TRIBUNA LIVRE
PARA TODOS:
A CIDADE E O CAMPO
JÁ PODEM
REIVINDICAR
Subemenda à Emenda 044/05
57
semelhança da Ação Civil Pública, de
responsabilidade do Ministério Público, por que
haveria o Poder Legislativo de não acolher a
manifestação do cidadão, na excepcionalidade
de seu estado? (ou seja, morador de região
distante e desassistida de representação). Abre-se
aqui, por conseguinte, a oportunidade para o
cidadão residente na zona rural poder representar
o segmento onde vive ou trabalha, sem a
comprovação formal de pertencer a uma entidade,
como prevê a Lei.
Por essa razão, apresento essa
subemenda estendendo a todos os cidadãos
residentes na zona rural do município de
Brasilândia, o direito de se manifestar na Tribuna
Livre. É como se substituíssemos o nome da
entidade a que ele pertencesse, pelo nome da
propriedade (sítio ou fazenda), onde trabalhe ou
resida.
Fica garantida, assim, sem listas de abaixoassinado, bastando a documentação pessoal do
cidadão e a comprovação de onde trabalhe ou
resida, para ter garantido o acesso à Tribuna Livre.
Por analogia, equivale dizer, a fazenda ou o sítio é
a sua entidade, e a propriedade ou o vínculo de
emprego (seu maior patrimônio), o que o legitima
para falar em nome dos que ali vivem ou trabalham.
Contando com a compreensão dos demais
vereadores para que se garantam o direito de usar
a Tribuna Livre a todos àqueles que vivem e
trabalham na zona rural, com a aprovação da
presente Subemenda, desde já agradeço.
Plenário Raimundo Assis de Alencar,
Brasilândia-MS, aos 20 de Outubro de 2005. Carlos
Alberto dos Santos Dutra, Vereador Carlito.
Mandato Participativo e Popular do
Vereador Carlito
CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR-
Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS. 24 de Outubro de 2005.
aquelas fazendas e sítios que se encontram
distantes e esquecidas do poder público. Essas
lideranças são, via de regra, o primeiro socorro na
hora da necessidade. Situação –de fato, que se
torna -de direito: são seus representantes legítimos.
A presente Subemenda fundamenta-se nos
parâmetros legais da própria Constituição Federal.
Vejamos:
A Constituição Federal assim definiu no
Parágrafo único do Art. 1° o sistema representativo
brasileiro: “Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos, OU
DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”.
A Carta Magna fala aqui da possibilidade do sistema
representativo, cujo poder pode ser superado e ser
exercido diretamente pelo povo. O texto
constitucional mais adiante explicita em que
momento esse poder pode ser exercido
diretamente. Prevê no inciso LXXIII do Art. 5° que
“qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (..)”.
A Lei Maior, portanto, define o cidadão como
parte legítima em determinadas circunstâncias para
propor a Ação Popular. Presume-se que as razões
(necessidades e reivindicações) de Estado aqui
apresentadas sejam as motivadoras para que a
pretensão do cidadão (na defesa de direitos difusos
de sua comunidade) mereça ser acolhida pela
Justiça.
Ora, se o Poder Judiciário, nas condições
acima descritas, acolhe tal pretensão do cidadão, à
TRIBUNA LIVRE PARA TODOS
Subemenda Modificativa apresentada
pelo Vereador Carlos Alberto dos Santos Dutra ao
Art. 1º da Emenda Aditiva nº 044/05 ao Projeto de
Resolução nº 008/05 que “Altera a redação do
Parágrafo Único do caput do Artigo 131 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, instituindo
a TRIBUNA LIVRE e acrescentando-lhe novos
Parágrafos e Incisos”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º...
Parágrafo 5º - Poderão se inscrever
representantes de entidades reconhecidas e
representativas de segmentos organizados da
população, governamentais e não-governamentais,
com sede no município ou que tenham atuação em
âmbito municipal, e todo o cidadão eleitor do
município residente em sitio ou fazenda,
devendo para tanto apresentar documentação
pessoal e comprovante de residência ou de
atividade laboral empregatícia na zona rural.
Justificativa- A presente Subemenda visa
minimizar a celeuma provocada pela rejeição da
Emenda 044/05 apresentada pelo Vereador Prof.
José Cândido da Silva, que propunha alteração no
Projeto de Resolução supracitado, e que culminou
com o entendimento equivocado de que os
residentes na zona rural estariam impedidos de
utilizar a Tribuna, como foi dito na Tribuna, em razão
da rejeição da Emenda que propunha o uso da Tribuna Livre por qualquer cidadão bastando reunir um
abaixo-assinado de 30 pessoas.
O espírito do Projeto, desde a sua
propositura, priorizou a Tribuna Livre como o espaço
da comunidade, espaço da representatividade, caixa
de ressonância da sociedade organizada. Espaço
para idéias que já amadureceram, que já foram
discutidas e é fruto de consenso de uma classe
profissional ou de uma área de interesse específico.
Por isso é o espaço da representação, dos
autorizados a falar em razão do voto que receberam.
É espaço da delegação, dos que têm legitimidade
para falar e defender direitos. Espaço para aquelas
lideranças que não falam em seu nome, mas em
nome de quem os delegou, com suas lutas, suas
bandeiras, suas reivindicações.
A questão levantada pela Emenda 044/05,
entretanto, aborda um tema que não deve ser
desprezado. A necessidade que é presenciada por
aquele que vive na zona rural e não dispõe de
representantes formais para levar adiante as suas
reivindicações, seus problemas, suas alegrias e
suas esperanças, é uma realidade. Por mais que o
Legislador tente estar presente, são mais de 9 mil
eleitores e as demandas são múltiplas.
Tal situação, portanto, deu ensejo e justificou
propor-se à revisão do posicionamento tomado na
Sessão anterior. Afinal, não se tratava de
simplesmente “rejeitar” uma Emenda, mas
aproveitar o que ela continha de melhor. Ou seja, a
questão levantada pelo nobre Vereador Presidente
dessa Casa de Leis, a realidade dos que vivem à
margem das luzes da “polis”, não poderia ser
desprezada.
De fato, o município de Brasilândia possui
configuração geográfica de grande extensão. Numa
área de 5.806,60 Km² vivem hoje cerca de 14 mil
habitantes, dos quais mais de 6 mil vivem na zona
rural, ligados à atividades econômicas –pecuária
e agricultura—, responsáveis por mais de 75% do
ICMS que é arrecadado no município, o que revela
a força e a importância do setor primário da
economia e do homem do interior e sua cidadania.
Desta forma, o cidadão da zona rural,
tendo de enfrentar longínquas distâncias e cruzar
mais de 600 km de estradas de leito de terra
município adentro, sem qualquer assistência e tãopouco tendo a representação esperada e desejada,
é compreensível que a esse cidadão lhe seja dada
a oportunidade de ter vez e voz.
Diante de inúmeras situações que
acometem comunidades rurais isoladas, e que são
pouco visitadas por seus representantes, quer
pelos agentes políticos, quer pelos membros de
sindicatos, que em tese deveriam representar os
proprietários rurais, sua produção e bem estar, é
compreensível, pois, que essa “representação”
passe a ser exercida por um ou outro cidadão de
maior visão ou comprometimento social.
Representação, que brota, como que “natural” e
inerente ao cidadão que vive pelo interior de sítios
e fazendas, em contato com a realidade que cerca
essas comunidades.
Registre-se que a condição de “liderança”,
de aspecto não-formal, na zona rural é sempre
reconhecida por todos. Destaca-se em meio aos
demais e o cidadão passa a ser uma referência
para onde aglutinam as iniciativas e aspirações dos
que vivem na região. Ou seja, são lideranças que
naturalmente assumem a dianteira na defesa dos
interesses coletivos da comunidade, sobretudo
Download

Tribuna Livre para todos: campo e cidade (subemenda)