Dr. Rénan Kfuri Lopes PARECER JURÍDICO Ementa: CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CARGO OCUPADO POR TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DIREITO LÍQUIDO DO E CERTAME CERTO DO ENCONTRA MELHOR CLASSIFICADO. Consulente: Paula Lopes Rodrigues NA ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO QUE SE I. SUMÁRIO DOS FATOS Concurso público para lotação de cargos no Hospital Universitário Cassiano de Morais/HUCAM, integrante da Universidade Federal do Espírito Santo/UFES para preenchimento de vagas na Área Assistencial, e, em se tratando de candidatos graduados em Fisioterapia, nas seguintes especialidades: - 29 vagas para fisioterapeuta - geral (sem especialidade); - 01 vaga para fisioterapeuta - saúde da mulher; - 3 vagas para fisioterapeuta - terapia intensiva; - 1 vaga para fisioterapeuta – terapia intensiva neonatal. Até o momento foram chamadas 11 candidatas aprovadas: - 01 vaga para saúde da mulher; - 06 para terapia intensiva e; - 04 para terapia intensiva neonatal; Embora já ocupada, a vaga aberta pelo concurso de 01 vaga para a especialidade de “saúde da mulher”, outras candidatas foram aprovadas em concurso homologado. Todavia, por ato administrativo (do qual não temos conhecimento), mesmo vigente o prazo de validade do concurso, diante da necessidade de profissional especializado em fisioterapia da “saúde da mulher”, encontra-se trabalhando (não sabemos sob qual regime a contratação) a Sra. Camila de Paula Ceccato Vieira, que não concorreu para a especialidade (saúde da mulher). Referida cidadão foi aprovada no mesmo concurso para o cargo de “fisioterapia geral (sem especialização)”. 2 II. OBJETO DA CONSULTA A consulente pretende saber se as candidatas aprovadas e classificadas a partir do 2º (segundo) lugar têm direito de reiv indicar sejam chamadas para ocupar o cargo de fisioterapia para “saúde da mulher”, hoje preenchido por profissional que não foi aprovada no concurso para essa especialidade. III. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO De chofre, cabe considerar que o provimento dos cargos públicos é ato de análise da Administração Pública, tendo em vista a necessidade de provê-los, desde que observados os princípios da confiança, moralidade, legalidade e o interesse público, não cabendo a invasão da análise desses requisitos pelo Poder Judiciário, quando ausente vício legal, sob pena de ofensa o princípio da separação de poderes 1. IV. POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 1 Caberá ao Poder Judiciário intervir apenas quando comprovada a ilegalidade da ausênci a de nomeação, consubstanciada em preteri ção da candidata - em desrespeito à ordem de classificação ou na contratação de terceiro não concursado na área específica de fisiot erapia (saúde da mul her) para o exercíci o das f unções de cargo que deveria ser preenchido em caráter ef eti vo. 3 A orientação atual e predominante da jurisprudência é no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: (i) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando o candidato é preterido na ordem de classificação (Súmula n.º 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem Observância da Classificação); ou, ainda, (iii) quando a Administração Pública, havendo cargo vago apto a ser provido, insiste em contratar servidores temporários para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo oferecido. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. Nestes casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas (ARE 757978 AgR / MG, Rel. Min. Luiz Fux). No caso específico dos candidatos aprovados de fisioterapia na área de “saúde da mulher”, como a vaga do edital já foi preenchida, hoje apenas a candidata classificada em 2º lugar teria direito, em tese, de reivindicar sua contratação. Embora o edital limitasse a uma vaga, ainda está em vigor a decisão homologatória do mesmo (perdura por 02 anos, possibilitando sua 4 renovação por uma vez pelo mesmo período de 02 anos), não poderia o ente público contratar pessoa não concursada. Ao nosso sentir há sim ilegalidade na contratação da Sra. Camila de Paula Ceccato, pois desrespeitou um concurso realizado e em plena vigência seus efeitos legais. Noutra vértice, sob o aspecto constitucional da moralidade e imparcialidade, se há necessidade de contratação de profissional de fisioterapia na área específica da “saúde pública”, jamais poderia se contratar um terceiro não concursado, mas sim chamar o primeiro classificado. V. LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR EM JUÍZO Dentro do cenário da consulta, apenas tem legitimidade para ingressar em juízo a 2ª colocada no concurso, com o fito de intentar a ocupação ao cargo de fisioterapeuta na especialidade de “saúde da mulher”, sob o argumento de: - preterição da vaga; - contratação irregular; - agressão aos princípios constitucionais da imparcialidade e imoralidade. As classificadas a partir do 3º lugar (inclusive) têm apenas a expectativa de direito enquanto não expirar o prazo de validade do concurso e quando a administração entender da necessidade de mais profissionais qualificados para essa especialidade (saúde da mulher). 5 VI. MANDADO DE SEGURANÇA O provimento judicial nestas hipóteses é o MANDADO DE SEGURANÇA. Importantíssimo observar que no mandado de segurança não se permite a dilação probatória, ou seja, a produção de provas testemunhal ou pericial. Destarte, será necessário que quando do ajuizamento do writ já esteja muito bem instruído com prova préconstituída DOCUMENTAL de que Camila de Paula Ceccato Vieira: (i) foi aprovada para fisioterapia geral (sem especificação); (ii) foi nomeada ou ocupa temporariamente um cargo específico da fisioterapia para saúde da mulher. VII. EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CLASSIFICADAS Sugerimos que todas as classificadas formalizem perante a direção do HUCAM e da UFES um requerimento para a abertura de vagas na especialidade de fisioterapia da “saúde da mulher”, levando dados estatísticos que justifiquem essas contratações, como, por exemplo, o número de procura, a insuficiência de profissionais trabalhando, o dano aos pacientes pelo não atendimento ou a sua demora. E outras circunstâncias peculiares da área. Esse requerimento poderá também ser endereçado ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo cuja atuação esteja ligada diretamente à questão da saúde pública, como também, ao Ministério Público Federal, considerando que o HUCAM é integrante e submissa à UFES. 6 VIII. QUANTO AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES O requerimento está bem redigido. Entretanto, por experiência forense, melhor seria que os candidatos classificados diligenciassem para saber antecipadamente a forma jurídica que ocorreu a contratação de Camila de Paula Ceccato (provavelmente é publicado no Diário Oficial da União... tem de procurar). Também produzir elementos documentais que ela está efetivamente atuando na área especializada de fisioterapia da “saúde da mulher” (sistema de agendamentos, etc...). Munida desses documentos, ingressar diretamente em juízo, pois não haverá o que explicar. Agora, se não dispõem desses documentos há caminhos judiciais que obrigam a UFES esclarecer e apresentar documentos, como, por exemplo, uma notificação judicial nesse sentido. Mas esses procedimentos demandam tempo. Sub censura. Belo Horizonte, 29 de junho de 2.015 Rénan Kfuri Lopes, adv. OAB/MG 42.150 2 2 RKL ESCRITÓRIO rkf uri@rkladvocaci a.com DE ADVOCACIA. www.rkladvocacia.com e-mail: 7