EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO X EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÁO:
UMA VISÁO COMPARATIVA ENTRE O PROCESSO CÍVEL E ELEITORAL
Luciana de Oliveira Nóbrega Medeiros*
Resumo: A celeridade como consectário de uma prestação jurisdicional efetiva é hoje assunto
em voga. Com base nesse ideal, compreendido como forma de realização do direito ao acesso
à justiça, procura-se traçar um paralelo entre o processo civil comum e o processo civil
eleitoral, sobressaindo a viabilidade processual da imediata execução da sentença, tal como
aplicado ordinariamente na Justiça Eleitoral.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Celeridade processual. Processo eleitoral. Recurso.
Ausência. Previsão. Efeito suspensivo. Decisão. Eficácia imediata.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Como cediço, a delonga na solução dos litígios, a par das conseqüências deletérias a
ambas as partes envolvidas na relação jurídica processual, dada indefinição quanto ao próprio
direito pleiteado, acarreta a disseminação do sentimento de incredulidade no Poder Judiciário,
como comenta com proficiência Cândido Rangel Dinarnarco: 1
O Poder Judiciário tem tido sua legitimidade arranhada pela crônica demora
e custas elevadas, entre outros males de difícil superação (disse-se, até, que
ele é o “refúgio da impunidade”); mas a sólida consistência interna do
sistema e o próprio fato de a população sentir que necessita do seu serviço
mantêm a sua legitimidade [ . . . ].
Exemplo vistoso desse descrédito pode ser constatado no resultado da pesquisa
encomendada pela Associação Brasileira de Magistrados (AMB), divulgada em setembro do
ano de 20072. Com base nos dados oficialmente difundidos, 50% dos entrevistados afirmaram
não confiar no Poder Judiciário. Em contrapartida, nessa mesma enquete, os Juizados
*
1
2
ASSESSORA DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO RN. ESPECIALISTA EM PROCESSO CIVIL PELA FAL. PROFESSORA
DE DIREITO ELEITORAL NA FACEX.
ARTIGO APRESENTADO COMO TRABALHO CONCLUSIVO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL DA FAL, SOB
A ORIENTAÇÃO DO PROFESSOR DANIEL ASSUMPÇÃO.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 387.
Dados levantados pela empresa de consultoria Opinião e fornecidos pela Associação dos Magisrrados Brasileiros
(AMB). Disponível em: <hrrp://www.amb.com.br/?secao=mosrranoticia&macid=10326&>. Acesso em: 25 fev. 2009.
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1
Especiais Cíveis e Criminais, cujo procedimento revela-se orientado pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 20, da Lei
n. 9.099/95), atingiram o elevado percentual de 71,8% de confiabilidade. Ainda nessa mesma
pesquisa, agora relacionada à credibilidade dos Tribunais no País, mais uma vez os Juizados
Especiais alcançaram posição de destaque alçando a primeira colocação, seguido do Supremo
Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, apesar do reduzido número de
jurisdicionados que a ela recorrem, em comparação com os demais órgãos do Judiciário.
Justifica-se esse desprestígio crescente pela morosidade em se ter resolvida
definitivamente a questão posta em juízo. Nesse sentido, confira-se mais um índice alarmante.
De acordo com outra fonte, oriunda de pesquisa realizada pela CNT juntamente com a Vox
Populi3, 89% das pessoas entrevistadas consideram a justiça lenta, demorada. Esses dados, na
verdade, expressam o anseio social voltado à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva estritamente vinculada ao fator temporal -, reconhecida hodiernamente como forma de
concretização do acesso à justiça.
De fato, a morosidade na resolução da demanda, na realidade, acarreta não somente um
sentimento de incredulidade, mas propala insegurança generalizada perante a sociedade, tendo
em vista a delonga na indefinição da questão submetida à apreciação judicial. Como bem
pondera Wambier4, "a prestação jurisdicional tardia é fator de insegurança, na medida em que
contribui para a intranqüilidade do que seja, efetivamente, o sentido do Direito para os
cidadãos". Parafraseando o filósofo francês Henri Conscience, "A incerteza do bem é pior do
que a certeza do mal."
A propósito, como esclarece Luiz Fux5, a celeridade integra a própria noção de
efetividade, na medida em que só se considera uma justiça efetiva aquela que confere o
provimento contemporaneamente à lesão ou ameaça de lesão ao direito. Essa preocupação em
busca da efetividade veio retratada de forma expressa pelo inciso LXXVIII, acrescentado ao
art. 5° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 6. Tem-se, assim,
3
4
5
6
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública: uma nova ,
sistematização da teoria gera do processo. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 91.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à
nova sistemática processual civil. 3. ed., São Paulo: RT, 2004. p. 27.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 247.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica (incorporada ao ordenamento jurídico
através do Decreto n. 678/92), em seu art. 8º, inciso I, já previa expressamente o direito à razoável duração do processo.
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previsão constitucional alçando como direito fundamental a garantia, a todos, seja no processo
judicial, seja no processo administrativo, do direito à razoável duração do processo, assim
como aos meios que garantam sua célere tramitação.
Ainda que o conceito de razoabilidade da duração do processo se trate de cláusula
aberta, reclamando regulamentação oportuna, o emprego de meios conducentes à
concretização da agilidade na tramitação pode e deve ser implementado, tendo em vista a
expressa determinação de imediata aplicabilidade consignada no art. 5°, § 2°, da CF/88.
Como bem observado por José Afonso da Silva7, não se trata de mera garantia abstrata, "mas
o dever de preordenar meios para ser alcançada."
Nessa linha de resposta aos reclamos sociais, o sistema processual civil moderno vem
passando por uma reformulação, mormente nas duas últimas décadas, objetivando a
desformalização e agilização do processo, revelando seu caráter instrumental, voltado à
realização dos escopos jurídico, político e social, destacando-se o de pacificação social com
justiça, tal como sustenta Dinamarco.8
Assim, uma vez reconhecida a premente necessidade de agilidade na resolução da
demanda, legislador e operadores do direito vêm empreendendo uma busca incessante por
instrumentos aptos à sua viabilização. Essa procura, por sua vez, pode encontrar subsídios
normativos no próprio ordenamento jurídico brasileiro ao se voltar os olhos ao processo civil
eleitoral, visto que, é fato cornezinho, o processo eleitoral, seja considerado em seu aspecto
processual propriamente dito, seja considerado como processo eletivo, compreendido pela
escolha de candidatos nas convenções partidárias até a diplomação dos eleitos, desponta como
procedimento reconhecidamente célere, sobressaindo a rapidez no seu trâmite e conclusão.
Justamente com bases nessas premissas de efetividade da prestação jurisdicional,
pontuada pela celeridade como forma de acesso à justiça, busca-se aqui traçar um breve
paralelo entre o processo civil e o processo civil eleitoral, procurando, através do exame entre
seus traços distintivos, vislumbrar alguma idéia inspiradora desse novo ideal, detendo-se de
forma mais atenta no que se refere à eficácia imediata das decisões proferidas na seara
eleitoral.
7
8
SILVA, José Afonso da. Comentdrio conceitual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 176.
DINAMARCO, 2002. p. 377.
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2 NOVAS PERSPECTIVAS DO PROCESSO CIVIL
A consciência da instrumentalidade do processo, direcionado à busca pela efetividade da
tutela jurisdicional, tem orientado a atividade legiferante, seja na esfera constirucional, como
na infraconstitucional. Com base nessa diretriz, o sistema processual contemporâneo vem
sendo objeto de pontuais reformas, na tentativa de viabilizar o acesso à justiça 9 da forma mais
ampla possível.
Nesse contexto, impõe-se destacar que essa garantia constitucional não tem sido
compreendida tão somente como a possibilidade de provocação do judiciário, mediante o
ingresso em juízo, mas também como a aptidão de eficácia da tutela em relação ao resultado
pretendido. Cândido Rangel Dinamarco10, citando Kazuo Watanabe, vai mais além ao
acentuar que o acesso à justiça significa acesso à ordem jurídica justa, ou seja, a obtenção de
justiça substancial. Nas suas palavras, não obtém justiça substancial quem não consegue
sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções
atrasadas ou mal formuladas para suas pretensões, ou soluções que não melhorem
efetivamente a vida em relação ao bem pretendido.
Sobre esse ponto, não se pode deixar de consignar estudo científico sobre a matéria,
desenvolvido por Cappelletti e Bryan Garth, no qual é apontada a existência de três
movimentos (ou ondas) de acesso à justiça no Estado Contemporâneo, objetivando a
renovação do sistema processual.
Nesse sentido, o primeiro aspecto desse movimento se refere à necessidade de
ampliação
da
acessibilidade
àqueles
que
possuam
menor
capacidade
aquisitiva
(universalização da jurisdição), inibidos na busca pela prestação jurisdicional em razão das
custas elevadas e dos honorários advocatícios. No particular, sensível aos entraves
econômicos, o legislador brasileiro editou a Lei n. 1060/50, que isentou o pagamento das
despesas processuais aos economicamente necessitados, prevendo ainda no texto
9
No particular, ressaltando a composição híbrida desse direito, Millene de Alcântara Scheer esclarece que, enquanto é
vedado ao poder estatal qualquer ato tendente à obstrução da busca pela prestação jurisdicional, também exige que esta
seja concedida segundo determinados parâmetros mínimos de justiça, celeridade e razoabilidade. (SCHEER, Milene de
Alcântara Martins. A dimensão objetiva do direito fundamental do acesso à Justiça e a efetividade da norma
constitucional. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 14/276-292, São Paulo: RT, jan./mar.,
2006.).
10 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
p. 114/115.
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constitucional a Defensoria Pública, a quem incumbe a orientação e defesa dos necessitados
(art. 134, CF).
A segunda vertente do movimento, por seu turno, diz respeito à tutela de interesses
difusos e coletivos, com vistas ao emprego de meios processuais conducentes ao amparo dos
interesses metaindividuais. Aqui a legislação brasileira é tida como referência mundial, em
razão da criação de mecanismos para resguardar a tutela de referidos interesses, através da
previsão de ações coletiva, popular e civil pública, assim como o mandado de segurança
coletivo.
A terceira fase, por sua vez, busca, em síntese, o aperfeiçoamento técnico do sistema
processual, mediante sua reforrnulaçâo, o que se daria, nas palavras de Dinamarco, por
intermédio da:
a) adoção de procedimentos mais acessíveis, simples e racionais, mais
econômicos, eficientes e adequados a certos tipos de conflitos;
b) promoção de uma espécie de justiça coexistencial baseada na concepção
e no critério de eqüidade social distributiva;
c) criação de formas de justiça mais acessível e participativa, atraindo a ela
os membros dos grupos sociais e buscando a superação da excessiva
burocratização.11
Essa última concepção pode ser identificada no sistema processual brasileiro pelas
inovações legislativas realizadas nas duas últimas décadas, seja com a criação de novos
instrumentos processais, como a antecipação da tutela (arts. 273 e 461) e a criação da ação
monitória (art. 1.102-A e ss.); seja na modificação setorial - mas não por isso menos
significativa - da própria legislação adjetiva, como com a substituição do processo de
execução de sentença pelo seu cumprimento nos próprios autos do processo de conhecimento
(art. 475-J).
Dentro de toda essa evolução legislativa, conclui-se que o perfil do processo civil
clássico, imbuído do ideal individualista, estruturado de forma rígida e definida (com
separação dos processos de conhecimento, cautelar e de execução), encontra-se hoje
superado, na tentativa, porque não dizer, hercúlea, de responder às expectativas sociais
11 DINAMARCO, 2002. p. 336.
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5
hodiernas.
3 PROCESSO CIVIL ELEITORAL. BREVE VISÃO COMPARATISTA COM O
PROCESSO CIVIL
3.1 Aspectos gerais
Uma vez reconhecido o caráter instrumental do processo, pautado nos valores
constitucionalmente assegurados, o sistema processual vem se distanciando de sua clássica
índole privativista, voltando-se, cada vez mais, a uma tendência publicista. Como asseverado
por Pinto Ferreira:12
[ . . . ] a acentuação progressiva do aspecto público do processo civil se
concretiza com maior perfeição no processo eleitoral. Há neste tocante uma
maior acentuação dos interesses da comunidade [ . . . ] O Estado tem
interesse em dar legitimidade e inspirar confiança nas eleições, que,
realizadas livre e periodicamente, fundamentam a essência da democracia
[ . . . ].
Quanto às distinções entre os processos em referência, convém iniciar pela ausência de
um estatuto específico no processo eleitoral para tratar de suas normas adjetivas. Com efeito,
além das ações eleitorais não se encontrarem codificadas unicamente no Código Eleitoral,
mas fragmentadas em diversos diplomas legislativos, especialmente na Lei das Eleições (Lei
n. 9.504/97) e na Lei das inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), nos mencionados
textos legais há previsão simultânea de normas de natureza substancial e adjetiva. Por outro
lado, alguns mecanismos processuais previstos no estatuto processual civil não encontram
guarida no processo eleitoral, como é o caso do reexame necessário 13, Outros têm aplicação
limitada, como a ação rescisória, ajuizada no prazo de 120 dias em desfavor de decisão
irrecorrível originária do TSE ou em última instância, na hipótese restrita de julgamento
relativo à inelegibilidade (art. 22, I, alínea “j", CE, acrescentada pelo art. 1° da Lei
Complementar n. 86, de 15/05/96).14
12 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 23/24.
13 Tito Costa entende que a hipótese da decisão proferida em executivo fiscal para cobrança de custas eleitorais contra a
União configura exceção à regra. In: COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 7. ed., São Paulo: RT, 2000. p. 71.
14 Confira-se redação do dispositivo: "Art. 22. Compete ao TSE: I - processar e julgar originariamente: [ ... ] j) a ação
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Sobrelevam, quanto à ação rescisória no âmbito eleitoral e cível, três aspectos
diferenciais: a) o prazo para ajuizamento reduzido, em comparação aos 02 (dois) anos fixados
pelo Código de Processo Civil, em seu art. 495; b) a limitação a uma única hipótese, qual seja,
inelegibilidade, em contrapartida ao extenso rol de cabimento previsto no art. 485, CPC; c) a
decisão deve ter sido proferida necessariamente pelo TSE, pois não compete a esse Tribunal o
conhecimento de decisões proferidas pelas Cortes Regionais 15, enquanto cabe à instância
superior a apreciação da rescisória ajuizada contra sentença monocrática ou acórdão
rescindendos.
Outro instrumento ainda não tem correspondente no âmbito processual civil, como é o
caso da Consulta, instrumento jurídico disciplinado nos arts. 23, XII e 30, VIII, do Código
Eleitoral, como forma de indagação ao TSE e TREs, àqueles devidamente legitimados,
objetivando pronunciamento genérico sobre questões relacionadas à matéria eleitoral. Sob tal
aspecto, observa Tito Costa16 que o caráter normativo da consulta está para a Justiça Eleitoral
como a súmula do STF está para as decisões deste. Releve-se, entretanto, que, ao contrário da
súmula (art. 103-A, CF/88), as respostas às consultas não possuem caráter vinculante 17. Por
outro lado, diante das peculiaridades do processo civil eleitoral, fortemente atreladas ao
exercício e à organização dos direitos políticos, ou, no dizer de Fávila Ribeiro 18, ao poder de
sufrágio, o disciplinamento das normas processuais eleitorais revela-se permeado pelos
princípios da celeridade e da preclusão.
De fato, outro não poderia ser o direcionamento, tendo em vista a prévia e demarcada
limitação temporal do pleito e do mandato eletivo a ser exercido, sem postergar a própria
natureza do bem que se busca tutelar, voltado à legitimidade das eleições. Por isso mesmo, os
ritos adotados pela legislação adjetiva eleitoral são, em sua maioria, de cognição sumária,
sendo empregados prazos reduzidos para a realização dos atos processuais, ao contrário,
portanto, do Código de Processo Civil, no qual foi adotado como rito padrão o ordinário, com
cognição exauriente, com prazos mais dilatados.
15
16
17
18
rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,
possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado". À propósito, ADI n. 1.459, relatada pelo
Min. Sydney Sanches, DJ 07/05/99, declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão "aplicando-se, inclusive, às
decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da LC na 86/96.
Cf. TSE, Ac. n. 325, ReI. Min. Félix Fischer, DJ 15/12/2008, p. 37.
COSTA. Op. cit. p. 36.
Cf. TSE, AgRg no MS n. 3710, ReI. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ 16/06/2008, p. 27.
RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 14.
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A regra, dessa forma, é de exigüidade do lapso temporal para conclusão dos atos
processuais, chegando-se ao ápice da agilidade durante o processo eletivo 19, Exemplo
maiúsculo dessa agilidade pode ser observado pela previsão do prazo para interposição dos
recursos.
Nesse passo, enquanto para a apelação - recurso por excelência no processo civil prevê-se o dilatado prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, CPC), os recursos na seara eleitoral,
em regra, devem ser interpostos no prazo de 03 (três) dias (art. 258, CE), aqui incluindo-se até
mesmo os recursos especial e extraordinário (Súmula n. 728, STF).
3.2. Peculiaridades das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral
No que diz respeito às decisões interlocutórias, a regra é de irrecorribilidade em
separado. Nesse ponto, bem observa Adriano Soares Costa, no direito processual eleitoral, as
decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação jurisdicional
definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando da irresignação contra a
sentença20. Nesses casos, para não haver prejuízo às partes, a matéria decidida não se sujeita à
preclusão imediata, podendo ser examinada quando da interposição de recurso próprio 21,
sendo ainda admitido o uso excepcional do mandado de segurança.22
Exceções à regra de irrecorribilidade são previstas em instância superior e encontram-se
contempladas nos art. 279 e 282 desse mesmo diploma, que regulamentam a interposição de
agravo em face das decisões denegatórias de seguimento de recurso especial, ao T5E, e
ordinário, ao STF23. Entregue a prestação jurisdicional de forma definitiva, após a
interposição de recurso e oferecimento das contra-razões, é possível haver reexame da
sentença anteriormente proferida pelo mesmo órgão prolator.
19 Impõe-se destacar que durante o período compreendido entre a data de encerramento do prazo para registro de
candidatura e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, os prazos são contínuos e peremptórios, não se
suspendendo em sábados, domingos e feriados, correndo, portanto, em cartório ou secretaria (Cf. art. 16, da LC 64/90 e
art. 24 da Resolução n. 22.624/2007-TSE).
20 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 5. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 622.
21 Cf. Ac. n. 25.999, ReI. Min. José Augusto Delgado, DJ 20/10/2006, p. 207; Ac. n. 21.592, ReI. Min. Peçanha Martins, DJ
24/09/04, p. 164.
22 Cf. TSE, RMS n. 424, ReI. Min. José Augusto Delgado, DJ 19/06/2006, p. 59; MC n. 1720, ReI. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ 26/05/2006, p. 101.
23 Adriano Soares da Costa ainda cita o art. 270, § 2°, do Código Eleitoral, que admitiria a interposição de recurso
inominado contra a decisão do relator que rejeita a produção de prova. In: COSTA. Op. cit. p. 623.
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Como se sabe no processo civil, a sentença põe termo ao processo em primeiro grau de
jurisdição, sendo possível à parte sucumbente a interposição de recurso para pleitear a
reforma perante o órgão colegiado. Nesse passo, forte no que dispõe o art. 463 do Código de
Processo Civil (com redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o juiz, ao publicar a sentença, só
poderá alterá-la, de ofício ou a requerimento das partes, com vistas à correção de inexatidões
materiais, para proceder a retificação de cálculos ou por meio de embargos declaratórios.
Ao contrário do processo civil, no qual é restrito o exercício do juízo de retratação após
a prolação da sentença24, no processo cível eleitoral a regra é da possibilidade de revisão da
sentença monocrática pelo seu próprio prolator. De fato, com base no entendimento que
subjaz do permissivo estabelecido no § 7° do art. 267 do Código Eleitoral, afigura-se possível
a retratação por parte do juiz monocrático, que, ao tomar conhecimento do recurso e de sua
resposta, poderá reavaliar sua própria decisão.
Embora haja previsão de efeito regressivo após a interposição dos recursos eleitorais, no
processo eleitoral as irresignações, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 258, CE).
Com efeito, além das prescrições normativas, marcadas pela adoção de prazos reduzidos para
a prática de atos processuais, a regra de maior relevância no processo eleitoral diz respeito à
eficácia imediata das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral.
3.3 Eficácia imediata das decisões na Justiça Eleitoral. Efeito meramente devolutivo do
recurso
Como corolário do princípio da celeridade, tem-se a regra de que as decisões proferidas
pelo Poder Judiciário na esfera eleitoral gozam de eficácia imediata, ou seja, a resolução
sentencial estará apta a gerar os efeitos nela previstos. Essa regra é objeto de expressa
proclamação pelo parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a
execução imediata de qualquer acórdão, através de comunicação, por ofício, telegrama, ou em
casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. O caput
desse mesmo dispositivo, por seu turno, prevê que os recursos eleitorais não terão efeito
24 A saber: a) sentença liminar de improcedência (art. 285-A, § 2°, acrescido pela Lei n. 11.277/2006); e b) decisão de
indeferimento da petição inicial (art. 296).
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9
suspensivo25. Assim, a eventual interposição de irresignação em desfavor da sentença será
dotada de efeito meramente devolutivo, possibilitando a execução, ainda que provisória, do
julgado.26
No particular, merece especial destaque a eficácia imediata da decisão proferida em
processos em que se apura a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei
n. 9.504/97). Tal prescrição legal possibilita a perda do registro de candidatura ou diploma do
infrator, sem prejuízo da multa, impedindo-o de permanecer no cargo eletivo, para o qual foi
eleito em eleição viciada.
Do exemplo decorre a seguinte constatação: ao afastar do mandato o candidato
condenado em primeira instância, resguarda-se não só a lisura das eleições, mas também se
prestigia o interesse público, levando-se em consideração a probidade que deve nortear o
exercício de função dessa relevância, estritamente vinculada à própria soberania popular. Ao
que se vê, em hipóteses como essa, o regramento legal favorável à imediata exeqüibilidade da
decisão acaba por atender prontamente as expectativas sociais, na medida em que afasta o
sentimento de impunidade e reforça a credibilidade na própria Justiça.
Soluções como essa, adotadas pelo sistema processual cível eleitoral, releve-se, de longa
data, mostram-se consentâneas com direito moderno, direcionado cada vez mais à efetividade
da prestação jurisdicional.
4 ADOÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO COMO REGRA NO SISTEMA RECURSAL
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO
No sistema recursal estabelecido no Código de Processo Civil, a regra é o recebimento
dos recursos no efeito suspensivo e devolutivo. A interposição da apelação, equivalente ao
recurso eleitoral, suspende a imediata exeqüibilidade da decisão. Segundo permissivo do
art. 520 do Código de Processo Civil, apenas em hipóteses excepcionais nele declinadas é
possível a execução provisória da sentença27. O legislador, portanto, generalizou a atribuição
25 A medida cautelar é rotineiramente utilizada para concessão de efeito suspensivo que, ex vi legis, não o detém.
26 As exceções a essa regra encontram-se disciplinadas no art. 216 do Código Eleitoral (Recurso Contra Expedição de
Diploma) e no art. 15, da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
27 Nelson Nery Jr. ainda acrescenta a hipótese descrita no art. 1.184 do CPC, relacionada à sentença que decreta a
interdição. In: JUNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6. ed., São Paulo: RT, 2004. p. 448.
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do efeito suspenisivo à apelação, obstando a eficácia da decisão recorrida.
Quanto ao efeito suspensivo, Barbosa Moreira esclarece que o mesmo faz subsistir o
óbice à manifestação da eficácia da decisão. Nesse sentido, refere que a interposição não faz
cessar os efeitos que já se estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficácia em
que se lencontrava a decisão pelo simples fato de estar sujeita à impugnação através de
recurso28, Essa idéia de suspensividade, segundo Flávio Ohein Geage, citado por Araken de
Assis29, tem como premissa o princípio da segurança jurídica. Luis Fux 30, por seu turno,
ensina que a adoção desse efeito pela legislação tem origem no acolhimento irrestrito do
duplo grau de jurisdição. Sintetizando a posição doutrinária, Araken Assis31 arremata com
precisão:
Para alguns, é reflexo da ditadura dos tribunais, renegando-se a qualidade
das decisões de primeiro grau. Para outros, tranqüiliza a opinião pública
saber que a decisão será fruto de uma segunda reflexão com o escopo de
reapurar a juridicidade do provimento.
Mercê da relevância conferida ao duplo grau de jurisdição, inspirado, sobretudo, na
falabilidade humana do julgador, não se pode deixar de ponderar que o aludido princípio não
se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigado, a fim de harmonizá-lo com a celeridade
plasmada expressamente em norma constitucional.
Com efeito, no tocante à necessidade de revisão do provimento jurisdicional por órgão
diverso para que só então se possa haver execução, não se pode deixar de concluir pelo
evidente desprestígio à magistratura de primeiro grau e, porque não afirmar, com a própria
justiça, uma vez que todo o trabalho desenvolvido na instância originária é relegado e
condicionado a uma confirmação posterior, para que, somente então, possa gerar efeitos.
Sobre a matéria, Marinoni salienta, com veemência, as estreitezas desse entendimento:
[ . . . ] o processo que nega efeito à sentença também nega valor ao juiz e ao
28 MOREIRA, Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 122.
29 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: RT, 2007. p. 235.
30 FUX, 2005. p. 1.041.
31 ASSIS, Op. cit. p. 236.
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tempo de primeiro grau de jurisdição. Uma sentença que não pode produzir
efeitos na pendência da apelação é, no máximo, um projeto de decisão do
tribunal. Nesse sentido, o procedimento de primeiro grau se torna uma antesala - aliás, uma cara, penosa e inútil ante-sala - à espera da única e
verdadeira decisão, que então é, sem dúvida, a do Tribunal.32
Doutro lado, julga-se interessante observar que, muito embora o estatuto processual civil
tenha adotado uma postura tímida, a legislação extravagante, por vários motivos, estimula a
eficácia imediata, retirando o efeito suspensivo da apelação. Dentre outras hipóteses, Nelson
Nery Jr33, com a percuciência que lhe é peculiar, cita como exemplos:
Fora do regime do CPC, são recebidos no efeito apenas devolutivo todos os
recursos interpostos nas ações de despejo (qualquer que seja o fundamento),
consignação em pagamento de aluguel e encargos da locação, revisional de
aluguel e renovatória de locação (LI 58 V). No procedimento de pedido de
assistência judiciária, caso se entenda que o recurso cabível do ato que
aprecia o pedido seja o de apelação, será ela recebida no efeito apenas
devolutivo, quando interposta contra a sentença concessiva do benefício
(LAJ 17). No procedimento especial da ação discriminatória de terras
devolutas, a sentença é impugnável no efeito meramente devolutivo (art. 21
da Lei 6383/76). A sentença que julgar ação de busca e apreensão fundada
no Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária em garantia), enseja apelação
apenas no efeito meramente devolutivo (DL 911/6, 3°, § 5°). No sistema do
processo de desapropriação da sentença que fixou o preço da indenização
será recebida em ambos os efeitos, se interposta pelo expropriante, no efeito
apenas devolutivo, quando interposta pelo expropriado (LD 28 caput).
Com efeito, qualquer que seja a justificativa para o acolhimento da suspensividade, ela
não mais se sustenta diante dos novos contornos da moderna ciência processual civil, atenta às
expectativas sociais, incutida pelo ideal da efetividade, o que justificaria a inversão desse
mecanismo, tal como aplicado há décadas pelo processo eleitoral. Ora, se naquele processo,
em que são tutelados direitos relacionados à própria cidadania (stricto sensu), vem se
revelando possível, há anos, a exeqüibilidade imediata da decisão, quanto mais no processo
civil moderno, cuja concepção idealizada contemporaneamente se mostra direcionada à
garantia do acesso à justiça da forma mais ampla possível. Consoante leciona Araken de
Assis, "na verdade, não há base firme e racional para tornar o efeito suspensivo a regra e não a
exceção. Tal como se concebe no regime do efeito suspensivo entre nós, o processo assume
32 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3. ed., São Paulo: RT, 2008. p. 225.
33 JÚNIOR, 2004. p. 450/451.
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feição marcadamente conservadora e imobilista”.34
Releve-se não se desconhecer a inovação legislativa, proclamada no parágrafo único do
art. 558 do CPC, no sentido de conferir ao relator da apelação a possibilidade de concessão de
eficácia suspensiva à decisão sujeita a reexame em segundo grau. Contudo, tal mecanismo,
revela-se condicionado a requerimento da parte, nos casos expressamente previstos, quais
sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparaçâo.35
Entretanto, ao invés da opção pela concessão do efeito suspensivo (ope legis), em
atenção ao postulado da celeridade, poder-se-ía cogitar no emprego da técnica da
suspensividade pelo próprio julgador da causa ou relator do recurso (ope judicis), permitindo
a um ou a outro, diante da situação concreta, obstar a satisfação, ainda que provisória, do
provimento jurisdicional concedido. Sob tal aspecto, a percuciente observação de Luiz Fux:36
[ . . . ] aqui e alhures, vozes abalizadas erguem-se quanto a essa postura
ortodoxa de valorização do julgamento de segundo grau, preconizando uma
inversão à regra, para dotar todas as decisões da efetividade, que vem
emprestando a diversos países de matizes iguais ao nosso a experiência da
proliferação da "não-suspensividade dos recursos", relegando-se ao julgador
a avaliação da situação gerada pela decisão recorrida, pra ele, então,
conferir ou não efeito suspensivo [ . . . ]
Como bem pondera Marinoni37, "não há como respeitar o direito fundamental à duração
irazoável do processo sem atribuir efeitos concretos à sentença, ou melhor, sem dar à sentença
a possibilidade de interferir na vida das pessoas". Esse entendimento se mostra consentâneo
com as exigências da atualidade, de forma a conciliar os dizeres da norma com as exigências
sociais, tal como já reconhecido pelo legislador ao prever a antecipação dos efeitos da tutela.
Na verdade, a possibilidade de antecipação de tutela e a previsibilidade de efeito
suspensivo à apelação representam patente contra-senso dentro do sistema processual civil.
34 ASSIS, 2007. p. 236.
35 Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
cámara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposro neste artigo as hipóteses do art. 520.
36 FUX, 2005, p. 1.041.
37 MARINONI, 2008. p. 224/225.
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De fato, enquanto é póssível haver a antecipação dos efeitos imediatos da tutela jurisdicional
(art. 273, CPC), mediante um juízo de cogniçao sumaria, as decisões proferidas após um juízo
de cognição exauriente, não podem ser executadas, ainda que provisoriamente, senão após
confirmação ou rejeição pelos tribunais. Aliás, dentre as reformas processuais recentemente
implementadas, nota-se que o objetivo da Lei n. 11.232/2005, ao determinar o cumprimento
da sentença como mera fase executiva no bojo do processo de conhecimento, subseqüente à
sentença, foi justamente imprimir eficácia imediata da sentença.
Essa necessidade de inversão do efeito parece ter sido sentida pelo legislador, como se
pode observar do Projeto de Lei n. 3605/2004, que trata da modificação do citado art. 520 do
Código de Processo Civil, conferindo efeito meramente devolutivo à apelação. Embora o
projeto original tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados, no Senado Federal, onde se
encontra atualmente em tramitação, foi objeto de alteração, sendo acrescidas as hipóteses em
que tal regra deveria ser ressalvada.
A previsão de não suspensividade às apelações não implica em supressão do duplo grau
de jurisdição, tampouco torna imodificável o conteúdo da tutela jurisdicional, apenas torna
possível adiantamento dos atos da execução (art. 587, CPC), responsabilizando-se
objetivamente o exeqüente pelos prejuízos causados ao executado, caso o título que
fundamenta a execução seja Imodificado em grau de recurso (art. 475-0, CPC). Nesses
termos, conforme prescrição delineada no inciso III do citado artigo 575-0, do CPC, é vedado
o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem prestação de caução
por parte do exeqüente, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Dessa forma, levando-se em consideração o princípio da celeridade expressamente
consignado pela Emenda Constitucional n. 45/04, não se pode deixar de lançar mão de
mecanismos processuais, tais como o que ora se apresenta, propiciando-se a almejada
efetividade da tutela jurisdicional.
5 CONCLUSÃO
Muito tem sido realizado para o alcance de uma prestação jurisdicional efetiva, seja com
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modificação do sistema processual - e até mesmo constitucional -, seja com a criação de
mecanismos que proporcionem sua imediata satisfação, revelando a necessidade de resgatar a
credibilidade do Poder Judiciário perante a sociedade. Segue-se, então, que o processo civil
moderno propende para a adoção de estratégias voltadas à consecução de meios mais céleres,
mostrando-se conveniente lançar os olhos para a experiência adquirida no processo civil
eleitoral, mormente no que se refere à possibilidade de imediata exeqüibilidade da sentença.
Com efeito, a adoção de tal mecanismo, se por um lado não implica em qualquer modificação
nos atos processuais a ela anteriores, por outro confere eficácia imediata à tutela jurisdicional,
ainda que condicionada à confirmação posterior pela instância superior, possibilitando a
satisfação do bem pretendido, sem afastar a responsabilidade do exeqüente pela execução
provisória posteriormente reputada como indevida.
Essa opção legislativa pela concessão do efeito suspensivo, com clara preferência a uma
suposta segurança em detrimento da celeridade, tem origem em outra realidade, diversa da
que ora se apresenta, marcada pela evolução tecnológica, científica e biológica, delineada por
uma sociedade veloz e dinâmica. Com isso não se pretende relegar a necessidade de
reestruturação humana e operacional do Judiciário, pois, inegavelmente, contribuem para o
desencadeamento mais ágil e eficaz dos atos processuais. Entretanto, se por um lado
reconheça-se a indispensabilidade de investimento qualitativo e quantitativo nessa instituição,
por outro, não se pode deixar de admitir a possibilidade de que inovações legislativas
processuais também possam concorrer para reforçar a concretização da garantia constitucional
da celeridade na tramitação, conforme positivado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Na verdade, a não adaptação do texto normativo aos anseios sociais acaba por afastar a
própria finalidade do processo e do próprio Direito, direcionado à pacificação social dos
conflitos de forma justa, na medida em que se revela desatento aos fatores sociológicos,
propulsores da criação normativa. Lembre-se finalmente, como sublinha Maximiliano, “[ . . . ]
o direito prevê e provê; logo não é indiferente à realidade".
O leque de possibilidades que se vislumbra é bastante amplo, de forma que se pretendeu
aqui demonstrar apenas uma significativa e bem sucedida experiência na área processual civil
eleitoral, cuja aplicação, pode, indubitavelmente, contribuir para uma parcial solução.
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EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO X EFICÁCIA IMEDIATA DA