TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Nº 431/2008 – TCE/TO – 2ª Câmara
1. Processos nº: 01648/2007 e apenso 07934/2007
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006
3. Responsável: Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã – TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Prefeitura Municipal de Araguanã. Prestação de Contas do exercício de
2006. Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de
multa. Publicação da decisão. Intimação Pessoal do Representante do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas. Encaminhamento de cópia ao Ministério
Público Estadual. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01648/2007 e apenso
07934/2007, que versam sobre prestação de contas e auditoria da Prefeitura
Municipal de Araguanã - TO, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor
Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de despesa, referente
ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em
28/02/2007, e
Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da norma
legal bem como irregularidades que resultaram dano aos cofres públicos;
Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº
07934/2007, referente a auditoria realizada na Prefeitura Municipal, no período de
janeiro a dezembro de 2006 e que as impropriedades não sanadas estão sendo
analisadas no bojo desta prestação de contas;
Considerando que o Gestor contratou e realizou diversas obras no município, sem
observância as normas da Lei nº 8.666/93;
Considerando que o responsável foi devidamente citado para o exercício
constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que as justificativas e os documentos apresentados pelo Gestor,
quando da citação feita nos autos, elidiram em parte as impropriedades
apontadas;
Considerando em parte, o Parecer nº 1288/2008, fls. 390/396, do Corpo Especial
de Auditores;
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Considerando tudo mais que dos autos consta:
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da
Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 77, 295, XIII do Regimento Interno,
em:
8.1. Acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/27 constante do
processo nº 07934/2007, gestão do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus
Fonseca;
8.2. Julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Araguanã - TO, exercício de 2006, gestão do Excelentíssimo Senhor
Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, com
fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
8.3. Imputar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, débito no valor de R$ 4.513,67 (quatro mil
quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), pelas irregularidades
apontadas nos itens 2.4, 2.5, 2.11 e 2.14, constantes deste Voto, nos termos dos
arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno deste
Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro
Municipal;
8.4. Aplicar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos
itens 2.1; 2.5; 2.6; 2.7 e 2.8, constantes deste Voto, consoante os termos do art.
39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com
fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
8.5. Aplicar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por
atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos
itens 2.10; 2.11; 2.13; 2.14 “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, constantes deste Voto,
consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do
Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas;
8.6. Aplicar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por
atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos
itens 2.15 “a”, “b”, “c” e “d”; 2.16 “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”,“h”; 2.17 e 2.18
constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº
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1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas;
8.7. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal, nos
termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.8. Encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável para que
tome conhecimento;
8.9. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para
conhecimento;
8.10. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as
providências de sua alçada;
8.11. Encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis;
8.12. Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
8.13. Após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle
Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de
Protocolo Geral para envio à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de setembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Relator
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Litza Leão Gonçalves
Procuradora de Contas
Mat.: 023.411-7
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Processos nºs: 01648/2007 e apenso 07934/2007
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006
Responsável: Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal
Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã – TO
Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
Advogado: Não atuou
RELATÓRIO Nº 206/2008
Tratam os presentes autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Araguanã - TO, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Noraldino
Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de despesa, referente ao
exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em
28/02/2007.
Encontra-se apenso o processo de auditoria nº 07934/2007, referente ao período
de janeiro a dezembro de 2006.
Ainda em relação à análise das contas, foram os autos encaminhados à Quinta
Diretoria de Controle Externo Municipal, a qual, após a análise realizada,
apresentou o Relatório Técnico nº 50/2007, fls. 294/320.
Por meio do Despacho nº 1577/2007, fls. 324/325, os autos foram convertidos em
diligência. O Gestor juntou as justificativas, conforme fls. 332/343 e os
documentos de fls. 344/375.
A Quinta Diretoria de Controle Externo Municipal juntou aos autos às fls. 377/389
a Análise da Diligência nº 005/2008.
O Corpo Especial de Auditores manifestou-se por meio do Parecer nº 1288/2008,
fls. 390/396, do ilustre Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes, concluindo da
seguinte forma: “Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II,
10, inciso I, 85, III, b, c, e e, § 2º, 88, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de
17.12.2001, e da Instrução Normativa – TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este
Membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento de que
poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: 1. Julgar
Irregulares as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Poder Executivo do
município de Araguanã – TO, referentes ao exercício de 2006. 2. Aplicar multa no
valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Sr. Noraldino Mateus Fonseca –
Ordenador de Despesa e, solidariamente a Sra. Vera Regina de Oliveira e Silva –
CRC- 1037-0 – responsável pela Contabilidade, referente às irregularidades não
elididas constantes dos itens 1.1; 1.2; 1.3; 1.4; 1.5; 1.6; 1.7; 1.8 e 1.9 do
Documento Despacho nº 1577/2007 (fls. 324 e 325), e Relatório Técnico de fls.
308/320, com fundamento do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; 3. Determinar ao Poder
Executivo Municipal: 3.1. a adoção de providências visando evitar a ocorrência de
deficiências semelhantes à apontadas no Relatório nº 050/2007, da 5ª Diretoria de
Controle Externo Municipal (74/113), e que não foram elididas, conforme Análise
de Diligência nº 005/2008 (fls. 377/389). 4. Determinar que se desvincule as
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funções de responsabilidade pela Contabilidade e Controle Interno, exercidos
cumulativamente pela Sra. Vera Regina de Oliveira e Silva, em desacordo com o
art. 37, XVI, da Constituição Federal. 5. oficiar ao Ministério Público Estadual, das
irregularidades apuradas, encaminhando-lhe cópia integral da r. decisão
prolatada, para apuração dos aspectos de natureza civil, e eventualmente, penal,
de sua competência, e adoção das ações cabíveis; 6. Intimar o representante do
Ministério Público Especial junto a este Tribunal, da r. decisão prolatada,
encaminhando-lhe cópia integral da mesma, para as providências de seu mister;
7. Determinar a publicação da r. decisão prolatada no Diário Oficial do Estado e
na página deste Tribunal na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos
atos do poder público; 8. Encaminhar cópia integral do relatório, voto e decisão
plenária, aos responsáveis; 9. Determinar os demais procedimentos
subseqüentes, rotineiramente adotados neste Tribunal”. (grifei).
O Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº
972/2008, fls.397 , do eminente Procurador de Contas Alberto Sevilha, concluiu
que: “Ante o exposto, esta Representação do ‘Parquet’ especializado, em
discordância ao entendimento exarado pela ilustre Auditoria, propugna ao
Colendo Pleno julgar REGULARES, COM RESSALVAS as contas relativas ao
exercício de 2006”. (original sem destaques)
É o relatório.
VOTO
A obrigatoriedade da prestação de contas funda-se no preceito constitucional,
estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual, que: “prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza
pecuniária”.
A prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da
gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a evidenciar da forma mais exata e
clara possível, o resultado da gestão pública.
As presentes contas constituem-se de demonstrativos contábeis, os quais
evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do
órgão, relativos ao exercício de 2006, apurados e demonstrados conforme o
artigo 101 da Lei nº 4.320/64, o qual dispõe que: “Os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo
os Anexos nºs 12,13,14 e 15...”.
É preciso ressaltar que as prestações de contas realizadas pelos gestores aos
Tribunais de Contas refletem os recursos aplicados na implementação das ações
governamentais, as quais atendem, antes de tudo, ao objetivo de satisfazer as
demandas da sociedade, cujo nível de conscientização, cada dia maior, tem
tornado imperativa a necessidade de que os gestores de recursos públicos
cumpram sua obrigação de sedimentar o regime fiscal responsável, a fim de que
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
as ações de governo sejam dimensionadas para atender às reais necessidades
da sociedade e que as metas estabelecidas e os benefícios socioeconômicos
pretendidos sejam alcançados.
Conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2003, alterada pela IN TCE/TO nº
002/2004, os processos auxiliares tramitarão junto à prestação de contas anual
dos ordenadores, para subsidiarem a instrução das mesmas. Está apenso a esta
prestação de contas, o processo de auditoria referente ao período de janeiro a
dezembro de 2006.
1. DO PROCESSO Nº 01648/2007
Constata-se que não obstante a apresentação de justificativa pelo Gestor
evidencia irregularidades não sanadas, quais sejam:
1.1. Não consta o Instrumento Orçamentário Lei de Diretrizes Orçamentária LDO, bem como, a não publicação do referido demonstrativo;
1.2. Divergência de valores nos demonstrativos do Anexo 12, fls. 27, com a LOA
(Processo nº 00875/2006);
1.3. Contabilizou o valor de R$ 7.364,73 do saldo financeiro da Câmara
Municipal, no Balanço Financeiro do Poder Executivo, fls. 28/32;
1.4. Não houve inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes com a
Fazenda Municipal, contrariando o art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000;
1.5. Não aplicação do percentual de 60% do
profissional do magistério;
FUNDEF na remuneração do
1.6. O saldo do estoque do almoxarifado em 31/12/2006, não foi contabilizado
no Ativo Permanente;
1.7. Débito do Município junto ao INSS no montante de R$ 4.041.177,73, não
contabilizado no Balanço Patrimonial, fls. 33/34;
1.8. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Sistema
LRF-Net referente ao 1º e 5º bimestres fora do prazo;
1.9. Divergência de informações entre o Sistema de Contabilidade, ACP e LRFNet.
2. DO PROCESSO Nº 7934/2007
A auditoria determinada pelo Presidente desta Egrégia Corte de Contas, por meio
da Portaria nº 765/2007, realizada na Prefeitura Municipal de Araguanã-TO,
compreendeu o período de janeiro
a dezembro de 2006,
sob
a
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito
Municipal e teve como objetivo a análise do conjunto de todos os elementos de
controle do patrimônio público administrado, os quais compreendem registros
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contábeis, papéis, documentos, fichas, arquivo e anotações que comprovem a
veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administração.
Tendo em vista disposições contidas no art. 125, IV do Regimento Interno,
podemos verificar que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras
finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio
das contas submetidas ao exame do Tribunal de Contas.
Do Relatório de Auditoria n.º 034/2007, fls. 05/27, constatam-se falhas e/ou
irregularidades, quais sejam:
2.1 AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO E EMISSÃO DE RELATÓRIOS PELO
RESPONSÁVEL DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno do município de Araguanã é exercido pelo servidor João
Walcacer Neto, nomeado através da portaria nº. 052-D/2006.
A unidade do Controle Interno não planeja sua atuação, através de plano de
trabalho que contemple todas as áreas da administração. O responsável pelo
Controle Interno não emite relatórios periodicamente nas áreas da receita,
despesas e administração de pessoal, contrariando o artigo 31, caput e 74 da
Constituição Federal e artigo 59 da LRF.
2.2 DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS
A entidade trabalha com os Bancos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e
Bradesco.
Na análise dos extratos bancários, constatamos a devolução de cheques sem a
devida provisão de fundos, no montante de R$ 70.367,84 (setenta mil trezentos e
sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), incorrendo em multas/taxa e
juros sobre saldo devedor no montante de R$ 363,31 (trezentos e sessenta e três
reais e trinta centavos), sujeitando o Ordenador de Despesas às sanções do
Decreto nº. 201/67, art. 1.º, incisos V. (ver documentos no item 3.6 Anexo II)
AGENCIA
0610
0610
0610
0610
0610
0610
0610
3773-7
3773-7
3773-7
0610
0610
0610
0610
0610
0610
0610
CONTA
704-3
704-3
407-9
408-7
408-7
408-7
408-7
11378-6
11378-6
11378-6
935-6
935-6
935-6
935-6
935-6
935-6
935-6
Nº. DOC.
00147
00142
900168
00167
00162
900040
000163
61018
61020
61018
900036
900037
900038
900039
900048
900049
900050
VALOR
109,00
480,00
390,00
390,00
9.000,00
570,00
2.350,00
375,00
375,00
1.540,00
2.844,00
1.828,57
1.828,57
1.828,57
MULTA
0,35
0,35
15,00
0,35
0,35
0,35
0,35
0,35
0,35
0,35
JUROS S/DEV.
1,80
7
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0610
0610
3773-7
3773-7
3773-7
3773-7
935-6
935-6
12135-5
6942-6
11606-8
11606-8
000073
000000
850001
852757
61226
511032635
43.631,13
2.828,00
70.367,84
21,00
0,35
0,35
21,00
60,85
284,99
15,00
0,67
302,46
2.3 AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA
Constatamos omissão de receita nos meses de fevereiro, março e outubro/2006,
no montante de R$ 2.969,79 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e
setenta e nove centavos), contrariando os princípios fundamentais de
contabilidade e os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64, sujeito o Ordenador da
Despesa, às sanções previstas na Lei. (ver documentos no item 3.6 Anexo II)
2.4 DIVERGÊNCIA ENTRE TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDOS,
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA E EXTRATOS BANCÁRIOS
Diversas contas bancárias apresentam divergências nos saldos apresentados
conforme tabela abaixo, evidenciando falhas e/ou ausência de procedimentos de
controle interno, contrariando o artigo 74 da Constituição Federal: (Anexo II)
Mês
C/C
03
04
04
04
04
05
06
06
06
06
06
06
06
07
07
07
07
07
07
08
10
10
6942-6
29590-6
1784-1
407-9
6942-6
407-9
407-9
32412-4
6942-6
8683-5
12-0
1784-1
1337-4
1784-1
29590-6
647.038-1
407-9
1337-4
6942-6
407-9
407-9
31985-6
Total
Ter.
Conf.
Saldo
23.352,79
11.359,25
106,99
1.425,86
567,83
23,68
49,67
2.640,11
9.313,41
0,47
19.236,87
9.097,34
1.422,74
4.400,17
257.756,12
25,09
1.214,11
4.391,29
60,35
62,30
2.079,40
Cons.Bancaria
Ext. Bancário
Aplicação
1.335,64
65.751,26
20.546,96
8.401,16
23,68
902,69
34.251,50
12.149,11
24.970,18
86.860,29
4.265,88
12.842,23
60,35
2.079,40
1.077,80
0,00
0,00
50,00
0,00
50,00
50,00
0,00
0,00
0,00
14.007,47
0,00
0,00
0,00
0,00
32.894,20
50,00
0,00
0,00
50,00
50,00
0,00
26.632,02
14.861,19
106,99
5.365,91
567,83
271,18
2.585,79
5.101,05
12.358,26
0,00
19.746,87
10.249,34
1.820,44
13.248,54
257.706,12
175,09
1.684,11
6.347,76
495,35
62,30
358,52
2.5 RECEITAS PREVISTAS NÃO FORAM DESDOBRADAS EM METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
Em análise à publicação do orçamento, ficou constatado que as receitas previstas
não foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, contrariando o
disposto no art. 13 da LRF.
8
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2.6 AUSÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA MENSAL
DE DESEMBOLSO
Não foi estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, ocasionando saldo devedor no valor de R$
14.208,20 (quatorze mil duzentos e oito reais e vinte centavos), Agencia 37737, conta corrente 6942-6 – Receitas Locais, contrariando o disposto no art. 8º da
LRF. (ver documentos no item 3.6 Anexo II)
2.7 FRACIONAMENTO DE DESPESA FUGINDO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Compras de peças para veículos (Processos 1315, 1316 e 1313/2006),
medicamentos (Proc. 479/2006), material de expedientes, gêneros alimentícios e
outros (Processos 415, 205, 3037, 3022, 1872, 2077 e 2111/2006),
caracterizando fracionamento de despesas para fugir do procedimento licitatório,
infringindo o que determina o artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 23,
§§ 5º e 24, I e II da Lei nº. 8666/93. Amostragem (Anexo III).
Peças
PROC.
FORNECEDOR
779
FRANCISCO A. DE AQUINO
817
CIRILO ALVES NOGUEIRA
818
CIRILO ALVES NOGUEIRA
819
CIRILO ALVES NOGUEIRA
1049
D. C. DA SILVA NETO
1168
D. C. DA SILVA NETO
1177
FRANCISCO A. DE AQUINO
1223
ANTONIO N. L. GOMES
1313
CHEVROTÉCNICA SERV. P/ VEICULOS LTDA.
1315
CHEVROTÉCNICA SERV. P/ VEICULOS LTDA.
1316
CHEVROTÉCNICA SERV. P/ VEICULOS LTDA
SUB-TOTAL
5727
FRANCISCO A. DE AQUINO
5752
F. DE A. JÚNIOR
5753
SOUSA & CARVALHO LTDA
5758
MARTINS & GOMS LTDA.
5915
UMUARAMA MOTORS COM. SERVIÇOS LTDA
5929
PNEULANDIA COMERCIAL LTDA.
5936
POSTO DE BATERIAS REAL LTDA
VALOR
4.670,00
653,00
487,00
429,00
572,00
964,00
645,00
200,00
728,70
4.873,42
2.997,88
17.220,00
6.900,00
600,00
412,50
210,00
480,00
869,11
DATA
02/02/2006
06/02/2006
06/02/2006
06/02/2006
14/02/2006
20/02/2006
20/02/2006
22/02/2006
24/02/2006
24/02/2006
24/02/2006
01/11/2006
06/11/2006
06/11/2006
07/11/2006
17/11/2006
20/11/2006
20/11/2006
9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SUB-TOTAL
160,00
9.631,61
Medicamentos
NE
491
479
480
481
482
651
692
FORNECEDOR
PROFARM
PROFARM
PROFARM
PROFARM
PROFARM
M. DA CONCEIÇAO G. CARDOSO
SIMÃO P. DE SOUZA
TOTAL
VALOR
345,00
4.062,88
1.832,65
1.344,68
79,00
276,00
434,00
8.374,21
DATA
20/01/2006
20/01/2006
20/01/2006
20/01/2006
20/01/2006
24/01/2006
26/01/2006
Material de Expediente, Gêneros Alimentícios e outros
NE
FORNECEDOR
415
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
416
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
417
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
418
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
419
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
411
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
412
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
449
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
653
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
646
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
647
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
648
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
654
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
655
MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME
174
MARIA JACIRENE DE SOUSA
170
MARIA JACIRENE DE SOUSA
210
MARIA JACIRENE DE SOUSA
205
MARIA JACIRENE DE SOUSA
442
MARIA JACIRENE DE SOUSA
644
MARIA JACIRENE DE SOUSA
VALOR
1.475,64
455,35
390,60
286,80
28,00
889,02
460,30
68,00
297,30
266,50
265,14
366,30
261,50
243,04
350,60
438,00
1.855,60
2.144,40
539,60
DATA
13/01/2006
13/01/2006
13/01/2006
13/01/2006
13/01/2006
13/01/2006
13/01/2006
17/01/2006
24/01/2006
24/01/2006
24/01/2006
24/01/2006
24/01/2006
24/01/2006
05/01/2006
05/01/2006
10/01/2006
10/01/2006
17/01/2006
24/01/2006
10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
TOTAL
3014
GOMES & TORRES LTDA.
3022
MARIA JACIRENE DE SOUSA
3026
MARIZELIA S. MOURA
3029
MARIZELIA S. MOURA
3030
MARIZELIA S. MOURA
3031
MARIZELIA S. MOURA
3037
MARIA JACIRENE DE SOUSA
3042
L. C. COM. DE CALÇADOS CONFECÇOES LTDA
936,80
12.018,49
313,55
2.110,20
277,49
286,44
123,35
384,77
2.486,52
3044
30,00
L. C. COM. DE CALÇADOS CONFECÇOES LTDA
172,50
3046
LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA.
3162
SUELY PEREIRA DA SILVA
3169
LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA.
3170
SUELY PEREIRA DA SILVA
3194
SUELENE PEREIRA DE CARVALHO VIANA
3228
V.A. GONÇALVES
3289
LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA.
‘230
VICIMARIA FARIAS DA SILVA
3435
F. A. GUEDES MACEDO
3438
OFFICE CARTUCHOS COM. E SERVIÇOS LTDA
TOTAL
3480
L. S. SILVA - ME
3521
3519
3548
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
COMERCIO DE AÇO E FERRAGENS LTDA
3572
G. O. ROCHA
3573
MARIA JACIRENE DE SOUSA
3563
MARIA LUIZA MARTINS BRINGEL
3564
3631
3665
3669
MOURA & QUEIROZ LTDA.
SUELY PEREIRA DA SILVA
SUELY PEREIRA DA SILVA
SUELY PEREIRA DA SILVA
3680
SUELY PEREIRA DA SILVA
3681
241
SUELY PEREIRA DA SILVA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
597,00
508,90
531,82
750,35
354,85
288,70
240,99
179,80
220,00
220,00
10.077,23
482,00
753,40
746,60
173,00
144,00
6.611,37
790,00
900,00
552,50
158,00
49,50
116,00
117,50
248,38
02/06/2006
05/06/2006
05/06/2006
05/06/2006
05/06/2006
05/06/2006
06/06/2006
07/06/2006
07/06/2006
07/06/2006
14/06/2006
16/06/2006
16/06/2006
20/06/2006
21/06/2006
26/06/2006
27/06/2006
28/06/2006
29/06/2006
03/07/2006
04/07/2006
04/07/2006
06/07/2006
07/07/2006
07/07/2006
07/07/2006
07/07/2006
10/07/2006
11/07/2006
12/07/2006
13/07/2006
13/07/2006
14/07/2006
11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3695
3699
3701
3703
3726
3723
SUELY PEREIRA DA SILVA
SUELY PEREIRA DA SILVA
L J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
SUELY PEREIRA DA SILVA
RIBEIRO & LOPES LTDA.
VICIMARIA FARIAS DA SILVA
3731
VICIMARIA FARIAS DA SILVA
3732
3733
3734
3778
VICIMARIA FARIAS DA SILVA
VICIMARIA FARIAS DA SILVA
VICIMARIA FARIAS DA SILVA
MARIA DO SOCORRO MELO
3918
MARIZELIA S. MOURA
3919
MARIZELIA S. MOURA
3920
MARIZELIA S. MOURA
3957
FRANSCISCO DE SOUSA BRITO
3958
MARIA DO SOCORRO MELO
3956
STEEL COM. DE EQUIP. EMERGENCIA LTDA.
3968
G. O. ROCHA
3972
LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA.
3971
LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA.
3974
V.A. GONÇALVES
3987
J. A. F. AVILAR DOS SANTOS
TOTAL
618,25
278,45
453,00
157,00
354,40
232,00
400,00
823,25
342,00
465,50
2.800,00
1.775,60
554,00
451,55
700,00
286,00
965,00
140,00
154,62
1.462,00
40,00
200,00
25.494,87
14/07/2006
15/07/2006
17/07/2006
17/07/2006
20/07/2006
20/07/2006
20/07/2006
20/07/2006
20/07/2006
20/07/2006
21/07/2006
24/07/2006
24/07/2006
24/07/2006
25/07/2006
25/07/2006
25/07/2006
27/07/2006
27/07/2006
27/07/2006
27/07/2006
28/07/2006
2.8 AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS
Ausência de quitação da folha de pagamento do mês de janeiro/2006,
contrariando o art. 63 § 2º, III da lei Federal 4.320/64, conforme processo nº.
722/2006. (Anexo IV).
2.9 PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS
Houve Pagamento de juros e multas pela quitação em atraso da contribuição do
INSS no valor de R$ 8.436,41 e Celtins no valor de R$ 187,08, conforme
processo 269/2006 e amostragem. (Anexo VII).
2.10 DESPESA DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Custeio de despesas de competência de outros entes da federação (Policia Militar
e Polícia Civil), no montante de R$ 5.660,00 (cinco mil seiscentos e sessenta
reais), sem convênio, acordo, ajuste ou congêneres, configurando crime de
responsabilidade nos termos do art. 1º, III do Decreto Lei nº. 201/67. Processos
425, 036 e 590/2006. (Anexo VIII).
12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2.11 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO
PESSOAIS,
PROFISSIONAIS
E
Despesa com locação de veículos no valor de R$ 5.545,00 (cinco mil quinhentos
e quarenta e cinco reais), com ausência da documentação do locatário e do
veículo locado (Proc. Nº. 475/2006) e despesa com contratação de serviços de
consultoria Contábil no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em
favor de José Nogueira Neto (Processo nº. 4064/2006), contrariando o art. 63 §§
1º e 2º da Lei Federal nº. 4320/64 e artigo 1º, V do Decreto Lei nº. 201/67. (Anexo
IX).
2.12 DIVERSAS DESPESAS SEM RETENÇÃO DOS TRIBUTOS
Diversas despesas com prestação de serviços sem a devida retenção dos tributos
incidentes (ISSQN e IRRF), contrariando o artigo 1º da IN SRF nº 488/2004,
relativo aos processos abaixo relacionados: (Anexo XI).
Proc
Credor
Vlr.Pago
022
1718
1590
1717
509
1713
1250
Lorena Carla Barbosa
Mauro Borges Arantes
Geraldo Luiz de Andrade
Ananias Pereira da Silva
Cleber Barbosa Lima
Manoel Domingos Foicinho
Carlinhos Alves Borba
Total
1.000,00
2.000,00
1.800,00
1.080,00
2.166,00
3.000,00
600,00
-
ISSQN
recolher
30,00
60,00
54,00
32,40
64,98
90,00
18,00
349,38
a IRRF a recolher
111,43
81,43
128,83
322,42
644,11
2.13 DESPESA REALIZADA SEM PRÉVIO EMPENHO
Formalização do empenho após a realização da despesa, contrariando o que
preceitua o artigo 60 da lei Federal nº. 4320/64, conforme processo nº.
4064/2006. (ver documentos no item 3.15 Anexo IX).
2.14 IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO
a) O Decreto Municipal nº. 051-A, de 02 de janeiro de 2006, declara
inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais de construção adquiridos
na empresa Marizelia S. Moura, estando em desacordo com art. 25, inciso I da lei
8.666/93, conforme Processo nº. 2168/2006 e amostragem. (Anexo XII).
PROC
FORNECEDOR
2166
MARIZELIA S. MOURA
2167
MARIZELIA S. MOURA
2168
MARIZELIA S. MOURA
2419
MARIZELIA S. MOURA
4645
MARIZELIA S. MOURA
4646
MARIZELIA S. MOURA
VALOR
403,24
1.000,00
3.613,59
6.993,00
407,40
DATA
18/04/2006
18/04/2006
18/04/2006
05/05/2006
01/09/2006
01/09/2006
13
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
568,00
880
MARIZELIA S. MOURA
1365
MARIZELIA S. MOURA
1366
MARIZELIA S. MOURA
1367
MARIZELIA S. MOURA
1368
MARIZELIA S. MOURA
1369
MARIZELIA S. MOURA
1370
MARIZELIA S. MOURA
2728
MARIZELIA S. MOURA
2735
MARIZELIA S. MOURA
2736
MARIZELIA S. MOURA
2737
MARIZELIA S. MOURA
2738
MARIZELIA S. MOURA
2739
MARIZELIA S. MOURA
2740
MARIZELIA S. MOURA
2741
MARIZELIA S. MOURA
2742
MARIZELIA S. MOURA
2743
MARIZELIA S. MOURA
3026
MARIZELIA S. MOURA
3029
3030
3031
3918
3919
3920
4653
4661
MARIZELIA S. MOURA
MARIZELIA S. MOURA
MARIZELIA S. MOURA
MARIZELIA S. MOURA
MARIZELIA S. MOURA
MARIZELIA S. MOURA
MARIZELIA S. MOURA
MARIZELIA S. MOURA
TOTAL
169,00
354,00
695,00
568,00
189,00
151,10
207,60
712,00
962,42
669,00
192,70
352,00
32,50
585,25
632,50
163,70
150,00
277,49
286,44
123,35
384,77
1.775,60
554,00
451,55
804,80
429,35
24.858,35
09/02/2006
02/03/2006
02/03/2006
02/03/2006
02/03/2006
02/03/2006
02/03/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
19/05/2006
05/06/2006
05/06/2006
05/06/2006
05/06/2006
24/07/2006
24/07/2006
24/07/2006
01/09/2006
01/09/2006
b) “Decreto Municipal nº. 051-C, de 02 de janeiro de 2006, declara inexigibilidade
de licitação para prestação de serviços adquiridos com a empresa Construtag –
Construtora Taguatinga Ltda., no montante de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro
mil e seiscentos reais) estando em desacordo com art. 25, inciso II e III,
parágrafos §§ 1º e 2º da lei 8.666/93, conforme Processos nº. 879, 1578, 3021,
3236 e 3440/2006. (Anexo XIII)”.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
c) “Contratação de serviços na área de engenharia civil junto ao CREA, para
acompanhamento de Projetos no município de Araguanã, no valor de R$
12.372,00 (doze mil trezentos e setenta e dois reais), em favor de Reis Gentil de
Aquino Dias, estando em desacordo com art. 25, inciso II e III, parágrafos §§ 1º e
2º da lei 8.666/93, conforme Processo nº. 064/2006”. (Anexo XIV).
d) “Prestação de serviços como fiscal das obras do município, incluindo um
veículo Pica-up Toyota ano 98, no valor de R$ 36.240,00 (trinta e seis mil
duzentos e quarenta reais), em favor de Antonio José da Silva Junior, estando em
desacordo com art. 25, inciso II e III, parágrafos §§ 1º e 2º da lei 8.666/93.
Processo nº. 063/2006”. (Anexo XV).
e) “Contrato de prestação de serviços de limpeza publica urbana nos dias úteis da
semana, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), em favor de
Wellington Batista de Sousa, estando em desacordo com art. 25, inciso II e III,
parágrafos §§ 1º e 2º da lei 8.666/93. Processo nº. 010/2006”. (Anexo XVI).
2.15 AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
a) “Locação de diversos veículos, destinado ao transporte de alunos da rede de
ensino fundamental e a serviço da Secretaria de Obras, sem procedimento
licitatório, estando em desacordo com o art. 37, XXI da Constituição Federal.
Processos 513, 514, 516, 062, 005 e 760/2006”. (Anexo XVIII).
b) “Despesa com contratação de assessoria jurídica no valor de R$ 15.470,00
(quinze mil quatrocentos e setenta reais), em favor de Eliza Mateus Borges, sem
documentação pessoal e profissional, sem procedimento licitatório, infringindo o
art. 37, XXI da Constituição Federal. Processo nº. 3009/2006”. (Anexo XIX).
c) “Prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica, de 3.299,57
m², no valor total de R$ 59.392,26 (cinqüenta e nove mil trezentos e noventa e
dois reais e vinte e seis centavos), sendo empenhado o valor de R$ 31.500,00
(trinta e um mil e quinhentos reais), em favor da empresa NW Construtora Ltda.,
sem o devido procedimento licitatório, infringindo o art. 37, XXI da Constituição
Federal. Processo nº. 1349/2006”. (Anexo XX).
d) “Contrato de prestação de serviços de limpeza de entulhos nas ruas e avenidas
do distrito de Jacilândia, no valor de R$ 35.160,00 (trinta e cinco mil cento e
sessenta reais), em favor de Deraldo Pereira Silva, estando em desacordo com
art. 37, XXI da Constituição Federal. Processo nº. 004/2006”. (Anexo XXI).
2.16
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIOS
ENCONTRADAS
NOS
PROCEDIMENTOS
a) Carta Convite nº. 001/2006 – Contrato de prestação de serviço no provimento
de acesso a internet Plano Fire 600, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em
favor da empresa A. Cunha de Sousa Ltda. (Processo nº. 039/2006), estando em
desacordo com art. 38 e incisos da Lei 8.666/93. Constatamos que foram
adquiridos outros serviços na referida empresa, com o mesmo objeto licitado,
conforme Processo nº. 040/2006 e amostragem. (Anexo XXII).
15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
NE
39
40
439
8
440
1
440
2
HISTÓRICO
CONTRATO REFERENTE
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NO PROVIMENTO DE ACESSO A
INTERNET PLANO FIRE 600
CONTRATO REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS ÁREA: TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDE SEM
FIO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTE
MUNICÍPIO
INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDE SEM
FIO - CRAIS
INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDE SEM
FIO - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
FORNECEDO
R
VALOR
A. CUNHA DE
SOUSA LTDA. 9.000,00
A. CUNHA DE
SOUSA LTDA. 7.200,00
A. CUNHA DE
SOUSA LTDA. 600,00
A. CUNHA DE
SOUSA LTDA. 600,00
A. CUNHA DE
SOUSA LTDA. 600,00
b)
Carta Convite nº. 002/2006 – Despesa com aquisição de materiais de
construção destinados a construção de casas populares, 2º tempo, campo de
futebol, cais e hospital, no período de 02/01/2006 a 31/12/2006, no montante de
R$ 853.629,03 (oitocentos e cinqüenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e
três centavos), na modalidade Convite, quando deveria ser na modalidade
Tomada de Preço, estando em desacordo com art. 23, inciso I, b da Lei 8.666/93.
Ressaltamos que durante o exercício de 2006, houve aquisição de materiais de
construção no montante de R$ 318.266,82 (trezentos e dezoito mil duzentos e
sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como, diversos materiais
foram adquiridos de empresas que não participaram do processo licitatório.
Amostragem. (Anexo XXIII).
NE
FORNECEDOR
1065
A PREDILAR MAT. PARA CONSTRUÇAO LTDA
1460
A PREDILAR MAT. PARA CONSTRUÇAO LTDA
3779
A. M. FERREIRA BASICOS
3985
A. M. FERREIRA BASICOS
4827
A. M. FERREIRA BASICOS
4825
4830
5061
5060
A. M. FERREIRA BASICOS
A. M. FERREIRA BASICOS
A. M. FERREIRA BASICOS
A. M. FERREIRA BASICOS
5170
A. M. FERREIRA BASICOS
5263
5264
5288
A. M. FERREIRA BASICOS
A. M. FERREIRA BASICOS
A. M. FERREIRA BASICOS
5405
A. M. FERREIRA BASICOS
5402
A. M. FERREIRA BASICOS
5403
A. M. FERREIRA BASICOS
VALOR
470,90
269,15
2.302,40
1.031,63
177,00
527,50
912,58
2.004,99
433,13
1.112,22
742,50
630,00
348,00
39,00
360,00
222,00
DATA
15/02/2006
11/03/2006
21/07/2006
28/07/2006
13/09/2006
13/09/2006
13/09/2006
27/09/2006
27/09/2006
29/09/2006
30/09/2006
30/09/2006
04/10/2006
17/10/2006
17/10/2006
17/10/2006
16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5408
A. M. FERREIRA BASICOS
5409
A. M. FERREIRA BASICOS
5919
A. M. FERREIRA BASICOS
5977
A. M. FERREIRA BASICOS
5978
A. M. FERREIRA BASICOS
5976
5991
A. M. FERREIRA BASICOS
A. M. FERREIRA BASICOS
1461
ARCO IRIS TINTAS
1462
ARCO IRIS TINTAS
2374
ARCO IRIS TINTAS
2421
ARCO IRIS TINTAS
778
1050
B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA.
B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA.
1396
B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA.
2169
B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA.
4119
B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA.
4235
B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA.
1397
BENTO & COSTA LTDA.
701
C. L. PIMENTEL
1066
C. L. PIMENTEL
765
CERAMICA BOA VISTA LTDA
877
CERAMICA BOA VISTA LTDA
1378
CERAMICA BOA VISTA LTDA
1959
CERAMICA BOA VISTA LTDA
2053
CERAMICA BOA VISTA LTDA
2499
CERAMICA BOA VISTA LTDA
2623
2692
2704
2727
2768
2922
3094
3618
3664
4840
4878
5159
5368
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
CERAMICA BOA VISTA LTDA
159,55
173,39
62,00
433,87
232,44
761,33
100,00
2.300,00
5.300,00
1.735,50
3.315,00
5.000,00
5.000,00
4.000,00
509,60
357,00
646,00
1.320,00
194,50
288,00
5.760,00
2.880,00
1.890,00
5.120,00
3.825,00
3.360,00
3.360,00
3.360,00
3.360,00
3.360,00
1.680,00
3.360,00
900,00
3.780,00
840,00
5.400,00
10.000,00
3.780,00
18/10/2006
18/10/2006
20/11/2006
21/11/2006
21/11/2006
21/11/2006
23/11/2006
11/03/2006
11/03/2006
03/05/2006
05/05/2006
02/02/2006
14/02/2006
09/03/2006
18/04/2006
09/08/2006
11/08/2006
09/03/2006
27/01/2006
15/02/2006
01/02/2006
09/02/2006
06/03/2006
10/04/2006
12/04/2006
09/05/2006
11/05/2006
15/05/2006
17/05/2006
19/05/2006
23/05/2006
24/05/2006
10/06/2006
09/07/2006
11/07/2006
15/09/2006
21/09/2006
29/09/2006
12/10/2006
17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3.200,00
5420
5421
5610
5765
5801
809
6340
450
468
914
1527
1528
3488
3555
57
CERAMICA BOA VISTA LTDA
3.200,00
CERAMICA BOA VISTA LTDA
5.440,00
CERAMICA BOA VISTA LTDA
3.870,00
CERAMICA BOA VISTA LTDA
2.880,00
CERAMICA BOA VISTA LTDA
3.570,00
CERAMICA NOVA OLINDA LTDA.
680,00
COFECIL – COM. DE FERRO E MAT. P/ CONST.
4.356,00
COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS
LTDA
276,00
COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS
LTDA
72,00
COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS
277,25
LTDA
COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS
25,56
LTDA
COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS
617,04
LTDA
COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS
1.890,26
LTDA
COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS
173,00
LTDA
DIPAL - DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
476
878
5410
5648
409
487
334,15
DIPAL - DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
165,24
DIPAL - DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
212,20
DIST. DE MATERIAIS PARA CONST. B & LTDA.
821,60
DIST. DE MATERIAIS PARA CONST. B & LTDA.
417,00
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
2.437,00
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
1.864,50
1171
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
1220
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
5682
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
5823
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
6124
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
6386
172
429
474
796
793
1219
3978
6385
3566
3678
4725
3536
DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA
E. G. PEREIRA E CIA LTDA
E. G. PEREIRA E CIA LTDA
E. G. PEREIRA E CIA LTDA
EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA.
3537
EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA.
447,60
810,20
10.640,00
2.084,00
4.799,00
1.471,00
2.527,50
1.700,00
5.220,00
2.610,00
3.480,00
1.740,00
182,00
875,00
5.250,00
5.250,00
1.800,00
2.467,42
904,52
21/10/2006
21/10/2006
25/10/2006
08/11/2006
13/11/2006
06/02/2006
11/12/2006
17/01/2006
19/01/2006
13/02/2006
20/03/2006
20/03/2006
03/07/2006
06/07/2006
02/01/2006
20/01/2006
09/02/2006
18/10/2006
30/10/2006
13/01/2006
20/01/2006
20/02/2006
22/02/2006
31/10/2006
16/11/2006
30/11/2006
12/12/2006
05/01/2006
16/01/2006
20/01/2006
03/02/2006
03/02/2006
22/02/2006
27/07/2006
12/12/2006
07/07/2006
13/07/2006
06/09/2006
05/07/2006
05/07/2006
18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6123
6498
803
854
EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA.
EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA.
ELÉTRICA FUTURA LTDA.
ELÉTRICA FUTURA LTDA.
1307
H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA
3912
5523
6097
6101
6125
6231
2372
H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA
H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA
H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA
H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA
H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA
H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA
INDÚSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA.
2373
INDÚSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA.
428
J. M. NECO FIGUEIREDO CONSTRUCOES
915
427
1406
1407
1404
J. M. NECO FIGUEIREDO CONSTRUCOES
M. A. C. MARQUES & CIA LTDA
M. A. C. MARQUES & CIA LTDA
M. A. C. MARQUES & CIA LTDA
M. A. C. MARQUES & CIA LTDA
1405
M. A. C. MARQUES & CIA LTDA
190
MADECOL – MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
466
MARIA JOSE MARTINS BRINGEL
712
MARIA JOSÉ MARTINS BRINGEL
2166
MARIZELIA S. MOURA
2167
MARIZELIA S. MOURA
2168
MARIZELIA S. MOURA
2419
MARIZELIA S. MOURA
6.205,00
5.320,00
3.490,00
320,00
30,00
4.650,00
3.556,00
336,00
355,00
910,00
3.500,00
1.009,57
1.185,43
3.438,00
96,00
7.982,00
4.512,00
6.180,00
1.820,00
12.090,00
1.000,00
2.039,91
606,80
403,24
1.000,00
3.613,59
4645
4646
5277
6305
461
462
460
680
683
678
6.993,00
MARIZELIA S. MOURA
407,40
MARIZELIA S. MOURA
568,00
N. S. BRASIL - ME
16.596,00
PALMAS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA
6.368,60
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
633,20
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
2.516,97
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
984,51
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST.LTDA
409,30
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
789,73
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
1.003,11
711
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
795
794
1078
1069
3469
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA
642,48
92,01
3.060,19
29,00
84,56
557,00
30/11/2006
21/12/2006
04/02/2006
07/02/2006
23/02/2006
24/07/2006
24/10/2006
27/11/2006
27/11/2006
30/11/2006
04/12/2006
03/05/2006
03/05/2006
16/01/2006
13/02/2006
16/01/2006
10/03/2006
10/03/2006
10/03/2006
10/03/2006
07/01/2006
19/01/2006
30/01/2006
18/04/2006
18/04/2006
18/04/2006
05/05/2006
01/09/2006
01/09/2006
02/10/2006
08/12/2006
18/01/2006
18/01/2006
18/01/2006
25/01/2006
25/01/2006
25/01/2006
30/01/2006
03/02/2006
03/02/2006
15/02/2006
15/02/2006
03/07/2006
19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6193
VILMAR ANTONIO DA SILVA
TOTAL
360,00
318.266,82
01/12/2006
c)
Carta Convite nº. 003/2006 – Locação de um ônibus marca
PAS/Microônibus, placa MVZ-6750, destinado ao transporte de alunos da rede de
ensino fundamental, no valor de R$ 60.995,00 (sessenta mil novecentos e
noventa e cinco reais), em favor de Pastor Teles da Silva, apresentando o
documento do veículo em nome de terceiros, estando em desacordo com as
normas da Lei 8.666/93, conforme Processo nº. 515/2006. (Anexo XXIV).
d)
Carta Convite nº. 004/2006 – Despesa empenhada com a realização da
Pré Temporada do Arena Cross 2006, durante as festividades do 15º aniversário
de Araguanã, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em favor da Associação
de Motociclismo do Estado do Tocantins, entando em desacordo com art,. 38 e
incisos, da Lei 8.666/93. Processo nº. 1166/2006. (Anexo XXV).
e)
Carta Convite nº. 005/2006 – Despesa empenhada com aquisição de
materiais diversos, destinado a manutenção das escolas da rede de ensino
fundamental, no valor de R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), em
favor de Maria Jacirene de Sousa, sendo adquirido na empresa o montante de R$
72.241,31, ficando o valor de R$ 59.751,91 (cinqüenta e nove mil setecentos e
cinqüenta e um reais e noventa e um centavos) sem o devido procedimento
licitatório, conforme Processo nº. 1354/2006 e amostragem. (Anexo XXVI).
PROC
174
170
210
205
442
644
1499
1863
2346
2568
3022
3037
3521
3519
3573
241
4135
4131
4305
4671
4760
4759
4761
5261
5321
FORNECEDOR
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
VALOR
350,60
438,00
1.855,60
2.144,40
539,60
936,80
1.845,40
763,10
1.917,70
76,00
2.110,20
2.486,52
753,40
746,60
6.611,37
248,38
5.038,55
569,50
2.500,00
1.802,60
1.986,50
1.986,50
2.854,90
2.314,00
2.508,65
DATA
05/01/2006
05/01/2006
10/01/2006
10/01/2006
17/01/2006
24/01/2006
14/03/2006
01/04/2006
01/05/2006
10/05/2006
05/06/2006
06/06/2006
04/07/2006
04/07/2006
07/07/2006
14/07/2006
10/08/2006
10/08/2006
14/08/2006
01/09/2006
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11/09/2006
30/09/2006
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5754
5776
5845
6099
6393
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
MARIA JACIRENE DE SOUSA
TOTAL
5.134,54
3.972,50
1.220,00
3.200,00
840,00
59.751,91
06/11/2006
10/11/2006
16/11/2006
27/11/2006
15/12/2006
f) Carta Convite nº. 006/2006 – Despesa empenhada para aquisição de bolsas
escolares para atender necessidades de alunos de escolas municipais, no valor
total de R$ 12.342,00 (doze mil trezentos e quarenta e dois reais), em favor de L.
S. Silva – ME, estando em desacordo com art. 14, 15 e 38 e incisos, da Lei
8.666/93, conforme Processo nº. 1355/2006. (Anexo XXVII).
g) Carta Convite nº. 007/2006 – Aquisição de 03 (três) computadores completos,
destinado a manutenção da Secretaria de Saúde, no valor de R$ 9.311,40 (nove
mil trezentos e onze reais e quarenta centavos), em favor da empresa Ribeiro &
Lopes Ltda., estando em desacordo com art. 14, 15 e 38 da Lei 8.666/93,
conforme.com as normas contidas na Lei 8.666/93, conforme Processo nº.
1386/2006. (Anexo XXVIII).
h) Carta Convite 009/2006 – Destinado a aquisição de materiais diversos para
uso e/ou reposição na iluminação pública, no valor de R$ 9.401,00 (nove mil
quatrocentos e um reais), em favor da empresa Palmas Comercio e
Representações Ltda., contrariando o que preceitua o art. 14, 15 e 38 da Lei
8.666/93, conforme Processo nº. 4396/2006. (Anexo XXIX).
2.17 NÃO IMPLANTAÇÃO DO ALMOXARIFADO
O servidor Douglas Almeida Lemos, nomeado para exercer a função de Chefe do
Setor de Compras, através da Portaria nº 031/2005, não vem mantendo controle
eficaz e regular do almoxarifado.
2.18 AUSÊNCIA DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE DOS BENS
PATRIMONIAIS
Há o tombamento patrimonial devidamente atualizado. No entanto não há os
devidos termos de responsabilidade assinados por quem de mister.
3. DA CONCLUSÃO
É de ressaltar que a oportunidade de defesa, preceito constitucional e
notadamente o que dispõe o art. 21 da Lei Estadual nº 1284/2001, foi concedida
ao Gestor, por meio de prévia e necessária abertura de vista, evitando assim,
futuras alegações de cerceamento do direito de defesa, durante a fase de
instrução processual.
Pelos motivos anteriormente expostos, e de acordo com a documentação
acostada aos autos certifica-se que as ocorrências das irregularidades
caracterizam o descumprimento às normas legais ou regulamentares,
notadamente a Constituição Federal, as Leis nºs 4.320/64 e 8.666/93 e 101/2000
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
e o Decreto-Lei nº 201/67, colocando o administrador ao alcance de débito e de
multa previstos nos arts. 38, 39, II c/c art. 85, III, “b”, da Lei Estadual nº
1284/2001, c/c art. 69, I, 158 e 159, II do Regimento Interno deste Tribunal.
Outrossim, o Administrador Público, na gestão da coisa pública tem por obrigação
observar e cumprir as normas legais que lhes são impostas, dentre as quais os
princípios constitucionais previstos nas Constituições Federal e Estadual.
Finalmente, mister assinalar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles1 que: “Na
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa
‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim”.
(grifei)
Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências
abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora
submeto a esta Segunda Câmara:
a) Acolha os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/27 constante do
processo nº 07934/2007, gestão do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus
Fonseca;
b) Julgue irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Araguanã - TO, exercício de 2006, gestão do Excelentíssimo Senhor
Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, com
fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
c) Impute ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, débito no valor de R$ 4.513,67 (quatro mil
quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), pelas irregularidades
apontadas nos itens 2.2, 2.3, 2.9 e 2.12, constantes deste Voto, nos termos dos
arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno deste
Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro
Municipal;
d) Aplique ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos
itens 2.1; 2.5; 2.6; 2.7 e 2.8, constantes deste Voto, consoante os termos do
art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal,
com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
e) Aplique ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por
atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos
itens 2.10; 2.11; 2.13; 2.14 “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, constantes deste Voto,
111
Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, pág. 86.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do
Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas;
f) Aplique ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do
Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por
atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos
itens 2.15 “a”, “b”, “c” e “d”; 2.16 “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”; 2.17 e 2.18
constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº
1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas;
g) Determine a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do
art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos
legais necessários;
h) Encaminhe cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável para que tome
conhecimento;
i) Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
j) Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as
providências de sua alçada;
k) Encaminhe cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual
para as providências cabíveis;
l) Autorize desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
m)Após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle
Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de
Protocolo Geral para envio à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sala das sessões, em Palmas,
Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de setembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº DE: 02
CIRCULAÇÃO: 03.10.2008
PÁGINA: 06.10.2008
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Decisão, Relatório e Voto. - Tribunal de Contas do Estado do