TRIBUNA LIVRE PARA TODOS: A CIDADE E O CAMPO JÁ PODEM REIVINDICAR Subemenda à Emenda 044/05 57 semelhança da Ação Civil Pública, de responsabilidade do Ministério Público, por que haveria o Poder Legislativo de não acolher a manifestação do cidadão, na excepcionalidade de seu estado? (ou seja, morador de região distante e desassistida de representação). Abre-se aqui, por conseguinte, a oportunidade para o cidadão residente na zona rural poder representar o segmento onde vive ou trabalha, sem a comprovação formal de pertencer a uma entidade, como prevê a Lei. Por essa razão, apresento essa subemenda estendendo a todos os cidadãos residentes na zona rural do município de Brasilândia, o direito de se manifestar na Tribuna Livre. É como se substituíssemos o nome da entidade a que ele pertencesse, pelo nome da propriedade (sítio ou fazenda), onde trabalhe ou resida. Fica garantida, assim, sem listas de abaixoassinado, bastando a documentação pessoal do cidadão e a comprovação de onde trabalhe ou resida, para ter garantido o acesso à Tribuna Livre. Por analogia, equivale dizer, a fazenda ou o sítio é a sua entidade, e a propriedade ou o vínculo de emprego (seu maior patrimônio), o que o legitima para falar em nome dos que ali vivem ou trabalham. Contando com a compreensão dos demais vereadores para que se garantam o direito de usar a Tribuna Livre a todos àqueles que vivem e trabalham na zona rural, com a aprovação da presente Subemenda, desde já agradeço. Plenário Raimundo Assis de Alencar, Brasilândia-MS, aos 20 de Outubro de 2005. Carlos Alberto dos Santos Dutra, Vereador Carlito. Mandato Participativo e Popular do Vereador Carlito CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR- Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS. 24 de Outubro de 2005. aquelas fazendas e sítios que se encontram distantes e esquecidas do poder público. Essas lideranças são, via de regra, o primeiro socorro na hora da necessidade. Situação –de fato, que se torna -de direito: são seus representantes legítimos. A presente Subemenda fundamenta-se nos parâmetros legais da própria Constituição Federal. Vejamos: A Constituição Federal assim definiu no Parágrafo único do Art. 1° o sistema representativo brasileiro: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, OU DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”. A Carta Magna fala aqui da possibilidade do sistema representativo, cujo poder pode ser superado e ser exercido diretamente pelo povo. O texto constitucional mais adiante explicita em que momento esse poder pode ser exercido diretamente. Prevê no inciso LXXIII do Art. 5° que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (..)”. A Lei Maior, portanto, define o cidadão como parte legítima em determinadas circunstâncias para propor a Ação Popular. Presume-se que as razões (necessidades e reivindicações) de Estado aqui apresentadas sejam as motivadoras para que a pretensão do cidadão (na defesa de direitos difusos de sua comunidade) mereça ser acolhida pela Justiça. Ora, se o Poder Judiciário, nas condições acima descritas, acolhe tal pretensão do cidadão, à TRIBUNA LIVRE PARA TODOS Subemenda Modificativa apresentada pelo Vereador Carlos Alberto dos Santos Dutra ao Art. 1º da Emenda Aditiva nº 044/05 ao Projeto de Resolução nº 008/05 que “Altera a redação do Parágrafo Único do caput do Artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, instituindo a TRIBUNA LIVRE e acrescentando-lhe novos Parágrafos e Incisos”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º... Parágrafo 5º - Poderão se inscrever representantes de entidades reconhecidas e representativas de segmentos organizados da população, governamentais e não-governamentais, com sede no município ou que tenham atuação em âmbito municipal, e todo o cidadão eleitor do município residente em sitio ou fazenda, devendo para tanto apresentar documentação pessoal e comprovante de residência ou de atividade laboral empregatícia na zona rural. Justificativa- A presente Subemenda visa minimizar a celeuma provocada pela rejeição da Emenda 044/05 apresentada pelo Vereador Prof. José Cândido da Silva, que propunha alteração no Projeto de Resolução supracitado, e que culminou com o entendimento equivocado de que os residentes na zona rural estariam impedidos de utilizar a Tribuna, como foi dito na Tribuna, em razão da rejeição da Emenda que propunha o uso da Tribuna Livre por qualquer cidadão bastando reunir um abaixo-assinado de 30 pessoas. O espírito do Projeto, desde a sua propositura, priorizou a Tribuna Livre como o espaço da comunidade, espaço da representatividade, caixa de ressonância da sociedade organizada. Espaço para idéias que já amadureceram, que já foram discutidas e é fruto de consenso de uma classe profissional ou de uma área de interesse específico. Por isso é o espaço da representação, dos autorizados a falar em razão do voto que receberam. É espaço da delegação, dos que têm legitimidade para falar e defender direitos. Espaço para aquelas lideranças que não falam em seu nome, mas em nome de quem os delegou, com suas lutas, suas bandeiras, suas reivindicações. A questão levantada pela Emenda 044/05, entretanto, aborda um tema que não deve ser desprezado. A necessidade que é presenciada por aquele que vive na zona rural e não dispõe de representantes formais para levar adiante as suas reivindicações, seus problemas, suas alegrias e suas esperanças, é uma realidade. Por mais que o Legislador tente estar presente, são mais de 9 mil eleitores e as demandas são múltiplas. Tal situação, portanto, deu ensejo e justificou propor-se à revisão do posicionamento tomado na Sessão anterior. Afinal, não se tratava de simplesmente “rejeitar” uma Emenda, mas aproveitar o que ela continha de melhor. Ou seja, a questão levantada pelo nobre Vereador Presidente dessa Casa de Leis, a realidade dos que vivem à margem das luzes da “polis”, não poderia ser desprezada. De fato, o município de Brasilândia possui configuração geográfica de grande extensão. Numa área de 5.806,60 Km² vivem hoje cerca de 14 mil habitantes, dos quais mais de 6 mil vivem na zona rural, ligados à atividades econômicas –pecuária e agricultura—, responsáveis por mais de 75% do ICMS que é arrecadado no município, o que revela a força e a importância do setor primário da economia e do homem do interior e sua cidadania. Desta forma, o cidadão da zona rural, tendo de enfrentar longínquas distâncias e cruzar mais de 600 km de estradas de leito de terra município adentro, sem qualquer assistência e tãopouco tendo a representação esperada e desejada, é compreensível que a esse cidadão lhe seja dada a oportunidade de ter vez e voz. Diante de inúmeras situações que acometem comunidades rurais isoladas, e que são pouco visitadas por seus representantes, quer pelos agentes políticos, quer pelos membros de sindicatos, que em tese deveriam representar os proprietários rurais, sua produção e bem estar, é compreensível, pois, que essa “representação” passe a ser exercida por um ou outro cidadão de maior visão ou comprometimento social. Representação, que brota, como que “natural” e inerente ao cidadão que vive pelo interior de sítios e fazendas, em contato com a realidade que cerca essas comunidades. Registre-se que a condição de “liderança”, de aspecto não-formal, na zona rural é sempre reconhecida por todos. Destaca-se em meio aos demais e o cidadão passa a ser uma referência para onde aglutinam as iniciativas e aspirações dos que vivem na região. Ou seja, são lideranças que naturalmente assumem a dianteira na defesa dos interesses coletivos da comunidade, sobretudo