EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO X EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÁO: UMA VISÁO COMPARATIVA ENTRE O PROCESSO CÍVEL E ELEITORAL Luciana de Oliveira Nóbrega Medeiros* Resumo: A celeridade como consectário de uma prestação jurisdicional efetiva é hoje assunto em voga. Com base nesse ideal, compreendido como forma de realização do direito ao acesso à justiça, procura-se traçar um paralelo entre o processo civil comum e o processo civil eleitoral, sobressaindo a viabilidade processual da imediata execução da sentença, tal como aplicado ordinariamente na Justiça Eleitoral. Palavras-chave: Acesso à Justiça. Celeridade processual. Processo eleitoral. Recurso. Ausência. Previsão. Efeito suspensivo. Decisão. Eficácia imediata. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Como cediço, a delonga na solução dos litígios, a par das conseqüências deletérias a ambas as partes envolvidas na relação jurídica processual, dada indefinição quanto ao próprio direito pleiteado, acarreta a disseminação do sentimento de incredulidade no Poder Judiciário, como comenta com proficiência Cândido Rangel Dinarnarco: 1 O Poder Judiciário tem tido sua legitimidade arranhada pela crônica demora e custas elevadas, entre outros males de difícil superação (disse-se, até, que ele é o “refúgio da impunidade”); mas a sólida consistência interna do sistema e o próprio fato de a população sentir que necessita do seu serviço mantêm a sua legitimidade [ . . . ]. Exemplo vistoso desse descrédito pode ser constatado no resultado da pesquisa encomendada pela Associação Brasileira de Magistrados (AMB), divulgada em setembro do ano de 20072. Com base nos dados oficialmente difundidos, 50% dos entrevistados afirmaram não confiar no Poder Judiciário. Em contrapartida, nessa mesma enquete, os Juizados * 1 2 ASSESSORA DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO RN. ESPECIALISTA EM PROCESSO CIVIL PELA FAL. PROFESSORA DE DIREITO ELEITORAL NA FACEX. ARTIGO APRESENTADO COMO TRABALHO CONCLUSIVO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL DA FAL, SOB A ORIENTAÇÃO DO PROFESSOR DANIEL ASSUMPÇÃO. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 387. Dados levantados pela empresa de consultoria Opinião e fornecidos pela Associação dos Magisrrados Brasileiros (AMB). Disponível em: <hrrp://www.amb.com.br/?secao=mosrranoticia&macid=10326&>. Acesso em: 25 fev. 2009. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 1 Especiais Cíveis e Criminais, cujo procedimento revela-se orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 20, da Lei n. 9.099/95), atingiram o elevado percentual de 71,8% de confiabilidade. Ainda nessa mesma pesquisa, agora relacionada à credibilidade dos Tribunais no País, mais uma vez os Juizados Especiais alcançaram posição de destaque alçando a primeira colocação, seguido do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, apesar do reduzido número de jurisdicionados que a ela recorrem, em comparação com os demais órgãos do Judiciário. Justifica-se esse desprestígio crescente pela morosidade em se ter resolvida definitivamente a questão posta em juízo. Nesse sentido, confira-se mais um índice alarmante. De acordo com outra fonte, oriunda de pesquisa realizada pela CNT juntamente com a Vox Populi3, 89% das pessoas entrevistadas consideram a justiça lenta, demorada. Esses dados, na verdade, expressam o anseio social voltado à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva estritamente vinculada ao fator temporal -, reconhecida hodiernamente como forma de concretização do acesso à justiça. De fato, a morosidade na resolução da demanda, na realidade, acarreta não somente um sentimento de incredulidade, mas propala insegurança generalizada perante a sociedade, tendo em vista a delonga na indefinição da questão submetida à apreciação judicial. Como bem pondera Wambier4, "a prestação jurisdicional tardia é fator de insegurança, na medida em que contribui para a intranqüilidade do que seja, efetivamente, o sentido do Direito para os cidadãos". Parafraseando o filósofo francês Henri Conscience, "A incerteza do bem é pior do que a certeza do mal." A propósito, como esclarece Luiz Fux5, a celeridade integra a própria noção de efetividade, na medida em que só se considera uma justiça efetiva aquela que confere o provimento contemporaneamente à lesão ou ameaça de lesão ao direito. Essa preocupação em busca da efetividade veio retratada de forma expressa pelo inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 6. Tem-se, assim, 3 4 5 6 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública: uma nova , sistematização da teoria gera do processo. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 91. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3. ed., São Paulo: RT, 2004. p. 27. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 247. A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica (incorporada ao ordenamento jurídico através do Decreto n. 678/92), em seu art. 8º, inciso I, já previa expressamente o direito à razoável duração do processo. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 2 previsão constitucional alçando como direito fundamental a garantia, a todos, seja no processo judicial, seja no processo administrativo, do direito à razoável duração do processo, assim como aos meios que garantam sua célere tramitação. Ainda que o conceito de razoabilidade da duração do processo se trate de cláusula aberta, reclamando regulamentação oportuna, o emprego de meios conducentes à concretização da agilidade na tramitação pode e deve ser implementado, tendo em vista a expressa determinação de imediata aplicabilidade consignada no art. 5°, § 2°, da CF/88. Como bem observado por José Afonso da Silva7, não se trata de mera garantia abstrata, "mas o dever de preordenar meios para ser alcançada." Nessa linha de resposta aos reclamos sociais, o sistema processual civil moderno vem passando por uma reformulação, mormente nas duas últimas décadas, objetivando a desformalização e agilização do processo, revelando seu caráter instrumental, voltado à realização dos escopos jurídico, político e social, destacando-se o de pacificação social com justiça, tal como sustenta Dinamarco.8 Assim, uma vez reconhecida a premente necessidade de agilidade na resolução da demanda, legislador e operadores do direito vêm empreendendo uma busca incessante por instrumentos aptos à sua viabilização. Essa procura, por sua vez, pode encontrar subsídios normativos no próprio ordenamento jurídico brasileiro ao se voltar os olhos ao processo civil eleitoral, visto que, é fato cornezinho, o processo eleitoral, seja considerado em seu aspecto processual propriamente dito, seja considerado como processo eletivo, compreendido pela escolha de candidatos nas convenções partidárias até a diplomação dos eleitos, desponta como procedimento reconhecidamente célere, sobressaindo a rapidez no seu trâmite e conclusão. Justamente com bases nessas premissas de efetividade da prestação jurisdicional, pontuada pela celeridade como forma de acesso à justiça, busca-se aqui traçar um breve paralelo entre o processo civil e o processo civil eleitoral, procurando, através do exame entre seus traços distintivos, vislumbrar alguma idéia inspiradora desse novo ideal, detendo-se de forma mais atenta no que se refere à eficácia imediata das decisões proferidas na seara eleitoral. 7 8 SILVA, José Afonso da. Comentdrio conceitual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 176. DINAMARCO, 2002. p. 377. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 3 2 NOVAS PERSPECTIVAS DO PROCESSO CIVIL A consciência da instrumentalidade do processo, direcionado à busca pela efetividade da tutela jurisdicional, tem orientado a atividade legiferante, seja na esfera constirucional, como na infraconstitucional. Com base nessa diretriz, o sistema processual contemporâneo vem sendo objeto de pontuais reformas, na tentativa de viabilizar o acesso à justiça 9 da forma mais ampla possível. Nesse contexto, impõe-se destacar que essa garantia constitucional não tem sido compreendida tão somente como a possibilidade de provocação do judiciário, mediante o ingresso em juízo, mas também como a aptidão de eficácia da tutela em relação ao resultado pretendido. Cândido Rangel Dinamarco10, citando Kazuo Watanabe, vai mais além ao acentuar que o acesso à justiça significa acesso à ordem jurídica justa, ou seja, a obtenção de justiça substancial. Nas suas palavras, não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas ou mal formuladas para suas pretensões, ou soluções que não melhorem efetivamente a vida em relação ao bem pretendido. Sobre esse ponto, não se pode deixar de consignar estudo científico sobre a matéria, desenvolvido por Cappelletti e Bryan Garth, no qual é apontada a existência de três movimentos (ou ondas) de acesso à justiça no Estado Contemporâneo, objetivando a renovação do sistema processual. Nesse sentido, o primeiro aspecto desse movimento se refere à necessidade de ampliação da acessibilidade àqueles que possuam menor capacidade aquisitiva (universalização da jurisdição), inibidos na busca pela prestação jurisdicional em razão das custas elevadas e dos honorários advocatícios. No particular, sensível aos entraves econômicos, o legislador brasileiro editou a Lei n. 1060/50, que isentou o pagamento das despesas processuais aos economicamente necessitados, prevendo ainda no texto 9 No particular, ressaltando a composição híbrida desse direito, Millene de Alcântara Scheer esclarece que, enquanto é vedado ao poder estatal qualquer ato tendente à obstrução da busca pela prestação jurisdicional, também exige que esta seja concedida segundo determinados parâmetros mínimos de justiça, celeridade e razoabilidade. (SCHEER, Milene de Alcântara Martins. A dimensão objetiva do direito fundamental do acesso à Justiça e a efetividade da norma constitucional. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 14/276-292, São Paulo: RT, jan./mar., 2006.). 10 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2004. p. 114/115. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 4 constitucional a Defensoria Pública, a quem incumbe a orientação e defesa dos necessitados (art. 134, CF). A segunda vertente do movimento, por seu turno, diz respeito à tutela de interesses difusos e coletivos, com vistas ao emprego de meios processuais conducentes ao amparo dos interesses metaindividuais. Aqui a legislação brasileira é tida como referência mundial, em razão da criação de mecanismos para resguardar a tutela de referidos interesses, através da previsão de ações coletiva, popular e civil pública, assim como o mandado de segurança coletivo. A terceira fase, por sua vez, busca, em síntese, o aperfeiçoamento técnico do sistema processual, mediante sua reforrnulaçâo, o que se daria, nas palavras de Dinamarco, por intermédio da: a) adoção de procedimentos mais acessíveis, simples e racionais, mais econômicos, eficientes e adequados a certos tipos de conflitos; b) promoção de uma espécie de justiça coexistencial baseada na concepção e no critério de eqüidade social distributiva; c) criação de formas de justiça mais acessível e participativa, atraindo a ela os membros dos grupos sociais e buscando a superação da excessiva burocratização.11 Essa última concepção pode ser identificada no sistema processual brasileiro pelas inovações legislativas realizadas nas duas últimas décadas, seja com a criação de novos instrumentos processais, como a antecipação da tutela (arts. 273 e 461) e a criação da ação monitória (art. 1.102-A e ss.); seja na modificação setorial - mas não por isso menos significativa - da própria legislação adjetiva, como com a substituição do processo de execução de sentença pelo seu cumprimento nos próprios autos do processo de conhecimento (art. 475-J). Dentro de toda essa evolução legislativa, conclui-se que o perfil do processo civil clássico, imbuído do ideal individualista, estruturado de forma rígida e definida (com separação dos processos de conhecimento, cautelar e de execução), encontra-se hoje superado, na tentativa, porque não dizer, hercúlea, de responder às expectativas sociais 11 DINAMARCO, 2002. p. 336. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 5 hodiernas. 3 PROCESSO CIVIL ELEITORAL. BREVE VISÃO COMPARATISTA COM O PROCESSO CIVIL 3.1 Aspectos gerais Uma vez reconhecido o caráter instrumental do processo, pautado nos valores constitucionalmente assegurados, o sistema processual vem se distanciando de sua clássica índole privativista, voltando-se, cada vez mais, a uma tendência publicista. Como asseverado por Pinto Ferreira:12 [ . . . ] a acentuação progressiva do aspecto público do processo civil se concretiza com maior perfeição no processo eleitoral. Há neste tocante uma maior acentuação dos interesses da comunidade [ . . . ] O Estado tem interesse em dar legitimidade e inspirar confiança nas eleições, que, realizadas livre e periodicamente, fundamentam a essência da democracia [ . . . ]. Quanto às distinções entre os processos em referência, convém iniciar pela ausência de um estatuto específico no processo eleitoral para tratar de suas normas adjetivas. Com efeito, além das ações eleitorais não se encontrarem codificadas unicamente no Código Eleitoral, mas fragmentadas em diversos diplomas legislativos, especialmente na Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) e na Lei das inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), nos mencionados textos legais há previsão simultânea de normas de natureza substancial e adjetiva. Por outro lado, alguns mecanismos processuais previstos no estatuto processual civil não encontram guarida no processo eleitoral, como é o caso do reexame necessário 13, Outros têm aplicação limitada, como a ação rescisória, ajuizada no prazo de 120 dias em desfavor de decisão irrecorrível originária do TSE ou em última instância, na hipótese restrita de julgamento relativo à inelegibilidade (art. 22, I, alínea “j", CE, acrescentada pelo art. 1° da Lei Complementar n. 86, de 15/05/96).14 12 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 23/24. 13 Tito Costa entende que a hipótese da decisão proferida em executivo fiscal para cobrança de custas eleitorais contra a União configura exceção à regra. In: COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 7. ed., São Paulo: RT, 2000. p. 71. 14 Confira-se redação do dispositivo: "Art. 22. Compete ao TSE: I - processar e julgar originariamente: [ ... ] j) a ação Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 6 Sobrelevam, quanto à ação rescisória no âmbito eleitoral e cível, três aspectos diferenciais: a) o prazo para ajuizamento reduzido, em comparação aos 02 (dois) anos fixados pelo Código de Processo Civil, em seu art. 495; b) a limitação a uma única hipótese, qual seja, inelegibilidade, em contrapartida ao extenso rol de cabimento previsto no art. 485, CPC; c) a decisão deve ter sido proferida necessariamente pelo TSE, pois não compete a esse Tribunal o conhecimento de decisões proferidas pelas Cortes Regionais 15, enquanto cabe à instância superior a apreciação da rescisória ajuizada contra sentença monocrática ou acórdão rescindendos. Outro instrumento ainda não tem correspondente no âmbito processual civil, como é o caso da Consulta, instrumento jurídico disciplinado nos arts. 23, XII e 30, VIII, do Código Eleitoral, como forma de indagação ao TSE e TREs, àqueles devidamente legitimados, objetivando pronunciamento genérico sobre questões relacionadas à matéria eleitoral. Sob tal aspecto, observa Tito Costa16 que o caráter normativo da consulta está para a Justiça Eleitoral como a súmula do STF está para as decisões deste. Releve-se, entretanto, que, ao contrário da súmula (art. 103-A, CF/88), as respostas às consultas não possuem caráter vinculante 17. Por outro lado, diante das peculiaridades do processo civil eleitoral, fortemente atreladas ao exercício e à organização dos direitos políticos, ou, no dizer de Fávila Ribeiro 18, ao poder de sufrágio, o disciplinamento das normas processuais eleitorais revela-se permeado pelos princípios da celeridade e da preclusão. De fato, outro não poderia ser o direcionamento, tendo em vista a prévia e demarcada limitação temporal do pleito e do mandato eletivo a ser exercido, sem postergar a própria natureza do bem que se busca tutelar, voltado à legitimidade das eleições. Por isso mesmo, os ritos adotados pela legislação adjetiva eleitoral são, em sua maioria, de cognição sumária, sendo empregados prazos reduzidos para a realização dos atos processuais, ao contrário, portanto, do Código de Processo Civil, no qual foi adotado como rito padrão o ordinário, com cognição exauriente, com prazos mais dilatados. 15 16 17 18 rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado". À propósito, ADI n. 1.459, relatada pelo Min. Sydney Sanches, DJ 07/05/99, declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da LC na 86/96. Cf. TSE, Ac. n. 325, ReI. Min. Félix Fischer, DJ 15/12/2008, p. 37. COSTA. Op. cit. p. 36. Cf. TSE, AgRg no MS n. 3710, ReI. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ 16/06/2008, p. 27. RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 14. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 7 A regra, dessa forma, é de exigüidade do lapso temporal para conclusão dos atos processuais, chegando-se ao ápice da agilidade durante o processo eletivo 19, Exemplo maiúsculo dessa agilidade pode ser observado pela previsão do prazo para interposição dos recursos. Nesse passo, enquanto para a apelação - recurso por excelência no processo civil prevê-se o dilatado prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, CPC), os recursos na seara eleitoral, em regra, devem ser interpostos no prazo de 03 (três) dias (art. 258, CE), aqui incluindo-se até mesmo os recursos especial e extraordinário (Súmula n. 728, STF). 3.2. Peculiaridades das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral No que diz respeito às decisões interlocutórias, a regra é de irrecorribilidade em separado. Nesse ponto, bem observa Adriano Soares Costa, no direito processual eleitoral, as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando da irresignação contra a sentença20. Nesses casos, para não haver prejuízo às partes, a matéria decidida não se sujeita à preclusão imediata, podendo ser examinada quando da interposição de recurso próprio 21, sendo ainda admitido o uso excepcional do mandado de segurança.22 Exceções à regra de irrecorribilidade são previstas em instância superior e encontram-se contempladas nos art. 279 e 282 desse mesmo diploma, que regulamentam a interposição de agravo em face das decisões denegatórias de seguimento de recurso especial, ao T5E, e ordinário, ao STF23. Entregue a prestação jurisdicional de forma definitiva, após a interposição de recurso e oferecimento das contra-razões, é possível haver reexame da sentença anteriormente proferida pelo mesmo órgão prolator. 19 Impõe-se destacar que durante o período compreendido entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatura e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, os prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados, correndo, portanto, em cartório ou secretaria (Cf. art. 16, da LC 64/90 e art. 24 da Resolução n. 22.624/2007-TSE). 20 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 5. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 622. 21 Cf. Ac. n. 25.999, ReI. Min. José Augusto Delgado, DJ 20/10/2006, p. 207; Ac. n. 21.592, ReI. Min. Peçanha Martins, DJ 24/09/04, p. 164. 22 Cf. TSE, RMS n. 424, ReI. Min. José Augusto Delgado, DJ 19/06/2006, p. 59; MC n. 1720, ReI. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/2006, p. 101. 23 Adriano Soares da Costa ainda cita o art. 270, § 2°, do Código Eleitoral, que admitiria a interposição de recurso inominado contra a decisão do relator que rejeita a produção de prova. In: COSTA. Op. cit. p. 623. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 8 Como se sabe no processo civil, a sentença põe termo ao processo em primeiro grau de jurisdição, sendo possível à parte sucumbente a interposição de recurso para pleitear a reforma perante o órgão colegiado. Nesse passo, forte no que dispõe o art. 463 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o juiz, ao publicar a sentença, só poderá alterá-la, de ofício ou a requerimento das partes, com vistas à correção de inexatidões materiais, para proceder a retificação de cálculos ou por meio de embargos declaratórios. Ao contrário do processo civil, no qual é restrito o exercício do juízo de retratação após a prolação da sentença24, no processo cível eleitoral a regra é da possibilidade de revisão da sentença monocrática pelo seu próprio prolator. De fato, com base no entendimento que subjaz do permissivo estabelecido no § 7° do art. 267 do Código Eleitoral, afigura-se possível a retratação por parte do juiz monocrático, que, ao tomar conhecimento do recurso e de sua resposta, poderá reavaliar sua própria decisão. Embora haja previsão de efeito regressivo após a interposição dos recursos eleitorais, no processo eleitoral as irresignações, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 258, CE). Com efeito, além das prescrições normativas, marcadas pela adoção de prazos reduzidos para a prática de atos processuais, a regra de maior relevância no processo eleitoral diz respeito à eficácia imediata das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral. 3.3 Eficácia imediata das decisões na Justiça Eleitoral. Efeito meramente devolutivo do recurso Como corolário do princípio da celeridade, tem-se a regra de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário na esfera eleitoral gozam de eficácia imediata, ou seja, a resolução sentencial estará apta a gerar os efeitos nela previstos. Essa regra é objeto de expressa proclamação pelo parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a execução imediata de qualquer acórdão, através de comunicação, por ofício, telegrama, ou em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. O caput desse mesmo dispositivo, por seu turno, prevê que os recursos eleitorais não terão efeito 24 A saber: a) sentença liminar de improcedência (art. 285-A, § 2°, acrescido pela Lei n. 11.277/2006); e b) decisão de indeferimento da petição inicial (art. 296). Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 9 suspensivo25. Assim, a eventual interposição de irresignação em desfavor da sentença será dotada de efeito meramente devolutivo, possibilitando a execução, ainda que provisória, do julgado.26 No particular, merece especial destaque a eficácia imediata da decisão proferida em processos em que se apura a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei n. 9.504/97). Tal prescrição legal possibilita a perda do registro de candidatura ou diploma do infrator, sem prejuízo da multa, impedindo-o de permanecer no cargo eletivo, para o qual foi eleito em eleição viciada. Do exemplo decorre a seguinte constatação: ao afastar do mandato o candidato condenado em primeira instância, resguarda-se não só a lisura das eleições, mas também se prestigia o interesse público, levando-se em consideração a probidade que deve nortear o exercício de função dessa relevância, estritamente vinculada à própria soberania popular. Ao que se vê, em hipóteses como essa, o regramento legal favorável à imediata exeqüibilidade da decisão acaba por atender prontamente as expectativas sociais, na medida em que afasta o sentimento de impunidade e reforça a credibilidade na própria Justiça. Soluções como essa, adotadas pelo sistema processual cível eleitoral, releve-se, de longa data, mostram-se consentâneas com direito moderno, direcionado cada vez mais à efetividade da prestação jurisdicional. 4 ADOÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO COMO REGRA NO SISTEMA RECURSAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO No sistema recursal estabelecido no Código de Processo Civil, a regra é o recebimento dos recursos no efeito suspensivo e devolutivo. A interposição da apelação, equivalente ao recurso eleitoral, suspende a imediata exeqüibilidade da decisão. Segundo permissivo do art. 520 do Código de Processo Civil, apenas em hipóteses excepcionais nele declinadas é possível a execução provisória da sentença27. O legislador, portanto, generalizou a atribuição 25 A medida cautelar é rotineiramente utilizada para concessão de efeito suspensivo que, ex vi legis, não o detém. 26 As exceções a essa regra encontram-se disciplinadas no art. 216 do Código Eleitoral (Recurso Contra Expedição de Diploma) e no art. 15, da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades). 27 Nelson Nery Jr. ainda acrescenta a hipótese descrita no art. 1.184 do CPC, relacionada à sentença que decreta a interdição. In: JUNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6. ed., São Paulo: RT, 2004. p. 448. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 10 do efeito suspenisivo à apelação, obstando a eficácia da decisão recorrida. Quanto ao efeito suspensivo, Barbosa Moreira esclarece que o mesmo faz subsistir o óbice à manifestação da eficácia da decisão. Nesse sentido, refere que a interposição não faz cessar os efeitos que já se estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficácia em que se lencontrava a decisão pelo simples fato de estar sujeita à impugnação através de recurso28, Essa idéia de suspensividade, segundo Flávio Ohein Geage, citado por Araken de Assis29, tem como premissa o princípio da segurança jurídica. Luis Fux 30, por seu turno, ensina que a adoção desse efeito pela legislação tem origem no acolhimento irrestrito do duplo grau de jurisdição. Sintetizando a posição doutrinária, Araken Assis31 arremata com precisão: Para alguns, é reflexo da ditadura dos tribunais, renegando-se a qualidade das decisões de primeiro grau. Para outros, tranqüiliza a opinião pública saber que a decisão será fruto de uma segunda reflexão com o escopo de reapurar a juridicidade do provimento. Mercê da relevância conferida ao duplo grau de jurisdição, inspirado, sobretudo, na falabilidade humana do julgador, não se pode deixar de ponderar que o aludido princípio não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigado, a fim de harmonizá-lo com a celeridade plasmada expressamente em norma constitucional. Com efeito, no tocante à necessidade de revisão do provimento jurisdicional por órgão diverso para que só então se possa haver execução, não se pode deixar de concluir pelo evidente desprestígio à magistratura de primeiro grau e, porque não afirmar, com a própria justiça, uma vez que todo o trabalho desenvolvido na instância originária é relegado e condicionado a uma confirmação posterior, para que, somente então, possa gerar efeitos. Sobre a matéria, Marinoni salienta, com veemência, as estreitezas desse entendimento: [ . . . ] o processo que nega efeito à sentença também nega valor ao juiz e ao 28 MOREIRA, Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 122. 29 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: RT, 2007. p. 235. 30 FUX, 2005. p. 1.041. 31 ASSIS, Op. cit. p. 236. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 11 tempo de primeiro grau de jurisdição. Uma sentença que não pode produzir efeitos na pendência da apelação é, no máximo, um projeto de decisão do tribunal. Nesse sentido, o procedimento de primeiro grau se torna uma antesala - aliás, uma cara, penosa e inútil ante-sala - à espera da única e verdadeira decisão, que então é, sem dúvida, a do Tribunal.32 Doutro lado, julga-se interessante observar que, muito embora o estatuto processual civil tenha adotado uma postura tímida, a legislação extravagante, por vários motivos, estimula a eficácia imediata, retirando o efeito suspensivo da apelação. Dentre outras hipóteses, Nelson Nery Jr33, com a percuciência que lhe é peculiar, cita como exemplos: Fora do regime do CPC, são recebidos no efeito apenas devolutivo todos os recursos interpostos nas ações de despejo (qualquer que seja o fundamento), consignação em pagamento de aluguel e encargos da locação, revisional de aluguel e renovatória de locação (LI 58 V). No procedimento de pedido de assistência judiciária, caso se entenda que o recurso cabível do ato que aprecia o pedido seja o de apelação, será ela recebida no efeito apenas devolutivo, quando interposta contra a sentença concessiva do benefício (LAJ 17). No procedimento especial da ação discriminatória de terras devolutas, a sentença é impugnável no efeito meramente devolutivo (art. 21 da Lei 6383/76). A sentença que julgar ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária em garantia), enseja apelação apenas no efeito meramente devolutivo (DL 911/6, 3°, § 5°). No sistema do processo de desapropriação da sentença que fixou o preço da indenização será recebida em ambos os efeitos, se interposta pelo expropriante, no efeito apenas devolutivo, quando interposta pelo expropriado (LD 28 caput). Com efeito, qualquer que seja a justificativa para o acolhimento da suspensividade, ela não mais se sustenta diante dos novos contornos da moderna ciência processual civil, atenta às expectativas sociais, incutida pelo ideal da efetividade, o que justificaria a inversão desse mecanismo, tal como aplicado há décadas pelo processo eleitoral. Ora, se naquele processo, em que são tutelados direitos relacionados à própria cidadania (stricto sensu), vem se revelando possível, há anos, a exeqüibilidade imediata da decisão, quanto mais no processo civil moderno, cuja concepção idealizada contemporaneamente se mostra direcionada à garantia do acesso à justiça da forma mais ampla possível. Consoante leciona Araken de Assis, "na verdade, não há base firme e racional para tornar o efeito suspensivo a regra e não a exceção. Tal como se concebe no regime do efeito suspensivo entre nós, o processo assume 32 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3. ed., São Paulo: RT, 2008. p. 225. 33 JÚNIOR, 2004. p. 450/451. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 12 feição marcadamente conservadora e imobilista”.34 Releve-se não se desconhecer a inovação legislativa, proclamada no parágrafo único do art. 558 do CPC, no sentido de conferir ao relator da apelação a possibilidade de concessão de eficácia suspensiva à decisão sujeita a reexame em segundo grau. Contudo, tal mecanismo, revela-se condicionado a requerimento da parte, nos casos expressamente previstos, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparaçâo.35 Entretanto, ao invés da opção pela concessão do efeito suspensivo (ope legis), em atenção ao postulado da celeridade, poder-se-ía cogitar no emprego da técnica da suspensividade pelo próprio julgador da causa ou relator do recurso (ope judicis), permitindo a um ou a outro, diante da situação concreta, obstar a satisfação, ainda que provisória, do provimento jurisdicional concedido. Sob tal aspecto, a percuciente observação de Luiz Fux:36 [ . . . ] aqui e alhures, vozes abalizadas erguem-se quanto a essa postura ortodoxa de valorização do julgamento de segundo grau, preconizando uma inversão à regra, para dotar todas as decisões da efetividade, que vem emprestando a diversos países de matizes iguais ao nosso a experiência da proliferação da "não-suspensividade dos recursos", relegando-se ao julgador a avaliação da situação gerada pela decisão recorrida, pra ele, então, conferir ou não efeito suspensivo [ . . . ] Como bem pondera Marinoni37, "não há como respeitar o direito fundamental à duração irazoável do processo sem atribuir efeitos concretos à sentença, ou melhor, sem dar à sentença a possibilidade de interferir na vida das pessoas". Esse entendimento se mostra consentâneo com as exigências da atualidade, de forma a conciliar os dizeres da norma com as exigências sociais, tal como já reconhecido pelo legislador ao prever a antecipação dos efeitos da tutela. Na verdade, a possibilidade de antecipação de tutela e a previsibilidade de efeito suspensivo à apelação representam patente contra-senso dentro do sistema processual civil. 34 ASSIS, 2007. p. 236. 35 Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou cámara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposro neste artigo as hipóteses do art. 520. 36 FUX, 2005, p. 1.041. 37 MARINONI, 2008. p. 224/225. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 13 De fato, enquanto é póssível haver a antecipação dos efeitos imediatos da tutela jurisdicional (art. 273, CPC), mediante um juízo de cogniçao sumaria, as decisões proferidas após um juízo de cognição exauriente, não podem ser executadas, ainda que provisoriamente, senão após confirmação ou rejeição pelos tribunais. Aliás, dentre as reformas processuais recentemente implementadas, nota-se que o objetivo da Lei n. 11.232/2005, ao determinar o cumprimento da sentença como mera fase executiva no bojo do processo de conhecimento, subseqüente à sentença, foi justamente imprimir eficácia imediata da sentença. Essa necessidade de inversão do efeito parece ter sido sentida pelo legislador, como se pode observar do Projeto de Lei n. 3605/2004, que trata da modificação do citado art. 520 do Código de Processo Civil, conferindo efeito meramente devolutivo à apelação. Embora o projeto original tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados, no Senado Federal, onde se encontra atualmente em tramitação, foi objeto de alteração, sendo acrescidas as hipóteses em que tal regra deveria ser ressalvada. A previsão de não suspensividade às apelações não implica em supressão do duplo grau de jurisdição, tampouco torna imodificável o conteúdo da tutela jurisdicional, apenas torna possível adiantamento dos atos da execução (art. 587, CPC), responsabilizando-se objetivamente o exeqüente pelos prejuízos causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução seja Imodificado em grau de recurso (art. 475-0, CPC). Nesses termos, conforme prescrição delineada no inciso III do citado artigo 575-0, do CPC, é vedado o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem prestação de caução por parte do exeqüente, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Dessa forma, levando-se em consideração o princípio da celeridade expressamente consignado pela Emenda Constitucional n. 45/04, não se pode deixar de lançar mão de mecanismos processuais, tais como o que ora se apresenta, propiciando-se a almejada efetividade da tutela jurisdicional. 5 CONCLUSÃO Muito tem sido realizado para o alcance de uma prestação jurisdicional efetiva, seja com Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 14 modificação do sistema processual - e até mesmo constitucional -, seja com a criação de mecanismos que proporcionem sua imediata satisfação, revelando a necessidade de resgatar a credibilidade do Poder Judiciário perante a sociedade. Segue-se, então, que o processo civil moderno propende para a adoção de estratégias voltadas à consecução de meios mais céleres, mostrando-se conveniente lançar os olhos para a experiência adquirida no processo civil eleitoral, mormente no que se refere à possibilidade de imediata exeqüibilidade da sentença. Com efeito, a adoção de tal mecanismo, se por um lado não implica em qualquer modificação nos atos processuais a ela anteriores, por outro confere eficácia imediata à tutela jurisdicional, ainda que condicionada à confirmação posterior pela instância superior, possibilitando a satisfação do bem pretendido, sem afastar a responsabilidade do exeqüente pela execução provisória posteriormente reputada como indevida. Essa opção legislativa pela concessão do efeito suspensivo, com clara preferência a uma suposta segurança em detrimento da celeridade, tem origem em outra realidade, diversa da que ora se apresenta, marcada pela evolução tecnológica, científica e biológica, delineada por uma sociedade veloz e dinâmica. Com isso não se pretende relegar a necessidade de reestruturação humana e operacional do Judiciário, pois, inegavelmente, contribuem para o desencadeamento mais ágil e eficaz dos atos processuais. Entretanto, se por um lado reconheça-se a indispensabilidade de investimento qualitativo e quantitativo nessa instituição, por outro, não se pode deixar de admitir a possibilidade de que inovações legislativas processuais também possam concorrer para reforçar a concretização da garantia constitucional da celeridade na tramitação, conforme positivado pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Na verdade, a não adaptação do texto normativo aos anseios sociais acaba por afastar a própria finalidade do processo e do próprio Direito, direcionado à pacificação social dos conflitos de forma justa, na medida em que se revela desatento aos fatores sociológicos, propulsores da criação normativa. Lembre-se finalmente, como sublinha Maximiliano, “[ . . . ] o direito prevê e provê; logo não é indiferente à realidade". O leque de possibilidades que se vislumbra é bastante amplo, de forma que se pretendeu aqui demonstrar apenas uma significativa e bem sucedida experiência na área processual civil eleitoral, cuja aplicação, pode, indubitavelmente, contribuir para uma parcial solução. Versão formatada pela SEDOC para garantir a permanência do acesso. 15