MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
RESPOSTA A RECURSO
Recorrido: Pregoeira - PR/PR
Recorrente: MICROSENS LTDA
Processo nº 1.25.000.001177/2011-60 – Pregão Eletrônico nº 04/2011
A empresa MICROSENS LTDA. protocolizou recurso administrativo, com fulcro no artigo 109, I,
“b” da Lei 8.666/93, em face da decisão desta Pregoeira que aceitou a proposta da empresa H
PRINT REPROGRAFIA E AUTOMOÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA, habilitando-a e declarando-a
vencedora do Pregão Eletrônico nº 04/2011.
Apresenta suas razões de inconformismo aduzindo que a empresa H. PRINT REPROGRAFIA E
AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. não atendeu às exigências do Edital pelas seguintes
razões, in verbis:
“1. Do Mérito
1.1. Da inexistência (Categorias 2 e 5) e do desatendimento (Categoria 6) do Produto Ofertado – Do
vencimento do Balanço Patrimonial – Da violação ao Princípio da Isonomia e Objetividade.
Em primeiro lugar, o edital é nitidamente claro e objetivo ao estabelecer que será recusada proposta
que contenha erro material relevante que prejudique o andamento da licitação e entendimento da
proposta, conforme se extrai no subitem 31.2 da Seção X do Edital:
'31. Será recusada a proposta:
(...)
31.2 Que contrarie os requisitos estabelecidos neste Edital, não sendo considerados motivos para
desclassificação, simples omissões ou erros materiais na proposta, desde que sejam irrelevantes e
não prejudiquem o processamento da licitação e o entendimento da proposta.'
Entretanto, em total desconformidade com o edital, esta d. Administração Pública habilitou a
empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. para o
fornecimento da totalidade dos itens, ofertando impressoras cujos modelos são inexistentes; Item 2
fora ofertado modelo X656dtn e Item 5 modelo C-935, conforme consta da proposta, Planilha de
Formação de Custos. Novamente, tais modelos são inexistentes no mercado.
Dessa maneira, este órgão viu-se obrigado a solicitar esclarecimentos junto à empresa H. PRINT
REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. que os prestou, nestes termos,
respectivamente:
'Em relação à proposta da H. PRINT solicito os seguintes esclarecimentos, para as diferentes
categorias ofertadas. Categoria 2: Não encontrei a impressora ofertada, Lexmark X656dtn, no
portfólio do fabricante. Encontrei apenas os modelos X656DE e X656DTE. Logo não sei qual
impressora devo confrontar com os requisitos do edital. Categoria 5: A proposta oferta o modelo
Lexmark C935 + 768MB. No portfólio do fabricante encontrei as impressoras C935DE, C935DTN,
C935DTTN e C935HDN. Novamente não sei qual impressora devo analisar para verificar se
atendem, ou não, os itens do edital.'
Resposta da empresa:
“Para a categoria 2 houve erro na digitação, sendo assim para a categoria 2 fora cotado o
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equipamento X-656DTE e para a categoria 5 o equipamento C-935DN.'
DIANTE DE TAL OFERTA, É INCONTROVERSO DIZER QUE A APRESENTAÇÃO
EQUIVOCADA DE MODELOS DE IMPRESSORAS NÃO EXISTENTES, TUMULTUOU O
PROCESSAMENTO LICITATÓRIO E PREJUDICOU O ENTENDIMENTO DA PROPOSTA
POIS O ÓRGÃO VIU-SE OBRIGADO A POSTERGAR A ANÁLISE, ASSIM COMO,
SOLICITAR INFORMAÇÕES CORRETAS, COM A EMPRESA DECLARADA VENCEDORA,
A RESPEITO DOS PRODUTOS APÓS FRUSTRADAS PESQUISAS, VIOLANDO O
PREVISTO NO SUBITEM 31.2 QUE REZA A RECUSADA DE PROPOSTA QUE CONTENHA
ERRO MATERIAL RELEVANTE QUE PREJUDIQUE O ANDAMENTO DA LICITAÇÃO E
ENTENDIMENTO DA PROPOSTA.
Como se não bastasse, a empresa declarada vencedora ofertou produto na Categoria 6, impressora
da marca Kyocera, modelo 620, que desatende as exigências do Edital pois o item 3.9, subitem “j”,
do Anexo I, Termo de Referência, fora exigido alimentador automático (ADF) de papel comum
tamanho A3, A4, A5, A6, carta e ofício, enquanto que a impressora ofertada não possui capacidade
de tamanho A6 no ADF.
Ainda, a empresa declarada vencedora apresentou documentação com prazo de validade expirado.
O subitem 47.2.1 exige a apresentação do documento Balanço Patrimonial respaldado nos termos
do artigo 31, I, da Lei 8.666/1993:
'Artigo 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (...)'
A legislação exige que a data limite de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior
seja dia 30 de abril do ano subsequente; sendo que a partir deste prazo há perda de validade do
documento.
Traz à baila parecer da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, CT CFC nº 24/03
em resposta à consulta sobre o Prazo para Autenticação do Livro Diário junto aos Órgãos
competentes do Registro do Comércio:
'(...) pode-se concluir, à luz do bom senso e da atual base legal vigente, que não há um prazo único
e, sim um prazo limite, para a autenticação do Livro Diário nos órgãos competentes definidos pelo
Departamento Nacional do Registro do Comércio, haja vista que este é de 30 de abril de cada ano
em relação ao exercício anterior, quando analisado sob a ótica da legislação societária (...)'
Ou seja, a empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA.
apresentou Balanço Patrimonial vencido vez que encerrado em 31 de dezembro de 2009.
Portanto Excelência, diante de todo o exposto deve a empresa H. Print Reprografia e Automação de
Escritório Ltda. ser desclassificada por não atender o exigido pelo edital nas Categorias 2, 5 e 6.
Dessa maneira, nos três casos, denota-se que se feriu diretamente os princípios da objetividade, da
impessoalidade e da vinculação do edital, expressos no artigo 3º da Lei 8.666/93.”
Em suma, a recorrente sustenta que a empresa declarada vencedora deve ser desclassificada, por
não atender o exigido pelo edital nas Categorias 2, 5 e 6, em afronta aos princípios da objetividade,
da impessoalidade e da vinculação do edital, expressos no artigo 3º da Lei 8.666/93.
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NO MÉRITO
O recurso é tempestivo e perfaz os pressupostos de aceitabilidade, eis que presentes a
tempestividade, legitimidade e o interesse patente. Recebo e passo ao mérito.
Os argumentos apresentados pela recorrente são insubsistentes pelos motivos a seguir expostos:
Apesar de o modelo ofertado pela empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE
ESCRITÓRIO LTDA. para a CATEGORIA 2 do Edital estar equivocado na planilha apresentada à
fl. 243 (X-656-DTN), observa-se que houve mero erro de digitação, conforme afirmou a licitante
quando indagada pela Pregoeira na sessão pública. O modelo correto seria o X-656DTE, o qual
consta no prospecto apresentado juntamente com a proposta (fls. 250-253/v), o que confirma o fato
de que era esse o modelo cotado pela vencedora. Dessa forma, o que houve foi um erro formal, que
não prejudicou o andamento da licitação e portanto, não justifica a recusa da proposta da licitante, o
que seria um formalismo excessivo e descabido a afastar a proposta mais vantajosa para esta
Administração.
O que ocorreu, de fato, foi um pedido de esclarecimento pelo chat, o que constitui diligência,
prevista inclusive em Edital, no item 66, que faculta ao Pregoeiro, em qualquer fase do Pregão,
realizar diligências destinadas a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deverá constar originariamente na proposta ou na
documentação. Ressalto que os prospectos dos equipamentos (fls. 249-261) foram apresentados
juntamente com a proposta da empresa e estes esclarecem/complementam as informações da
proposta e põem fim a qualquer dúvida ou discussão sobre os modelos ofertados.
Ademais, o item 67 do Edital prevê que, no julgamento das propostas e na fase de habilitação, o
Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos
documentos apresentados. Se o modelo informado na planilha sequer existe, como bem afirma a
recorrente, e o prospecto apresentado juntamente com a proposta traz o modelo correto,
desarrazoada a alegação de que um simples erro de digitação tenha prejudicado o andamento da
licitação e o entendimento da proposta, postergando sua análise. A demora na análise da proposta
deu-se tão-somente em razão dos vários quesitos a serem verificados pela área técnica e por causa
da necessidade de diligências junto aos fabricantes, conforme diálogo entre a Pregoeira e o Setor de
Informática (fl. 263).
O mesmo pode-se dizer da CATEGORIA 5. Em que pese a H. PRINT REPROGRAFIA E
AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. ter informado nas especificações de sua proposta apenas
o modelo Lexmark C935 + 768 MB (fl. 239) – conforme aduz a recorrente; fazendo-se uma análise
mais minuciosa, constata-se que na planilha de cotação apresentada (fl. 243) a vencedora
especificou o modelo C935DN, o qual também consta no prospecto apresentado. Portanto,
igualmente para esta categoria a proposta da licitante declarada vencedora atende às exigências
editalícias.
Em relação à CATEGORIA 6, após encaminhamento à área técnica para análise da alegação da
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recorrente de que a impressora ofertada pela vencedora para a mencionada categoria não possui
capacidade de tamanho A6 no ADF, o setor de informática efetuou diligência e, em consulta ao
manual da impressora Kyocera modelo TASKalfa 620/820, constatou que o modelo ofertado pela
licitante vencedora aceita o formato A6R e informou que, “como o edital não especifica a
orientação do papel, entendemos que não podemos restringir o referido modelo por esta
característica”.
Por fim, quanto ao argumento de que “a empresa declarada vencedora apresentou documentação
com prazo de validade expirado”, referindo-se ao Balanço Patrimonial da licitante, convém destacar
que tal documento, apesar de entregue pela licitante, nem seria necessário, pois apesar de vencido
vez que encerrado em 31 de dezembro de 2009, o SICAF emitido em nome da empresa demonstra
que a validade da qualificação econômico-financeira é 30/06/2011 e apresenta todos os índices
superiores a 1 (fl. 296). O item 45 do Edital informa que a habilitação será verificada pelo SICAF e
o subitem 47.2 do Edital, por sua vez, exige que se comprove valor mínimo de Patrimônio Líquido,
por meio de apresentação do balanço patrimonial, somente no caso de a licitante apresentar
resultado igual ou inferior a 1 em qualquer dos índices. Assim, não há motivo para inabilitá-la.
Em face do exposto, não assiste razão à Recorrente, para que se reconsidere a decisão atacada, pelo
que, não acolho o presente recurso e mantenho a decisão de declarar a empresa H. PRINT
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04/2011.
Em obediência ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que irradia seus efeitos
também no processo administrativo, submeto meu ato à apreciação da Autoridade Superior, a quem
compete DECIDIR, ADJUDICAR e HOMOLOGAR o pleito.
Curitiba, 23 de maio de 2011.
MÔNICA SAID LINZMAYER
Pregoeira - PR/PR
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