Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 77/98 - Plenário - Ata 19/98 Processo TC nº 001.426/98-2 Responsáveis: Antônio José Ferreira da Trindade - Secretário-Geral de Administração, José Márcio Paulino Murta, José Maria da Silva Saldanha, Osmir da Silva Freire, José Henrique Cabral Coaracy, José Maria Araújo Lima, Paulo Nogueira de Medeiros, Regina Bezerra Mota, Marcos Valério de Araújo, Joel Martins Brasil, Severino Piragibe Pereira Pombo, Raimundo Nonato Soares de Araújo, João Batista Macário, Ildê Ramos Rodrigues Teodoro, Paulo Pereira Teles, Edmilson Monteiro Batista, Clímaco Romualdo de Carvalho, Élsio Jeová dos Santos, Neusa Coutinho Affonso, Hamilton Caputo Delfino Silva, José Gabriel de Castro, Alexandre Valente Xavier, José Augusto Porto Neto, Airton Silva, Elói Carnovali, Maria José Menezes, Ione Jaszewski, Sandra Mara Piazza Teixeira, Rafael Blanco Muniz, Alfredo de Mello Gomes da Rocha, Maria Izolina Schaurich Alster, Luiz Guilherme da Boamorte Silveira, Gilmar Gomes de Lira, Neusa Casado Martins de Araújo, Florival Carmo de Sousa, Helena Montenegro Valente, Jacques Silva de Sousa, Carlos Martins dos Santos, Raimundo Nonato Coutinho, João Nogueira Lima, Dion Carvalho Gomes de Sá, Rainério Rodrigues Leite, Ricardo de Mello Araújo, Maria José Nava Souza, Pedro Martins de Sousa, Wilson Lopes Curvina, Maura N. da Silva, José Geraldo de Oliveira, Pedro Lopes de Oliveira, Rosival Francisco de Almeida, Joel Melchior Alves, João Correa da Silva, Marina Fernandes Martins, Israel da Silva Gomes, Antonio Soeiro Martins, Vera Lúcia Freire Borges, Nadia Abreu Carvalho, Rosa Maria Barros de Miranda, Fernando José Marques Ferreira, Trifônio Silva Fontinele, Maria das Graças da C. e S. Carvalho, Maria da Conceição Silva Souza, Ticiana Coelho de Albuquerque Pinheiro, José Dalton Vitorino Leite, Sylvia Lucia de Amorim Cardoso, Miguel Ofir Leitão Junior, Terezinha Cavalcanti Queiroz, Maria da Conceição Leite Cavalcanti, João Germano Lima Rocha, Luis Cláudio Mota da Silva, Marione de Almeida Nóbrega, Amaury de Oliveira Barbosa, Manoel José dos Passos Fernandes Junior, Marcia Dias Cardoso Carvalho, Margarida Bezerra Ferreira, Jucelino Lopes Saraiva, Cleide Nadja de Menezes Santos, Fernando Bonifácio de Mattos Filho, Josenilda Costa da Purificação, Patrícia de Oliveira Coelho, Ronaldo Lacerda Souto, Maria Zambom de Oliveira Picoli, Rozana Chim Soriano, Bernadete Teresinha Corso, José Carneiro Dorneles, Sérgio Ramos Souza, Carmem Teresa de Souza Gama, Gustavo Nagel Neto, Anuar Vilela de Socorro, Línia Linéia Loureiro de Vargas, Sandra Rosane Clausen Sigwalt, Rosa Maria Mazzardo Tawaraya, Domingos Gerardi Silva Negri, Sonia Regina Coutinho da Silva, Maria de Lourdes Portella Deroza, Jane Regina Jung, Rejane G.G. Correia Lima, Mário Shigue, Getumil dos Santos Lisboa Filho, José Rosa Dias, Valdir Figueredo Chaves, Júlio Cesar Fernandes de Souza, Nazaré do Socorro Gonçalves do Rosário Zuardi, Natália Cesar Alecrim, Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães, Levy Antonio Veiga Avalone, Clemente Afonso Pereira de Sousa, Joaquim Cesar Nava Sousa, Wilson Maurício Paredes Ferreira Lima, Carlos Jorge Ribeiro, Joel Nogueira Rodrigues, Adriano de Barros Verino, Maria Lecy Maciel Camelo, Nazian Sales de Souza, Dione Mary de Cerqueira Barbosa, Edson da Silva Neri, Antonio José Passos Pinheiro, Admilton Pinheiro Salazar, Gelazio Mineiro Cavalcante, Sérgio Ricardo Alves de Almeida, Tereza Cristina da C. Braga Fernandes, Antônio Juvenal Lago, Elisa dos Anjos Bruno, Jurandi Machado Nascimento, Flávio José Jorge de Sá, Rosangela Célia Barbosa de Andrade Souza, João Batista França Oliveira, Carlos Alberto Cordeiro da Silva, Marcos de Queiroz Jansen Pereira, Flávia Ebe Araújo Moura Pinto, Floro Sant Ana de Andrade Neto, Sérgio Borges Cunha, Walter Augusto Borges Nunes, Evilásio Magalhães Vieira, Ariadne Haickel de Oliveira, Patrícia Correia de Jesus, Rosangela Ribeiro Daltro de Oliveira, Amauri Pereira dos Santos, Carlos Roberto da Silveira, Pedro Aparecido da Silva, Maria Alice Biriba Bastos, Antonio Carlos de Lima, Luiz Sérgio Madeiro da Costa, Marise Ferreira Rodrigues, Sérgio Ricardo Ayres Rocha, Jorge Tawaraya, Altamiro Manoel da Silva, Deisy Silva da Cunha Dourado, Rui Isoppo, Rosangela de Andrade Rengel, Antônio José Martins de Almeida, Francisco Carlos Ferreira Matos, Fada Monteconrado Lacorte Raposo da Câmara, Julieta Ramos de Oliveira, Ana Célia Vasconcelos Chaves, Valdemiro Silva Conceição, Fábio Williams Pelaes de Avis, João Carlos Lima de Vasconcelos, Fábio Arruda de Lima, Jerson Lima de Brito, Jeff Chandle da Silva Taveira, José Mauro Diniz Lima, José Augusto Lizardo de Souza, José Ribeiro Magalhães, Gelson Celistre e Ruth Helena Oliveira de Souza. Órgão: Tribunal de Contas da União Relator: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues Unidade Técnica: 7ª SECEX Especificação do quorum: Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator) e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler. Assunto: Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício de 1997. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício de 1997. Considerando que a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal - SECOI certificou a regularidade das presentes contas; Considerando que estas contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; Considerando a exação e o zelo demonstrados pelos responsáveis na gestão dos recursos a eles destinados; Considerando, ainda, o teor dos pareceres da 7ª SECEX e do Ministério Público junto ao Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares e dar quitação plena aos responsáveis indicados no item 3 supra. Ementa: Tomada de Contas. TCU. Exercício 1997. Falhas formais na apresentação de inventários. Contas regulares. Quitação. Data DOU: 09/06/1998 Página DOU: 12 Data da Sessão: 27/05/1997 Relatório do Ministro Relator: Grupo II Classe IV - Plenário TC 001.426/98-2 Natureza: Tomada de Contas - Exercício de 1997 Órgão: Tribunal de Contas da União Responsáveis: Antônio José Ferreira da Trindade e outros indicados às fls. 14 a 42 Ementa: Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União, referente ao exercício de 1997. Providências adotadas com vistas ao saneamento das falhas formais na apresentação dos inventários. Contas regulares, com quitação plena aos responsáveis. Cuidam os autos de Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União relativa ao exercício de 1997. 02. A Secretaria de Controle Interno deste Tribunal - SECOI emitiu o competente Certificado de Auditoria de fls.233, vazado, na essência, nos seguintes termos: "2. A documentação comprobatória está revestida das formalidades legais. 3. Nos registros e demonstrações contábeis foram observadas as normas vigentes e os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicados de maneira uniforme em relação ao exercício anterior. 4. As demonstrações financeiras representam, adequadamente, a posição econômica, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras do Tribunal de Contas da União, no exercício examinado, estão consoante aos princípios contábeis, a legislação em vigor e guardam conformidade com o exercício passado. (...) 7. Em face das análises procedidas sobre a documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial, certificamos a regularidade das contas dos responsáveis relacionados às fls.14 a 42 do presente processo de Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União, exercício de 1997". 03. O Exmo. Sr. Ministro-Presidente desta Corte, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/92, e no inciso X do art. 14 da Instrução Normativa nº 12/96, firmou, em seu pronunciamento de fl. 234, haver tomado conhecimento das presentes contas, do Relatório de Auditoria Interna e do Certificado de Auditoria, emitidos nestes autos. 04. A instrução, a cargo da 7ª SECEX, após proceder ao exame das contas, concluiu que não foi verificada nenhuma falha ou irregularidade que tivesse o condão de macular a gestão em apreço, posto que mesmo no tocante às falhas formais na apresentação dos inventários já foram adotadas medidas saneadoras. 05. Diante disso, propôs, com a anuência da Sra. Diretora da 2ª DT e do Titular daquela zelosa Secretaria, "que as contas sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis (...), considerando que as contas expressam de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão"(fls. 241). 06. O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio de seu ilustre Procurador-Geral, Dr. Walton Alencar Rodrigues, manifesta-se de acordo com a proposta uniforme oferecida pela 7ª SECEX (fl. 241), no sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares, expedindo-se a quitação plena aos responsáveis, com fulcro nos arts.16, I, e 17 da Lei n.º 8.443/92. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 07. Verifica-se das peças processuais que as contas sob exame expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão. 08. Outrossim, forçoso é notar que a proposta de aprovação plena das presentes contas, formulada tanto por parte dos órgãos instrutivos como pela douta Procuradoria, representa na prática o coroamento da orientação dinâmica e segura da Presidência deste Tribunal, e a exação e o zelo com que os Ordenadores de Despesa procuraram observar as normas legais e regulamentares que disciplinam a gestão dos recursos destinados a esta Corte de Contas. 09. Assim, não poderia me furtar, nesta oportunidade singular, de render os melhores encômios ao eminente Ministro-Presidente Homero Santos e a todos os gestores de recursos do Tribunal no exercício de 1997, porquanto, honrando tradição desta Casa, uma vez mais logrou-se demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos destinados a este Tribunal, repetindo-se, assim, o bom exemplo dado em exercícios anteriores na condução sempre austera e competente da coisa pública. Com essas considerações, acolhendo os pareceres da 7ª SECEX e da douta Procuradoria, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário. Indexação: Tomada de Contas; TCU; Inventário; Bens;