Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de
Direito do Tribunal do Judicial de Vila
Nova de Famalicão
4º Juízo Cível
Processo nº 883/13.4TJVNF
Insolvência de “Licínio Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda”
V/Referência:
Data:
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta
do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte
nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem
identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo
155º do C.I.R.E..
Mais informo que não foi elaborada a lista provisória de créditos prevista no
artigo 154º do CIRE, uma vez que vai ser junto aos autos a relação de credores a que
alude o artigo 129º do CIRE.
P.E.D.
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Castelões, 17 de Julho de 2013
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NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA
Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA
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Dados: 2013.07.17 17:58:59 +01'00'
Insolvência de “Licínio Lopes – Serralharia Civil,
Unipessoal, Lda”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão
I – Identificação do Devedor
“Licínio
Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda”, sociedade
comercial por quotas com sede na Rua Zeca Afonso, nº 254, freguesia de
Oliveira (São Mateus), concelho de Vila Nova de Famalicão, com o NIPC 505
950 910, tendo por objecto social a exploração de serralharia civil, comércio e
montagem de produtos fabricados.
A sociedade, constituída em 22 de Janeiro de 2002, encontra-se
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão
sob o nº 505950910 (corresponde à anterior matrícula nº 6619/20020122 desta
mesma conservatória) e tem a seguinte sua estrutura societária:
Sócio
Valor da Quota
Licínio Lopes Rodrigues
20.000,00
Total do Capital Social
20.000,00
A gerência da sociedade está atribuída ao seu único sócio, sendo
necessária a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade.
II – Actividade do devedor nos últimos três anos e os seus
estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.)
O estabelecimento da sociedade insolvente localizava-se no local a que
corresponde a sua sede. O imóvel em causa era objecto de contrato de locação
financeira imobiliária com a Caixa Leasing e Factoring.
Perante o silêncio da sociedade insolvente e o encerramento do seu
estabelecimento, foram remetidas cartas ao gerente da sociedade – Licínio Lopes
Rodrigues - solicitando a entrega dos documentos a que alude o artigo 24º do
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Unipessoal, Lda”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão
CIRE. Foram remetidas quatro cartas, duas (uma registada com aviso de
recepção e outra normal) para a sede da sociedade e duas (uma registada com
aviso de recepção e outra normal) para a residência conhecida do sócio e
gerente. Ambas as cartas remetidas para a sede vieram devolvidas com a
indicação de “Objecto não reclamado”. Ambas as cartas remetidas para a
residência do sócio e gerente terão sido recepcionadas, uma vez que no passado
dia 21 de Junho de 2013 este contactou telefonicamente com o signatário,
comprometendo-se a num prazo muito curto entregar os documentos a que
alude o artigo 24º do CIRE.
Até à data da elaboração deste relatório, nenhum dos documentos a que
alude o artigo 24º do CIRE foram entregues, pelo que não se dispõe da
informação sobre a actividade exercida pela sociedade insolvente, bem como os
motivos que terão conduzido à sua actual situação.
Pelas reclamações de créditos recepcionadas e pelos documentos que
acompanham a petição inicial, foi possível apurar que:
a) A sociedade terá mantido a sua actividade até Março de 2013, data a
que corresponde a última declaração de remunerações para a
Segurança Social;
b) A sociedade insolvente desde pelo menos Janeiro de 2013 que
abandonou o local a que corresponde a sua sede social;
c) Os únicos bens conhecidos da sociedade insolvente são os penhorados
no âmbito do processo nº 630/12.8TTVNF do Tribunal do Trabalho de
Vila Nova de Famalicão:
a. O saldo da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos: Euros
5,45
b. Um empilhador da marca Toyota, avaliado em Euros 2.000,00
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Unipessoal, Lda”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão
Foi possível falar com o Técnico Oficial de Contas da Sociedade – Sr.
Joaquim Sampaio da Silva – que reiterou o desconhecimento quanto ao
paradeiro do gerente da sociedade, tendo ainda informado que:
a) A contabilidade da sociedade insolvente foi processada até ao final do
exercício de 2012,
b) Tudo indica que faltam documentos na contabilidade, face aos saldos
das contas de disponibilidades,
c) Há já vários meses que não fala com o gerente da sociedade, que
deixou
de
trazer
os
documentos
contabilísticos
para
serem
processados.
Este comportamento de não colaboração do gerente da sociedade estendese também à entrega de bens que se encontravam na posse da sociedade
insolvente mas cuja propriedade pertence a terceiros, a saber:
a) Viatura ligeira de mercadorias da marca Jeep, modelo Wrangler, de
matrícula 89-HN-72, objecto de contrato de locação financeira com o
“Banco BPI, S.A.”
b) Viatura ligeira de passageiros da marca Nissan, modelo F15 (Juki), de
matrícula 59-LJ-70, propriedade do “Banco Credibom, S.A.”
III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
A contabilidade da sociedade está processada até ao final do exercício de
2012, não tendo contudo sido feito o seu encerramento.
É minha opinião que a contabilidade não evidencia a imagem verdadeira e
apropriada da situação financeira e patrimonial da sociedade insolvente, já que os
saldos das contas de disponibilidades (Caixa e Bancos) – cerca de 120.000,00 – não
correspondem à realizada.
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Unipessoal, Lda”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão
IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
Pelo comportamento evidenciado pela sociedade insolvente e pelo gerente,
pode-se concluir pelo desinteresse em ser proposto aos credores a elaboração de um
plano de insolvência.
Perante estes factos, deverão os credores deliberar no sentido do
encerramento da actividade do estabelecimento do devedor, nos termos do nº 2 do
artigo 156º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas.
Não estão esgotadas as diligências previstas no Código da Insolvência e da
Recuperação das Empresas para obter da parte do gerente da sociedade insolvente
os esclarecimentos necessários sobre a contabilidade da sociedade insolvente, bem
como qual o seu património. Assim, requer-se a realização da diligência prevista na
alínea b) do nº 1 do artigo 83º do CIRE, designando-se dia e hora para que o gerente
se apresente em Tribunal e entregue ao Administrador da Insolvência toda a
documentação a que alude o artigo 24º do CIRE.
Castelões, 17 de Julho de 2013
O Administrador da Insolvência
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