BDE on-line - Edição 1605
Página 1 de 17
Nº 1605 - Quinta feira, 13 de junho de 2013
Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
• PORTARIAS CONJUNTAS DE NºS 24 E 25, DE 12 DE JUNHO DE 2013. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
E SECRETARIAO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - Revoga autorizações
concedidas a Fundações de Apoio
Ministério da Educação
• PORTARIA Nº 494, DE 12 DE JUNHO DE 2013 – Credenciamento de Universidade para oferta de cursos na
modalidade a distância
• PORTARIA Nº 495, DE 12 DE JUNHO DE 2013 – Recredenciamento de instituição de ensino
• PORTARIAS DE NºS 496 A 498, DE 12 DE JUNHO DE 2013 – Credenciamentos de instituições de ensino
• PORTARIAS DE NºS 499 A 519, DE 12 DE JUNHO DE 2013 – Recredenciamentos de instituições de ensino
• DESPACHOS DO MINISTRO - Em 12 de junho de 2013
• CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA EXECUTIVA - SÚMULA DO PARECER Nº 435/2012 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5 E 6 DE DEZEMBRO/2012 (Complementar à publicada no DOU em
1º/2/2013, Seção 1, pp. 36-38)
• DECISÃO Nº 2, DE 12 DE JUNHO DE 2013. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - Desvincula Instituição
de Ensino do Programa Universidade para Todos - Prouni
Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 24, DE 12 DE JUNHO DE 2013. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SECRETARIAO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no
uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº
7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º. Revogar de ofício a autorização concedida à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação
Científica - FACC, por meio da Portaria Conjunta nº 72, de 22 de novembro de 2012, publicada no DOU de 23 de
novembro de 2012, seção 1, página 89, para atuar como Fundação de Apoio ao Observatório Nacional - ON, nos
termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 2 de 17
PAULO SPELLER
Secretário de Educação Superior
CARLOS AFONSO NOBRE
Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 30)
PORTARIA CONJUNTA Nº 25, DE 12 DE JUNHO DE 2013. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SECRETARIAO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no
uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº
7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º. Revogar de ofício a autorização concedida à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação
Científica - FACC, por meio da Portaria Conjunta nº 73, de 22 de novembro de 2012, publicada no DOU de 23 de
novembro de 2012, seção 1, página 89, para atuar como Fundação de Apoio à Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPELLER
Secretário de Educação Superior
CARLOS AFONSO NOBRE
Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 30)
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 494, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 391/2012,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
200907741, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional, com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) para oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, com sede na Avenida Goiás, nº 3.400, bairro Barcelona, no Município de São Caetano do
Sul, no Estado de São Paulo, mantida pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, com sede no mesmo
Município e Estado.
Art. 2º As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas nos polos de apoio presencial relacionados no
Anexo desta Portaria.
Art. 3º Nos termos do Art. 2° da Portaria Normativa MEC nº 01, de 25 de janeiro de 2013, Anexo III, este ato
autorizativo é válido por 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO
Polo
Polo - Sede
Endereço
Avenida Goiás, nº 3.400, bairro Barcelona - São
Caetano do Sul - SP. CEP: 09550-051
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Polo - Campus II
Página 3 de 17
Rua Santo Antonio, nº 50, Centro - São Caetano do
Sul - SP. CEP: 09521-160
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 495, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 337/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
20075254, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciado o Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia Fluminense, com sede na Rua
Doutor Siqueira, nº 273, bairro Dom Bosco, no Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro,
mantida pelo Ministério da Educação, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Região Administrativa de
Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 496, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 446/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201105646, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Faculdade Pestalozzi de Franca - FPF, a ser instalada na Rua José Marques Garcia, nº
197, Bairro Cidade Nova, no Município de Franca, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Educandário
Pestalozzi, com sede no mesmo endereço.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 497, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 1/2013, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201013643, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Faculdade de Tecnologia em Saúde - IAHCS, a ser instalada na Rua Coronel Corte Real,
nº 75, Petrópolis, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto
Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS, com sede no mesmo Município.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 4 de 17
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III
da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de
maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 498, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 414/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
200913901, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Faculdade Dourado, a ser instalada na Rua Nhatumani, nº 556-568, Vila Ré, no Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela DIDA-VERFRAN Gestão em Pesquisa e Educação Ltda., com sede
no mesmo Município.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme Anexo III da
Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio
de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 499, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 454/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201102455, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Art. 1º Fica recredenciado o Centro Universitário Leonardo da Vinci, com sede no Município de Indaial, no
Estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., com sede no mesmo
Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 500, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 448/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200806233, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciado o Centro Universitário Lusíada - UNILUS, com sede na Rua Dr. Armando Salles Oliveira,
nº 150, Bairro Boqueirão, Município de Santos, Estado de São Paulo, mantido pela Fundação Lusíada, com sede no
mesmo Município.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 5 de 17
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 501, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 409/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201108738, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade Porto das Águas - FAPAG, com sede na Rodovia SC 412, Km 2, nº 1.224,
Perequê, Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Porto das Águas
Ltda., com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 502, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 400/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200813955, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade Jangada, com sede na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 676, Centro, no
Município de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina, mantida pelo Instituto Educacional Santa Catarina Ltda.,
com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 503, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 396/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
20070184, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade Escola Paulista de Direito, com sede na Avenida Liberdade, nº 956, bairro
Liberdade, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Escola Paulista de Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo Município.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 6 de 17
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 504, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 370/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201006994, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Ficam recredenciadas as Faculdades Integradas de Jahu, com sede na Rua Tenente Navarro, nº 642, bairro
Chácara Miraglia, no Município de Jaú, no Estado de São Paulo, mantidas pela Fundação Educacional Dr. Raul Bauab
-Jahu, com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme Anexo III
da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de
maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 505, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 354/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201014724, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, com sede na Avenida Gustavo Paiva, nº 5.017,
Bairro Cruz das Almas, no Município de Maceió, Estado de Alagoas, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes
S/S Ltda., com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 25)
PORTARIA Nº 506, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 352/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200815345, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade da Serra Gaúcha - FSG, com sede na Rua Os Dezoito do Forte, nº 2.366,
Bairro São Pelegrino, no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade
Educacional Santa Rita Ltda., com sede no mesmo Município.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 7 de 17
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 507, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 351/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
20077521, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Ciências Empresariais - FACEMP, com sede na Rua Manoel José da Paixão
Araujo, nº 89-A, Bairro Centro, no Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, mantida pelo Centro de
Estudos Superiores de Santo Antonio de Jesus S/C, com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 508, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 349/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200905249, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade Evangélica de Goianésia, instalada na Avenida Brasil nº 1.000, Covoá,
Município de Goianésia, Estado de Goiás e mantida pela Associação Educativa Evangélica, com sede no Município de
Anápolis, no Estado de Goiás.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 509, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 344/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201012203, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade Missioneira do Paraná - FAMIPAR, com sede na Avenida Guaíra, nº 510, CP
15, CEP 85.807-430, Jardim Seminário, no Município de Cascavel, Estado Paraná, mantida pelo Centro
Interdiocesano de Teologia de Cascavel - CINTEC, com sede no mesmo Município.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 8 de 17
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 510, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 342/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200710568, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Tecnologia IBRATEC de João Pessoa, com sede na Avenida Governador
Flávio Ribeiro Coutinho, nº 115, Manaíra, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, mantida pela IDEZ
Empreendimentos Educacionais Sociedade Simples Ltda., com sede no mesmo Município e Estado.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 511, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 336/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201101465, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Ciências Contábeis de Recife, com sede na Avenida Ministro Marcos
Freire, nº 2.855, bairro Casa Caiada, no Município de Olinda, no Estado de Pernambuco, mantida pela Associação
Pernambucana de Ensino Superior (APESU), com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 512, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 335/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201109515, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada o Instituto de Ensino Superior de Santo André, com sede na Rua Delfim Moreira, nº 40,
bairro Centro, no Município de Santo André, no Estado de São Paulo, mantido pela OSAEC - Organização Santo
Andreense de Educação e Cultura S/S Ltda., com sede no mesmo Município.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 9 de 17
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 513, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 291/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200906347, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciado o Centro de Educação Superior Barnabita - CESB, mantido pelo Instituto Padre Machado,
ambos com sede na Avenida Contorno, nº 6.475, Bairro Savassi, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 514, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 290/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
20079584, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Administração Milton Campos - FAMC, com sede na Alameda da Serra nº
61, Bairro Vila da Serra, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Educacional de
Formação Superior - CEFOS, com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 515, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 287/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
20079860, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, com sede na Rua da Glória, nº 195,
Liberdade, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela ACJ - Academia do Concurso Jurídico Ltda.,
com sede no mesmo Município.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 10 de 17
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 516, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 165/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200905512, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Pindamonhangaba (FAPI), com sede à Rodovia Presidente Eurico Gaspar
Dutra, s/no, Km 99, Pinhão do Una, no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, mantida pela
FUNVIC - Fundação Universitária Vida Cristã, com sede no mesmo Município.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 517, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 403/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200805906, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Tecnologia SENAC Chapecó, com sede na Rua Castro Alves, 298, no
Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, mantida por SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Administração Regional de Santa Catarina, com sede na Rua Felipe Schmidt, 785 - 6º e 7º andares,
Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 26)
PORTARIA Nº 518, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 397/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
200906976, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade Educacional de Medianeira - FACEMED, com sede na Rua Rio Branco, nº
1.820, Centro, no Município de Medianeira, no Estado do Paraná, mantida pela Diretiva Administradora de
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 11 de 17
Participações Ltda., com sede na Rua Jorge Sanways, nº 1.151, no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do
Paraná.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 27)
PORTARIA Nº 519, DE 12 DE JUNHO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 367/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
201109174, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Faculdade de Tecnologia Machado de Assis - FAMA, com sede na Rua Professor Waldir
de Jesus, nº 99, Bairro Capão Raso, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, mantida pela Sociedade
Educacional Machado de Assis Ltda. - SEMA, com sede no mesmo endereço.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 27)
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 12 de junho de 2013
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 337/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia Fluminense, com sede na Rua Doutor
Siqueira, nº 273, bairro Dom Bosco, no Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, mantida
pelo Ministério da Educação, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Região Administrativa de Brasília,
Distrito Federal, observado o prazo máximo de 7 (sete) anos, fixado pelo art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de
2004, bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC nº 20075254.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 446/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Pestalozzi de Franca - FPF, a ser instalada na Rua José Marques Garcia, nº 197,
Bairro Cidade Nova, no Município de Franca, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Educandário Pestalozzi,
com sede no mesmo endereço, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo art. 13, § 4º, do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7º, do mesmo Decreto, a
partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, e de Pedagogia,
licenciatura, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, conforme consta do processo e-MEC nº 201105646.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 391/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, com sede na Avenida Goiás, nº 3.400, bairro Barcelona, no Município de São Caetano do
Sul, no Estado de São Paulo, mantida pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, com sede no mesmo
Município e Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006,
como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, e nos seguintes polos de apoio presencial: [Polo Sede:
Avenida Goiás, nº 3.400, bairro Barcelona, São Caetano do Sul/ São Paulo e Polo Campus II: Rua Santo Antonio, nº
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 12 de 17
50, centro, São Caetano do Sul/ São Paulo], a partir da oferta do curso de Administração, bacharelado, conforme
consta do processo e-MEC nº 200907741.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 1/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade de Tecnologia em Saúde - IAHCS, a ser instalada na Rua Coronel Corte Real, nº 75,
Petrópolis, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto Administração
Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS, com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a
partir da oferta do curso de graduação em Gestão Hospitalar - tecnológico (código: 1135048; processo:
201013984), com 200 (duzentas) vagas totais anuais, conforme consta do processo e-MEC nº 201013643.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 414/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Dourado, a ser instalada na Rua Nhatumani, nº 556-568, Vila Ré, no Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela DIDA-VERFRAN Gestão em Pesquisa e Educação Ltda, com sede no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria
Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de
2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta do curso de
Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC nº 200913901.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 454/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento do Centro Universitário Leonardo da Vinci, com sede no Município de Indaial, no Estado de Santa
Catarina, mantido pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., no mesmo Município e Estado, pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013,
observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 201102455.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 448/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento do Centro Universitário Lusíada - UNILUS, com sede na Rua Dr. Armando Salles Oliveira, nº 150,
Bairro Boqueirão, Município de Santos, Estado de São Paulo, mantido pela Fundação Lusíada, com sede no mesmo
Município e Estado, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25
de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10,
§ 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC nº 200806233.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 409/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade Porto das Águas - FAPAG, com sede na Rodovia SC 412, Km 2, nº 1.224, Perequê,
Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Porto das Águas Ltda., com
sede na Avenida Governador Celso Ramos nº 1.499, Perequê, no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de
3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no
art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, conforme consta do processo e-MEC nº 201108738.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 221/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento mantendo os efeitos do Despacho s/n, de 25 de novembro de 2010, que suspendeu, cautelarmente,
quaisquer processos, seletivo ou de transferência, para ingresso de novos estudantes nos cursos superiores a
distância, de graduação e pós-graduação, da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC SALVADOR, e o
recredenciamento desta Instituição para oferta de cursos superiores nesta modalidade a distância, localizada na
Avenida Luiz Viana, nº 8.812, bairro Paralela, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, mantida pelo Instituto
Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda., com sede na Praça da Inglaterra, nº 2, bairro Comércio, no
Município de Salvador, no Estado da Bahia. Determino, outrossim, que a Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior – SERES acompanhe, junto à Instituição, o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 54,
do Decreto nº 5.773/2006, com a finalidade de assegurar os direitos dos estudantes regularmente matriculados nos
cursos ofertados pela Instituição, na modalidade a distância, conforme consta do Processo nº 23000.016328/200817.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino,
HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 101/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação,
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 13 de 17
nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o Despacho da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do Ministério da Educação, expressa no Despacho de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial
União em 2 de junho de 2011, corrigindo a base de cálculo para 340 (trezentas e quarenta) vagas totais anuais,
efetivamente oferecidas pela instituição e mantendo a medida cautelar de redução de 68 (sessenta e oito) vagas do
Curso de Direito da Faculdade de Direto de Ipatinga, com sede na Rua João Patrício de Araújo nº 195, Bairro Jardim
Panorama, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais - MG, mantida pela Fundação Presidente Antônio Carlos FUPAC, com sede no mesmo Município, conforme consta do Processo nº 23000.008225/2011-71.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 6/2012, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro art. 33 do Regimento
Interno do CNE, bem como da legislação correlata, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
confirmando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 100/2011, desfavorável ao credenciamento da Faculdade
Fortium localizada no Setor de Rádio e Televisão Norte, Quadra 701, Conjunto P, 1º Subsolo, Edifício Brasília Rádio
Center, Asa Norte, Brasília/DF, mantida pela FORTIUM - Editora e Treinamento Ltda., com sede no SGAS 909,
conjunto A, Parte A, s/no, Asa Sul, em Brasília/DF, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação lato sensu
na modalidade a distância, conforme consta dos Processos nos
23000.013770/2008-83 e 23001.000075/2011-47, Registro SAPIEnS nº 20070010216.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer CNE/CES nº 138/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com
fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conhece do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 15/2011, da Secretaria de Educação a Distância/SEED, de
24 de março de 2011, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do Curso Superior de Tecnologia
em Gestão Pública, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Politécnica de Uberlândia, com sede no
Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Politécnico de Ensino Ltda., com sede no
mesmo endereço, conforme consta do Processo nº 23001.000055/ 2011- 76.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 159/2012, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos do Despacho nº 41/2010- CGSUP/DESUP/SESu/MEC, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de junho de 2010, por meio do qual a Secretaria de Educação Superior descredenciou a Faculdade de
Ciências Administrativas e Contábeis Costa Braga, a Faculdade de Educação Costa Braga e a Faculdade Práxis; e
desativou, respectivamente, os cursos de Administração e Contábeis, Pedagogia e Enfermagem, conforme consta do
Processo nº 23000.000981/2010-71.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 282/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que,
por meio do Despacho SERES s/n de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de
2011, aplicou medida cautelar de redução de 58 (cinquenta e oito) vagas no curso superior de Direito, bacharelado,
da Universidade Anhembi Morumbi - UAM, sediada na Rua Casa do Ator, nº 90, Térreo, Bairro Vila Olímpia, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela ISCP – Sociedade Educacional S.A, com sede no mesmo
Município e Estado, conforme consta do Processo nº 23000.008462/2011-31.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 400/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade Jangada, com sede na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 676, Centro, no
Município de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina, mantida pelo Instituto Educacional Santa Catarina Ltda.,
no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº
1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o
art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 200813955.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 396/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade Escola Paulista de Direito, com sede na Avenida Liberdade, nº 956, bairro
Liberdade, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Escola Paulista de Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo endereço, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da
Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio
de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio
de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 20070184.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 370/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 14 de 17
recredenciamento das Faculdades Integradas de Jahu, com sede na Rua Tenente Navarro, nº 642, bairro Chácara
Miraglia, no Município de Jaú, no Estado de São Paulo, mantidas pela Fundação Educacional Dr. Raul Bauab-Jahu,
com sede no mesmo endereço, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº
1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o
art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 201006994.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 354/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, com sede na Avenida Gustavo Paiva, nº 5.017, Bairro
Cruz das Almas, no Município de Maceió, Estado de Alagoas, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S
Ltda., com sede na Avenida Murilo Dantas, nº 300, Bairro Farolândia, com sede no mesmo Município e Estado, pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013,
observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 201014724.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 352/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade da Serra Gaúcha - FSG, com sede na Rua Os Dezoito do Forte, nº 2.366, Bairro São
Pelegrino, no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Santa
Rita Ltda., com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da
Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio
de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo eMEC nº 200815345.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 351/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Ciências Empresariais - FACEMP, com sede na Rua Manoel José da Paixão
Araujo, nº 89-A, Bairro Centro, no Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, mantida pelo Centro de
Estudos Superiores de Santo Antonio de Jesus S/C, no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC nº 20077521.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 349/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade Evangélica de Goianésia, instalada na Avenida Brasil nº 1.000, Covoá, Município de
Goianésia, Estado de Goiás e mantida pela Associação Educativa Evangélica, sediada na Avenida Universitária S/N,
Bairro Universitário, Município de Anápolis, Estado de Goiás, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo
Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870,
de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do
processo e-MEC nº 200905249.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 344/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade Missioneira do Paraná - FAMIPAR, com sede na Avenida Guaíra, nº 510, CP 15, CEP
85.807-430, Jardim Seminário, no Município de Cascavel, Estado Paraná, mantida pelo Centro Interdiocesano de
Teologia de Cascavel - CINTEC, com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos,
fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei
nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10,
§ 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 201012203.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 342/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia IBRATEC de João Pessoa, com sede na Avenida Governador Flávio
Ribeiro Coutinho, nº 115, Manaíra, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, mantida pela IDEZ
Empreendimentos Educacionais Sociedade Simples Ltda., com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o
disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9
de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 200710568.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 336/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Recife, com sede na Avenida Ministro Marcos Freire, nº
2.855, bairro Casa Caiada, no Município de Olinda, no Estado de Pernambuco, mantida pela Associação
Pernambucana de Ensino Superior (APESU), com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 15 de 17
da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC nº 201101465.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 335/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Santo André, com sede na Rua Delfim Moreira, nº 40, bairro
Centro, no Município de Santo André, no Estado de São Paulo, mantido pela OSAEC - Organização Santo Andreense
de Educação e Cultura S/S Ltda., com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos,
fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei
nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC nº 201109515.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 291/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento do Centro de Educação Superior Barnabita - CESB, mantido pelo Instituto Padre Machado, ambos
com sede na Avenida Contorno, nº 6.475, Bairro Savassi, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013,
observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 200906347.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 290/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Administração Milton Campos - FAMC, com sede na Alameda da Serra nº 61,
Bairro Vila da Serra, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Educacional de
Formação Superior - CEFOS , com sede na Rua Milton Campos nº 202, Bairro Vila Serra, com sede no mesmo
Município e Estado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de
janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, §
7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 20079584.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 287/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, com sede na Rua da Glória, nº 195,
Liberdade, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela ACJ - Academia do Concurso Jurídico Ltda.,
com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria
Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de
2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC
nº 20079860.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 165/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Pindamonhangaba (FAPI), com sede à Rodovia Presidente Eurico Gaspar Dutra,
s/no, Km 99, Pinhão do Una, no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, mantida pela FUNVIC –
Fundação Universitária Vida Cristã, sediada à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 316, Centro, no Município de
Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria
Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de
2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC
nº 200905512.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer no
403/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento
Faculdade de Tecnologia SENAC Chapecó, com sede na Rua Castro Alves, 298, no Município de Chapecó, Estado de
Santa Catarina, mantida por SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de
Santa Catarina, com sede na Rua Felipe Schmidt, 785 - 6º e 7º andares, Município de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado pelo art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de
2004, bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC nº 200805906.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 397/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade Educacional de Medianeira - FACEMED, com sede na Rua Rio Branco, nº 1.820,
Centro, no Município de Medianeira, no Estado do Paraná, mantida pela Diretiva Administradora de Participações
Ltda., com sede na Rua Jorge Sanways, nº 1.151, no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, pelo prazo
máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado
o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de
9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 200906976.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 16 de 17
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 367/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Machado de Assis - FAMA, com sede na Rua Professor Waldir de
Jesus, nº 99, Bairro Capão Raso, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, mantida pela Sociedade
Educacional Machado de Assis Ltda. - SEMA, com sede no mesmo endereço, observado o prazo máximo de 3 (três)
anos, fixado pelo art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como a exigência avaliativa prevista no art.
10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC nº 201109174.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 27)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA EXECUTIVA - SÚMULA DO PARECER Nº 435/2012
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5 E 6 DE DEZEMBRO/2012 (Complementar à publicada no DOU em 1º/2/2013,
Seção 1, pp. 36-38)
Câmara de Educação Superior
e-MEC: 200809904
Parecer: CNE/CES 435/2012
Relatora: Ana Dayse Rezende Dorea
Interessada: Lael Varella Educação e Cultura Ltda. - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Minas BH, com sede no Município de Belo Horizonte, no Estado de
Minas Gerais
Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Minas - BH, com sede na Avenida Cristiano
Machado, nº 12001, bairro Laranjeiras, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, observados
tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa
prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Brasília, 12 de junho de 2013.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 28)
DECISÃO Nº 2, DE 12 DE JUNHO DE 2013. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
Interessado: Associação Integrada de Ensino Superior do Nordeste.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 2º do Decreto nº 5493, de 18 de julho de 2005, considerando o processo administrativo instaurado em virtude
do disposto no art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Fica desvinculada do Programa Universidade para Todos - Prouni, a mantenedora ASSOCIAÇÃO INTEGRADA
DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE, CNPJ 01.255.652/0001-97, código e-MEC 808, por descumprimento do
disposto no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o
Poder Público.
Parágrafo único: A desvinculação de que trata este artigo atenderá ao disposto no caput do art. 1º da Lei nº
11.128, de 2005, e será considerada a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º A mantenedora desvinculada poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da
publicação desta Decisão, conforme disposto no § 1º do art. 11 da Portaria MEC nº 10, publicada no Diário Oficial
da União - DOU de 20/5/2013.
Parágrafo único: O recurso referido no caput deverá ser protocolado no protocolo Central do Ministério da Educação
- MEC, Secretaria de Educação Superior - SESu, Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - DIPES, situado à
Esplanada dos Ministérios - Bloco "L" - Edifício Sede, Brasília, Distrito Federal.
PAULO SPELLER
(DOU de 13/06/2013 – Seção I – p. 30)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
BDE on-line - Edição 1605
Página 17 de 17
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas
de Administração Universitária.
Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected].
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=581&coddoc=9e... 14/06/2013
Download

Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e