Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal do Judicial de Vila Nova de Famalicão 4º Juízo Cível Processo nº 883/13.4TJVNF Insolvência de “Licínio Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda” V/Referência: Data: Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E.. Mais informo que não foi elaborada a lista provisória de créditos prevista no artigo 154º do CIRE, uma vez que vai ser junto aos autos a relação de credores a que alude o artigo 129º do CIRE. P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 17 de Julho de 2013 Página 1 de 1 NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Autenticação do Cidadão, ou=Cidadão Português, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO, serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Dados: 2013.07.17 17:58:59 +01'00' Insolvência de “Licínio Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão I – Identificação do Devedor “Licínio Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua Zeca Afonso, nº 254, freguesia de Oliveira (São Mateus), concelho de Vila Nova de Famalicão, com o NIPC 505 950 910, tendo por objecto social a exploração de serralharia civil, comércio e montagem de produtos fabricados. A sociedade, constituída em 22 de Janeiro de 2002, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 505950910 (corresponde à anterior matrícula nº 6619/20020122 desta mesma conservatória) e tem a seguinte sua estrutura societária: Sócio Valor da Quota Licínio Lopes Rodrigues 20.000,00 Total do Capital Social 20.000,00 A gerência da sociedade está atribuída ao seu único sócio, sendo necessária a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade. II – Actividade do devedor nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.) O estabelecimento da sociedade insolvente localizava-se no local a que corresponde a sua sede. O imóvel em causa era objecto de contrato de locação financeira imobiliária com a Caixa Leasing e Factoring. Perante o silêncio da sociedade insolvente e o encerramento do seu estabelecimento, foram remetidas cartas ao gerente da sociedade – Licínio Lopes Rodrigues - solicitando a entrega dos documentos a que alude o artigo 24º do Página 1 de 4 Insolvência de “Licínio Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão CIRE. Foram remetidas quatro cartas, duas (uma registada com aviso de recepção e outra normal) para a sede da sociedade e duas (uma registada com aviso de recepção e outra normal) para a residência conhecida do sócio e gerente. Ambas as cartas remetidas para a sede vieram devolvidas com a indicação de “Objecto não reclamado”. Ambas as cartas remetidas para a residência do sócio e gerente terão sido recepcionadas, uma vez que no passado dia 21 de Junho de 2013 este contactou telefonicamente com o signatário, comprometendo-se a num prazo muito curto entregar os documentos a que alude o artigo 24º do CIRE. Até à data da elaboração deste relatório, nenhum dos documentos a que alude o artigo 24º do CIRE foram entregues, pelo que não se dispõe da informação sobre a actividade exercida pela sociedade insolvente, bem como os motivos que terão conduzido à sua actual situação. Pelas reclamações de créditos recepcionadas e pelos documentos que acompanham a petição inicial, foi possível apurar que: a) A sociedade terá mantido a sua actividade até Março de 2013, data a que corresponde a última declaração de remunerações para a Segurança Social; b) A sociedade insolvente desde pelo menos Janeiro de 2013 que abandonou o local a que corresponde a sua sede social; c) Os únicos bens conhecidos da sociedade insolvente são os penhorados no âmbito do processo nº 630/12.8TTVNF do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão: a. O saldo da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos: Euros 5,45 b. Um empilhador da marca Toyota, avaliado em Euros 2.000,00 Página 2 de 4 Insolvência de “Licínio Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Foi possível falar com o Técnico Oficial de Contas da Sociedade – Sr. Joaquim Sampaio da Silva – que reiterou o desconhecimento quanto ao paradeiro do gerente da sociedade, tendo ainda informado que: a) A contabilidade da sociedade insolvente foi processada até ao final do exercício de 2012, b) Tudo indica que faltam documentos na contabilidade, face aos saldos das contas de disponibilidades, c) Há já vários meses que não fala com o gerente da sociedade, que deixou de trazer os documentos contabilísticos para serem processados. Este comportamento de não colaboração do gerente da sociedade estendese também à entrega de bens que se encontravam na posse da sociedade insolvente mas cuja propriedade pertence a terceiros, a saber: a) Viatura ligeira de mercadorias da marca Jeep, modelo Wrangler, de matrícula 89-HN-72, objecto de contrato de locação financeira com o “Banco BPI, S.A.” b) Viatura ligeira de passageiros da marca Nissan, modelo F15 (Juki), de matrícula 59-LJ-70, propriedade do “Banco Credibom, S.A.” III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) A contabilidade da sociedade está processada até ao final do exercício de 2012, não tendo contudo sido feito o seu encerramento. É minha opinião que a contabilidade não evidencia a imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial da sociedade insolvente, já que os saldos das contas de disponibilidades (Caixa e Bancos) – cerca de 120.000,00 – não correspondem à realizada. Página 3 de 4 Insolvência de “Licínio Lopes – Serralharia Civil, Unipessoal, Lda” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 883/13.4TJVNF do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) Pelo comportamento evidenciado pela sociedade insolvente e pelo gerente, pode-se concluir pelo desinteresse em ser proposto aos credores a elaboração de um plano de insolvência. Perante estes factos, deverão os credores deliberar no sentido do encerramento da actividade do estabelecimento do devedor, nos termos do nº 2 do artigo 156º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas. Não estão esgotadas as diligências previstas no Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas para obter da parte do gerente da sociedade insolvente os esclarecimentos necessários sobre a contabilidade da sociedade insolvente, bem como qual o seu património. Assim, requer-se a realização da diligência prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 83º do CIRE, designando-se dia e hora para que o gerente se apresente em Tribunal e entregue ao Administrador da Insolvência toda a documentação a que alude o artigo 24º do CIRE. Castelões, 17 de Julho de 2013 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página 4 de 4