Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.654 - MG (2008/0247639-7) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRA LAURITA VAZ JUSTIÇA PÚBLICA ANDERSON JOSÉ GERALDO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PRATICADA EM DESFAVOR DE EX-NAMORADA. CONDUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. APLICAÇÃO. 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. 2. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência da Lei n.º 11.340/2006. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e por maioria declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 25 de março de 2009 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.654 - MG (2008/0247639-7) AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : JUSTIÇA PÚBLICA : ANDERSON JOSÉ GERALDO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG em face do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG. Consta que foi lavrado termo circunstanciado para apurar a conduta de ANDERSON JOSÉ GERALDO, suspeito de ameaçar sua ex-namorada Soraia Márcia Paixão. Os autos foram encaminhados para o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, que entendeu por declinar da competência para a Juizado Especial, aduzindo que "a conduta narrada nos autos não se encontra dentro das perspectivas e finalidades inerentes à lei da 'Violência Doméstica'. Ora, os autos narram desavença havida entre simples ex-namorados, sem nenhum histórico de convivência domiciliar anterior, que pudesse tipificar o crime de violência doméstica. Ressalte-se que não se tratam de ex-amásios, ex-maridos e ex-companheiros, os quais, por evidente, teriam tido convivência doméstica com a suposta ofendida. No entanto, querer simples desavenças de namorados e ex-namorados sejam tipificados como crime de natureza doméstica, é, antes de mais nada, meio de abarrotar ainda mais a Justiça Comum com crimes/contravenções que nada tem de doméstico" (fl. 14). Por sua vez, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG entendeu por suscitar conflito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pois o caso em análise enquadrar-se-ia na Lei Maria da Penha. Ao receber o feito, o Tribunal de Justiça Mineiro declinou da competência para este Tribunal. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 34/39, opinando pela competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça Lafaiete/MG, em parecer assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. PARECER PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO." (fl. 34) É o relatório. Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.654 - MG (2008/0247639-7) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PRATICADA EM DESFAVOR DE EX-NAMORADA. CONDUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. APLICAÇÃO. 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. 2. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência da Lei n.º 11.340/2006. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): De início, verifica-se que o conflito entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG e o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG. A Eg. Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunais de Justiça, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido por esta Corte Superior de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, que dispõe ser da competência deste Tribunal processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos." Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça Noutra vertente, cabe esclarecer que a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha, objetivou criar formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e Convenções Internacionais. Cabe transcrever os arts. 5.º e 7.º da mencionada legislação, in verbis: "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." "Art. 7.º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria." Depreende-se que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Frise-se que a legislação determina que qualquer relação íntima de afeto, na qual o agente conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo, é necessário salientar que as relações íntimas de afeto como o namoro, o noivado ou outros relacionamentos devem ser analisados em face do caso concreto para se verificar a aplicação da Lei Maria da Penha. Por exemplo, não se pode ampliar o termo relação íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. Segundo Maria Berenice Dias, pode-se incluir em relação íntima de afeto "vínculos afetivos que fogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência" (in A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo, RT, 2007, p. 45). Já o autor Sérgio Ricardo de Souza, entende que o "inciso III se encaixa como uma luva em relação àquelas situações em que a mulher tenha mantido relacionamento que caracterize casamento, convivência (relação heterossexual ou homoafetiva) ou mesmo namoro, com algum homem (ou mulher) e que, findo o relacionamento, esteja sofrendo algum constrangimento físico ou psicológico decorrente do inconformismo do (a) ex-parceiro (a), situação esta em que o legislador ultrapassou a formalidade do vínculo de natureza doméstica e familiar, contentando-se apenas com a presença da 'relação íntima de afeto [...] independentemente de coabitação" (in Comentário à Lei de Combate à Violência contra a Mulher. Juruá, 2007, p. 47). Constata-se que para caracterizar a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 é necessário existir um nexo de causalidade entre a conduta criminosa praticada e a Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça relação de intimidade existente entre autor e vítima. Na inexistência de vínculo afetivo ou relação íntima de afeto entre o agente e a vítima deve-se ater as regras previstas no Código Penal ou outra legislação extravagante. Na hipótese, cinge-se a questão em definir a competência para processar e julgar a possível conduta perpetrada por Anderson José Geraldo, in verbis : "Que quanto aos fatos esclarece: QUE comparece a esta Unidade Policial espontaneamente e quanto aos fatos noticiados no BOPM 9193 (27/07/08), esclarece QUE namorou ANDERSON durante 1 anos e 10 meses, porém não coabitaram neste período, bem como não nasceram filhos desta união; QUE o relacionamento encerrou-se em março do corrente ano, contudo ANDERSON não aceita o fim do namoro, e passou a perturbar a declarante, QUE ANDERSON, após ter tomado conhecimento de que a declarante estaria namorando outra pessoa, passou ameaçá-la de morte [...] QUE a declarante ressalta que constantemente é ameaçada por ANDERSON, dizendo que se a declarante não ficar com ele, não ficará com mais ninguém." (fl. 02) Como se vê, vislumbra-se elementos aptos a indicar que as supostas ameaças decorreram do término unilateral do namoro - relação íntima de afeto -, que durou 01 ano e 10 meses. Observa-se, ainda, que foram ameaças reiteradas, existindo até ameaça de morte. Diante dessas considerações, a possível conduta praticada configura-se como violência doméstica contra a mulher por estar vinculada à relação íntima de afeto, que existiu entre agressor e ofendida, inserindo-se no inciso III do art. 5.º da Lei Maria da Penha, ensejando, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual ou Juizado Especializado. Nesse diapasão: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL. 1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro. 4. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG." (CC 90767/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, consoante o art. 33 da Lei n.º 11.340/06. É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.654 - MG (2008/0247639-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Não sou afeito a distinções – em caso que tal, não se aplica a denominada Lei Maria da Penha. Por exemplo, CC-91.980, DJe de 5.2.09. Declaro, portanto, competente o suscitante, data venia. Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2008/0247639-7 CC 100654 / MG MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 10000084818962 183081506200 EM MESA JULGADO: 25/03/2009 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : JUSTIÇA PÚBLICA : ANDERSON JOSÉ GERALDO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG ASSUNTO: Penal CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e por maioria declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 25 de março de 2009 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/2009 Página 1 1 de 11