ELIANE) para realização de diligências.
5. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Dzainer Produtos
Plásticos Ltda. (DZAINER)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born
Decisão: considerando que o agente Dzainer Produtos Plásticos Ltda. (DZAINER): (i) se encontrava em
monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde setembro/2012; e (ii) deixou de realizar
o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do
agente Dzainer Produtos Plásticos Ltda. (DZAINER), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução
Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da DZAINER somente deverá ocorrer após os
trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da
Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à
distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, responsável pelo sistema acessado pela unidade
consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado
somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela RGE.
6. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Pelzer Sistemas do Brasil
Ltda. (PELZERGRAVATAI)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born
Decisão: considerando que o agente Pelzer Sistemas do Brasil Ltda. (PELZERGRAVATAI): (i) se
encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde dezembro/2012; e (ii)
deixou de realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o
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desligamento do agente Pelzer Sistemas do Brasil Ltda. (PELZERGRAVATAI), nos termos do parágrafo 3º
do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da PELZERGRAVATAI
somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº
545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da
CCEE comunicar o fato à distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, responsável pelo sistema acessado
pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento
ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela RGE.
7. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Laboratório Sanobiol
Ltda. (SANOBIOL)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born
Decisão: considerando que o agente Laboratório Sanobiol Ltda. (SANOBIOL): (i) se encontrava em
monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde janeiro/2013; e (ii) deixou de realizar o
aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do
agente Laboratório Sanobiol Ltda. (SANOBIOL), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução
Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da SANOBIOL somente deverá ocorrer após os
trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da
Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à
distribuidora Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, responsável pelo sistema acessado pela
unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora
deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela CEMIG.
8. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Sudmetal Indústria
Metalúrgica S/A (SUDMETAL)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born
Decisão: considerando que o agente Sudmetal Indústria Metalúrgica S.A. (SUDMETAL): (i) se encontrava
em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde junho/2012; e (ii) deixou de realizar
(a) o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013; (b) o pagamento da Liquidação Financeira do
Mercado de Curto Prazo em 07.05.2013; e (c) o pagamento de Penalidades/Multas em 08.05.2013, os
conselheiros determinaram o desligamento do agente Sudmetal Indústria Metalúrgica S.A.
(SUDMETAL), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O
efetivo desligamento da SUDMETAL somente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15
da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09,
devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE,
responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a
operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do
fornecimento a ser realizado pela RGE.
9. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Tansan Indústria Química
Ltda. (TANSANPEDRA)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born
Decisão: considerando que o agente Tansan Indústria Química Ltda. (TANSANPEDRA): (i) se encontrava
em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde fevereiro/2013; e (ii) deixou de
realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros determinaram o
desligamento do agente Tansan Indústria Química Ltda. (TANSANPEDRA), nos termos do parágrafo 3º do
art. 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da TANSANPEDRA somente
deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e
dos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE
comunicar o fato à distribuidora Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, responsável pelo
sistema acessado pela unidade consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização
do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser
realizado pela CEMIG.
10. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Tome S/A Indústria de
Auto Peças (TOME CAXIAS)
Relator: Antônio Carlos Machado Fraga
Decisão: considerando que o agente Tomé S.A. Indústria de Auto Peças (TOME CAXIAS): (i) se
encontrava em monitoramento pelo Conselho de Administração da CCEE desde janeiro/2013; e (ii)
deixou de realizar o aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013 e o pagamento da Liquidação
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Financeira do Mercado de Curto Prazo em 07.05.2013, os conselheiros determinaram o desligamento do
agente Tomé S.A. Indústria de Auto Peças (TOME CAXIAS), nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da
Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. O efetivo desligamento da TOME CAXIAS somente deverá
ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 545/13 e dos
arts. 11 a 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09, devendo a Superintendência da CCEE comunicar
o fato à distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, responsável pelo sistema acessado pela unidade
consumidora modelada em nome do agente, ou seja, a operacionalização do desligamento ora deliberado
somente irá ocorrer quando da interrupção do fornecimento a ser realizado pela RGE.
11. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Costão do Santinho
Turismo e Lazer Ltda. (CSANTINHO)
Relator: Luciano Macedo Freire
Decisão: sobrestar a análise do Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do
agente Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. (CSANTINHO) para realização de diligências.
12. Processo de Recontabilização nº 2104, referente aos agentes NC Energia S.A. (NC ENERGIA), Cemig
Geração e Transmissão S.A. (CEMIG GERA I5), Agroindustrial Santa Juliana S.A. (SANTA JUL I5),
Condomínio do Salvador Shopping (COND SALVADOR), Masterfoos Brasil Alimentos Ltda. (MARS
BRASIL), Condomínio Especial Shopping ABC (SHOP ABC) e Fiori Cerâmica Ltda. (FIORI)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: determinar que seja recontabilizado o mês de janeiro/2013, de forma a considerar a alteração
do montante mensal dos contratos nºs 98.671, 114.980, 139.806, 140.110 e 141.495, conforme
Processo de Recontabilização nº 2104, utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das
penalidades e dos descontos aplicáveis à TUST/TUSD, até que esta seja processada.
13. Processo de Recontabilização nº 2089, referente ao agente Energisa Borborema - Distribuidora de
Energia S.A (ENERGISA BO)
Relator: Antônio Carlos Fraga Machado
Decisão: determinar que sejam recontabilizados os meses de outubro a dezembro de 2012, de forma a
considerar a correção da modelagem do ponto de consumo "PBCTL-CGU--02" do agente Energisa
Borborema - Distribuidora de Energia S.A (ENERGISA BO), conforme Processo de Recontabilização nº
2089.
14. Processo de Recontabilização nº 2123, referente aos agentes Cargill Comercializadora de Energia
Ltda. (CARGILL TR I5) e BTG Pactual Empresa Operadora do Mercado Energético Ltda. (BTG PACTUAL I5)
Relator: Antônio Carlos Fraga Machado
Decisão: aprovar o pedido do agente Cargill Comercializadora de Energia Ltda. (CARGILL TR I5), para
que seja recontabilizado o mês de janeiro/2013, de forma a considerar o ajuste no montante mensal do
contrato nº 139.544, firmado com o agente e BTG Pactual Empresa Operadora do Mercado Energético
Ltda. (BTG PACTUAL I5), conforme Processo de Recontabilização nº 2123, utilizando os valores objeto da
recontabilização para o cálculo das penalidades e dos descontos aplicáveis à TUST/TUSD, até que esta
seja processada.
15. Processo de Recontabilização nº 2110, referente ao agente Rialma Companhia Energética IV S.A.
(RIALMA IV)
Relator: Luciano Macedo Freire
Decisão: determinar que seja recontabilizado o mês de dezembro/2012, de forma a considerar a correção
da sazonalização da garantia física da usina Santo Antônio do Caiapó, conforme Processo de
Recontabilização nº 2110, utilizando os valores objeto da recontabilização para o cálculo das penalidades
e dos descontos aplicáveis à TUST/TUSD, até que esta seja processada.
16 Processo de Recontabilização nº 2116, referente aos agentes Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de
São Paulo S.A. (ELETROPAULO) e Noble Brasil S.A. (NOBLE BRASIL)
Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima
Decisão: aprovar o pedido do agente Noble Brasil S.A. (NOBLE BRASIL), para que seja recontabilizado o
mês de dezembro/2012, de forma a considerar a alteração do tipo de modulação, de flat para declarada,
do contrato nº 20.457, firmado com o agente Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
(ELETROPAULO), conforme Processo de Recontabilização nº 2116.
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17. Contestação do agente Agro Energia Santa Luzia Ltda. (SANTA LUZIA I) ao Termo de Notificação nº
34/2013
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: acatar os argumentos de defesa apresentados pelo agente Agro Energia Santa Luzia Ltda.
(SANTA LUZIA I) em sua contestação ao Termo de Notificação nº 34/2013, devendo ser cancelada a
aplicação da penalidade, uma vez que a insuficiência apurada corresponde à diferença apresentada nos
relatórios de penalidades (PEN001) sem que fosse possível ao agente prever essas alterações a tempo de
ajustar seus contratos, de forma a evitar a insuficiência.
18. Contestação do agente Gerdau Aços Longos S.A. (GALB) ao Termo de Notificação nº 83/2013
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 83/2013, contestado pelo agente Gerdau Aços
Longos S.A. (GALB), até decisão quanto ao Processo de Recontabilização nº 2137.
19. Contestação do agente New Energy Options Geração de Energia S.A. (NEW ENERGY) ao Termo de
Notificação nº 56/2013
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira, em razão da ausência do conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born
Decisão: indeferir os argumentos de defesa apresentados pelo agente New Energy Options Geração de
Energia S.A. (NEW ENERGY) em sua contestação ao Termo de Notificação nº 56/2013, devendo ser
mantida a aplicação da penalidade do valor de R$ 210.353,26 (duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta
e três reais e vinte e seis centavos) em razão ao fiel cumprimento pela CCEE das regras e procedimentos
de comercialização vigentes.
20. Contestação do agente Porto do Pecém Geração de Energia S/A (ENERGIA PECEM) ao Termo de
Notificação nº 100/2013
Relator: Antônio Carlos Fraga Machado
Decisão: indeferir os argumentos de defesa apresentados pelo agente Porto do Pecém Geração de
Energia S/A (ENERGIA PECEM) em sua contestação ao Termo de Notificação nº 100/2013, devendo ser
mantida a aplicação da penalidade do valor de R$ 57.033,75 (cinquenta e sete mil, trinta e três reais e
setenta e cinco centavos) em razão ao fiel cumprimento pela CCEE das regras e procedimentos de
comercialização vigentes.
21. Contestação do agente Hoganas Brasil Ltda. (HOGANAS) ao Termo de Notificação nº 45/2013
Relator: Luciano Macedo Freire
Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 45/2013, contestado pelo agente Hoganas Brasil
Ltda. (HOGANAS), até decisão quanto ao Processo de Recontabilização nº 2139.
22. Contestação do agente Energisa Comercializadora de Energia Ltda. (ENERGISA COM) ao Termo de
Notificação nº 2357/2012
Relator: Luciano Macedo Freire
Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 2357/2012, contestado pelo agente Energisa
Comercializadora de Energia Ltda. (ENERGISA COM), para realização de diligências.
23. Análise do Termo de Notificação nº 1916/2012, emitido ao agente Energas Geração de Energia Ltda.
(ENERGAS)
Relator: Luciano Macedo Freire
Decisão: determinar que seja cancelada a aplicação da penalidade indicada no Termo de Notificação nº
1916/2012, emitido ao agente Energas Geração de Energia Ltda. (ENERGAS), tendo em vista que sua
apuração ocorreu devido a falha de sistema.
24. Contestação do agente Braskem S.A. (BRASKEM) ao Termo de Notificação nº 75/2013
Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima
Decisão: sobrestar a análise do Termo de Notificação nº 75/2013, contestado pelo agente Braskem S.A.
(BRASKEM), até decisão quanto ao Processo de Recontabilização nº 2131/2013.
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25. Pedido de Reconsideração do agente Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião S/A
(COTSEBASTIAO) referente ao Termo de Notificação nº 2278/2012 e análise das contestações aos
Termos de Notificação nºs 2417/2012 e 110/2013
Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima
Decisão: sobrestar a análise do Pedido de Reconsideração do agente Cotesa Geradora de Energia - PCH
São Sebastião S/A (COTSEBASTIAO) referente ao Termo de Notificação nº 2278/2012 e a análise das
contestações aos Termos de Notificação nºs 2417/2012 e 110/2013, para realização de diligências.
26. Contestações do agente Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON) aos Termos de Notificação nºs
483/2012, 217/2011 e 148/2012
O assunto foi retirado de pauta em razão da solicitação de vista do processo pelo conselheiro Luiz
Eduardo Barata Ferreira, nos termos do art. 13, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho de
Administração.
27. Contestação do agente Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO) aos Termos de Notificação nºs
129/2013 a 143/2013 (Penalidades de Medição)
Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima
Decisão: considerando que: (i) por meio da Resolução Autorizativa nº 3.650, de 31.08.2012, a ANEEL
determinou a Intervenção Administrativa na Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO); (ii) por meio da
Resolução Normativa nº 524, de 18.12.2012, foi estabelecido regime excepcional de sanções regulatórias
a ser aplicado à CLFO, dentre outras concessionárias, durante o período da intervenção; e (iii) por meio
do Despacho nº 482, de 26.02.2013, a ANEEL estendeu a aplicação do regime excepcional de sanções
regulatórias para o caso de aplicação de quaisquer penalidades no âmbito da CCEE, os conselheiros
decidiram (i) indeferir os argumentos de defesa apresentados pelo agente Companhia Forca e Luz do
Oeste (CFLO) em sua contestação aos Termos de Notificação nºs 129/2013 a 143/2013 (Penalidades de
Medição), em razão ao fiel cumprimento pela CCEE das regras e procedimentos de comercialização
vigentes; e (ii) determinar que seja suspensa a aplicação das penalidades indicadas nos Termos de
Notificação nºs 129/2013 a 143/2013 enquanto perdurar a intervenção na CFLO, em atendimento ao
Despacho ANEEL nº 482/2013.
28. Emissão de termos de notificação em razão de insuficiência de lastro de energia e de potência, e
penalidades de medição referentes à contabilização de janeiro/2013
Apresentada pelo conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima a apuração de penalidades de medição e por
insuficiência de lastro de energia e potência, referente à contabilização de janeiro/2013, os conselheiros
homologaram, por unanimidade, o envio dos respectivos Termos de Notificação, sendo que aqueles
que não serão emitidos e/ou serão cancelados constam do Relatório Técnico GMIM/169/2013.
29. Solicitação do agente Bolognesi Participações S.A. (BOLOGNESI PAR) para retirar da pauta a análise
das medidas operacionais em razão da sentença emitida na Ação no Rito Ordinário com pedido de
Antecipação de Tutela ajuizada pela BOLOGNESI em face da CCEE e da ANEEL
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: considerando a correspondência do agente Bolognesi Participações S.A. (BOLOGNESI PAR)
encaminhada em 13.05.2013, os conselheiros decidiram pelo indeferimento do pedido do agente
BOLOGNESI PAR, apresentado em 13.05.2013, para retirada do assunto de pauta uma vez que (i) não há
hoje qualquer decisão judicial, arbitral e/ou administrativa que afaste sua responsabilidade pelo
cumprimento de obrigações a partir de 17.07.2012; e (ii) o mero fato de a questão estar sendo discutida
em juízo não é fundamento hábil a possibilitar que a CCEE venha a deixar de cumprir com suas
obrigações estatutárias e regulatórias.
30. Ação no Rito Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela Bolognesi Participações
S.A. (BOLOGNESI) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e da Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – Sentença – Restrição do período de isenção de responsabilidade –
Providências Operacionais
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: considerando que, em 05.04.2013, foi proferida sentença nos autos da Ação Ordinária com
Pedido de Antecipação da Tutela 8961.27.2012.4.01.3400, ajuizada pela BOLOGNESI PAR em face da
CCEE e ANEEL, cujo trâmite ocorre perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no
seguinte sentido: “Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que a autora não
deve suportar quaisquer penalidades ou ônus em face do atraso que a impossibilitou de operar a UTE de
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Palmeiras de Goiás, tendo em conta a ausência de linhas de transmissão de energia elétrica sob a
responsabilidade da CELG, com efeitos até 16 de julho de 2012, data do Despacho ANEEL n. 2.333/2012,
que autorizou a operação comercial da UTE de Palmeira de Goiás.”, os conselheiros decidiram pela
adoção das seguintes medidas operacionais: (a) cobrança da BOLOGNESI PAR, na contabilização de
abril/2013, de todos os valores apurados a partir de 17.07.2012, inclusive, cuja exigibilidade havia ficado
suspensa em razão dos ajustes realizados para cumprimento de decisão em seu favor (deliberações das
592ª e 594ª reuniões do Conselho de Administração, de 30.05.2012 e 13.06.2012), valores a serem
atualizados monetariamente, nos termos do §5º do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552, de 14.10.2002;
(c) a manutenção, via Mecanismo Auxiliar de Cálculo - MAC, de todos os ajustes realizados para a
BOLOGNESI PAR anteriormente a 16.07.2012, conforme deliberações tomadas pelo CAd em suas 592ª e
594ª reuniões, de 30.05.2012 e 13.06.2012 e até decisão definitiva do Juízo; (c) promover a reapuração
de eventuais penalidades técnicas incorridas pela BOLOGNESI PAR a partir da contabilização de
julho/2012, de forma que as insuficiências de lastro controversas (que utilizem montantes relativos às
operações até 16.07.2012, inclusive) e incontroversas (insuficiência decorrente de operação a partir de
17.07.2012), sejam notificadas por meio de Termos de Notificação distintos, sendo que (i) aqueles que
notificam os montantes controversos deverão ter sua aplicação e cobrança suspensas, em atendimento à
sentença proferida na Ação no rito ordinário com pedido de antecipação de tutela nº
8961.27.2012.4.01.3400, até que haja modificação do status processual que altere o entendimento
quanto à forma de operacionalizar a sentença; e (ii) os Termos que notificam os montantes
incontroversos, poderão ser calculados, notificados e aplicados pela CCEE, conforme Procedimento de
Comercialização - Módulo 6 - Penalidades - Submódulo 6.2 - Notificação e gestão do pagamento de
penalidade; (d) que o cálculo e a exigência de aporte de garantias financeiras pelo Agente BOLOGNESI
PAR sejam realizados normalmente, conforme as regras e procedimentos aplicáveis; (e) que o cálculo da
Receita de Venda do Agente BOLOGNESI PAR seja realizado regularmente, inclusive com a incidência da
Resolução Normativa ANEEL 165/2005, se for o caso; e (f) informar ao Juízo, ao Agente e à ANEEL
acerca das medidas operacionais que serão adotadas pela CCEE em cumprimento a decisão proferida.
Sorteio de matérias
Realizado o sorteio, a análise dos processos ficou distribuída da seguinte forma:
(a) conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira - Processo de Recontabilização no 2117 e Termos de
Notificação nos 102/2013 e 126/2013 e 144/2013;
(b) conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado - Processos de Recontabilização nos 2076 e 2136 e
Termos de Notificação nos 2398/2012, 43/2013 e 59/2013.
(c) conselheiro Luciano Macedo Freire - Processos de Recontabilização nos 2048 e 2125 e Termos de
Notificação nos 47/2013, 2457/2012, 2458/2012 e 145/2013, 2370/2012 e 96/2013, 2378/2012,
2441/2012, 105/2013 e 150/2013 e Termos de Notificação de Penalidade de Medição nos 1721 a
1735/2012 (Pedido de Reconsideração);
(d) conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima - Processo de Recontabilização no 2105 e Termos de
Notificação nos 81/2013, 90/2013, 80/2013, 2373/2012 e 2439/2012;
e (e) conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born - Termos de Notificação nos 2347/2012 e 78/2013,
2409/2012 e 60/2013.
Outros assuntos de interesse da associação.
(a) Ofício do MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Ação cautelar
proposta por Logoplaste Brasil Ltda. (LOGOPLASTE) contra Federal Energia Ltda. – Processo nº 102609845.2013.8.26.0100
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: considerando que, em 13.05.2013, a CCEE tomou conhecimento de ofício expedido pela 15ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, emitido nos autos da Ação Cautelar Inominada
movida por Logoplast do Brasil Ltda. (LOGOPLAST) em face de Federal Energia Ltda. (FEDERAL I5) –
processo n.º 1026098-45.2013.8.26.0100, que determina à CCEE “[...] que providencie ajustes no
registro do “Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada FD 0121/12” firmado entre as
partes, com a inserção no CliqCCEE do volume de energia contratada em 0,850 MW médios, no período
de fornecimento de abril a dezembro de 2013, conforme previsto no Anexo I do sobredito contrato.”, os
conselheiros decidiram determinar que sejam adotadas as seguintes medidas
operacionais em
atendimento à determinação judicial: (a) inserção de ajuste, via Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC,
nos termos do art. 49 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, na contabilização de
abril/2013, para refletir os efeitos do registro e validação do contrato de compra e venda de energia
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elétrica (contrato registrado no Cliq CCEE sob o nº 205094) celebrado entre LOGOPLAST e FEDERAL I5,
no montante de 0,850 MW médios, no período de abril/2013 até dezembro/2013; (b) que os ajustes
mencionados no item "a" sejam observados para fins de apuração e notificação de penalidades por
insuficiência de lastro de energia para os Agentes LOGOPLAST e FEDERAL I5, devendo a aplicação das
penalidades ficar suspensa até que ocorra a alteração do status da decisão proferida pelo MM. Juízo da
15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n.º 102609845.2013.8.26.0100; (c) que os efeitos da decisão judicial proferida sejam observados para fins de aporte
de garantias financeiras, respeitado o que prevê o art. 2º § 2º I da Resolução Normativa nº 531 de 21 de
dezembro de 2012; e (d) pelo envio de correspondência ao Juízo no qual tramita a ação, com a
apresentação da medidas operacionais ora deliberadas, bem como às partes envolvidas na ação judicial.
(b) Providências operacionais necessárias para o tratamento da inadimplência do agente Termelétrica
Santa Rita de Cássia S/A (TERM STA RITA)
Relator: Luiz Eduardo Barata Ferreira
Decisão: considerando que (i) estão presentes requisitos que permitem a adoção das medidas
operacionais cabíveis para que seja transferido o impacto financeiro da inadimplência da TERM STA RITA
na contabilização de março/2013 para as Distribuidoras signatárias dos CCEARs celebrados com o citado
gerador, conforme correspondência CT – CCEE – 1148/2013 encaminhada à ANEEL; e (ii) em 10.05.13, a
ANEEL, por meio do Ofício nº 087/2013 – SEM/ANEEL, concordou com as medidas operacionais sugeridas
pela CCEE para o tratamento da exposição financeira da TERM STA RITA, os conselheiros decidiram
determinar que sejam adotadas as medidas operacionais necessárias para o lançamento de crédito na
contabilização de abril/2013 aos agentes credores da liquidação conjunta de fevereiro/2013 e
março/2013 de forma a desconsiderar o impacto ocasionado com a inadimplência da TERM STA RITA e,
em contrapartida, lançamento de débito para as Distribuidoras com as quais a TERM STA RITA firmou
CCEARs.
Observação:
O Sumário da Reunião do Conselho de Administração tem a finalidade de divulgar imediatamente os
principais temas tratados pelo CAd em relação ao mercado de energia.
Cumpre esclarecer que este Sumário não tem caráter oficial, sendo, por conseguinte, passível de
alterações posteriores. Para todos os fins, deverá ser consultada a respectiva ata a ser divulgada
posteriormente no site da CCEE.
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sumário da 657ª reunião extraordinária do conselho de