1 Nº 244, quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 bro de Conselho de Administração na COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL. Processo: 46094.040760/2012-09, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.023628/2012-24. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: WOLF MATTHIAS FRICKE a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na MPX E.ON PARTICIPAÇÕES S.A.. Processo: 46094.040682/2012-34, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.031213/2011-43. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: HANS LENNART PERSSON FAGERBERG a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na MPX E.ON PARTICIPAÇÕES S.A.. Processo: 46094.039396/2012-26, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.029382/2011-13. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: AKIRA KUBO a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Vice - Presidente na HONDA COMPONENTES DA AMAZONIA LIMITADA Processo: 46094.037698/2012-60, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.015098/2012-41. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: FRANCISCO JOSE RAUSELL SOLARI a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na MPX E.ON PARTICIPAÇÕES S.A.. Processo: 46094.039398/201215, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.031647/2011-43. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: AKIRA KUBO a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Presidente na BANCO HONDA S/A. Processo: 46094.032928/2012-02, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.015098/2012-41. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: AKIRA KUBO a exercer concomitantemente o cargo de Diretor Vice - Presidente no HTA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA Processo: 46094.037669/201206, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.015098/2012-41. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro Frédéric Claude Bernard Christophe Brunet a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na PCI DO BRASIL INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, Processo: 46094.041339/2012-15, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.006191/2012-64. O Coordenador Geral de Imigração-substituto, no uso de suas atribuições, resolve: tornar sem efeito o despacho publicado no DOU 67 de 05/04/2012 seção 01 página 89 referente processo 46094.044539/2011-31, empresa: SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. RETIFICAÇÕES No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 235 de 06/12/2012, Seção 1, p. 110, PROCESSO: 46094.041198/2012-22, onde se lê: MARC MARIELOUISE LOUIS SMETS, leia-se: JOHN INGMAR WESTERLUND. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 235 de 06/12/2012, Seção 1, p. 107, PROCESSO: 46094.040784/2012-50, onde se lê: CLAUDE JAMES MOUFFETARD, leia-se: ERIC CLAUDE JACQUES MOUFFETARD. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 170 de 31/08/2012, Seção 1, p. 100, PROCESSO: 46094.024682/2012-97, onde se lê: VASCO FILIPE DE LENCASTRE FREIRE DE CAMPOS, leia-se: VASCO FILIPE FERREIRA DE LENCASTRE FREIRE DE CAMPOS. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 235 de 06/12/2012, Seção 1, p. 108, PROCESSO: 46094.042788/2012-72, onde se lê: PERRY LUKE GUIDRY, leia-se: CHRISTOPHER ROBIN STUCKEY. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 213 de 05/11/2012, Seção 1, p. 97, PROCESSO: 46094.036926/2012-84, onde se lê: Prazo: 2 anos, leiase: Indeterminado. CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro. Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução específica. Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO Substituto SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS .A.I 017035635 020184441 3 46223.007120/2010-02 020184468 4 46225.007109/2010-79 020184450 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 46223.001998/2011-15 47747.002661/2009-56 4242.000458/2009-63 46242.000431/2009-71 46242.000441/2009-14 46242.000446/2009-39 46242.000450/2009-05 46242.000459/2009-16 46242.000461/2009-87 46248.001230/2012-36 020097948 019075197 017236053 017236096 018782345 017236312 017236088 019110227 017236321 022533117 15 46248.001232/2012-25 022533133 16 17 18 19 20 21 22 23 24 021907960 021907986 024014095 024014067 024014770 022127020 022127011 024119105 019643748 46502.000373/2010-19 46502.000378/2010-33 46502.000413/2010-14 46502.000414/2010-69 46243.001992/2010-11 47747.006714/2010-41 47747.006716/2010-31 47747.000392/2012-99 46245.002685/2009-01 EMPRESA Laboratório Pedro Teixeira e Cia. Ltda. Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda. Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda. Agropecuária e Reflorestadora Ouro Branco Ltda. Hélio da Silva Maia Neto Agrisul Agrícola Ltda. Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Cabrera Mano Filho Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda. Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda. Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda. Civarp Estamparia e Ferramentaria Ltda. Distribuidora de Legumes Patrícia Ltda. DLD Comércio Varejista Ltda. DLD Comércio Varejista Ltda. EA Comércio de Calçados Ltda. Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária - Infraero Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012121900117 L A N O I C A S N IM PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho 014653184 018760627 019076436 019076444 019076452 018760686 018760694 021989974 021990000 021989990 021988889 021988862 024047201 024047228 024046426 018814077 018814123 024324566 024324558 022067086 MA MG MG MG MG MG MG MG MG MG 45 46 47 48 49 50 51 52 46246.001174/2008-73 46312.000722/2012-93 46312.000723/2012-38 46312.000724/2012-82 46312.000725/2012-27 46312.000726/2012-71 46312.000727/2012-16 46312.006120/2012-40 014821095 018191304 018191321 018191339 018191291 018191347 018191312 025183907 53 46312.006121/2012-94 025183893 MG 54 46224.005345/2009-72 017686806 MG MG MG MG MG MG MG MG MG 55 56 57 58 59 60 61 .62 013978276 013957210 018310354 018309941 018334245 018323413 018323421 020643926 UF BA MA MA MA NA E R P 46245.003243/2007-11 46246.000124/2009-50 46246.000126/2009-49 46246.000127/2009-93 46246.000128/2009-38 46246.000139/2009-18 46246.000140/2009-42 46237.001185/2010-87 46237.001186/2010-21 46237.001188/2010-11 46237.001189/2010-65 46237.001190/2010-90 46240.001686/2010-12 46240.001688/2010-01 46240.001695/2010-03 46234.001873/2009-33 46234.001877/2009-11 46551.000717/2012-68 46551.000720/2012-81 46240.000477/2010-43 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1) Em apreciação de recurso voluntário: 1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito. Nº PROCESSO 1 46204.002346/2009-01 2 46223.007118/2010-25 Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos: I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios. Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado poderão trabalhar desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade do visto do titular. Parágrafo Único. Para os fins do presente artigo não se aplica o disposto no art. 2º desta Resolução. Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pelo requerente. Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor. § 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser considerado: I - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; II - o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável; e III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente. § 2º. Na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser considerado: I - a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil; II - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente. Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 80, de 16 de outubro de 2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011. 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 17 de dezembro de 2012 117 ISSN 1677-7042 46215.047277/2006-85 46215.047290/2006-34 46217.005074/2008-63 46217.008419/2008-31 46217.007353/2009-42 46217.005263/2009-17 46217.005265/2009-14 46305.001758/2010-11 Fundação Educacional Além Paraíba Fundação Hospitalar de Montes Claros Fundação Hospitalar de Montes Claros Fundação Hospitalar de Montes Claros Fundação Hospitalar de Montes Claros Fundação Hospitalar de Montes Claros Fundação Hospitalar de Montes Claros Grangripp Mineração e Comércio Ltda. Grangripp Mineração e Comércio Ltda. Grangripp Mineração e Comércio Ltda. Grangripp Mineração e Comércio Ltda. Grangripp Mineração e Comércio Ltda. Irmãos Teixeira de Carvalho Ltda. Irmãos Teixeira de Carvalho Ltda. Irmãos Teixeira de Carvalho Ltda. Luiz Roberto Monteiro Porto Luiz Roberto Monteiro Porto Paulo Couto Paulo Couto Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Sidney Gonçalves Ferraz MG Construtora Ltda. MG Construtora Ltda. MG Construtora Ltda. MG Construtora Ltda. MG Construtora Ltda. MG Construtora Ltda. Vyga - Prestadora de Serviços de Conservação e Asseio Ltda. Vyga - Prestadora de Serviços de Conservação e Asseio Ltda. Compecc Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Banco Bradesco S.A. Banco Bradesco S.A. Casa de Saúde Petrópolis Ltda. Município de Parnamirim (Prefeitura do) Panificadora Florania Ltda. Politec Tecnologia da Informação S.A. Politec Tecnologia da Informação S.A. AF Indústria e Comércio de Confecções Ltda. MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MS MS MS MS MS MS MS MS PB RJ RJ RN RN RN RN RN SC Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.