Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 09200.000118/2014-60 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição O cidadão solicita comunicação consular, parecer ou avaliação – O cidadão alega em seus recursos informação incompleta – A entidade alega informação inexistente – Não conhecimento. Ministério das Relações Exteriores (MRE) F.M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Data Teor O cidadão solicita as comunicações consulares (pareceres, avaliações, etc) enviadas ao Ministério da Saúde sobre documentos (diplomas e outros documentos oficiais) Pedido 26/03/20 14 apresentados por candidatos ao programa Mais Médicos para o 4º ciclo de contratações (vide anexo) nos seguintes países: Argentina, Cuba, Espanha, Honduras e Venezuela. Segundo o cidadão, de acordo com o item 2.2 c do edital do 4º ciclo, cabe ao candidato “possuir habilitação em situação regular para o exercício da Resposta 15/04/20 Inicial 14 medicina no exterior, a ser verificado pelo Ministério das Relações Exteriores”. O órgão presta os seguintes esclarecimentos: Deve-se observar que, em conformidade com o item 2.2 c do Edital do 4º ciclo do Programa Mais Médicos, cabe ao Ministério das Relações Exteriores verificar a documentação do candidato, mas não validá-la. Não existe comunicação consular entre o Ministério das Relações Exteriores e o 21 Ministério da Saúde. As Repartições Consulares ou Embaixadas confirmam diretamente no sistema do Programa Mais Médicos as informações relativas aos diplomas e aos certificados de habilitação para exercício da medicina verificadas localmente. Recurso à Autoridade Superior O cidadão afirma que as embaixadas e os consulados fazem parte da 15/04/20 estrutura do Ministério das Relações Exteriores e solicita ao SIC que 14 peça a essas representações as informações relativas à análise de diplomas e certificados de candidatos ao Mais Médicos. Resposta do Recurso à 22/04/20 Autoridade 14 Superior O órgão, ao reiterar os termos da resposta anteriormente fornecida, esclarece que as Embaixadas e Consulados no exterior não realizam análise dos diplomas dos candidatos inscritos no Programa Mais Médicos. O cidadão afirma que o edital nº 4, de 16 de janeiro de 2014, publicado no DOU de 17/1/2014, diz textualmente que um candidato estrangeiro ou brasileiro formado no exterior (médico intercambista) deve "possuir habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exteri- Recurso à Autoridade Máxima 22/04/20 14 or, a ser verificado pelo Ministério das Relações Exteriores". O cidadão reitera o pedido para ter acesso a essa verificação de candidatos que procuraram embaixadas e consulados brasileiros nos países citados no pedido original. Segundo o cidadão “das duas, uma: ou o edital do 4º Ciclo do Mais Médicos está errado ou a resposta ao recurso em primeira instância não condiz com a realidade”. O Ministério, ao reiterar os termos das respostas anteriormente fornecidas, ressalta que, em conformidade com o item 2.2 c do Edital do 4º ciclo do Programa Mais Médicos e com a Lei nº 12.871/2013, cabe ao Ministério das Relações Exteriores verificar a documentação do candi- Resposta do dato, o que consiste tão somente em confirmar que foram apresentados Recurso à 28/04/20 pelo estrangeiro todos os documentos solicitados pela Coordenação do Autoridade 14 Programa Mais Médicos para o Brasil e em atestar que os documentos Máxima apresentados foram certificados por autoridade local competente. O órgão afirma que, tendo em vista que Embaixadas e Consulados no exterior não realizam análise dos diplomas dos candidatos inscritos no Programa Mais Médicos, este não dispõe das informações solicitadas pelo cidadão. 22 O cidadão afirma recorrer à Controladoria-Geral da União devido à resistência do Itamaraty em fornecer informações relativas à candidatura de estrangeiros e brasileiros formados no exterior ao programa Mais Médicos. Justificativa: 1. De acordo com o item 2.2 c do edital do 4º ciclo (em anexo), cabe Recurso à 08/05/20 CGU 14 ao candidato "possuir habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior, a ser verificado pelo Ministério das Relações Exteriores". 2. Afirma que a solicitação se refere à averiguação, pelos postos do Itamaraty exterior (consulados e embaixadas), de candidatos inscritos no 4º Ciclo nos seguintes países: Argentina, Cuba, Espanha, Honduras e Venezuela. Ou seja, a relação dos candidatos que se inscreveram em cada um desses países e, desses, quais tinham a "habilitação em situa- Informações Adicionais 30/05/20 ção regular" averiguados pelo MRE. A Controladoria-Geral da União, com o objetivo de esclarecer o papel 14 dos órgãos envolvidos na seleção do Programa Mais Médicos para o e Brasil e subsidiar a decisão deste órgão em relação ao recurso Negociações apresentado pelo cidadão, entrou em contato com a Coordenação do Programa junto ao Ministério da Saúde. No dia 30/05/2014, recebemos nota técnica do Departamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde com os esclarecimentos solicitados, que instruirão a decisão da Controladoria-Geral da União em relação ao recurso apresentado. Apresentamos abaixo as informações recebidas da Coordenação do Programa: (...) A inscrição, apresentação de documentos, seleção e validação de documentos e participação dos médicos intercambistas (médicos formados em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior) no Programa Mais Médicos para o Brasil encontra disciplinamento na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013 (arts. 17 a 20) e dos Editais que 23 estabelecem as regras de adesão dos médicos, a saber: Edital SGTES/MS nº 39, de 08 de julho de 2013 – 1º ciclo; Edital SGTES/MS nº 49, de 16 de agosto de 2013 – 2º ciclo; Edital SGTES/MS nº 63, de 27 de novembro de 2013 – 3º ciclo; Edital SGTES/MS nº 04, de 16 de janeiro de 2014 – 4º ciclo; Edital SGTES/MS nº 21, de 1º de abril de 2014 – 5º ciclo. Todos os normativos concernentes ao Programa Mais Médicos para o Brasil encontram-se disponíveis no site http://maismedicos.saude.gov.br. O regramento geral acerca da apresentação e validação de documentos dos médicos intercambistas, encontra-se no art. 15, § 1º da Lei 12.871/2013, e o § 2º indica a participação do Ministério das Relações Exteriores quanto aos referidos documentos, in verbis: § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. Já a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 3013, assim dispõe acerca da atuação consular (art. 19, §1º e §2º): Art. 19. Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - para o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, comprovação da habilitação para o exercício da medicina em território nacional; II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições: 24 a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior; c) ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde; e d) comprovação de conhecimentos de língua portuguesa. § 1º O candidato deverá entregar os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" legalizados e acompanhados de tradução simples, até a data definida pela Coordenação do Projeto. § 2º Após a inscrição no processo seletivo do Projeto, o candidato deverá apresentar, na representação consular, o original e a cópia dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput". Assim, depreende-se que o papel do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito do Programa concerne à atividade de legalização dos documentos, através dos Consulados e Embaixadas. Essa legalização concerne à formalidade que confirma a autenticidade extrínseca de um documento, ou seja, ratifica tãosomente a identidade e a função da autoridade signatária. Sendo o seguinte o procedimento: o médico intercambista dirige-se à representação consultar/embaixada, apresentando fisicamente os documentos exigidos no edital e as autoridades/servidores consulares ao averiguarem a autenticidade extrínseca do documento apõem o carimbo de legalização. A análise dos documentos, para fins de validação, pertine à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos dos editais normativos, consoante expressamente preveem as respectivas cláusulas no tópicos que dispõem sobre a inscrição e validação, especificamente: 25 Edital SGTES/MS nº 39, 8 de julho de 2013 – itens 3.9;3.10;3.11 e 5.11 Edital SGTES/MS nº 49, de 16 de agosto de 2013 – itens 3.9;3,10;3,11;5.11 e 5.12 Edital SGTES/MS nº 63, de 27 de novembro de 2013 – itens 3.9;3.10;3.11; e item 6 Edital SGTES/MS nº 04, de 16 de janeiro de 2014 – itens 3.9; 3.10; 3.11; e item 6 Edital SGTES/MS nº 21, de 1º de abril de 2014 – itens 3.8;3.9;3.11; e item 6. Destaque-se que as cláusulas 5.11, 5.12 e o item 6 dos editais normativos dos ciclos de adesão dos médicos ao Projeto, são explícitos em determinar, em linhas gerais, que compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos pronunciar-se sobre a validade dos documentos apresentados pelos médicos inscritos. Em suma, o rito da legalização pelos consulados operou-se, no primeiro e segundo ciclos do Projeto, com a apresentação física e presencial dos documentos pelos médicos inscritos perante os Consulados/Embaixadas do Brasil e posterior remessa à Coordenação do Projeto. Nesses ciclos, após a legalização, as autoridades/oficiais diplomáticos acessavam o Sistema de Gerenciamento de Projetos – SGP (http://maismedicos.saude.gov.br), com senha e login próprios, no módulo direcionado, e informavam a legalização, ou não dos documentos. Mas, consoante o regramento normativo acima mencionado, essa ação não correspondia à validação dos documentos. Isso porque, não compete aos Consulados/Embaixadas a análise de conteúdo dos documentos, mas apenas a legalização (formalidade que confirma a autenticidade extrínseca). Se ocorrido algum problema de acessibilidade ao sistema (SGP), os escritórios consulares/embaixada, informavam a legalização por correio eletrônico direcionado à Coordenação do Projeto e/ou à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde ([email protected] e [email protected]). 26 Nos demais ciclos (ou seja, a partir do terceiro), a Coordenação do Projeto passou a exigir que o médico interessado na participação, ao efetivar a inscrição (que se operacionaliza por meio do SGP), já apresentem (insiram via sistema), os documentos devidamente legalizados pela representação diplomática. Desse modo, as autoridades consulares/diplomáticas não mais precisaram acessar o sistema (SGP) para informar a legalização. Cumpre ressaltar que os Consulados/Embaixadas deveriam, ainda, encaminhar os documentos legalizados por correio para a Coordenação do Projeto Mais Médicos, na forma disciplinada nos editais já referidos. Quanto à análise de conteúdo e de reconhecimento da legalização (esse sim, o requisito essencial para a validação do cadastro do médico intercambista), compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos, que o realiza com o apoio da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/MS). Em caso de dúvidas quanto ao conteúdo material dos documentos, a Coordenação do Projeto estabelece diretamente contato com os Países, Órgãos e Instituições internacionais responsáveis pela expedição dos mesmos, para fins de constatação da veracidade, de modo a obter parâmetros seguros para decidir acerca da validação. No que concerne ao registro das informações apresentadas pela representação diplomática, como todas as informações pertinentes ao Projeto mais Médicos, sejam elas em meio eletrônico ou físico, são objeto de registro e guarda da Coordenação do Projeto. (...) (grifos nossos) É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: 27 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, o órgão não assinala a autoridade que proferiu o parecer em primeira instância, o que impossibilita a avaliação quanto ao cumprimento do Decreto nessa instância. A autoridade que proferiu o parecer ao recurso em segunda instância foi o Ministro das Relações Exteriores, autoridade máxima do órgão, em cumprimento ao disposto no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012. 4. O cidadão solicita ao Ministério das Relações Exteriores as comunicações consulares (pareceres, avaliações, etc) enviadas ao Ministério da Saúde sobre documentos (diplomas e outros documentos oficiais) apresentados por candidatos ao programa Mais Médicos para o 4º ciclo de contratações nos seguintes países: Argentina, Cuba, Espanha, Honduras e Venezuela. Em seu recurso em primeira instância, o cidadão restringe seu pedido, e passa a solicitar que as representações do Ministério das Relações Exteriores nos referidos países forneçam informações relativas à análise de diplomas e certificados de candidatos ao Programa Mais Médicos. 5. O órgão, por sua vez, responde à solicitação inicial com a afirmação de que não existe comunicação consular entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Saúde. As Repartições Consulares ou Embaixadas confirmam diretamente no sistema do Programa Mais Médicos as informações relativas aos diplomas e aos certificados de habilitação para exercício da medicina verificadas localmente. O órgão complementa, em seus pareceres aos recursos em primeira e segunda instância, que cabe ao Ministério das Relações Exteriores verificar a documentação do candidato, o que consiste somente em confirmar que foram apresentados pelo estrangeiro todos os documentos solicitados pela Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil e em atestar que os documentos apresentados foram certificados por autoridade local 28 competente. O órgão afirma que, tendo em vista que Embaixadas e Consulados no exterior não realizam análise dos diplomas dos candidatos inscritos no Programa Mais Médicos, este não dispõe das informações solicitadas pelo cidadão. 6. Observa-se que, conforme disposto no item 3 do edital nº 4, de 16 de janeiro de 2014, que versa sobre a adesão de médicos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (publicado na seção 3 do Diário Oficial de 17 de janeiro de 2014), a inscrição dos candidatos no programa ocorre por meio de formulário online e o candidato deve inserir, no sistema, as cópias dos documentos necessários para a candidatura. 3.4. As inscrições para adesão ao Projeto serão efetuadas via "internet", através do endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br. 3.5. No ato de inscrição, o médico interessado deverá preencher formulário eletrônico com as informações constantes deste Edital. 3.6. Ao preencher o formulário eletrônico, além de apontar telefone e e-mail para contato, o candidato também deverá declarar e anexar arquivos digitalizados para cada documento em formato PDF, de tamanho máximo de 2,0 MB (dois MegaBytes), nos seguintes termos: (...) 3.6.2. Para médicos intercambistas: a) passaporte ou, em caso de ausência, de documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente em seu país de origem; b) documento que comprove a situação regular perante autoridade competente na esfera criminal do país em que está habilitado para o exercício da medicina no exterior, bem como perante autoridade competente na esfera criminal no Brasil, se brasileiro ou se aqui residir, conforme alínea "a" do item 2.2; c) documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, expedidos pelo respectivo órgão competente, conforme alínea "b" do item 2.2; d) declaração de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa; e) diploma de conclusão da graduação em medicina descritona alínea "e" do item 2.2.(...) 7. Após a inscrição, o candidato o médico intercambista deve imprimir o formulário eletrônico de inscrição e comparecer pessoalmente à representação diplomática brasileira no país em que estejam habilitados para exercício da medicina ou, caso se encontrem no Brasil, diretamente na Coordenação do Projeto, no Edifício Sede do Ministério da Saúde, para apresentação dos documentos, original e cópia, conforme o disposto nos itens 3.9. 29 3.9. Para os médicos intercambistas, após a confirmação da inscrição será necessária a impressão do formulário eletrônico de inscrição gerado pelo sistema eletrônico e o comparecimento pessoal perante a representação diplomática brasileira no país em que estejam habilitados para exercício da medicina, para apresentação, em envelope lacrado com a indicação "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL / SGTES / MS", dos documentos indicados no subitem 3.6.2 e, no caso de médicos intercambistas brasileiros, também, os documentos indicados no subitem 3.6.2.1 deste Edital. 3.10. Para fins do disposto no subitem 3.9, o médico deverá apresentar o original e a cópia dos documentos previstos nas alíneas "c" e "e" do subitem 3.6.2. 3.11. Para fins dos subitens 3.9 e 3.10, os médicos intercambistas que se encontrem no Brasil deverão entregar pessoalmente, ou por meio de procurador regularmente constituído, os documentos indicados no subitem 3.6.2 e, no caso de médicos intercambistas brasileiros, também, os documentos indicados no subitem 3.6.2.1 deste Edital, diretamente na Coordenação do Projeto, no endereço Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, 7º Andar, Sala 752, Brasília-DF. 8. Como informado pela Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil, o papel do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito do Programa, refere-se à atividade de legalização dos documentos, por meio dos Consulados e Embaixadas. Essa legalização concerne à formalidade que confirma a autenticidade extrínseca de um documento, ou seja, ratifica tão-somente a identidade e a função da autoridade signatária. Sendo o seguinte o procedimento: o médico intercambista dirige-se à representação consultar/embaixada, apresentando fisicamente os documentos exigidos no edital e as autoridades/servidores consulares ao averiguarem a autenticidade extrínseca do documento apõem o carimbo de legalização. 9. A Coordenação do Programa informou, também, que a partir do terceiro ciclo de seleção, a esta passou a exigir que o médico interessado na participação, ao efetivar a inscrição no sistema, insira, ele mesmo, no sistema os documentos devidamente legalizados pela representação diplomática. Desse modo, as autoridades consulares/diplomáticas, que, em ciclos anteriores, tinham que informar a legalização por meio do sistema, não precisaram mais realizar esse procedimento. 10. Segundo a Coordenação do Programa, a análise de conteúdo e de reconhecimento da legalização (esse sim, o requisito essencial para a validação do cadastro do médico intercambista), 210 compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos, que o realiza com o apoio da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/MS). 11. A seleção inicial é feita por meio de processamento eletrônico, conforme o disposto no item 5.8, do edital nº 4, de 16 de janeiro de 2014. 5.8 A confirmação do médico inscrito para o Município por ele selecionado dependerá: a) da quantidade de vagas abertas existentes nos Municípios participantes; e b) do processamento eletrônico a ser feito nos seguintes termos: (...) b.10) na sequência, processamento eletrônico para os médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras, considerando-se as vagas remanescentes, as localidades selecionadas, conforme a ordem de preferência indicada pelo médico nos termos dos itens 5.5 e 5.6 deste Edital e, subsequentemente a ordem de prioridade estabelecida conforme os seguintes critérios: b.10.1) em primeiro lugar, data e horário de confirmação da seleção no sistema, considerando-se como válido o último registro com confirmação dos dados feita no sistema; b.10.2) em segundo lugar, prioridade para o candidato que tiver maior idade; e b.10.3) em caso de não ser confirmada a participação no Projeto na localidade indicada pelo médico inscrito, indicação pelo próprio sistema eletrônico da localidade, dentre as vagas remanescentes, em que participará do Projeto. b.11) o resultado dos processamentos eletrônicos para os médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras e para os médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras será publicado em ato específico no Diário Oficial da União e, também, no endereço eletrônico http:// maismedicos.saude.gov.br; b.12) Da publicação do resultado conforme alínea b.11 deste subitem, o médico selecionado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da referida publicação para homologar a sua participação no Município selecionado no sistema eletrônico do Projeto, disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br; b.13) O médico selecionado que não realizar a homologação de que trata a alínea b.12 deste subitem terá a sua inscrição e a seleção no Projeto canceladas, sem prejuízo de realizar nova inscrição; b.14) Os médicos intercambistas selecionados deverão imprimir e assinar, em 2 (duas) vias, o termo de adesão e compromisso gerado pelo sistema eletrônico e apresentá-lo à representação diplomática brasileira no país de exercício da medicina, por meio de envelope la211 crado, com a indicação "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL/SGTES/MS"; b.15) Os médicos intercambistas selecionados que se encontrem no território nacional deverão imprimir e assinar, em 2 (duas) vias, o termo de adesão e compromisso gerado pelo sistema eletrônico e apresentá-lo à Coordenação do Projeto quando do início do módulo de acolhimento e avaliação, por meio de envelope lacrado com a indicação "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL/SGTES/MS". (...) 12. Após essa etapa, os documentos apresentados pelos médicos inscritos no Projeto serão submetidos à validação pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 6.1. Os documentos apresentados pelos médicos inscritos no Projeto serão submetidos à validação pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 6.1.1. A Coordenação do Projeto somente examinará a validade dos documentos apresentados conforme os prazos a que se refere este edital e os cronogramas divulgados no site http://maismedicos.saude.gov.br. 13. Conclui-se, dessa forma, que não cabe ao Ministério das Relações Exteriores a análise subjetiva da documentação apresentada em suas embaixadas e consulados no exterior. Com base na legislação sobre o Programa e as informações recebidas da Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil, considera-se prescindível o envio de comunicações consulares, pareceres e avaliações das embaixadas e consulados do Brasil no exterior ao Ministério da Saúde a respeito do da documentação apresentada por candidatos ao quarto ciclo de contratações. Ademais, eventuais cópias de diplomas ou documentos dos interessados que tenham sido encaminhados à Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil devem estar sob a guarda da Coordenação do Programa e não do Ministério das Relações Exteriores. 14. Considera-se que, no caso analisado, não houve negativa de acesso à informação pública da entidade, mas sim a ausência de competência do mesmo para emissão do documento solicitado. Cabe ressaltar que o recurso à Controladoria-Geral da União deve ser realizado nos casos em que haja a negativa de acesso à informação solicitada, o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na Lei, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis: 212 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 15. Orienta-se que o cidadão solicite as informações relativas à avaliação de diplomas do pro- grama diretamente à Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil. Cabe observar que documentos que venham a ser demandados em relação ao assunto podem conter informações pessoais, que possuem sigilo, com base no disposto no Capítulo VII do Decreto 7.724/12. Destaca-se, entre os artigos do referido Capítulo, o artigo 61, que regula o procedimento para acesso a informações pessoais por terceiros: Art. 61. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. § 1o A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. § 2o Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. Art. 62. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. Conclusão 16. Considerando que o Ministério das Relações Exteriores não possui competência para emissão do documento solicitado pelo cidadão e observando a competência da Controladoria-Geral da União como instância recursal estabelecida na Lei nº 12.527/11, opino pelo não conhecimento do recurso. 17. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos internos dos pedidos de informação no órgão, com vistas assegurar que pareceres a recursos sejam 213 proferidos por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, e que haja a indicação da autoridade que proferiu o parecer no sistema E-SIC. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 09200.000118/2014-60, direcionado ao Ministério das Relações Exteriores. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor-Geral da União - Substituto 214 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2488 de 20/06/2014 Referência: PROCESSO nº 09200.000118/2014-60 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/06/2014 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/06/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 27001add_8d15ac34f5dde64