Reconhecimento de filiação
Reconhecimento
 Havidos fora do casamento, reconhecimento conjunta ou separadamente
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(1607)
Mãe – Falsidade no registro
Irrevogável (1610), impossibilidade de condição ou termo (1613)
Maior? Necessidade de consentimento
Menor? Impugnação até 4 anos após maioridade/emancipação
Possível após morte (descendentes) e antes do nascimento (1609,
parágrafo único)
Reconhecimento
– Reconhecimento voluntário (1609 ss)
• Ato jurídico stricto sensu
• Possibilidades:
Registro de nascimento
– Escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório
– Testamento, mesmo que incidentalmente
– Perante juiz, ainda que o reconhecimento não seja objeto único da
manifestação
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• Onde vai morar o reconhecido?
Desnecessária pretensão regulamentatória do CC
– Melhor interesse (1612)
– Consentimento outro cônjuge (1611)
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Reconhecimento
– Investigação de Paternidade
• Procedimentos Lei 8.560/92
• Distinto da ação de posse do estado de filiação
• Legitimação ativa: Pretenso filho, representante, Ministério Público
• Averiguação oficiosa – (art. 2º, 8560/92)
– notificação cartório ao juiz, quando registro contiver apenas mãe
– juiz consulta mãe, notifica suposto pai
– pai reconhece, redução a termo, averbação registro
– não reconhece ou mais de 30 dias, encaminhamento MP proposição
– MP não obsta intento demais legitimados
• Imprescritível (art. 27, ECA) e indisponível
• Invalidação registro + constituição filiação
Reconhecimento
 Investigação (continuação)
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O art. 2º-A (Lei 12.004/2009)
Pode ser contestada por quem tenha justo interesse (1615,CC)
Sentença declaratória
Inexiste menção à origem da filiação (arts. 5º e 6º, 8.560/92)
Pode fixar alimentos (art. 7º, 8.560/92)
Avô?
– REsp 269
– REsp 603.885
– REsp 876.434 (suposto genitor ainda vivo)
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Coisa Julgada?
– REsp 706.987 – Segunda Seção – 5x4 – Coisa julgada e DNA
– RE 363.889 – Proteção ao direito da personalidade em superação à
coisa julgada
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Aula 11 – Esquema reconhecimento e investigação de paternidade