BNDES
CONCURSO AA 04/2014
ATA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
Aos 05 dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, reuniram-se
os membros da Subcomissão de Análise dos Documentos de Habilitação do
Concurso para Seleção de Projetos Cinematográficos, aprovada pelos
Superintendentes da Área de Administração e da Área Industrial, mediante Ato
de Designação Conjunto SUP/AI n° 02/2014 e SUP/AA n° 04/2014, de
11.09.2014, abaixo assinados, para decidir sobre os recursos apresentados
pelos seguintes licitantes participantes do certame em referência:
i)
O2 CINEMA LTDA. (DOIS RECURSOS);
ii)
OLÉ PRODUÇÕES LTDA - ME;
iii)
GULLANE ENTRETENIMENTO S/A (TRÊS RECURSOS);
iv)
MODO OPERANTE PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA.;
v)
EXÓTICA CINEMATOGRÁFICA LTDA.;
vi)
CASA DE CINEMA DE PORTO ALEGRE;
vii)
QUEROSENE FILMES (DOIS RECURSOS);
viii)
BRUNO MACIEL JORGE ARANTES ME;
ix)
NEANDERTHAL MB CINEMA LTDA.;
x)
A.F. CINEMA E VÍDEO LTDA;
xi)
KENONE FILMES E MULTIMÍDIA LTDA;
xii)
TORTUGA STUDIOS PRODUTORA DE FILMES LTDA.;
xiii)
LUZ MÁGICA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA.;
xiv)
BALEIA FILMES LTDA ME;
xv)
ZEPPELIN PRODUÇÕES DE CINEMA E TELEVISÃO LTDA.;
xvi)
IMAGINALL FILMES E PRODUÇÕES LTDA;
xvii)
PANDA FILMES LTDA.(TRÊS RECURSOS);
xviii)
PASSARO FILMS DO BRASIL AUDIOVISUAIS LTDA.;
xix)
CRISIS PRODUTIVAS - COMUNICAÇÃO LTDA;
1
xx)
ALEX WAGNER DIAS PRODUÇÕES CULTURAIS ME (DOIS RECURSOS);
xxi)
SAM KA PUR FILMES;
xxii)
TV ZERO CINEMA LTDA.;
xxiii)
SANTA MADALENA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA;
xxiv)
M. SCHMIEDT PRODUÇÕES;
xxv)
BIG BONSAI BRASILIS PROD ART CULT CIN LTDA;
xxvi)
MUIRAQUITÃ FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA;
xxvii)
LAUPER FILMS LTDA. ME;
xxviii) DRAMÁTICA FILMES LTDA.;
xxix)
MÍNIMA CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO VISUAL LTDA.;
xxx)
FILM NOISE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA;
xxxi)
CONSPIRAÇÃO FILMES ENTRETENIMENTO 3º MILÊNIO LTDA;
xxxii) CHOCOLATE FILMES LTDA – ME;
xxxiii) AURORA FILMES LTDA-ME;
xxxiv) SOMBUMBO FILMES LTDA-ME;
xxxv) FILMES MAIS LTDA;
xxxvi) RAMALHO FILMES;
xxxvii) ANANÃ PRODUÇÕES, EVENTOS E ASSESSORIA DE MARKETING;
xxxviii) AROMA FILMES;
xxxix) ZULU FILMES;
xl)
COMPANHIA AMAZÔNIA DE FILMES S/S LTDA (DOIS RECURSOS).
1. RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Após a publicação do resultado da primeira fase de Análise dos
Documentos de Habilitação do Concurso para a Seleção de Projetos
Cinematográficos – 2014, foram apresentados 43 (quarenta e três) recursos
pelos licitantes O2 CINEMA LTDA. (apresentou dois recursos, para projetos
diversos); OLÉ PRODUÇÕES LTDA - ME; GULLANE ENTRETENIMENTO S/A
(apresentou três recursos, para projetos diversos); MODO OPERANTE
PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA.; EXÓTICA CINEMATOGRÁFICA LTDA.;
CASA DE CINEMA DE PORTO ALEGRE; QUEROSENE FILMES (apresentou
2
dois recursos, para projetos diversos); BRUNO MACIEL JORGE ARANTES ME;
NEANDERTHAL MB CINEMA LTDA.; A.F. CINEMA E VÍDEO LTDA; KEN ONE
FILMES; IMAGINALL FILMES E PRODUÇÕES LTDA-EPP; BALEIA FILMES
LTDA
ME;
ZEPPELIN
PRODUÇÕES
DE
CINEMA
E
TELEVISÃO
LTDA.;TORTUGA STUDIOS PRODUTORA DE FILMES LTDA..; LUZ MÁGICA
PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA..; PANDA FILMES LTDA. (apresentou
três recursos, para projetos diversos); PASSARO FILMS DO BRASIL
AUDIOVISUAIS LTDA.; CRISIS PRODUTIVAS - COMUNICAÇÃO LTDA; ALEX
WAGNER DIAS PRODUÇÕES CULTURAIS ME (apresentou dois recursos,
para projetos diversos); CONSPIRAÇÃO FILMES ENTRETENIMENTO 3º
MILÊNIO LTDA; SAM KA PUR FILMES; TV ZERO CINEMA LTDA.; SANTA
MADALENA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA; M. SCHMIEDT
PRODUÇÕES; BIG BONSAI BRASILIS PROD ART CULT CIN LTDA;
MUIRAQUITÃ FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA; LAUPER FILMS
LTDA.
ME;
PRODUÇÃO
DRAMÁTICA
FILMES
VISUAL
LTDA.;
LTDA.;
MÍNIMA
FILM
CONCEPÇÃO
NOISE
E
PRODUÇÕES
CINEMATOGRÁFICAS LTDA; CONSPIRAÇÃO FILMES ENTRETENIMENTO 3º
MILÊNIO LTDA; CHOCOLATE FILMES LTDA – ME, AURORA FILMES LTDAME; SOMBUMBO FILMES LTDA-ME; FILMES MAIS LTDA e RAMALHO
FILMES, na forma do item 11.1 do Edital, referente ao Concurso em referência.
Esses recursos foram apresentados no prazo previsto no item 11.4 do
Edital. Nenhum licitante interessado solicitou vistas dos recursos com o objetivo
de contra-arrazoá-los.
Os recursos dos licitantes acima arrolados, portanto, atendem aos
pressupostos formais exigidos por lei e pelo ato convocatório, para o seu
regular processamento e julgamento.
Foram também apresentados 5 (cinco) recursos extemporâneos pelos
licitantes
ANANÃ
PRODUÇÕES,
EVENTOS
E
ASSESSORIA
DE
MARKETING, que recorreu do fato de sua inscrição não ter sido aceita,
AROMA FILMES (inscrição online 271/2014), ZULU FILMES (inscrição online
206/2014) e COMPANHIA AMAZÔNIA DE FILMES S/S LTDA (2 recursos –
3
inscrições online 352/2014 e 366/2014),1 que apresentaram recursos contra a
inabilitação dos respectivos projetos na primeira fase do presente Concurso.
Sendo assim, por não terem observado o requisito formal de admissibilidade
(prazo) previsto no item 11.4 do Edital, não serão conhecidos pela
Subcomissão de Análise dos Documentos de Habilitação, de acordo com
orientação contida no item 11.3 do Edital do Concurso.
2. HISTÓRICO DA LICITAÇÃO
Trata-se de procedimento licitatório, na forma de Concurso, registrado
sob o nº 04/2014, cujo objeto é a seleção de propostas para a premiação de
até 15 (quinze) projetos cinematográficos, no formato longa-metragem,
realizados
por
empresas
produtoras
cinematográficas
independentes
brasileiras, que possuam aprovação do projeto pela Agência Nacional de
Cinema (ANCINE), no âmbito do Art. 1°-A da Lei 8.685 de 20 de julho de 1993,
e respectiva norma regulamentadora. O valor global estimado foi de até R$
14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).
O Aviso de Licitação foi publicado no DOU e em jornal de grande
circulação nacional em 25/07/2014.
O Edital estabeleceu que o período de inscrições seria de 25/07/2014 a
10/09/2014.
A ata com a relação das inscrições recebidas foi divulgada em 16 de
setembro de 2014, após reunião da Subcomissão de Análise Preliminar, que
procedeu à contagem das inscrições enviadas – 287 inscrições – e constatou
que havia 6 (seis) inscrições indeferidas. Com a divulgação da referida ata, foi
aberto o prazo para a apresentação de intenção de recurso, conforme o
disposto no item 11.1 do Edital. Foram interpostos 4 (quatro) recursos, sendo 2
1
Recursos interpostos por e-mail fora do prazo recursal.
4
(dois) providos em ata de julgamento de recurso divulgada em 01 de outubro
de 2014.
Em 16 de outubro de 2014, foi publicada, como resultado dos trabalhos
da Subcomissão de Análise Preliminar, a ata de julgamento de habilitação, com
o julgamento da primeira fase do concurso, conforme o disposto no item 10.3.1
do Edital. Com respaldo nas regras do Edital do Concurso, após a verificação
dos documentos listados no item 5.1 e seus subitens, foi definida a relação dos
projetos inabilitados, acompanhados da respectiva justificativa para a
inabilitação na ata de julgamento (subfase 2).
Aberto o prazo para a apresentação de intenção de recurso as decisões
tomadas na Ata divulgada em 16/10/2014, houve interposição tempestiva de
recursos por parte dos Licitantes: O2 CINEMA LTDA. (apresentou dois
recursos, para projetos diversos); OLÉ PRODUÇÕES LTDA - ME; GULLANE
ENTRETENIMENTO S/A (apresentou três recursos, para projetos diversos);
MODO
OPERANTE
PRODUÇÕES
CULTURAIS
LTDA.;
EXÓTICA
CINEMATOGRÁFICA LTDA.; CASA DE CINEMA DE PORTO ALEGRE;
QUEROSENE FILMES (apresentou dois recursos, para projetos diversos);
BRUNO MACIEL JORGE ARANTES ME; MB CINEMA LTDA.; A.F. CINEMA E
VÍDEO LTDA; TORTUGA STUDIOS PRODUTORA DE FILMES LTDA..; LUZ
MÁGICA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA..; PANDA FILMES LTDA.
(apresentou três recursos, para projetos diversos); PASSARO FILMS DO
BRASIL AUDIOVISUAIS LTDA.; CRISIS PRODUTIVAS - COMUNICAÇÃO
LTDA; ALEX WAGNER DIAS PRODUÇÕES CULTURAIS ME (apresentou dois
recursos,
para
projetos
diversos);
CONSPIRAÇÃO
FILMES
ENTRETENIMENTO 3º MILÊNIO LTDA; SAM KA PUR FILMES; TV ZERO
CINEMA LTDA.; SANTA MADALENA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA; M. SCHMIEDT PRODUÇÕES; BIG BONSAI BRASILIS PROD ART CULT
CIN LTDA; MUIRAQUITÃ FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA;
LAUPER
FILMS
LTDA.
ME;
DRAMÁTICA
FILMES
LTDA.;
MÍNIMA
CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO VISUAL LTDA.; FILM NOISE PRODUÇÕES
CINEMATOGRÁFICAS LTDA; CONSPIRAÇÃO FILMES ENTRETENIMENTO
3º MILÊNIO LTDA; CHOCOLATE FILMES LTDA – ME, AURORA FILMES
5
LTDA-ME; SOMBUMBO FILMES LTDA-ME; FILMES MAIS LTDA e RAMALHO
FILMES, todos arquivados nos autos do processo licitatório.
Com relação aos licitantes ANANÃ PRODUÇÕES, EVENTOS E
ASSESSORIA DE MARKETING, AROMA
FILMES,
ZULU
FILMES
e
COMPANHIA AMAZÔNIA DE FILMES S/S LTDA, contata-se que os recursos
interpostos não observaram o pressuposto de admissibilidade recursal da
tempestividade. Os recursos devem ser interpostos nos prazos prescritos em
lei (artigo 109 da Lei 8666/1993), sob pena de decadência:
“Art. 109.
(...)
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
(...)”
Referido prazo foi reproduzido no item 11.1 do Edital e não foi respeitado
pelos Licitantes supracitados, vez que interpuseram seus recursos em data
posterior ao término do prazo recursal. O recurso da produtora ANANÃ
PRODUÇÕES, EVENTOS E ASSESSORIA DE MARKETING questiona a
decisão divulgada na ata com relação de inscrições e projetos recebidos,
divulgada no sítio do BNDES na internet no dia 15.09.2014 e complementada
no dia 17.09.2014, cujo término do prazo recursal se deu em 22.09.2014. Os
demais recorrentes questionaram a ata de julgamento de habilitação publicada
em 16.10.2014, cujo término do prazo recursal se deu em 23.10.2014.
Feitas estas considerações, serão expostos os fundamentos dos
recursos mencionados acima, que impugnam o resultado da primeira fase do
presente Concurso.
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3. DAS RAZÕES RECURSAIS DOS PROPONENTES
Nas razões ao recurso interposto pelo proponente O2 CINEMA LTDA, é
impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou
inabilitada, referente à inscrição online n° 256/2014, do Concurso pelo não
cumprimento do item 5.1 a, d do Edital - ausência de formulário de inscrição
online impresso e da declaração de veracidade das informações assinados
pelo representante legal.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“ A comissão examinadora justifica a não habilitação à falta dos itens 5.1 A e D. A O2 Cinema é
contumaz participante dos editais do BNDES e não somos surpreendidos com situações como
esta (não habilitação por falta de documentação) já há muitos anos. Nosso método de trabalho
é muito criterioso e sujeito à várias instâncias de revisão. Além disso, inclui o registro em cópia
scan do material enviado a cada edital que participamos.
Os documentos que compuseram a inscrição ficam armazenados em arquivos digitais e
pudemos verificar que os documentos citados acima foram adequadamente enviados. Seguem
anexo para conferência do BNDES.
Colocado o acima, cordialmente requeremos a revisão do projeto ZOOM no entendimento de
que cumprimos com o que o edital solicitava.”
Nas razões ao recurso interposto pelo proponente O2 CINEMA LTDA, é
impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou
inabilitada, referente à inscrição online n° 269/2014, do Concurso pelo não
cumprimento do item 5.1 a, d, do Edital - ausência de formulário de inscrição
online impresso e da declaração de veracidade das informações assinados
pelo representante legal.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“ A comissão examinadora justifica a não habilitação à falta dos itens 5.1 A e D. A O2 Cinema é
contumaz participante dos editais do BNDES e não somos surpreendidos com situações como
esta (não habilitação por falta de documentação) já há muitos anos. Nosso método de trabalho
é muito criterioso e sujeito à várias instâncias de revisão. Além disso, inclui o registro em cópia
scan do material enviado a cada edital que participamos.
Os documentos que compuseram a inscrição ficam armazenados em arquivos digitais e
pudemos verificar que os documentos citados acima foram adequadamente enviados. Seguem
anexo para conferência do BNDES.
Colocado o acima, cordialmente requeremos a revisão do projeto O SENTIDO DA VIDA no
7
entendimento de que cumprimos com o que o edital solicitava.”
Nas razões ao recurso interposto pelo proponente OLÉ PRODUÇÕES
LTDA -ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que
a declarou inabilitado, referente à inscrição online n° 362/2014, do Concurso
pelo não cumprimento do item 5.1 a, d, g, bem como, o item 5.1.2 do Edital ausência de formulário de inscrição online impresso e da declaração de
veracidade das informações assinados pelo representante legal; certidões
fiscais da produtora e certidões fiscais das coprodutoras.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Os documentos que constam como não enviados (item 5.1a, 5.1.d e 5.2) foram enviados
dentro do prazo de inscrição do edital, tanto na versão digital como na impressa. Porém, segue
novamente enviada dentro do padrão solicitado para que seja reavaliado e para que nossa
inscrição seja aprovada.”
Nas
razões
ao
recurso
interposto
pelo
proponente
GULLANE
ENTRETENIMENTO S/A, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitado, referente à inscrição online n° 164/2014,
do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1 a, d, do Edital - ausência de
formulário de inscrição online impresso e da declaração de veracidade das
informações assinados pelo representante legal.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“O projeto Vida de Palhaço foi inabilitado no Concurso AA 04/2014 – BNDES por não atender
aos itens 5.1ª – “Formulário de inscrição online, impresso e assinado pelo representante legal
da produtora, contendo o número de protocolo do projeto” e 5.1d – “Declaração de Veracidade
das Informações, conforme modelo (Anexo II), preenchida e assinada pelo representante legal
da produtora”. No entanto, tais documentos foram preenchidos corretamente, assinados e
encadernados em formato espiral junto com toda a documentação do “Caderno de Documentos
de Habilitação Técnica e Fiscal do projeto.
A verificação da documentação preenchida e enviada é realizada de forma sistemática pela
produtora, sendo conferida no ato do preenchimento e da organização sempre por duas
pessoas, de modo a evitar possíveis erros. A inscrição nesse edital do BNDES foi realizada de
forma ainda mais cautelosa, tendo em vista a importância do edital para o financiamento de
projetos cinematográficos.
A Gullane tem longa experiência na elaboração de editais e um processo rígido de conferência
dos documentos e textos produzidos, coletados e enviados. Perante o exposto, solicitamos ao
BNDES:
1) Revisão do processo do projeto “Vida de Palhaço”;
8
2) Divulgação à Gullane de informação detalhada acerca do motivo da inabilitação, indicando
exatamente o que não foi atendido nos itens 5.1a e 5.1d do edital; e
3) Acesso de profissional indicado pela Gullane ao material conferido.”
Nas
razões
ao
recurso
interposto
pelo
proponente
GULLANE
ENTRETENIMENTO S/A, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 163/2014,
do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1 a, d, do Edital - ausência de
formulário de inscrição online impresso e da declaração de veracidade das
informações assinados pelo representante legal.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“O projeto 4x100 foi inabilitado no Concurso AA 04/2014 – BNDES por não atender aos itens
5.1a – “Formulário de inscrição online, impresso e assinado pelo representante legal da
produtora, contendo o número de protocolo do projeto” e 5.1d – “Declaração de Veracidade das
Informações, conforme modelo (Anexo II), preenchida e assinada pelo representante legal da
produtora”. No entanto, tais documentos foram preenchidos corretamente, assinados e
encadernados em formato espiral junto com toda a documentação do “Caderno de Documentos
de Habilitação Técnica e Fiscal do projeto.
A verificação da documentação preenchida e enviada é realizada de forma sistemática pela
produtora, sendo conferida no ato do preenchimento e da organização sempre por duas
pessoas, de modo a evitar possíveis erros. A inscrição nesse edital do BNDES foi realizada de
forma ainda mais cautelosa, tendo em vista a importância do edital para o financiamento de
projetos cinematográficos.
A Gullane tem longa experiência na elaboração de editais e um processo rígido de conferência
dos documentos e textos produzidos, coletados e enviados. Perante o exposto, solicitamos ao
BNDES:
1) Revisão do processo do projeto “4x100”;
2) Divulgação à Gullane de informação detalhada acerca do motivo da inabilitação, indicando
exatamente o que não foi atendido nos itens 5.1ª e 5.1d do edital; e
3) Acesso de profissional indicado pela Gullane ao material conferido.”
Nas
razões
ao
recurso
interposto
pelo
proponente
GULLANE
ENTRETENIMENTO S/A, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 165/2014,
do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1 a, d, do Edital - ausência de
formulário de inscrição online impresso e da declaração de veracidade das
informações assinados pelo representante legal.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
9
“O projeto Histórias de Amor foi inabilitado no Concurso AA 04/2014 – BNDES por não
atender aos itens 5.1a – “Formulário de inscrição online, impresso e assinado pelo
representante legal da produtora, contendo o número de protocolo do projeto” e 5.1d –
“Declaração de Veracidade das Informações, conforme modelo (Anexo II), preenchida e
assinada pelo representante legal da produtora”. No entanto, tais documentos foram
preenchidos corretamente, assinados e encadernados em formato espiral junto com toda a
documentação do “Caderno de Documentos de Habilitação Técnica e Fiscal do projeto.
A verificação da documentação preenchida e enviada é realizada de forma sistemática pela
produtora, sendo conferida no ato do preenchimento e da organização sempre por duas
pessoas, de modo a evitar possíveis erros. A inscrição nesse edital do BNDES foi realizada de
forma ainda mais cautelosa, tendo em vista a importância do edital para o financiamento de
projetos cinematográficos.
A Gullane tem longa experiência na elaboração de editais e um processo rígido de conferência
dos documentos e textos produzidos, coletados e enviados. Perante o exposto, solicitamos ao
BNDES:
1) Revisão do processo do projeto “Histórias de Amor”;
2) Divulgação à Gullane de informação detalhada acerca do motivo da inabilitação, indicando
exatamente o que não foi atendido nos itens 5.1ª e 5.1d do edital; e
3) Acesso de profissional indicado pela Gullane ao material conferido.”
Nas razões ao recurso interposto pelo proponente MODO OPERANTE
PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de
Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n°
351/2014, do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1 a, d, do Edital ausência de formulário de inscrição online
impresso e da declaração de
veracidade das informações assinados pelo representante legal.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Item 5.1 a / Item 5.1 d – Foi enviado formulário de inscrição e declaração de veracidade
impressos e assinados pela representante legal Susana Mara da Silva Lira que tem poderes
para assinar isoladamente conforme Cláusula III – Cláusula/ Da administração da 1º alteração
contratual do contrato social da firma Modo Operante Produções Culturais Ltda de 23 de
agosto de 2013 averbada no registro civil de pessoas jurídicas em 07/11/2013. Tendo em vista
que no formulário foi citado o sócio Jorge Gonçalves Gomes enviamos anexo o formulário de
inscrição e a declaração assinado e rubricado por ambos os sócios.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente BIG BONSAI
BRASILIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS E CINEMATOGRÁFICAS
LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada para a próxima fase do Concurso, referente à inscrição
online n° 266/2014, em razão do não cumprimento dos itens 5.1, a, d, e, i, bem
como o item 5.1 a, b, c (relativo aos projetos do Grupo II, documentário e
animação) do Edital – ausência de formulário de inscrição online impresso e
10
assinado pelo representante legal; ausência da declaração de veracidade das
informações, assinada pelo representante legal; ausência da Certidão Negativa
de Débito – CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, comprovando
a regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
ausência de documento comprobatório da aprovação na ANCINE, ou
documento que comprove a entrada do pedido de aprovação; ausência de
contrato de distribuição em território nacional, ou pré-contrato de distribuição
em território nacional, ou carta de intenção de distribuição em território
nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Seria realmente importante que o projeto fosse julgado sim por suas qualidades artísticas.
Sabemos que houve falha humana no projeto de formatação dos projetos, mas pedimos
gentilmente uma reconsideração para que o projeto criativo possa ser avaliado por suas
qualidades artísticas, uma vez que a produtora está plenamente apta a concorrer ao edital.
Na época de inscrição do projeto no edital do BNDES, o mesmo ainda não tinha sido aprovado
na Ancine (somente a sua inscrição online havia sido efetuada e o e-mail de confirmação
anexado ao projeto) e hoje já temos seu comprovante de aprovação, que segue anexo.
Sabemos que o item 4.6 do edital diz:
O envio dos documentos previstos no item 4.1 dentro do prazo correto é de inteira e exclusiva
responsabilidade da empresa proponente, sendo desconsiderados os materiais enviados após
o prazo de encerramento das inscrições.
Mas esse item do edital diz respeito somente ao prazo de inscrição - e não às condições do
recurso, que serão tratadas posteriormente no item 11 do edital.
De qualquer forma, o edital abre a possibilidade de recurso e - inclusive do envio de
documentos para revisão da primeira análise, a partir do entendimento do item 11 do edital Recursos / Procedimentos.
11.1.1 Adicionalmente, o proponente poderá enviar documentos que instruam o recurso,
através de email anexando-se a versão digitalizada do documento , ou pelos Correios (em
correspondência registrada e com aviso de recebimento – AR), ou serviço de entrega de
natureza semelhante, ou pessoalmente, endereçados ao Protocolo do Edifício de Serviços do
BNDES na cidade do Rio de Janeiro – EDSERJ, para: COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO SELEÇÃO DE PROJETOS CINEMATOGRÁFICOS - 2014, Departamento de
Licitações – AA/DELIC, Av. República do Chile, nº 330, 18º Andar, sala 120, Rio de Janeiro –
RJ, sob pena de preclusão. Os documentos deverão ser recebidos pelo BNDES até o primeiro
dia útil seguinte ao encerramento do prazo para recurso via correio eletrônico, sob pena de
preclusão.
O mesmo item 11, que diz respeito exclusivamente ao procedimento de recurso e não mais ao
procedimento da inscrição, não estipula quais são os parâmetros e critérios para análise dos
recursos (com possibilidade inclusive do envio de documentos que instruam o mesmo). Dessa
forma, todos os documentos que sejam enviados e que comprovem as condições de
11
habilitação da produtora proponente devem ser aceitos de acordo com este entendimento do
edital.
Este mesmo tipo de procedimento já funciona nos editais e fundos da Ancine, quando a
produtora proponente pode enviar na fase de recursos os documentos que comprovem sua
habilitação a partir do indeferimento na primeira fase.”
Nas razões ao recurso interposto pelo proponente AURORA FILMES
LTDA. ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que
a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 173/2014, do Concurso
pelo não cumprimento do item 5.1 a, d, do Edital - ausência de formulário de
inscrição online
impresso e da declaração de veracidade das informações
assinados pelos representantes legais.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Enviamos os documentos junto com todos os outros, não consigo entender como sumiram
estes documentos, em vista da grande quantidade de projetos que foram desabilitados e que
faltaram documentos de tantas produtoras de renome, que fico sem saber como todas estas
produtoras esqueceram tantos documentos, e temos certeza que enviamos todos, mas não
temos como provar que foram enviados, assim solicitamos ser habilitados e enviamos
novamente os documentos que faltaram.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente SOMBUMBO FILMES
LTDA. ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que
a declarou inabilitada do Concurso, referente à inscrição online n° 248/2014,
pelo não cumprimento do item 5.1.1, do Edital – ausência dos elementos
mínimos necessários à caracterização da Carta de intenção de distribuição em
território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Estamos enviando nova Carta comprovando a intenção da Distribuidora no projeto. Os
elementos constantes no item 5.1.1 do Edital do Concurso AA 04/2014 constará no contrato de
distribuição que está sendo negociado entre as partes.”
Nas
razões
ao
recurso
interposto
pela
proponente
MÍNIMA
CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO VISUAL LTDA, é impugnada a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada do Concurso,
referente à inscrição online n° 339/2014, pelo não cumprimento do item 5.1.1,
12
do Edital – ausência dos elementos mínimos necessários à caracterização do
Contrato de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Entendemos que o contrato de distribuição com a Pandora Filmes (Razão Social: providence
Distribuidora de Filmes Ltda.), atende às exigências do Edital do BNDES de acordo com o que
segue:
(...)
-Especificações de entrega: Os serviços da distribuidora estão definidos na cláusula 2. Ela é a
responsável pelos serviços de programação, remessa, revisão e cobrança das rendas
auferidas pelo filme no Brasil. Neste sentido, o formato final do filme e as másteres são
responsabilidade da produtora e seguem o projeto aprovado na Ancine para a realização da
obra.”
Desse modo, reenviamos o referido material para sua apreciação juntamente com esta carta de
recurso em tempo, como estipulado no Cronograma do Processo Seletivo (item 8.2 do Edital) e
nos Procedimentos de Recurso (item 11.1).”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente LAUPER FILMS
LTDA, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 282/2014, para a próxima
fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1.1, do Edital –
ausência dos elementos mínimos necessários à caracterização do Contrato de
distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“(...) Gostaríamos ainda de acrescentar que no momento da inscrição do edital, todas as
regras foram lidas e respeitadas. O item 5.1.1 não deixa claro o que se espera por
“especificações de entrega”. Entendemos que o ponto levantado na análise estava coberto
pelo item 1º - OBJETO do contrato enviado. Neste item todas as mídias de exibição estão
detalhadas e a entrega da obra para a distribuidora respeita o formato específico de cada
umas dessas mídias. Dados adicionais como: duração exata da obra e data de entrega da
mesma não costumam constar em um contrato de distribuição e são dispensáveis em casos
como este onde a Obra em questão não está finalizada. Por tratar-se de um edital de
finalização, pressupõe-se que a obra ainda possa sofrer alterações em sua minutagem e em
seu cronograma de entrega e, portanto, que informações como essas são imprecisas. Porém,
caso uma previsão se faça necessária, nos disponibilizamos a prontamente adicioná-la em um
anexo ao documento.(...)”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente MUIRAQUITÃ
FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., é impugnada a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à
13
inscrição online n° 321/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do
não cumprimento ao item 5.1.1, do Edital – ausência dos elementos mínimos
necessários à caracterização do Contrato de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Gostaríamos de solicitar a revisão referente a inabilitação do projeto PARA FRANCISCO do
Edital do BNDES referente ao item 5.1.1. Como o Edital deixava a possibilidade de
apresentarmos um contrato de distribuição, pré-contrato, ou carta de intenção, entendemos que
os itens solicitados neste item se vinculam ao tipo de documento que fosse apresentado.
Normalmente em uma carta de intenção não são colocados ainda os dados sobre a
remuneração, especificações de entrega, vigência do contrato e condições de eficácia
negociados. Esses itens normalmente são deixados para serem posteriormente definidos netre
as partes no momento do Contrato. A Carta de Intenção mostra que a Distribuidora conhece,
se interessa pelo projeto e tem a intenção de discutir um acordo em contrato. Como o nosso
filme é um filme do Grupo II que prioriza a busca do reconhecimento artístico e técnico no
mercado internacional, e com uma diretora estreante, é mais difícil ter uma carta de intenção de
distribuição, ainda mais com esse nível de detalhes, num primeiro momento. De qualquer forma
após o resultado da inabilitação entramos em contato com a nossa distribuidora e eles
aceitaram fazer uma carta mais detalhada que enviamos em anexo. Pedimos para que essa
nova carta seja aceita, não como documento posterior apenas, mas como uma tentativa de
mostrar um esforço em participar desta seleção e acima de tudo que nossa justificativas sejam
aceitas, pois para o nosso projeto é um fundamental importância temos a possibilidade de
concorrer numa seleção tão importante como a do BNDES”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente PANDA
FILMES LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar,
que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 297/2014, para a
próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1.1, do
Edital – ausência dos elementos mínimos necessários à caracterização do
Contrato de distribuição em território nacional, bem como em razão do
descumprimento do item 5.1 a, d, do Edital - ausência de formulário de
inscrição online impresso e da declaração de veracidade das informações
assinados pelo representante legal.
.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Os documentos solicitados – formulário de Inscrição online impresso e assinado pelo
representante legal da produtora, contendo o número de protocolo do projeto e declaração de
veracidade das informações, conforme modelo Anexo II, preenchida e assinada pelo
representante legal da produtora – foram enviados na etapa anterior, e não entendemos o
motivo de terem sido solicitados novamente. Quanto ao contrato de Distribuição, ele abrange
14
todos os elementos mínimos (territórios, janelas, remuneração, especificações de entrega,
vigência do contrato e condições de eficácia) (...)”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente ALEX WAGNER DIAS
PRODUÇÕES CULTURAIS ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de
Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n°
169/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao
item 5.1,1, do Edital – ausência dos elementos mínimos necessários à
caracterização do Contrato de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Conforme apontado na Ata de projetos inabilitados na Subfase 2, publicada em 16 de
outubro de 2014, tivemos nosso projeto inabilitado devido ao item 5.1.1 referente ao Contrato
de Distribuição Cinematográfica que apresentamos.
Esclarecemos que, entramos em contato com a empresa distribuidora Pandora Filmes,
nome fantasia da Razão Social Providence Distribuidora de Filmes - LTDA EPP, CNPJ:
08.656.129/0001-64, localizada à Rua Augusta, 2676, cj. 143, Jardim América, São Paulo/SP,
CEP: 01413-000, e a mesma elaborou um novo Contrato de Distribuição Cinematográfica onde
são atendidos todos os requisitos apontados e solicitados pelo Concurso AA 04/2014 do
BNDES.
Desta forma, acreditamos não haver nenhum empecilho que nos prive de dar
continuidade ao concurso, colocando-nos como proponente que cumpriu as solicitações
atendidas dentro do prazo estabelecido pelo período destinado ao encaminhamento de
Recursos.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente ALEX WAGNER DIAS
PRODUÇÕES CULTURAIS ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de
Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n°
189/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao
item 5.1,1, do Edital – ausência dos elementos mínimos necessários à
caracterização do Contrato de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Conforme apontado na Ata de projetos inabilitados na Subfase 2, publicada em 16 de outubro
de 2014, tivemos nosso projeto inabilitado devido ao item 5.1.1 referente ao Contrato de
Distribuição Cinematográfica que apresentamos.
Esclarecemos que, entramos em contato com a empresa distribuidora Pandora Filmes,
nome fantasia da Razão Social Providence Distribuidora de Filmes - L TOA EPP, CNPJ: 08.
656.129/0001-64, localizada à Rua Augusta, 2676, cj. 143, Jardim América, São Paulo/SP,
CEP: 01413-000, e a mesma elaborou um novo Contrato de Distribuição Cinematográfica onde
15
são atendidos todos os requisitos apontados e solicitados pelo Concurso AA 04/2014 do
BNDES.
Desta forma, acreditamos não haver nenhum empecilho que nos prive de dar continuidade ao
concurso, colocando-nos como proponente que cumpriu as solicitações atendidas dentro do
prazo estabelecido pelo período destinado ao encaminhamento de Recursos.”
Nas
razões
ao
recurso
interposto
pela
proponente
CRISIS
PRODUTIVAS - COMUNICAÇÃO LTDA, é impugnada a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à
inscrição online n° 274/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do
não cumprimento ao item 5.1,1, do Edital – ausência dos elementos mínimos
necessários à caracterização do Contrato de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“[Segundo o resultado divulgado da Subfase 2 do Concurso AA Nº 04/2014, o projeto em
epígrafe foi inabilitado por não respeitar o item 5.1.1 do Edital, qual seja, "conter os elementos
mínimos necessários para a sua caracterização tais como detalhamento mínimo do objeto:
territórios, janelas, remuneração, especificações da entrega, vigência do Contrato e condições
de eficácia. "
Entretanto os elementos mínimos necessários para a sua caracterização foram com efeito,
respeitados e elencados no Contrato de Distribuição apresentado oportunamente. Senão,
vejamos: o território é o nacional brasileiro, conforme itens 1 e 2. A distribuição é
cinematográfica (janela: cinema), de acordo com o item 1. A remuneração é de 30% dos
valores faturados pela exibição do filme (item 4). A Vigência do Contrato é de 3 anos, segundo
o item 9. As especificações de entrega estão elencadas no item 3, onde atribuem-se a
responsabilidade pelo fornecimento do material de divulgação etc., e as condições de eficácia
estão distribuídas por todo o contrato (itens 2, 3, 8, etc.)
No mais, as partes são capazes, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e está de
acordo com a forma prescrita por lei (artigo 104 do Código Civil).
Ou seja, todos os "elementos mínimos necessários" para a caracterização da contrato foram
devidamente incluídos no Instrumento Particular apresentado, tornando-o apto a cumprir o
exigido Edital. Embora seja sucinto, o Contrato de Distribuição possui todos os elementos de
eficácia para a comercialização do filme em salas de cinema em todo o Brasil, razão pela qual
não merece prosperar a decisão de inabilitação do projeto Aspirantes.
Acontece que a decisão de inabilitação não especifica claramente quais "elementos mínimos
necessários" para a caracterização do contrato foram julgados omissos pelo Contrato de
Distribuição apresentado, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura
a ampla defesa em procedimentos administrativos. Não é possível defender e sustentar a
eficácia do Contrato de Distribuição que está em perfeita sintonia com as regras de mercado e
as praxes da setor, sem que se saiba claramente qual o(s) ponto(s) julgado(s) excluído(s). Uma
decisão extremamente subjetiva carece de fundamentação.
Segundo BANDEIRA DE MELLO é imprescindível a fundamentação de uma decisão
administrativa, com o apontamento das questões de fato:
"[...] implica para a Administração Pública o dever de justificar seus atos apontando-lhes os
fundamentos de direito e de fato assim como a correlação lógica entre os eventos e situações
que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja
necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de
16
arrimo" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. Malheiros
2000, p.82)
Isto posto, uma vez demonstrado que o Contrato de Distribuição do filme "Aspirantes",
apresentado gela Crisis Produtivas respeita o item 5.1.1 do Edital pois contém todos os
elementos mínimos para a sua caracterização, e considerando que não foi sequer apontado
qual item exigido pelo Edital restou omisso, requer a reconsideração da decisão que o
inabilitou, por ser questão de justiça.]”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente DRAMÁTICA FILMES
LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 103/2014, do Concurso pelo
não cumprimento do item 5.1.1, do Edital – ausência dos elementos mínimos
necessários à caracterização da Carta de intenção de distribuição em território
nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“[Gostaríamos de solicitar a revisão referente ao item que desabilitou o projeto SOL, que foi o
item 5.1.1. Como o Edital deixava a possibilidade de optarmos entre o contrato de distribuição,
pré-contrato ou carta de intenção, entendemos que os itens solicitados a seguir neste item se
vinculavam ao tipo de documento solicitado. Normalmente uma carta de intenção não tem
ainda os dados sobre a remuneração, especificações da entrega, vigência do contrato e
condições de eficácia negociados. Esses itens normalmente são deixados para serem
posteriormente definidos entre as partes no momento do Contrato. A Carta de Intenção mostra
que a Distribuidora conhece, se interessa pelo projeto e tem a intenção de discutir um acordo
em contrato. Na carta apresentada ao projeto Sol inclusive, tem uma intenção de valor de
investimento, que consideramos ser muito importante. Como o nosso filme é um filme do Grupo
II que prioriza a busca de reconhecimento artístico e técnico no mercado internacional, é ainda
mais difícil ter uma carta de intenção de distribuição com esse nível de detalhes, num primeiro
momento. De qualquer forma entramos em contato com nossa distribuidora e eles aceitaram
fazer uma carta mais detalhada que enviamos em anexo. Pedimos para que essa nova carta
seja aceita assim como nossas justificativas, pois para o nosso projeto é fundamental
podermos participar de uma seleção tão importante como a do BNDES.]”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente FILM NOISE
PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA, é impugnada a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à
inscrição online n° 299/2014, do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1, g
e 5.1.1, do Edital – ausência de Certificado de Regularidade do FGTS em data
válida e ausência dos elementos mínimos necessários à caracterização da
Carta de intenção de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Prezado Presidente da Comissão Examinadora,
17
Venho por meio desse, recorrer ao resultado da SUB-FASE1 – ANÁLISE PRELIMINAR DE
INSCRIÇÃO (...)
Contudo, viemos por meio desse recurso, reapresentar os itens solicitados ao presidente da
Comissão Avaliadora e pedir encarecidamente que reavalie o projeto, uma vez que o contrato
com a distribuidora contem essas informações. (...)”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente M. SCHMIEDT
PRODUÇÕES, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar,
que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 080/2014, do
Concurso pelo não cumprimento do item 5.2 e 5.1.1, do Edital – ausência da
capa do caderno de habilitação e ausência dos elementos mínimos
necessários à caracterização da Carta de intenção de distribuição em território
nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Prezado Senhor,
Vimos por meio solicitar a revisão do resultado da etapa de seleção do edital de Concurso AA
04/2014, do projeto "Mãos de Cavalo", listado como inabilitado na Ata da Subcomissão de
seleção.
Ressaltamos que foi difícil encontrar a divulgação da inabilitação dos projetos e que não houve
qualquer comunicação ao produtor, quase impedindo o cumprimento do prazo de recurso.
Comunicamos também de que existe um erro na ata publicada da reunião da subcomissão,
que inabilita o projeto por não atender os itens 5.2 e 5.1.1, porém por telefone e e-mail, o Sr.
Thiago do departamento responsável pelo edital, informou que os itens não atendidos foram os
de 5.1.1 e 5.1.2.
(...)
ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO
5.1.1 Fomos informados pelo Sr. Thiago, que o contrato de distribuição não contém as
especificações de entrega com as características técnicas da máster do filme. Apesar do
contrato mencionar as características do projeto, anexamos o contrato de distribuição
completo, onde consta o Anexo com esse detalhamento. O regulamento do edital não exige tal
especificação e a não inclusão do Anexo detalhado não desabilita o projeto, já que o contrato
de distribuição foi encaminhado conforme regulamento.
(...)
Entendemos que os esclarecimentos aqui expostos, reabilitem o projeto, porém se houver
outras eventuais dúvidas, estaremos a disposição para esclarece-Ias.”
18
Nas razões ao recurso interposto pela proponente TV ZERO CINEMA
LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 212/2014, do Concurso pelo
não cumprimento do item 5.1.1, do Edital – ausência dos elementos mínimos
necessários à caracterização da Carta de intenção de distribuição em território
nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“O projeto foi inabilitado porque não teria atendido a cláusula 5.1.1, referente a conteúdos
mínimos obrigatórios do Contrato de distribuição. No entanto, o contrato firmado entre a
produtora e a distribuidora contém todos os itens listados na cláusula 5.1.1, a saber:
-detalhamento mínimo do objeto:
O objeto está detalhado tanto nas considerações iniciais, quanto no item 1.1 do referido
contrato.
-território
O território de abrangência do contrato está disposto na cláusula 3.1 do contrato – território
brasileiro.
-janelas
As janelas previstas para a distribuição licenciada pelo contrato apresentado estão descritas na
cláusula 2.1 letras a até h.
-especificações de entrega:
O filme será considerado entregue à distribuidora quando atendidas as exigência da cláusula
17 e seus subitens – de 17.1 a17.6. Já o objeto do contrato será considerado findo quando
transcorrido o período de licenciamento de distribuição acordado – 10 anos – conforme descrito
no item 4.1 do contrato.
-Vigência do contrato:
Da mesma forma, foi estabelecido a vigência do contrato – cláusula 4.1 e 4.2.
- condições de eficácia:
As condições de eficácia encontram-se na cláusula 4.2 e em todos os subitens da cláusula 21.
Sendo assim, solicitamos esclarecimentos adicionais com relação ao motivo da inabilitação e a
reconsideração da análise preliminar do projeto.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente CONSPIRAÇÃO
FILMES ENTRETENIMENTO 3º MILÊNIO LTDA., é impugnada a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à
inscrição online n° 332/2014, do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1.1,
do Edital – ausência dos elementos mínimos necessários à caracterização da
Carta de intenção de distribuição em território nacional.
19
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Conforme entendimento das partes envolvidas, o Contrato de Distribuição encaminhado,
doravante Contrato, possui plena eficácia jurídica e aplicável à espécie, uma vez que cumpre
todos os requisitos listados no item 5.1.1 do Edital.
Assim vejamos, (i) territórios – a cláusula 5ª é explícita quanto a sua abrangência; (ii) janelas –
a cláusula 3ª da lista todas as janelas, modalidades e mídias de exibição e exploração
comercial da obra pela distribuidora; (iii) remuneração – a cláusula 8ª trata claramente da
distribuição das receitas entre as partes; (iv) especificações de entrega – a cláusula 7ª
estabelece que os materiais sejam entregues em até 30 dias antes do lançamento da obra,
data esta a ser definida de comum acordo pela proponente e distribuidora – o que não
prejudica a eficácia do Contrato dentro dos princípios da boa fé contratual entre as partes,
ainda mais se tratando de parceiro constante da Proponente, no caso a Sony/Columbia; (v)
vigência do contrato – a cláusula 6ª estabelece que o contrato é válido por 25 anos OU até que
um novo contrato seja assinado, e (vi) condições de eficácia – o contrato possui todos os
requisitos para ser eficaz perante as partes signatárias, bem como terceiros tudo de acordo
com o artigo 421 e seguintes do Código civil pátrio.
(...)
Pelas razões acima expostas, solicitamos respeitosamente que esta Subcomissão de análise
preliminar e habilitação reconsidere sua decisão, habilitando a obra da proponente.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente KENONE FILMES E
MULTIMÍDIA LTDA, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 016/2014,
para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1,
h, do Edital – Ausência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista - CNDT.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Deve ter havido algum engano porque ela foi devidamente enviada junto com todos os outros
documentos. Conferindo nossos registros, consta em nossa lista de documentos enviados esta
Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT nº: 59129507/2014. Expedida em:
22/08/2014, às 17:56:52 ou seja exatamente três dias antes do envio da documentação pelo
SEDEX com AR que foi recebido no dia 26/08/2014 por Rosângela Cordeiro. Vejam também no
anexo a imagem do nosso registro de documentos que constam no arquivo do Explorer do
nosso PC, com a lista de todos os documentos que foram providenciados, impressos e
enviados tanto por carta como nos 10 CD’s solicitados”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente IMAGINALL FILMES
E PRODUÇÕES LTDA, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 153/2014,
para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1,
20
e, f, do Edital – Ausência da Certidão Negativa de Débitos relativos a
Contribuições Previdenciárias – CND e da Certidão Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“POR CONFIAR NO PROJETO E SER ELE UM PRODUTO AUDIOVISUAL DE GRANDE
IMPORTÂNCIA HISTÓRICO CULTURAL PARA O BRASIL, E ACERDITAR QUE A
PRODUTORA TEM CAPACIDADE E QUALIDADE PARA EXECUTAR O MESMO, SOLICITO
A REVISÃO DO RESULTADO DA ETAPA DE SELEÇÃO JUNTO COM OS DOCUMENTOS
PENDENTES QUE ESTÃO SENDO ENVIADOS ANEXO A ESTE DOCUMENTO.”.
Nas razões ao recurso interposto pela proponente A.F. CINEMA E
VÍDEO LTDA, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar,
que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 040/2014, para a
próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1, g, do
Edital – Ausência de Certificado de Regularidade do FGTS em data válida.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Apesar de termos enviado a certidão do FGTS aos senhores, a mesma se encontrava com
prazo de validade inválido. Por isso, segue, anexada a este e-mail, a nova certidão, com prazo
válido.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente BALEIA FILMES
LTDA ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que
a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 092/2014, para a próxima
fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1, g, do Edital –
Ausência de Certificado de Regularidade do FGTS em data válida.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Prezados senhores,
Segundo o resultado divulgado da Subfase 2 do Concurso AA Nº 04/2014, o projeto em
epígrafe foi inabilitado por não respeitar o item 5.1g do Edital, qual seja, Comprovação que a
empresa esteja em dia com as obrigações referidas ao FGTS, expedida pela Caixa Econômica
Federal (...).
A certidão apresentada comprova que a proponente estava adimplente com tais obrigações
durante o período de inscrições. A certidão foi requerida no momento de abertura do edital e,
como sua validade é de apenas trinta dias, ele havia expirado no momento da submissão da
inscrição.
Note-se que a empresa cumpriu o requisito de estar adimplente no período de inscrições, ainda
que expirada a certidão antes do respectivo envio.
21
Certidão expirada, por sua vez, não significa inadimplência, ou seja, o interesse da
administração pública, que é não contratar com empresas inadimplentes perante o FGTS,
esteve sempre preservado, pois a empresa proponente, de fato e de direito, não ficou e não
está inadimplente.
Foi respeitado o sentido e o alcance da exigência, tendo sido observada a formalidade imposta.
A certidão apresentada comprova a adimplência da empresa durante boa parte do período das
inscrições.
Apresenta-se aqui certidão expedida em 14 de outubro, mas que vem com a data inicial de 4
de outubro, o que demonstra a continuada regularidade da Proponente.
Não atende ao interesse público causar prejuízo à Proponente que se antecipou e obteve logo
todas as certidões no início do processo de inscrição, sobretudo por que demonstra ainda estar
adimplente.
Requer-se seja admitida a certidão ora apresentada, evitando-se assim a eliminação do projeto
inscrito sem a avaliação de seus méritos, pois isto conflita com o interesse maior do edital e do
BNDES, que é selecionar os melhores projetos com base nas respectivas qualidades.
Restando demonstrado e comprovado que a Proponente sempre esteve adimplente perante ao
FGTS, inclusive durante o período de inscrições; que o prazo de validade da certidão em
análise é inferior aos 45 dias de inscrições, o que prejudica indevidamente os proponentes que
reúnem a documentação logo na abertura do edital; que estará preservado o interesse público,
que é habilitar empresas adimplentes; e finalmente, que estará preservado o interesse BNDES,
que é escolher e apoiar os melhores projetos com base na avaliação de seus méritos, requerse seja tudo isso considerado e habilitada esta proponente, por ser medida de justiça.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente LUZ MÁGICA
PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão
de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n°
086/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao
item 5.1, e, do Edital – Ausência da Certidão Negativa de Débitos relativos a
Contribuições Previdenciárias – CND.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Em resposta a publicação da lista de inabilitados do Concurso 004/2014 do Edital de Cinema
BNDES, gostaríamos de retificar o envio de documentação referente ao item 5.1 e) da
proponente Luz Mágica Produções Audiovisuais Ltda com o projeto "O Grande Circo Místico".
De acordo com este item do edital, deveríamos apresentar a Certidão Negativa de Débitos
relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa - CPD-EN. No dia 9 de setembro, data anterior ao término do edital, foi enviada pela
proponente a Certidão Negativa de Débitos referente a Secretaria de Estado de Fazenda,
também CND, emitida no dia 25/04/2014, às 15:46, data anterior a publicação deste edital.
Esta certidão não constava no mesmo, no entanto, por se tratar também de uma CND, esta foi
enviada no lugar da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias CND. Dessa forma, gostaríamos de retificar a documentação solicitada neste item pela
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, também solicitada pelo BNDES, certidão emitida em
28/05/2014, com validade até 24/11/2014. Por se tratar de uma certidão com emissão em data
anterior a publicação da minuta do edital, viemos por meio desta afirmar que não houve má-fé
por conta da proponente no momento do envio do documento e afirmamos que a mesma
22
documentação solicitada no edital para a coprodutora da proponente, se adequou aos itens
descritos do edital.”
Nas
razões
ao
recurso
interposto
pela
proponente
ZEPPELIN
PRODUÇÕES DE CINEMA E TELEVISÃO LTDA., é impugnada a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à
inscrição online n° 099/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do
não cumprimento ao item 5.1, e, do Edital – Ausência da Certidão Negativa de
Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias – CND.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Conforme planilha publicada no Diário Oficial da União com os projetos inabilitados no Edital
BNDES cinema 2014, o filme Todos os outros Planetas não atendeu ao item 5.1 letra e. Porém,
a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias foi
anexada juntamente com a Comprovação de quitação de tributos e contribuições federais,
mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos Federais
e à Dívida Ativa da União. Item 5.1 letra f.
Os
dois
itens
pedidos
foram
retirados
do
site
da
receita
federal
http://www.receita.fazenda.gov.br e consiste em um mesmo documento anexado ao projeto
enviado para concurso.
Pedimos assim, a gentileza de revisão desde item e habilitação do projeto.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente NEANDERTHAL MB
CINEMA LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 074/2014,
para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1,
e, do Edital – Ausência da Certidão Negativa de Débitos relativos a
Contribuições Previdenciárias – CND.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“ITEM 5.1 “e”
Uma vez lançado o edital, procedemos à emissão das certidões solicitadas, entre elas, a
referida da pendência. A Proponente mantém seus pagamentos e obrigações sempre em dia,
tendo em mãos à época, a referida certidão com validade no primeiro semestre de 2014
(emitida no dia 27/01/2014 como consta no documento (ii) em anexo). No entanto, ao pleitear a
RENOVAÇÃO da certidão para apresentar ao BNDES, a Receita Federal havia constatado
ERRONEAMENTE, pendências na apresentação dos documentos GFIPs de dezembro de
2013, 13º de 2013 e de janeiro de 2014 como consta no anexo (ii). Note-se duas coisas: (1) a
informação da regularidade da GFIP é feita pela CEF que repassa `receita Federal; (2) na data
da solicitação pela Proponente à SRF da Certidão considerada pendente pelo BNDES, a CEF
emitiu um parecer confirmando a REGULARIDADE da situação da Proponente (anexo iii).
23
Portanto, o fator impeditivo da emissão da certidão solicitada pelo BNDES foi uma FALHA DE
COMUNICAÇÃO ENTRE A CEF E SRF e não por omissão, mora ou falha da Proponente.
Na mesma data, foram reenviadas pela proponente as GFIPs solicitadas (por estarem
erroneamente dadas como pendentes) para a CEF que deveria repassar a informação de
adimplência da Proponente para SRF, como estabelece o trâmite oficial (anexo (iv)). Ocorre
que, constatando a extrema demora no repasse de informações da CEF para SRF, a
Proponente fez visita pessoal à SRF a fim de tentar solucionar o problema o mais rapidamente
possível. Infelizmente, na visita, foi informada pela SRF que o sistema de informática da CEF
somente repassa QUINZENALMENTE essa informação (!) e não há como proceder legalmente
ao envio de informações por papel ou outro documento oficial para agilizar o procedimento.
Assim, se a data de repasse de informações não foi favorável, num ato de sorte, a
consequência negativa serão atrasos na liberação da Certidão solicitada pelo BNDES.
E foi o que ocorreu: devido à demora no repasse da informação de adimplência da Proponente
pela CEF à Receita Federal, a certidão solicitada ficou disponível tão somente 2 (dois) dias
após o prazo do edital do BNDES e por isso não foi encaminhada (anexo (i), a Certidão
Negativada).
Portanto, diante do narrado, fica claro que a pendência levantada pelo BNDES se deve única e
exclusivamente a falhas nas comunicações (repasse de informações) entre dois órgãos
públicos (a CEF e a SRF) sobre os quais a Proponente não teve nem tem como ter qualquer
ingerência, tendo isso a prejudicado em dois tempos diferentes: (1) nunca houve pendência da
Proponente, havendo um erro no repasse de informações da CEF (onde a Proponente estava
adimplente) para a SRF (onde a Proponente se encontrava equivocadamente inadimplente
uma vez que havia apresentado os documentos ao órgão de origem, a CEF, nas datas
originais e devidas do começo de 2014 e por isso lá estava adimplente – anexo (iii)), o que
inviabilizou a pronta e DEVIDA emissão da Certidão; (2) uma vez constatado o referido erro no
repasse de informações e tentando saná-lo, o fator impeditivo para a não entrega da Certidão
se deve ao ATRASO DO REPASSE de informações entre os referidos órgãos públicos, tendo
inclusive se dirigido em tempo hábil à sede do órgão expedidor (SRF) da Certidão na tentativa
de antecipar a resolução do problema, sem sucesso, uma vez que a SRF estava sujeita à
atualização apenas QUINZENAL das informações pela CEF.
Diante do exposto e de que (1) a Certidão é mera confirmação, espelho oficial, de
ADIMPLÊNCIA do proponente perante o Estado e, como explicitado acima, uma vez que a
empresa se encontra e SEMPRE se encontrou adimplente perante todos os órgãos públicos
objetos de CERTIFICAÇÃO para o edital do BNDES, e de que (2) à Proponente é agora
possível anexar a Certidão Negativa vigente uma vez sanadas as falhas de comunicação entre
os órgãos referidos (anexo (i)), a Proponente solicita a anexação da Certidão Negativa objeto
desse recurso (item 5.1 “e” do edital) e a consequente habilitação nos quesitos técnicos do
edital para prosseguimento para avaliação de sua habilitação artística (anexo (i)).
Ressalte-se que a Proponente está apta tecnicamente a prosseguir no edital (uma vez que
jamais esteve inadimplente perante nenhum órgão público), e entende que não se fará justiça
se for prejudicada por DUAS FALHAS nos procedimentos de comunicação entre dois órgãos
públicos, até porque o objetivo precípuo e primordial do edital é a avaliação ARTÍSTICA do
projeto. (...)
Assim, acreditando termos esclarecido e sanado as questões relativas ao item 5.1 “e” do edital
e acreditando estarmos aptos a prosseguir participando do edital do BNDES, agradecemos a
atenção à questão. (...)”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente QUEROSENE
FILMES, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 360/2014, para a próxima
24
fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1, e, do Edital –
Ausência da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições
Previdenciárias – CND em data válida.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“O documento solicitado no item 5.1e foi enviado e, por engano, foi enviada uma via não
atualizada, porém, conforme consta na certidão anexada a este recurso, a Querosene Filmes
está em regularidade com suas obrigações previdenciárias, bem como com as obrigações
fiscais federais, trabalhistas e junto ao FGTS.
Diante do exposto, solicitamos gentilmente, a revisão da proposta enviada.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente CHOCOLATE
FILMES LTDA – ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 354/2014,
para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1,
g, do Edital – Ausência do Certificado de Regularidade do FGTS.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Tempestivamente, a Chocolate Filmes ("Proponente") apresentou todos os documentos
relacionados ao Concurso AA nº 04/2014, em especial o Certificado de Regularidade do FGTS
("Certificado"), em atendimento ao Item 5.1.,9 do Edital.
Todavia, a Subcomissão de análise preliminar julgou inabilitado o projeto "Talvez uma história
de amor" (Grupo 11 - Ficção) ante uma irregularidade na apresentação do Certificado. Assim,
em que pesem os fundamentos que levaram a Subcomissão a desconsiderar o Certificado
apresentado, a Proponente não pode se conformar com a exigência, conforme restará
demonstrado adiante.
a)O Certificado apresentado é válido
Tendo em consideração o item 5.1.3. do Edital, as certidões apresentadas deveriam ter sua
validade no dia da postagem da proposta nos Correios, o que fica claramente evidenciado,
observando-se que o Certificado tinha validade entre 01/09/2014 e 30/09/2014, quando o
período de inscrição se exauriu em 10/09/2014, o que termina com qualquer dúvida
relacionada à validade e tempestividade do Certificado apresentado.
b)O Certificado apresentado comprova a regularidade perante o FGTS da Chocolate Filmes
No Certificado apresentado ainda consta o nome do empresário individual Rodrigo S Bernardo
Filmes ME, o que em nada obsta sua aplicabilidade no presente caso.
Como comprova a integralidade da documentação societária apresentada pela Proponente, a
produtora foi constituída inicialmente sob o tipo societário de empresário individual, cujo nome
empresarial "Rodrigo S Bernardo Filmes ME" foi alterado quando se tornou uma sociedade
empresária, sob a atual denominação de "Chocolate Filmes Ltda.ME". Ressalte-se que a
alteração é exigência legal, observada pela Proponente para manter suas atividades
empresariais de forma regular.
Ademais, é evidente que a mera transformação do tipo societário ou mesmo a própria alteração
da razão social em nada prejudica ou modifica as obrigações tributárias e fiscais a serem
25
observadas pelos entes privados. Neste caso, isso é patente, quando se observa que o número
do CNPJ é exatamente o mesmo não tendo sofrido qualquer solução de continuidade.
Tanto isso é claro que as obrigações tributárias e fiscais são sempre cumpridas mediante a
identificação do contribuinte mediante seu CNPJ.
Cabe ressaltar que todas as alterações contratuais pelas Quais a Proponente passou desde
sua constituição foram devidamente comunicadas à Receita Federal do Brasil (órgão central
tributário brasileiro), porém ainda que a comunicação não tivesse sido realizada, os
precedentes judiciais encontrados no órgão competente para eventual medida judicial a ser
impetrada no presente caso são amplamente favoráveis ao entendimento ora esposado pela
Proponente, como se depreende do recente julgado do Tribunal Regional Federal da 28ª
Região:
"2 - Não há que se falar em irregularidade do contrato de cessão de marca, na hipótese em que
a empresa cedente deixa de comunicar as alterações de sua razão social ao INPI, desde que o
número de CNPJ indicado coincida com o que consta na base de dados do sistema da referida
autarquia federal, bem como não tenha havido modificação em reação à legitimidade do sócio
administrador para representar a empresa ao assinar o contrato de cessão do registro
impugnado" (...) (TRF-28 Região, Apelação Cível 2011510 18015227, 28 Turma especializada,
ReI. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, pub EDJF2R em 02/07/2013)
Vale ressaltar, por fim, que a despeito da alteração do tipo societário e do respectivo nome
empresarial, a Proponente jamais deixou de ser representada para realização dos atos
empresariais por seu atual sócio majoritário e ininterrupto administrador, Rodrigo Spada
Bernardo, retirando qualquer possibilidade de invalidade do Certificado apresentado.
c)A proponente é sociedade optante pelo regime do SIMPLES, não podendo ser excluída do
certame por eventual irregularidade na certidão.
Apenas por amor ao debate. vale também acrescentar que a legislação brasileira é atenta à
dura realidade enfrentada pelas pequenas empresas na gestão da sua vida financeira e
tributária. Para tanto, por intermédio da Lei Complementar nº 123/2006 foi criado o regime de
tributação simplificado conhecido como simples. visando exatamente incentivar a participação e
o desenvolvimento das pequenas empresas nacionais.
Com relação às licitações, recente alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014
determina que: "Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte. por ocasião da
participação em certames ficitatórios deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. §
1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. '
Fica claro. deste modo que: a) a proponente como optante pelo regime do Simples e uma
microempresa não pode ser inabilitada no concurso sem que lhe seja possibilitada a
apresentação de nova certidão em novo prazo de 5 dias úteis; e ainda, b) a certidão negativa
ou mesmo a positiva com efeitos de negativa. apenas pode ser exigida no momento da
contratação indicada no edital, devendo a Administração avaliar o envelope técnico para
posteriormente. analisar a regularidade da certidão da microempresa proponente
Assim sendo, por todo o acima exposto é evidente que a certidão apresentada pela Proponente
é hábil para caracterizar sua habilitação no presente certame, seja porque foi tempestivamente
apresentada, seja porque embora emitida com nome empresarial posteriormente alterado, o
número de CNPJ é o mesmo e isso é suficiente para atestar sua regularidade perante o FGTS.
Por fim, em caráter subsidiário, a Lei que regula o regime tributário adotado pela proponente
determina que qualquer exigência de certidão apenas pode ser feita no momento da
contratação e não na habilitação, e ainda, que sempre é devida a concessão de prazo
suplementar de 5 dias úteis para apresentação de nova. certidão regular para então ser a
empresa desclassificada do certame licitatório.”
26
Nas razões ao recurso interposto pela proponente QUEROSENE
FILMES, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 357/2014, para a próxima
fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1, e, do Edital –
Ausência da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições
Previdenciárias – CND em data válida.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“O documento solicitado no item 5.1e foi enviado e, por engano, foi enviada uma via não
atualizada, porém, conforme consta na certidão anexada a este recurso, a Querosene Filmes
está em regularidade com suas obrigações previdenciárias, bem como com as obrigações
fiscais federais, trabalhistas e junto ao FGTS.
Diante do exposto, solicitamos gentilmente, a revisão da proposta enviada.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente TORTUGA STUDIOS
PRODUTORA DE FILMES LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de
Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n°
175/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao
item 5.1, h, do Edital – Ausência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista CNDT.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“A CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista – item 5.1 h) que constava em nosso
processo extraviou e foi notificado por vocês que ela está faltando em nossos documentos. Por
esse motivo estamos reenviando o arquivo referente a este item.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente BRUNO MACIEL
JORGE ARANTES ME, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 229/2014,
para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1,
g, do Edital – Ausência do Certificado de Regularidade do FGTS.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
27
“[Gostaríamos de solicitar a revisão da documentação do projeto já que enviamos documento
comprovando a regularidade do empregador (empresa proponente) e que não possui data de
vencimento em sua versão impressa (pdf retirado da página www.caixa.gov.br). Entendemos
que, uma vez que consta no regulamento do edital que o BNDES verificaria a autenticidade do
documento na página de internet da Caixa Econômico Federal e estando a empresa
proponente regular perante seus pagamentos relativos ao FGTS, a autenticidade de
regularidade poderia ser comprovada a qualquer momento pela comissão do edital.]”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente PASSARO FILMS DO
BRASIL AUDIOVISUAIS LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de
Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n°
243/2014, para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao
item 5.1, i, do Edital – Ausência da aprovação do Projeto pela Ancine, com a
inscrição no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - SALIC.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Pensávamos ter incluído uma copia do Diário Oficial da União de 26/02/2014 comprovando a
publicação da aprovação do projeto pela ANCINE (SALlC 14- 0073) dentro do caderno de
habilitação.
Entendemos que nesse caso, houve um erro de nossa parte porém, solicitamos por favor que
revisem o resultado para essa etapa, levando em consideração que a empresa proponente do
projeto também enviou ,dentro do prazo estabelecido pelo Edital, uma segunda copia do
mesmo documento de comprovação do projeto pela ANCINE (DOU) , atendendo a demanda do
Item 6.1 sub-item C.3 do edital. Tal documento pode ser encontrado no CD gravado e enviado
junto com o cadernos de habilitação técnica e fiscal.
Nesse sentido, levando em conta os fatores enumerados acima e copias dos documentos
anexos, esperamos que o projeto seja considerado como habilitado na primeira fase .”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente PANDA FILMES
LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 136/2014, para a próxima
fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1, a, d, i, do Edital
– ausência de formulário de inscrição online impresso e da declaração de
veracidade das informações assinados pelo representante legal; ausência da
aprovação do Projeto pela Ancine, com a inscrição no Sistema de Apoio às
Leis de Incentivo à Cultura - SALIC.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Os documentos solicitados – formulário de Inscrição online impresso e assinado pelo
representante legal da produtora, contendo o número de protocolo do projeto e declaração de
28
veracidade das informações, conforme modelo Anexo II, preenchida e assinada pelo
representante legal da produtora – foram enviados na etapa anterior, e não entendemos o
motivo de terem sido solicitados novamente. Quanto à comprovação de inscrição na Ancine,
possuímos apenas o Formulário de Requerimento Reconhecimento Provisório de Coprodução
Internacional, que é o primeiro passo para inscrever o projeto na Ancine, pois se trata de uma
coprodução internacional.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente PANDA FILMES
LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a
declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 296/2014, para a próxima
fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1, a, d, i, do Edital
– ausência de formulário de inscrição online impresso e da declaração de
veracidade das informações assinados pelo representante legal; ausência da
aprovação do Projeto pela Ancine, com a inscrição no Sistema de Apoio às
Leis de Incentivo à Cultura - SALIC.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Os documentos solicitados – formulário de Inscrição online impresso e assinado pelo
representante legal da produtora, contendo o número de protocolo do projeto e declaração de
veracidade das informações, conforme modelo Anexo II, preenchida e assinada pelo
representante legal da produtora – foram enviados na etapa anterior, e não entendemos o
motivo de terem sido solicitados novamente. Quanto à comprovação de inscrição na Ancine,
ainda não possuímos. Caso seja do interesse, podemos fazê-lo mediante um prazo estipulado
pelo BNDES, pois se trata de uma coprodução internacional.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente FILMES MAIS LTDA.,
é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou
inabilitada, referente à inscrição online n° 309/2014, para a próxima fase do
Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1, a (relativo aos projetos
do Grupo I e Finalização) do Edital – ausência de contrato de distribuição em
território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“(...)Declaramos, transparentemente, que o não envio da cópia física do Contrato de
Distribuição, foi uma inadversão de nossa equipe, que se concentrou na preparação dos itens
“5.1, a” a “5.1, i” e não percebeu que o quadro seguinte não se referia apenas a Finalização.
No entanto, referido contrato foi copiado nos DVDs solicitados pelo Regulamento/inscrição.
Também queremos apelar para o incontestável fato de que nossa inscrição foi cuidadosamente
redigida, e de que a Filmes Mais Ltda. é uma empresa atenta às condições do edital, técnica e
29
artisticamente, como comprova o fato de ter três projetos contemplados pelo Edital do BNDES
nos últimos 5 anos.
(...)
Diante de todo o exposto, solicitamos que seja deferido o presente recurso, a fim de que seja
reformada a ata de julgamento para a habilitação do “As mil faces do crime”, uma vez
comprovada à formalização do contrato de distribuição, condição obrigatória para a inscrição
de projetos na categoria Grupo I.”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente CASA DE CINEMA
DE PORTO ALEGRE, é impugnada a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n° 195/2014,
para a próxima fase do Concurso, em razão do não cumprimento ao item 5.1,
a, b, c, (relativo aos projetos do Grupo II, documentário e animação) do Edital –
ausência de contrato de distribuição em território nacional, ou pré-contrato de
distribuição em território nacional, ou carta de intenção de distribuição em
território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“[Os documentos do caderno de habilitação foram rigorosamente conferidos e enviados
conforme regras do edital. Solicitamos a revisão do resultado, por entender que os documentos
não atendidos conforme ata de julgamento, são documentos básicos da empresa produtora.
Estamos enviando também, a cópia do formulário online assinado, o qual, por segurança,
escaneamos para atender quaisquer imprevisto, como este.]”
Nas
razões
ao
recurso
interposto
pela
proponente
EXÓTICA
CINEMATOGRÁFICA LTDA., é impugnada a decisão da Subcomissão de
Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à inscrição online n°
204/2014, do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1 a, do Edital (relativo
aos projetos do Grupo I e finalização) – Ausência do contrato de distribuição
em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“Como solicitado no edital BNDES Cinema/2014, foi preenchido, assinado, conferido e enviado
o formulário de inscrição online do projeto VALENDO A VIDA, protocolo número 00204/2014,
da proponente EXÓTICA CINEMATOGRÁFICA. Não sendo de nosso conhecimento a ausência
do formulário de inscrição no caderno de documentação de habilitação técnica e fiscal, item
5.1, a, no entanto, pode ter havido um descuido durante o processo de encadernação,
enviamos então o arquivo digitalizado na esperança de ter o projeto reconsiderado.”
30
Nas razões ao recurso interposto pela proponente RAMALHO FILMES, é
impugnada a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou
inabilitada, referente à inscrição online n° 204/2014, do Concurso pelo não
cumprimento do item 5.1 a, do Edital (relativo aos projetos do Grupo I e
finalização) – Ausência do contrato de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“(...) Além de todos a documentação do referido projeto ter sido enviada e considerada
aprovada por essa Comissão, enviamos nesse item 5.1ª uma Carta De Intenção da BVI
Buena Vista Internacional, ramo da Disney Internacional, empresa que está solidária e
desenvolvendo o projeto com a Ramalho Filmes (nome fantasia de Francisco Ramalho Jr
Filmes Ltda) em que se informa claramente que:
Conforme estabelecido no Acordo de Desenvolvimento de roteiro e 1º Termo Aditivo (datados
de 02 de Maio de 2013 e 02 de Agosto de 2013, respectivamente) do projeto provisoriamente
intitulado “O Galã”, a Buena Vista Internacional, Inc., possui o direito de primeira opção na
distribuição em todos os territórios do título em questão, e em todos os meios.
E no item 6 do Termo do Acordo de Desenvolvimento firmado entre a BVI e a Ramalho Filmes
Em contraprestação pelo Adiantamento da BVI, a BVI terá o direito de Primeira Opção em
relação à coprodução e distribuição do Filme,
Nessa Carta de Intenção e nesse termo aditivo do Desenvolvimento, a proposição Primeira
Opção e Ultima Recusa são termos internacionais e normais em contratos de CoProdução e
Distribuição, e que se efetivam e se executam no processo da produção do Filme.
Assim, a BVI tem participado e efetivado sua associação no desenvolvimento do roteiro que
começou com duas roteiristas cariocas (Laura Rissin e Alessandra Poggi), passou para dois
roteiristas paulistas (Emilio Boechat e Marilia de Toledo) trabalhando em conjunto com
Francisco Ramalho Jr, e continua sua atuação desde o início ates o momento atual, fase d erre
produção, tendo já aportado para a produção do Filme a Importância de R$ 1.430.648,68,
segundo a legislação vigente.
Compreendam que os contratos finais de CoProdução e da distribuição do filme só
serão celebrados quando se tiver já fechados os aportes totais da BVI para que se defina
sua porcentagem no Equity Side (com a devida aprovação da Ancine) tanto quanto o
Contrato de Distribuição final pois este terá associados como a Globo Filmes (em
negociação neste momento) que terá Equity Side em CoProdução e Distribuição.
Assim, apresentamos essa Carta de Intenção pois o contrato de distribuição está em feitura
nesta etapa de pré produção do Filme que será filmado no próximo semestre.
Peço que entendam e aceitem que esse é o procedimento normal e internacional da produção
de um filme. A BVI aportou aquela importância e está continuando a aportar importâncias para
o projeto, como participa na escolha do elenco assim como participa em reuniões com a Globo
Filmes para CoProdução e participação em CoDistribuição. Não houve da parte da Ramalho
31
Filmes nenhum subterfúgio ao mandar Carta de Intenção em lugar de Contrato de Distribuição
pois a Ramalho Filmes em sucessivos e-mails (copia em anexo) solicitou informação ao
BNDES a esse respeito – a Ramalho Filmes em sua trajetória tanto quanto essa Comissão
conhecem os procedimentos da execução do processo cinematográfico e que assim é a sua
realização, e assim se comportou ao enviar essa Carta de Intenção.
Repito, ao final desse investimentos e dos acordos em negociação (Globo Filmes) se
firmarão os contratos de CoProdução e Distribuiçãotanto quanto na fase de edição também se
firmarão contratos com agentes de pré-vendas internacionais (Sales Agent).
Tendo parceiros desse porte e comprovadas as intenções da Ramalho Filmes com a BVI que
aportou e está aportando recursos para o projeto, solicito que considerem este pedido de Re
Habilitação desde Projeto, que já gerou capitais e recursos gastos com talentos brasileiros e
que prosseguirá nessa execução honrando os propósitos do BNDES em sua política de
afirmação e fomento da indústria audiovisual brasileira. (...)”
Nas razões ao recurso interposto pela proponente SANTA MADALENA
PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA., é impugnada a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar, que a declarou inabilitada, referente à
inscrição online n° 030/2014, do Concurso pelo não cumprimento do item 5.1 a,
do Edital (relativo aos projetos do Grupo I e finalização) – Ausência do contrato
de distribuição em território nacional.
A recorrente alega e pleiteia o que segue:
“(...) Gostaríamos de esclarecer que foi enviado no caderno de documentos de habilitação o
contrato de distribuição da obra em território nacional e também um distrato de coprodução e
de distribuição com uma das produtoras. Os dois documentos foram apresentados pelo fato do
projeto, antes, ser objeto de uma coprodução entre a Conspiração e a Santa Madalena e por
consequência da coprodução, o contrato de distribuição é firmado com as duas coprodutoras.
A Conspiração saiu do projeto e deixou de ser proponente do mesmo na ANCINE e a
coprodução deixou de existir. Por isso, a apresentação do Distrato para o conhecimento do
BNDES (...). O contrato permanece válido entre a produtora Santa Madalena e a Distribuidora
SM. Conforme os itens 1, 2, 2.1, 2.2 do Distrato, a Conspiração mediante pagamento que ela
fazia jus pelo Distrato, pagamento este que já aconteceu, a Conspiração cede e transfere à
Santa Madalena todos os direitos, inclusive direitos patrimoniais de autor, e todas as
obrigações, que estejam sob sua titularidade.”
4. ANÁLISE DOS RECURSOS APRESENTADOS
4.1. DA INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
32
No momento do envio do envelope de inscrição, os licitantes devem ter
conhecimento das exigências legais e editalícias sobre quais documentos
devem apresentar. A não apresentação dos documentos, bem como a entrega
destes com o prazo de validade expirado, caracteriza descumprimento à lei e
ao edital, devendo ocorrer a inabilitação dos licitantes que não foram diligentes
na formulação da proposta.
Não é todo e qualquer documento que pode ser juntado aos autos do
processo licitatório. O artigo 43, § 3º da lei 8.666/1993 estabelece que os
documentos que deveriam constar originalmente da proposta, não poderão ser
apresentados posteriormente por meio de recurso. A proibição de serem
aceitos posteriormente os documentos que deveriam constar no envelope de
habilitação (item 5 do Edital) respeita o direito dos demais licitantes ao
processamento do certame de acordo com as exigências do edital.
Portanto, esta Subcomissão análise preliminar está impedida de incluir
documentação que deveria acompanhar a proposta, em que pese diversos
licitantes tenham instruído seus recursos com documentos que o Edital
apontava como obrigatórios.
A doutrina mais autorizada reconhece que, se a Subcomissão aceitasse
tais inclusões de documentos que deveriam constar na proposta, haveria
prejuízo à isonomia entre os licitantes. Nesse sentido, confira-se o ensinamento
do Desembargador JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR:
“ (...)
No caso do processo administrativo de licitação, cada licitante sabe, em face
das exigências do edital, quais os documentos e informações que deverão
estar nos respectivos envelopes. Não os trazer significa descumprir o
edital, acarretando-lhe a inabilitação ou desclassificação da proposta. A
proibição de serem aceitos posteriormente respeita o direito dos demais
licitantes ao processamento do certame de acordo com a exigência do edital.” 2
2
Comentários à Lei de Licitações e Contratos, pág. 525-526, Editora Renovar, 8ª edição, 2009, g.
33
Registre-se que tanto a jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quando a do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidaram exatamente o
mesmo entendimento:
“O Tribunal pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decide: nos termos
do art. 71, IX, da Constituição federal, e art. 45 da Lei nº 8443/93, c/c o art. 240
do Regimento Interno, fixar o prazo de quinze dias, contados da ciência, para
que o Presidente da Telecomunicações de Santa Catarina S/A – TELESC- adote
as medidas necessárias à anulação da Concorrência nº 044/94, tendo em vista a
ilegalidade da retificação do julgamento da proposta vencedora, com base
em informação que deveria constar originariamente da proposta de preços,
infringindo o disposto no § 3º do art. 43 da lei nº 8.666/93” (TCU, Decisão nº
311/95, Plenário, Rel. Min. Fernando Gonçalves. DOU de 26.07.95, págs.
11.227-11.228, g.)”.
“Concorrência pública. Exigência editalícia de exibição de RAIS. Tentativa da
impetrante de exibir a de uma terceira, fazendo anexar contrato de cessão de
mão-de-obra. Subversão das regras do edital. Segurança denegada. É
inconcebível que o procedimento licitatório fique à mercê de
procedimentos capazes de gerar situação ilícita e desaconselhável, de
favorecimento ou desigualdade. Tal se caracterizaria se a Comissão, após
reunião pública, aceitasse complemento oferecido pela Impetrante para
satisfazer às exigências editalícias. Não merece prosperar o agravo... (STJ,
Ag. Instr. Nº 70.351-7-DF, Rel. Min. Hélio Mosimann. DJU de 30.05.95, pág.
15.748, g.)”.
4.2. DO NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 5.1, A, D, DO EDITAL
Após o recebimento, análise das razões recursais e verificação dos
documentos constantes no caderno de habilitação técnica e fiscal, verificou-se
que são procedentes as alegações do licitante O2 CINEMA LTDA, referentes
aos recursos interpostos contra a inabilitação dos projetos de número de
inscrição online 256/2014 e 269/2014 e, portanto, a decisão que o declarou
inabilitado merece ser reformada em ambos os casos.
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelo
licitante, verificou-se que com relação ao licitante OLÉ PRODUÇÕES
34
(protocolo online 362/2014) não há dúvidas de que a decisão da Subcomissão
de Análise Preliminar atendeu aos ditames do instrumento convocatório, que
estabelecia,
no
item
5.1,
os
documentos
que
deveriam
constar
obrigatoriamente no caderno de habilitação técnica e fiscal. A recorrente não
cumpriu os itens 5.1,a, d, do Edital, pois o formulário de inscrição online
impresso e a Declaração de Veracidade das informações não estavam
assinados pelo representante legal da produtora, em clara dissonância com o
disposto no Edital.
Inicialmente deve ser destacado que se entende por representante legal
da empresa o sócio administrador, aquele a quem o contrato social confere os
poderes para representar a sociedade. A cláusula Quinta do Contrato Social,
constante no caderno de habilitação, confere à sócia GLAUCIA SCHROEDER
BUITONI a administração da OLÉ PRODUÇÕES LTDA-ME; no entanto, o
formulário de inscrição online impresso e a declaração de veracidade foram
assinados pelo sócio LUIZ FERNANDO FERES DA CUNHA FERRAZ, que não
possui a qualidade de representante legal da sociedade. Deste modo, não
houve o fiel cumprimento das disposições do Edital estabelecidas no item 5.1,
a e d.
Com relação à indicação do item 5.2 do Edital como item não atendido
pelo projeto da recorrente OLÉ PRODUÇÕES (protocolo online 362/2014) na
Ata de Julgamento da Habilitação, a Subcomissão de Análise Preliminar
constatou que referida indicação se deu em razão de erro material na referida
Ata e que será providenciada a retificação desta.
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelo
licitante,
verificou-se
que
com
relação
ao
licitante
GULLANE
ENTRETENIMENTO SA, referentes aos recursos interpostos contra a
inabilitação dos projetos de número de inscrição online 163/2014, 164/2014 e
165/2014, não há dúvidas de que a decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar atendeu aos ditames do instrumento convocatório, que estabelecia,
no item 5.1, os documentos que deveriam constar obrigatoriamente no caderno
de habilitação técnica e fiscal. A recorrente não cumpriu os itens 5.1,a, d, do
35
Edital, pois o formulário de inscrição online impresso e a Declaração de
Veracidade das informações não estavam assinados pelo representante legal
da produtora, em clara dissonância com o disposto no Edital.
Inicialmente deve ser destacado que se entende por representante legal
da empresa o administrador, segundo o art. 138 da Lei das S/A, a
administração da sociedade anônima competirá à diretoria . O art. 139 da lei
6.404 prevê que "as atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos da
administração não podem ser outorgados a outro órgão, criados por lei ou pelo
estatuto", deixando claro que cada órgão da estrutura da sociedade anônima
tem sua competência preestabelecida no próprio estatuto social ou na lei. O
artigo 15º, parágrafo único do Estatuto da GULLANE prevê que a
representação da sociedade para se inscrever no presente Concurso deveria
se dar por meio de dois ou três Diretores. Apesar desta disposição, a ficha de
inscrição e declaração de veracidade foram assinadas por apenas um Diretor
da Produtora, que não possui a qualidade de representante legal desta. Sendo
assim, não houve o fiel cumprimento das disposições do Edital estabelecidas
no item 5.1, a e d.
Após o recebimento, análise das razões recursais e verificação dos
documentos constantes no caderno de habilitação técnica e fiscal, verificou-se
que são procedentes as alegações do licitante MODO OPERANTE
PRODUÇÕES LTDA., referente ao recurso interposto contra a inabilitação do
projeto de número de inscrição online 351/2014 e, portanto, a decisão que o
declarou inabilitado merece ser reformada.
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelo
licitante, verificou-se que, com relação ao licitante BIG BONSAI BRASILIS
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA
(protocolo online 266/2014), não há dúvidas de que a decisão da Subcomissão
de Análise Preliminar atendeu aos ditames do instrumento convocatório, que
estabelecia,
no
item
5.1,
os
documentos
que
deveriam
constar
obrigatoriamente no caderno de habilitação técnica e fiscal. A recorrente não
36
cumpriu os itens 5.1,a, d, e, i e item 5.1, alíneas a, ou b, ou c (para projetos do
Grupo 2, documentário e animação) do Edital.
Inicialmente, formulário de inscrição online impresso e a Declaração de
Veracidade das informações não estavam assinados pelos representantes
legais da produtora, em clara dissonância com o disposto no Edital. O
representante legal da empresa é o sócio administrador, aquele a quem o
contrato social confere os poderes para representar a sociedade. A cláusula
Oitava do Contrato Social, constante no caderno de habilitação, estabelece que
a administração da produtora BIG BONSAI caberá a todos os sócios, que
assinarão em conjunto, ou no mínimo dois sócios para todos os documentos
pertinentes a sociedade; no entanto, o formulário de inscrição online impresso
e a declaração de veracidade foram assinados pela sócia DÉBORA OSBORN
GOMES NOGUEIRA, que, sozinha, não possui a qualidade de representante
legal da sociedade. Deste modo, não houve o fiel cumprimento das disposições
do Edital estabelecidas no item 5.1, a e d.
Os demais pedidos da recorrente BIG BONSAI serão tratados adiante
em tópico apropriado.
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas,
verificou-se que, com relação ao licitante AURORA FILMES LTDA ME,
referentes ao recurso interposto contra a inabilitação do projeto de número de
inscrição online 173/2014, não há dúvidas de que a decisão da Subcomissão
de Análise Preliminar atendeu aos ditames do instrumento convocatório, que
estabelecia,
no
item
5.1,
os
documentos
que
deveriam
constar
obrigatoriamente no caderno de habilitação técnica e fiscal. A recorrente não
cumpriu os itens 5.1,a, d, do Edital, pois o formulário de inscrição online
impresso e a Declaração de Veracidade das informações não estavam
assinados pelos representantes legais da produtora em clara dissonância com
o disposto no Edital.
Destaca-se que se entende por representante legal da empresa o sócio
administrador aquele a quem o contrato social confere os poderes para
37
representar a sociedade. A cláusula oitava, parágrafo primeiro, alínea a, do
Contrato Social, constante no caderno de habilitação, confere aos sócios RUI
PIRES DA SILVA e ANDRÉ LUIZ MONTENEGRO MOREIRA DE MELLO a
representação da Produtora mediante assinatura conjunta; no entanto, o
formulário de inscrição online impresso e a declaração de veracidade foram
assinados apenas pelo sócio ANDRÉ LUIZ MONTENEGRO MOREIRA DE
MELLO, não restando perfeita a representação legal da Produtora proponente.
Deste modo, não houve o fiel cumprimento das disposições do Edital
estabelecidas no item 5.1, a e d.
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelo
licitante, verificou-se que, com relação ao licitante PANDA FILMES LTDA,
referentes aos recursos interpostos contra a inabilitação dos projetos de
número de inscrição online 136/2014, 296/2014 e 297/2014, não há dúvidas de
que a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar atendeu aos ditames do
instrumento convocatório, que estabelecia, no item 5.1, os documentos que
deveriam constar obrigatoriamente no caderno de habilitação técnica e fiscal. A
recorrente não cumpriu os itens 5.1,a, d, do Edital, pois o formulário de
inscrição online impresso e a Declaração de Veracidade das informações não
estavam assinados pelos representantes legais da produtora em clara
dissonância com o disposto no Edital. A produtora recorrente também
descumpriu o item 5.1, i, do Edital do Concurso, com relação aos projetos
136/2014 e 296/2014.
Representante legal da empresa é o sócio administrador, aquele a quem
o contrato social confere os poderes para representar a sociedade. A cláusula
Sexta da nona alteração do Contrato Social, constante no caderno de
habilitação, confere aos sócios LUIZ ROBERTO RODRIGUES e TATIANA
SAGER a administração da PANDA FILMES; no entanto, o formulário de
inscrição online impresso e a declaração de veracidade foram assinados
somente pelo sócio LUIZ ROBERTO RODRIGUES. Deste modo, não houve o
fiel cumprimento das disposições do Edital estabelecidas no item 5.1, a e d, do
Edital, tendo em vista que a representação legal da proponente não se
aperfeiçoou.
38
O não cumprimento do item 5.1, i, do Edital (projetos 136/2014 e
296/2014) por parte da recorrente PANDA FILMES, será tratado adiante em
tópico apropriado. As alegações de cumprimento do item 5.1.1, do Edital
(projeto 297/2014), feitas pela recorrente serão tratadas no tópico 4.3.
4.3. DO NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 5.1.1 DO EDITAL
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelos
licitantes, verificou-se que, com relação aos licitantes SOMBUMBO FILMES
LTDA ME, MUIRAQUITÃ FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.,
DRAMÁTICA FILMES LTDA. e SAM KA PUR FILMES, referente aos recursos
interpostos contra a inabilitação dos projetos de número de inscrição online
248/2014, 321/2014, 103/2014 e 160/2014 (respectivamente), não há dúvidas
de que a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar atendeu aos ditames
do instrumento convocatório, que estabelecia, no item 5.1, os documentos que
deveriam constar obrigatoriamente no caderno de habilitação técnica e fiscal,
dentre eles Contrato de Distribuição em território nacional, ou pré-contrato de
distribuição em território nacional, ou Carta de intenção de Distribuição em
território nacional (item 5.1, a, b e c – para os projetos do Grupo II,
Documentário e Animação). O item 5.1.1, do Edital, estabelecia elementos
mínimos
necessários
para
a
caracterização
desses
documentos.
As
recorrentes não cumpriram o item 5.1.1 do Edital, pois as Cartas de Intenção
de distribuição juntadas ao processo não indicaram sequer o território em que
ocorrerá a distribuição dos filmes.
Os recursos em processo licitatório são os meios que instauram o
processo de reexame interno de ato, decisão da entidade licitante por motivo
de ilegalidade. Por reexame interno do ato não se pode entender a juntada de
documento em fase posterior, como já citado no item 4.1 desta Ata, pois esta
atitude sim faria do ato em questão viciado por ilegalidade, pois violaria o
disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
39
Oportuno acrescentar que a exigência de contrato de distribuição, ou
pré-contrato, ou carta de intenção de distribuição em território nacional foi
expressa no Edital, bem como os requisitos mínimos que esses documentos
deveriam conter. Ademais, durante a fase de questionamentos ao Edital do
presente Concurso, foram respondidos e publicados no site do BNDES
inúmeros questionamentos sobre este ponto, que não deixaram dúvidas sobre
a obrigatoriedade da indicação do território, vez que a exigência editalícia é de
que tais contratos abrangessem o território nacional, conforme transcrito
abaixo:
QUESTIONAMENTO 61
DO CONCURSO AA Nº 04/2014 – BNDES
Questionamento:
Minha dúvida é sobre projeto que se encaixa no Grupo II: no caso de não ter
distribuição/distribuidora (item 5.1, p. 10/29) o projeto é desclassificado? Ou somente vai para
uma pontuação mais baixa?
Resposta:
Caso o projeto inscrito não tenha qualquer dos documentos exigidos no item 5.1, inclusive os
exigidos para as categorias Grupo II, Documentário e Animação, nas alíneas a, b e c – contrato
de distribuição em território nacional, OU pré-contrato de distribuição em território nacional, OU
carta de intenção de Distribuidora para distribuição em território nacional – será considerado
inabilitado, conforme previsão contida no item 5.3 do Edital do Concurso.
A Licitante PANDA FILMES, em suas razões recursais, alegou o
cumprimento do item 5.1.1 do Edital, referente ao projeto de número de
inscrição online 297/2014. Após a verificação dos documentos constantes no
caderno de habilitação técnica e fiscal, verificou-se que são procedentes, neste
ponto, as alegações da Licitante. No entanto, a decisão de inabilitação não
será reformada pelos motivos expostos no tópico 4.2, desta Ata.
40
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelo
licitante, verificou-se que, com relação ao licitante ALEX WAGNER DIAS
PRODUÇÕES CULTURAIS – ME, referente ao recurso interposto contra a
inabilitação dos projetos de número de inscrição online 169/2014 e 189/2014,
não há dúvidas de que a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar
atendeu aos ditames do instrumento convocatório, que estabelecia, no item
5.1, os documentos que deveriam constar obrigatoriamente no caderno de
habilitação técnica e fiscal, dentre eles Contrato de Distribuição em território
nacional (item 5.1, a – para os projetos do Grupo I e Finalização). O item 5.1.1,
do Edital, estabelece elementos mínimos necessários para a caracterização
desses documentos. A recorrente não cumpriu o item 5.1.1 do Edital, pois os
Contratos de Distribuição juntada ao processo não indicaram as janelas e
especificações de entrega.
Nesse caso, não serão aceitos os contratos enviados pelo recorrente
pelos motivos amplamente difundidos no item 4.1, desta Ata.
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentada pelo
licitante, verificou-se que, com relação ao licitante FILM NOISE PRODUÇÕES
CINEMATOGRÁFICAS LTDA, referente ao recurso interposto contra a
inabilitação do projeto de número de inscrição online 299/2014, não há dúvidas
de que a decisão da Subcomissão de Análise Preliminar atendeu aos ditames
do instrumento convocatório, que estabelecia, no item 5.1, os documentos que
deveriam constar obrigatoriamente no caderno de habilitação técnica e fiscal,
dentre eles Contrato de Distribuição em território nacional (item 5.1, a – para
os projetos do Grupo I e Finalização). O item 5.1.1, do Edital, estabelecia
elementos mínimos necessários para a caracterização desse documento. A
recorrente juntou contrato ilegível, em que não se pode verificar o cumprimento
do item 5.1.1 do Edital.
Após o recebimento, análise das razões recursais e verificação dos
documentos constantes nos cadernos de habilitação técnica e fiscal, verificou41
se que são procedentes as alegações dos licitantes: LAUPER FILMS LTDA.
(inscrição online 282/2014), MÍNIMA CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO VISUAL
LTDA. (inscrição online 339/2014), CRISIS PRODUTIVAS – COMUNICAÇÃO
LTDA. (inscrição online 274/2014), M. SCHMIEDT PRODUÇÕES (inscrição
online 80/2014), TV ZERO CINEMA LTDA. (inscrição online 212/2014) e
CONSPIRAÇÃO FILMES ENTRETENIMENTO 3º MILÊNIO LTDA. (inscrição
online 332/2014) e, portanto, a decisão que os declararam inabilitados, em
razão do descumprimento do item 5.1.1 do edital, merece ser reformada.
4.4. DO NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 5.1, E, F, G, e H – HABILITAÇÃO FISCAL
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelos
licitantes,
verificou-se
que
com
relação
aos
licitantes
FILM
NOISE
PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA (Inscrição online 299/2014), BIG
BONSAI
BRASILIS
PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS
CULTURAIS
E
CINEMATOGRÁFICAS LTDA, KEN ONE FILMES (Inscrição online 016/2014),
IMAGINALL FILMES E PRODUÇÕES LTDA-EPP (Inscrição online 153/2014),
A.F. CINEMA E VÍDEO (Inscrição online 040/2014), BALEIA FILMES LTDA ME
(Inscrição online 92/2014), LUZ MÁGICA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA
(Inscrição online 086/2014), ZEPPELIN PRODUÇÕES DE CINEMA E
TELEVISÃO LTDA. (Inscrição online 099/2014) NEANDERTHAL MB CINEMA
LTDA (Inscrição online 074/2014), QUEROSENE FILMES (Inscrições online
357/2014 e 360/2014), TORTUGA STUDIOS PRODUTORA DE FILMES LTDA
(Inscrição online 175/2014), BRUNO MACIEL JORGE ARANTES ME (Inscrição
online 229/2014), não restam dúvidas de que a decisão da Subcomissão de
Análise Preliminar atendeu aos ditames do instrumento convocatório, que
estabelecia (item 5) que os interessados em participar do Concurso deveriam
apresentar junto ao caderno de habilitação os documentos listados no item 5.1
e alíneas. Ainda conforme as regras dispostas no item 5.3, as propostas que
não atendessem ao disposto no item 5, seriam inabilitadas.
42
Referidas licitantes não juntaram, ao caderno de documentos de
habilitação, todas as certidões exigidas pelo Edital e a ausência de qualquer
delas resulta na inabilitação do projeto. O envio de certidão, com o prazo de
validade expirado, tem efeito similar ao do não envio, pois, segundo o item
5.1.3, do Edital, as certidões apresentadas deveriam estar válidas no dia da
postagem da proposta nos Correios, ou serviço de entrega de natureza
semelhante, ou da entrega no protocolo do BNDES.
Para ser habilitada em uma licitação, a licitante deve, obrigatoriamente,
demonstrar, em momento oportuno, sua regularidade fiscal, ou seja, a prova de
que o participante está quite com suas obrigações fiscais federais,
previdenciárias, FGTS e perante à Justiça do Trabalho. Caso a regularidade
não seja comprovada, por força de disposição legal, o licitante deve ser
inabilitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a legalidade da
decisão da Subcomissão de Análise Preliminar sobre a inabilitação das
recorrentes:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O SUS. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. LEGALIDADE. 1. A Constituição da
República, no § 3º de seu art. 195 , dispõe que a pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Em
termos semelhantes, o CTN , em seu art. 193 , já previa o seguinte: "Salvo quando
expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará
contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública
interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre". De acordo
com o art. 47 , I , a , da Lei n. 8.212 /91, que dispõe sobre a seguridade social, é
exigida, da empresa, Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão
competente, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedido por ele. Também a Lei n. 8.666 /93, que institui
normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu art. 27 , IV ,
estabelece que, para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados
documentação relativa a regularidade fiscal. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei, bem como em prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 29 , III e IV , da Lei 8.666 /93).
43
As disposições da Lei n. 8.666 /93 aplicam-se, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração (art. 116). 2. Em conformidade com as normas jurídicas acima, a
Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do MS 13.985/DF (Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 5.3.2009), decidiu ser legítima a exigência de certidões
negativas de débitos fiscais para que o particular possa celebrar convênio com a
Administração Pública. 3. Não se aplica aos hospitais e às instituições filantrópicas
afins o disposto no art. 26 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.522 /2002, mas tão-somente às
pessoas jurídicas de direito público relacionadas no referido dispositivo legal. 4.
Recurso ordinário não provido (
Pelos motivos expostos no item 4.1 desta Ata, as certidões enviadas
pelas recorrentes com o intuito de suprir falha no envio da documentação de
comprovação de habilitação fiscal não serão aceitas para este fim.
Após o recebimento, análise das razões recursais e verificação dos
documentos constantes no caderno de habilitação técnica e fiscal, verificou-se
que são procedentes as alegações do licitante CHOCOLATE FILMES LTDA
ME, referente ao recurso interposto contra a inabilitação do projeto de número
de inscrição online 354/2014 e, portanto, a decisão que o declarou inabilitado
merece ser reformada.
4.5. DO NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 5.1, I, DO EDITAL
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelos
licitantes, verificou-se que, com relação aos licitantes PÁSSARO FILMS DO
BRASIL AUDIOVISUAIS LTDA (inscrição online 243/2014) e PANDA FILMES
LTDA. (inscrição online 136/2014 e 296/2014), não restam dúvidas de que a
decisão da Subcomissão de Análise Preliminar atendeu aos ditames do
instrumento convocatório, que estabelecia (item 5) que os interessados em
participar do Concurso deveriam apresentar junto ao caderno de habilitação os
documentos listados no item 5.1 e alíneas. Ainda conforme as regras dispostas
44
no item 5.3, as propostas que não atendessem ao disposto no item 5 seriam
inabilitadas.
Os licitantes listados no parágrafo acima deixaram de enviar, junto aos
documentos de habilitação, a cópia do pedido protocolado na ANCINE para
obtenção de autorização de captação de recursos incentivados ou, ainda,
qualquer documento que comprove a entrada do pedido de aprovação na
ANCINE. Deve-se lembrar que o objeto do Concurso é a seleção de propostas
para a premiação de até 15 (quinze) projetos cinematográficos, que possuam
aprovação do projeto pela ANCINE, no âmbito do Art. 1°- A da Lei 8.685, de 20
de julho de 1993, e respectiva norma regulamentadora. Sendo assim, foi
exigida, no Edital, a comprovação de, ao menos, o pedido protocolado na
ANCINE, para garantir que, ao final no Concurso, não fosse escolhido um
projeto que não pudesse receber o prêmio por não atender ao requisito previsto
no item 12.1, D, do Edital. Pelo exposto, foram inabilitados os licitantes que não
apresentaram referida comprovação.
Conforme disposto no item 4.1 desta Ata, haveria violação ao disposto
no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, caso a Subcomissão aceitasse a juntada
ao processo licitatório deste protocolo exigido no item 5.1.1, h, do Edital, haja
vista tratar-se de documento que já deveria constar do envelope de
documentos enviado quando da inscrição do projeto no Concurso.
4.6. DO NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 5.1, a, (PROJETOS DO GRUPO I E
FINALIZAÇÃO) E 5.1, a, b, c (PROJETOS DO GRUPO II, DOCUMENTÁRIO
E ANIMAÇÃO)
O Edital previu que os projetos que pretendessem concorrer ao prêmio
nas categorias Grupo I, ou Finalização, deveriam apresentar junto aos
documentos de habilitação um Contrato e Distribuição em Território nacional e
que os que pretendessem concorrer nas categorias Grupo II, Documentário e
Animação e deveriam apresentar, junto aos documentos de habilitação,
45
Contrato de Distribuição, ou pré-contrato de distribuição, ou carta de intenção
de distribuição em território nacional para o projeto inscrito. No entanto, os
licitantes, BIG BONSAI BRASILIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS E
CINEMATOGRÁFICAS LTDA (inscrição online 266/2014) FILMES MAIS LTDA
(inscrição online 309/2014) e CASA DE CINEMA PORTO ALEGRE (inscrição
online 195/2014) recorreram da decisão que os inabilitou por não terem juntado
referidos documentos, o que configurou violação à exigência expressa no item
5.1 a, do Edital, para as categorias Grupo I e Finalização, ou no item 5.1, a, b, c
do Edital, para as categorias Grupo II, Documentário e Animação. Desse modo,
não há de se falar em reforma da decisão da Subcomissão de Análise
Preliminar, no tocante à inabilitação desses projetos, pois, após análise das
razões recursais e verificação dos documentos constantes no caderno de
habilitação técnica e fiscal, verificou-se que os licitantes não atenderam as
disposições do Edital, não enviando documentos obrigatórios.
O não envio de documento obrigatório, em momento adequado implica
na inabilitação do projeto, conforme o disposto no item 5.3 do Edital. Deve-se
ressaltar, ainda, a impossibilidade de juntar documentos novos em fase de
recurso (item 4.1 desta Ata).
Após o recebimento e análise das razões recursais apresentadas pelos
licitantes,
verificou-se
que,
com
relação
aos
licitantes
EXÓTICA
CINEMATOGRÁFICA e RAMALHO FILMES , referente aos recursos
interpostos contra a inabilitação dos projetos de número de inscrição online
204/2014 e 30/2014 (respectivamente), não há dúvidas de que a decisão da
Subcomissão de Análise Preliminar atendeu aos ditames do instrumento
convocatório, que estabelecia, no item 5.1, os documentos que deveriam
constar obrigatoriamente no caderno de habilitação técnica e fiscal, dentre eles
Contrato de Distribuição em território nacional (item 5.1, a – para os projetos
do Grupo I e Finalização). Os recorrentes juntaram carta de intenção de
distribuição, em lugar do Contrato de Distribuição, o que não era permitido, de
acordo com o Edital.
46
Foram respondidos inúmeros questionamentos sobre o tema, o que
demonstra que não havia margem para interpretação dada pela recorrente, que
enviou documento distinto do que o Edital exigiu como condição de habilitação,
como se depreende da leitura do questionamento 47(abaixo), devidamente
publicado no site do BNDES:
QUESTIONAMENTO 47
DO CONCURSO AA Nº 04/2014 – BNDES
Questionamento:
Gostaríamos de tirar uma dúvida referente a categoria finalização: para projetos de finalização
é obrigatório o contrato ou carta de interesse de distruibuidoras para o filme?
Resposta:
Para a categoria finalização, o contrato de distribuição em território nacional é obrigatório e não
pode ser substituído por carta de interesse de distribuidoras (item 5.1 do Edital).
Após o recebimento, análise das razões recursais e verificação dos
documentos constantes no caderno de habilitação técnica e fiscal, verificou-se
que são procedentes as alegações do licitante SANTA MADALENA
PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA., referente ao recurso interposto
contra a inabilitação do projeto de número de inscrição online 329/2014 e,
portanto, a decisão que o declarou inabilitado merece ser reformada.
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, delibera esta Subcomissão de Análise Preliminar
delibera por manter a sua decisão impugnada por meio dos recursos
apresentados pelos licitantes; OLÉ PRODUÇÕES LTDA - ME; GULLANE
ENTRETENIMENTO S/A (apresentou três recursos, para projetos diversos);
EXÓTICA CINEMATOGRÁFICA LTDA.; CASA DE CINEMA DE PORTO
ALEGRE; QUEROSENE FILMES (apresentou dois recursos, para projetos
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diversos); BRUNO MACIEL JORGE ARANTES ME; NEANDERTHAL MB
CINEMA LTDA.; A.F. CINEMA E VÍDEO LTDA; KEN ONE FILMES; IMAGINALL
FILMES E PRODUÇÕES LTDA-EPP; BALEIA FILMES LTDA ME; ZEPPELIN
PRODUÇÕES DE CINEMA E TELEVISÃO LTDA.; TORTUGA STUDIOS
PRODUTORA DE FILMES LTDA.; LUZ MÁGICA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
LTDA..; PANDA FILMES LTDA. (apresentou três recursos, para projetos
diversos); PASSARO FILMS DO BRASIL AUDIOVISUAIS LTDA.; ALEX
WAGNER DIAS PRODUÇÕES CULTURAIS ME (apresentou dois recursos,
para projetos diversos); SAM KA PUR FILMES; BIG BONSAI BRASILIS
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA;
MUIRAQUITÃ FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA; DRAMÁTICA
FILMES LTDA.; FILM NOISE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA;
AURORA FILMES LTDA-ME; SOMBUMBO FILMES LTDA-ME; FILMES MAIS
LTDA e RAMALHO FILMES, entendendo por indene de irregularidade a Ata de
julgamento de habilitação e análise objetiva dos projetos, ora recorrida.
Com relação aos licitantes O2 CINEMA LTDA. (DOIS
RECURSOS);
CONSPIRAÇÃO FILMES ENTRETENIMENTO 3º MILÊNIO LTDA; TV ZERO
CINEMA LTDA.; SANTA MADALENA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA; LAUPER FILMS LTDA. ME; M. SCHMIEDT PRODUÇÕES; MÍNIMA
CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO VISUAL LTDA.; CHOCOLATE FILMES LTDA –
ME;
MODO
OPERANTE
PRODUÇÕES
CULTURAIS
LTDA.;
CRISIS
PRODUTIVAS - COMUNICAÇÃO LTDA esta Subcomissão de Análise
Preliminar delibera por rever a sua decisão de inabilitação dos projetos das
recorrentes. Com isso, os projetos inscritos por estas proponentes inscritos sob
os números 256/2014, 269/2014, 332/2014, 212/2014, 329/2014, 282/2014,
80/2014, 339/2014, 354/2014, 351/2014 e 274/2014 passarão a constar na Ata
de Julgamento de Habilitação, revista após o julgamento dos recursos, como
projetos habilitados na Fase 01 do presente Concurso.
Em função da manutenção parcial de sua decisão, esta Subcomissão de
Análise Preliminar delibera, ainda, por encaminhar o presente processo
licitatório ao Senhor Superintendente da Área de Administração, em atenção ao
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cumprimento do artigo 109, §4º, da Lei 8.666/93, para avaliação e decisão
quanto aos recursos não providos.
Nada mais havendo a tratar, a Subcomissão de Análise Preliminar deu por
encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente Ata, que vai assinada pelos
seus membros.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2014.
Aline de Moraes Reis Vinhas
Presidente
Julia Bohrer Rodrigues
Thiago Abreu dos Santos Tourinho
Vice-Presidente
Rogério Abi-Ramia Barreto
Patrícia Zendron
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