Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
99901.000285/2014-04
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Concurso Público – Informação incorreta – Pedido fora do escopo da LAI – Não
conhecimento
Banco do Brasil
N. P. M.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
10/03/201
4
Teor
A requerente copia um questionamento feito por ela ao Banco do Brasil
na rede social Facebook, no qual questiona os motivos pelos quais uma
das candidatas aprovadas como portadores de necessidades especiais
(PNE) no concurso do Banco, e convocada para tomar posse, não teve
sua convocação cancelada após a expiração do prazo para se
pronunciar. Também reclama do fato de outro candidato PNE estar em
qualificação por tempo superior ao previsto no Edital do concurso.
Por fim, solicita saber por quais motivos os prazos do edital
não estão sendo seguidos, visto que os mesmos constam no
Edital do concurso.
Resposta Inicial
21/03/201
4
A gerente de divisão da Diretoria de Gestão de Pessoas do Banco do
Brasil responde ao pedido de acesso a informação nos seguintes
termos:
“Inicialmente ratificamos a informação no sentido de
que os prazos que deverão ser observados pelos can21
didatos constam no Edital de abertura da Seleção Externa 2012/002. No entanto, esclarecemos que prazos
adicionais poderão ser concedidos aos candidatos,
mediante às necessidades de cada caso, principalmente quando envolve a convocação de candidatos
com deficiência onde o Banco exige exames complementares.”
Recurso à
21/03/201
Autoridade Superior
4
Resposta do Recurso
28/03/201
à Autoridade
4
Superior
“Venho por meio desse refazer o meu questionamento, visto que a resposta contradiz o que foi informado
por outro atendente de vocês através da rede social
FACEBOOK.
Todos nós sabemos que prazos existem e devem ser
seguidos, nesse sentido solicito a fonte onde constam
esses prazos visto que toda nomeação tem um prazo
para que o candidato se pronuncie!!!
Informo ainda que o Banco não pode simplesmente
conceder prazos adicionais infinitos só porque o candidato é PNE... Assim como todos os outros candidatos que foram classificados na listagem geral tem prazo os PNE’s também.
Sendo assim solicito o documento formal onde constam tais informações e o motivo pelo qual os candidatos D. M. V. e G.C. A.F. ainda não tiveram suas convocações canceladas se caso os seus prazos estiverem
sido expirado segundo o documento formal dessa instituição. Lembro ainda que a candidata D. até a data
de 21/03/14 ainda não se pronunciou e não vai se
pronunciar, pois a mesma não mora mais em Brasília
e não assumirá o cargo.”
“Em resposta ao seu recurso registrado por meio da
Demanda 99901000285201404 esclarecemos que o
Banco, a critério administrativo, pode conceder novos
prazos, mediante justificativa fundamentada, para todos os candidatos que necessitem de prazos adicionais para concluírem a sua classificação.
A propósito, esclarecemos que as respostas encaminhadas pelo Facebook e pela LAI foram as mesmas,
conforme abaixo transcrito:
'Inicialmente ratificamos a informação no sentido de
que os prazos que deverão ser observados pelos candidatos constam no Edital de abertura da Seleção Externa 2012/002. No entanto, esclarecemos que prazos
adicionais poderão ser concedidos aos candidatos,
mediante às necessidades de cada caso, principalmente quando envolve a convocação de candidatos
com deficiência onde o Banco exige exames comple22
mentares.'
Esclarecemos ainda que as particularidades que envolvem o processo de qualificação de nossos candidatos são objeto de tratativas entre a Empresa e os candidatos, não cabendo a divulgação desses dados a
terceiros.
Agradecemos o contato.”
Recurso à
28/03/201
Autoridade Máxima
4
Resposta do Recurso
04/04/201
à Autoridade
4
Máxima
Em seu recurso a requerente copia parte do edital. Reclama
da demora do Banco do Brasil para se posicionar sobre a
documentação apresentada pelos candidatos portadores de
necessidades especiais já convocados, solicita que sejam
informados os prazos e critérios utilizados pelo Banco do
Brasil no caso desses candidatos, e faz os seguintes
questionamentos:
“Conforme informado por vocês mesmos prazos “adicionais podem ser concedidos” então gostaria de saber quais são eles??? Pois não há a existência de
prazos indeterminados ou infinitos visto que existem
candidatos aprovados aguardando convocação. Pessoal por gentileza gostaria APENAS de saber quais
são os prazos. Se vocês estão trabalhando corretamente não há o que temer.”
A autoridade que proferiu a decisão afirmou que os prazos
que devem ser respeitados pelos candidatos constam no
Edital de Abertura da Seleção Externa 2012/001 e são rigorosamente cumpridos pelo Banco. Em casos excepcionais,
qualquer candidato pode solicitar dilação do prazo para
qualificação, mediante necessidade comprovada.
Informa que as Seleções Externas do Banco do Brasil são
realizadas para formação de cadastro de reserva e geram ao
candidato apenas a expectativa de nomeação. E que o surgimento de vaga é um processo dinâmico, e seu provimento está sujeito ao Planejamento Estratégico e Orçamentário,
e às necessidades do Banco.
Alega que não cabe à instituição, no âmbito da Lei de
Acesso à Informação, se manifestar em tese sobre fatos
ocorridos ou futuros, se foram cumpridos ou não os procedimentos, normas ou leis vigentes, nem mesmo analisar,
avaliar ou interpretar ocorrências, decisões ou procedimentos. E que no presente caso a cidadã não solicita uma informação clara e congruente, mas pede um posicionamento do
Banco quanto ao cumprimento dos prazos do concurso.
Ressalta que a LAI não tem como finalidade a resolução de
conflitos. Sendo assim, o SIC não seria o canal adequado
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para sua manifestação.
Recurso à CGU
08/04/201
4
“Solicito providências desse órgão quanto ao indeferimento do meu pedido de acesso a informação feito
ao Banco do Brasil. Quando comparado o meu pedido com a resposta da referida entidade, nota-se que
nada tem haver a resposta do banco com a minha solicitação. A entidade insiste em informar sobre as
condições de provimento do emprego público, fato
que não se enquadra com a minha solicitação.
Nesta ultima requisição o Banco do Brasil apesar de
ter relatado no (item 5.3 e 5.4) que os prazos que deverão ser respeitados pelos candidatos são rigorosamente cumpridos e que prazos adicionais poderão ser
concedidos mediante comprovação das necessidades,
o mesmo de fato tem se negado a essência do que realmente foi solicitado sob a justificativa (item 5.7) de
que não cabe ao Banco se manifestar sobre seus atos
e se estavam cumprindo ou não as normas e Leis. Entretanto, verifica-se que há uma falta de razoabilidade e ilegalidade por parte do Banco em relação ao
conteúdo material do meu pedido, pois o meu questionamento gira em torno da fonte, ou seja, documento
formal que consta os prazos que deverão ser concedidos e cumpridos pelos candidatos PNE’s para que tenham suas convocações canceladas em virtude do não
cumprimento deles. (Segue em anexo documento emitido pelo BB através de e-mail) Considerando que a
lei estabelece que as entidades devem ser fiscalizadas
tanto pelo Estado quanto pela sociedade, é que gostaria de obter estas informações que estão sendo indeferidas pelo Banco sob o argumento de que não têm
obrigatoriedade de cumprir a Lei.
Baseando-se nas normas constitucionais como o princípio da publicidade (transparência) e o direito de fiscalizar as entidades pela sociedade e também as nas
normas infraconstitucionais como a Lei de Acesso a
Informação solicito, por gentileza que a CGU requeira ao BB que responda meu pedido.”
É o relatório.
Análise
24
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão foi o dirigente máximo da entidade.
“Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão,
que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
4.
A manifestação da autoridade de monitoramento, conforme o art. 22 do Decreto n.º
7.724/2012, só se dá em caso de reclamação do requerente em caso de ausência de resposta ao seu
pedido inicial no prazo de dez dias:
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez
dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no
12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento da reclamação.”
25
5.
Quanto à análise de mérito, sendo evidente que o pedido trata do questionamento quanto ao
cumprimento dos prazos previstos em edital de concurso do Banco do Brasil.
6.
O Banco do Brasil respondeu que os prazos a serem cumpridos pelos candidatos do
concurso estão no edital, sendo que prazos adicionais podem ser concedidos em casos de
necessidade comprovada.
7.
Frente à resposta do Banco a requerente se mostra indignada, discorda da concessão de
prazos adicionais aos candidatos, e cobra que lhe seja entregue documento formal declarando quais
são os prazos máximos que podem ser concedidos aos portadores de necessidades especiais.
8.
O Banco do Brasil ratifica sua resposta anterior e argumenta que não lhe cabe, no âmbito da
Lei º 12.527/2011, interpretar e tomar posição frente a ocorrências, decisões ou procedimentos.
9.
A Lei de Acesso à Informação se presta a garantir a qualquer cidadão o direito de obter junto
aos órgãos e entidades públicas o acesso a informação de que tenham posse, desde que essa não seja
protegida por algum tipo de sigilo. Neste caso concreto o pedido inicial se reveste com
características de reclamação ou até mesmo de denúncia. A senhora N. P. M. solicita explicações
sobre a conduta do banco e cobra providências, o que permanece ao longo dos recursos.
10.
As respostas do Banco do Brasil à requerente foram precárias no sentido de que esta deveria
ter sido orientada a registrar reclamação ou denúncia no canal adequado para o recebimento desse
tipo de manifestação.
Conclusão
11.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo não
trata de pedido de acesso à informação, mas de questionamento quanto ao cumprimento de
cláusulas editalícias e solicitação de providências.
12.
Por fim, observou-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação e do Decreto º 7.724/2012. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de
monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das
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normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em
especial recomenda-se:
a) Registrar no e-Sic o teor dos e-mails enviados diretamente ao cidadão;
b) Que a autoridade máxima da entidade seja a responsável por exarar as respostas aos recursos
de segunda instância, em conformidade com o Decreto nº 7.224/2012;
c) Orientar os cidadãos sobre as vias adequadas para o recebimento de manifestações tais como
dúvidas, reclamações, denúncias e questionamentos outros que não fazem parte do escopo
da Lei nº 12.517/2011.
ISABELLA BRAUN SANDER
Servidora Requisitada
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.000285/2014-04, direcionado ao
Banco do Brasil.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2673 de 01/07/2014
Referência: PROCESSO nº 99901.000285/2014-04
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 01/07/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 01/07/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: c536d4d9_8d163393895a16d
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