LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Programa Mais Médicos, altera as
Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e
no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar
recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os
seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de
reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no
campo de prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do
SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população
brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço,
por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das
atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da
saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na
organização e no funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
Art. 2o Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão
adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica,
priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e
com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente
e de qualidade para os alunos;
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na
área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por
meio de intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA
Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina,
por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e
caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de
Medicina, ouvido o Ministério da Saúde;
II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público
pelos gestores locais do SUS;
III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação
superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de
funcionamento de curso de Medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao
acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento
público.
§ 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo,
deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e
II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos
adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os
seguintes serviços, ações e programas:
a) atenção básica;
b) urgência e emergência;
c) atenção psicossocial;
d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
e) vigilância em saúde.
§ 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o
gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior
vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do
Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde
necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em
Medicina.
§ 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observará, no que couber,
a legislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta
do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto,
respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para
funcionamento de curso de Medicina protocolados no Ministério da Educação até a data
de publicação desta Lei.
§ 5º O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos
previstos no inciso II do § 1o deste artigo, disporá sobre o processo de autorização de
cursos de Medicina em unidades hospitalares que:
I - possuam certificação como hospitais de ensino;
II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou
III - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de
seus serviços.
§ 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar
o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de
graduação na área de saúde.
§ 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de
graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências
estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes):
I - os seguintes critérios de qualidade:
a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios,
ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos
especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações
indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina;
b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas
indispensáveis à formação dos alunos;
c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo
docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de
boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas;
II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza,
demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta
de serviços de saúde, incluindo dados relativos à:
a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que
é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno;
b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de
serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em
funcionamento na região;
c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da
cidade e da região em que a instituição se localiza.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação
das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação
(CNE).
§ 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na
graduação serão desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e
Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato, a ser
disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais.
§ 2º As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e
Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob
acompanhamento acadêmico e técnico, observado o art. 27 desta Lei.
§ 3º O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo constitui
ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.
Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei no 6.932, de 7 de
julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos
cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput é meta a ser implantada
progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5o, será considerada a
oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades:
I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e
II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes
especialidades:
a) Genética Médica;
b) Medicina do Tráfego;
c) Medicina do Trabalho;
d) Medicina Esportiva;
e) Medicina Física e Reabilitação;
f) Medicina Legal;
g) Medicina Nuclear;
h) Patologia; e
i) Radioterapia.
Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade
terá duração mínima de 2 (dois) anos.
§ 1º O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e
Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência
Médica:
I - Medicina Interna (Clínica Médica);
II - Pediatria;
III - Ginecologia e Obstetrícia;
IV - Cirurgia Geral;
V - Psiquiatria;
VI - Medicina Preventiva e Social.
§ 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de
Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de
Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto.
§ 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for
alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5o, na forma do regulamento.
§ 4º Os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição
para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o
objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e
permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições
desnecessárias e dispersão de recursos.
§ 5º O processo de transição previsto no § 4o deverá ser registrado por meio de
avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes.
§ 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade
deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e
Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde
Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.
§ 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina
Geral de Família e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola.
Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade
poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos
Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a
cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos,
habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do
Ministro de Estado da Educação.
§ 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência
Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.
§ 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do
sistema federal de ensino.
Art. 10. Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz
curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em
resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data de publicação desta Lei, para submeter a resolução de que trata o caput ao Ministro
de Estado da Educação.
Art. 11. A regulamentação das mudanças curriculares dos diversos programas de
residência médica será realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a
CNRM e o Ministério da Saúde.
Seção Única
Do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde
Art. 12. As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos
de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato
Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais
de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da
oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços
de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de
permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.
§ 1º O Contrato Organizativo poderá estabelecer:
I - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais sob a
responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação
no âmbito da graduação e da residência médica; e
II - outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da
integração ensino-serviço, cujos termos serão levados à deliberação das Comissões
Intergestores Regionais, Comissões Intergestores Bipartite e Comissão Intergestores
Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço.
§ 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no
caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência
Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua
relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de
Residência Médica.
§ 3º Os Ministérios da Educação e da Saúde coordenarão as ações necessárias para
assegurar a pactuação de Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais
Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com
diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por
meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com
diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para
exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição
de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior
estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos
Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições
públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a
carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de
curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá
atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante
integração ensino-serviço.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos,
prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme
definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será
condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o
Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.
§ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro)
semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160
(cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao
sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da
Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo
Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.
§ 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo, e
compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a identificar se o
médico participante está apto ou não a continuar no Projeto.
§ 5º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas
avaliações de que tratam os §§ 1o a 4o, disciplinará, acompanhará e fiscalizará a
programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de
métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de
aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e
profissional.
Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional
supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional
contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação
acadêmica.
§ 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e
protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização
consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico,
para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade
de supervisão médica e à tutoria acadêmica.
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito
das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de
seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o
Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o
exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo
aplicável o art. 17 da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico
intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira
de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2o.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina
(CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de
registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o
Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos
para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3
(três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do art. 14,
mediante declaração da coordenação do Projeto.
§ 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de
que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo
companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2º Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer
atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em
permanente.
§ 4º Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao
disposto neste artigo.
Art. 19. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão
perceber bolsas nas seguintes modalidades:
I - bolsa-formação;
II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.
§ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a
compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a
importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação.
§ 2º É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos
participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
§ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições
de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e
da Saúde.
Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os
médicos intercambistas:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos
internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha
acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 21. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas
normas complementares:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento das ações de aperfeiçoamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores
recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de
atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Educação e da Saúde.
§ 2º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 3º No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o
cancelamento do registro único no Ministério da Saúde e do registro de estrangeiro.
§ 4º Para fins do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao CRM e ao Ministério da
Justiça.
Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde
em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados
em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão
desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da
Educação.
§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de
instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e
tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um)
ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou
da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que
se refere o art. 2o da Lei no 6.932, de 1981.
§ 3º A pontuação adicional de que trata o § 2o não poderá elevar a nota final do
candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido
no § 2o deste artigo.
§ 4º O disposto nos §§ 2o e 3o terá validade até a implantação do disposto no
parágrafo único do art. 5o desta Lei.
§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que
trata o caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação
e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com
organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras,
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive
com transferência de recursos.
Art. 24. São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de
despesa, 117 (cento e dezessete) Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo
art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13,
em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS-4.
Art. 25. São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar,
mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar
atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei.
Art. 26. São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o
Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações
de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas
atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do
Programa Mais Médicos, observada a Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 27. Será concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de
formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas
instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Integram as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para
fins de progressão e de promoção de que trata o § 4o do art. 12 da Lei no 12.772, de 28
de dezembro de 2012, a serem estabelecidas em ato do Ministério da Educação, o
exercício profissional no SUS, na área de docência do professor, a preceptoria de que
trata esta Lei e o exercício de atividade nos programas definidos como prioritários pelo
Ministério da Saúde.
§ 2º Com vistas a assegurar a universalização dos programas de residência médica
prevista no art. 5o desta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de
preceptores de residência médica.
Art. 28. Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do
pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980, e no Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Art. 29. Para os efeitos do art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os
valores percebidos a título de bolsa previstos nesta Lei e na Lei no 11.129, de 30 de
junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços.
Art. 30. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de
aperfeiçoamento de que trata esta Lei observará os limites dos recursos orçamentários
disponíveis.
§ 1º O quantitativo de médicos estrangeiros no Projeto Mais Médicos para o Brasil
não poderá exceder o patamar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos
brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs.
§ 2º O SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades básicas de saúde
com qualidade de equipamentos e infraestrutura, a serem definidas nos planos
plurianuais.
§ 3º As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação,
da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União.
Art. 31. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas
complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 32. A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais
designados para a função de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos
incisos II e III do art. 15.
Art. 33. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o ...................................................................
..............................................................................................
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de
programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em
saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante
integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto
dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da
Educação.
…................................................................................” (NR)
“Art. 4o .......…………….....…........................................
..............................................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e
XI do caput do art. 2o desta Lei;
,,,...........................................................................................
Parágrafo único. ............................................................
.............................................................................................
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda
6 (seis) anos; e
.................................................................................” (NR)
Art. 34. O art. 1o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3o, 4o e 5o:
“Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades
médicas no Brasil.
§ 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de
Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar,
anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a
possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e
parametrizar as ações de saúde pública.” (NR)
Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação
desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica
encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da
Saúde, para os fins previstos no § 5o do art. 1o da Lei no 6.932, de 1981.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013, seção I, pág. 1
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