ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DNIT – NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. DEPARTAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0047/2009-05. PLANALTO - CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 02.309.486/0001-70, com sede na Rua Primavera, 453, Colina das Mangueiras, Serrinha/BA CEP 48.7000-000, representada por seu sócio, conforme contrato anexo, JOÃO AZEVEDO, vem, perante Vossa Senhoria, respeitosamente, com fundamento no artigo 41 e seus parágrafos da Lei Federal número 8.666/93, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL de acordo com as razões a seguir aduzidas. 1. Do objeto do contrato. Da necessária observação aos princípios da isonomia e da impessoalidade nos atos administrativos. O presente Pregão tem por objeto Contratação de Empresa especializada de serviços de forma continua, referentes a limpeza e conservação das dependências (área interna e externa) do Edifício sede da DNIT/BA, incluindo o prédio Principal, com 02 (Dois) estacionamentos e mais 09 (nove) Escritórios – Unidades Locais, no interior do Estado, quais sejam: UL-5/2, Feira de Santana: UL-5/3, Vitória da Conquista: UL-5/5, Jequié: UL-5/6, Cruz das Almas: UL-5/7, Euclides da Cunha: UL-5/8, Itabuna; UL-5/9, Eunápolis: Sub-Res 5/9, Teixeira de Freitas: UL-5/11, Senhor do Bonfim e serviços de Copeiragem para a sede do DNIT, conforme especificações e condições constantes no presente Edital e seus anexos, ora em baila. No preâmbulo do Edital, ora em epigrafe, é bem claro quando informa que: “o procedimento obedecerá, integralmente à legislação que se aplica à modalidade Pregão, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, especialmente ao Decreto nº 5450, de 31 de maio de 2005, publicado no D.O. U de 01 de junho de 2005, Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa Do Consumidor e subsidiariamente as disposições do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e da Lei nº 8.666/93, à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto nº 6.204 de 05 de setembro de 2007, Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 do MPOG/SLTI bem como as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos e, em conformidade com a autorização contida no Processo nº 50605.000783/2008-56”. É mister informar, o item: “6.5.1: A Proposta de Preços deverá conter: 6.5.1.3: “Proposta Comercial preenchida, conforme Anexo II – Modelo Da Proposta Comercial.” Pois bem, vejamos o que está expresso na Instrução Normativa nº 2 de 30 de abril de 2008 do MPOG/SLTI, mais precisamente no Artigo 44: “Nas condições usuais, serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a: I - áreas internas: 600m2; II - áreas externas: 1200m2; III - esquadrias externas, na face interna ou externa: 220m2, observada a periodicidade prevista no Projeto Básico; IV - fachadas envidraçadas, nos casos previstos no subitem 4.9.: 110m2, observada a periodicidade prevista no projeto básico; e V - áreas hospitalares e assemelhadas: 330m2. Diante do exposto, quando se faz referencia ao ANEXO II – B – QUADRO DE ÁREAS, observa-se uma verdadeira contradição em relação ao epigrafado no parágrafo anterior, ferindo totalmente a Instrução Normativa nº 2 de 30 de abril de 2008, logo resta impugnar o edital ora em baila. No tocante aos SALÁRIOS BASE estabelecidos no item 16.1.3, do ANEXO I, determina que o salário base deve ser estabelecido conforme no dissídio coletivo em vigor da categoria, ressalta-se, portanto, que este valor está abaixo do mínimo estabelecido pelo governo federal, e, sendo mais um flagrante, ferindo totalmente a constituição federal no seu Artigo 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”; Logo, mais uma vez, o edital está contrariando a Carta magna, não restando outro meio, senão a sua impugnação. Em relação ao item 16 – DO ORÇAMENTO ESTIMADO, o valor total anual estimado para a contratação é de R$ 190.000,00 (Cento e Noventa Mil Reais), sendo o valor mensal estimado de R$15.833,33(Quinze Mil, Oitocentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Três Centavos), ora, este valor está totalmente abaixo da realidade, não tendo como escopo cobrir os custos elencados no Pregão, ora em epígrafe. Vejamos: 14 (Catorze) serventes, 1(Um) servente e 1(Um) cabo de turma (encarregado), como se observa no item 16 do anexo I (termo de referência), quando se determina as funções, já no quantitativo, verifica-se que 14 (Catorze) serventes seriam para atender no mínimo 1(um) para cada unidade no total de 9(Nove) unidades, e pela metragem 4(Quatro) serventes para a sede e copeira e cabo de turma (encarregado) para a sede, ressalta-se que a instrução normativa 2 de 30 de abril de 2008, é clara quando expressa que só se faz necessário o envolvimento de um cabo de turma (encarregado) em um equipe mínima de 30(trinta) serventes, logo deve ser refeita a correção da equipe determinada pelo Edital. Algumas importantes características do pregão, que têm permitido a redução no preço das contratações (PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO), com sensível vantagem para o Erário, são a chance de redução do preço das propostas iniciais por meio de lances garantia, com o conseqüente aumento do número de concorrentes (PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE) e da competitividade, adicionada à não exigência de critérios de habilitação prévia minuciosos, demasiados específicos ou excludentes de competidores, optando, ao invés, por cominar rigorosas sanções aos que, vencedores, deixem de adimplir o contrato nos seus estritos termos, POREM NO EDITAL EM EPIGRAFE, DIANTE DO EXPOSTO MENCIONADO, OBSERVA-SE QUE O OBJETO DO CONTRATO SE TORNARÁ TOTALMENTE INEXEQUIVEL E CONSEQUENTEMENTE SEM VIABILIDADE DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE DEVE SER IMPUGNADO PARA QUE SEJAM REFEITAS AS DEVIDAS CORREÇÕES. É o que vem sendo feito em todas as entidades que fazem uso de tal modo de licitação, inclusive instituições bancárias. A habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de se consagrar vencedor, tenha condições de idoneidade de cumprir o contrato. Não visa estabelecer privilégios nem vantagens a empresas que já prestam o serviço desejado. A fim de garantir maior competitividade, a Lei 8.666/93 proíbe qualquer exigência supérflua, desnecessária ou discriminatória, exigências tais que ensejariam direcionamento da licitação para favorecer pessoas, empresas ou grupos. Por isso, a Lei não admite nada além do nela previsto ser exigido. 2- Da conclusão. Por todo o exposto, resta claro que o edital, nos itens 6.5.1.3, no 16 e no 16.1.3, do ANEXO I, do instrumento convocatório, fere os preceitos constitucionais e legais acima transcritos. Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja anulado o edital, pois as ilegalidades apresentadas trarão máculas ao interesse público, redundando em decretação de nulidade de todo o certame e dos demais atos que a ele sucederem. P. Deferimento. Salvador, 19 de fevereiro de 2009. PLANALTO - CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA JOÃO AZEVEDO BARBOSA Sócio Diretor