Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 99901.000285/2014-04 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Concurso Público – Informação incorreta – Pedido fora do escopo da LAI – Não conhecimento Banco do Brasil N. P. M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 10/03/201 4 Teor A requerente copia um questionamento feito por ela ao Banco do Brasil na rede social Facebook, no qual questiona os motivos pelos quais uma das candidatas aprovadas como portadores de necessidades especiais (PNE) no concurso do Banco, e convocada para tomar posse, não teve sua convocação cancelada após a expiração do prazo para se pronunciar. Também reclama do fato de outro candidato PNE estar em qualificação por tempo superior ao previsto no Edital do concurso. Por fim, solicita saber por quais motivos os prazos do edital não estão sendo seguidos, visto que os mesmos constam no Edital do concurso. Resposta Inicial 21/03/201 4 A gerente de divisão da Diretoria de Gestão de Pessoas do Banco do Brasil responde ao pedido de acesso a informação nos seguintes termos: “Inicialmente ratificamos a informação no sentido de que os prazos que deverão ser observados pelos can21 didatos constam no Edital de abertura da Seleção Externa 2012/002. No entanto, esclarecemos que prazos adicionais poderão ser concedidos aos candidatos, mediante às necessidades de cada caso, principalmente quando envolve a convocação de candidatos com deficiência onde o Banco exige exames complementares.” Recurso à 21/03/201 Autoridade Superior 4 Resposta do Recurso 28/03/201 à Autoridade 4 Superior “Venho por meio desse refazer o meu questionamento, visto que a resposta contradiz o que foi informado por outro atendente de vocês através da rede social FACEBOOK. Todos nós sabemos que prazos existem e devem ser seguidos, nesse sentido solicito a fonte onde constam esses prazos visto que toda nomeação tem um prazo para que o candidato se pronuncie!!! Informo ainda que o Banco não pode simplesmente conceder prazos adicionais infinitos só porque o candidato é PNE... Assim como todos os outros candidatos que foram classificados na listagem geral tem prazo os PNE’s também. Sendo assim solicito o documento formal onde constam tais informações e o motivo pelo qual os candidatos D. M. V. e G.C. A.F. ainda não tiveram suas convocações canceladas se caso os seus prazos estiverem sido expirado segundo o documento formal dessa instituição. Lembro ainda que a candidata D. até a data de 21/03/14 ainda não se pronunciou e não vai se pronunciar, pois a mesma não mora mais em Brasília e não assumirá o cargo.” “Em resposta ao seu recurso registrado por meio da Demanda 99901000285201404 esclarecemos que o Banco, a critério administrativo, pode conceder novos prazos, mediante justificativa fundamentada, para todos os candidatos que necessitem de prazos adicionais para concluírem a sua classificação. A propósito, esclarecemos que as respostas encaminhadas pelo Facebook e pela LAI foram as mesmas, conforme abaixo transcrito: 'Inicialmente ratificamos a informação no sentido de que os prazos que deverão ser observados pelos candidatos constam no Edital de abertura da Seleção Externa 2012/002. No entanto, esclarecemos que prazos adicionais poderão ser concedidos aos candidatos, mediante às necessidades de cada caso, principalmente quando envolve a convocação de candidatos com deficiência onde o Banco exige exames comple22 mentares.' Esclarecemos ainda que as particularidades que envolvem o processo de qualificação de nossos candidatos são objeto de tratativas entre a Empresa e os candidatos, não cabendo a divulgação desses dados a terceiros. Agradecemos o contato.” Recurso à 28/03/201 Autoridade Máxima 4 Resposta do Recurso 04/04/201 à Autoridade 4 Máxima Em seu recurso a requerente copia parte do edital. Reclama da demora do Banco do Brasil para se posicionar sobre a documentação apresentada pelos candidatos portadores de necessidades especiais já convocados, solicita que sejam informados os prazos e critérios utilizados pelo Banco do Brasil no caso desses candidatos, e faz os seguintes questionamentos: “Conforme informado por vocês mesmos prazos “adicionais podem ser concedidos” então gostaria de saber quais são eles??? Pois não há a existência de prazos indeterminados ou infinitos visto que existem candidatos aprovados aguardando convocação. Pessoal por gentileza gostaria APENAS de saber quais são os prazos. Se vocês estão trabalhando corretamente não há o que temer.” A autoridade que proferiu a decisão afirmou que os prazos que devem ser respeitados pelos candidatos constam no Edital de Abertura da Seleção Externa 2012/001 e são rigorosamente cumpridos pelo Banco. Em casos excepcionais, qualquer candidato pode solicitar dilação do prazo para qualificação, mediante necessidade comprovada. Informa que as Seleções Externas do Banco do Brasil são realizadas para formação de cadastro de reserva e geram ao candidato apenas a expectativa de nomeação. E que o surgimento de vaga é um processo dinâmico, e seu provimento está sujeito ao Planejamento Estratégico e Orçamentário, e às necessidades do Banco. Alega que não cabe à instituição, no âmbito da Lei de Acesso à Informação, se manifestar em tese sobre fatos ocorridos ou futuros, se foram cumpridos ou não os procedimentos, normas ou leis vigentes, nem mesmo analisar, avaliar ou interpretar ocorrências, decisões ou procedimentos. E que no presente caso a cidadã não solicita uma informação clara e congruente, mas pede um posicionamento do Banco quanto ao cumprimento dos prazos do concurso. Ressalta que a LAI não tem como finalidade a resolução de conflitos. Sendo assim, o SIC não seria o canal adequado 23 para sua manifestação. Recurso à CGU 08/04/201 4 “Solicito providências desse órgão quanto ao indeferimento do meu pedido de acesso a informação feito ao Banco do Brasil. Quando comparado o meu pedido com a resposta da referida entidade, nota-se que nada tem haver a resposta do banco com a minha solicitação. A entidade insiste em informar sobre as condições de provimento do emprego público, fato que não se enquadra com a minha solicitação. Nesta ultima requisição o Banco do Brasil apesar de ter relatado no (item 5.3 e 5.4) que os prazos que deverão ser respeitados pelos candidatos são rigorosamente cumpridos e que prazos adicionais poderão ser concedidos mediante comprovação das necessidades, o mesmo de fato tem se negado a essência do que realmente foi solicitado sob a justificativa (item 5.7) de que não cabe ao Banco se manifestar sobre seus atos e se estavam cumprindo ou não as normas e Leis. Entretanto, verifica-se que há uma falta de razoabilidade e ilegalidade por parte do Banco em relação ao conteúdo material do meu pedido, pois o meu questionamento gira em torno da fonte, ou seja, documento formal que consta os prazos que deverão ser concedidos e cumpridos pelos candidatos PNE’s para que tenham suas convocações canceladas em virtude do não cumprimento deles. (Segue em anexo documento emitido pelo BB através de e-mail) Considerando que a lei estabelece que as entidades devem ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pela sociedade, é que gostaria de obter estas informações que estão sendo indeferidas pelo Banco sob o argumento de que não têm obrigatoriedade de cumprir a Lei. Baseando-se nas normas constitucionais como o princípio da publicidade (transparência) e o direito de fiscalizar as entidades pela sociedade e também as nas normas infraconstitucionais como a Lei de Acesso a Informação solicito, por gentileza que a CGU requeira ao BB que responda meu pedido.” É o relatório. Análise 24 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão foi o dirigente máximo da entidade. “Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. 4. A manifestação da autoridade de monitoramento, conforme o art. 22 do Decreto n.º 7.724/2012, só se dá em caso de reclamação do requerente em caso de ausência de resposta ao seu pedido inicial no prazo de dez dias: Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.” 25 5. Quanto à análise de mérito, sendo evidente que o pedido trata do questionamento quanto ao cumprimento dos prazos previstos em edital de concurso do Banco do Brasil. 6. O Banco do Brasil respondeu que os prazos a serem cumpridos pelos candidatos do concurso estão no edital, sendo que prazos adicionais podem ser concedidos em casos de necessidade comprovada. 7. Frente à resposta do Banco a requerente se mostra indignada, discorda da concessão de prazos adicionais aos candidatos, e cobra que lhe seja entregue documento formal declarando quais são os prazos máximos que podem ser concedidos aos portadores de necessidades especiais. 8. O Banco do Brasil ratifica sua resposta anterior e argumenta que não lhe cabe, no âmbito da Lei º 12.527/2011, interpretar e tomar posição frente a ocorrências, decisões ou procedimentos. 9. A Lei de Acesso à Informação se presta a garantir a qualquer cidadão o direito de obter junto aos órgãos e entidades públicas o acesso a informação de que tenham posse, desde que essa não seja protegida por algum tipo de sigilo. Neste caso concreto o pedido inicial se reveste com características de reclamação ou até mesmo de denúncia. A senhora N. P. M. solicita explicações sobre a conduta do banco e cobra providências, o que permanece ao longo dos recursos. 10. As respostas do Banco do Brasil à requerente foram precárias no sentido de que esta deveria ter sido orientada a registrar reclamação ou denúncia no canal adequado para o recebimento desse tipo de manifestação. Conclusão 11. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo não trata de pedido de acesso à informação, mas de questionamento quanto ao cumprimento de cláusulas editalícias e solicitação de providências. 12. Por fim, observou-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e do Decreto º 7.724/2012. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das 26 normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Registrar no e-Sic o teor dos e-mails enviados diretamente ao cidadão; b) Que a autoridade máxima da entidade seja a responsável por exarar as respostas aos recursos de segunda instância, em conformidade com o Decreto nº 7.224/2012; c) Orientar os cidadãos sobre as vias adequadas para o recebimento de manifestações tais como dúvidas, reclamações, denúncias e questionamentos outros que não fazem parte do escopo da Lei nº 12.517/2011. ISABELLA BRAUN SANDER Servidora Requisitada DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.000285/2014-04, direcionado ao Banco do Brasil. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2673 de 01/07/2014 Referência: PROCESSO nº 99901.000285/2014-04 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 01/07/2014 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 01/07/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c536d4d9_8d163393895a16d