MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ RESPOSTA A RECURSO Recorrido: Pregoeira - PR/PR Recorrente: MICROSENS LTDA Processo nº 1.25.000.001177/2011-60 – Pregão Eletrônico nº 04/2011 A empresa MICROSENS LTDA. protocolizou recurso administrativo, com fulcro no artigo 109, I, “b” da Lei 8.666/93, em face da decisão desta Pregoeira que aceitou a proposta da empresa H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMOÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA, habilitando-a e declarando-a vencedora do Pregão Eletrônico nº 04/2011. Apresenta suas razões de inconformismo aduzindo que a empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. não atendeu às exigências do Edital pelas seguintes razões, in verbis: “1. Do Mérito 1.1. Da inexistência (Categorias 2 e 5) e do desatendimento (Categoria 6) do Produto Ofertado – Do vencimento do Balanço Patrimonial – Da violação ao Princípio da Isonomia e Objetividade. Em primeiro lugar, o edital é nitidamente claro e objetivo ao estabelecer que será recusada proposta que contenha erro material relevante que prejudique o andamento da licitação e entendimento da proposta, conforme se extrai no subitem 31.2 da Seção X do Edital: '31. Será recusada a proposta: (...) 31.2 Que contrarie os requisitos estabelecidos neste Edital, não sendo considerados motivos para desclassificação, simples omissões ou erros materiais na proposta, desde que sejam irrelevantes e não prejudiquem o processamento da licitação e o entendimento da proposta.' Entretanto, em total desconformidade com o edital, esta d. Administração Pública habilitou a empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. para o fornecimento da totalidade dos itens, ofertando impressoras cujos modelos são inexistentes; Item 2 fora ofertado modelo X656dtn e Item 5 modelo C-935, conforme consta da proposta, Planilha de Formação de Custos. Novamente, tais modelos são inexistentes no mercado. Dessa maneira, este órgão viu-se obrigado a solicitar esclarecimentos junto à empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. que os prestou, nestes termos, respectivamente: 'Em relação à proposta da H. PRINT solicito os seguintes esclarecimentos, para as diferentes categorias ofertadas. Categoria 2: Não encontrei a impressora ofertada, Lexmark X656dtn, no portfólio do fabricante. Encontrei apenas os modelos X656DE e X656DTE. Logo não sei qual impressora devo confrontar com os requisitos do edital. Categoria 5: A proposta oferta o modelo Lexmark C935 + 768MB. No portfólio do fabricante encontrei as impressoras C935DE, C935DTN, C935DTTN e C935HDN. Novamente não sei qual impressora devo analisar para verificar se atendem, ou não, os itens do edital.' Resposta da empresa: “Para a categoria 2 houve erro na digitação, sendo assim para a categoria 2 fora cotado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ equipamento X-656DTE e para a categoria 5 o equipamento C-935DN.' DIANTE DE TAL OFERTA, É INCONTROVERSO DIZER QUE A APRESENTAÇÃO EQUIVOCADA DE MODELOS DE IMPRESSORAS NÃO EXISTENTES, TUMULTUOU O PROCESSAMENTO LICITATÓRIO E PREJUDICOU O ENTENDIMENTO DA PROPOSTA POIS O ÓRGÃO VIU-SE OBRIGADO A POSTERGAR A ANÁLISE, ASSIM COMO, SOLICITAR INFORMAÇÕES CORRETAS, COM A EMPRESA DECLARADA VENCEDORA, A RESPEITO DOS PRODUTOS APÓS FRUSTRADAS PESQUISAS, VIOLANDO O PREVISTO NO SUBITEM 31.2 QUE REZA A RECUSADA DE PROPOSTA QUE CONTENHA ERRO MATERIAL RELEVANTE QUE PREJUDIQUE O ANDAMENTO DA LICITAÇÃO E ENTENDIMENTO DA PROPOSTA. Como se não bastasse, a empresa declarada vencedora ofertou produto na Categoria 6, impressora da marca Kyocera, modelo 620, que desatende as exigências do Edital pois o item 3.9, subitem “j”, do Anexo I, Termo de Referência, fora exigido alimentador automático (ADF) de papel comum tamanho A3, A4, A5, A6, carta e ofício, enquanto que a impressora ofertada não possui capacidade de tamanho A6 no ADF. Ainda, a empresa declarada vencedora apresentou documentação com prazo de validade expirado. O subitem 47.2.1 exige a apresentação do documento Balanço Patrimonial respaldado nos termos do artigo 31, I, da Lei 8.666/1993: 'Artigo 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (...)' A legislação exige que a data limite de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior seja dia 30 de abril do ano subsequente; sendo que a partir deste prazo há perda de validade do documento. Traz à baila parecer da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, CT CFC nº 24/03 em resposta à consulta sobre o Prazo para Autenticação do Livro Diário junto aos Órgãos competentes do Registro do Comércio: '(...) pode-se concluir, à luz do bom senso e da atual base legal vigente, que não há um prazo único e, sim um prazo limite, para a autenticação do Livro Diário nos órgãos competentes definidos pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio, haja vista que este é de 30 de abril de cada ano em relação ao exercício anterior, quando analisado sob a ótica da legislação societária (...)' Ou seja, a empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. apresentou Balanço Patrimonial vencido vez que encerrado em 31 de dezembro de 2009. Portanto Excelência, diante de todo o exposto deve a empresa H. Print Reprografia e Automação de Escritório Ltda. ser desclassificada por não atender o exigido pelo edital nas Categorias 2, 5 e 6. Dessa maneira, nos três casos, denota-se que se feriu diretamente os princípios da objetividade, da impessoalidade e da vinculação do edital, expressos no artigo 3º da Lei 8.666/93.” Em suma, a recorrente sustenta que a empresa declarada vencedora deve ser desclassificada, por não atender o exigido pelo edital nas Categorias 2, 5 e 6, em afronta aos princípios da objetividade, da impessoalidade e da vinculação do edital, expressos no artigo 3º da Lei 8.666/93. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ NO MÉRITO O recurso é tempestivo e perfaz os pressupostos de aceitabilidade, eis que presentes a tempestividade, legitimidade e o interesse patente. Recebo e passo ao mérito. Os argumentos apresentados pela recorrente são insubsistentes pelos motivos a seguir expostos: Apesar de o modelo ofertado pela empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. para a CATEGORIA 2 do Edital estar equivocado na planilha apresentada à fl. 243 (X-656-DTN), observa-se que houve mero erro de digitação, conforme afirmou a licitante quando indagada pela Pregoeira na sessão pública. O modelo correto seria o X-656DTE, o qual consta no prospecto apresentado juntamente com a proposta (fls. 250-253/v), o que confirma o fato de que era esse o modelo cotado pela vencedora. Dessa forma, o que houve foi um erro formal, que não prejudicou o andamento da licitação e portanto, não justifica a recusa da proposta da licitante, o que seria um formalismo excessivo e descabido a afastar a proposta mais vantajosa para esta Administração. O que ocorreu, de fato, foi um pedido de esclarecimento pelo chat, o que constitui diligência, prevista inclusive em Edital, no item 66, que faculta ao Pregoeiro, em qualquer fase do Pregão, realizar diligências destinadas a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deverá constar originariamente na proposta ou na documentação. Ressalto que os prospectos dos equipamentos (fls. 249-261) foram apresentados juntamente com a proposta da empresa e estes esclarecem/complementam as informações da proposta e põem fim a qualquer dúvida ou discussão sobre os modelos ofertados. Ademais, o item 67 do Edital prevê que, no julgamento das propostas e na fase de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos apresentados. Se o modelo informado na planilha sequer existe, como bem afirma a recorrente, e o prospecto apresentado juntamente com a proposta traz o modelo correto, desarrazoada a alegação de que um simples erro de digitação tenha prejudicado o andamento da licitação e o entendimento da proposta, postergando sua análise. A demora na análise da proposta deu-se tão-somente em razão dos vários quesitos a serem verificados pela área técnica e por causa da necessidade de diligências junto aos fabricantes, conforme diálogo entre a Pregoeira e o Setor de Informática (fl. 263). O mesmo pode-se dizer da CATEGORIA 5. Em que pese a H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. ter informado nas especificações de sua proposta apenas o modelo Lexmark C935 + 768 MB (fl. 239) – conforme aduz a recorrente; fazendo-se uma análise mais minuciosa, constata-se que na planilha de cotação apresentada (fl. 243) a vencedora especificou o modelo C935DN, o qual também consta no prospecto apresentado. Portanto, igualmente para esta categoria a proposta da licitante declarada vencedora atende às exigências editalícias. Em relação à CATEGORIA 6, após encaminhamento à área técnica para análise da alegação da MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ recorrente de que a impressora ofertada pela vencedora para a mencionada categoria não possui capacidade de tamanho A6 no ADF, o setor de informática efetuou diligência e, em consulta ao manual da impressora Kyocera modelo TASKalfa 620/820, constatou que o modelo ofertado pela licitante vencedora aceita o formato A6R e informou que, “como o edital não especifica a orientação do papel, entendemos que não podemos restringir o referido modelo por esta característica”. Por fim, quanto ao argumento de que “a empresa declarada vencedora apresentou documentação com prazo de validade expirado”, referindo-se ao Balanço Patrimonial da licitante, convém destacar que tal documento, apesar de entregue pela licitante, nem seria necessário, pois apesar de vencido vez que encerrado em 31 de dezembro de 2009, o SICAF emitido em nome da empresa demonstra que a validade da qualificação econômico-financeira é 30/06/2011 e apresenta todos os índices superiores a 1 (fl. 296). O item 45 do Edital informa que a habilitação será verificada pelo SICAF e o subitem 47.2 do Edital, por sua vez, exige que se comprove valor mínimo de Patrimônio Líquido, por meio de apresentação do balanço patrimonial, somente no caso de a licitante apresentar resultado igual ou inferior a 1 em qualquer dos índices. Assim, não há motivo para inabilitá-la. Em face do exposto, não assiste razão à Recorrente, para que se reconsidere a decisão atacada, pelo que, não acolho o presente recurso e mantenho a decisão de declarar a empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. vencedora do Pregão Eletrônico nº 04/2011. Em obediência ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que irradia seus efeitos também no processo administrativo, submeto meu ato à apreciação da Autoridade Superior, a quem compete DECIDIR, ADJUDICAR e HOMOLOGAR o pleito. Curitiba, 23 de maio de 2011. MÔNICA SAID LINZMAYER Pregoeira - PR/PR