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ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ...
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que ao final assina, vem, com amparo nos artigos 127, caput, e
129, III, da Constituição Federal; no art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992; no artigo 25, IV, “a”
e “b”, da Lei n. 8.625/93; no art. 52, VI, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.
057/2006, e no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA em decorrência da prática de ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de
MÁRIO APARECIDO MOREIRA, brasileiro, solteiro,
engenheiro agrícola, com RG de n. 1235746-SSP/GO e inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas sob o n. 246.801.921-00, residente e domiciliado na travessa Três de Maio, edifício
Copenhagem, n. 865, apto. 104, bairro de São Brás, CEP 66.063-390, Belém-PA;
ALINE PRISCILA AMORIM SANTOS GUZZO, brasileira,
servidora pública estadual, exercendo o cargo de procuradora autárquica, com RG n.
3617687-SSP/PA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 947.090.682-91, residente
e domiciliada na rua Municipalidade, n. 864, bloco A, apto. 104, bairro do Umarizal, CEP
66.050-350, Belém-PA;
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro,
advogado, com RG n. 2297750-SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.
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559.446.472-72, residente e domiciliado na travessa Mariz e Barros, residencial Mont, n. 943,
apto. 401, bairro da Pedreira, CEP 66.080-007, Belém-PA;
SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSTO VIRGEM DE
FÁTIMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob o n. 05.031.240/0001-77, com inscrição estadual n. 15.001.261-6 e sede
na avenida Pedro Miranda, n. 1670, bairro da Pedreira, CEP n. 66.080-000, Belém-PA,
representada por qualquer um de seus sócios, abaixo designados;
ADRIANO RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS,
português, casado, empresário, com RG n. 1944684-SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas sob o n. 000.641.492-34, residente e domiciliado na travessa Lomas Valentinas, n.
820, bairro da Pedreira, CEP 66.080-320, Belém-PA, e
RUI RODRIGUES LUCAS, português, casado, empresário,
com RG n. 58387-SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 004.364.882-72,
residente e domiciliado na travessa Lomas Valentinas, n. 1150, bairro da Pedreira, CEP
66.087-440, Belém-PA;
o que é feito pelas razões de fato e de direito a seguir expostas :
I - OS ANTECEDENTES FACTUAIS
Instaurou este 6º Promotor de Justiça de Direitos
Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
de Belém, em 16.10.2012, o Inquérito Civil n. 270/2012-MP/PJ/DCF/DPP/MA
(procedimento investigatório em que se ampara esta ação, hoje finalizado com 372 folhas, e
que, em vários momentos, aqui será referido apenas como I.C. n. 270/2012), haja vista a
publicação, na edição de 11.10.2012, do Diário Oficial do Estado do Pará, de ato relativo à
Dispensa de Licitação n. 34/2012, mediante a qual a Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará (ADEPARÁ) concretizou a locação de imóvel para a instalação de sua nova
sede administrativa, pretensamente com fundamento no art. 24, incisos IV e X, da Lei n.
8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
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Conforme registrado na portaria de instauração do aludido
inquérito civil (fls. 02/03), tal iniciativa se deu em cumprimento ao Plano de Atuação da
Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa de Belém, no qual se encontra estabelecida, como
uma das atividades a serem desenvolvidas, nos anos de 2012/2013, a análise de
procedimentos críticos relacionados a licitações, no âmbito das administrações públicas do
Estado do Pará e do Município de Belém, assim tendo sido definidos aqueles referentes a
dispensas e inexigibilidades de licitação.
Objetivando, pois, avaliar a correção dos procedimentos
realizados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), que
levaram à efetivação da Dispensa de Licitação n. 34/2012, foi expedido, no mesmo dia da
instauração do Inquérito Civil n. 270/2012, o ofício n. 222/2012, por meio do qual foi
requisitado à ADEPARÁ o envio de cópia do procedimento administrativo formalizador da
referida contratação direta (fls. 08).
Após prorrogação, a pedido da ADEPARÁ (fls. 10), do prazo
para envio da citada documentação (fls.12), foi a mesma recebida em 08.11.2012, tendo sido
encaminhada ao Ministério Público em anexo ao ofício n. 100/2012-PROJUR/ADEPARÁ
(fls. 14 a 311).
Da leitura do ofício n. 100/2012-ADEPARÁ e da documentação
que o acompanha, extrai-se, fundamentalmente, que:
1.
A ADEPARÁ, há algum tempo, vinha buscando
imóvel onde pudesse instalar sua sede administrativa, haja vista que aquele até então ocupado,
localizado na travessa Piedade, n. 651, em Belém, encontrava-se em péssimas condições,
havendo, inclusive, segundo se fez constar em alguns documentos existentes nos autos (fls.
194 e 207 a 228), risco à integridade física ou mesmo à vida dos servidores do órgão;
2.
No ano de 2010, duas tentativas nesse sentido
teriam sido feitas (fls. 23 a 80 e 81 a 159), as quais, contudo, não foram bem sucedidas;
3.
Em 2012, nova possibilidade surgiu, dessa vez
em relação a imóvel situado na avenida Pedro Miranda, n. 1670, bairro da Pedreira (fls. 161 a
308);
4.
Após avaliação do citado imóvel pela Secretaria
de Obras Públicas do Estado, veio a ADEPARÁ, finalmente, a consumar a pretendida
locação, tendo sido ajustado aluguel no valor de R$-58.850,00 (cinquenta e oito mil,
oitocentos e cinqüenta reais) mensais (v. contrato de locação n. 052/2012 - fls. 293 a 297);
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5.
O imóvel locado, segundo a ADEPARÁ,
representaria a melhor opção disponível, posto “comportar o quantitativo de servidores da
Sede, mais Auditório e Garagem para a Frota de Veículos Oficiais” (fls. 16);
6.
A locação em foco teria sido precedida de
“cuidadosa pesquisa de preços no mercado local” (fls. 16);
7.
A ADEPARÁ, ainda que premida pela
necessidade de obter, o mais rapidamente possível, outro imóvel para instalar sua sede
administrativa, tomou a precaução de fazer constar, no contrato assinado com a Sociedade
Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., cláusula em que lhe é assegurado o direito de
rescisão da locação, a qualquer tempo, sem ônus;
8.
Por fim, para confirmar o caráter “provisório e
precário” (fls. 19) do contrato de locação firmado, é registrado no ofício n. 100/2012PROJUR/ADEPARÁ, “que, de forma imediata à celebração do novo contrato” (fls. 20),
foram retomadas negociações visando à disponibilização, em órgão federal (Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira no Estado do Pará – CEPLAC, por sua
Superintendência no Pará), de espaço físico a ser ocupado pela ADEPARÁ, o que é
evidenciado pelos documentos de fls. 309 e 310/311.
Concluída análise preliminar de toda a documentação anexada
ao ofício n. 100/2012-PROJUR/ADEPARÁ, demandou o Promotor de Justiça signatário, ao
Grupo Técnico Interdisciplinar do Ministério Público do Estado do Pará, que respondesse aos
seguintes questionamentos (fls. 312/313):
“1.
Possui o imóvel alugado pela Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Pará
(ADEPARÁ), situado na avenida Pedro Miranda, n.
1670, bairro da Pedreira,
características que o
singularizem, ou seja, trata-se, indubitavelmente, de
“um imóvel específico cujas instalações e localização
sinalizem que ele é o único que atende o interesse da
Administração” (TCU, Acórdão n. 444/2008, Plenário,
rel. Min. Ubiratan Aguiar)?
2.
O preço contratado para a locação é
compatível com o praticado no mercado,
relativamente a imóveis possuidores de características
semelhantes?”
Em 23.01.2013, foi recebido, na Promotoria de Justiça de
Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa de Belém, o ofício n. 024/2013-MP/CAO/AS, mediante o qual a Supervisora
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Administrativa dos Centros de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Pará
fez o encaminhamento de parecer elaborado por profissional lotada no Grupo Técnico
Interdisciplinar (GTI), em resposta aos questionamentos acima transcritos (fls. 315 a 328).
Dada a evidente fragilidade e a falta de fundamentação que,
infelizmente, caracterizaram referido parecer, demandou-se, novamente, análise técnica, desta
vez tendo sido requerida à Subprocuradoria de Justiça para a Área Técnico-Administrativa a
designação, para realizar tal trabalho, de engenheiro lotado no Departamento de Obras e
Manutenção, setor responsável, no Ministério Público do Estado do Pará, pela avaliação de
imóveis visando à efetivação de locação (fls. 329/330).
Finalmente, em 03.04.2013, foi recebido da Subprocuradoria de
Justiça para a Área Técnico-Administrativa do Ministério Público parecer técnico (fls. 333 a
338) no qual, após criteriosa análise de toda a documentação que instrui o Inquérito Civil n.
270/2012, o engenheiro que o subscreve assim se pronuncia:
“6. RESPOSTAS AOS QUESITOS
Com base unicamente na análise documental, e
considerando o Laudo apresentado no Processo,
respondo abaixo os quesitos apresentados:
6.1. Possui o imóvel alugado pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ),
situado na avenida Pedro Miranda, n. 1670, bairro da
Pedreira, características que o singularizem, ou seja,
trata-se, indubitavelmente, de “um imóvel específico
cujas instalações e localização sinalizem que ele é o
único que atende o interesse da Administração” (TCU,
Acórdão n. 444/2008, Plenário, rel. Min. Ubiratan
Aguiar)?
Resposta : EM PARTE. Segundo os dados
constantes no processo, o imóvel atende
adequadamente as necessidades de instalações físicas do
Órgão. Não obstante, por tratar-se de uma situação
em que não foi exigida uma localização específica do
prédio a ser alugado, ou seja, que ele, por
conveniência
ou
necessidade,
tivesse
obrigatoriamente de ser situado em algum bairro,
rua ou cercania previamente determinada. Neste
caso, outro imóvel com características similares ao
locado, mas situado em qualquer bairro da cidade
teria uma localização aceitável. Considerando-se
também o tamanho do mercado imobiliário de
Belém, pode-se inferir que haveria a possibilidade de
que se apresentassem outras opções para a escolha
da mais adequada ou mesmo que seria possível
realizar processo licitatório específico par a locação
do bem. Tempo hábil houve para tal, posto que a busca
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do prédio a ser alugado começou oficialmente cerca de
dois anos antes da locação do imóvel em tela (em
05/06/2010), conforme demonstrado no processo na
folha 24.
6.2 – O preço contratado para locação é
compatível com o praticado no mercado, relativamente
a imóveis possuidores de características semelhantes?
Resposta : NÃO. Atendo-se exclusivamente ao
exposto no processo, não é possível se afirmar que o
preço contratado é compatível com o valor apresentado
para o mercado pela avaliação, posto que foi acordado
um valor (R$ 58.850,00/mês) superior ao parâmetro
indicado na avaliação como correspondente a 12% de
retorno por ano (R$-50.220,00/mês). É importante
ressaltar que este valor deveria ter sido considerado
como máximo, pois no laudo está indicado que foi
adotada uma faixa de retorno de 6% a 12% ao ano
do valor de venda encontrado para o bem como
parâmetro de obtenção do valor do aluguel. Também
não foram identificadas na documentação avaliada
justificativas técnicas consistentes que abalizem, com
a segurança necessária, a decisão de locar o imóvel
por valor superior ao indicado” (fls. 337/338 – alguns
grifos são nossos).
Evidenciado restou, portanto, a partir do parecer técnico de
engenharia de fls. 333 a 338, que desatendido foi o disposto no art. 24, inciso X, da Lei n.
8.666/1993, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, ao promover a
Dispensa de Licitação n. 34/2012, tanto em razão da falta de singularidade do imóvel locado,
quanto pela incompatibilidade do valor do aluguel que ora vem sendo pago à Sociedade
Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. com aqueles praticados no mercado, fatos que,
aliados a outros verificados durante a instrução do Inquérito Civil n. 270/2012, que serão
referidos ao longo desta petição, indicam a prática, pelos demandados, de condutas contrárias
à probidade administrativa, conforme será desenvolvido a seguir.
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II - AS RAZÕES DE DIREITO QUE PERMITEM
(E IMPÕEM) A PROPOSITURA DA PRESENTE
AÇÃO
II.1.
A INEXISTÊNCIA DE SINGULARIDADE NO IMÓVEL LOCADO E A
UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 203286/2012ADEPARÁ COMO MERO INSTRUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DIRECIONADA
Eis o teor do art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, em que se
amparou a ADEPARÁ para locar imóvel pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem
de Fátima Ltda., sem licitação:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X – para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia.” (grifamos).
Ao tratar da referida hipótese de contratação direta (para ele
caso de inexigibilidade de licitação e não de dispensa), Marçal Justen Filho, com a autoridade
de quem é, atualmente, no Brasil, um dos maiores especialistas na matéria, faz o seguinte
registro:
“A ausência de licitação deriva da
impossibilidade de o interesse sob tutela estatal
ser satisfeito através de outro imóvel, que não
aquele selecionado. As características do imóvel
(tais como localização, dimensão, edificação,
destinação etc.) são relevantes, de modo que a
Administração não tem outra escolha. Quando a
Administração necessita de imóvel para
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destinação peculiar ou com localização
determinada, não se torna possível a competição
entre particulares. Ou a Administração encontra o
imóvel que se presta a atender seus interesses ou não
o encontra. Na primeira hipótese, cabe-lhe adquirir
(ou locar) o imóvel disponível; na segunda, é
impossível a locação ou aquisição. A aquisição ou
locação de imóvel destinado a utilização específica
ou
em
localização
determinada
acarreta
inviabilidade de competição. Trata-se de hipótese de
inexigibilidade de licitação e o caso sujeita-se ao
disposto no art. 25.
Há hipóteses em que dois (ou mais) imóveis
atendem aos reclamos da Administração. Ainda
que os imóveis sejam infungíveis entre si, surgirão
como intercambiáveis tendo em vista a necessidade
e o interesse da Administração Pública. Qualquer
dos imóveis satisfará a exigência que justifica a
aquisição pela Administração. Nesses supostos, a
questão muda de figura e a licitação se impõe.
Estarão presentes os pressupostos da competição.
Antes de promover a contratação direta, a
Administração
deverá
comprovar
a
impossibilidade de satisfação do interesse sob
tutela estatal por outra via e apurar a
inexistência de outro imóvel apto a atendê-lo.
Deverá verificar-se a compatibilidade do
preço exigido com aquele de mercado. A
Administração não poderá pagar preço ou
aluguel superior ao praticado para imóveis
similares.
A contratação depende, portanto, da
evidenciação de três requisitos, a saber: a)
necessidade de imóvel para desempenho das
atividades administrativas; b) adequação de um
determinado imóvel para satisfação das necessidades
estatais; c) compatibilidade do preço (ou aluguel)
com os parâmetros de mercado.
O Tribunal de Contas da União exigiu ao
menos duas condições indispensáveis para realizar a
dispensa de licitação para a aquisição ou locação de
imóvel, nos seguintes termos:
„Para se promover a dispensa de licitação
destinada à aquisição ou locação de imóvel, a norma
impõe a observância de pelo menos duas condições
essenciais, dentre outras: 1ª) necessidade de instalação e
localização; e 2ª) avaliação prévia para se apurar a
compatibilidade do preço com o valor de mercado. Essas
condições devem ser aferidas de forma harmônica no
contexto da lei de licitações, levando-se em consideração
todos os princípios e preceitos, para evitar interpretações
distorcidas‟ (Decisão n. 343/1997, Plenário, rel. Min.
Carlos Átila).
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Jurisprudência do TCU
„10. O art. 24, inciso X, da Lei de Licitações estabelece ser
dispensável a licitação para a compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia.
11. Verifica-se, portanto, que a utilização desse dispositivo
só é possível quando se identifica um imóvel específico
cujas instalações e localização sinalizem que ele é o único
que atende o interesse da administração‟ (Acórdão n.
444/2008, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar).
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 13ª ed., São Paulo : Dialética, 2009,
pgs. 310/311, com grifos nossos).
O advogado e doutor em Direito Administrativo Joel de
Menezes Niebuhr, por sua vez, em obra em que analisa, detalhadamente, as diversas hipóteses
de contratação direta previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora
reconhecendo que “a grande maioria dos contratos de locação são firmados com estribo na
dispensa do inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/93”, e que “é realmente difícil, em razão de
tantas variáveis, estruturar licitação para a seleção de imóvel destinado à locação, muito
embora seja possível, tudo dependendo das especificidades de cada caso”, assim trata a
questão crucial da singularidade do imóvel a ser objeto de aquisição ou locação :
“O inciso X do artigo 24 da Lei n. 8.666/93
declara que a licitação é dispensável „para a compra ou
locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e de localização condicionem
a sua escolha, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado‟.
Esse é um dos dispositivos – aos quais foi feito
referência – que, em vez de dispensa, consignam
hipótese de inexigibilidade. Note-se que só é lícito
comprar ou locar imóvel cujas necessidades de
instalação e de localização condicionem a sua
escolha. Portanto, se a Administração quiser comprar
ou locar imóvel em região central de determinado
Município e existirem vários imóveis que podem
atender aos seus propósitos, é inevitável proceder à
licitação pública. A contratação direta encontra
lugar nas situações em que houver somente um
imóvel cujas características atendam aos interesses
da Administração, pelo que, a rigor jurídico, está-se
diante da hipótese já prevista no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.666/93, relativa à inexigibilidade
provocada pela exclusividade do bem.
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Ora, em sentido contrário, se houvesse vários
imóveis, todos prestantes aos propósitos da
Administração, não haveria justificativa para contratar
diretamente. Como visto, o legislador não recebeu do
Constituinte espécie de carta branca para dispensar de
licitação o que bem ou mal lhe aprouvesse. Antes disso,
só lhe é lícito criar hipótese de dispensa em face de
situações em que a realização de licitação imporia
prejuízo ou gravame ao interesse público.
Nesse quadro, é patente que, de maneira geral,
realizar licitação para comprar ou locar imóvel não
implica prejuízo ou gravame algum; por isso, o
legislador não agrega competência para qualificar como
dispensa casos desse naipe, que, se fossem criados,
forçosamente ensejariam o reconhecimento de desvio de
poder
legislativo,
que
é
espécie
de
inconstitucionalidade. Então, para evitar tachar de
inconstitucional o dispositivo em apreço, é imperioso
interpretá-lo conforme a Constituição, para o efeito
de reconhecer a ele incidência somente nos casos em
que o imóvel visado pela Administração desfrute de
características que o singularize, ainda que, para
tanto, seja inevitável admitir tratar-se de hipótese de
inexigibilidade, não de dispensa.” (Dispensa e
Inexigibilidade de Licitação Pública, 3ª ed., Belo
Horizonte : Ed. Fórum, 2011, pgs. 276/277, com grifos
nossos).
Municiados com os ensinamentos de dois dos maiores
estudiosos da matéria em nosso País, e voltando nossos olhos, agora, para os autos do
Inquérito Civil n. 270/2012, constata-se, sem maior esforço, evidente distanciamento entre o
preceituado no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, e os procedimentos administrativos que
culminaram com a assinatura do contrato de locação n. 052/2012, entre a ADEPARÁ e a
Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda.
Com efeito, em nenhuma das folhas do processo
administrativo n. 203286/2012 (fls. 22 a 311 do I.C. n. 270/2012) é possível encontrar o
registro de qualquer providência tomada pela ADEPARÁ a fim de afastar eventuais
dúvidas quanto ao caráter singular do imóvel que locou junto à Sociedade Empresária
Posto Virgem de Fátima Ltda.
Consta nos autos, tão-somente, manifestação da Secretaria de
Estado de Administração (SEAD) dando conta da inexistência, no acervo imobiliário do
Estado, de imóvel com as características físicas desejadas pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Pará, com o que aquele órgão da administração direta autorizou a
efetivação de locação (fls. 282/283), autorização que, obviamente, não foi dada para que a
ADEPARÁ levasse a efeito tal contratação, necessariamente, mediante dispensa de
licitação, antes ao contrário, deveria a mencionada autarquia, a princípio, concretizá-la
após regular processo licitatório, somente podendo fazê-lo por dispensa caso restasse
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plenamente comprovado o caráter singular do imóvel que pretendia locar, conforme
delineado nas lições doutrinárias anteriormente transcritas.
Efetivamente, não se infere dos autos do processo
administrativo n. 203286/2012 tenha a ADEPARÁ estabelecido previamente, por
qualquer instrumento formal, as características que pretendia encontrar no imóvel que
tencionava locar, as quais, eventualmente reunidas em uma única edificação, poderiam,
aí sim, conferir-lhe o caráter de singularidade exigido pelo inciso X do art. 24 da Lei n.
8.666/1993, para justificar a operacionalização de contratação direta.
Como bem registrou o engenheiro subscritor do parecer técnico
de fls. 333 a 338, “não foi exigida uma localização específica do prédio a ser alugado, ou
seja, que ele, por conveniência ou necessidade, tivesse obrigatoriamente de ser situado em
algum bairro, rua ou cercania previamente determinada”, de modo que “outro imóvel com
características similares ao locado, mas situado em qualquer bairro da cidade teria uma
localização aceitável”, tendo aludido profissional ressaltado ainda que, dado “o tamanho do
mercado imobiliário de Belém, pode-se inferir que haveria a possibilidade de que se
apresentassem outras opções para a escolha da mais adequada ou mesmo que seria possível
realizar processo licitatório específico para a locação do bem”, haja vista que “tempo hábil
houve para tal, posto que a busca do prédio a ser alugado começou oficialmente cerca de
dois anos antes da locação do imóvel em tela” (fls. 337).
Em vez de assim proceder, realizando, pois, o devido processo
licitatório, a ADEPARÁ, infelizmente, optou pelo caminho mais fácil (e, como visto,
francamente ilegal), formalizando contrato de locação com a Sociedade Empresária Posto
Virgem de Fátima Ltda. mediante dispensa de licitação, privando-se, assim, da possibilidade
de receber outras propostas, uma das quais poderia mostrar-se mais vantajosa à administração
pública, quer no que diz respeito às características do imóvel a ser alugado, quer quanto ao
preço a ser pago.
Veja-se, quanto ao ponto em foco, que sequer se encontra, nos
autos do processo administrativo n. 203286/2012, demanda dirigida aos que militam no
mercado imobiliário com o fim de obter ofertas de imóveis que pudessem ser alvo de
avaliação para fins de locação, tendo a ADEPARÁ se contentado com a mera juntada de
relação de imóveis anunciados em classificados de jornal local (boa parte deles no ano de
2011), como se isso fosse suficiente para evidenciar a “cuidadosa pesquisa de preços no
mercado local” (fls. 16) que, supostamente, foi realizada previamente à assinatura do contrato
de locação n. 052/2012 (fls. 264).
A leitura dos autos do Inquérito Civil n. 270/2012 fornece
elementos bastantes para que se possa concluir que, em verdade, desde que foi retomada, no
ano de 2012, a busca por um imóvel para instalar a sede administrativa da ADEPARÁ em
Belém, todos os esforços empreendidos se voltaram para viabilizar a locação daquele
pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., localizado na
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avenida Pedro Miranda, n. 1670, em razão do que optou-se por concretizar tal contratação da
forma que se mostrava ao mesmo tempo mais simples e segura (a dispensa de licitação), a fim
de evitar eventuais surpresas que poderiam advir no bojo de um regular processo licitatório.
Prova bastante do que ora se afirma é fornecida pelo documento
de fls. 163 dos autos do I.C. n. 270/2012, por meio do qual se percebe que o diretor-geral da
ADEPARÁ, senhor Mário Aparecido Moreira, ao dar início, em 02.04.2012, ao processo
administrativo n. 203286/2012, sem que tenha apresentado qualquer informação acerca
das características do imóvel que pretendia o órgão por ele dirigido obter para instalar
sua sede, já faz referência ao prédio situado a Avenida Pedro Miranda, nº 1670, como aquele
a ser avaliado pela Secretaria de Estado de Administração, para fins de locação.
Foi juntado aos autos, em seguida, documento em que o gerente
geral da Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. “manifesta sua intenção” de
alugar o imóvel em questão para a ADEPARÁ, nele já se fazendo constar, inclusive, o valor
do aluguel pretendido, que, coincidentemente, foi o mesmo ajustado no contrato de locação n.
052/2012, ou seja, R$-58.850,00 (fls. 166).
Detida análise dos autos do I.C n. 270/2012 revela, em verdade,
que o processo administrativo n. 203286/2012 se constituiu, tão-somente, em instrumento
de formalização de decisão há muito tomada pela direção da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Pará, quanto à locação do imóvel situado na avenida Pedro
Miranda, n. 1670, pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., tanto
que foram sacramentadas as tratativas para tanto antes mesmo de concluídos os
procedimentos legais pertinentes.
Simples leitura das fls. 194, 257 a 278 e 280 a 308 permite
concluir que o contrato de locação n. 052/2012 foi assinado e, realmente, passou a gerar
efeitos, a partir de 02.05.2012, ou seja, quando ainda se encontravam em curso as
providências administrativas necessárias à formalização da contratação direta
pretendida (sequer havia sido concedida autorização, pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, para a realização da locação, o que se
deu em 21.05.2012, e, especialmente, ainda não havia sido efetivada avaliação do imóvel a ser
locado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, o que somente veio a ocorrer em
22.06.2012, tendo sido o respectivo laudo técnico de avaliação imobiliária concluído em
02.07.2012).
Para demonstrar o que ora se afirma (e assinalar com cores
ainda mais fortes a gravidade das condutas dos demandados), basta que se diga que, sem que
tivessem sido cumpridas as devidas exigências legais, foram efetivados pagamentos à
Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. (fls. 340/341 e 365 a 369), fato que
torna patente o comprometimento da direção da ADEPARÁ não com o interesse público (que
tem como pressuposto, evidentemente, o respeito à lei), e sim com os interesses de
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particulares, os quais aquela autarquia acabou por beneficiar ao dispensar, indevidamente,
licitação, para efetivar a locação do imóvel onde hoje se situa sua sede administrativa.
Veja-se também, p. ex., o contido nas folhas 284 a 290. Muito
embora o contrato de locação n. 052/2012 já estivesse assinado desde 02.05.2012, ainda se
fazia a tramitação do processo administrativo n. 203286/2012 entre a diretoria administrativa
e financeira da ADEPARÁ e a assessoria jurídica do órgão, ora fazendo-se constar nos autos a
data de 26.09.2012 (fl. 284), ora datando-se tal ato de impulso processual como sendo
31.05.2012 (fl. 285).
Em clara demonstração, infelizmente, do envolvimento de
integrantes da assessoria jurídica da ADEPARÁ, com os ilegais procedimentos verificados
durante a tramitação do processo administrativo n. 203286/2012, a procuradora autárquica
Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e o advogado José Augusto Araújo dos Santos
firmam o parecer n. 282/2012-PROJUR, com o qual, não bastasse o fato de tentarem
fundamentar, juridicamente, a dispensa de licitação que pretendia a ADEPARÁ realizar,
agredindo, conforme já desenvolvido nesta peça, o preceituado no art. 24, inciso X, da Lei n.
8.666/93, acabam por contribuir para o simulacro em que se constitui o processo
administrativo n. 203286/2012.
Conquanto datado de 30.04.2012, atenta leitura do parecer n.
282/2012-PROJUR/ADEPARÁ leva à constatação de nunca poderia ter sido emitido
naquela data, entre outras razões, por nele ser feita referência ao laudo técnico de avaliação
imobiliária elaborado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas de fls. 259 a 278, que
somente foi concluído em 02.07.2012, após vistoria realizada em 22.06.2012.
Os citados profissionais da advocacia fizeram constar no
parecer n. 282/2012, inclusive, o período de duração do contrato de locação n. 052/2012
(02.05.2012 a 02.05.2017), como se, portanto, todas as formalidades legais tivessem sido
observadas na tramitação do processo administrativo n. 203286/2012, de modo que estariam
configuradas as condições para a concretização da dispensa de licitação que almejava a
ADEPARÁ realizar, o que, de acordo com a exposição feita nesta peça, não tinha
correspondência mínima com a realidade.
Ao firmarem, pois, o parecer n. 282/2012, os requeridos Aline
Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos nada mais fizeram do que
contribuir para a operacionalização fraudulenta de processo administrativo de dispensa de
licitação, instrumentalizado com o único intuito de tentar conferir ares de legalidade à decisão
tomada pelo diretor geral da ADEPARÁ, já formalizada pelo contrato de locação n. 052/2012.
Demonstrado, portanto, que o imóvel de propriedade da
Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. não era possuidor de
características que condicionavam sua escolha para que viesse a receber a sede
administrativa da ADEPARÁ (na verdade, como frisado linhas atrás, o único móvel da
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direção da aludida autarquia, ao firmar o contrato de locação n. 052/2012, foi o desejo de
favorecer, indevidamente, particular), tem-se como afrontado, indubitavelmente, o art. 24,
inciso X, da Lei n. 8.666/1993, haja vista a inexistência de singularidade no imóvel que se
pretendia locar.
Como fecho de tudo quanto se encontra sustentado nesta ação,
até o presente momento, acerca da citada temática, releva consignar que a própria Secretaria
de Estado de Obras Públicas, ao realizar avaliação do imóvel ora ocupado pela ADEPARÁ,
registra, em seu laudo técnico, “a existência de razoável número de ofertas de imóveis
assemelhados ao avaliando” (fls. 260), com o que cai por terra, definitivamente, qualquer
alegação que ainda pudesse ser feita quanto a uma suposta natureza singular do imóvel
locado, a ser utilizada para amparar, juridicamente, a dispensa de licitação efetivada.
II.2. A INCOMPATIBILIDADE DO VALOR DO ALUGUEL FIXADO, COM
OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO E A NÃO REALIZAÇÃO DE
AVALIAÇÃO PRÉVIA
De outro modo, além de não atender ao requisito da
singularidade, a dispensa de licitação operada pela ADEPARÁ também se confrontou
com o inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/93 em razão da incompatibilidade verificada
entre o valor do aluguel estabelecido e aqueles praticados no mercado, quer se leve em
consideração a avaliação feita pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (fls. 259 a 278),
quer se tenha como norte o contido no parecer técnico de engenharia de fls. 333 a 338.
Não se mostra passível de contestação, primeiramente, o fato de
que veio a ADEPARÁ a submeter-se à vontade de particular, aceitando pagar à
Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. aluguel que supera em mais de
R$-8.000,00 (oito mil reais) aquele estabelecido no já generoso laudo técnico de avaliação
imobiliária elaborado pela SEOP, o que ocorreu sem que tenha sido realizado qualquer
estudo posterior que justificasse tal decisão.
De fato, conforme bem desenvolvido no parecer técnico emitido
por profissional da engenharia lotado no DOM/MP, ainda que considerando os “liberais”
parâmetros utilizados pela Secretaria de Estado de Obras Públicas durante a confecção de seu
laudo técnico de avaliação imobiliária (p. ex., opção por taxa de retorno no percentual
máximo, de 12% ao ano, para fixação do valor do aluguel, quando poderia ter optado, na
pior das hipóteses, por percentual médio, de 9% ao ano, e ainda a utilização do valor total do
terreno para cálculo do aluguel, quando seriam ocupados apenas 4 dos 5 andares da
edificação, fato que, embora observado no cálculo das benfeitorias, foi desconsiderado
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quanto ao terreno), desprezou a direção da ADEPARÁ, inexplicavelmente, a avaliação
levada a efeito pela SEOP, mediante a qual o valor do aluguel foi estabelecido em R$50.220,00 (cinquenta mil, duzentos e vinte reais), vindo a pagar à Sociedade Empresária Posto
Virgem de Fátima Ltda., sem qualquer justificativa plausível, R$-58.850,00 (cinquenta e
oito mil, oitocentos e cinquenta reais), vale dizer, cerca de 17% (dezessete por cento) a
mais do que seria aceitável (isso, reiteramos, considerando os questionáveis critérios
utilizados pela SEOP).
Tivesse a SEOP empregado em sua avaliação os parâmetros
utilizados para a confecção do parecer técnico de engenharia de fls. 333 a 338, mais distante
ainda da realidade do mercado se mostraria o valor do aluguel pago pela ADEPARÁ, tal
como se infere do tópico 5 do referido parecer, que, levando em consideração o valor da
fração ideal relativo à área locada (4/5, e não o imóvel como um todo, como fez a SEOP),
apontou como valor mínimo do aluguel, R$-21.978,00, e como valor máximo R$-43.956,00.
Independentemente, contudo, dos parâmetros utilizados para a
determinação do valor do aluguel a ser pago pela ADEPARÁ à Sociedade Empresária Posto
Virgem de Fátima Ltda., encontra-se demonstrado nos autos do I.C. n. 270/2012 o
descumprimento, também neste aspecto, do art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, seja por
que o preço pago é incompatível com os praticados no mercado, seja pelo simples fato de
que não ocorreu a avaliação prévia exigida pelo citado dispositivo legal, haja vista que,
como exposto linhas atrás, a ADEPARÁ efetuou pagamentos à referida empresa desde
20.06.2012, isto é, antes de ser ao menos iniciado o trabalho técnico de avaliação da SEOP,
que somente foi concluído em 02.07.2012.
II.3. A FALTA DE PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
34/2012-ADEPARÁ E DO EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO N. 52/2012, E
A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Outra evidência da maneira estabanada com que agiu a
ADEPARÁ, no afã de dispensar licitação para realizar a locação do imóvel pertencente à
Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., é fornecida pelos documentos de fls.
291/292, 298 e 303, que fazem prova de que a publicação da Dispensa de Licitação n.
34/2012 e do extrato do Contrato de Locação n. 52/2012 ocorreu quase 6 (seis) meses
após a suposta declaração daquela e a assinatura deste, o que contraria os artigos 26,
caput, e 61, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/93, que assim dispõem:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§2º e 4º do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
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justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
para a eficácia dos atos.
Art.61 (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
Imprensa Oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que
sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
(grifamos).
Inobstante tais formalidades legais não terem sido cumpridas,
encontra-se provado nos autos do inquérito civil em que se ampara esta ação que a
ADEPARÁ efetuou o pagamento de vários alugueis à Sociedade Empresária Posto
Virgem de Fátima Ltda., qual seja, realizou despesa pública sem amparo em atos
dotados de eficácia, de onde se infere o nível de desprezo à legalidade, por parte da direção
da referida autarquia à legalidade.
Ademais, e reforçando o que já se afirmou ao tratar da
incompatibilidade do valor do aluguel pago, com aqueles praticados no mercado, faz-se
necessário registrar que, ao acatar a “manifestação de intenção” da Sociedade Empresária
Posto Virgem de Fátima Ltda., de recebimento de aluguel no valor de R$-58.850,00 (fls.
166), contrariando, até mesmo, laudo técnico de avaliação imobiliária produzido pela
Secretaria de Estado de Obras Públicas (fls. 259 a 278), a ADEPARÁ infringiu também
o estabelecido no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, abaixo transcrito:
“Art. 26.
(...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
(...)
III – justificativa do preço.” (grifamos).
Pode-se concluir, pois, a partir dos elementos de prova reunidos
no Inquérito Civil n. 270/2012, que:
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1.
A locação realizada pela ADEPARÁ, por
meio da Dispensa de Licitação n. 34/2012, contrariou o art. 24, inciso X, da Lei n.
8.666/1993, por não atender ao requisito da singularidade, posto que o imóvel situado na
avenida Pedro Miranda, n. 1670, de propriedade da Sociedade Empresária Posto Virgem
de Fátima Ltda., não foi locado por apresentar características de instalação e localização
que condicionavam sua escolha;
2.
Referida locação também contrariou o art. 24,
inciso X, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não apenas por não ter sido
precedida de avaliação que apontasse o valor do aluguel a ser pago (conquanto concluído
o laudo técnico de avaliação imobiliária da SEOP somente em 02.07.2012, firmaram a
ADEPARÁ e a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda., o contrato de locação n.
052/2012, em 02.05.2012, tendo sido realizados pagamentos desde meados do mês de junho),
mas também pelo fato de estar sendo pago valor quase 20% maior do que aquele fixado
no mencionado estudo técnico;
3.
A ADEPARÁ descumpriu o disposto no art.
26, caput, da Lei n. 8.666/93, ao publicar na imprensa oficial o ato relativo à Dispensa de
Licitação n. 34/2012 quase 6 (seis) meses depois de sua assinatura, ocorrida em
24.04.2012 (esta, em si, ilegal, posto que, conforme fartamente comprovado
documentalmente nos autos do I.C. n. 270/2012, os procedimentos administrativos
necessários à formalização da aludida contratação direta ainda se encontravam, naquele
momento, em seu nascedouro);
4.
Desrespeitou a ADEPARÁ, ainda, o art. 61,
parágrafo único, da Lei de Licitações, posto ter publicado o extrato do Contrato de
Locação n. 52/2012 na mesma data da publicação da Dispensa de Licitação n. 34/2012,
ou seja, muito tempo depois do que determina o referido dispositivo legal;
5.
O desrespeito à legalidade que caracterizou a
ação da ADEPARÁ atingiu ainda o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.
8.666/93, posto inexistir, nos autos do processo administrativo n. 203286/2012, qualquer
justificativa acerca do pagamento, à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima
Ltda., de aluguel no valor de R$-58.850,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta
reais), ou seja, mais de R$-8.000,00 (oito mil reais) superior àquele estabelecido no laudo
técnico de avaliação imobiliária da SEOP como aceitável (laudo que, insistimos, mostra-se
passível de fundamentadas objeções, em razão dos parâmetros generosos – em favor do
particular que então tinha seu bem avaliado, e não do interesse público – nele utilizados).
Patente está, por conseguinte, que ao assim agirem, os
demandados Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto
Araújo dos Santos desrespeitaram alguns dos princípios regentes da atividade estatal,
estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, incorrendo, dessa forma, em
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hipótese configuradora de ato de improbidade administrativa, haja vista o teor dos artigos 4º e
11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Com efeito, estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal,
que:
“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência ...”
(grifamos).
Por seu turno, a Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade
Administrativa), em seu art. 4º, fazendo coro ao citado dispositivo constitucional, dispõe que :
“Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhes
são afetos” (grifamos).
Em complementação ao art. 4º, prescreve o art. 11, caput,
também da Lei n. 8.429/92, que :
“Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições ...”
(mais uma vez grifamos).
Com efeito, ao dispensar indevidamente licitação para contratar
locação de imóvel pertencente à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. (ou ao
contribuir decisivamente para tal resultado, como fizeram Aline Priscila Amorim Santos
Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos), Mário Aparecido Moreira não apenas atentou
contra o princípio da legalidade, pelas razões antes sustentadas, mas também agrediu os
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
O gritante direcionamento que marcou todos os
procedimentos realizados pela ADEPARÁ, durante a tramitação do processo
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administrativo n. 203286/2012, voltados não à escolha do imóvel que representava a melhor
opção para a administração pública, e sim para a concretização, ainda que ao custo de
infringir a lei, de locação do imóvel de propriedade da Sociedade Empresária Posto Virgem
de Fátima Ltda., evidencia a falta de parcialidade com que agiram os requeridos e, por
conseguinte, deixa patente o ferimento imposto ao princípio constitucional da
impessoalidade, na medida em que, assim agindo, referidos agentes públicos impediram que
outros potenciais interessados pudessem ter seus imóveis avaliados para fins de locação.
Além disso, por conta da evidente contrariedade de suas
condutas à ética que deve nortear o exercício da atividade pública, posto terem infringido
a lei para favorecer particular, desrespeitaram Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila
Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos, igualmente, o princípio da
moralidade, enquanto expressão do dever de administrar com honestidade e lealdade às
instituições, conforme fixado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Imprescindível se faz afirmar, todavia, que a conduta de Mário
Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos
encontra tipificação não apenas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, mas também no art. 10,
caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, do mencionado diploma legal, que reza:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário,
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
Ifacilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta Lei;
Vpermitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
VIII- frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IXordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XIliberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XIIpermitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente.” (grifamos).
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Conforme já registrado nesta peça, a Dispensa de Licitação n.
34/2012, promovida em ofensa ao previsto no art. 24, inciso X; no art. 26, caput, e parágrafo
único, inciso III, e no art. 61, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/93, permitiu que a
Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. viesse a ser beneficiada com o
pagamento, pela ADEPARÁ, desde junho de 2012, de aluguel mensal correspondente a R$58.850,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), valor quase 20% superior
àquele apontado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, em avaliação imobiliária, como
compatível com os praticados no mercado.
Claro está, portanto, que, graças à ilegal conduta de Mário
Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos,
a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. incorporou ao seu patrimônio
(enriquecendo, pois, ilicitamente) valores que não lhe eram devidos, haja vista ter recebido
pagamento por locação de imóvel com preço superior ao de mercado, em face do que se
encontram configuradas as hipóteses previstas no art. 10, caput, e incisos I, V e XII, da
Lei n. 8.429/1992.
Ademais, tendo tal situação resultado de contratação direta
irregularmente realizada, já que a Dispensa de Licitação n. 34/2012 foi concretizada sem que
preenchidos tenham sido os requisitos previstos no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, ou
seja, sem que tenha sido objeto de locação imóvel escolhido por sua singularidade, e sem que
tal imóvel tenha sido previamente avaliado (lembre-se que o contrato de locação n. 052/2012
foi assinado em 02.05.2012, sendo anterior, pois, à avaliação feita pela SEOP em 22.06.2012),
tipificada se encontra a conduta ímproba estabelecida no inciso VIII do art. 10, da Lei
de Improbidade Administrativa.
Por fim, há que se registrar que antes mesmo da realização da
avaliação prévia de que trata o art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, condição sine qua non
para a formalização da hipótese de dispensa de licitação ali prevista, e até mesmo antes das
publicações exigidas pelos artigos 26, caput, e 61, parágrafo único, ambos, também, da Lei de
Licitações, a ADEPARÁ efetuou pagamentos à Sociedade Empresária Posto Virgem de
Fátima Ltda., vale dizer, realizou pagamentos quando não estava legalmente autorizada a
fazê-lo, posto que a contratação direta em foco, além de inválida, era, igualmente, ineficaz.
Essa situação, por conseguinte, implica no reconhecimento de
que os demandados Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José
Augusto Araújo dos Santos deram causa (ou contribuíram para) à realização de despesas e à
consequente liberação de verbas públicas, sem o devido suporte jurídico, cometendo,
assim, também por isso, ato de improbidade administrativa.
Faz-se necessário dizer, neste passo, que embora existisse
contrato firmado entre a ADEPARÁ e a Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima
Ltda., era (e é) o mesmo, tal como exaustivamente sustentado nesta ação, flagrantemente
ilegal, posto não estar amparado em precedente processo de contratação válido, de modo
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que passíveis estão Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José
Augusto Araújo dos Santos de terem suas condutas enquadradas também nos transcritos
incisos IX e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
Registra-se, por fim, também ser incabível falar em dispensa
de licitação embasada no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93, posto não ter restado
caracterizada, formalmente, nos autos do processo administrativo n. 203286/2012,
situação que pudesse ser designada como emergencial, a ponto de somente poder ser
enfrentada mediante contratação direta, por dispensa de licitação.
De fato, embora nos autos do processo administrativo n.
203286/2012 tenha sido feita referência, em alguns momentos, à suposta situação crítica do
prédio que anteriormente sediava a ADEPARÁ, não foi a mesma, efetivamente, utilizada para
justificar contratação direta com amparo no citado dispositivo legal, tendo a Dispensa de
Licitação n. 34/2012 sido fundamentada, verdadeira e exclusivamente, no art. 24, inciso X, da
Lei de Licitações, o que se extrai, inclusive, do parecer jurídico n. 282/2012, que nenhuma
alusão faz à situação emergencial de que trata o mencionado inciso IV, como sustentáculo
jurídico para a dispensa de licitação que tencionava a ADEPARÁ realizar.
Dessa forma, seja por terem violado os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, seja por terem causado
prejuízo ao erário, praticaram Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos
Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos atos contrários à probidade administrativa, devendo
suas condutas, consequentemente, sofrer a devida reprimenda por parte do Poder Judiciário,
com os recursos disponibilizados pela Lei n. 8.429/92.
III - A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS
DEMANDADOS
Os demandados concorreram para a prática dos atos de
improbidade administrativa enfocados nesta ação de diferentes maneiras, alguns em razão de
sua condição de agentes públicos com atuação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Pará (ADEPARÁ), e outros por terem colaborado para a concretização do agir ímprobo
dos primeiros e dele se beneficiado.
Pode-se assegurar, de início, que a responsabilidade do senhor
Mário Aparecido Moreira resulta de todos os atos que praticou, como diretor geral da
ADEPARÁ, que levaram à ilegal consumação da locação do imóvel situado na avenida Pedro
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Miranda, n. 1670, no município de Belém, de propriedade da Sociedade Empresária Posto
Virgem de Fátima Ltda.
Conforme esmiuçado ao longo desta peça, os autos do processo
administrativo n. 203286/2012 oferecem elementos bastantes para que se possa constatar que
Mário Aparecido Moreira direcionou esforços não para a escolha do imóvel que melhor
atendesse aos interesses da ADEPARÁ (para ser mais preciso, ao interesse público), e sim
para que o imóvel a ser locado fosse aquele pertencente à Sociedade Empresária Posto
Virgem de Fátima Ltda., o que se pode inferir da farta documentação que instrui o Inquérito
Civil n. 270/2012, em especial daquela de fls. 163, 166, 194, 257 a 278 e 280 a 308 e 333 a
338.
Ao agir dessa maneira, fazendo uso, inclusive, do processo
administrativo n. 203286/2012, apenas com o intuito de tentar conferir aparência de
legalidade a tal contratação direcionada, Mário Aparecido Moreira afrontou o art. 24, inciso
X, bem como os artigos 26, caput, e parágrafo único, III, e 61, parágrafo único, todos da Lei
n. 8.666/93, levando à concretização das condutas ímprobas previstas nos artigos 10, caput, e
incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo
dos Santos são trazidos ao polo passivo da presente ação pelo fato de, na condição de
integrantes da assessoria jurídica da ADEPARÁ, não somente terem tentado conferir ares
de legalidade à contratação (escandalosamente ilegal) da Sociedade Empresária Posto
Virgem de Fátima Ltda., ao subscreverem o parecer n. 282/2012 (descurando do dever de
apontar a gritante ausência de singularidade do imóvel que a direção da autarquia pretendia
locar), mas também por terem aceitado participar da farsa procedimental em que se
transformou o processo administrativo n. 203286/2012, na medida em que, p. ex., firmam
a citada manifestação jurídica com data de 30.04.2012, fazendo referência a fato que, todavia,
apenas ocorreu 2 (dois) meses após (emissão do laudo técnico de avaliação imobiliária da
SEOP, relativo ao imóvel hoje ocupado pela ADEPARÁ), com o que resta comprovado que
sabiam do direcionamento de contratação que o requerido Mário Aparecido Moreira
buscou realizar e foram coniventes, como profissionais do Direito, com tal intento.
Demonstrado, por conseguinte, que Aline Priscila Amorim
Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos (dos quais se deveria esperar, como
profissionais que exercem a nobre atividade da advocacia, reconhecida pela Constituição
Federal como função essencial à Justiça, que agissem visando a evitar que fosse concretizada
dispensa de licitação indevida), omitiram-se no cumprimento de seu dever legal, tendo, ao
contrário, compactuado com simulacro de processo de contratação direta, devem ser
responsabilizados pela prática de atos de improbidade administrativa estabelecidos nos
artigos 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
Por fim, encontra-se provado ao longo desta peça que a
Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. foi favorecida pela ação ilegal dos
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agentes públicos requeridos, que resultou em sua contratação, mediante indevida declaração
de dispensa de licitação, com amparo no art. 24, X, da Lei n. 8.666/93, vindo, em razão disso,
a receber pagamentos que, até o presente momento, de acordo com os documentos de fls. 340
a 371, totalizam R$-588.850,00 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta
reais).
Desse modo, como beneficiária direta das condutas ímprobas
de Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto
Araújo dos Santos, deve a mencionada pessoa jurídica, por força do que dispõe o art. 3º da
Lei n. 8.429/92 (“As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” ), sujeitar-se,
igualmente, a sanções pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos
artigos 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92,
enquadramento legal extensivo a seus sócios, os senhores Adriano Rodrigues Lucas dos
Santos e Rui Rodrigues Lucas.
IV – AS SANÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITOS OS
DEMANDADOS
A exposição feita na presente ação e o enquadramento legal
operado no item antecedente, permitem-nos afirmar estarem os demandados sujeitos às
sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, que assim dispõe:
“Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
(...)
IIna hipótese do art. 10, ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8
(oito) anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com
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o Poder Público ou receber benefício ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos ;
IIIna hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a
5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 3 (três anos).”
Dessa maneira, é possível concluir que :
1.
MÁRIO APARECIDO MOREIRA, ALINE
PRISCILA AMORIM SANTOS GUZZO e JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS,
como agentes públicos responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como
causam prejuízo ao erário, encontram-se sujeitos aos preceitos sancionatórios previstos no
art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, e
2.
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
POSTO
VIRGEM DE FÁTIMA LTDA. e seus sócios ADRIANO RODRIGUES LUCAS DOS
SANTOS e RUI RODRIGUES LUCAS, por terem concorrido e/ou por serem
beneficiários dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos citados agentes
públicos, encontram-se sujeitos, no que couber, aos preceitos cominatórios previstos no art.
12, II e III, da Lei n. 8.429/92, haja vista o disposto no art. 3º do mesmo diploma legal.
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V – A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS
REQUERIDOS COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL
À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES A QUE ESTÃO
SUJEITOS
Tal como fartamente exposto nesta ação, Mário Aparecido
Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e José Augusto Araújo dos Santos, agindo
como agiram, não apenas desrespeitaram princípios regentes da atividade estatal, mas
também lesaram o erário.
Para viabilizar, contudo, a aplicação, aos requeridos, das
sanções previstas no transcrito art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, especialmente o
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, necessária se faz a obtenção de ordem
judicial que garanta a preservação de seus patrimônios, sem o que a eficácia dos mecanismos
de combate à improbidade administrativa restará, ao menos parcialmente, comprometida.
Não foi outra a razão, portanto, pela qual o legislador
constituinte, ao mesmo tempo em que reafirmou a essencialidade do direito de propriedade,
incluindo-o no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, caput, e inciso XXII, de nossa Lei
Maior), estabeleceu, de outra banda, hipóteses limitadoras ao seu pleno exercício, entre as
quais se apresenta a possibilidade de tornar indisponíveis os bens daqueles que venham a
praticar atos de improbidade administrativa.
Prescreve, de fato, o art. 37, §4º, da Constituição Federal que :
“Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a
perda
da
função
pública,
a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
(grifamos).
Reforçando tal norma, prescreve a Lei n. 8.429/92, por sua vez,
que :
“Art. 7º.
Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à
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autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para
a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a
que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito”.
Possui o ordenamento jurídico brasileiro, assim, instrumento
bastante para garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, que é, precisamente, a
indisponibilidade decretada com amparo no dispositivo legal transcrito.
Exige-se, pois, como condição para o deferimento de tal
medida, tão-somente, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
inerentes aos provimentos cautelares.
No caso em foco, demonstrou o Ministério Público do Estado
do Pará, cabalmente, terem Mário Aparecido Moreira, Aline Priscila Amorim Santos Guzzo e
José Augusto Araújo dos Santos cometido atos de improbidade administrativa que atentaram
contra alguns dos princípios constitucionais da Administração Pública e que causaram dano
ao erário, com o que se tem plenamente configurada, só por isso, a “fumaça do bom
direito”, necessária para o deferimento de qualquer pedido liminar.
Mais evidente ainda, por outro lado, é a possibilidade (na
verdade, quase certeza) de os requeridos, ante a perspectiva de serem obrigados a ressarcir o
erário dos danos por eles causados, virem, no curso desta ação, a dispor de seus bens, a fim de
inviabilizar a recomposição do patrimônio público lesado, com o que resta caracterizado o
outro requisito exigido para a concessão do provimento cautelar aqui pleiteado: o periculum
in mora (perigo na demora).
Quanto ao ponto, transcrevemos abaixo elucidativa lição de
Rogério Pacheco Alves, um dos maiores especialistas na temática da improbidade
administrativa, em nosso País, que sustenta, amparado, também, em abalizados
posicionamentos doutrinários, bem como em farta jurisprudência, que o perigo da demora,
em situações como a tratada nesta ação, é presumido, autorizando, por isso, que o Poder
Judiciário, em resguardo da efetividade do processo, promova constrição do patrimônio
particular em caráter cautelar:
“Pensar em efetividade do processo
significa não só garantir a prestação jurisdicional
definitiva, mas, também, que tal pretensão se
amolde, plenamente, aos anseios da sociedade,
permitindo que da atuação do Estado-Juiz sejam
extraídos todos os resultados possíveis de
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pacificação social. É dizer, não basta a certeza
de que a sentença virá. É necessária também
a certeza de que virá de forma útil.”
(...)
“Quanto ao periculum in mora, parte da
doutrina se inclina no sentido de sua implicitude,
de sua presunção pelo art. 7º da Lei de
Improbidade, o que dispensaria o autor de
demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou
desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a
reparação do dano. Neste sentido, argumenta
Fábio Osório Medina que „O periculum in mora
emerge, via de regra, dos próprios termos da
inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em
tese, dos prejuízos causados ao erário‟,
sustentando, outrossim, que a „indisponibilidade
patrimonial é medida obrigatória, pois traduz
conseqüência jurídica do processamento da ação,
forte no art. 37, §4º, da Constituição Federal‟.
De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária,
da intenção do agente de furtar-se à
efetividade da condenação representaria, do
ponto de vista prático, o irremediável
esvaziamento da indisponibilidade perseguida
em nível constitucional e legal. Como muito
bem percebido por José Roberto dos Santos
Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de
Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais
o próprio legislador dispensa a demonstração do
perigo de dano. Deste modo, em vista da redação
imperativa adotada pela Constituição Federal
(art. 37, §4º) e pela própria Lei de Improbidade
(art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se
vê confirmada pela melhor jurisprudência”
(Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de
Janeiro : Lumen Juris, 2008, pags. 723 e 751,
obra escrita juntamente com Emerson Garcia –
os destaques são nossos).
Vale a pena fazer transcrição de contribuição de um dos
doutrinadores citados por Rogério Pacheco Alves, dada a solidez de seu ensinamento:
“Em compensação, desnecessário o
perigo de dano, pois o legislador contenta-se
com o fumus boni iuris para autorizar essa
modalidade de medida de urgência. Essa
solução vem sendo adotada pela jurisprudência.
Identificam-se, portanto, as características da
indisponibilidade prevista no art. 7º: está
limitada ao valor do prejuízo causado e não
necessita da demonstração do perigo de dano.
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O legislador dispensou esse requisito, tendo
em vista a gravidade do ato e a necessidade de
garantir o ressarcimento do patrimônio
público.
(...)
Em princípio, as medidas urgentes e
provisórias são previstas com a finalidade de
afastar o risco de dano, cuja ocorrência a parte
deve demonstrar concretamente. Trata-se do
risco de inutilidade prática do resultado final, o
que levaria à instituição de medidas
assecuratórias, destinadas a preservar o bem da
vida necessário à efetividade do provimento
final. Em outras situações, todavia, o
legislador autoriza a tutela provisória, de
conteúdo
conservativo
ou
satisfativo,
independentemente desse risco. Contenta-se
com a probabilidade de o autor ter razão.
Convencendo-se o juiz de que a pretensão
deduzida na inicial tem boas chances de ser
atendida, poderá conceder-lhe a possibilidade
de fruição provisória do bem da vida
pretendido ou determinar a conservação de
determinado estado patrimonial.
(...)
No caso específico dos processos
versando improbidade administrativa, tendo
em vista a natureza da relação jurídica
material e o bem da vida tutelado, o legislador
previu tutela provisória da evidência,
mediante providência cautelar conservativa
consistente na indisponibilidade de bens do
réu. Para obtê-la basta a demonstração da
verossimilhança do direito...”(José Roberto dos
Santos Bedaque e outros, Improbidade
Administrativa, questões polêmicas e atuais, ed.
Malheiros, p. 260 e 263 e 264 – mais uma vez os
destaques são nossos).
No intuito de evidenciar o que denominou, no trecho transcrito
de sua obra, de “melhor jurisprudência”, Rogério Pacheco Alves transcreve ementa de
julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se defende esse ponto de vista, além de
citar outros julgados (TJ-MT, AI n. 8.234, 1ª Câmara, rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j.
20.04.1998, RT 759/319; TJ-PR, AI n. 68.400, rel. Juiz Airvaldo Stela Alves, Informe
Jurídico 12.0, ementa transcrita à p. 320 da RT n. 759; TJ-PR, AI n. 150.011-0, 3ª C.C, rel.
Juiz convocado Abraham Lincoln Calixto, j. 18.05.04, e TJ-ES, AI n. 24069014520, rel. Des.
Maurílio Almeida de Abreu, DJ 15.08.2007. p. 110), sendo os dois primeiros também trazidos
a esta peça:
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Ação Civil Pública – Cautelar –
Indisponibilidade de bens do servidor a quem se
imputa a prática de ato de improbidade – Perigo
– Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo
escopo é garantir a indenização por danos
oriundos de imputado ato de improbidade a
administrador público, não é necessária a
existência ou demonstração de perigo na demora
a ensejar a concessão da medida judicial de
indisponibilidade dos bens – Constatada a
plausibilidade da imputação da prática de ato
de improbidade, os bens do agente público,
que respondem pelos atos por ele praticados não
mais podem ser alienados, desnecessária a
demonstração de existência de perigo ou
intenção de alienação – Recurso provido para
decretar-se a indisponibilidade dos bens dos
agravados,
que
permanecerão
com
a
administração dos mesmos até final julgamento
da ação – Recurso provido para tal fim (Agravo
de Instrumento n. 052503-5 – São Paulo – 2ª
Câmara de Direito Público – Relator : Lineu
Peinado – 12.05.98 (os grifos são nossos).
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA
DO SIGILO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO
AOS
VALORES
PERSEGUIDOS E AO PERÍODO DOS FATOS
– AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
PARCIALMENTE. Exsurgindo dos autos da
ação civil pública provas convincentes da
improbidade administrativa, pode o Juiz
determinar, a requerimento do autor, a
indisponibilidade dos bens dos envolvidos, à
vista do periculum in mora ínsito no art. 7º da
Lei nº 8.429/92, devendo, contudo, guardar
proporcionalidade com a reparação civil
perseguida. O sigilo bancário, embora corolário
do direito constitucional à intimidade (C.F., art.
5º, X), pode ser quebrado quando o interesse
público a recomenda para salvaguardar
interesses mais relevantes. (TJMT, AI n. 8.234,
Rel. Des. Orlando de Almeida Perri - grifamos).
Para a concessão da liminar nas ações
movidas contra os agentes públicos por atos de
improbidade administrativa, com fundamento
nos casos mencionados no art. 9º e 10 da Lei
8.429, de 1992, basta que o direito invocado
seja plausível (fumus boni iuris), pois a
dimensão do provável receio de dano
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(periculum in mora) é dada pela própria Lei
nº 8.429 e aferida em razão da alegada lesão
ao patrimônio da Administração Pública
(TJPR, AI n. 15.668, rel. Des. Airvaldo Stela
Alves - continuamos a grifar).
Trazendo tais contribuições, doutrinárias e jurisprudenciais, ao
caso concreto, pergunta-se: diante de todas as evidências contidas no Inquérito Civil n.
270/2012, em que se fundamentou o Ministério Público do Estado do Pará para ajuizar
a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, seria razoável
aceitar que somente após seu trânsito em julgado, e sendo a mesma julgada procedente,
fossem tomadas as providências necessárias para garantir o devido ressarcimento ao
erário? É óbvio que não, razão pela qual o periculum in mora, um dos requisitos para a
concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens pleiteada, decorre da própria
natureza dos interesses que se pretende proteger.
VI – OS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do
Pará, por seu 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém:
1.
seja concedida medida liminar, inaudita altera
pars, determinando-se a indisponibilidade de tantos bens dos requeridos quantos bastem para
garantir o integral ressarcimento do dano ao erário produzido por conta de suas ações,
bloqueio que deve corresponder, pelo menos, a R$-588.850,00 (quinhentos e oitenta e oito
mil, oitocentos e cinquenta reais), montante que, a partir da assinatura do contrato de
locação n. 52/2012, até o momento de ajuizamento desta ação, foi pago como aluguel, pela
ADEPARÁ, à Sociedade Empresária Posto Virgem de Fátima Ltda. (cf. documentos de fls.
340 a 371), para o que se requer:
1.1.
a expedição de ofício ao Banco Central
do Brasil comunicando o bloqueio, em contas bancárias e/ou aplicações financeiras, da
importância citada;
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1.2.
considerando a possibilidade de o
bloqueio referido no item anterior não ser suficiente para garantir a integral restituição dos
valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio da Sociedade Empresária Posto Virgem de
Fátima Ltda., solicita-se também a decretação da indisponibilidade de bens imóveis e
veículos, para o que se faz necessária a expedição de ofícios, comunicando a imposição de
tal medida constritiva:
1.2.1) à Corregedoria Geral de Justiça
do Estado do Pará para que, por sua vez, seja tal bloqueio comunicado aos cartórios de
registro de imóveis da aludida unidade federativa, bem como
1.2.2) ao Departamento de Trânsito
do Estado do Pará;
2.
concedida a liminar requerida, determine esse
Juízo a notificação dos demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem
manifestação, conforme prescrito no art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92, com a consequente
decisão de recebimento desta ação, por esse Juízo, no prazo de 30 dias, tal como
estabelecido no §8º do referido dispositivo legal;
3.
após, recebida esta petição inicial, seja
determinada a citação dos demandados para, querendo, oferecerem contestação no prazo
legal, sob pena de revelia;
4.
a notificação do Estado do Pará, na pessoa de
seu representante legal, para, nos termos do art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/92, manifestar-se nos
autos, observando o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965 (“A pessoa jurídica de direito público ou
de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que
isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente” );
5.
a condenação dos requeridos ao pagamento de
custas e despesas processuais;
6.
a produção de todos os meios de prova
juridicamente admitidos, em especial o depoimento pessoal dos demandados e a oitiva de
testemunhas, a serem oportunamente arroladas, e, finalmente,
7.
a procedência da presente ação, com a
consequente condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n.
8.429/92, em especial o ressarcimento dos danos causados ao erário, para o que se faz
imprescindível, obviamente,
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7.1
bens pleiteada no item 1 deste tópico, e que
a decretação da indisponibilidade de
7.2
tendo em vista o disposto no art. 1º,
VIII, do Provimento n. 12/2008, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de
Belém, seja conferida prioridade na tramitação da ação ora ajuizada, haja vista dizer
respeito à tutela do patrimônio público, interesse difuso que, no contexto vivido em nosso
País e, particularmente, em nosso Estado e no Município de Belém, tão agredidos,
historicamente, por atos de mau uso de dinheiro público, assume especial relevância.
É dado à causa, em cumprimento à obrigação legal, o valor de
R$-588.850,00 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
São os termos em que se pede deferimento.
Belém (PA), 30 de abril de 2013.
FIRMINO ARAÚJO DE MATOS
6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa de Belém
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