ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: CE000062/2015 28/01/2015 MR001650/2015 46205.000467/2015-49 15/01/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRAB.NAS I.DE CONF.FEM.E M.I.DE FORTALEZA, CNPJ n. 23.562.903/0001-61, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FATIMA DE LUCIA ALEXANDRE DA SILVA; E GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES - ME, CNPJ n. 02.934.682/0001-35, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de janeiro de 2015 a 05 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÃO FEMININA E MODA INTIMA DE FORTALEZA-CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO Fica Acordado que nos Sábados dos dias , 24 de janeiro,07 e 21de fevereiro e14 de março, 25 de abril e 30 de maio do ano de 2015, haverá expediente na empresa, isso para compensar os dias de folgas que serão nos dias 16/17e 18/02/ ,20/03 ,20/04 e 05/06 do ano de 2015. PARÀGRAFO PRIMEIRO A compensação dos períodos supra mencionada serão distribuídos em 06(Seis) Sábados, conforme demonstrativo abaixo. Compensação/2015 24 de janeiro (Sábado) 07 de fevereiro (Sábado) 21 de fevereiro (Sábado) 14 de março (Sábado) 25 de abril (sábado) 30 de maio (sábado) Folga /2015 16 de fevereiro (segunda feira) 17 de fevereiro (terça-feira) 18 de fevereiro (quarta- feira) 20/03/2015 (pós-feriado São José) 20/04/2015(ant-feriado-Tiradentes) 05/06/2015(ant-feriado-C.Christi) PARÁGRAFO ÚNICO Fica acordado que as faltas nesses dias a serem trabalhados serão descontadas com faltas nos dias a serem folgados. PARÁGRAFO SEGUNDO Caso o trabalhador venha a ser dispensado ou pedir demissão antes do gozo das folgas referidas na cláusula anterior, a empresa obriga-se á pagar os dias trabalhados como jornada extraordinária, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ou usar o critério da compensação, ou seja, os dias trabalhados serão compensados por folgas durante o aviso prévio, já acrescendo-se sobre o que já é de direito do empregado; redução de 02 (duas) horas por dia ou redução de 07 (sete) dias do aviso prévio. Salvo somente se o Aviso Prévio for indenizado à empresa tem como única alternativa o pagamento da hora extra 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas dos dias trabalhados. SOBRE AVISO CLAUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES Na hipótese do descumprimento de quaisquer das disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo dos valores devidos aos trabalhadores à empresa pagará ao sindicato o valor correspondente a um piso profissional da categoria por trabalhador prejudicado. È competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos do Acordo Coletivo de Compensação da Jornada de Trabalho, a justiça do trabalho. CLÁUSULA QUINTA – DO FÓRUM COMPETENTE È competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos do Acordo Coletivo de Compensação da Jornada de Trabalho, a justiça do trabalho. FATIMA DE LUCIA ALEXANDRE DA SILVA Diretor SINDICATO DOS TRAB.NAS I.DE CONF.FEM.E M.I.DE FORTALEZA GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES Administrador GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES - ME