ATO REGULAMENTAR Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008 Altera dispositivos do Regulamento da Secretaria. A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 361, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno, considerando o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no processo nº 330.545/2007, ad referendum, R E S O L V E: Art. 1º O Regulamento da Secretaria passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 46-D. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDPE) compete executar as atividades relacionadas ao recrutamento e seleção, à lotação e movimentação, ao plano de cargos e salários, à educação e desenvolvimento, à gestão do desempenho funcional, à elaboração e manutenção do Manual de Descrição e Especificação de Cargos e assuntos correlatos.” “Art. 88. ................................................................................................................. IV – áreas de atividade: denominadas Judiciária, Administrativa e de Apoio Especializado são conjuntos de serviços afins ou complementares e podem ser divididas em especialidades; V – área judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, titulares do cargo efetivo de Analista Judiciário, abrangendo atividades relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; execução de mandados; bem como elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas; VI – área administrativa: compreende os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, contabilidade, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança, telecomunicações e eletricidade, carpintaria e marcenaria, copeiragem, mecânica e telefonia; VII – REVOGADO; VIII – área apoio especializado: compreende os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração, como os de saúde, comunicação social, engenharia, arquitetura, biblioteconomia, arquivologia, tecnologia da informação, revisão de textos e taquigrafia;” “Art. 91. ................................................................................................................. I – Analista Judiciário – Área Judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; execução de mandados; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas; compreendendo a especialidade Execução de Mandados; Alíneas “a” a “l”: REVOGADAS II – Analista Judiciário – Área Administrativa: atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; contabilidade; controle interno e auditoria; segurança de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação; bem como a elaboração de laudos, de pareceres e de informações; compreendendo as seguintes especialidades: a) Contabilidade; e b) Segurança Judiciária; Alíneas “c” a “m”: REVOGADAS III – Analista Judiciário – Área Apoio Especializado: atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à gestão da informação; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico, bem como as que venham a surgir no interesse do serviço; compreendendo as seguintes especialidades: a) Análise de Informática; b) Análise de Sistemas de Informação; c) Arquivologia; d) Arquitetura; e) Biblioteconomia; f) Comunicação Social; g) Engenharia Civil; h) Engenharia Elétrica; i) Engenharia Mecânica; j) Enfermagem; k) Medicina; l) Nutrição; m) Odontologia; n) Psicologia; o) Revisão de Textos; p) Serviço Social; q) Suporte em Tecnologia da Informação; e r) Taquigrafia. IV – Técnico Judiciário – Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; segurança de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação; compreendendo as seguintes especialidades: a) Copeiragem; b) Carpintaria e Marcenaria; c) Mecânica; d) Segurança Judiciária; e) Telefonia; e f) Telecomunicações e Eletricidade. Alíneas “g” a “l”: REVOGADAS V – Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como as que venham a surgir no interesse do serviço, compreendendo as seguintes especialidades: a) Enfermagem; e b) Tecnologia da Informação. Parágrafo único. Os cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal terão suas atribuições detalhadas no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, diante das particularidades e singularidades dos misteres inerentes às respectivas formações e exigências.” “Art. 94................................................................................................................... I – para a Carreira de Técnico Judiciário, ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso; II – para a Carreira de Analista Judiciário, curso de graduação, inclusive licenciatura plena.” “Art. 107. O desenvolvimento do servidor na carreira judiciária a que pertença darse-á mediante progressão funcional e promoção. ............................................................................................................................... 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação, durante o período de permanência na classe, em ações de treinamento, na forma prevista em regulamento. 3º REVOGADO Art. 108 Será instituído Programa Permanente de Capacitação destinado ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.” “Art. 109. ............................................................................................................... § 1º Reservam-se a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. ............................................................................................................................... § 3º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput serão destinados a servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal. §4º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas, preferencialmente, por servidores com formação superior e experiência compatível com a área de atuação, na forma prevista em ato próprio, sendo obrigatória a participação, a cada 2 (dois) anos, em programa de desenvolvimento gerencial. § 5º Os cargos em comissão de natureza gerencial serão exercidos por servidores com formação superior, aplicando-se ainda o disposto no § 4º.” “Art. 113. ............................................................................................................... Parágrafo único. O servidor não poderá perceber mais que o subsídio de Ministro do Tribunal.” Art. 2º Ficam revogados o inciso VII do art. 88 e o §3º do art. 107, bem como as alíneas “a” a “l” do inciso I, “c” a “m” do inciso II e “g” a “l” do inciso IV do art. 91 do Regulamento da Secretaria. Art. 3º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie Este texto não substitui a publicação oficial.