CID
DOSSIER. 12-~2~°’L°
~OENTRADA~3~LL-
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
DESPACHO ~4O 2iJCEME12~O15
ASSUNTO: NORMAS PARA A EXECUÇÂO 00 REGULAMENTO DE ADt4ISSAO AOS
ESTABELECIMENTOS MILXrARES DE ENSINO
Considerando que:
a) O RegulamentO de Admissão aos Estabelecimentos Militares de Ensino (EMEs),
aprovado pela Portaria n..° 545/80, de 26 de agosto, com a alteração introduzida pela
Portaria no 626/81, de 22 de Julho, dis≠e, no artigo 48°, que a execução desse
diploma sena regulada por normas especiais para cada um dos estabeledmefltc$ de
ensino, que entrariam em vigor depois de aprovadas pelo Chefe do E~ado-Makr do
Ex&clto, ouvido o departamento de instrução;
b) Essas normas foram estabelecidas pelo Despacho n.° 104/CEME/2004, de 31 de Maio,
do Chefe do Estado-Maior do Exército;
c) As circunstâncias concr~aS decorrentes da evolução dos processos do concurso de
admissão, durante os anos seguintes, conduziram à alteração de diversas práticas e
procadimentoS administrativos não consignados explicitafliente naquele despacho,
designadafliente na admissão de alunos para mais anos, além do 5~0 e 6.° anos, nas
condições de admissão dos candidatos residentes nas Regiões Aut~Snomas e nos
Países de Língua Oficial Portuguesa, bem corno nas datas para o anúncio da abertura
dos concursos;
d) O Despacho n.° 4785/2013, de 25 de março, de Sua Exa. o Ministro da Defesa
Nacional, daterminou a introdução de alterações ao concurso de admissão aos EMEs;
e) Por isso, o Despacho n.° 42ÍCEME/2014, de 27 de feveretrO, revogou o Despadio n.°
1O4fCEME/2004 e aprovou as normas de execução do referido regulamento de
admissão para vigorarem no ano lectivo de 2014/2015
b
General Chefe do
Estado-Maior do Exército
t) Mostra-se agora necessário aprovar as nomes de execuç~o do mesmo regulamento
para vigorarem no ano lectivo de 2015/20 16.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 4&° do Regulamento de Admlssào aos
Estabelecimentos MIlitares de Ensino, aprovado pela Portaria n.° 545/80, de 26 de
agosto, e na sequênda de proposta do Comandante da Instrução e Doutrina, determino
o seguinte:
1. S~o aprovadas as Normas de Execução do Regulamento de Admissão aos
Estabeledmentos Militares de Ensino, constantes do anexo ao presente despacho e
que dele fazem paite Integrante.
2. O presente despacho é aplicável ao ano lectivo de 2015/2016
Usboa, 9 de março de 2015.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
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7~-~J~
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CARLOS ANTÓNIO CORBAL HERNANDEZ 3ERóNIMO
GENERAL
ANEXO
General Chefe do
Estado-Maior do Exército
NORMAS PARA EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE ADMISSÃO AOS
ESTABELECIMENTOS MILITARES DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2015/2016
(nos termos do artigo 48.0 da Portaria n° 545/80, de 26 de agosto)
CAPÍTULO 1
Condições de Admissão
Artigo 1.0
1. No Colégio Mihtar (CM), a admissão de alunos faz-se para o l.~, 2.°, 3.°, 4.~, 5.°, 6.° e
7.° anos do ensino básico, em regime de externato misto, com opção de internato a partir
do 5.° ano de escolaridade. Serão ainda matriculadas as alunas que frequentaram o Instituto
de Odivelas (10) no ano letivo de 2014/2015 e que requeiram a prossecução dos seus
estudos noCM.
2. No Instituto de Odivelas (10) não haverá admissões, face ao processo em curso de integração
no CM e nos termos do disposto no Despacho n.° 2606/2014, de 6 de fevereiro, do Ministro da
Defesa Nacional e no Decreto-Lei n.° 186/20 14, de 29 de dezembro.
3. No Instituto dos Pupilos do Exército (IPE), a admissão de alunos faz-se do 5.° ao 9.° ano
do ensino básico e, ainda, para o 10.0 ano do ensino profissional, em regime de externato
misto, com opção de internato apenas para rapazes.
4. A título excecional, pode o Comandante da Instrução e Doutrina do Exército (CID), por
delegação de competências do General CEME, autorizar a admissão a concurso para
qualquer ano dos cursos dos estabelecimentos de ensino ou a dispensa das condições
previstas no subparágrafo a. do artigo 3.° ao artigo 12.°,
Artigo 2.°
São condições gerais de admissão aos EMEs, possuir as condições físicas e psicológicas e os
conhecimentos culturais indispensáveis à frequência do estabelecimento de ensino a que o
candidato se destina, comprovados em provas do concurso de admissão.
Artigo 3.°
São condições especiais de admissão ao
1.0
ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 7 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso.
b. Não necessitar de cuidados especiais de educação e saúde.
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
Artigo 4°
São condições especiais de admissão ao 2.° ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 8 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 1.0 ano de escolaridade;
c. Não necessitar de cuidados especiais de educação e saúde,
Artigo 5.°
São condições especiais de admissão ao 3.° ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 9 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 2.° ano de escolaridade;
c. Não necessitar de cuidados especiais de educação e saúde.
Artigo 6°
São condições especiais de admissão ao 4~0 ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 10 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 3.° ano de escolaridade;
c. Não necessitar de cuidados especiais de educação e saúde.
Artigo 7°
São condições especiais de admissão ao 5.° ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 11 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 4~0 ano de escolaridade.
Artigo 8.°
São condições especiais de admissão ao 6.° ano de escolaridade:
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
a. Ter no máximo 12 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 5.° ano de escolaridade.
Artigo 9~°
S~o condições especiais de admissão ao 7~° ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 13 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 6.° ano de escolaridade.
Artigo 10°
S~o condições especiais de admissão ao 8.° ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 14 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 7.° ano de escolaridade.
Artigo 11°
S~o condições especiais de admissão ao 9.o ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 15 anos de idade em 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 8.° ano de escolaridade.
Artigo 12~°
S~o condições especiais de admissão ao 1O.° ano de escolaridade:
a. Ter no máximo 16 anos de idade até 31 de dezembro do ano civil em que tem lugar o
concurso;
b. Ter sido aprovado no 9.° ano de escolaridade.
Artigo 1.3.°
O candidato referido no n.° 4 do artigo
de admissão:
1.0
deve obedecer às seguintes condições especiais
1
~
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
a. Ser filho de militar do QP;
b. Ter obtido aprovação no ano anterior àquele a que concorre, devendo essa aprovação
obedecer aos mesmos requisitos que vigorarem nessa matéria, para aplicação aos alunos do
estabelecimento respetivo;
c. Quando se trate de admissão aos anos de ingresso fixados nos números 1. e 3. do artigo
10 , não exceder em mais de um ano as idades constantes nas alíneas a. dos artigos 3•0 ao
CAPÍTULO II
Concurso de Admissão
Artigo :14.0
1. A aptidão cultural, física e psicológica dos candidatos ao concurso de admissão é
apreciada por meio das seguintes operações:
a. Na admissão ao 1.° Ciclo do Colégio Militar são assegurados os exames e
entrevistas necessários à verificação da não necessidade de cuidados especiais de educação
e saúde por parte dos candidatos, designadamente:
(1) Uma inspeção médica que ateste a não necessidade de cuidados especiais
ao nível da visão, audição e capacidade motora do candidato;
(2) Uma entrevista ao aluno e respetívos pais, por uma equipa constituída por
um psicólogo e um professor, a fim de procederem ao despiste de necessidades educativas
especiais por parte do candidato, face às condições exigidas para a frequência do Colégio
Militar.
b. Na admissão a partir do 5~0 Ano de escolaridade, inclusive, é efetuado o seguinte:
(1) Prova de aptidão cultural (Português e Matemática);
(2) Inspeção médica;
(3) Prova de avaliação psicológica;
(4) Prova de aptidão física;
(5) Entrevista aos candidatos na presença dos encarregados de educação,
com intervenção destes últimos.
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
2. Sempre que possível, deverá ser atendida a ordem indicada para a realização das
operações, sendo que a inspeção médica deverá preceder sempre a prova de aptidão física.
Artigo 15°
1. Para cada uma das operações do concurso são realizadas duas fases e o recurso,
destinando-se esta última aos candidatos que não puderam,-por uma razão justificada,
estarem presentes nas duas fases anteriores ou, a título excecional, para melhoria dos
resultados para preenchimento das vagas sobrantes.
2. No final de cada uma das fases, os resultados são tomados públicos no respetivo
estabelecimento de ensino, através da afixação de pautas. O candidato poderá transitar
entre as diferentes fases na situação de “Condicional”, caso exista a necessidade de executar
parte das operações previstas no concurso ou de apresentar documentação requerida.
Artigo 16°
1. As operações do concurso, no seu todo ou em parte, têm lugar no respetivo
estabelecimento de ensino a que os candidatos concorrem. o júri será nomeado pelo diretor
do estabelecimento, exceto os júris das provas realizadas nas Regiões Autónomas e nos
países de língua oficial portuguesa.
2. Os candidatos que concorram simultaneamente a dois estabelecimentos de ensino
prestam as provas num desses estabelecimentos, de acordo com a prioridade de escolha.
3. Os encarregados de educação dos candidatos devem, previamente, declarar a sua
intenção de concorrer aos dois estabelecimentos militares de ensino, indicando a prioridade
de escolha; não o tendo declarado, os encarregados de educação poderão ainda fazê-lo até
à publicação da lista de ordenação provisória do concurso.
Artigo 17°
1. Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem aí
efetuar as provas nas L~ e 2.~ Fases do concurso, caso existam condições, perante um júri
nomeado pelos respetivos comandantes das Zonas Militares; as provas não concretizadas
por impossibilidade e a entrevista serão efetuadas no estabelecimento de ensino a que
concorrem, no Recurso.
2. O Secretariado de Admissões envia os exemplares das diferentes provas para os
Comandos da ZMA e ZMM.
3. Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enviam,
diretamente, os seus exames médicos complementares para o Secretariado de Admissões do
estabelecimento a que concorrem.
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~
General Chefe do
Estado-Maior do Exército
4. O Centro de Psicologia Apilcada do Exército (CPAE) envia atempadamente as provas de
aptidão psicológica para o seu delegado junto dos Comandos das Zonas Militares. Caso não
exista nenhum delegado habilitado pelo CPAE presente na altura, aquele Centro providencia
o deslocamento de um delegado com as provas de aptidão psicológica à ZM em questão,
assegurando o estabelecimento o encargo financeiro com os transportes. Caso não seja
possível, por qualquer motivo, assegurar esta prática, as provas serão realizadas no Recurso
~e no estabelecimento de ensino a que concorrem.
Artigo 18°
1. Os candidatos residentes nos países de língua oficial portuguesa podem efetuar, na L~ e
2.~ fases do concurso, a prova de aptidão cultural nas embaixadas portuguesas, perante um
júri nomeado pelos respetivos adidos militares.
2. O Secretariado de Admissões envia os exemplares da prova de aptidão cultural para os
adidos militares, dando conhecimento ao Gabinete de Ugação aos Adidos de Defesa Militar.
3. Em relação às provas de aptidão psicológica e física, e a inspeção médica, os candidatos
residentes em países de língua ofidal portuguesa efetuam as provas no estabelecimento de
ensino a que concorrem, no recurso, bem como a respetiva entrevista com os Encarregados
de Educação.
4. Os candidatos residentes em outros países estrangeiros, que não os dos países de língua
oficial portuguesa, efetuam todas as provas no estabelecimento de ensino a que concorrem
ou no estabelecimento que estiver designado, nas datas disponibilizadas na 1.a ou 2.~ fase,
ou ainda no Recurso.
Artigo 19°
1. Os júris, no caso das operações do concurso se efetuarem nas Regiões Autónomas ou nas
embaixadas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, atuarão como delegações
do júri dos estabelecimentos de ensino a que o candidato concorre.
2. É da competência das zonas militares e dos adidos militares das embaixadas portuguesas
nos países de língua oficial portuguesa avisarem os candidatos da data, hora e local a que
devem comparecer para a realização das provas, bem como enviar as provas realizadas e as
atas da prova ao estabelecimento de ensino respetivo.
Artigo 20°
1. Os candidatos convocados para as várias operações do concurso devem comparecer com
pontualidade nos locais, nos dias e às horas que lhes sejam fixados, sendo sempre
portadores do respetivo bilhete de identidade! cartão de cidadão/passaporte, e trajando de
forma sóbria.
7~1
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
2. Antes do início das provas, cada candidato pagará uma taxa de candidatura de 25€,
relativa a custos de cariz administrativo, independentemente de ser postenormente
aprovado ou excluído.
3. Após o início das provas não é autorizada a entrada de outros candidatos. O candidato
nessa situação deve ser considerado condicional e apresentar-se na-fase-seguintepara a
realizaçãodasprovasemfalta.
Artigo 21°
São excluídos do concurso os candidatos que:
a. Sejam considerados reprovados em qualquer das fases do concurso.
b. No Recurso, não tenham garantido a entrega no respetivo Secretariado de Admissões de
todos os documentos solicitados para efeitos do concurso de admissão, incluindo a falta de
qualquer relatório de exame médico de diagnóstico.
c. Utilizem qualquer método ilícito para a realização das provas; neste caso o candidato é
excluído do concurso, não voltando a ser chamado para qualquer operação de admissão a
qualquer dos EMES.
d. De forma reiterada não acatem as indicações dadas por professores, militares ou
funcionários civis durante a sua permanência no interior dos EMES ou tomem outras atitudes
desrespeitosas com qualquer dos agentes referidos. Nestes casos, o candidato é excluído do
concurso, não voltando a ser chamado para qualquer operação de admissão a qualquer dos
-
EMES.
e. Os candidatos que apresentem tatuagens no rosto ou pescoço, não sendo permitido o uso
de brinco pelos rapazes.
Artigo 22°
1. A fim de superintender no processamento das operações do concurso é nomeada
anualmente, por despacho do diretor do estabelecimento de ensino, uma comissão de
admissão a que presidirá o(a) subdiretor(a) e da qual fazem parte:
Presidente do júri das provas de aptidão cultural;
Presidente do júri da prova de aptidão psicológica;
Presidente da junta de inspeção médica;
Presidente do júri das provas de aptidão física;
Secretário coordenador.
-
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2. O diretor do estabelecimento de ensino, durante a vigência do concurso, ativará o
secretariado de admissões previsto em quadro orgênico.
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
Artigo 23°
A comissão de admissão mantêm-se constituída desde o anúncio da abertura do concurso
até ao seu encerramento e tem as seguintes atribuições:
a. Proceder à análise dos processos de admissão dos candidatos;
b. Superintender no processamento de todas as provas de admissão;
c. Fazer cumprir as disposições insertas nas presentes normas;
d. Elaborar informações e propostas sobre matéria que requeira decisão superior;
e. Propor ao diretor a lista dos candidatos que transitam com “Condicional” entre as
diferentes fases do concurso;
f. Enviar para a Direção de Educação (DE) uma auto-avaliação do processo do concurso de
admissão.
CAPITULO III
Organização do concurso de admissão
Artigo 24.0
1. Com base em informações dos EMEs e mediante proposta do Comandante da Instrução
do Exército, o Chefe do Estado-Maior do Exército fixará, anualmente, o número de vagas a
atribuir por ano de admissão, para cada um dos estabelecimentos de ensino, o calendário do
concurso de admissão, e a tabela de mensalidades a vigorar.
2. Os EMEs deverão remeter à DE as suas propostas, tendo em vista serem analisadas e
submetidas à consideração superior.
Artigo 25.°
1. O anúncio de abertura do concurso, calendário das operações do concurso, o valor das
mensalidades e o número total de vagas previstas por ano letivo, serão publicitados durante
o mês de janeiro do ano do concurso e após despacho favorável do Chefe do Estado-Maior
do Exército.
2. A documentação comprovativa das condições gerais e especiais e outra relacionada com a
admissão será indicada pelos estabelecimentos de ensino aos interessados, a partir da data
da abertura do concurso.
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
3. A Direção de Educação promoverá a divulgação do concurso nos países de língua oficial
portuguesa, através do Gabinete de Ligação dos Adidos de Defesa Militar, sedeado no
EMGFA.
Artigo 26.°
1. As vagas criadas são definidas anualmente por despacho do Chefe de Estado-Maior do
Exército, devendo ser atendidos os seguintes gwpos e subgrupos de candidatos:
a. Grupo A Casos especiais:
-
1) 1.0 subgrupo ser órfão de militar ou militarizado das Forças Armadas
falecido no exercício das suas funções e por motivo cio seu desempenho, com preferência
para os que tenham falecido em campanha ou em situação equiparada;
—
2) 2.° subgrupo
para os órfãos de pai e mãe;
3)
3~0
—
Subgrupo
—
ser órfão de militar das Forças Armadas, com prioridade
ser filho de militar das Forças Armadas, nas seguintes
condições:
a) Ór~o de mãe e pai;
b) Pai ou mãe em situação de invalidez, com grau de incapacidade
mínimo de 30%, resultante do exercício das suas funções militares e por motivo do seu
desempenho, com preferência para os que se tenham incapacitado em campanha ou em
situação equiparada;
c) Ter seis ou mais irmãos menores, excetuando os já matriculados
nos estabelecimentos militares de ensino, e não possuir outros rendimentos além do
vencimento da função militar;
4) 4° Subgrupo ser filho de militar das Forças Armadas que tenha prestado
serviços à Pátria recompensados a título individual com qualquer grau da Ordem Militar da
Torre e Espada, do Valor Lealdade e Mérito, ou com as medalhas militares de Valor Militar ou
de Cruz de Guerra e de Serviços Distintos com Palma, pela ortiem legal de precedências.
—
b. Grupo 8 Filho(a) de militar do quadro permanente:
—
1)1.0 Subgrupo
—
filho(a) de oficial;
2) 2.° Subgrupo filho(a) de sargento;
—
3) 3~0 Subgrupo filho(a) de praça.
—
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
c. Grupo C Outros candidatos:
-
1) 1.0 Subgrupo:
a) Filhos de pessoal dos quadros de pessoal militarizado das Forças
Armadas, e de oficiais, graduados, praças ou guardas da Guarda Nacional Republicana ou
Polícia de Segurança Pública, servindo em permanência e na efetividade de serviço ou
falecidos nessa situação;
b) Filhos de funcionários civis dos mapas de pessoal do Ministério da
Defesa Nacional ou de qualquer dos Ramos das Forças Armadas.
2) 2.° Subgrupo candidatos não abrangidos nos grupos anteriores.
—
2. Os candidatos abrangidos pelo disposto no 1.0 subgrupo do grupo A, bem como os filhos
dos condecorados em qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade
e Mérito, ou da medalha militar de Valor Militar, desde que satisfaçam as condiç8es de
admissão, serão sempre admitidos, ainda que excedam o número de vagas.
3. As vagas destinadas a candidatos do grupo A atribuídas a qualquer dos seus subgrupos
que não forem preenchidas reverterão, em primeira instância, a favor dos restantes
subgrupos pela ordem em que são indicados e, se não forem preenchidas, a favor do grupo
B.
4. As vagas destinadas a candidatos do grupo B que não forem preenchidas reverterão a
favor dos candidatos do grupo C, proporcionalmente às vagas atribuídas inicialmente a cada
subgrupo.
As vagas destinadas a candidatos do grupo C, e atribuídas a qualquer dos subgrupos que
não forem preenchidas reverterão a favor do outro subgrupo e, se não forem preenchidas a
favordo grupo B.
5.
Artigo 27°
1. Para efeitos de admissão, os órfãos de pai ou mãe, filhos de militar das Forças Armadas,
mantêm os mesmos direitos, ainda que o progenitor vivo não seja militar e venha a casar
com um(a) indivíduo civil.
2. Para efeitos de admissão, são equiparados a filhos de militares das Forças Armadas, os
órfãos de pai ou mãe, filhos de civis, cujo progenitor vivo tenha posteriormente casado com
militar das Forças Armadas.
3. Para preenchimento das vagas repartidas anualmente pelos grupos e subgrupos
caracterizados nos termos do n.° 1 do artigo 22~°, são considerados os candidatos tidas
como dependentes do agregado familiar no modelo 3 da declaração do IRS.
/
-
General Chefe do
Estado-Maior do Exército
Artigo 28°
1. Os candidatos aprovados em cada fase do concurso de admissão- serão agrupados pela
comissão de admissão de acordo com as classificações obtidas nas provas de aptidão
cultural e avaliação psicológica e admitidos com base neste agrupamento, ate ao limite de
vagas.
2. Os candidatos aprovados ao 1.0 Cido do ensino básico serão agrupados pela comissão~ de
admissão de acordo com a ordem de inscrição em cada uma das fases do concurso, sendo
aplicadas as condições de preferência previstas em 3. deste artigo, quando estiverem
esgotadas as vagas atribuídas.
3. Em caso de igualdade de classificação, são condições de preferência:
a. Para os candidatos dos grupos A e B:
1) Menor capitação;
-
2)Maiortempodese~içodopaiou mãe;
b. Para os candidatos do grupo C:
--
1) Ser neto de militar;
2) Ser filho de antigo aluno do estabelecimento a que o candidato concorre;
3) Menor capitação.
Artigo 29.°
1. Concluídos os trabalhos de ordenação, a comissão de admissão elaborará a lista dos
candidatos a admitir, submetendo-a à aprovação do diretor do estabelecimento de ensino.
2. Os resultados, no final de cada uma das fases e do Recurso, são tomados públicos no
respetivo estabelecimento de ensino, através da sua afixação em pautas:
a. Prova de Aptidão Cultural
-
—
Portugu~
Avaliação quantitativa (0 a 20)
Aprovado
Condicional
Excluído
b. Prova de Aptidão Cultural
—
Matemática
/
/
/
General Chefe do
Estado-Maior do Exército
-
Avaliação quantitativa (0 a 20)
Aprovado
Condicional
Excluído
c. Inspeção Médica
-
Apto
Condicional
Excluido
d. Prova de Aptidão Física (PAF)
-
Aprovado
Condicional
Excluído
3. Os candidatos aprovados em todas as operações podem ser admitidos aos EMEs de
acordo com as vagas disponíveis. A matrícula do aluno no EMEs concretiza-se com o
pagamento em adiantado da mensalidade de Setembro, pelo encarregado de educação,
acrescida de uma taxa de inscrição de 30€. A mensalidade não se~ devoMdaem casode
desistência postenor da matricula
4. Os candidatos que realizarem as provas na L~ fase, podem repetir, na 2.~ fase, aquelas
em que obtiverem o resultado de “Condicional”.
5. Os candidatos que realizarem as provas na 2.~ fase, podem repetir, no Recurso1 aquelas
em que obtiverem o resultado de “Condicional”.
Artigo 3O~°
1. O processo do concurso de admissão conclui-se com a elaboração do relatório de
autoavaliação do concurso de admissão pelo presidente da comissão de admissão de cada
EMEs.
2. O relatório de autoavaliação deverá abordar:
O desempenho do estabelecimento no processo do concurso;
A caracterização dos candidatos ao concurso;
Indicadores de desempenho dos candidatos no concurso;
Os resultados da monitorização da satisfação dos pais/ou encarregados de
educação dos candidatos efetuada com o apoio do CPAE.
-
-
-
‘1~’’
General Chefe do
Estado-Major do Exército
Artigo 31.°
1. Para efeitos do n.° 4 do artigo 1.°, será organizado, para cada candidato ou grupo de
candidatos nas mesmas condições, um concurso de admissão ‘~d hoc’ com vista ao
disposto no artigo 2.°.
2. O concur~ referido no número anterior constará das provas previstas no artigo 14.0
destas Normas, devidamente adaptadas em função do ano escolar a que respeitarem.
CAPÍTULO IV
Prova de aptidão cultural
Artigo 32°
1. Os candidatos ao ingresso a partir do 5.° ano de escolaridade serão submetidos a uma
prova de aptidão cultural, que se destina a avaliar o nível de conhecimentos estabelecidos.
2. As matérias a incluir na prova escolar deverão constar dos programas do ano anterior a
que o candidato concorre, aprovados pelo Ministério da Educação, exceto na 1.a fase. Os
candidatos que concorrem a esta fase apenas são submetidos a avaliação dos programas
dos anos que antecedem o ano anterior a que concorrem.
3. A prova de aptidão cultural será realizada nas datas indicadas no Calendário das
Operações do Concurso de Admissão ao CM e IPE, aprovado pelo General CEME.
4. A prova de aptidão cultural compreende um teste de Português e um teste de
Matemática, com a duração de 50 minutos cada, separados por um intervalo de 30 minutos.
5. Estas duas provas são elaboradas e classificadas por cada EMEs a que o candidato
concorre, tomando-se a classificação obtida válida para qualquer dos EMEs, quando por
opção do candidato seja considerada a sua transferência por falta de vaga no EMEs a que
concorreu.
6. Na falta de aproveitamento nos testes de Português e/ou Matemática, o candidato ao CM
só pode repeti-las uma vez.
7. O resultado final da prova de aptidão cultural será, para os candidatos aprovados, a média
aritmética das cotações obtidas em cada prova escrita, arredondada à décima.
Artigo 33°
1. O júri perante o qual os candidatos prestem a prova de aptidão cultural, é constituído por
um oficial superior ou por um docente, que preside, e por dois professores.
/~~t
General Chefe do
Estado-Maior do Exército
2. O júri, no caso das operações do concurso se realizarem nas Regiões Autónomas é
constituído por um oficial superior, que preside, e por doís oficiais, devendo sempre que
possível, um deles ter experiência do exercício de funções docentes.
3. O júri, no caso das operações do concurso se realizarem nas embaixadas portuguesas dos
países de língua oficial portuguesa será constituído, sempre que possível, por dois militares,
preferencialmente com experiência do exercício de funções docentes.
cAPtruLo V
Prova de avaliação psicológica
Artigo 34°
1. A prova de avaliação psicológica destina-se a avaliar os candidatos no leque das
competências julgadas necessárias para a frequência do EMEs.
2. Os resultados da prova de avaliação psicológica (FAVORÁVEL PREFERENCIAL,
PREFERENCIAL, FAVORAVEL, FAVORÁVEL COM RESERVAS e NAO FAVORÁVEL) não são
tomados públicos. São comunicados diretamente pelo Secretariado de Admissões, de cada
um dos EMEs~ aos Encarregados de Educação pela via que for considerada ~ai~
conveniente.
-
Artigo 35°
1 A elaboração e a classificação da prova de avaliação psicologica competem, em exclusivo,
ao Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE) que procedera, ín Ixq, ao necessano
controlo nos respetivos EMEs e nos Comandos das Zonas Militares.
2. Estes resultados serão, mediante coordenação entre os EMEs e o CPAE, conjugados com
os obtidos na prova de aptidão cultural e a apreciação ao nível da entrevista, e o
agrupamento deles resultantes servirá de base ao apuramento dos candidatos que devem
prosseguir em concurso.
3. As provas são classificadas em regime de anonimato não podendo, por isso, os candidatos
apor a sua assinatura ou rubrica fora do local designado para esse fim, determinação esta
cuja não observância implica a anulação da prova.
4. Do júri perante o qual os candidatos prestem a prova de avaliação psicológica fará parte,
obrigatoriamente, um oficial a designar pelo CPAE.
Artigo 36°
Sempre que o estabelecimento de ensino ou o CPAE verificar em provas prestadas pelos
candidatos ou nas informações veiculadas durante a entrevista, a existência de anomalias
1.V
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
que justifiquem um exame indMdual mais completo, este será agendado pelo CPAE,
cabendo ao EMEs notificar os Encan-egados de Educação do local e hora para o efeito.
Apenas deverão comparecer a esta availação, os candidatos que não tenham sido exduídos
noutras fases do concurso.
CAPÍTULO VI
Inspeção médica
Artigo 37~O
A verificação das condições físicas dos candidatos para a frequência dos estabelecimentos de
ensino é feita através de inspeção médica.
Artigo 39,0
Para efeitos do disposto no artigo 33.° é constituída uma junta médica, a funcionar em cada
um dos estabelecimentos de ensino, com a seguinte constituição:
Um oficial superior1 de preferência coronel ou tenente-coronel, que preside;
-Doismédicos(umdosquaisdepreferênciafeminino).
-
Artigo 39°
1. Na constituição e funcionamento da junta de inspeção deverá ser observado o seguinte:
a. Sempre que possível, serão nomeados médicos do respetivo estabelecimentos de
ensino ou médicos que prestam serviço nos outros dois estabelecimentos;
b. Quando se toma necessário, os estabelecimentos de ensino solicitarão à Direção
de Administração Recursos Humanos (DARH) e à Direção de Saúde, a nomeação dos
médicos em falta para o funcionamento da junta de inspeção;
c. A Direção de Saúde garantirá o apoio à junta de inspeção no exercício das suas
funções e em todos os exames e análises que tenham de ser realizados.
2. A elaboração das tabelas de inaptidão compete, em exclusivo, à Direção de Saúde.
Artigo 40°
Aos candidatos podem ser exigidas análises ou exames médicos complementares em
hospitais militares ou noutros hospitais, sempre que a junta de inspeção os considere
necessários para fundamentar a sua decisão.
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
Artigo 41°
Os candidatos devem apresentar no ato da inspeção médica os documentos que para cada
estabelecimento de ensino forem estabelecidos em normas própnas, conforme artigo 23.°
destas Normas.
Artigo 42°
1. A junta de inspeção julga da aptidão ou inaptidão dos candidatos para a frequência do
estabelecimento de ensino respetivo, dassificando-os nas categorias de “Apto”, “Condicional”
ou “Exduído”:
a. São considerados “Aptos” os candidatos que superarem sem restnções as tabelas
de inaptidão e possam ser admitidos nesse ano letivo;
b. São considerados “Condicional” os candidatos nas seguintes situações:
Estar dependente do resultado de exames médicos complementares, de
análises ou pequenas intervenções cirúrgicas a que se devam submeter antes do início do
ano letivo;
Necessidade de repetir ~mes de aco~o com a decisão do Presidente da
JuntadeInspeção.~-~
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-
c. São considerados “Exduídos” os candidatos que não satisfaçam nem se preveja
que possam vir a satisfazer as tabelas de aptidão por terem insuficiências incuráveis ou que
constituam índices morfológicos ou patológicos considerados inibitórios pelas tabelas de
aptidão;
d. A informação de “Excluído” é de natureza confidencial, não são afixados nas
pautas e são comunicados diretamente pelo Secretariado de Admissões de cada um dos
EMEs aos Encarregados de Educação.
2. Podem ser considerados “aptos” os candidatos sobre os quais a junta de inspeção se
possa pronunciar definitivamente, apesar de virem a necessitar de ser submetidos a
qualquer intervenção cirúrgica em data posterior ao início do ano letivo, desde que o pai ou
encarregado de educação tome, por escrito, o compromisso de autorizar essa intervenção
cirúrgica na data em que o médico chefe dos serviços de saúde do respetivo estabelecimento
de ensino venha a determinar.
Artigo 430
1. A decisão de “Excluído” aplicada pela junta de inspeção a um candidato, inibe-o de
concorrer a qualquer estabelecimento militar de ensino nesse ano.
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General Chefe do
Estado~M~0~i~ ~~1~tos
julgados “aptos condicioflalmehite” podem continuar em concUrSO até
deciS~O em contráliO que será pronunciada pela junta, o mais tardar, durante o RecUrso.
ArtigO44’°
1. Das decisões da junta de inspeÇ~0 pode ser interposto Recurso pelo ~~carregado de
educaÇ~0 do candidato para o Chefe de E~dO~Mai0r do Exército, que decidirá, em face do
relatório a elaborar pela respetiva junta e baseado em parecer da Dire~O de Saúde, se o
candidato devera OU n~o ser presente a nova tfl5p~0 medica, a efetuar por uma junta
hospitalar de inspeÇ~O (JHI)
2. No caso de deferimento do Recurso a que se refere o número anterior, o resultado da JHI
substituirá o anterior, para todos os efeitos legaiS.
3. O prazo de interpOSi~O do RecUrSO é de cinco dias úteis a contar da data da afixaçãO do
resultado da inspeção médica.
4. Da decisão da JHI, depois de homologado pelo CEME, não há Recurso.
CAPtÍULO Vfl.
PrOVaS de aptidão fisica
-
Artigo 45.°
A p~a de aptid~O física destina-Se a candid~S ao ingresso a pa~r do 5 ° ano de
escolaridade, em con)ugação com a inspeção medica, a verificar se o candidato reune as
condições físicas indisPeflSa~s ao regime propriO do estabelecimento
Artigo 460
A prova de aptidão física é constituída por um ~0fljUfltO de exercíciOS, cuja composição e
condições de execução serãO estabelecidas por despacho do CEME.
ArtigO 47°
A prova de aptidãO física é prestada perante um júri constituído pelo comandante do Corpo
de Alunos ou, no caso da impossibilidade deste, por um oficial superior a designar pelo
diretor, que preside e por dois professores de Educação Física.
Artigo 48.°
Antes do InÍCIO da prova e dos diversos exercíciOS os candidatos serão elucidados pelo júri
sobre todas as ~ondiÇ6e5 da sua realização e demais disposições da prova e suas
~0~~equêflCia5.
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General Chefe do
Estado-Maior do Exército
Artigo 49~0
1. O júri terminadas as provas, lança em registo próprio os resultados obtidos por cada
candidato, com as necessárias observações para permitir a sua apreciação final,
-
2. O candidato só repete a prova de aptidão física se o seu resultado na pauta for
“Condicional”. Quando obtido o resultado de “Aprovado”, esse resultado é válidoat&finaldo~_~
concursoS
Artigo 50.0
Das decisões do júri da prova de aptidão física somente caberá Recurso por desrespeito do
Regulamento destas provas.
CAPÍTULO VIZI
Disposições finais
Artigo 5L°
Para efeitos de aplicação do Regulamento de Admissão aos EMEs, os filhos de militares em
regime de contrato ou falecidos nessa situação usufruem das vagas dogrupo-B.
-
-
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Artigo 52°
As dúvidas ou casos omissos serão resoMdos por despacho do General CEME, ouvido o
Comando da Instrução e Doutrina do Exército e nos termos da Portaria n.° 545/80 de 26 de
Agosto e suas atualizações.
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Normas de Admissão