1 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Promotor de Justiça que ao final assina, vem, com amparo nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; no art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992; no artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei n. 8.625/93; no art. 52, VI, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n. 057/2006, e no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em decorrência da prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de MÁRIO APARECIDO MOREIRA, brasileiro, solteiro, engenheiro agrícola, com RG de n. 1235746-SSP/GO e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 246.801.921-00, residente e domiciliado na travessa Três de Maio, edifício Copenhagem, n. 865, apto. 104, bairro de São Brás, CEP 66.063-390, Belém-PA; ALINE PRISCILA AMORIM SANTOS GUZZO, brasileira, servidora pública estadual, exercendo o cargo de procuradora autárquica, com RG n. 3617687-SSP/PA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 947.090.682-91, residente e domiciliada na rua Municipalidade, n. 864, bloco A, apto. 104, bairro do Umarizal, CEP 66.050-350, Belém-PA; JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, advogado, com RG n. 2297750-SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 2 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM 559.446.472-72, residente e domiciliado na travessa Mariz e Barros, residencial Mont, n. 943, apto. 401, bairro da Pedreira, CEP 66.080-007, Belém-PA; SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSTO VIRGEM DE FÁTIMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 05.031.240/0001-77, com inscrição estadual n. 15.001.261-6 e sede na avenida Pedro Miranda, n. 1670, bairro da Pedreira, CEP n. 66.080-000, Belém-PA, representada por qualquer um de seus sócios, abaixo designados; ADRIANO RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS, português, casado, empresário, com RG n. 1944684-SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 000.641.492-34, residente e domiciliado na travessa Lomas Valentinas, n. 820, bairro da Pedreira, CEP 66.080-320, Belém-PA, e RUI RODRIGUES LUCAS, português, casado, empresário, com RG n. 58387-SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 004.364.882-72, residente e domiciliado na travessa Lomas Valentinas, n. 1150, bairro da Pedreira, CEP 66.087-440, Belém-PA; o que é feito pelas razões de fato e de direito a seguir expostas : I - OS ANTECEDENTES FACTUAIS Instaurou este 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, em 16.10.2012, o Inquérito Civil n. 270/2012-MP/PJ/DCF/DPP/MA (procedimento investigatório em que se ampara esta ação, hoje finalizado com 372 folhas, e que, em vários momentos, aqui será referido apenas como I.C. n. 270/2012), haja vista a publicação, na edição de 11.10.2012, do Diário Oficial do Estado do Pará, de ato relativo à Dispensa de Licitação n. 34/2012, mediante a qual a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) concretizou a locação de imóvel para a instalação de sua nova sede administrativa, pretensamente com fundamento no art. 24, incisos IV e X, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 3 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Conforme registrado na portaria de instauração do aludido inquérito civil (fls. 02/03), tal iniciativa se deu em cumprimento ao Plano de Atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, no qual se encontra estabelecida, como uma das atividades a serem desenvolvidas, nos anos de 2012/2013, a análise de procedimentos críticos relacionados a licitações, no âmbito das administrações públicas do Estado do Pará e do Município de Belém, assim tendo sido definidos aqueles referentes a dispensas e inexigibilidades de licitação. Objetivando, pois, avaliar a correção dos procedimentos realizados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), que levaram à efetivação da Dispensa de Licitação n. 34/2012, foi expedido, no mesmo dia da instauração do Inquérito Civil n. 270/2012, o ofício n. 222/2012, por meio do qual foi requisitado à ADEPARÁ o envio de cópia do procedimento administrativo formalizador da referida contratação direta (fls. 08). Após prorrogação, a pedido da ADEPARÁ (fls. 10), do prazo para envio da citada documentação (fls.12), foi a mesma recebida em 08.11.2012, tendo sido encaminhada ao Ministério Público em anexo ao ofício n. 100/2012-PROJUR/ADEPARÁ (fls. 14 a 311). Da leitura do ofício n. 100/2012-ADEPARÁ e da documentação que o acompanha, extrai-se, fundamentalmente, que: 1. A ADEPARÁ, há algum tempo, vinha buscando imóvel onde pudesse instalar sua sede administrativa, haja vista que aquele até então ocupado, localizado na travessa Piedade, n. 651, em Belém, encontrava-se em péssimas condições, havendo, inclusive, segundo se fez constar em alguns documentos existentes nos autos (fls. 194 e 207 a 228), risco à integridade física ou mesmo à vida dos servidores do órgão; 2. No ano de 2010, duas tentativas nesse sentido teriam sido feitas (fls. 23 a 80 e 81 a 159), as quais, contudo, não foram bem sucedidas; 3. Em 2012, nova possibilidade surgiu, dessa vez em relação a imóvel situado na avenida Pedro Miranda, n. 1670, bairro da Pedreira (fls. 161 a 308); 4. Após avaliação do citado imóvel pela Secretaria de Obras Públicas do Estado, veio a ADEPARÁ, finalmente, a consumar a pretendida locação, tendo sido ajustado aluguel no valor de R$-58.850,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta reais) mensais (v. contrato de locação n. 052/2012 - fls. 293 a 297); 4 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM 5. O imóvel locado, segundo a ADEPARÁ, representaria a melhor opção disponível, posto “comportar o quantitativo de servidores da Sede, mais Auditório e Garagem para a Frota de Veículos Oficiais” (fls. 16); 6. A locação em foco teria sido precedida de “cuidadosa pesquisa de preços no mercado local” (fls. 16); 7. A ADEPARÁ, ainda que premida pela necessidade de obter, o mais rapidamente possível, outro imóvel para instalar sua sede administrativa, tomou a precaução de fazer constar, no contrato assinado com a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., cláusula em que lhe é assegurado o direito de rescisão da locação, a qualquer tempo, sem ônus; 8. Por fim, para confirmar o caráter “provisório e precário” (fls. 19) do contrato de locação firmado, é registrado no ofício n. 100/2012PROJUR/ADEPARÁ, “que, de forma imediata à celebração do novo contrato” (fls. 20), foram retomadas negociações visando à disponibilização, em órgão federal (Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira no Estado do Pará – CEPLAC, por sua Superintendência no Pará), de espaço físico a ser ocupado pela ADEPARÁ, o que é evidenciado pelos documentos de fls. 309 e 310/311. Concluída análise preliminar de toda a documentação anexada ao ofício n. 100/2012-PROJUR/ADEPARÁ, demandou o Promotor de Justiça signatário, ao Grupo Técnico Interdisciplinar do Ministério Público do Estado do Pará, que respondesse aos seguintes questionamentos (fls. 312/313): “1. Possui o imóvel alugado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), situado na avenida Pedro Miranda, n. 1670, bairro da Pedreira, características que o singularizem, ou seja, trata-se, indubitavelmente, de “um imóvel específico cujas instalações e localização sinalizem que ele é o único que atende o interesse da Administração” (TCU, Acórdão n. 444/2008, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar)? 2. O preço contratado para a locação é compatível com o praticado no mercado, relativamente a imóveis possuidores de características semelhantes?” Em 23.01.2013, foi recebido, na Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, o ofício n. 024/2013-MP/CAO/AS, mediante o qual a Supervisora 5 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Administrativa dos Centros de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Pará fez o encaminhamento de parecer elaborado por profissional lotada no Grupo Técnico Interdisciplinar (GTI), em resposta aos questionamentos acima transcritos (fls. 315 a 328). Dada a evidente fragilidade e a falta de fundamentação que, infelizmente, caracterizaram referido parecer, demandou-se, novamente, análise técnica, desta vez tendo sido requerida à Subprocuradoria de Justiça para a Área Técnico-Administrativa a designação, para realizar tal trabalho, de engenheiro lotado no Departamento de Obras e Manutenção, setor responsável, no Ministério Público do Estado do Pará, pela avaliação de imóveis visando à efetivação de locação (fls. 329/330). Finalmente, em 03.04.2013, foi recebido da Subprocuradoria de Justiça para a Área Técnico-Administrativa do Ministério Público parecer técnico (fls. 333 a 338) no qual, após criteriosa análise de toda a documentação que instrui o Inquérito Civil n. 270/2012, o engenheiro que o subscreve assim se pronuncia: “6. RESPOSTAS AOS QUESITOS Com base unicamente na análise documental, e considerando o Laudo apresentado no Processo, respondo abaixo os quesitos apresentados: 6.1. Possui o imóvel alugado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), situado na avenida Pedro Miranda, n. 1670, bairro da Pedreira, características que o singularizem, ou seja, trata-se, indubitavelmente, de “um imóvel específico cujas instalações e localização sinalizem que ele é o único que atende o interesse da Administração” (TCU, Acórdão n. 444/2008, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar)? Resposta : EM PARTE. Segundo os dados constantes no processo, o imóvel atende adequadamente as necessidades de instalações físicas do Órgão. Não obstante, por tratar-se de uma situação em que não foi exigida uma localização específica do prédio a ser alugado, ou seja, que ele, por conveniência ou necessidade, tivesse obrigatoriamente de ser situado em algum bairro, rua ou cercania previamente determinada. Neste caso, outro imóvel com características similares ao locado, mas situado em qualquer bairro da cidade teria uma localização aceitável. Considerando-se também o tamanho do mercado imobiliário de Belém, pode-se inferir que haveria a possibilidade de que se apresentassem outras opções para a escolha da mais adequada ou mesmo que seria possível realizar processo licitatório específico par a locação do bem. Tempo hábil houve para tal, posto que a busca 6 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM do prédio a ser alugado começou oficialmente cerca de dois anos antes da locação do imóvel em tela (em 05/06/2010), conforme demonstrado no processo na folha 24. 6.2 – O preço contratado para locação é compatível com o praticado no mercado, relativamente a imóveis possuidores de características semelhantes? Resposta : NÃO. Atendo-se exclusivamente ao exposto no processo, não é possível se afirmar que o preço contratado é compatível com o valor apresentado para o mercado pela avaliação, posto que foi acordado um valor (R$ 58.850,00/mês) superior ao parâmetro indicado na avaliação como correspondente a 12% de retorno por ano (R$-50.220,00/mês). É importante ressaltar que este valor deveria ter sido considerado como máximo, pois no laudo está indicado que foi adotada uma faixa de retorno de 6% a 12% ao ano do valor de venda encontrado para o bem como parâmetro de obtenção do valor do aluguel. Também não foram identificadas na documentação avaliada justificativas técnicas consistentes que abalizem, com a segurança necessária, a decisão de locar o imóvel por valor superior ao indicado” (fls. 337/338 – alguns grifos são nossos). Evidenciado restou, portanto, a partir do parecer técnico de engenharia de fls. 333 a 338, que desatendido foi o disposto no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, ao promover a Dispensa de Licitação n. 34/2012, tanto em razão da falta de singularidade do imóvel locado, quanto pela incompatibilidade do valor do aluguel que ora vem sendo pago à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. com aqueles praticados no mercado, fatos que, aliados a outros verificados durante a instrução do Inquérito Civil n. 270/2012, que serão referidos ao longo desta petição, indicam a prática, pelos demandados, de condutas contrárias à probidade administrativa, conforme será desenvolvido a seguir. 7 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM II - AS RAZÕES DE DIREITO QUE PERMITEM (E IMPÕEM) A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO II.1. A INEXISTÊNCIA DE SINGULARIDADE NO IMÓVEL LOCADO E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 203286/2012ADEPARÁ COMO MERO INSTRUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRECIONADA Eis o teor do art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, em que se amparou a ADEPARÁ para locar imóvel pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., sem licitação: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.” (grifamos). Ao tratar da referida hipótese de contratação direta (para ele caso de inexigibilidade de licitação e não de dispensa), Marçal Justen Filho, com a autoridade de quem é, atualmente, no Brasil, um dos maiores especialistas na matéria, faz o seguinte registro: “A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse sob tutela estatal ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que a Administração não tem outra escolha. Quando a Administração necessita de imóvel para 8 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares. Ou a Administração encontra o imóvel que se presta a atender seus interesses ou não o encontra. Na primeira hipótese, cabe-lhe adquirir (ou locar) o imóvel disponível; na segunda, é impossível a locação ou aquisição. A aquisição ou locação de imóvel destinado a utilização específica ou em localização determinada acarreta inviabilidade de competição. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação e o caso sujeita-se ao disposto no art. 25. Há hipóteses em que dois (ou mais) imóveis atendem aos reclamos da Administração. Ainda que os imóveis sejam infungíveis entre si, surgirão como intercambiáveis tendo em vista a necessidade e o interesse da Administração Pública. Qualquer dos imóveis satisfará a exigência que justifica a aquisição pela Administração. Nesses supostos, a questão muda de figura e a licitação se impõe. Estarão presentes os pressupostos da competição. Antes de promover a contratação direta, a Administração deverá comprovar a impossibilidade de satisfação do interesse sob tutela estatal por outra via e apurar a inexistência de outro imóvel apto a atendê-lo. Deverá verificar-se a compatibilidade do preço exigido com aquele de mercado. A Administração não poderá pagar preço ou aluguel superior ao praticado para imóveis similares. A contratação depende, portanto, da evidenciação de três requisitos, a saber: a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais; c) compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros de mercado. O Tribunal de Contas da União exigiu ao menos duas condições indispensáveis para realizar a dispensa de licitação para a aquisição ou locação de imóvel, nos seguintes termos: „Para se promover a dispensa de licitação destinada à aquisição ou locação de imóvel, a norma impõe a observância de pelo menos duas condições essenciais, dentre outras: 1ª) necessidade de instalação e localização; e 2ª) avaliação prévia para se apurar a compatibilidade do preço com o valor de mercado. Essas condições devem ser aferidas de forma harmônica no contexto da lei de licitações, levando-se em consideração todos os princípios e preceitos, para evitar interpretações distorcidas‟ (Decisão n. 343/1997, Plenário, rel. Min. Carlos Átila). 9 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Jurisprudência do TCU „10. O art. 24, inciso X, da Lei de Licitações estabelece ser dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 11. Verifica-se, portanto, que a utilização desse dispositivo só é possível quando se identifica um imóvel específico cujas instalações e localização sinalizem que ele é o único que atende o interesse da administração‟ (Acórdão n. 444/2008, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar). (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., São Paulo : Dialética, 2009, pgs. 310/311, com grifos nossos). O advogado e doutor em Direito Administrativo Joel de Menezes Niebuhr, por sua vez, em obra em que analisa, detalhadamente, as diversas hipóteses de contratação direta previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora reconhecendo que “a grande maioria dos contratos de locação são firmados com estribo na dispensa do inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/93”, e que “é realmente difícil, em razão de tantas variáveis, estruturar licitação para a seleção de imóvel destinado à locação, muito embora seja possível, tudo dependendo das especificidades de cada caso”, assim trata a questão crucial da singularidade do imóvel a ser objeto de aquisição ou locação : “O inciso X do artigo 24 da Lei n. 8.666/93 declara que a licitação é dispensável „para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado‟. Esse é um dos dispositivos – aos quais foi feito referência – que, em vez de dispensa, consignam hipótese de inexigibilidade. Note-se que só é lícito comprar ou locar imóvel cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha. Portanto, se a Administração quiser comprar ou locar imóvel em região central de determinado Município e existirem vários imóveis que podem atender aos seus propósitos, é inevitável proceder à licitação pública. A contratação direta encontra lugar nas situações em que houver somente um imóvel cujas características atendam aos interesses da Administração, pelo que, a rigor jurídico, está-se diante da hipótese já prevista no inciso I do artigo 25 da Lei n. 8.666/93, relativa à inexigibilidade provocada pela exclusividade do bem. 10 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Ora, em sentido contrário, se houvesse vários imóveis, todos prestantes aos propósitos da Administração, não haveria justificativa para contratar diretamente. Como visto, o legislador não recebeu do Constituinte espécie de carta branca para dispensar de licitação o que bem ou mal lhe aprouvesse. Antes disso, só lhe é lícito criar hipótese de dispensa em face de situações em que a realização de licitação imporia prejuízo ou gravame ao interesse público. Nesse quadro, é patente que, de maneira geral, realizar licitação para comprar ou locar imóvel não implica prejuízo ou gravame algum; por isso, o legislador não agrega competência para qualificar como dispensa casos desse naipe, que, se fossem criados, forçosamente ensejariam o reconhecimento de desvio de poder legislativo, que é espécie de inconstitucionalidade. Então, para evitar tachar de inconstitucional o dispositivo em apreço, é imperioso interpretá-lo conforme a Constituição, para o efeito de reconhecer a ele incidência somente nos casos em que o imóvel visado pela Administração desfrute de características que o singularize, ainda que, para tanto, seja inevitável admitir tratar-se de hipótese de inexigibilidade, não de dispensa.” (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, 3ª ed., Belo Horizonte : Ed. Fórum, 2011, pgs. 276/277, com grifos nossos). Municiados com os ensinamentos de dois dos maiores estudiosos da matéria em nosso País, e voltando nossos olhos, agora, para os autos do Inquérito Civil n. 270/2012, constata-se, sem maior esforço, evidente distanciamento entre o preceituado no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, e os procedimentos administrativos que culminaram com a assinatura do contrato de locação n. 052/2012, entre a ADEPARÁ e a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. Com efeito, em nenhuma das folhas do processo administrativo n. 203286/2012 (fls. 22 a 311 do I.C. n. 270/2012) é possível encontrar o registro de qualquer providência tomada pela ADEPARÁ a fim de afastar eventuais dúvidas quanto ao caráter singular do imóvel que locou junto à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. Consta nos autos, tão-somente, manifestação da Secretaria de Estado de Administração (SEAD) dando conta da inexistência, no acervo imobiliário do Estado, de imóvel com as características físicas desejadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, com o que aquele órgão da administração direta autorizou a efetivação de locação (fls. 282/283), autorização que, obviamente, não foi dada para que a ADEPARÁ levasse a efeito tal contratação, necessariamente, mediante dispensa de licitação, antes ao contrário, deveria a mencionada autarquia, a princípio, concretizá-la após regular processo licitatório, somente podendo fazê-lo por dispensa caso restasse 11 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM plenamente comprovado o caráter singular do imóvel que pretendia locar, conforme delineado nas lições doutrinárias anteriormente transcritas. Efetivamente, não se infere dos autos do processo administrativo n. 203286/2012 tenha a ADEPARÁ estabelecido previamente, por qualquer instrumento formal, as características que pretendia encontrar no imóvel que tencionava locar, as quais, eventualmente reunidas em uma única edificação, poderiam, aí sim, conferir-lhe o caráter de singularidade exigido pelo inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, para justificar a operacionalização de contratação direta. Como bem registrou o engenheiro subscritor do parecer técnico de fls. 333 a 338, “não foi exigida uma localização específica do prédio a ser alugado, ou seja, que ele, por conveniência ou necessidade, tivesse obrigatoriamente de ser situado em algum bairro, rua ou cercania previamente determinada”, de modo que “outro imóvel com características similares ao locado, mas situado em qualquer bairro da cidade teria uma localização aceitável”, tendo aludido profissional ressaltado ainda que, dado “o tamanho do mercado imobiliário de Belém, pode-se inferir que haveria a possibilidade de que se apresentassem outras opções para a escolha da mais adequada ou mesmo que seria possível realizar processo licitatório específico para a locação do bem”, haja vista que “tempo hábil houve para tal, posto que a busca do prédio a ser alugado começou oficialmente cerca de dois anos antes da locação do imóvel em tela” (fls. 337). Em vez de assim proceder, realizando, pois, o devido processo licitatório, a ADEPARÁ, infelizmente, optou pelo caminho mais fácil (e, como visto, francamente ilegal), formalizando contrato de locação com a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. mediante dispensa de licitação, privando-se, assim, da possibilidade de receber outras propostas, uma das quais poderia mostrar-se mais vantajosa à administração pública, quer no que diz respeito às características do imóvel a ser alugado, quer quanto ao preço a ser pago. Veja-se, quanto ao ponto em foco, que sequer se encontra, nos autos do processo administrativo n. 203286/2012, demanda dirigida aos que militam no mercado imobiliário com o fim de obter ofertas de imóveis que pudessem ser alvo de avaliação para fins de locação, tendo a ADEPARÁ se contentado com a mera juntada de relação de imóveis anunciados em classificados de jornal local (boa parte deles no ano de 2011), como se isso fosse suficiente para evidenciar a “cuidadosa pesquisa de preços no mercado local” (fls. 16) que, supostamente, foi realizada previamente à assinatura do contrato de locação n. 052/2012 (fls. 264). A leitura dos autos do Inquérito Civil n. 270/2012 fornece elementos bastantes para que se possa concluir que, em verdade, desde que foi retomada, no ano de 2012, a busca por um imóvel para instalar a sede administrativa da ADEPARÁ em Belém, todos os esforços empreendidos se voltaram para viabilizar a locação daquele pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., localizado na 12 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM avenida Pedro Miranda, n. 1670, em razão do que optou-se por concretizar tal contratação da forma que se mostrava ao mesmo tempo mais simples e segura (a dispensa de licitação), a fim de evitar eventuais surpresas que poderiam advir no bojo de um regular processo licitatório. Prova bastante do que ora se afirma é fornecida pelo documento de fls. 163 dos autos do I.C. n. 270/2012, por meio do qual se percebe que o diretor-geral da ADEPARÁ, senhor Mário Aparecido Moreira, ao dar início, em 02.04.2012, ao processo administrativo n. 203286/2012, sem que tenha apresentado qualquer informação acerca das características do imóvel que pretendia o órgão por ele dirigido obter para instalar sua sede, já faz referência ao prédio situado a Avenida Pedro Miranda, nº 1670, como aquele a ser avaliado pela Secretaria de Estado de Administração, para fins de locação. Foi juntado aos autos, em seguida, documento em que o gerente geral da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. “manifesta sua intenção” de alugar o imóvel em questão para a ADEPARÁ, nele já se fazendo constar, inclusive, o valor do aluguel pretendido, que, coincidentemente, foi o mesmo ajustado no contrato de locação n. 052/2012, ou seja, R$-58.850,00 (fls. 166). Detida análise dos autos do I.C n. 270/2012 revela, em verdade, que o processo administrativo n. 203286/2012 se constituiu, tão-somente, em instrumento de formalização de decisão há muito tomada pela direção da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, quanto à locação do imóvel situado na avenida Pedro Miranda, n. 1670, pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., tanto que foram sacramentadas as tratativas para tanto antes mesmo de concluídos os procedimentos legais pertinentes. Simples leitura das fls. 194, 257 a 278 e 280 a 308 permite concluir que o contrato de locação n. 052/2012 foi assinado e, realmente, passou a gerar efeitos, a partir de 02.05.2012, ou seja, quando ainda se encontravam em curso as providências administrativas necessárias à formalização da contratação direta pretendida (sequer havia sido concedida autorização, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, para a realização da locação, o que se deu em 21.05.2012, e, especialmente, ainda não havia sido efetivada avaliação do imóvel a ser locado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, o que somente veio a ocorrer em 22.06.2012, tendo sido o respectivo laudo técnico de avaliação imobiliária concluído em 02.07.2012). Para demonstrar o que ora se afirma (e assinalar com cores ainda mais fortes a gravidade das condutas dos demandados), basta que se diga que, sem que tivessem sido cumpridas as devidas exigências legais, foram efetivados pagamentos à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. (fls. 340/341 e 365 a 369), fato que torna patente o comprometimento da direção da ADEPARÁ não com o interesse público (que tem como pressuposto, evidentemente, o respeito à lei), e sim com os interesses de 13 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM particulares, os quais aquela autarquia acabou por beneficiar ao dispensar, indevidamente, licitação, para efetivar a locação do imóvel onde hoje se situa sua sede administrativa. Veja-se também, p. ex., o contido nas folhas 284 a 290. Muito embora o contrato de locação n. 052/2012 já estivesse assinado desde 02.05.2012, ainda se fazia a tramitação do processo administrativo n. 203286/2012 entre a diretoria administrativa e financeira da ADEPARÁ e a assessoria jurídica do órgão, ora fazendo-se constar nos autos a data de 26.09.2012 (fl. 284), ora datando-se tal ato de impulso processual como sendo 31.05.2012 (fl. 285). Em clara demonstração, infelizmente, do envolvimento de integrantes da assessoria jurídica da ADEPARÁ, com os ilegais procedimentos verificados durante a tramitação do processo administrativo n. 203286/2012, a procuradora autárquica Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e o advogado José Augusto Araújo dos Santos firmam o parecer n. 282/2012-PROJUR, com o qual, não bastasse o fato de tentarem fundamentar, juridicamente, a dispensa de licitação que pretendia a ADEPARÁ realizar, agredindo, conforme já desenvolvido nesta peça, o preceituado no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, acabam por contribuir para o simulacro em que se constitui o processo administrativo n. 203286/2012. Conquanto datado de 30.04.2012, atenta leitura do parecer n. 282/2012-PROJUR/ADEPARÁ leva à constatação de nunca poderia ter sido emitido naquela data, entre outras razões, por nele ser feita referência ao laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas de fls. 259 a 278, que somente foi concluído em 02.07.2012, após vistoria realizada em 22.06.2012. Os citados profissionais da advocacia fizeram constar no parecer n. 282/2012, inclusive, o período de duração do contrato de locação n. 052/2012 (02.05.2012 a 02.05.2017), como se, portanto, todas as formalidades legais tivessem sido observadas na tramitação do processo administrativo n. 203286/2012, de modo que estariam configuradas as condições para a concretização da dispensa de licitação que almejava a ADEPARÁ realizar, o que, de acordo com a exposição feita nesta peça, não tinha correspondência mínima com a realidade. Ao firmarem, pois, o parecer n. 282/2012, os requeridos Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos nada mais fizeram do que contribuir para a operacionalização fraudulenta de processo administrativo de dispensa de licitação, instrumentalizado com o único intuito de tentar conferir ares de legalidade à decisão tomada pelo diretor geral da ADEPARÁ, já formalizada pelo contrato de locação n. 052/2012. Demonstrado, portanto, que o imóvel de propriedade da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. não era possuidor de características que condicionavam sua escolha para que viesse a receber a sede administrativa da ADEPARÁ (na verdade, como frisado linhas atrás, o único móvel da 14 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM direção da aludida autarquia, ao firmar o contrato de locação n. 052/2012, foi o desejo de favorecer, indevidamente, particular), tem-se como afrontado, indubitavelmente, o art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, haja vista a inexistência de singularidade no imóvel que se pretendia locar. Como fecho de tudo quanto se encontra sustentado nesta ação, até o presente momento, acerca da citada temática, releva consignar que a própria Secretaria de Estado de Obras Públicas, ao realizar avaliação do imóvel ora ocupado pela ADEPARÁ, registra, em seu laudo técnico, “a existência de razoável número de ofertas de imóveis assemelhados ao avaliando” (fls. 260), com o que cai por terra, definitivamente, qualquer alegação que ainda pudesse ser feita quanto a uma suposta natureza singular do imóvel locado, a ser utilizada para amparar, juridicamente, a dispensa de licitação efetivada. II.2. A INCOMPATIBILIDADE DO VALOR DO ALUGUEL FIXADO, COM OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO E A NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA De outro modo, além de não atender ao requisito da singularidade, a dispensa de licitação operada pela ADEPARÁ também se confrontou com o inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/93 em razão da incompatibilidade verificada entre o valor do aluguel estabelecido e aqueles praticados no mercado, quer se leve em consideração a avaliação feita pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (fls. 259 a 278), quer se tenha como norte o contido no parecer técnico de engenharia de fls. 333 a 338. Não se mostra passível de contestação, primeiramente, o fato de que veio a ADEPARÁ a submeter-se à vontade de particular, aceitando pagar à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. aluguel que supera em mais de R$-8.000,00 (oito mil reais) aquele estabelecido no já generoso laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado pela SEOP, o que ocorreu sem que tenha sido realizado qualquer estudo posterior que justificasse tal decisão. De fato, conforme bem desenvolvido no parecer técnico emitido por profissional da engenharia lotado no DOM/MP, ainda que considerando os “liberais” parâmetros utilizados pela Secretaria de Estado de Obras Públicas durante a confecção de seu laudo técnico de avaliação imobiliária (p. ex., opção por taxa de retorno no percentual máximo, de 12% ao ano, para fixação do valor do aluguel, quando poderia ter optado, na pior das hipóteses, por percentual médio, de 9% ao ano, e ainda a utilização do valor total do terreno para cálculo do aluguel, quando seriam ocupados apenas 4 dos 5 andares da edificação, fato que, embora observado no cálculo das benfeitorias, foi desconsiderado 15 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM quanto ao terreno), desprezou a direção da ADEPARÁ, inexplicavelmente, a avaliação levada a efeito pela SEOP, mediante a qual o valor do aluguel foi estabelecido em R$50.220,00 (cinquenta mil, duzentos e vinte reais), vindo a pagar à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., sem qualquer justificativa plausível, R$-58.850,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), vale dizer, cerca de 17% (dezessete por cento) a mais do que seria aceitável (isso, reiteramos, considerando os questionáveis critérios utilizados pela SEOP). Tivesse a SEOP empregado em sua avaliação os parâmetros utilizados para a confecção do parecer técnico de engenharia de fls. 333 a 338, mais distante ainda da realidade do mercado se mostraria o valor do aluguel pago pela ADEPARÁ, tal como se infere do tópico 5 do referido parecer, que, levando em consideração o valor da fração ideal relativo à área locada (4/5, e não o imóvel como um todo, como fez a SEOP), apontou como valor mínimo do aluguel, R$-21.978,00, e como valor máximo R$-43.956,00. Independentemente, contudo, dos parâmetros utilizados para a determinação do valor do aluguel a ser pago pela ADEPARÁ à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., encontra-se demonstrado nos autos do I.C. n. 270/2012 o descumprimento, também neste aspecto, do art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, seja por que o preço pago é incompatível com os praticados no mercado, seja pelo simples fato de que não ocorreu a avaliação prévia exigida pelo citado dispositivo legal, haja vista que, como exposto linhas atrás, a ADEPARÁ efetuou pagamentos à referida empresa desde 20.06.2012, isto é, antes de ser ao menos iniciado o trabalho técnico de avaliação da SEOP, que somente foi concluído em 02.07.2012. II.3. A FALTA DE PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 34/2012-ADEPARÁ E DO EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO N. 52/2012, E A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO Outra evidência da maneira estabanada com que agiu a ADEPARÁ, no afã de dispensar licitação para realizar a locação do imóvel pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., é fornecida pelos documentos de fls. 291/292, 298 e 303, que fazem prova de que a publicação da Dispensa de Licitação n. 34/2012 e do extrato do Contrato de Locação n. 52/2012 ocorreu quase 6 (seis) meses após a suposta declaração daquela e a assinatura deste, o que contraria os artigos 26, caput, e 61, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/93, que assim dispõem: Art. 26. As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente 16 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Art.61 (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifamos). Inobstante tais formalidades legais não terem sido cumpridas, encontra-se provado nos autos do inquérito civil em que se ampara esta ação que a ADEPARÁ efetuou o pagamento de vários alugueis à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., qual seja, realizou despesa pública sem amparo em atos dotados de eficácia, de onde se infere o nível de desprezo à legalidade, por parte da direção da referida autarquia à legalidade. Ademais, e reforçando o que já se afirmou ao tratar da incompatibilidade do valor do aluguel pago, com aqueles praticados no mercado, faz-se necessário registrar que, ao acatar a “manifestação de intenção” da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., de recebimento de aluguel no valor de R$-58.850,00 (fls. 166), contrariando, até mesmo, laudo técnico de avaliação imobiliária produzido pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (fls. 259 a 278), a ADEPARÁ infringiu também o estabelecido no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, abaixo transcrito: “Art. 26. (...) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III – justificativa do preço.” (grifamos). Pode-se concluir, pois, a partir dos elementos de prova reunidos no Inquérito Civil n. 270/2012, que: 17 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM 1. A locação realizada pela ADEPARÁ, por meio da Dispensa de Licitação n. 34/2012, contrariou o art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, por não atender ao requisito da singularidade, posto que o imóvel situado na avenida Pedro Miranda, n. 1670, de propriedade da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., não foi locado por apresentar características de instalação e localização que condicionavam sua escolha; 2. Referida locação também contrariou o art. 24, inciso X, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não apenas por não ter sido precedida de avaliação que apontasse o valor do aluguel a ser pago (conquanto concluído o laudo técnico de avaliação imobiliária da SEOP somente em 02.07.2012, firmaram a ADEPARÁ e a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., o contrato de locação n. 052/2012, em 02.05.2012, tendo sido realizados pagamentos desde meados do mês de junho), mas também pelo fato de estar sendo pago valor quase 20% maior do que aquele fixado no mencionado estudo técnico; 3. A ADEPARÁ descumpriu o disposto no art. 26, caput, da Lei n. 8.666/93, ao publicar na imprensa oficial o ato relativo à Dispensa de Licitação n. 34/2012 quase 6 (seis) meses depois de sua assinatura, ocorrida em 24.04.2012 (esta, em si, ilegal, posto que, conforme fartamente comprovado documentalmente nos autos do I.C. n. 270/2012, os procedimentos administrativos necessários à formalização da aludida contratação direta ainda se encontravam, naquele momento, em seu nascedouro); 4. Desrespeitou a ADEPARÁ, ainda, o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, posto ter publicado o extrato do Contrato de Locação n. 52/2012 na mesma data da publicação da Dispensa de Licitação n. 34/2012, ou seja, muito tempo depois do que determina o referido dispositivo legal; 5. O desrespeito à legalidade que caracterizou a ação da ADEPARÁ atingiu ainda o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93, posto inexistir, nos autos do processo administrativo n. 203286/2012, qualquer justificativa acerca do pagamento, à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., de aluguel no valor de R$-58.850,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, mais de R$-8.000,00 (oito mil reais) superior àquele estabelecido no laudo técnico de avaliação imobiliária da SEOP como aceitável (laudo que, insistimos, mostra-se passível de fundamentadas objeções, em razão dos parâmetros generosos – em favor do particular que então tinha seu bem avaliado, e não do interesse público – nele utilizados). Patente está, por conseguinte, que ao assim agirem, os demandados Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos desrespeitaram alguns dos princípios regentes da atividade estatal, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, incorrendo, dessa forma, em 18 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM hipótese configuradora de ato de improbidade administrativa, haja vista o teor dos artigos 4º e 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Com efeito, estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal, que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...” (grifamos). Por seu turno, a Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), em seu art. 4º, fazendo coro ao citado dispositivo constitucional, dispõe que : “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos” (grifamos). Em complementação ao art. 4º, prescreve o art. 11, caput, também da Lei n. 8.429/92, que : “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições ...” (mais uma vez grifamos). Com efeito, ao dispensar indevidamente licitação para contratar locação de imóvel pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. (ou ao contribuir decisivamente para tal resultado, como fizeram Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos), Mário Aparecido Moreira não apenas atentou contra o princípio da legalidade, pelas razões antes sustentadas, mas também agrediu os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. O gritante direcionamento que marcou todos os procedimentos realizados pela ADEPARÁ, durante a tramitação do processo 19 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM administrativo n. 203286/2012, voltados não à escolha do imóvel que representava a melhor opção para a administração pública, e sim para a concretização, ainda que ao custo de infringir a lei, de locação do imóvel de propriedade da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., evidencia a falta de parcialidade com que agiram os requeridos e, por conseguinte, deixa patente o ferimento imposto ao princípio constitucional da impessoalidade, na medida em que, assim agindo, referidos agentes públicos impediram que outros potenciais interessados pudessem ter seus imóveis avaliados para fins de locação. Além disso, por conta da evidente contrariedade de suas condutas à ética que deve nortear o exercício da atividade pública, posto terem infringido a lei para favorecer particular, desrespeitaram Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos, igualmente, o princípio da moralidade, enquanto expressão do dever de administrar com honestidade e lealdade às instituições, conforme fixado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Imprescindível se faz afirmar, todavia, que a conduta de Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos encontra tipificação não apenas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, mas também no art. 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, do mencionado diploma legal, que reza: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Ifacilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; Vpermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IXordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XIliberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XIIpermitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.” (grifamos). 20 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Conforme já registrado nesta peça, a Dispensa de Licitação n. 34/2012, promovida em ofensa ao previsto no art. 24, inciso X; no art. 26, caput, e parágrafo único, inciso III, e no art. 61, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/93, permitiu que a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. viesse a ser beneficiada com o pagamento, pela ADEPARÁ, desde junho de 2012, de aluguel mensal correspondente a R$58.850,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), valor quase 20% superior àquele apontado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, em avaliação imobiliária, como compatível com os praticados no mercado. Claro está, portanto, que, graças à ilegal conduta de Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos, a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. incorporou ao seu patrimônio (enriquecendo, pois, ilicitamente) valores que não lhe eram devidos, haja vista ter recebido pagamento por locação de imóvel com preço superior ao de mercado, em face do que se encontram configuradas as hipóteses previstas no art. 10, caput, e incisos I, V e XII, da Lei n. 8.429/1992. Ademais, tendo tal situação resultado de contratação direta irregularmente realizada, já que a Dispensa de Licitação n. 34/2012 foi concretizada sem que preenchidos tenham sido os requisitos previstos no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, ou seja, sem que tenha sido objeto de locação imóvel escolhido por sua singularidade, e sem que tal imóvel tenha sido previamente avaliado (lembre-se que o contrato de locação n. 052/2012 foi assinado em 02.05.2012, sendo anterior, pois, à avaliação feita pela SEOP em 22.06.2012), tipificada se encontra a conduta ímproba estabelecida no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, há que se registrar que antes mesmo da realização da avaliação prévia de que trata o art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, condição sine qua non para a formalização da hipótese de dispensa de licitação ali prevista, e até mesmo antes das publicações exigidas pelos artigos 26, caput, e 61, parágrafo único, ambos, também, da Lei de Licitações, a ADEPARÁ efetuou pagamentos à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., vale dizer, realizou pagamentos quando não estava legalmente autorizada a fazê-lo, posto que a contratação direta em foco, além de inválida, era, igualmente, ineficaz. Essa situação, por conseguinte, implica no reconhecimento de que os demandados Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos deram causa (ou contribuíram para) à realização de despesas e à consequente liberação de verbas públicas, sem o devido suporte jurídico, cometendo, assim, também por isso, ato de improbidade administrativa. Faz-se necessário dizer, neste passo, que embora existisse contrato firmado entre a ADEPARÁ e a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., era (e é) o mesmo, tal como exaustivamente sustentado nesta ação, flagrantemente ilegal, posto não estar amparado em precedente processo de contratação válido, de modo 21 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM que passíveis estão Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos de terem suas condutas enquadradas também nos transcritos incisos IX e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/92. Registra-se, por fim, também ser incabível falar em dispensa de licitação embasada no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93, posto não ter restado caracterizada, formalmente, nos autos do processo administrativo n. 203286/2012, situação que pudesse ser designada como emergencial, a ponto de somente poder ser enfrentada mediante contratação direta, por dispensa de licitação. De fato, embora nos autos do processo administrativo n. 203286/2012 tenha sido feita referência, em alguns momentos, à suposta situação crítica do prédio que anteriormente sediava a ADEPARÁ, não foi a mesma, efetivamente, utilizada para justificar contratação direta com amparo no citado dispositivo legal, tendo a Dispensa de Licitação n. 34/2012 sido fundamentada, verdadeira e exclusivamente, no art. 24, inciso X, da Lei de Licitações, o que se extrai, inclusive, do parecer jurídico n. 282/2012, que nenhuma alusão faz à situação emergencial de que trata o mencionado inciso IV, como sustentáculo jurídico para a dispensa de licitação que tencionava a ADEPARÁ realizar. Dessa forma, seja por terem violado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, seja por terem causado prejuízo ao erário, praticaram Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos atos contrários à probidade administrativa, devendo suas condutas, consequentemente, sofrer a devida reprimenda por parte do Poder Judiciário, com os recursos disponibilizados pela Lei n. 8.429/92. III - A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS Os demandados concorreram para a prática dos atos de improbidade administrativa enfocados nesta ação de diferentes maneiras, alguns em razão de sua condição de agentes públicos com atuação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), e outros por terem colaborado para a concretização do agir ímprobo dos primeiros e dele se beneficiado. Pode-se assegurar, de início, que a responsabilidade do senhor Mário Aparecido Moreira resulta de todos os atos que praticou, como diretor geral da ADEPARÁ, que levaram à ilegal consumação da locação do imóvel situado na avenida Pedro 22 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Miranda, n. 1670, no município de Belém, de propriedade da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. Conforme esmiuçado ao longo desta peça, os autos do processo administrativo n. 203286/2012 oferecem elementos bastantes para que se possa constatar que Mário Aparecido Moreira direcionou esforços não para a escolha do imóvel que melhor atendesse aos interesses da ADEPARÁ (para ser mais preciso, ao interesse público), e sim para que o imóvel a ser locado fosse aquele pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., o que se pode inferir da farta documentação que instrui o Inquérito Civil n. 270/2012, em especial daquela de fls. 163, 166, 194, 257 a 278 e 280 a 308 e 333 a 338. Ao agir dessa maneira, fazendo uso, inclusive, do processo administrativo n. 203286/2012, apenas com o intuito de tentar conferir aparência de legalidade a tal contratação direcionada, Mário Aparecido Moreira afrontou o art. 24, inciso X, bem como os artigos 26, caput, e parágrafo único, III, e 61, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/93, levando à concretização das condutas ímprobas previstas nos artigos 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos são trazidos ao polo passivo da presente ação pelo fato de, na condição de integrantes da assessoria jurídica da ADEPARÁ, não somente terem tentado conferir ares de legalidade à contratação (escandalosamente ilegal) da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., ao subscreverem o parecer n. 282/2012 (descurando do dever de apontar a gritante ausência de singularidade do imóvel que a direção da autarquia pretendia locar), mas também por terem aceitado participar da farsa procedimental em que se transformou o processo administrativo n. 203286/2012, na medida em que, p. ex., firmam a citada manifestação jurídica com data de 30.04.2012, fazendo referência a fato que, todavia, apenas ocorreu 2 (dois) meses após (emissão do laudo técnico de avaliação imobiliária da SEOP, relativo ao imóvel hoje ocupado pela ADEPARÁ), com o que resta comprovado que sabiam do direcionamento de contratação que o requerido Mário Aparecido Moreira buscou realizar e foram coniventes, como profissionais do Direito, com tal intento. Demonstrado, por conseguinte, que Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos (dos quais se deveria esperar, como profissionais que exercem a nobre atividade da advocacia, reconhecida pela Constituição Federal como função essencial à Justiça, que agissem visando a evitar que fosse concretizada dispensa de licitação indevida), omitiram-se no cumprimento de seu dever legal, tendo, ao contrário, compactuado com simulacro de processo de contratação direta, devem ser responsabilizados pela prática de atos de improbidade administrativa estabelecidos nos artigos 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Por fim, encontra-se provado ao longo desta peça que a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. foi favorecida pela ação ilegal dos 23 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM agentes públicos requeridos, que resultou em sua contratação, mediante indevida declaração de dispensa de licitação, com amparo no art. 24, X, da Lei n. 8.666/93, vindo, em razão disso, a receber pagamentos que, até o presente momento, de acordo com os documentos de fls. 340 a 371, totalizam R$-588.850,00 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais). Desse modo, como beneficiária direta das condutas ímprobas de Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos, deve a mencionada pessoa jurídica, por força do que dispõe o art. 3º da Lei n. 8.429/92 (“As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” ), sujeitar-se, igualmente, a sanções pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, enquadramento legal extensivo a seus sócios, os senhores Adriano Rodrigues Lucas dos Santos e Rui Rodrigues Lucas. IV – AS SANÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITOS OS DEMANDADOS A exposição feita na presente ação e o enquadramento legal operado no item antecedente, permitem-nos afirmar estarem os demandados sujeitos às sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, que assim dispõe: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) IIna hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com 24 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos ; IIIna hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três anos).” Dessa maneira, é possível concluir que : 1. MÁRIO APARECIDO MOREIRA, ALINE PRISCILA AMORIM SANTOS GUZZO e JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS, como agentes públicos responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como causam prejuízo ao erário, encontram-se sujeitos aos preceitos sancionatórios previstos no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, e 2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSTO VIRGEM DE FÁTIMA LTDA. e seus sócios ADRIANO RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS e RUI RODRIGUES LUCAS, por terem concorrido e/ou por serem beneficiários dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos citados agentes públicos, encontram-se sujeitos, no que couber, aos preceitos cominatórios previstos no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, haja vista o disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. 25 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM V – A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITOS Tal como fartamente exposto nesta ação, Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos, agindo como agiram, não apenas desrespeitaram princípios regentes da atividade estatal, mas também lesaram o erário. Para viabilizar, contudo, a aplicação, aos requeridos, das sanções previstas no transcrito art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, especialmente o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, necessária se faz a obtenção de ordem judicial que garanta a preservação de seus patrimônios, sem o que a eficácia dos mecanismos de combate à improbidade administrativa restará, ao menos parcialmente, comprometida. Não foi outra a razão, portanto, pela qual o legislador constituinte, ao mesmo tempo em que reafirmou a essencialidade do direito de propriedade, incluindo-o no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, caput, e inciso XXII, de nossa Lei Maior), estabeleceu, de outra banda, hipóteses limitadoras ao seu pleno exercício, entre as quais se apresenta a possibilidade de tornar indisponíveis os bens daqueles que venham a praticar atos de improbidade administrativa. Prescreve, de fato, o art. 37, §4º, da Constituição Federal que : “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (grifamos). Reforçando tal norma, prescreve a Lei n. 8.429/92, por sua vez, que : “Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à 26 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. Possui o ordenamento jurídico brasileiro, assim, instrumento bastante para garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, que é, precisamente, a indisponibilidade decretada com amparo no dispositivo legal transcrito. Exige-se, pois, como condição para o deferimento de tal medida, tão-somente, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos inerentes aos provimentos cautelares. No caso em foco, demonstrou o Ministério Público do Estado do Pará, cabalmente, terem Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos cometido atos de improbidade administrativa que atentaram contra alguns dos princípios constitucionais da Administração Pública e que causaram dano ao erário, com o que se tem plenamente configurada, só por isso, a “fumaça do bom direito”, necessária para o deferimento de qualquer pedido liminar. Mais evidente ainda, por outro lado, é a possibilidade (na verdade, quase certeza) de os requeridos, ante a perspectiva de serem obrigados a ressarcir o erário dos danos por eles causados, virem, no curso desta ação, a dispor de seus bens, a fim de inviabilizar a recomposição do patrimônio público lesado, com o que resta caracterizado o outro requisito exigido para a concessão do provimento cautelar aqui pleiteado: o periculum in mora (perigo na demora). Quanto ao ponto, transcrevemos abaixo elucidativa lição de Rogério Pacheco Alves, um dos maiores especialistas na temática da improbidade administrativa, em nosso País, que sustenta, amparado, também, em abalizados posicionamentos doutrinários, bem como em farta jurisprudência, que o perigo da demora, em situações como a tratada nesta ação, é presumido, autorizando, por isso, que o Poder Judiciário, em resguardo da efetividade do processo, promova constrição do patrimônio particular em caráter cautelar: “Pensar em efetividade do processo significa não só garantir a prestação jurisdicional definitiva, mas, também, que tal pretensão se amolde, plenamente, aos anseios da sociedade, permitindo que da atuação do Estado-Juiz sejam extraídos todos os resultados possíveis de 27 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM pacificação social. É dizer, não basta a certeza de que a sentença virá. É necessária também a certeza de que virá de forma útil.” (...) “Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que „O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário‟, sustentando, outrossim, que a „indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, §4º, da Constituição Federal‟. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, §4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência” (Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008, pags. 723 e 751, obra escrita juntamente com Emerson Garcia – os destaques são nossos). Vale a pena fazer transcrição de contribuição de um dos doutrinadores citados por Rogério Pacheco Alves, dada a solidez de seu ensinamento: “Em compensação, desnecessário o perigo de dano, pois o legislador contenta-se com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência. Essa solução vem sendo adotada pela jurisprudência. Identificam-se, portanto, as características da indisponibilidade prevista no art. 7º: está limitada ao valor do prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. 28 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM O legislador dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público. (...) Em princípio, as medidas urgentes e provisórias são previstas com a finalidade de afastar o risco de dano, cuja ocorrência a parte deve demonstrar concretamente. Trata-se do risco de inutilidade prática do resultado final, o que levaria à instituição de medidas assecuratórias, destinadas a preservar o bem da vida necessário à efetividade do provimento final. Em outras situações, todavia, o legislador autoriza a tutela provisória, de conteúdo conservativo ou satisfativo, independentemente desse risco. Contenta-se com a probabilidade de o autor ter razão. Convencendo-se o juiz de que a pretensão deduzida na inicial tem boas chances de ser atendida, poderá conceder-lhe a possibilidade de fruição provisória do bem da vida pretendido ou determinar a conservação de determinado estado patrimonial. (...) No caso específico dos processos versando improbidade administrativa, tendo em vista a natureza da relação jurídica material e o bem da vida tutelado, o legislador previu tutela provisória da evidência, mediante providência cautelar conservativa consistente na indisponibilidade de bens do réu. Para obtê-la basta a demonstração da verossimilhança do direito...”(José Roberto dos Santos Bedaque e outros, Improbidade Administrativa, questões polêmicas e atuais, ed. Malheiros, p. 260 e 263 e 264 – mais uma vez os destaques são nossos). No intuito de evidenciar o que denominou, no trecho transcrito de sua obra, de “melhor jurisprudência”, Rogério Pacheco Alves transcreve ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se defende esse ponto de vista, além de citar outros julgados (TJ-MT, AI n. 8.234, 1ª Câmara, rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 20.04.1998, RT 759/319; TJ-PR, AI n. 68.400, rel. Juiz Airvaldo Stela Alves, Informe Jurídico 12.0, ementa transcrita à p. 320 da RT n. 759; TJ-PR, AI n. 150.011-0, 3ª C.C, rel. Juiz convocado Abraham Lincoln Calixto, j. 18.05.04, e TJ-ES, AI n. 24069014520, rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, DJ 15.08.2007. p. 110), sendo os dois primeiros também trazidos a esta peça: 29 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Ação Civil Pública – Cautelar – Indisponibilidade de bens do servidor a quem se imputa a prática de ato de improbidade – Perigo – Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens – Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação – Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação – Recurso provido para tal fim (Agravo de Instrumento n. 052503-5 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator : Lineu Peinado – 12.05.98 (os grifos são nossos). AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AOS VALORES PERSEGUIDOS E AO PERÍODO DOS FATOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. Exsurgindo dos autos da ação civil pública provas convincentes da improbidade administrativa, pode o Juiz determinar, a requerimento do autor, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, à vista do periculum in mora ínsito no art. 7º da Lei nº 8.429/92, devendo, contudo, guardar proporcionalidade com a reparação civil perseguida. O sigilo bancário, embora corolário do direito constitucional à intimidade (C.F., art. 5º, X), pode ser quebrado quando o interesse público a recomenda para salvaguardar interesses mais relevantes. (TJMT, AI n. 8.234, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri - grifamos). Para a concessão da liminar nas ações movidas contra os agentes públicos por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no art. 9º e 10 da Lei 8.429, de 1992, basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), pois a dimensão do provável receio de dano 30 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM (periculum in mora) é dada pela própria Lei nº 8.429 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio da Administração Pública (TJPR, AI n. 15.668, rel. Des. Airvaldo Stela Alves - continuamos a grifar). Trazendo tais contribuições, doutrinárias e jurisprudenciais, ao caso concreto, pergunta-se: diante de todas as evidências contidas no Inquérito Civil n. 270/2012, em que se fundamentou o Ministério Público do Estado do Pará para ajuizar a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, seria razoável aceitar que somente após seu trânsito em julgado, e sendo a mesma julgada procedente, fossem tomadas as providências necessárias para garantir o devido ressarcimento ao erário? É óbvio que não, razão pela qual o periculum in mora, um dos requisitos para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens pleiteada, decorre da própria natureza dos interesses que se pretende proteger. VI – OS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Pará, por seu 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém: 1. seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a indisponibilidade de tantos bens dos requeridos quantos bastem para garantir o integral ressarcimento do dano ao erário produzido por conta de suas ações, bloqueio que deve corresponder, pelo menos, a R$-588.850,00 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), montante que, a partir da assinatura do contrato de locação n. 52/2012, até o momento de ajuizamento desta ação, foi pago como aluguel, pela ADEPARÁ, à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. (cf. documentos de fls. 340 a 371), para o que se requer: 1.1. a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil comunicando o bloqueio, em contas bancárias e/ou aplicações financeiras, da importância citada; 31 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM 1.2. considerando a possibilidade de o bloqueio referido no item anterior não ser suficiente para garantir a integral restituição dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., solicita-se também a decretação da indisponibilidade de bens imóveis e veículos, para o que se faz necessária a expedição de ofícios, comunicando a imposição de tal medida constritiva: 1.2.1) à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará para que, por sua vez, seja tal bloqueio comunicado aos cartórios de registro de imóveis da aludida unidade federativa, bem como 1.2.2) ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará; 2. concedida a liminar requerida, determine esse Juízo a notificação dos demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação, conforme prescrito no art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92, com a consequente decisão de recebimento desta ação, por esse Juízo, no prazo de 30 dias, tal como estabelecido no §8º do referido dispositivo legal; 3. após, recebida esta petição inicial, seja determinada a citação dos demandados para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 4. a notificação do Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para, nos termos do art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/92, manifestar-se nos autos, observando o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965 (“A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente” ); 5. a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais; 6. a produção de todos os meios de prova juridicamente admitidos, em especial o depoimento pessoal dos demandados e a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, e, finalmente, 7. a procedência da presente ação, com a consequente condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, em especial o ressarcimento dos danos causados ao erário, para o que se faz imprescindível, obviamente, 32 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM 7.1 bens pleiteada no item 1 deste tópico, e que a decretação da indisponibilidade de 7.2 tendo em vista o disposto no art. 1º, VIII, do Provimento n. 12/2008, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, seja conferida prioridade na tramitação da ação ora ajuizada, haja vista dizer respeito à tutela do patrimônio público, interesse difuso que, no contexto vivido em nosso País e, particularmente, em nosso Estado e no Município de Belém, tão agredidos, historicamente, por atos de mau uso de dinheiro público, assume especial relevância. É dado à causa, em cumprimento à obrigação legal, o valor de R$-588.850,00 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais). São os termos em que se pede deferimento. Belém (PA), 30 de abril de 2013. FIRMINO ARAÚJO DE MATOS 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém