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Nº 244, quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
bro de Conselho de Administração na COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
RCI
BRASIL.
Processo:
46094.040760/2012-09, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.023628/2012-24.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: WOLF MATTHIAS FRICKE
a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na MPX E.ON PARTICIPAÇÕES S.A.. Processo: 46094.040682/2012-34, anteriormente
autorizado através do Processo: 46094.031213/2011-43.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: HANS LENNART PERSSON FAGERBERG a exercer concomitantemente o cargo de Diretor
na
MPX
E.ON
PARTICIPAÇÕES
S.A..
Processo:
46094.039396/2012-26, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.029382/2011-13.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: AKIRA KUBO a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor Vice - Presidente na HONDA
COMPONENTES DA AMAZONIA LIMITADA Processo:
46094.037698/2012-60, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.015098/2012-41.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: FRANCISCO JOSE RAUSELL SOLARI a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na
MPX E.ON PARTICIPAÇÕES S.A.. Processo: 46094.039398/201215,
anteriormente
autorizado
através
do
Processo:
46094.031647/2011-43.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: AKIRA KUBO a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor Presidente na BANCO HONDA S/A. Processo: 46094.032928/2012-02, anteriormente autorizado
através do Processo: 46094.015098/2012-41.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: AKIRA KUBO a exercer
concomitantemente o cargo de Diretor Vice - Presidente no HTA
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA Processo: 46094.037669/201206,
anteriormente
autorizado
através
do
Processo:
46094.015098/2012-41.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro Frédéric Claude Bernard Christophe Brunet a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na
PCI DO BRASIL INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, Processo:
46094.041339/2012-15, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.006191/2012-64.
O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de
suas atribuições, resolve: tornar sem efeito o despacho publicado no
DOU 67 de 05/04/2012 seção 01 página 89 referente processo
46094.044539/2011-31, empresa: SEVAN MARINE SERVICOS DE
PERFURACAO LTDA.
RETIFICAÇÕES
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 235 de 06/12/2012, Seção 1, p. 110,
PROCESSO: 46094.041198/2012-22, onde se lê: MARC MARIELOUISE LOUIS SMETS, leia-se: JOHN INGMAR WESTERLUND.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 235 de 06/12/2012, Seção 1, p. 107,
PROCESSO: 46094.040784/2012-50, onde se lê: CLAUDE JAMES
MOUFFETARD, leia-se: ERIC CLAUDE JACQUES MOUFFETARD.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 170 de 31/08/2012, Seção 1, p. 100,
PROCESSO: 46094.024682/2012-97, onde se lê: VASCO FILIPE DE
LENCASTRE FREIRE DE CAMPOS, leia-se: VASCO FILIPE FERREIRA DE LENCASTRE FREIRE DE CAMPOS.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 235 de 06/12/2012, Seção 1, p. 108,
PROCESSO: 46094.042788/2012-72, onde se lê: PERRY LUKE
GUIDRY, leia-se: CHRISTOPHER ROBIN STUCKEY.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 213 de 05/11/2012, Seção 1, p. 97,
PROCESSO: 46094.036926/2012-84, onde se lê: Prazo: 2 anos, leiase: Indeterminado.
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 99,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário
a estrangeiro com vínculo empregatício no
Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº.
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder
autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto
no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao
estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado
o interesse do trabalhador brasileiro.
Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito
deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos documentos
exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução
específica.
Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
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ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO
Substituto
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
.A.I
017035635
020184441
3 46223.007120/2010-02
020184468
4 46225.007109/2010-79
020184450
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46223.001998/2011-15
47747.002661/2009-56
4242.000458/2009-63
46242.000431/2009-71
46242.000441/2009-14
46242.000446/2009-39
46242.000450/2009-05
46242.000459/2009-16
46242.000461/2009-87
46248.001230/2012-36
020097948
019075197
017236053
017236096
018782345
017236312
017236088
019110227
017236321
022533117
15 46248.001232/2012-25
022533133
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20
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24
021907960
021907986
024014095
024014067
024014770
022127020
022127011
024119105
019643748
46502.000373/2010-19
46502.000378/2010-33
46502.000413/2010-14
46502.000414/2010-69
46243.001992/2010-11
47747.006714/2010-41
47747.006716/2010-31
47747.000392/2012-99
46245.002685/2009-01
EMPRESA
Laboratório Pedro Teixeira e Cia. Ltda.
Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda.
Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda.
Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda.
Hélio da Silva Maia Neto
Agrisul Agrícola Ltda.
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Cabrera Mano Filho
Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda.
Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda.
Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda.
Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda.
Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda.
Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda.
Distribuidora de Legumes Patrícia Ltda.
DLD Comércio Varejista Ltda.
DLD Comércio Varejista Ltda.
EA Comércio de Calçados Ltda.
Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária - Infraero
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PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
014653184
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019076436
019076444
019076452
018760686
018760694
021989974
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024047228
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46246.001174/2008-73
46312.000722/2012-93
46312.000723/2012-38
46312.000724/2012-82
46312.000725/2012-27
46312.000726/2012-71
46312.000727/2012-16
46312.006120/2012-40
014821095
018191304
018191321
018191339
018191291
018191347
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025183907
53 46312.006121/2012-94
025183893
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54 46224.005345/2009-72
017686806
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018310354
018309941
018334245
018323413
018323421
020643926
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46245.003243/2007-11
46246.000124/2009-50
46246.000126/2009-49
46246.000127/2009-93
46246.000128/2009-38
46246.000139/2009-18
46246.000140/2009-42
46237.001185/2010-87
46237.001186/2010-21
46237.001188/2010-11
46237.001189/2010-65
46237.001190/2010-90
46240.001686/2010-12
46240.001688/2010-01
46240.001695/2010-03
46234.001873/2009-33
46234.001877/2009-11
46551.000717/2012-68
46551.000720/2012-81
46240.000477/2010-43
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004
e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art.
23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito
nos seguintes termos:
1) Em apreciação de recurso voluntário:
1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito.
Nº PROCESSO
1 46204.002346/2009-01
2 46223.007118/2010-25
Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio
de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o
estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois
anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível
superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação
que o habilitou a esse exercício; ou
III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo
360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja
atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando
se tratar de pedido
de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no
Brasil possa ser demonstrada por outros meios.
Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado poderão
trabalhar desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13,
inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade do visto do titular.
Parágrafo Único. Para os fins do presente artigo não se
aplica o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser
justificada pelo requerente.
Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador do visto
temporário de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser
considerado:
I - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro
no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
II - o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando
da concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro,
conforme a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração
aplicável; e
III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e
estrangeiros, da empresa requerente.
§ 2º. Na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser considerado:
I - a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil;
II - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro
no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e
estrangeiros, da empresa requerente.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 80, de
16 de outubro de 2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011.
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DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 17 de dezembro de 2012
117
ISSN 1677-7042
46215.047277/2006-85
46215.047290/2006-34
46217.005074/2008-63
46217.008419/2008-31
46217.007353/2009-42
46217.005263/2009-17
46217.005265/2009-14
46305.001758/2010-11
Fundação Educacional Além Paraíba
Fundação Hospitalar de Montes Claros
Fundação Hospitalar de Montes Claros
Fundação Hospitalar de Montes Claros
Fundação Hospitalar de Montes Claros
Fundação Hospitalar de Montes Claros
Fundação Hospitalar de Montes Claros
Grangripp Mineração e Comércio Ltda.
Grangripp Mineração e Comércio Ltda.
Grangripp Mineração e Comércio Ltda.
Grangripp Mineração e Comércio Ltda.
Grangripp Mineração e Comércio Ltda.
Irmãos Teixeira de Carvalho Ltda.
Irmãos Teixeira de Carvalho Ltda.
Irmãos Teixeira de Carvalho Ltda.
Luiz Roberto Monteiro Porto
Luiz Roberto Monteiro Porto
Paulo Couto
Paulo Couto
Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Sidney Gonçalves Ferraz
MG Construtora Ltda.
MG Construtora Ltda.
MG Construtora Ltda.
MG Construtora Ltda.
MG Construtora Ltda.
MG Construtora Ltda.
Vyga - Prestadora de Serviços de Conservação e Asseio Ltda.
Vyga - Prestadora de Serviços de Conservação e Asseio Ltda.
Compecc Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Casa de Saúde Petrópolis Ltda.
Município de Parnamirim (Prefeitura do)
Panificadora Florania Ltda.
Politec Tecnologia da Informação S.A.
Politec Tecnologia da Informação S.A.
AF Indústria e Comércio de Confecções
Ltda.
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PB
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RJ
RN
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RN
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Disciplina a concessão de autorização de