TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO Nº 431/2008 – TCE/TO – 2ª Câmara 1. Processos nº: 01648/2007 e apenso 07934/2007 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006 3. Responsável: Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã – TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Prefeitura Municipal de Araguanã. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Publicação da decisão. Intimação Pessoal do Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01648/2007 e apenso 07934/2007, que versam sobre prestação de contas e auditoria da Prefeitura Municipal de Araguanã - TO, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 28/02/2007, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da norma legal bem como irregularidades que resultaram dano aos cofres públicos; Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº 07934/2007, referente a auditoria realizada na Prefeitura Municipal, no período de janeiro a dezembro de 2006 e que as impropriedades não sanadas estão sendo analisadas no bojo desta prestação de contas; Considerando que o Gestor contratou e realizou diversas obras no município, sem observância as normas da Lei nº 8.666/93; Considerando que o responsável foi devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que as justificativas e os documentos apresentados pelo Gestor, quando da citação feita nos autos, elidiram em parte as impropriedades apontadas; Considerando em parte, o Parecer nº 1288/2008, fls. 390/396, do Corpo Especial de Auditores; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 77, 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1. Acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/27 constante do processo nº 07934/2007, gestão do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca; 8.2. Julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Araguanã - TO, exercício de 2006, gestão do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.3. Imputar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, débito no valor de R$ 4.513,67 (quatro mil quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), pelas irregularidades apontadas nos itens 2.4, 2.5, 2.11 e 2.14, constantes deste Voto, nos termos dos arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal; 8.4. Aplicar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.1; 2.5; 2.6; 2.7 e 2.8, constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.5. Aplicar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.10; 2.11; 2.13; 2.14 “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.6. Aplicar ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.15 “a”, “b”, “c” e “d”; 2.16 “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”,“h”; 2.17 e 2.18 constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.7. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.8. Encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável para que tome conhecimento; 8.9. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.10. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada; 8.11. Encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis; 8.12. Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.13. Após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de setembro de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Relator Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Litza Leão Gonçalves Procuradora de Contas Mat.: 023.411-7 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Processos nºs: 01648/2007 e apenso 07934/2007 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006 Responsável: Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã – TO Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha Advogado: Não atuou RELATÓRIO Nº 206/2008 Tratam os presentes autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Araguanã - TO, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 28/02/2007. Encontra-se apenso o processo de auditoria nº 07934/2007, referente ao período de janeiro a dezembro de 2006. Ainda em relação à análise das contas, foram os autos encaminhados à Quinta Diretoria de Controle Externo Municipal, a qual, após a análise realizada, apresentou o Relatório Técnico nº 50/2007, fls. 294/320. Por meio do Despacho nº 1577/2007, fls. 324/325, os autos foram convertidos em diligência. O Gestor juntou as justificativas, conforme fls. 332/343 e os documentos de fls. 344/375. A Quinta Diretoria de Controle Externo Municipal juntou aos autos às fls. 377/389 a Análise da Diligência nº 005/2008. O Corpo Especial de Auditores manifestou-se por meio do Parecer nº 1288/2008, fls. 390/396, do ilustre Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes, concluindo da seguinte forma: “Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, III, b, c, e e, § 2º, 88, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa – TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: 1. Julgar Irregulares as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Poder Executivo do município de Araguanã – TO, referentes ao exercício de 2006. 2. Aplicar multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Sr. Noraldino Mateus Fonseca – Ordenador de Despesa e, solidariamente a Sra. Vera Regina de Oliveira e Silva – CRC- 1037-0 – responsável pela Contabilidade, referente às irregularidades não elididas constantes dos itens 1.1; 1.2; 1.3; 1.4; 1.5; 1.6; 1.7; 1.8 e 1.9 do Documento Despacho nº 1577/2007 (fls. 324 e 325), e Relatório Técnico de fls. 308/320, com fundamento do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; 3. Determinar ao Poder Executivo Municipal: 3.1. a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes à apontadas no Relatório nº 050/2007, da 5ª Diretoria de Controle Externo Municipal (74/113), e que não foram elididas, conforme Análise de Diligência nº 005/2008 (fls. 377/389). 4. Determinar que se desvincule as 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS funções de responsabilidade pela Contabilidade e Controle Interno, exercidos cumulativamente pela Sra. Vera Regina de Oliveira e Silva, em desacordo com o art. 37, XVI, da Constituição Federal. 5. oficiar ao Ministério Público Estadual, das irregularidades apuradas, encaminhando-lhe cópia integral da r. decisão prolatada, para apuração dos aspectos de natureza civil, e eventualmente, penal, de sua competência, e adoção das ações cabíveis; 6. Intimar o representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, da r. decisão prolatada, encaminhando-lhe cópia integral da mesma, para as providências de seu mister; 7. Determinar a publicação da r. decisão prolatada no Diário Oficial do Estado e na página deste Tribunal na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do poder público; 8. Encaminhar cópia integral do relatório, voto e decisão plenária, aos responsáveis; 9. Determinar os demais procedimentos subseqüentes, rotineiramente adotados neste Tribunal”. (grifei). O Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 972/2008, fls.397 , do eminente Procurador de Contas Alberto Sevilha, concluiu que: “Ante o exposto, esta Representação do ‘Parquet’ especializado, em discordância ao entendimento exarado pela ilustre Auditoria, propugna ao Colendo Pleno julgar REGULARES, COM RESSALVAS as contas relativas ao exercício de 2006”. (original sem destaques) É o relatório. VOTO A obrigatoriedade da prestação de contas funda-se no preceito constitucional, estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual, que: “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária”. A prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a evidenciar da forma mais exata e clara possível, o resultado da gestão pública. As presentes contas constituem-se de demonstrativos contábeis, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão, relativos ao exercício de 2006, apurados e demonstrados conforme o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, o qual dispõe que: “Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos nºs 12,13,14 e 15...”. É preciso ressaltar que as prestações de contas realizadas pelos gestores aos Tribunais de Contas refletem os recursos aplicados na implementação das ações governamentais, as quais atendem, antes de tudo, ao objetivo de satisfazer as demandas da sociedade, cujo nível de conscientização, cada dia maior, tem tornado imperativa a necessidade de que os gestores de recursos públicos cumpram sua obrigação de sedimentar o regime fiscal responsável, a fim de que 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS as ações de governo sejam dimensionadas para atender às reais necessidades da sociedade e que as metas estabelecidas e os benefícios socioeconômicos pretendidos sejam alcançados. Conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2003, alterada pela IN TCE/TO nº 002/2004, os processos auxiliares tramitarão junto à prestação de contas anual dos ordenadores, para subsidiarem a instrução das mesmas. Está apenso a esta prestação de contas, o processo de auditoria referente ao período de janeiro a dezembro de 2006. 1. DO PROCESSO Nº 01648/2007 Constata-se que não obstante a apresentação de justificativa pelo Gestor evidencia irregularidades não sanadas, quais sejam: 1.1. Não consta o Instrumento Orçamentário Lei de Diretrizes Orçamentária LDO, bem como, a não publicação do referido demonstrativo; 1.2. Divergência de valores nos demonstrativos do Anexo 12, fls. 27, com a LOA (Processo nº 00875/2006); 1.3. Contabilizou o valor de R$ 7.364,73 do saldo financeiro da Câmara Municipal, no Balanço Financeiro do Poder Executivo, fls. 28/32; 1.4. Não houve inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Municipal, contrariando o art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 1.5. Não aplicação do percentual de 60% do profissional do magistério; FUNDEF na remuneração do 1.6. O saldo do estoque do almoxarifado em 31/12/2006, não foi contabilizado no Ativo Permanente; 1.7. Débito do Município junto ao INSS no montante de R$ 4.041.177,73, não contabilizado no Balanço Patrimonial, fls. 33/34; 1.8. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Sistema LRF-Net referente ao 1º e 5º bimestres fora do prazo; 1.9. Divergência de informações entre o Sistema de Contabilidade, ACP e LRFNet. 2. DO PROCESSO Nº 7934/2007 A auditoria determinada pelo Presidente desta Egrégia Corte de Contas, por meio da Portaria nº 765/2007, realizada na Prefeitura Municipal de Araguanã-TO, compreendeu o período de janeiro a dezembro de 2006, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e teve como objetivo a análise do conjunto de todos os elementos de controle do patrimônio público administrado, os quais compreendem registros 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS contábeis, papéis, documentos, fichas, arquivo e anotações que comprovem a veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administração. Tendo em vista disposições contidas no art. 125, IV do Regimento Interno, podemos verificar que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame do Tribunal de Contas. Do Relatório de Auditoria n.º 034/2007, fls. 05/27, constatam-se falhas e/ou irregularidades, quais sejam: 2.1 AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO E EMISSÃO DE RELATÓRIOS PELO RESPONSÁVEL DO CONTROLE INTERNO O Controle Interno do município de Araguanã é exercido pelo servidor João Walcacer Neto, nomeado através da portaria nº. 052-D/2006. A unidade do Controle Interno não planeja sua atuação, através de plano de trabalho que contemple todas as áreas da administração. O responsável pelo Controle Interno não emite relatórios periodicamente nas áreas da receita, despesas e administração de pessoal, contrariando o artigo 31, caput e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da LRF. 2.2 DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS A entidade trabalha com os Bancos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco. Na análise dos extratos bancários, constatamos a devolução de cheques sem a devida provisão de fundos, no montante de R$ 70.367,84 (setenta mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), incorrendo em multas/taxa e juros sobre saldo devedor no montante de R$ 363,31 (trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos), sujeitando o Ordenador de Despesas às sanções do Decreto nº. 201/67, art. 1.º, incisos V. (ver documentos no item 3.6 Anexo II) AGENCIA 0610 0610 0610 0610 0610 0610 0610 3773-7 3773-7 3773-7 0610 0610 0610 0610 0610 0610 0610 CONTA 704-3 704-3 407-9 408-7 408-7 408-7 408-7 11378-6 11378-6 11378-6 935-6 935-6 935-6 935-6 935-6 935-6 935-6 Nº. DOC. 00147 00142 900168 00167 00162 900040 000163 61018 61020 61018 900036 900037 900038 900039 900048 900049 900050 VALOR 109,00 480,00 390,00 390,00 9.000,00 570,00 2.350,00 375,00 375,00 1.540,00 2.844,00 1.828,57 1.828,57 1.828,57 MULTA 0,35 0,35 15,00 0,35 0,35 0,35 0,35 0,35 0,35 0,35 JUROS S/DEV. 1,80 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 0610 0610 3773-7 3773-7 3773-7 3773-7 935-6 935-6 12135-5 6942-6 11606-8 11606-8 000073 000000 850001 852757 61226 511032635 43.631,13 2.828,00 70.367,84 21,00 0,35 0,35 21,00 60,85 284,99 15,00 0,67 302,46 2.3 AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA Constatamos omissão de receita nos meses de fevereiro, março e outubro/2006, no montante de R$ 2.969,79 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), contrariando os princípios fundamentais de contabilidade e os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64, sujeito o Ordenador da Despesa, às sanções previstas na Lei. (ver documentos no item 3.6 Anexo II) 2.4 DIVERGÊNCIA ENTRE TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDOS, CONCILIAÇÃO BANCÁRIA E EXTRATOS BANCÁRIOS Diversas contas bancárias apresentam divergências nos saldos apresentados conforme tabela abaixo, evidenciando falhas e/ou ausência de procedimentos de controle interno, contrariando o artigo 74 da Constituição Federal: (Anexo II) Mês C/C 03 04 04 04 04 05 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 07 08 10 10 6942-6 29590-6 1784-1 407-9 6942-6 407-9 407-9 32412-4 6942-6 8683-5 12-0 1784-1 1337-4 1784-1 29590-6 647.038-1 407-9 1337-4 6942-6 407-9 407-9 31985-6 Total Ter. Conf. Saldo 23.352,79 11.359,25 106,99 1.425,86 567,83 23,68 49,67 2.640,11 9.313,41 0,47 19.236,87 9.097,34 1.422,74 4.400,17 257.756,12 25,09 1.214,11 4.391,29 60,35 62,30 2.079,40 Cons.Bancaria Ext. Bancário Aplicação 1.335,64 65.751,26 20.546,96 8.401,16 23,68 902,69 34.251,50 12.149,11 24.970,18 86.860,29 4.265,88 12.842,23 60,35 2.079,40 1.077,80 0,00 0,00 50,00 0,00 50,00 50,00 0,00 0,00 0,00 14.007,47 0,00 0,00 0,00 0,00 32.894,20 50,00 0,00 0,00 50,00 50,00 0,00 26.632,02 14.861,19 106,99 5.365,91 567,83 271,18 2.585,79 5.101,05 12.358,26 0,00 19.746,87 10.249,34 1.820,44 13.248,54 257.706,12 175,09 1.684,11 6.347,76 495,35 62,30 358,52 2.5 RECEITAS PREVISTAS NÃO FORAM DESDOBRADAS EM METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO Em análise à publicação do orçamento, ficou constatado que as receitas previstas não foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, contrariando o disposto no art. 13 da LRF. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 2.6 AUSÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Não foi estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, ocasionando saldo devedor no valor de R$ 14.208,20 (quatorze mil duzentos e oito reais e vinte centavos), Agencia 37737, conta corrente 6942-6 – Receitas Locais, contrariando o disposto no art. 8º da LRF. (ver documentos no item 3.6 Anexo II) 2.7 FRACIONAMENTO DE DESPESA FUGINDO DO PROCESSO LICITATÓRIO Compras de peças para veículos (Processos 1315, 1316 e 1313/2006), medicamentos (Proc. 479/2006), material de expedientes, gêneros alimentícios e outros (Processos 415, 205, 3037, 3022, 1872, 2077 e 2111/2006), caracterizando fracionamento de despesas para fugir do procedimento licitatório, infringindo o que determina o artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 23, §§ 5º e 24, I e II da Lei nº. 8666/93. Amostragem (Anexo III). Peças PROC. FORNECEDOR 779 FRANCISCO A. DE AQUINO 817 CIRILO ALVES NOGUEIRA 818 CIRILO ALVES NOGUEIRA 819 CIRILO ALVES NOGUEIRA 1049 D. C. DA SILVA NETO 1168 D. C. DA SILVA NETO 1177 FRANCISCO A. DE AQUINO 1223 ANTONIO N. L. GOMES 1313 CHEVROTÉCNICA SERV. P/ VEICULOS LTDA. 1315 CHEVROTÉCNICA SERV. P/ VEICULOS LTDA. 1316 CHEVROTÉCNICA SERV. P/ VEICULOS LTDA SUB-TOTAL 5727 FRANCISCO A. DE AQUINO 5752 F. DE A. JÚNIOR 5753 SOUSA & CARVALHO LTDA 5758 MARTINS & GOMS LTDA. 5915 UMUARAMA MOTORS COM. SERVIÇOS LTDA 5929 PNEULANDIA COMERCIAL LTDA. 5936 POSTO DE BATERIAS REAL LTDA VALOR 4.670,00 653,00 487,00 429,00 572,00 964,00 645,00 200,00 728,70 4.873,42 2.997,88 17.220,00 6.900,00 600,00 412,50 210,00 480,00 869,11 DATA 02/02/2006 06/02/2006 06/02/2006 06/02/2006 14/02/2006 20/02/2006 20/02/2006 22/02/2006 24/02/2006 24/02/2006 24/02/2006 01/11/2006 06/11/2006 06/11/2006 07/11/2006 17/11/2006 20/11/2006 20/11/2006 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS SUB-TOTAL 160,00 9.631,61 Medicamentos NE 491 479 480 481 482 651 692 FORNECEDOR PROFARM PROFARM PROFARM PROFARM PROFARM M. DA CONCEIÇAO G. CARDOSO SIMÃO P. DE SOUZA TOTAL VALOR 345,00 4.062,88 1.832,65 1.344,68 79,00 276,00 434,00 8.374,21 DATA 20/01/2006 20/01/2006 20/01/2006 20/01/2006 20/01/2006 24/01/2006 26/01/2006 Material de Expediente, Gêneros Alimentícios e outros NE FORNECEDOR 415 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 416 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 417 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 418 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 419 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 411 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 412 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 449 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 653 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 646 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 647 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 648 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 654 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 655 MD - PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME 174 MARIA JACIRENE DE SOUSA 170 MARIA JACIRENE DE SOUSA 210 MARIA JACIRENE DE SOUSA 205 MARIA JACIRENE DE SOUSA 442 MARIA JACIRENE DE SOUSA 644 MARIA JACIRENE DE SOUSA VALOR 1.475,64 455,35 390,60 286,80 28,00 889,02 460,30 68,00 297,30 266,50 265,14 366,30 261,50 243,04 350,60 438,00 1.855,60 2.144,40 539,60 DATA 13/01/2006 13/01/2006 13/01/2006 13/01/2006 13/01/2006 13/01/2006 13/01/2006 17/01/2006 24/01/2006 24/01/2006 24/01/2006 24/01/2006 24/01/2006 24/01/2006 05/01/2006 05/01/2006 10/01/2006 10/01/2006 17/01/2006 24/01/2006 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS TOTAL 3014 GOMES & TORRES LTDA. 3022 MARIA JACIRENE DE SOUSA 3026 MARIZELIA S. MOURA 3029 MARIZELIA S. MOURA 3030 MARIZELIA S. MOURA 3031 MARIZELIA S. MOURA 3037 MARIA JACIRENE DE SOUSA 3042 L. C. COM. DE CALÇADOS CONFECÇOES LTDA 936,80 12.018,49 313,55 2.110,20 277,49 286,44 123,35 384,77 2.486,52 3044 30,00 L. C. COM. DE CALÇADOS CONFECÇOES LTDA 172,50 3046 LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA. 3162 SUELY PEREIRA DA SILVA 3169 LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA. 3170 SUELY PEREIRA DA SILVA 3194 SUELENE PEREIRA DE CARVALHO VIANA 3228 V.A. GONÇALVES 3289 LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA. ‘230 VICIMARIA FARIAS DA SILVA 3435 F. A. GUEDES MACEDO 3438 OFFICE CARTUCHOS COM. E SERVIÇOS LTDA TOTAL 3480 L. S. SILVA - ME 3521 3519 3548 MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA COMERCIO DE AÇO E FERRAGENS LTDA 3572 G. O. ROCHA 3573 MARIA JACIRENE DE SOUSA 3563 MARIA LUIZA MARTINS BRINGEL 3564 3631 3665 3669 MOURA & QUEIROZ LTDA. SUELY PEREIRA DA SILVA SUELY PEREIRA DA SILVA SUELY PEREIRA DA SILVA 3680 SUELY PEREIRA DA SILVA 3681 241 SUELY PEREIRA DA SILVA MARIA JACIRENE DE SOUSA 597,00 508,90 531,82 750,35 354,85 288,70 240,99 179,80 220,00 220,00 10.077,23 482,00 753,40 746,60 173,00 144,00 6.611,37 790,00 900,00 552,50 158,00 49,50 116,00 117,50 248,38 02/06/2006 05/06/2006 05/06/2006 05/06/2006 05/06/2006 05/06/2006 06/06/2006 07/06/2006 07/06/2006 07/06/2006 14/06/2006 16/06/2006 16/06/2006 20/06/2006 21/06/2006 26/06/2006 27/06/2006 28/06/2006 29/06/2006 03/07/2006 04/07/2006 04/07/2006 06/07/2006 07/07/2006 07/07/2006 07/07/2006 07/07/2006 10/07/2006 11/07/2006 12/07/2006 13/07/2006 13/07/2006 14/07/2006 11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3695 3699 3701 3703 3726 3723 SUELY PEREIRA DA SILVA SUELY PEREIRA DA SILVA L J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SUELY PEREIRA DA SILVA RIBEIRO & LOPES LTDA. VICIMARIA FARIAS DA SILVA 3731 VICIMARIA FARIAS DA SILVA 3732 3733 3734 3778 VICIMARIA FARIAS DA SILVA VICIMARIA FARIAS DA SILVA VICIMARIA FARIAS DA SILVA MARIA DO SOCORRO MELO 3918 MARIZELIA S. MOURA 3919 MARIZELIA S. MOURA 3920 MARIZELIA S. MOURA 3957 FRANSCISCO DE SOUSA BRITO 3958 MARIA DO SOCORRO MELO 3956 STEEL COM. DE EQUIP. EMERGENCIA LTDA. 3968 G. O. ROCHA 3972 LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA. 3971 LUMAQ-EQUIP. PARA ESCRITORIO LTDA. 3974 V.A. GONÇALVES 3987 J. A. F. AVILAR DOS SANTOS TOTAL 618,25 278,45 453,00 157,00 354,40 232,00 400,00 823,25 342,00 465,50 2.800,00 1.775,60 554,00 451,55 700,00 286,00 965,00 140,00 154,62 1.462,00 40,00 200,00 25.494,87 14/07/2006 15/07/2006 17/07/2006 17/07/2006 20/07/2006 20/07/2006 20/07/2006 20/07/2006 20/07/2006 20/07/2006 21/07/2006 24/07/2006 24/07/2006 24/07/2006 25/07/2006 25/07/2006 25/07/2006 27/07/2006 27/07/2006 27/07/2006 27/07/2006 28/07/2006 2.8 AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS Ausência de quitação da folha de pagamento do mês de janeiro/2006, contrariando o art. 63 § 2º, III da lei Federal 4.320/64, conforme processo nº. 722/2006. (Anexo IV). 2.9 PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS Houve Pagamento de juros e multas pela quitação em atraso da contribuição do INSS no valor de R$ 8.436,41 e Celtins no valor de R$ 187,08, conforme processo 269/2006 e amostragem. (Anexo VII). 2.10 DESPESA DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Custeio de despesas de competência de outros entes da federação (Policia Militar e Polícia Civil), no montante de R$ 5.660,00 (cinco mil seiscentos e sessenta reais), sem convênio, acordo, ajuste ou congêneres, configurando crime de responsabilidade nos termos do art. 1º, III do Decreto Lei nº. 201/67. Processos 425, 036 e 590/2006. (Anexo VIII). 12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 2.11 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PESSOAIS, PROFISSIONAIS E Despesa com locação de veículos no valor de R$ 5.545,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais), com ausência da documentação do locatário e do veículo locado (Proc. Nº. 475/2006) e despesa com contratação de serviços de consultoria Contábil no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em favor de José Nogueira Neto (Processo nº. 4064/2006), contrariando o art. 63 §§ 1º e 2º da Lei Federal nº. 4320/64 e artigo 1º, V do Decreto Lei nº. 201/67. (Anexo IX). 2.12 DIVERSAS DESPESAS SEM RETENÇÃO DOS TRIBUTOS Diversas despesas com prestação de serviços sem a devida retenção dos tributos incidentes (ISSQN e IRRF), contrariando o artigo 1º da IN SRF nº 488/2004, relativo aos processos abaixo relacionados: (Anexo XI). Proc Credor Vlr.Pago 022 1718 1590 1717 509 1713 1250 Lorena Carla Barbosa Mauro Borges Arantes Geraldo Luiz de Andrade Ananias Pereira da Silva Cleber Barbosa Lima Manoel Domingos Foicinho Carlinhos Alves Borba Total 1.000,00 2.000,00 1.800,00 1.080,00 2.166,00 3.000,00 600,00 - ISSQN recolher 30,00 60,00 54,00 32,40 64,98 90,00 18,00 349,38 a IRRF a recolher 111,43 81,43 128,83 322,42 644,11 2.13 DESPESA REALIZADA SEM PRÉVIO EMPENHO Formalização do empenho após a realização da despesa, contrariando o que preceitua o artigo 60 da lei Federal nº. 4320/64, conforme processo nº. 4064/2006. (ver documentos no item 3.15 Anexo IX). 2.14 IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a) O Decreto Municipal nº. 051-A, de 02 de janeiro de 2006, declara inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais de construção adquiridos na empresa Marizelia S. Moura, estando em desacordo com art. 25, inciso I da lei 8.666/93, conforme Processo nº. 2168/2006 e amostragem. (Anexo XII). PROC FORNECEDOR 2166 MARIZELIA S. MOURA 2167 MARIZELIA S. MOURA 2168 MARIZELIA S. MOURA 2419 MARIZELIA S. MOURA 4645 MARIZELIA S. MOURA 4646 MARIZELIA S. MOURA VALOR 403,24 1.000,00 3.613,59 6.993,00 407,40 DATA 18/04/2006 18/04/2006 18/04/2006 05/05/2006 01/09/2006 01/09/2006 13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 568,00 880 MARIZELIA S. MOURA 1365 MARIZELIA S. MOURA 1366 MARIZELIA S. MOURA 1367 MARIZELIA S. MOURA 1368 MARIZELIA S. MOURA 1369 MARIZELIA S. MOURA 1370 MARIZELIA S. MOURA 2728 MARIZELIA S. MOURA 2735 MARIZELIA S. MOURA 2736 MARIZELIA S. MOURA 2737 MARIZELIA S. MOURA 2738 MARIZELIA S. MOURA 2739 MARIZELIA S. MOURA 2740 MARIZELIA S. MOURA 2741 MARIZELIA S. MOURA 2742 MARIZELIA S. MOURA 2743 MARIZELIA S. MOURA 3026 MARIZELIA S. MOURA 3029 3030 3031 3918 3919 3920 4653 4661 MARIZELIA S. MOURA MARIZELIA S. MOURA MARIZELIA S. MOURA MARIZELIA S. MOURA MARIZELIA S. MOURA MARIZELIA S. MOURA MARIZELIA S. MOURA MARIZELIA S. MOURA TOTAL 169,00 354,00 695,00 568,00 189,00 151,10 207,60 712,00 962,42 669,00 192,70 352,00 32,50 585,25 632,50 163,70 150,00 277,49 286,44 123,35 384,77 1.775,60 554,00 451,55 804,80 429,35 24.858,35 09/02/2006 02/03/2006 02/03/2006 02/03/2006 02/03/2006 02/03/2006 02/03/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 19/05/2006 05/06/2006 05/06/2006 05/06/2006 05/06/2006 24/07/2006 24/07/2006 24/07/2006 01/09/2006 01/09/2006 b) “Decreto Municipal nº. 051-C, de 02 de janeiro de 2006, declara inexigibilidade de licitação para prestação de serviços adquiridos com a empresa Construtag – Construtora Taguatinga Ltda., no montante de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais) estando em desacordo com art. 25, inciso II e III, parágrafos §§ 1º e 2º da lei 8.666/93, conforme Processos nº. 879, 1578, 3021, 3236 e 3440/2006. (Anexo XIII)”. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS c) “Contratação de serviços na área de engenharia civil junto ao CREA, para acompanhamento de Projetos no município de Araguanã, no valor de R$ 12.372,00 (doze mil trezentos e setenta e dois reais), em favor de Reis Gentil de Aquino Dias, estando em desacordo com art. 25, inciso II e III, parágrafos §§ 1º e 2º da lei 8.666/93, conforme Processo nº. 064/2006”. (Anexo XIV). d) “Prestação de serviços como fiscal das obras do município, incluindo um veículo Pica-up Toyota ano 98, no valor de R$ 36.240,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta reais), em favor de Antonio José da Silva Junior, estando em desacordo com art. 25, inciso II e III, parágrafos §§ 1º e 2º da lei 8.666/93. Processo nº. 063/2006”. (Anexo XV). e) “Contrato de prestação de serviços de limpeza publica urbana nos dias úteis da semana, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), em favor de Wellington Batista de Sousa, estando em desacordo com art. 25, inciso II e III, parágrafos §§ 1º e 2º da lei 8.666/93. Processo nº. 010/2006”. (Anexo XVI). 2.15 AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO a) “Locação de diversos veículos, destinado ao transporte de alunos da rede de ensino fundamental e a serviço da Secretaria de Obras, sem procedimento licitatório, estando em desacordo com o art. 37, XXI da Constituição Federal. Processos 513, 514, 516, 062, 005 e 760/2006”. (Anexo XVIII). b) “Despesa com contratação de assessoria jurídica no valor de R$ 15.470,00 (quinze mil quatrocentos e setenta reais), em favor de Eliza Mateus Borges, sem documentação pessoal e profissional, sem procedimento licitatório, infringindo o art. 37, XXI da Constituição Federal. Processo nº. 3009/2006”. (Anexo XIX). c) “Prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica, de 3.299,57 m², no valor total de R$ 59.392,26 (cinqüenta e nove mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), sendo empenhado o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), em favor da empresa NW Construtora Ltda., sem o devido procedimento licitatório, infringindo o art. 37, XXI da Constituição Federal. Processo nº. 1349/2006”. (Anexo XX). d) “Contrato de prestação de serviços de limpeza de entulhos nas ruas e avenidas do distrito de Jacilândia, no valor de R$ 35.160,00 (trinta e cinco mil cento e sessenta reais), em favor de Deraldo Pereira Silva, estando em desacordo com art. 37, XXI da Constituição Federal. Processo nº. 004/2006”. (Anexo XXI). 2.16 IRREGULARIDADES LICITATÓRIOS ENCONTRADAS NOS PROCEDIMENTOS a) Carta Convite nº. 001/2006 – Contrato de prestação de serviço no provimento de acesso a internet Plano Fire 600, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor da empresa A. Cunha de Sousa Ltda. (Processo nº. 039/2006), estando em desacordo com art. 38 e incisos da Lei 8.666/93. Constatamos que foram adquiridos outros serviços na referida empresa, com o mesmo objeto licitado, conforme Processo nº. 040/2006 e amostragem. (Anexo XXII). 15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS NE 39 40 439 8 440 1 440 2 HISTÓRICO CONTRATO REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET PLANO FIRE 600 CONTRATO REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS ÁREA: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDE SEM FIO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDE SEM FIO - CRAIS INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDE SEM FIO - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL FORNECEDO R VALOR A. CUNHA DE SOUSA LTDA. 9.000,00 A. CUNHA DE SOUSA LTDA. 7.200,00 A. CUNHA DE SOUSA LTDA. 600,00 A. CUNHA DE SOUSA LTDA. 600,00 A. CUNHA DE SOUSA LTDA. 600,00 b) Carta Convite nº. 002/2006 – Despesa com aquisição de materiais de construção destinados a construção de casas populares, 2º tempo, campo de futebol, cais e hospital, no período de 02/01/2006 a 31/12/2006, no montante de R$ 853.629,03 (oitocentos e cinqüenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), na modalidade Convite, quando deveria ser na modalidade Tomada de Preço, estando em desacordo com art. 23, inciso I, b da Lei 8.666/93. Ressaltamos que durante o exercício de 2006, houve aquisição de materiais de construção no montante de R$ 318.266,82 (trezentos e dezoito mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como, diversos materiais foram adquiridos de empresas que não participaram do processo licitatório. Amostragem. (Anexo XXIII). NE FORNECEDOR 1065 A PREDILAR MAT. PARA CONSTRUÇAO LTDA 1460 A PREDILAR MAT. PARA CONSTRUÇAO LTDA 3779 A. M. FERREIRA BASICOS 3985 A. M. FERREIRA BASICOS 4827 A. M. FERREIRA BASICOS 4825 4830 5061 5060 A. M. FERREIRA BASICOS A. M. FERREIRA BASICOS A. M. FERREIRA BASICOS A. M. FERREIRA BASICOS 5170 A. M. FERREIRA BASICOS 5263 5264 5288 A. M. FERREIRA BASICOS A. M. FERREIRA BASICOS A. M. FERREIRA BASICOS 5405 A. M. FERREIRA BASICOS 5402 A. M. FERREIRA BASICOS 5403 A. M. FERREIRA BASICOS VALOR 470,90 269,15 2.302,40 1.031,63 177,00 527,50 912,58 2.004,99 433,13 1.112,22 742,50 630,00 348,00 39,00 360,00 222,00 DATA 15/02/2006 11/03/2006 21/07/2006 28/07/2006 13/09/2006 13/09/2006 13/09/2006 27/09/2006 27/09/2006 29/09/2006 30/09/2006 30/09/2006 04/10/2006 17/10/2006 17/10/2006 17/10/2006 16 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5408 A. M. FERREIRA BASICOS 5409 A. M. FERREIRA BASICOS 5919 A. M. FERREIRA BASICOS 5977 A. M. FERREIRA BASICOS 5978 A. M. FERREIRA BASICOS 5976 5991 A. M. FERREIRA BASICOS A. M. FERREIRA BASICOS 1461 ARCO IRIS TINTAS 1462 ARCO IRIS TINTAS 2374 ARCO IRIS TINTAS 2421 ARCO IRIS TINTAS 778 1050 B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA. B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA. 1396 B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA. 2169 B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA. 4119 B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA. 4235 B. ALVES. COM. E REPRESENTAÇÃOES LTDA. 1397 BENTO & COSTA LTDA. 701 C. L. PIMENTEL 1066 C. L. PIMENTEL 765 CERAMICA BOA VISTA LTDA 877 CERAMICA BOA VISTA LTDA 1378 CERAMICA BOA VISTA LTDA 1959 CERAMICA BOA VISTA LTDA 2053 CERAMICA BOA VISTA LTDA 2499 CERAMICA BOA VISTA LTDA 2623 2692 2704 2727 2768 2922 3094 3618 3664 4840 4878 5159 5368 CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA CERAMICA BOA VISTA LTDA 159,55 173,39 62,00 433,87 232,44 761,33 100,00 2.300,00 5.300,00 1.735,50 3.315,00 5.000,00 5.000,00 4.000,00 509,60 357,00 646,00 1.320,00 194,50 288,00 5.760,00 2.880,00 1.890,00 5.120,00 3.825,00 3.360,00 3.360,00 3.360,00 3.360,00 3.360,00 1.680,00 3.360,00 900,00 3.780,00 840,00 5.400,00 10.000,00 3.780,00 18/10/2006 18/10/2006 20/11/2006 21/11/2006 21/11/2006 21/11/2006 23/11/2006 11/03/2006 11/03/2006 03/05/2006 05/05/2006 02/02/2006 14/02/2006 09/03/2006 18/04/2006 09/08/2006 11/08/2006 09/03/2006 27/01/2006 15/02/2006 01/02/2006 09/02/2006 06/03/2006 10/04/2006 12/04/2006 09/05/2006 11/05/2006 15/05/2006 17/05/2006 19/05/2006 23/05/2006 24/05/2006 10/06/2006 09/07/2006 11/07/2006 15/09/2006 21/09/2006 29/09/2006 12/10/2006 17 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3.200,00 5420 5421 5610 5765 5801 809 6340 450 468 914 1527 1528 3488 3555 57 CERAMICA BOA VISTA LTDA 3.200,00 CERAMICA BOA VISTA LTDA 5.440,00 CERAMICA BOA VISTA LTDA 3.870,00 CERAMICA BOA VISTA LTDA 2.880,00 CERAMICA BOA VISTA LTDA 3.570,00 CERAMICA NOVA OLINDA LTDA. 680,00 COFECIL – COM. DE FERRO E MAT. P/ CONST. 4.356,00 COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS LTDA 276,00 COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS LTDA 72,00 COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS 277,25 LTDA COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS 25,56 LTDA COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS 617,04 LTDA COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS 1.890,26 LTDA COMAFE COMÉRCIO DE AÇO FERRAGENS 173,00 LTDA DIPAL - DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA 476 878 5410 5648 409 487 334,15 DIPAL - DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA 165,24 DIPAL - DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA 212,20 DIST. DE MATERIAIS PARA CONST. B & LTDA. 821,60 DIST. DE MATERIAIS PARA CONST. B & LTDA. 417,00 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA 2.437,00 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA 1.864,50 1171 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA 1220 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA 5682 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA 5823 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA 6124 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA 6386 172 429 474 796 793 1219 3978 6385 3566 3678 4725 3536 DISTRIBUIDORA DE FERROS AÇO B & R LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA DIST. BASIC MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA E. G. PEREIRA E CIA LTDA E. G. PEREIRA E CIA LTDA E. G. PEREIRA E CIA LTDA EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA. 3537 EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA. 447,60 810,20 10.640,00 2.084,00 4.799,00 1.471,00 2.527,50 1.700,00 5.220,00 2.610,00 3.480,00 1.740,00 182,00 875,00 5.250,00 5.250,00 1.800,00 2.467,42 904,52 21/10/2006 21/10/2006 25/10/2006 08/11/2006 13/11/2006 06/02/2006 11/12/2006 17/01/2006 19/01/2006 13/02/2006 20/03/2006 20/03/2006 03/07/2006 06/07/2006 02/01/2006 20/01/2006 09/02/2006 18/10/2006 30/10/2006 13/01/2006 20/01/2006 20/02/2006 22/02/2006 31/10/2006 16/11/2006 30/11/2006 12/12/2006 05/01/2006 16/01/2006 20/01/2006 03/02/2006 03/02/2006 22/02/2006 27/07/2006 12/12/2006 07/07/2006 13/07/2006 06/09/2006 05/07/2006 05/07/2006 18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6123 6498 803 854 EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA. EDIMAC COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA. ELÉTRICA FUTURA LTDA. ELÉTRICA FUTURA LTDA. 1307 H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA 3912 5523 6097 6101 6125 6231 2372 H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA H & L MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA INDÚSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA. 2373 INDÚSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA. 428 J. M. NECO FIGUEIREDO CONSTRUCOES 915 427 1406 1407 1404 J. M. NECO FIGUEIREDO CONSTRUCOES M. A. C. MARQUES & CIA LTDA M. A. C. MARQUES & CIA LTDA M. A. C. MARQUES & CIA LTDA M. A. C. MARQUES & CIA LTDA 1405 M. A. C. MARQUES & CIA LTDA 190 MADECOL – MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA. 466 MARIA JOSE MARTINS BRINGEL 712 MARIA JOSÉ MARTINS BRINGEL 2166 MARIZELIA S. MOURA 2167 MARIZELIA S. MOURA 2168 MARIZELIA S. MOURA 2419 MARIZELIA S. MOURA 6.205,00 5.320,00 3.490,00 320,00 30,00 4.650,00 3.556,00 336,00 355,00 910,00 3.500,00 1.009,57 1.185,43 3.438,00 96,00 7.982,00 4.512,00 6.180,00 1.820,00 12.090,00 1.000,00 2.039,91 606,80 403,24 1.000,00 3.613,59 4645 4646 5277 6305 461 462 460 680 683 678 6.993,00 MARIZELIA S. MOURA 407,40 MARIZELIA S. MOURA 568,00 N. S. BRASIL - ME 16.596,00 PALMAS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA 6.368,60 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA 633,20 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA 2.516,97 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA 984,51 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST.LTDA 409,30 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA 789,73 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA 1.003,11 711 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA 795 794 1078 1069 3469 PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA PÉROLA – COM. DE MAT. PARA CONST. LTDA 642,48 92,01 3.060,19 29,00 84,56 557,00 30/11/2006 21/12/2006 04/02/2006 07/02/2006 23/02/2006 24/07/2006 24/10/2006 27/11/2006 27/11/2006 30/11/2006 04/12/2006 03/05/2006 03/05/2006 16/01/2006 13/02/2006 16/01/2006 10/03/2006 10/03/2006 10/03/2006 10/03/2006 07/01/2006 19/01/2006 30/01/2006 18/04/2006 18/04/2006 18/04/2006 05/05/2006 01/09/2006 01/09/2006 02/10/2006 08/12/2006 18/01/2006 18/01/2006 18/01/2006 25/01/2006 25/01/2006 25/01/2006 30/01/2006 03/02/2006 03/02/2006 15/02/2006 15/02/2006 03/07/2006 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6193 VILMAR ANTONIO DA SILVA TOTAL 360,00 318.266,82 01/12/2006 c) Carta Convite nº. 003/2006 – Locação de um ônibus marca PAS/Microônibus, placa MVZ-6750, destinado ao transporte de alunos da rede de ensino fundamental, no valor de R$ 60.995,00 (sessenta mil novecentos e noventa e cinco reais), em favor de Pastor Teles da Silva, apresentando o documento do veículo em nome de terceiros, estando em desacordo com as normas da Lei 8.666/93, conforme Processo nº. 515/2006. (Anexo XXIV). d) Carta Convite nº. 004/2006 – Despesa empenhada com a realização da Pré Temporada do Arena Cross 2006, durante as festividades do 15º aniversário de Araguanã, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em favor da Associação de Motociclismo do Estado do Tocantins, entando em desacordo com art,. 38 e incisos, da Lei 8.666/93. Processo nº. 1166/2006. (Anexo XXV). e) Carta Convite nº. 005/2006 – Despesa empenhada com aquisição de materiais diversos, destinado a manutenção das escolas da rede de ensino fundamental, no valor de R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), em favor de Maria Jacirene de Sousa, sendo adquirido na empresa o montante de R$ 72.241,31, ficando o valor de R$ 59.751,91 (cinqüenta e nove mil setecentos e cinqüenta e um reais e noventa e um centavos) sem o devido procedimento licitatório, conforme Processo nº. 1354/2006 e amostragem. (Anexo XXVI). PROC 174 170 210 205 442 644 1499 1863 2346 2568 3022 3037 3521 3519 3573 241 4135 4131 4305 4671 4760 4759 4761 5261 5321 FORNECEDOR MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA VALOR 350,60 438,00 1.855,60 2.144,40 539,60 936,80 1.845,40 763,10 1.917,70 76,00 2.110,20 2.486,52 753,40 746,60 6.611,37 248,38 5.038,55 569,50 2.500,00 1.802,60 1.986,50 1.986,50 2.854,90 2.314,00 2.508,65 DATA 05/01/2006 05/01/2006 10/01/2006 10/01/2006 17/01/2006 24/01/2006 14/03/2006 01/04/2006 01/05/2006 10/05/2006 05/06/2006 06/06/2006 04/07/2006 04/07/2006 07/07/2006 14/07/2006 10/08/2006 10/08/2006 14/08/2006 01/09/2006 10/09/2006 10/09/2006 11/09/2006 30/09/2006 10/10/2006 20 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5754 5776 5845 6099 6393 MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA MARIA JACIRENE DE SOUSA TOTAL 5.134,54 3.972,50 1.220,00 3.200,00 840,00 59.751,91 06/11/2006 10/11/2006 16/11/2006 27/11/2006 15/12/2006 f) Carta Convite nº. 006/2006 – Despesa empenhada para aquisição de bolsas escolares para atender necessidades de alunos de escolas municipais, no valor total de R$ 12.342,00 (doze mil trezentos e quarenta e dois reais), em favor de L. S. Silva – ME, estando em desacordo com art. 14, 15 e 38 e incisos, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº. 1355/2006. (Anexo XXVII). g) Carta Convite nº. 007/2006 – Aquisição de 03 (três) computadores completos, destinado a manutenção da Secretaria de Saúde, no valor de R$ 9.311,40 (nove mil trezentos e onze reais e quarenta centavos), em favor da empresa Ribeiro & Lopes Ltda., estando em desacordo com art. 14, 15 e 38 da Lei 8.666/93, conforme.com as normas contidas na Lei 8.666/93, conforme Processo nº. 1386/2006. (Anexo XXVIII). h) Carta Convite 009/2006 – Destinado a aquisição de materiais diversos para uso e/ou reposição na iluminação pública, no valor de R$ 9.401,00 (nove mil quatrocentos e um reais), em favor da empresa Palmas Comercio e Representações Ltda., contrariando o que preceitua o art. 14, 15 e 38 da Lei 8.666/93, conforme Processo nº. 4396/2006. (Anexo XXIX). 2.17 NÃO IMPLANTAÇÃO DO ALMOXARIFADO O servidor Douglas Almeida Lemos, nomeado para exercer a função de Chefe do Setor de Compras, através da Portaria nº 031/2005, não vem mantendo controle eficaz e regular do almoxarifado. 2.18 AUSÊNCIA DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE DOS BENS PATRIMONIAIS Há o tombamento patrimonial devidamente atualizado. No entanto não há os devidos termos de responsabilidade assinados por quem de mister. 3. DA CONCLUSÃO É de ressaltar que a oportunidade de defesa, preceito constitucional e notadamente o que dispõe o art. 21 da Lei Estadual nº 1284/2001, foi concedida ao Gestor, por meio de prévia e necessária abertura de vista, evitando assim, futuras alegações de cerceamento do direito de defesa, durante a fase de instrução processual. Pelos motivos anteriormente expostos, e de acordo com a documentação acostada aos autos certifica-se que as ocorrências das irregularidades caracterizam o descumprimento às normas legais ou regulamentares, notadamente a Constituição Federal, as Leis nºs 4.320/64 e 8.666/93 e 101/2000 21 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS e o Decreto-Lei nº 201/67, colocando o administrador ao alcance de débito e de multa previstos nos arts. 38, 39, II c/c art. 85, III, “b”, da Lei Estadual nº 1284/2001, c/c art. 69, I, 158 e 159, II do Regimento Interno deste Tribunal. Outrossim, o Administrador Público, na gestão da coisa pública tem por obrigação observar e cumprir as normas legais que lhes são impostas, dentre as quais os princípios constitucionais previstos nas Constituições Federal e Estadual. Finalmente, mister assinalar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles1 que: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim”. (grifei) Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara: a) Acolha os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/27 constante do processo nº 07934/2007, gestão do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca; b) Julgue irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Araguanã - TO, exercício de 2006, gestão do Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas; c) Impute ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, débito no valor de R$ 4.513,67 (quatro mil quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), pelas irregularidades apontadas nos itens 2.2, 2.3, 2.9 e 2.12, constantes deste Voto, nos termos dos arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal; d) Aplique ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.1; 2.5; 2.6; 2.7 e 2.8, constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; e) Aplique ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.10; 2.11; 2.13; 2.14 “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, constantes deste Voto, 111 Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, pág. 86. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; f) Aplique ao Excelentíssimo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, Prefeito do Município de Araguanã - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.15 “a”, “b”, “c” e “d”; 2.16 “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”; 2.17 e 2.18 constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; g) Determine a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; h) Encaminhe cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável para que tome conhecimento; i) Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; j) Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada; k) Encaminhe cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis; l) Autorize desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; m)Após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sala das sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de setembro de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº DE: 02 CIRCULAÇÃO: 03.10.2008 PÁGINA: 06.10.2008 23