ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
CE000062/2015
28/01/2015
MR001650/2015
46205.000467/2015-49
15/01/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB.NAS I.DE CONF.FEM.E M.I.DE FORTALEZA, CNPJ n. 23.562.903/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FATIMA DE LUCIA ALEXANDRE DA SILVA;
E
GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES - ME, CNPJ n. 02.934.682/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de janeiro de 2015 a 05 de junho de
2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÃO FEMININA E MODA INTIMA DE FORTALEZA-CE, com
abrangência territorial em Fortaleza/CE.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO
Fica Acordado que nos Sábados dos dias , 24 de janeiro,07 e 21de fevereiro e14 de março, 25 de abril e 30 de maio do ano
de 2015, haverá expediente na empresa, isso para compensar os dias de folgas que serão nos dias 16/17e 18/02/ ,20/03
,20/04 e 05/06 do ano de 2015.
PARÀGRAFO PRIMEIRO
A compensação dos períodos supra mencionada serão distribuídos em 06(Seis) Sábados, conforme demonstrativo abaixo.
Compensação/2015
24 de janeiro (Sábado)
07 de fevereiro (Sábado)
21 de fevereiro (Sábado)
14 de março
(Sábado)
25 de abril
(sábado)
30 de maio
(sábado)
Folga /2015
16 de fevereiro (segunda feira)
17 de fevereiro (terça-feira)
18 de fevereiro (quarta- feira)
20/03/2015 (pós-feriado São José)
20/04/2015(ant-feriado-Tiradentes)
05/06/2015(ant-feriado-C.Christi)
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica acordado que as faltas nesses dias a serem trabalhados serão descontadas com faltas nos dias a serem
folgados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso o trabalhador venha a ser dispensado ou pedir demissão antes do gozo das folgas referidas na cláusula anterior, a
empresa obriga-se á pagar os dias trabalhados como jornada extraordinária, com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
incidente sobre o valor da hora normal, ou usar o critério da compensação, ou seja, os dias trabalhados serão compensados
por folgas durante o aviso prévio, já acrescendo-se sobre o que já é de direito do empregado; redução de 02 (duas) horas por
dia ou redução de 07 (sete) dias do aviso prévio. Salvo somente se o Aviso Prévio for indenizado à empresa tem como única
alternativa o pagamento da hora extra 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas dos dias trabalhados.
SOBRE AVISO
CLAUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Na hipótese do descumprimento de quaisquer das disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo dos valores
devidos aos trabalhadores à empresa pagará ao sindicato o valor correspondente a um piso profissional da categoria por
trabalhador prejudicado.
È competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos do Acordo Coletivo de
Compensação da Jornada de Trabalho, a justiça do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DO FÓRUM COMPETENTE
È competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos do Acordo Coletivo de
Compensação da Jornada de Trabalho, a justiça do trabalho.
FATIMA DE LUCIA ALEXANDRE DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRAB.NAS I.DE CONF.FEM.E M.I.DE FORTALEZA
GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES
Administrador
GILDETE MENESES DA COSTA RODRIGUES - ME
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