UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL – UNISC PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – MESTRADO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS Diogo Frantz O EMPODERAMENTO SOCIAL LOCAL E O PARADIGMA INFORMACIONAL: UMA ABORDAGEM A PARTIR DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ELETRÔNICAS Santa Cruz do Sul, novembro de 2010 Diogo Frantz O EMPODERAMENTO SOCIAL LOCAL E O PARADIGMA INFORMACIONAL: UMA ABORDAGEM A PARTIR DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ELETRÔNICAS Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado – Área de Concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, Linha de Pesquisa: Políticas Públicas de Inclusão Social, da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Prof. Dr. Ricardo Hermany Santa Cruz do Sul, novembro de 2010 Diogo Frantz O EMPODERAMENTO SOCIAL LOCAL E O PARADIGMA INFORMACIONAL: UMA ABORDAGEM A PARTIR DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ELETRÔNICAS Esta dissertação foi submetida ao Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado – Área de Concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, Linha de Pesquisa: Políticas Públicas de Inclusão Social, da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito. BANCA EXAMINADORA Prof. Dr. Ricardo Hermany Professor Orientador Profª. Pós-Drª. Marli Marlene Moraes da Costa Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC Prof. Dr. Carlos Alberto Lunelli Universidade de Caxias do Sul - UCS Dedico esse trabalho aos meus pais, minha irmã e minha namorada, por sempre estarem ao meu lado. AGRADECIMENTOS São muitas as vitórias alcançadas e muitas pessoas contribuíram para isso, mas é impossível agradecer a cada uma delas. Mas existem algumas que citadas aqui representarão a todas. A minha mãe Marcia meu pai Lúcio, minha irmã Samantha, e minha namorada Rose obrigada pelo amor, compreensão e carinho de vocês. Obrigado ainda, pela paciência e tolerância, pelos seus incentivos em todas as ocasiões. Obrigado por ajudar-me sem medir esforços e por estarem ao meu lado em todas as circunstancias, dando-me apoio, segurança, coragem, força e amor acima de tudo. Ao meu orientador, professor doutor Ricardo Hermany. Foram muitos os momentos de dedicação a orientar este trabalho que ora se conclui, obrigado pelos ensinamentos e paciência. Agradeço também pela amizade desses anos. À professora pós-doutora Marli M.M. da Costa, também incansável e dedicada nos seus ensinamentos, que contribui com minha formação de forma muito especial. Agradeço também de forma particular pela amizade. Agradeço ao professor doutor Carlos Alberto Lunelli por ter aceitado a compor a banca de forma a contribuir com a pesquisa. Aos meus colegas Eduardo Pires, Jefferson Dall’Agnol, Leon Faller, Suzete Reis e Fernanda Schmitt pela amizade e gargalhadas. 5 “O que temos de fazer, na verdade, é propor ao povo, através de certas contradições básicas, sua situação existencial, concreta, presente, como problema que, por sua vez, o desafia e, assim, lhe exige resposta, não só no nível intelectual, mas no nível da ação”. (Freire, 1970. p. 110) RESUMO O presente trabalho justifica-se pela necessidade da participação dos atores sociais nas políticas públicas locais através das audiências públicas, visto esta ser capaz de possibilitar a promoção da cidadania, tendo em vista ser o município à esfera mais próxima do cidadão, e, por conseguinte promover a participação dos atores sociais na formatação das políticas públicas. Assim, pretende-se verificar novas alternativas e possibilidades de participação com a utilização das tecnologias da informação. Após tal análise, propor uma política pública, ou seja, a criação de audiências públicas eletrônicas, visto essa mostrar uma alternativa de formação de um direito social condensado. A dissertação ora apresentada se enquadra na Linha de Pesquisa “Políticas Públicas de Inclusão Social” tendo em vista a sua relevância e o seu enfoque. Esta linha de pesquisa tem como objetivo delimitar as condições e possibilidades de gestão dos interesses públicos a partir da construção de políticas de inclusão social e participação política da cidadania. Neste sentido, coaduna-se com a proposta da linha de pesquisa, que é a identificação e criação das políticas públicas enquanto fator determinante na promoção dos direitos de cidadania. PALAVRAS-CHAVE: Cidadania; Poder Local; Políticas Públicas; Direito Social Condensado; Audiências Públicas Eletrônicas. 7 ABSTRACT This paper is justified by the need of participation of social actors in local public politics through public hearings, as this is capable of enabling the promotion of citizenship in order to be the municipality the closer sphere to the citizen, and therefore promote the participation of social actors in creation of public politics. We intend to verify new alternatives and opportunities for involvement with the use of information technology. After this analysis, propose a public politic, in other words, the creation of electronic public hearings, as this is an alternative formation of a condensed social right. The dissertation presented belongs to the Research Line "Public Policies for Social Inclusion" in view of their relevance and focus. This research aims to define the conditions and possibilities of management of public interests from the construction of social inclusion politics and political participation of citizens. On this line, it is consistent with the proposal of the research, which is the identification and creation of public politics as a factor in promoting the rights of citizenship. KEYWORDS: Citizenship; Local Power, Public Politics, Social Duty Condensed; Electronic Public Hearings 8 SUMÁRIO SUMÁRIO ................................................................................................................... 8 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 A DEMOCRACIA NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: UMA CONSEQUÊNCIA DA DIMENSÃO EDUCATIVA E DA APROXIMAÇÃO COM O ESPAÇO LOCAL ...................................................................................................... 14 1.1 Crise da democracia representativa e a necessidade da democracia participativa ............................................................................................................. 14 1.2 Esfera pública local e a ampliação do controle social ................................... 26 1.3 A importância da educação para o empoderamento social .......................... 38 2 APROXIMAÇÕES TEÓRICAS DA GESTÃO COMPARTILHADA: UM NOVO PARADIGMA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE ........................................................................ 48 2.1 Políticas Públicas e Cidadania ativa ................................................................ 48 2.1.2 A importância da participação na busca pela cidadania ............................ 54 2.2 Princípio da subsidiariedade como instrumento de garantia dos Direitos Fundamentais Sociais ............................................................................................ 61 2.3 Gestão Compartida como um pressuposto para a efetivação do direito social em Gurvitch .................................................................................................. 71 3 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA ATRAVÉS DO GOVERNO ELETRÔNICO: AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ELETRÔNICAS ..................................... 84 3.1 A Lei de Responsabilidade Fiscal frente à obrigatoriedade de realização de audiências públicas. ............................................................................................... 84 3.2 Tecnologias da Informação e Comunicação: novos canais de participação .................................................................................................................................. 93 3.3 Novas perspectivas de gestão a partir do Governo Eletrônico: a governança eletrônica como novo mecanismo democrático de realização de audiências públicas eletrônicas .............................................................................................. 103 3.3.1 E-GOVERNO: novas possibilidades administrativas ................................ 107 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 113 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 118 9 INTRODUÇÃO O tema a ser desenvolvido nesse trabalho percorre uma inquietude dos pesquisadores na área das Ciências Sociais, que é o baixo índice de participação popular nas questões, seja de âmbito da gestão pública ou no próprio trato dos seus interesses individuais. Mas não será feita aqui uma abordagem acerca dos motivos que levam a não participação dos cidadãos. O assunto é abordado, sob uma nova perspectiva de utilização de estratégias hoje já conhecidas, tais como o uso das Tecnologias da Informação, para propor uma nova possibilidade de fomento à participação cidadã. Assim, primeiramente algumas premissas iniciais são fundantes para melhor elucidação do tema. A constituição federal de 1988 institui em seu bojo de garantias a forma federativa, ou seja, abriu caminho para a chamada descentralização das decisões administrativas. Com isso, o município ganha força para ser o propulsor das mudanças sociais hoje tão esperadas. Nessa linha, a esfera local potencializa as ações dos cidadãos nela envolvidos por meio do sentimento de pertencimento. Aqui os cidadãos se tornam parte do todo, sendo capazes de melhor se articularem e se interessarem pelas questões do trato da res pública. Tais condições, ainda se coadunam com o princípio da subsidiariedade, que afirma que as decisões devem ser tomadas no menor grau decisório possível, pois dessa forma, as soluções e respostas aos problemas aí postos terão maior eficiência e agilidade. Sabe-se, que cada local tem suas particularidades, e assim, as repostas não podem ser globais, mas sim locais, mesmo que por muitas vezes os problemas sejam globais. Têm-se com isso, melhores respostas às demandas postas, pois é notório que muitas políticas públicas no Brasil são desencontradas, visto a sua imensa dimensão geográfica, por exemplo, as necessidades do Sul do Brasil não correspondem com as mesmas necessidades do Norte ou Nordeste, nem mesmo as 10 necessidades de uma metrópole correspondem às necessidades de municípios pequenos e até mesmo municípios maiores. Uma política pública para obter êxito, ou ainda, seu resultado esperado, deve ser pensada localmente, fundamentalmente com a participação dos indivíduos ali alcançados. Isso se traduz em reduzir o erro dos governos. Para que tal perspectiva seja possível, não há outra forma de realização senão por meio da participação compromissada dos atores sociais na esfera pública, assim gerando maior controle social dos administrados em face dos administradores. Logicamente, que tal situação, atualmente, é difícil de ser visualizada na sociedade brasileira, pois para fundar essa perspectiva participativa, algumas questões devem ser levantadas. A cultura democrática ainda é muito jovem, se confunde o exercício de votar como única fonte de exercer a democracia, não há espírito de coletividade, não educação para a participação, enfim, diversos fatores podem ser levantados. Mas como já foi afirmado no início, a proposta aqui não é identificar as causas da não participação, mas sim propor alternativas viáveis que possam ser consolidadas. Primeiramente, deve-se destacar a importância da educação para a cidadania, que deve ser matéria de escola, pois tal educação é chave para a proposta trazida. Uma vez arraigada no cerne dos indivíduos o espírito democrático participativo, tem-se a possibilidade de formação de capital social, tornar os cidadãos empoderados a participarem das discussões do trato da gestão pública de forma dialógica. Assim, devem-se criar novos canais de participação além daqueles tradicionalmente já existentes, utilizando-se das novas Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) por meio do uso da internet. Esses novos canais possibilitam a integração dos indivíduos. Por obvio, não se pode esquecer do problema da baixa inclusão digital, mas para isso é possível criar canais de acesso, visto que há inúmeros programas bem sucedido de inclusão digital. Até porque, não se pode diante de um problema posto, deixar de implementar novas alternativas. E, não significa que quando se utilizam novos canais tecnológicos, se deva excluir as 11 formas tradicionais, trata-se apenas de ampliar as perspectivas e os canais de participação. Assim, já existem diversos enunciados legais como a Lei de Responsabilidade Fiscal que exige a participação da população nas audiências públicas, bem como, salienta a necessidade de instrumentos que possibilitem a transparência na gestão, destacando a utilização de meios eletrônicos. Portanto, há hoje mecanismos à disposição para promover a participação, apenas há necessidade de alguns “ajustes” para fomentar a participação. Assim, ao final desse trabalho, será visto diversos fundamentos para tal proposta, pois essa ideia está fundada na gestão compartilhada (estado - governo sociedade). Não sendo tal proposta nada mais do que a formação de um direito social condensado proposto por Gurvitch, onde há a intersecção entre estado governo e sociedade, onde se torna capaz produzir um direito dentro dessa coalização de forças. Nesse sentido, a presente dissertação justifica-se pela necessidade da participação dos atores sociais nas políticas públicas locais concretizadoras de cidadania através das audiências públicas municipais, visto esta ser capaz de possibilitar a promoção da cidadania, tendo em vista ser o município a esfera mais próxima do cidadão, e por conseguinte promover a participação dos atores sociais na formatação das políticas públicas. Assim, pretende-se verificar a partir de uma ótica sócio-jurídica as causas da não participação dos cidadãos nas audiências públicas. Após tal análise, é proposta uma alternativa para o problemas do esvaziamento da participação em tais prerrogativas, com a elaboração de audiências públicas eletrônicas, visto se mostrar uma alternativa viável para solucionar tal problemática, dessa forma, encontra-se nas audiências públicas uma possibilidade de formação de um direito social, como o proposto por Georges Gurvitch. 12 Dessa forma, o trabalho por ora a ser apresentado, se enquadra na Linha de Pesquisa “Políticas Públicas de Inclusão Social” tendo em vista a sua relevância e o seu enfoque. Esta linha de pesquisa tem como objetivo delimitar as condições e possibilidades de gestão dos interesses públicos a partir da construção de políticas de inclusão social e participação política da cidadania, do mesmo modo, esta dissertação busca delimitar as condições e possibilidades de gestão dos interesses públicos a partir da construção de políticas de inclusão social e participação política da cidadania. Neste sentido, coaduna-se com a proposta da linha de pesquisa, que é a identificação das políticas públicas enquanto fator determinante na promoção dos direitos de cidadania. Para tanto, o método de abordagem será o hipotético-dedutivo, que é fundamentado por diversos autores, mas em especial são utilizadas as idéias de Gurvitch, sem dispensar o pensamento de outros autores. Toda sistemática procedimental escolhida para o trabalho, bem como o método científico, é relevante para o sucesso da matéria proposta. Assim, a técnica empregada foi a da pesquisa bibliográfica. Foram realizadas consultas a livros, revistas, periódicos e demais materiais disponíveis sobre o tema, tais como sites entre outros. Dessa forma, dividiu-se este trabalho em capítulos. O primeiro traz uma abordagem a respeito da democracia nos sistema constitucional brasileiro, com ênfase a uma consequência da dimensão educativa e da aproximação com o espaço local, que será avaliado a partir da análise da crise da democracia representativa e a necessidade da democracia participativa, amparada na esfera pública local e a ampliação do controle social, destacando, por conseguinte, a importância da educação para o empoderamento social 13 No segundo capítulo são discutidas as aproximações teóricas da gestão compartilhada, fundadas num novo paradigma de efetivação dos direitos sociais fundado no princípio da subsidiariedade. Logo, tal tema é verificado a partir da dimensão das políticas públicas e da cidadania ativa. Assim, demonstrando relevância do princípio da subsidiariedade como instrumento de garantia dos Direitos Fundamentais Sociais. E para finalizar uma abordagem da Gestão Compartida como um pressuposto para a efetivação do direito social condensado proposto por Geoges Gurvitch. O terceiro capítulo trata do fortalecimento da democracia através do governo eletrônico, com a proposta que leva ao cabo o presente estudo, audiências públicas eletrônicas. Assim, é traçado primeiramente a fundamentação legal da Lei de Responsabilidade Fiscal frente a obrigatoriedade de realização de audiências públicas, e por conseguinte, o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação como novos canais de participação. E para arrematar o tema, se apresenta novas perspectivas de gestão a partir do Governo Eletrônico, onde a governança eletrônica surge como novo mecanismo democrático de realização de audiências públicas eletrônicas. Assim, ao fim e ao cabo a proposta de uma nova política pública com a alteração do artigo 48, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 14 1 A DEMOCRACIA NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: UMA CONSEQUÊNCIA DA DIMENSÃO EDUCATIVA E DA APROXIMAÇÃO COM O ESPAÇO LOCAL Primeiramente se faz uma abordagem a respeito da democracia nos sistema constitucional brasileiro, com ênfase a uma consequência da dimensão educativa e da aproximação com o espaço local, que será avaliado a partir da análise da crise da democracia representativa e a necessidade da democracia participativa, amparada na esfera pública local e a ampliação do controle social, destacando, por conseguinte, a importância da educação para o empoderamento social. 1.1 Crise da democracia representativa e a necessidade da democracia participativa Sabe-se, que poder político, governo e sociedade, relacionam-se, e assim, formam uma organização política, que pode ou não ser institucionalizada. Assim, com o surgimento do espaço social e do Estado surgem diversas forças que imbricam-se diretamente. Dessa forma, o Estado/governo ao longo de sua formação histórica, enquanto instituição política e jurídica, vem criando mecanismos e procedimentos de operacionalização da gestão. Mesmo assim, não tem conseguido garantir êxito em suas práticas administrativas nos interesses da coletividade. Diante disso, o conceito de administração pública tem se reduzido a um conjunto sistêmico e harmônico de princípios, regras e ações jurídicas que visam buscar os fins almejados pelo Estado.1 Dessa forma, o problema central da teoria política se torna como justificar a sua representação política, e sua “conseqüência mais imediata, o Estado” enquanto estrutura de poder impessoal, em face do crescimento da complexidade estatal. “O Estado soberano deve se relacionar com o povo soberano, que é reconhecido como a fonte legítima dos poderes institucionais”2. 1 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 37. 2 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 20. 15 Assim, como se dará a necessária relação entre estado, administração pública e sociedade? Nota-se que algumas premissas iniciais são fundacionais para compreender tal relação. Para o Estado moderno ter legitimidade, deve nascer de um contrato social onde todos os indivíduos alienem seus direitos a essa comunidade, onde a vontade geral deve ser a única fonte, mas não aquela que traduz interesses comuns, mas a vontade de todo o povo.3 Dessa forma, o Estado deve promover a “reunião” de todos os cidadãos para que todas as decisões tomadas vinculem os seus membros, seja de maneira direta ou indireta. Isso significa a promoção da democracia representativa, onde está fundada a idéia de representação social.4 A ideia de democracia é pressuposto do governo ou da sociedade, que se estabelece a partir das relações de poder que envolvem todos os indivíduos num espaço político demarcado por regras e procedimentos claros, que assegurem a participação de todos e o atendimento das demandas públicas da maioria da população. Sendo então fundamental “a existência e eficácia de instrumentos de reflexão e debate público das questões sociais vinculadas à gestão de interesses coletivos”5, fundados em um núcleo de direitos invioláveis. Pretende-se abordar a democracia partindo da ideia de instrumento de transformação da sociedade, sendo através dela que se constrói o diálogo livre, onde seja possível estabelecer espaços de comunicação. O que significa, a “construção da cidadania como ideia de dignidade”6. Ainda, como afirma Ferrajoli7 3 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 23-24. 4 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 27. 5 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 27. 6 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O Poder Local no Brasil: a alternativa da democracia participativa. In: MAGALHÃES, J. L. Q. de; ROCHA, C. A. V. O Município e a Construção da Democracia Participativa. v.3. Belo Horizonte: MANDAMENTOS, 2006, p. 22. 7 FERRAJOLI, Luigi. Funzioni di governo e funzioni di garanzia. L’ esperienza europea e quella latinoamericana a confronto. In: HERMANY, Ricardo. Empoderamento social local. Santa Cruz do Sul: IPR. 2010. p.29. 16 “Cio che certo è che la construzione della democrazia è un processo lungo e complesso(...)”. Habermas afirma que a soberania popular não “se encontra mais encarnada no conjunto de cidadãos reunidos em assembléias de forma autônoma e perfeitamente identificáveis, mas ela migra para outros espaços, verdadeiros círculos de comunicação de instituições e corporações, lócus em que os sujeitos se encontram despersonificados”. Surge o Estado Democrático de Direito “como o espaço político e jurídico de gestão comunicacional”.8 Na relação entre Estado e Sociedade, enquanto instituição política e jurídica, é onde se encontra um dos espaços públicos mais ricos e fundamentais na análise e reflexão dos assuntos polemizados. Assim, a ideia de Estado passa pela “avaliação da eficácia e legitimidade dos procedimentos utilizados no exercício de gestão dos interesses públicos e sua própria demarcação, a partir de novos espaços de comunicação política e novos instrumentos políticos de participação”. O Estado brasileiro, enquanto instituição, se responsabiliza “pela mediação da ordenação do social e pela garantia de algumas prerrogativas/direitos que irão se ampliar no âmbito do processo de desenvolvimento das lutas sociais e políticas contemporâneas”9. Então, nota-se que as organizações estatais não dão mais conta das demandas sociais, assim, o Estado Democrático de Direito deve ser pensado e (re)organizado a partir de suas particularidades sociais, econômicas e culturais. Dessa forma, é inegável que a administração pública brasileira necessita (re)passar por profundas mudanças estruturais e conjunturais. Percepção essa, que está estampada de forma geral no cenário nacional. Portanto, é fundamental instaurar uma nova relação entre sociedade e estado. 8 As premissas iniciais e LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 28. 9 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 33. 17 substanciais já foram dadas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu em seu cerne o princípio democrático. Para Wolkmer Está-se, presentemente, numa conjuntura particular de transição paradigmática marcada pela crise do Estado-Nação e pelos impasses do processo democrático clássico, fundado na singularidade das práticas de delegação e representação política. Uma nova articulação da política com a sociedade implica a ampliação do espaço público, no reconhecimento de 10 novos atores coletivos e de uma nova lógica de participação social. . Assim, ao iniciar a discussão do tema, faz-se necessário primeiramente percorrer brevemente por algumas questões históricas e pontuais acerca da teoria da democracia para melhor elucidação. Ao iniciar a abordagem de um tema a partir do conceito de democracia, muitas funções e teorias surgem, mas aqui, o ponto central a ser abordado, para conduzir a problemática, será evidenciar a crise da democracia representativa e abordar as novas perspectivas que surgem com a democracia participativa. Com isso o objetivo é visualizar e indagar a que ponto as duas democracia podem convergir. Apenas para elucidar, a democracia nas palavras de Magalhães11, “não é um lugar onde se chega, não é algo que se possa alcançar e depois se acomodar, pois é caminho, e não chegada. É processo, e não resultado”. Segue ainda afirmando: Desta forma, a democracia existe em permanente tensão com forças que desejam manter interesses, os mais diversos, manter ou chegar no poder para conquistar interesses de grupos específicos, sendo que muitas vezes estas forças se desequilibram, principalmente com a acomodação da participação popular dialógica, essência da democracia que defendemos, e o desinteresse de participação no processo da democracia representativa, 10 WOLKMER, Antonio Carlos. Do paradigma político da representação à democracia participativa. http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/do%20paradigma.pdf 11 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O Poder Local no Brasil: a alternativa da democracia participativa. In: MAGALHÃES, J. L. Q. de; ROCHA, C. A. V. O Município e a Construção da Democracia Participativa. v.3. Belo Horizonte: MANDAMENTOS, 2006, p.15-44. p.20. 18 pela percepção da ausência de representatividade e pelo desencanto com 12 os resultados apresentados. Assim, aborda-se o modelo de democracia representativa, típica do liberalismo clássico, que perde espaço nesse novo cenário, pois simplesmente uma democracia baseada em padrões mínimos de garantias, tais como igualdade formal, a liberdade tutelada na lei e equilíbrio dos poderes, não mais satisfaz a sociedade. Há uma nova ordem emergindo, que deve alcançar além de padrões mínimos. Portanto, essa leitura de Estado em “condições e possibilidades de governos regidos pelos termos da Lei não é suficiente quando se pretende enfrentar os conteúdos reais da existência de sociedades dominadas pelas contradições econômicas e culturais e das cidadanias esfaceladas em sua consciência política”13. Prossegue Leal, afirmando: [...] a Democracia Liberal, ao designar um único e verdadeiro padrão de organização institucional baseado na liberdade tutelada pela lei, na igualdade formal, na certeza jurídica, no equilíbrio entre os poderes do Estado, abre caminho à conquista da unanimidade de um conjunto de atitudes, hábitos e procedimentos, os quais, geralmente, refletem a reprodução do status quo identificado com projetos de sociedade mais corporativos do que comunitários. Em tal quadro, compete ao Estado o Direito tão-somente regular as formas de convivência social e garantir sua conservação; a economia se converte numa questão eminentemente privada e o direito, por sua vez, se torna predominantemente direito civil, consagrando aos princípios jurídicos fundamentais ao desenvolvimento capitalista, como os da autonomia da vontade, da livre disposição contratual e o da pacta sunt servanda. Denota-se que a idéia de participação representativa nada mais é do que a perpetuação do Estado Liberal14, baseada em padrões mínimos de participação, tal como o direito ao voto. Mas se deve frisar que o voto simplesmente remonta apenas a ideia do conceito de democracia alargado até pouco tempo, mas hoje o conceito de democracia não significa apenas garantir direitos mínimos, mas sim, ampliar as formas tradicionais, proposta essa, que será lançada ao cabo desse estudo, ao propor novos mecanismos e canais de participação. 12 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O Poder Local no Brasil: a alternativa da democracia participativa. In: MAGALHÃES, J. L. Q. de; ROCHA, C. A. V. O Município e a Construção da Democracia Participativa. v.3. Belo Horizonte: MANDAMENTOS, 2006, p.15-44. p.20. 13 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 31-32. 14 TOMAZELI, Luiz Carlos. Entre o estado liberal e a democracia direta: a busca de um novo contrato social. Porto Alegre: EDIPUCRS. 1999. p. 49. 19 Assim, a forma clássica liberal vem se modificando. Conforme as palavras de Bobbio15: Enquanto o principado no sentido clássico da palavra, a monarquia de direito divino, as várias formas de despotismo, as várias formas de despotismo, exigem a invisibilidade do poder e de diversos modos a justificam, a república democrática – res publica não apenas no sentido próprio da palavra, mas também no sentido de exposta ao público – exige que o poder seja visível: o lugar onde se exerce o poder em toda forma de república é a assembléia dos cidadãos (democracia direta), na qual o processo de decisão é in re ipsa público, como ocorria na agora dos gregos; nos casos em que a assembléia é a reunião dos representantes do povo, quando então a decisão seria pública apenas para estes e não para todo o povo, as reuniões da assembléia devem ser abertas ao público de modo a que qualquer cidadão a elas possa ter acesso. Tal afirmação remete primeiramente à ideia trazida por Jean-Jaques Rousseau16, quando afirma que na representação se expressa apenas a vontade geral, porem não sendo a vontade geral do povo. O que se estabelece apenas é o consenso da maioria. Nas palavras de Rousseau: Há comumente muita diferença entre a vontade de todos e a vontade geral. Esta se prende somente ao interesse comum; a outra, ao interesse privado e não passa de uma soma das vontades particulares. Quando se retiram, porém, dessas mesmas vontades, os a-mais e os a-menos que nela se destroem mutuamente, resta, como soma das diferenças, a vontade 17 geral. Tal afirmação remonta ao que fora explicitado acima, em outras palavras, nada mais significa que a vontade da maioria. Assim, Bernard Manin elucida que Rousseau entende por perigosa a deliberação pública: Rousseau mostra como a existência de “associações parciais” prejudica a vontade geral. Ele diz que “tal deliberação pode ser vantajosa para uma pequena comunidade, mas muito prejudicial para a grande comunidade”. O termo deliberação tomado nesse sentido particular aparece precisamente naquelas passagens em que Rousseau condena aqueles grupos que normalmente constituem o eixo principal da discussão política: os grupos 18 ou as partes que se enfrentam numa troca de argumentos. 15 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. 8. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 30. 16 ROUSSEAU, Jean Jaques. O contrato social. Porto Alegre: L&PM, 2008. 17 ROUSSEAU, Jean Jaques. Os pensadores XXIV. Do contrato social. Trad. Lourdes Santos Machado: São Paulo: Abril Cultura. 1973. P. 52-53. 18 MANIN, Bernard. Legitimidade e deliberação política. In: WERLE, Denilson Luis; MELO, Rúrion Soares. A democracia deliberativa. São Paulo: Editora Singular, Esfera Pública, 2007, p. 24. 20 Significa dizer, nas palavras de Manin comentando Rousseau, que os indivíduos quando vão a uma assembléia ou deliberação pública, já vão a esta, sabendo o que querem, “porém, qualquer ato de persuasão empreendido pelos outros pode corromper sua vontade e oprimi-la.” Assim, Rousseau entende que essa deliberação poderia ser perigosa. Schumpeter19 traz numa outra perspectiva a ideia de democracia representativa – viés democrático –, onde o povo deveria em um único momento votar em seus representantes, e após não poderiam mais influir nas discussões de governo. Essa perspectiva é arriscada, pois tira a possibilidade de participação dos cidadãos, uma vez que elegeram seus representantes, de reivindicar suas necessidades. O povo, como nas palavras de Rousseau, pode perfeitamente transmitir o poder a um representante, mas não a sua vontade.20 Para arrematar o tema da superação “parcial” da democracia representativa, utiliza-se a afirmação de Boaventura Souza Santos21: A representação não garante, pelo método de tomada de decisão da maioria, que identidades minoritárias irão ter a expressão adequada no parlamento; a representação ao diluir a prestação de contas e um processo de re-apresentação do representante no interior de um bloco de questões, também dificulta a desagregação do processo de prestação de contas. Verifica-se que em nenhum momento se traduziu a real necessidade da contemporaneidade, ou que preconize um cenário favorável à participação cidadã. Mas, com o advento da Constituição Federal de 1988, uma nova perspectiva de democracia surge, a democracia participativa, aquela arraigada nos termos da participação cidadã. Para Clémerson Merlin Clève22, a participação do cidadão na esfera estatal é uma aplicação de mecanismos de democracia direta no âmbito das ações estatais: 19 SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalismo, socialismo e democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura. 1961. 20 ROUSSEAU, Jean Jaques. O contrato social. Porto Alegre: L&PM, 2008. p. 42. 21 SANTOS, Boaventura Sousa. Orçamento participativo em Porto Alegre: para uma democracia redistributiva: In: (Org). Democratizar a democracia: os caminhos para a democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 50. 21 A questão da democracia não pode ser posta apenas em termos de representatividade. Não há dúvida que em Estados como os modernos não há lugar para a prescindibilidade da representação política. Os Estados modernos, quando democráticos, reclamam pela técnica da representação popular. A nação, detentora da vontade geral, fala pela voz de seus representantes eleitos. Mas a cidadania não se resume na possibilidade de manifestar-se, periodicamente, por meio de eleições para o legislativo e para o executivo. A cidadania vem exigindo a reformulação do conceito de democracia, radicalizando, até, uma tendência, que vem de longa data. Tendência endereçada à adoção de técnicas diretas de participação democrática. Vivemos, hoje, um momento em que se procura somar a técnica necessária da democracia representativa com as vantagens oferecidas pela democracia direta. Abre-se espaço, então, para o cidadão 23 atuar, direta e indiretamente, no território estatal. As concepções acima aludidas correspondem à noção de democracia participativa, entendida por José Joaquim Gomes Canotilho como formação da vontade política de ‘baixo para cima’, “um processo de estrutura de decisões com a participação de todos os cidadãos”. Para o autor, a noção compreenderia um sentido amplo e um sentido restrito. O primeiro significaria “a participação através do voto, de acordo com os processos e formas da democracia representativa”; o segundo traduziria “uma forma mais alargada do concurso dos cidadãos para a tomada de decisões, muitas vezes de forma direta e não convencional”. Embora o fenômeno da democracia participativa se encontre em expansão em todo o mundo, importa ressaltar a importância de conciliá-la com a lógica democrática ainda dominante, ou seja, a democracia representativa. Boaventura de Souza Santos24 apresenta duas soluções para o que denomina problema democrático. A primeira seria a (necessária) compatibilização, em um determinado país, da democracia representativa com a democracia participativa, admitindo a coexistência entre as duas espécies democráticas: a democracia representativa em nível nacional, convivendo com a democracia participativa em nível local. 22 Seriam eles o cidadão eleitor, o agente do poder, o colaborador (gestão privada de interesses públicos), o seduzido e o censor. Cf. CLÈVE, Clèmerson Merlin. O cidadão, a administração pública e a nova constituição. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 27, n. 106, p. 81-98, abr./jun. 1990. 23 CLÈVE, Clèmerson Merlin. O cidadão, a administração pública e a nova constituição. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 27, n. 106, p. 82-83, abr./jun. 1990. 24 AVRITZER, Leonardo; SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução: para ampliar o cânone democrático. [S.l: s.n.], 2002. 22 A segunda solução seria a complementaridade, que expressaria uma articulação mais intensa entre as duas espécies de democracia, pressupondo-se que o governo reconheça ser possível a substituição de parte do processo de representação e deliberação típicas da democracia representativa por mecanismos e procedimentos típicos monitoramento, da processos democracia de participativa deliberação - pública. formas O públicas objetivo de da complementaridade, para o autor, é “associar ao processo de fortalecimento da democracia local formas de renovação cultural ligadas a uma nova institucionalidade política, que recoloca na pauta democrática as questões da pluralidade cultural e da necessidade de inclusão social”25. Prossegue esclarecendo que a complementaridade seria diferente da coexistência, pois “implica uma decisão da sociedade política de ampliar a participação em nível local através da transferência ou devolução para formas participativas de deliberação de prerrogativas decisórias a princípio detidas pelos governantes”26. Boaventura de Souza Santos propõe ainda, três teses para o fortalecimento da democracia participativa: I) fortalecimento pela demodiversidade, com a ampliação da deliberação pública e da intensificação da participação; II) fortalecimento da articulação contra-hegemômica entre o local e o global; III) ampliação do experimentalismo democrático, no sentido de que as práticas bem sucedidas de participação se originam em gramáticas sociais, “nas quais o formato da participação foi sendo adquirido experimentalmente”27. Nesse sentido, razão assiste Mario Nigro quando afirma que, por meio da participação, “o Estado procura introduzir o mais de sociedade possível em sua esfera, atraindo para o campo do aparato estatal o maior número de interesses sociais e garantindo sua defesa e gestão aos seus titulares, considerados singularmente ou em grupo”28. 25 AVRITZER, Leonardo; SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução: para ampliar o cânone democrático. [S.l: s.n.], 2002. p. 76. 26 AVRITZER, Leonardo; SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução: para ampliar o cânone democrático. [S.l: s.n.], 2002. p. 76. 27 AVRITZER, Leonardo; SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução: para ampliar o cânone democrático. [S.l: s.n.], 2002. p. 78. 28 NIGRO, Mario. Il nodo della partecipazione. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milão, a. 34, n. 1, p. 230, mar. 1980. 23 A idéia de participação dos administrados nos processos de decisão parece capaz não, somente, de diminuir as disfunções organizativas e burocráticas, mas, também, de obter um novo consensus, uma nova 29 legitimidade [...] que permita superar a atual crise do poder autoritário . Dessa forma, o direito dos cidadãos de participarem e terem acesso à decisão do estado, constitui como afirma José Afonso da SILVA: um valor que atrai a realização dos direitos fundamentais do homem, em todas as suas dimensões, e, como a democracia é o único regime político capaz de propiciar a efetividade desses direitos, o que significa dignificar o homem, é ela que se revela como o seu valor supremo, o valor que a 30 dimensiona e humaniza. Clémerson Merlin Clève31 enumera cinco qualificativos do vocábulo cidadão, centralizando sua análise na figura do cidadão propriamente participante, ou seja, aquele que se insere na esfera decisória da administração pública. Para o autor, a participação do cidadão na esfera estatal é uma aplicação de mecanismos de democracia direta no âmbito das ações estatais. Os direitos fundamentais têm origem nas transformações pelas quais passa a humanidade e advêm das demandas e das necessidades do homem em virtude da sua existência, sobrevivência e desenvolvimento. Nas palavras de Norberto Bobbio, “são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”32. Dessa natureza histórica resultou o surgimento de fases, gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. Para Jorge Miranda33 direitos fundamentais são 29 FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón; GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Curso de derecho administrativo. 6. ed. Madrid: Civitas, 1999. v. 2. p. 84. 30 SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 212, p. 94, abr./jun. 1998. 31 Seriam eles: o cidadão eleitor, o seduzido, o censor, o colaborador, o agente do poder. CLÈVE, Clèmerson Merlin. O cidadão, a administração pública e a nova constituição. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 27, n. 106, p. 81-98, abr./jun. 1990. 32 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5. 33 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1988. t. 4. p. 7 José Joaquim Gomes CANOTILHO afirma que direitos fundamentais materiais seriam “os direitos que conferem subjectivamente um espaço de liberdade de decisão e de auto-realização, servindo simultaneamente para assegurar ou garantir a defesa desta subjectividade pessoal”. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. 2. reimpr. Coimbra: Almedina, 1992. p. 542. 24 direitos ou posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material - donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material. Segue ainda, afirmando que “são direitos inerentes à própria noção de pessoa, como direitos básicos da pessoa, como os direitos que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível atual de dignidade [...]34” Assim, os indivíduos e as organizações da sociedade civil têm o direito de pleitear, frente à administração pública, a efetivação dos direitos fundamentais. Portanto, afirma-se que há a necessidade de compatibilização entre a democracia representativa e a democracia participativa, pois a representação e a participação estão entrelaçadas, ao ponto que a democracia representativa aumenta significativamente sua eficácia na medida em que aumenta o controle pela sociedade, ou seja, a participação. Assim, se deve, como afirma Santos, utilizar estes dois instrumentos de democracia de forma complementar e não excludentes, pois reside aí um dos caminhos da reinvenção da emancipação social. 35 Todavia, se pretende ainda apresentar a democracia administrativa apresentada inicialmente por Jorge Miranda36 e que após se alargou, ou seja: Miranda (1996b) destaca três manifestações da democracia participativa, pois, além do espírito de maior responsabilidade democrática, ressalta a dimensão administrativa, que implica uma modificação da relação entre Administração Pública e administrados, e a perspectiva de uma participação maior dos grupos e associações no processo de tomada de decisões públicas. Há uma ampla relação deste novo paradigma estatal, verificado tanto em Portugal quanto no Brasil, com o que se denomina nesta obra de apropriação do espaço público pela sociedade, a partir de uma qualificação do processo de tomada de decisões públicas, que passa por uma maior legitimidade democrática, contribuindo para a atribuição de 37 sentido ao conceito, in casu, de Estado de direito democrático. 34 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1988. t. 4. p. 9. 35 SANTOS, Boaventura de Souza; AVRITZER, Leonardo. Introdução: para ampliar o cânone emocrático. In: SANTOS, Boaventura de Souza (org.) Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 39-82. p.32. 36 MIRANDA, Jorge. Ciência política – Formas de Governo. Lisboa: Pedro Pereira Artes Gráficas, 1996b. 311p. p.172-173. 37 MIRANDA, Jorge. Ciência política – Formas de Governo. Lisboa: Pedro Pereira Artes Gráficas, 1996b. 311p. p.172-173. 25 Assim, é possível definir a participação administrativa como a intervenção individual ou coletiva dos cidadãos na gestão dos órgãos e entidades que integram a administração pública, com reflexos no conteúdo das decisões deles emanadas. 38 Para Odete MEDAUAR39, participação administrativa refere-se à identificação do interesse público de modo compartilhado com a população, ao decréscimo da discricionariedade, à atenuação da unilateralidade na formação dos atos administrativos e às práticas contratuais baseadas no consenso, na negociação e na conciliação de interesses. Odete Medauar assinala que uma das justificativas para o alargamento da participação administrativa seria a “perda de ascendência, de fato, do Legislativo sobre o Executivo e a Administração e na dúvida quanto à adequada representação de valores e interesses da população pelos integrantes do Legislativo”. Indica a autora que, favoravelmente à participação, se poderia defender que ela permite “aprimoramento da conduta dos parlamentares ante o paralelismo da atuação popular; e pode-se ponderar que se trata de mais um meio de compatibilizar as decisões estatais às aspirações e reais interesses da coletividade”. Segue Hermany, afirmando: a democracia administrativa, pode-se verificar, ainda segundo Miranda (1996b), a divisão em dois sentidos: a democratização dos procedimentos administrativos e da gestão dos serviços ou das estruturas organizacionais da Administração. Esta modificação na estrutura da Administração Pública, no sentido de uma maior abertura para a manifestação do controle social, mostra-se essencial para a vinculação do ordenamento jurídico português com a proposta de um direito social condensado numa estrutura estatal democrática. Todavia é preciso repisar que as concepções de democracia participativa e democracia administrativa distinguem-se da democracia direta, haja vista que, em nenhum dos três sentidos em que aquela se pode configurar, conforme Miranda, “os cidadãos assumem diretamente o governo do Estado ou a condução da sua política 38 OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Participação administrativa. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, a. 5, n. 20, p. 167-194, abr./jun. 2005. 39 MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 230-233. 26 e administração”40. É exatamente esta perspectiva que melhor se coaduna com a proposta desse trabalho, pois é justamente identificar a necessidade de participação social dos administrados com a administração pública a partir da utilização de novos mecanismos de participação – audiências públicas eletrônicas-. Isso vai ao encontro da proposta que será verificada adiante, ou seja, de compatibilização e construção de um direito social no âmbito de um Estado Democrático, que garanta o respeito aos direitos fundamentais, que permita “compatibilizar a idéia de Estado com a participação ativa da sociedade na formação das decisões públicas”.41 Desta forma, a seguir será verificada a relevância que assume a esfera local em tal perspectiva de coadunar as relações entre estado, governo e sociedade, com premissas fundadas no controle social. 1.2 Esfera pública local e a ampliação do controle social Antes de adentrar no tema da importância da esfera pública local, se faz necessário compreendermos sua base constitucional, ou seja, partir com algumas premissas básicas de conceituação do Federalismo. Federalismo é uma forma de governo, baseada em certo modo de distribuir e exercer o poder político numa sociedade, sobre um determinado território, que resulta da necessidade de preservar a diversidade de culturas ou da constatação das origens diferenciadas da história e das tradições políticas dos Estados-Membros, necessitando, portanto, de um estatuto que garanta a autonomia local42, bem como, uma dinâmica forma de cooperação política para divisão de poder e responsabilidade entre União, Estados e 40 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007, p. 198. 41 “Mas é importante registrar que a construção de um direito social condensado não prescinde de uma qualificação do processo de representação, cujo corolário, em Portugal, é a Assembléia de República. Além disso, os instrumentos de democracia direta e semidireta são igualmente importantes, respeitados os limites traduzidos pelos direitos fundamentais, para a construção deste novo paradigma. Cumpre ressaltar que os instrumentos de democracia semidireta, tais como o referendo, plebiscito e iniciativa popular em Portugal, foram analisados conjuntamente com os institutos similares no ordenamento jurídico brasileiro.” HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007, p. 199. 42 CROISAT, Maurice. El federalismo en las democracias comteporáneas. Barcelona: Hacer, 1995. 27 Municípios. Cada uma das esferas de governo tem os seus próprios órgãos governamentais. É importante, diferenciar federalismo de federação, para tanto, José Alfredo de Oliveira Baracho43 assim faz a distinção: O termo federalismo, em uma primeira perspectiva, vincula-se às idéias, valores e concepções do mundo, que exprimem uma filosofia compreensiva da adversidade na unidade. Quanto à federação, é entendida como forma de aplicação concreta do federalismo, objetivando incorporar as unidades autônomas ao exercício de um governo central, sob bases constitucionais rigorosas. O princípio federativo pode existir sem a estrutura federal e vice-versa. Destarte, pode-se citar Estados que não adotam a estrutura federal, como a Espanha e a Itália, por exemplo, mas que possuem extremadas práticas federativas. Em suma, os sistemas federativos caminham sobre o fio da navalha, pois caso haja o crescimento excessivo do governo central, tende a sufocar a participação local e a desligar-se dos interesses populares. Por outro lado, são ameaçados pela descentralização excessiva, que tende a gerar uma competição entre as partes e a estimular iniciativas separatistas. Daí a importância de uma constituição que promova uma equilibrada distribuição de poderes, bem como de uma eficiente instância de resolução de conflitos federativos, ou seja, a importância de um Pacto Federativo eficaz. A partir, da diferenciação e do conceito conceituarmos de federalismo, passase a verificar que o município brasileiro ganha maior importância, após o período militar, com o advento da Constituição Federal de 1988, pois só então se começou a pensar em uma nova forma de governabilidade, e se estabeleceu novas competências a este ente. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 expressa que nosso país é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, e que as autoridades políticas de cada 43 BARACHO, Alfredo de Oliveira. A federação e a revisão constitucional. As novas técnicas dos equilíbrios constitucionais e as relações financeiras. A cláusula federativa e a proteção da forma de Estado na Constituição de 1988. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, volume 12, número 3, p. 29-46, jul./set. de 1994. 28 nível de governo tornam-se soberanas e independentes das demais. Portanto, esse é o marco em que os municípios tornaram-se entes federativos autônomos. Justamente a partir desta nova perspectiva de inserção do Município dentro do federalismo brasileiro, que Hermany destaca a amplitude do papel a ele aferido: Diante disso, o Município, no federalismo brasileiro, deve ter o seu espectro ampliado para além de um simples estudo de enumerações de competências, passando para uma verificação dos instrumentos e estruturas capazes de permitir a atuação da sociedade civil como sujeito ativo do processo decisório, sem olvidar, contudo, a necessária vinculação 44 aos princípios constitucionais referenciais . Nessa nova perspectiva, o municipalismo no Brasil passa a ser redefinido sob enfoques diferentes: como princípio democrático e como princípio de engenharia administrativa, com vistas à construção da eficiência na prestação do setor público, que, para Melo45 “constituem o núcleo de sustentação do consenso em torno da ideia do neomunicipalismo ou neolocalismo’, apreendido segundo as seguintes conotações: Na realidade, a idéia de descentralização é hoje lugar comum tanto em uma agenda neoliberal quanto em uma agenda histórica, identificada com a social-democracia [...]. Dentro de uma tradição neoliberal, a idéia da descentralização, da devolução de funções e competências a entes subnacionais, equivale a uma estratégia maior de retirada de parcela do poder do Governo central. Este é o Leitmotiv da idéia da descentralização. Da mesma forma, dentro de uma agenda social democrática, histórica, a idéia de descentralização é inteiramente diversa; aqueles que propugnam pela descentralização e pela autonomia local, em última instância, estão 46 postulando a democratização da gestão e a ampliação do controle social . Assim, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 podemos afirmar que a democratização foi implantada com a finalidade de garantir novas condições políticas, sociais e econômicas. Silva47, a respeito do federalismo, entende por ser 44 HERMANY, Ricardo. O município como espaço privilegiado de construção do direito social: a peculiaridade do federalismo brasileiro. Tese de Doutorado, 2005, p. 286. 45 MELO, Marcos André B. C. de. O município na federação brasileira e a questão da autonomia. In: SUBSIDIARIEDADE e fortalecimento do poder local. São Paulo: Konrad-Adenauer-Stiftung, Centro de Estudos, 1999. 46 MELO, Marcos André B. C. de. O município na federação brasileira e a questão da autonomia. In: SUBSIDIARIEDADE e fortalecimento do poder local. São Paulo: Konrad-Adenauer-Stiftung, Centro de Estudos, 1999. p. 5. 47 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 91-92. 29 uma forma de Estado, denominado Estado Federal ou federação, que se caracteriza em uma união de coletividades públicas dotadas de autonomia político constitucional. Assim o Estado Federal é tido como a união dos entes federados que formará um todo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios – os quais formam a República Federativa do Brasil. A partir de então, os municípios brasileiros tornam-se entes federados e dotados de autonomia, os quais passam a poder elaborar suas próprias Leis Orgânicas - sem interferência dos Estados ou União - elaboradas pelo Executivo ou Legislativo. A Constituição Federal de 1988 traz em seus artigos as competências de cada ente federado, da seguinte forma: no seu artigo 30 a competência é privativa de interesse local; no artigo 23 a competência é comum de todos os entes federados; e no artigo 24 a competência concorrente. Quanto às atribuições concedidas ao município, Meireles48 afirma: De início, a Constituição da República de 1988, corrigindo falha das anteriores, integrou o Município na Federação como entidade de terceiro grau (arts. 1º a 18), (...), por não se justificar a sua exclusão, já que sempre fora peça essencial da organização político-administrativa brasileira. A característica fundamental da atual Carta é a ampliação da autonomia municipal, no tríplice aspecto político, administrativo e financeiro, conforme estabelecido nos arts. 29 a 31, 156 e 159, outorgando-lhe, inclusive, o poder de elaborar a sua lei orgânica (Carta Própria), (...). Dessa forma, a Constituição concedeu ao município o lugar de maior destaque em relação ao desenvolvimento urbano. Com a promulgação das Leis orgânicas e de alguns mecanismos institucionais, de caráter permanente ou eventual, que contribuem para a democratização da gestão nas esferas locais, por exemplo,49 alterando, portanto, o perfil federalista brasileiro, descentralizando os recursos e encargos da União para os Estados e Municípios. A partir disso, a esfera municipal ampliou significativamente suas competências, aumentando a participação 48 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Pacto Federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p.42 MANTOVANELI JUNIOR, Oklinger. Políticas públicas no século XXI: a perspectiva da gestão multicêntrica (a luz da experiência de Porto Alegre). Blumenau: Edifurb, 2006. p. 19. 49 30 dos governos locais na repartição dos recursos fiscais50, e por conseguinte, aumentando a responsabilidade de fiscalização e idealização de políticas públicas por parte dos Vereadores. Assim, para que o Município engrene de forma eficaz e rápida, é indispensável a atuação eficaz e compromissada dos atores sociais na esfera pública, para então, buscar a consolidação dos direitos de cidadania, e ainda mais efetividade e transparência na gestão pública. Habermas, inclusive conceitua o que é a esfera pública, e delimita o seu conceito, visto que é necessário para compreendermos tal espaço: Esfera ou espaço público é um fenômeno social elementar, do mesmo modo que a ação; o grupo ou a coletividade; porém, ele não é arrolado entre os conceitos tradicionais elaborados para descrever a ordem social. A esfera pública não pode ser entendida como uma instituição, nem como uma organização, pois, ela não constitui uma estrutura capaz de diferenciar entre competências e papéis, nem regula o modo de pertença a uma organização, etc. Tampouco ela constitui um sistema, pois, mesmo que seja possível delinear seus limites internos, exteriormente ela se caracteriza através de horizontes abertos permeáveis e deslocáveis. A esfera pública pode ser descrita como uma rede adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opiniões; nela os fluxos comunicáveis são filtrados e sintetizados, a ponto de se condensarem em opiniões públicas enfeixadas em temas específicos [...] A esfera pública constitui principalmente uma estrutura comunicacional do agir orientado pelo entendimento, a qual tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo, não com as funções nem com os conteúdos da comunicação 51 cotidiana . A esfera pública para Habermas é um fenômeno social elementar, pois a esfera pública não pode ser concebida como uma organização ou sistema, mas sim um espaço para a comunicação de conteúdos, onde se possam exprimir posições. Para Habermas52, o Estado deve cuidar e absorver os interesses públicos, não deve ser apenas expectador, mas agir com responsabilidade, e, por conseguinte 50 FARAH, Maria Ferreira Santos. Inovação e governo local no Brasil contemporâneo. In: JACOBI, Pedro.; PINHO, José Antônio. Inovação no campo da gestão pública local. Novos desafios, novos patamares. (orgs). Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 41. 51 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade. Volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 92. 52 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade. Volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 185. 31 a importância da esfera pública, que é o local onde se poderá exercer esta fiscalização, e possa insistir “nas condições de se manter o direito legítimo”. No entanto, é fundamental se demarcar estes novos espaços de comunicação política, bem como novos instrumentos de participação – atores políticos e sociais -, pois assim, se alcançará uma melhor eficácia quanto ao exercício de gestão dos interesses da coletividade, expandindo-se a democracia de forma que a construção social alcance a cidadania contemporânea, que passa a ser representada por novos sujeitos, muito mais conscientes do papel a ser desempenhado53 . A construção de um direito social, com suas perspectivas e características, vincula-se ao contexto sociopolítico em que atuam os cidadãos. Isso porque a efetivação do direito social, como resultado da apropriação do espaço público estatal pela sociedade, condiciona-se à possibilidade de ampliação da participação popular. Nesse aspecto, resta questionar qual o espaço ideal ou com melhor potencialidade de atuação da sociedade na solução de seus conflitos e na elaboração conjunta das estratégias de crescimento. Para tanto, entende-se oportuno o estudo das potencialidades do espaço local, ou mesmo regional para a concretização dos princípios constitucionais, estes extremamente relativizados em função do múltiplo processo de crise por que passa o Estado Nacional. Dessa forma, é preciso buscar novas estratégias para a concretização das garantias constitucionais, não se restringindo aos mecanismos de âmbito nacional. De fato, nas esferas mais determinadas de menor extensão, é possível uma efetiva participação dos atores sociais considerados excluídos, ou incapazes de fazer frente ao processo complexo de articulação nos espaços nacional e, especialmente, transnacional e de informação. Esta redefinição do centro de debate acerca dos locais de poder pode contribuir para retornar a centralidade ao cidadão, atualmente ofuscado pelo complexo conjunto de inter-relações da economia globalizada. 53 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 23. 32 Dowbor54, ao definir as estratégias de articulação da sociedade, é enfático ao destacar a necessidade do controle social, ou seja, a cidadania ser efetivamente um sujeito ativo do processo de desenvolvimento. No entanto, condiciona claramente a recuperação do controle social às estratégias próprias da democracia local, em função das dificuldades constatadas nos demais cenários. Apresentando um contraponto à complexidade e dificuldade de articulação social no espaço globalizado, Dowbor55 considera a esfera local como contexto possível para situações que privilegiem a simplificação e a consolidação de valores como a qualidade de vida, a dignidade da pessoa humana, esta elevada à categoria de princípio constitucional basilar do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma concepção simples, mas eficaz, de aproximação da população, mediante a descentralização, combatendo o distanciamento dos centros de poder, próprios do modelo institucional de caráter nacional e da própria sociedade transnacional, cujas definições acabam divorciando-se das necessidades da população. Tem-se com isso, uma modificação no conceito de cidadania e de participação, a qual se desvincula exclusivamente do espaço nacional através de um processo de (re)territorialização do poder. Com efeito, Gómez56 destaca que a cidadania não pode mais ser relacionada apenas com o Estado-Nação, mas ser entendida a partir de situações menos complexas, capazes de permitir a participação direta dos cidadãos na esfera de direito em que estão diretamente vinculados. A cidadania também passa a ser exercida com concepções e práticas inovadoras que efetivamente conduzem a um processo de “democratização de 54 DOWBOR, Ladislau. O que é poder local. São Paulo, jul. 1993. Disponível em: http://www.ppbr.com/ld. 55 DOWBOR, Ladislau. O que é poder local. São Paulo, jul. 1993. Disponível em: http://www.ppbr.com/ld. 56 GÓMEZ, José Maria. Política e democracia em tempos de globalização. Petrópilis: Vozes, 2000. 33 ‘baixo para cima’ da ordem mundial”57. Tal processo de modificação da estrutura decisória implica um sentimento dos cidadãos de efetivamente pertencerem aos diferentes espaços sociais, seja em nível local, nacional ou global. Contudo, é fundamental destacar que a consolidação de um novo paradigma de cidadania não prescinde do modelo de Estado Nacional, tampouco nega o processo de globalização, mas, sim, constitui-se em modelo de convivência e coexistência. De fato, a idéia de novos espaços de poder, com destaque para o espaço local, não acarreta uma absoluta negação das demais esferas, mas uma atenção diferenciada para a existência destes outros espaços. Nessa perspectiva, deve ser inserido o poder local, como espaço simples, mas eficaz, de manifestação dos interesses da sociedade e de produção de mecanismos de regulação de controle social legitimados pela participação da população na busca de seus direitos. É essencial que a concepção de transformação da sociedade, com um incremento dos mecanismos de participação da população, se manifeste tanto em nível transnacional, quanto em nível interno. O fortalecimento do poder local não pode ser concebido apenas como elemento contraditório ao processo de globalização. Em verdade, o processo que se verifica não é de exclusão, mas sim de rearticulação de espaços, onde os princípios constitucionais possuem condições de concretização. Nesse sentido, é oportuno transcrever o que afirma Dowbor 58: O que está ocorrendo, é uma nova hierarquização dos espaços, segundo diferentes atividades, envolvendo tanto globalização como formação de blocos, fragilização do Estado-nação, surgimento de espaços sub-nacionais fracionados de diversas formas, transformação do papel das metrópoles, reforço do papel das cidades, e uma gradual reconstituição dos espaços comunitários desarticulados por um século e meio de capitalismo. É nesse contexto que devem ser avaliadas as potencialidades do espaço local em relação à construção de um direito social, ressaltando-se o caráter 57 GÓMEZ, José Maria. Política e democracia em tempos de globalização. Petrópilis: Vozes, 2000. p.80. 58 DOWBOR, Ladislau. Da globalização ao Poder local: a nova hierarquia dos Espaços. São Paulo, jun. 1995. p.1. 34 subsidiário que deve estar presente nas relações entre as esferas de poder, assim como na interface entre Estado e Sociedade. Por tais razões, a análise do poder local como estratégia organizacional de espaços assume destaque, principalmente em função do contexto de crise do espaço político nacional e de globalização dos mercados e das relações de poder, que pode parecer contraditório, ou seja, o fortalecimento do poder local justamente no contexto de globalização, constitui, isso sim, uma estratégia da cidadania, bem como uma alternativa para a concretização dos princípios constitucionais neste novo paradigma. Não se pode negar que diversos fatores interagem contra as especificidades locais, substituindo-as por uma lógica universalista, amparada em relações cada vez mais distantes, traduzindo-se em três macroprocessos principais. Borja e Castells caracterizam os fatores que convergem contrariamente à cidade como forma específica de relacionamento entre Estado e Sociedade, destacando como tais “la globalización, la informacionalización y la difusión urbana generalizada” 59 . Cabe ressaltar que este processo de tentativa de superação do espaço local mostra-se extremamente nocivo à cidadania. Para tanto, vale lembrar as críticas estabelecidas em relação à complexidade dos processos de articulação na esfera globalizada, dificultando ou mesmo impedindo a atuação discursiva dos atores da sociedade civil na busca dos seus direitos.60 Nesta situação se verifica a importância das cidades, no sentido de permitirem a articulação específica entre o Estado, poder econômico e consumidor, em virtude das relações particularizadas com os cidadãos. Ainda é importante salientar, em que pese a aparente contradição, que o fortalecimento das cidades, isto é, do poder local, constitui-se em estratégia para o 59 BORJA, Jordi; CASTELLS, Manuel. Local y global. La gestión de las ciudades en la era de la información. 5. ed. Madrid: Grupo Santillana de Ediciones, 2000. p.12 60 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 35 desenvolvimento da sociedade. Isso resulta, conforme Borja e Castells 61 de diferentes aspectos, abrangendo tanto estratégias econômicas e culturais, constituindo-se o poder local num importante complemento do espaço transnacional, a partir da convergência socioeconômica. De fato, é no espaço municipal que o ator social deixa o plano da abstração e da generalidade e passa a ser entendido e considerado diante de suas especificidades e necessidades concretas. É também da esfera local, portanto, a partir do Município ou do espaço regional, que se possibilita a efetiva atuação dos atores na construção de uma normatividade e na formação de decisões públicas decorrentes da apropriação do espaço público pela sociedade, dentro dos limites e pressupostos da democracia participativa, compatíveis com a ordem constitucional. Impõe o modelo federalista, como no caso brasileiro, uma transformação estrutural, abrangendo uma efetiva potencialização dos espaços de participação da cidadania que, sem dúvida, adquirem maior relevo e concretização diante das especificidades próprias do espaço local. Dessa forma, o Município, no federalismo brasileiro, deve ter o seu espectro ampliado para além de um simples estudo de enumeração de competências, passando para uma verificação dos instrumentos e estruturas capazes de permitir a atuação da sociedade civil como sujeito ativo do processo decisório, sem olvidar, contudo, a necessária vinculação aos princípios constitucionais referenciais.62 Neste sentido, Hermany63 ressalta que se deve romper com esta idéia de cidadão somente como um mero destinatário das políticas públicas, em outras palavras, trazê-lo para uma cidadania efetiva e ativa, e ainda emancipatória, mas a qual apenas será construída através de uma plena interação entre a sociedade e o espaço publico estatal. E por isto que o espaço local é o campo favorável para se 61 BORJA, Jordi; CASTELLS, Manuel. Local y global. La gestión de las ciudades en la era de la información. 5. ed. Madrid: Grupo Santillana de Ediciones, 2000. p.12 62 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 63 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 36 construir esta responsabilidade, que é potencializada pelo sentimento de pertencimento e solidariedade. Mas Elenaldo Teixeira64 chama ainda atenção para não confundirmos pertencimento com integração passiva: Outro papel da participação, discutida desde os clássicos, casos de Rousseau (1983) e J. S. Mill (apud Pateman, 1992), é o de integração do indivíduo na sociedade, no sentido de pertencimento, o que não se deve confundir com o fenômeno que Cotta (1979) chama de "integração passiva": submissão a uma série de vínculos e obrigações administrativas para com o Estado, sem o exercício de direitos. Portanto o fortalecimento da esfera local e consequentemente dos cidadãos é sem dúvida uma condição de pré-existência da democracia, conforme se observa nas regras de gestão democrática da cidade para consolidarmos uma democracia participativa. 65 Democracia participativa se efetiva através da chamada dos cidadãos para uma cidadania ativa, mas não apenas aquela ligada a idéia de simplesmente votar. Desta forma, o debate público e a participação assumem uma grande relevância, é o que explica Jurgen Habermas 66: A política deliberativa obtém sua força legitimadora da estrutura discursiva de uma formação de opinião e da vontade, a qual preenche sua função social e integradora graças à qualidade racional de seus resultados. Por isso, o nível discursivo do debate público constitui a variável mais importante. É neste contexto que se pode perceber que a cidadania é parte de uma série de direitos e deveres do indivíduo diante da sociedade e do Estado, os quais resultam a democracia. Portanto esta cidadania ativa é fundamental para a democracia, pois é ela que irá exercer a fiscalização das instituições públicas. 64 TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã. 2. ed. São Paulo: Cortez; Recife : EQUIP ; Salvador : UFBA, 2001. p. 31 65 AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (coord.). Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 23. 66 HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre a/actividade e a validade. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 2 v. Tradução de Factivity and Validity: Flávio Beno Siebeneichler. 1997. p. 28 37 Ressalta-se que o pleno exercício da cidadania implica diretamente em uma participação compromissada com a esfera pública, e esta cidadania ativa implica em acompanhar e participar de forma efetiva dos espaços públicos locais, na formulação das políticas públicas. A partir da redefinição dos espaços públicos, o Estado deve surgir como um espaço neutro, o qual auxilia a sociedade frente às novas necessidades, e que por meio dos novos atores, vá de encontro a transparência na gestão pública. O Estado passa a ser entendido como ente regulador, indutor e garantidor da ordem pública, e não mais um poder distanciado de seus comandados, mas que comece a pensar nas necessidades de seus cidadãos.”67 Então, para se efetivar tal processo é indispensável a participação como forma inclusive de exercício pleno da cidadania ativa, com objetivos de amenizar a exclusão e a desigualdade. Assim, a democracia participativa interage com o poder local, e esta interação da sociedade civil com o Estado, abre caminho para a idéia de gestão pública compartida.68 Portanto, faz-se necessária uma participação efetiva destes novos atores sociais, pois é a forma de ampliar a democracia e concretizar a cidadania. Para Leal: A gestão pública democrática de direito deve ter como base à participação efetiva de todos os membros da sociedade, para que todos tenham capacidade de participar, de ser parte do discurso, porque e se assim não for, acorre uma crise de identidade, legitimidade e eficácia das instituições representativas do Estado. (...) Administração Pública brasileira, fechada em circuitos de poderes institucionais (Executivo, legislativo e Judiciário), como únicos espaços legítimos de deliberação e execução do interesse público, o que não mais ocorre em razão da própria falência do modelo 69 endógeno de representação política tradicional vigente até hoje . 67 RUEDIGER, Marco Aurélio.; RICCIO, Vicente. O novo contrato social: desenvolvimento e justiça em uma sociedade complexa. In: CAVALCANTI, B. S.; RUEDIGER,M. A.; SOBREIRA, R. (Orgs). Desenvolvimento e construção nacional: políticas publicas. Rio de Janeiro: FGV, 2005. p. 20-21. 68 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 206 p. 57. 69 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 206 p. 41. 38 Desta forma a democracia passa então a ser exercida pelos interesses destes atores sociais, os quais estão em busca de diversos direitos fundamentais. A cidade deve ser, por conseguinte, o lugar do exercício pleno da cidadania. Isso significa que, não só a cidade deve proporcionar as condições para que o ser humano se desenvolva material e culturalmente, mas que a própria cidade deve ser fruto do desejo e obra de todos os seus cidadãos. Assim, a política de desenvolvimento urbano deve ser fruto desse exercício. Ainda, é o poder local o campo favorável para a percepção e realização das políticas públicas, visto ser a esfera mais próxima de cada cidadão, e, por conseguinte, gerar maior interesse pelas demandas. Isso significa que cada cidadão pode com maior facilidade fiscalizar os atos da administração pública, ou melhor, cada cidadão estará cumprindo com seus direitos de cidadania, bem como a administração pública terá maior percepção dos problemas sociais. No próximo ponto, será discutido a relevância que assume o empoderamento do cidadão, com premissas, desde logo, delineadas sobre a necessidade de educação para a cidadania. 1.3 A importância da educação para o empoderamento social Há alguns anos, vem-se discutindo também no campo da teoria da Ciência Política os comportamentos e atitudes do engajamento dos cidadãos na esfera pública. Diversas têm sido as estatísticas, seja na falta de credibilidade, apatia política, falta de tempo, desinteresse e etc70. Mas o cerne da discussão dos pesquisadores reside na seguinte questão: como desencadear entre os cidadãos o interesse e o envolvimento com a vida política? 70 Pesquisa Capital Social e Juventude – Nupesal e Niem, 2004 (n=446). In: SILVEIRA, Angelita Fialho. O empoderamento e a constituição de capital social entre a juventude. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.251-273, p.265,266,267. 39 Mas, o objetivo aqui não é identificar as causas da não participação, mas sim, verificar formas e alternativas possíveis de engajamento social, primeiramente identificando a importância da educação para o empoderamento do cidadão. Isso significa: educação + empoderamento (capital social) = participação. De acordo com Paulo Freire71: O que temos de fazer, na verdade, é propor ao povo, através de certas contradições básicas, sua situação existencial, concreta, presente, como problema que, por sua vez, o desafia e, assim, lhe exige resposta, não só no nível intelectual, mas no nível da ação” Assim, o objetivo nesse ponto é demonstrar a importância do “despertar” do cidadão, e assim, as palavras de Freire abrem a presente discussão. Diante disso, é apresentado primeiramente na perspectiva da importância da formação de Capital Social para a consecução dessa proposta de empoderamento utilizando como instrumento a educação. Logo, o capital social vem a identificar como uma defesa a necessidade de fomentar a participação da cidadania, pois como afirma Putnam 72,não existe ameaça maior à democracia do que a passividade e a indiferença por parte dos cidadãos. Nessa seara, pode-se afirmar que precisamos encontrar formas de engajar a participação da cidadania na sociedade a partir do conceito de empoderamento: “é um processo que visa fortalecer a autoconfiança de grupos populacionais desfavorecidos, com o propósito de capacitar indivíduos para a articulação de interesses individuais e comunitários na busca do bem comum”73 Empoderamento significa, por final, a conquista de direitos de cidadania, uma vez que tem como fundamento a emancipação do cidadão. Empoderar denota o 71 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970. p. 101. PUTNAM, Robert D. Comunidade e democracia: a experiência da Itália Moderna: Rio de Janeiro: EDITORA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 1996. 73 SILVEIRA, Angelita Fialho. Desenvolvimento sustentável e empoderamento juvenil. Rev. Debates/Publicado pelo Núcleo de Pesquisa sobre América Latina/UFRGS, dez/2005, p.141-154, n.1, v.1. p.145-146. 72 40 desenvolvimento do cidadão, com o objetivo de tomar posse de seus direitos fundamentais. O termo empoderamento tem sido utilizado em diversos países e áreas de conhecimento, mas no que tange ao presente estudo, é a análise sob a ótica de como o empoderamento pode desencadear maior interesse e envolvimentos dos cidadãos nas questões da res públic; ainda, como alavancar ações cooperativas e associativas; como estimular a solidariedade a fim dos cidadãos se articularem em prol dos interesses coletivos. Essa é a chave trazida por Freire74, que preconiza o desenvolvimento de novas estratégias que venham a possibilitar às pessoas sentirem-se na condição de sujeitos de programas, projetos e políticas públicas75. Nas palavras de Dusrton: El empoderamiento ha sido definido como el proceso por el cual la autoridad y la habilidad se ganan, se desarrollan, se toman o se facilitan (STAPLES, 1990). Alternativamente, el énfasis está en que el grupo y las personas protagonizan su propio empoderamiento, no en una entidad superior que les da poder (SEN, 1998). Es la antítesis del paternalismo, y la esencia de la autogestión mediante la pedagogía constructivita, que construye sobre las fuerzas existentes de una persona o grupo social – sus capacidades – para <<potenciarías>>, es decir, aumentar y realizar esas 76 fuerzas potenciales preexistentes. Prossegue o autor delimitando que é em ambientes com maior capital social que pode-se vislumbrar uma amplitude de possibilidades de empoderamento social na consecução de ideários favorativos, frente aos detentores do poder político. É através da organização, do associativismo e da ampliação de redes de inter-relação social que as comunidades podem desempenhar melhor seu papel na construção de sua emancipação social. 74 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970. SILVEIRA, Angelita Fialho. O empoderamento e a construção de capital social entre a juventude. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.251-273. p.252. 76 DURSTON, J. Capital social. Parte Del problema, parte de La solución. Su papel en La persistencia y en La superación de La pobreza en América Latina y El Caribe. Documento de Referência, Santiago de Chile: Comisión Econômica para America Latina y Caribe, 2001, p. 187. 75 41 Baquero77, afirma ainda, que a inclusão social hoje precisa ir muito além das imposições do Estado e “deve envolver um efetivo empoderamento dos cidadãos para um papel mais protagônico na política”. Nesse sentido afirma o professor Ferdinand Cavalcanti Pereira: Empoderamento significa em geral a ação coletiva desenvolvida pelos indivíduos quando participam de espaços privilegiados de decisões, de consciência social dos direitos sociais. Essa consciência ultrapassa a tomada de iniciativa individual de conhecimento e superação de uma situação particular (realidade) em que se encontra, até atingir a compreensão de teias complexas de relações sociais que informam contextos econômicos e políticos mais abrangentes. O empoderamento possibilita tanto a aquisição da emancipação individual, quanto a consciência coletiva necessária para a superação da “dependência social e dominação política”. Enfim, superação da condição de desempoderamento das populações pobres, as quais, segundo Nyerere (1979), não podem se 78 desenvolver se não tiverem poder. Nessa perspectiva de empoderamento como destaca Silveira,79 tais estratégias tem sido tidas, como fator primordial para “a estabilidade e a legitimidade do sistema democrático”. Pois o empoderamento social, ainda que em menor escala, tem a possibilidade de gerar estabilidade ou governabilidade. Significa que o empoderamento pode ser visto de duas formas: sob a ótica de um verbo transitivo e intransitivo. Como ensina Labonete80, o termo empoderamento pode ser visto com o significado de “dar poder a outros”, ou seja, transitivamente, e, intransitivamente, como um processo de aumento de auto estima e influência sobre a vida das próprias pessoas. Antes de qualquer coisa, deve-se salientar que empoderamento social local está vinculado ao capital social81, não sendo sinônimos de uma mesma coisa. 77 BAQUERO, Marcello. Globalização e Democracia Inercial: o que o capital social pode fazer na construção de uma sociedade participativa? In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.43-70. p. 59. 78 FERDINAND, Cavalcanti Pereira. O que é empoderamento? Disponível em http://www.fapepi.pi.gov.br/novafapepi/sapiencia8/artigos1.php. <acesso em 10 de Jul, 2008> 79 1-c p. 259-260. 80 LABONTE, R. Health promotion and empowerment: reflections on professional practice. Health Education Quarterly, v. 21,1994, p. 253 – 268. 81 Capital social pode ser entendido e concebido como um estoque ou acumulação de confiança, reciprocidade e expectativas, ou ainda, como fluxos de informação e relações de intercâmbios, seja nas relações primárias – família – ou ainda, nas relações de menor proximidade afetiva e emocionais como nas rede e associações. NOVAKOVSKY, Irene. Capital Social y ética aplicada em proyecto de desarrollo. In: Claves para una agenda integral de dearrollo. Caracas, Venezuela, set. 2003. 42 Primeiro se devem afastar as dúvidas de que capital social é sinônimo de empoderamento. O capital social é um dos catalisadores passíveis de interagir na construção de um maior empoderamento social. Significa afirmar que uma sociedade que possui maior capital social apresenta um melhor rendimento e funcionamento, principalmente quando há redes de confiança, onde os cidadãos convergem cooperativamente em prol do bem comum. Pois como afirma Putnam82, a confiança entre os membros de uma comunidade tem por característica revelar a capacidade de atuação dos membros na esfera pública. Então, relacionar o tema do empoderamento nas perspectivas já delineadas acima com a proposta de fomento à participação – com fundamento no capital social – mostra-se relevante, pois nesse momento em que se traz a discussão do tema da importância da educação - direcionada para a educação de ensino fundamental e médio – a mesma pode se tornar um verdadeiro instrumento de empoderamento. Como nas palavras de Freire83, os processos de ensino e aprendizagem se tornam espaços de estratégias e empoderamento dos indivíduos.84 Isso demonstra a necessidade de um processo conscientizador no âmbito educacional. Freire85, destaca que a educação também pode ser um dos recursos a serem também utilizado nessa perspectiva, a fim de desencadear a “formação de temas geradores”86, onde o professor promove e cria dentro de espaços e condições processos de conhecimento entre sujeitos. Significa, e utilizar de recursos metodológicos de participação que desencadeie o diálogo e por conseguinte o debate. O diálogo e o debate para Freire, é considerado o encontro dos “homens mediatizados pelo mundo”. Nesse sentido, afirma, que a dialogicidade é o “encontro 82 PUTNAM, Robert D. Comunidade e democracia: a experiência da Itália Moderna: Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1996. 83 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970. 84 SILVEIRA, Angelita Fialho. O empoderamento e a construção de capital social entre a juventude. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.251-273. p.261. 85 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970. 86 PALUDO, Conceição. Educação popular em busca de alternativas: uma leitura deste campo democrático popular. Porto Alegre: Tomo Editorial, 2001 43 dos homens, para a pronúncia do mundo, é uma condição para a sua real humanização”. Adverte ainda o autor, que isso só pode ser concretizado se houver previamente um conhecimento discutido e construído localmente entre os cidadãos.87 Sob esse ponto de vista, “o empoderamento visa transformar os atores sociais excluídos em sujeitos ativos”88 Assim, o ato de empoderar o cidadão deve ser visto como “fator determinante no desenvolvimento do Capital Social, no que se refere à constituição de projetos coletivos no conjunto de uma comunidade ou instituição e no despertar do senso de responsabilidade , de solidariedade e de cooperação”89 Carla Pinto90 afirma, que o empoderamento pode ser: (...) um processo de reconhecimento, criação e utilização de recursos e instrumentos pelos indivíduos, grupos e comunidades, em si mesmos e no meio envolvente, que se traduz num acréscimo de poder – psicológico, sociocultural, político e econômico – que permite a estes sujeitos aumentar a eficácia do exercício de sua cidadania. Nesse contexto atual surge a necessidade de rever os mecanismos tradicionais de participação, por outro lado, há a necessidade de revitalizar, por meio da educação, o espírito democrático, fundados em novos valores, tais como a solidariedade, cooperação, reciprocidade e confiança. Ainda, deve se ter claro que o processo de ensino e aprendizagem constituem-se dentre os “principais pilares na formação e capacitação dos indivíduos”. Nas palavras de Benevides citada por Silveira é fundamental “se ter uma educação voltada para a democracia” e ainda, afirma ser “pertinente buscar a 87 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970. p. 160. SILVEIRA, Angelita Fialho. O empoderamento e a construção de capital social entre a juventude. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.251-273. p. 261-262. 89 SILVEIRA, Angelita Fialho. O empoderamento e a construção de capital social entre a juventude. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.251-273. p. 261-262. 90 PINTO, Carla. Empowerment: uma prática de serviço social. In: POLÍTICA Social - 1998, Lisboa. Disponível em <http://www.dhnet.org.br. Acesso em: 12 de nov de 2010. 88 44 formação intelectual e a informação como proposta moral para formar” racionalmente e emocionalmente o indivíduo dentro dos valores democráticos. 91 Nesse sentido, é fundamental educar para a cidadania, isso significa a emancipação do cidadão. Vale nesse ponto as afirmações de Foucault, sobre a importância da educação.92 Todo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e os poderes que eles trazem consigo. Bem sei que é muito abstrato separar, como acabo de fazer, os rituais da palavra, as sociedades do discurso, os grupos doutrinários e as apropriações sociais. A maior parte do tempo, eles se ligam uns aos outros e constituem espécies de grandes edifícios que garantem a distribuição dos sujeitos que falam nos diferentes tipos de discurso e a apropriação dos discursos por certas categorias de sujeitos. Digamos, em uma palavra, que são esses os grandes procedimentos de sujeição do discurso. O que é afinal um sistema de ensino senão uma ritualização da palavra; senão uma qualificação e uma fixação dos papéis para os sujeitos que falam; senão a constituição de um grupo doutrinário ao menos difuso; senão uma distribuição e uma apropriação do discurso com seus poderes e seus saberes? Que é uma "escritura" (a dos "escritores") senão um sistema semelhante de sujeição, que toma formas um pouco diferentes, mas cujos grandes planos são análogos? Não constituiriam o sistema judiciário, o sistema institucional da medicina, eles também, sob 93 certos aspectos, ao menos, tais sistemas de sujeição do discurso? Percebe-se então, que o ensino é a manipulação da palavra, onde “dispõe da fixação dos papéis para os sujeitos que falam, assim como constitui um grupo doutrinário, o qual distribui e se apropria de discursos com seus poderes e seus saberes”.94. Então este “poder-saber” faz parte dos discursos, e, desta forma a educação pode sujeitar ou emancipar os cidadãos através dos discursos. 91 SILVEIRA, Angelita Fialho. O empoderamento e a construção de capital social entre a juventude. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.251-273. p.269. 92 VEIGA, Neto Alfredo. Foucault e a educação. 2 ed., Belo Horizonte: AUTÊNTICA, 2004. p. 131 93 FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. 3. ed. São Paulo: Loyola, 1996, p.36. 94 COSTA, Marli M.M. da; PORTO, Rosante T. Carvalho. Educação para cidadania. In: GARCZEVSKI, Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre: UFRGS, 2007,p.65 45 Essa sujeição pode não acontecer somente por parte do Estado, mas também nas instituições familiares, no judiciário e própria escola, 95 enfim, acontece em todos os campos em que há diálogos. Marli Costa96 afirma: A luta contra as formas de sujeição também se faz presente na atual sociedade, e certamente essa é a mais preocupante, não querendo desmerecer as demais. Ocorre que, o indivíduo despersonalizado ou coisificado pelas instituições estatais ou até mesmo pelo discurso do Estado, não terá capacidade de lutar pêlos seus direitos de cidadania de forma a obter garantia de seus direitos humanos e fundamentais. Assim, concorda-se com a autora, pois realmente o indivíduo é um “átomo fictício de uma representação “ideológica” da sociedade”, onde se molda o tipo de discurso que irá imperar em determinada sociedade. 97 Daí então a importância das instituições do Terceiro Setor, que também devem servir a fim de combater esse sujeitamento, pois deve ser combatido para que os cidadãos lutem contra estas sujeições, pois a “Modernidade inventou a sociedade disciplinar e a pósmodernidade está inventando a sociedade do controle”.98 Assim, Foucault citado por Branco99, afirma que “sem dúvida, o objetivo principal, hoje, não é o de se descobrir, mas o de se recusar o que nós somos”. Com isto Foucault chama atenção para que tipo de cidadãos que efetivamente somos, e, se realmente somos sujeitos de direito, ou simples surgimento da Modernidade. 95 BRANCO, Guilherme Castelo. Kant no último Foucault: liberdade e política. In: CALOMENI, T. C. B.; et ai. (Org.) Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2004, p. 225. 96 COSTA, Marli M.M. da; PORTO, Rosante T. Carvalho. Educação para cidadania. In: GARCZEVSKI, Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre: UFRGS, 2007,p.66 97 BRANCO, Guilherme Castelo. Kant no último Foucault: liberdade e política. In: CALOMENI, T. C. B.; et ai. (Org.) Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2004, p. 225. 98 COSTA, Marli M.M. da; PORTO, Rosante T. Carvalho. Educação para cidadania. In: GARCZEVSKI, Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre: UFRGS, 2007,p.67 99 BRANCO, Guilherme Castelo. Kant no último Foucault: liberdade e política. In: CALOMENI, T. C. B.; et ai. (Org.) Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2004, p. 228. 46 Dentro deste cenário, chama-se atenção ao processo pelo qual o indivíduo é sujeitado, quer dizer, nasce em uma sociedade onde ele não é desenvolvido para uma exercer cidadania ativa, mas apenas para reproduzir discursos. É, sem dúvida, imprescindível haver uma cidadania efetiva na esfera pública, onde as pessoas são educadas para exercer a democracia no espaço público local. Para tanto, é necessário compreender o procedimentalismo do direito e a sua ação comunicativa na esfera pública, como forma de efetivar uma cidadania democrática, a partir de teoria de Habermas100 , que afirma que “o Estado democrático de direito é uma institucionalização de processos comunicacionais necessários para a formação discursiva da opinião e da vontade que o possibilita o exercício da autonomia política e a criação legítima do direito”. Destaca-se então, a necessidade do direito como interlocutor das relações do Estado e os atores sociais. Para tanto, a participação é fundamental, pois como chama atenção Liszt Vieira101, o cidadão deve participar de forma argumentativa e crítica nos espaços públicos, pois assim pode se estabelecer o debate. A participação é considerada “um instrumento fundamental para a realização de uma cidadania ativa” 102. Neste sentido a cidadania participativa é fundamental, mas para isto, é necessário que cada cidadão esteja apto – importância da educação – a tomar decisões, visto que esta cidadania democrática é fundamental para testar o interesse público, bem como a expandir a opinião política. 103 100 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 181. 101 VIEIRA, Liszt. Os argonautas da Cidadania. A sociedade civil na globalização. Ed. Record. Rio de janeiro: 2004. Espaço público: é o espaço do debate público, de embate dos diversos atores da sociedade civil. Trata-se de espaço público autônomo com dupla dimensão: de um lado, desenvolve processo de formação democrática da opinião pública e da vontade política coletiva; de outro vinculase a um projeto de práxis democrática radical, onde a sociedade civil se toma instância deliberativa e legitimadora do poder político, onde os cidadãos são capazes de exercer seus direitos subjetivos públicos, p. 228. 102 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 57. 103 D’ENTREVES, Alessandro Passerin. Derecho natural. In: D’ENTREVES, Alessandro Passerin et al. Crítica del Derecho natural. Madrid: Taurus, 1966. p. 73-199. 47 Assim, algumas alternativas são interessantes, pois o desafio é grande quando se fala em motivar os cidadãos a participarem. Marcello Baquero 104 aponta cinco alternativas e estratégias de empoderamento: Privilegiar a dimensão coletiva e não individual; estabelecer a reciprocidade mútua na busca de objetivos comuns; incentivar a formação de associações; promover o desenvolvimento de valores e normas de natureza coletiva para gerar um convívio harmônico e cooperativo; e promover a participação cidadã. Logo, tais assertivas se mostram muito corretas e fundamentais para o empoderamento cívico, apenas deve ser acrescentado, como base estruturante, a educação, visto não ser possível e imaginável um processo de empoderamento social sem antes haver a educação dos cidadãos para tal fim. Com efeito, busca-se no presente ponto estabelecer uma consonância entre os temas abordados, a fim de identificar novas estratégias para enfrentar a apatia dos cidadãos na participação dos assuntos da esfera pública. Com isso entende-se por fundamental a criação de novos instrumentos, como a inserção de disciplinas no âmbito escolar que tratem e abordem do tema da cidadania. Considero essa, uma proposta de fomento à participação, a partir da utilização de estruturas já postas como é a escola. Assim, bastaria a criação de uma política pública educacional voltada para o ensino fundamental e médio, onde se constitui tal tema na sua ementa. Assim, o tema a ser abordado no próximo capítulo possui conexão direta, pois as políticas públicas, nessa perspectiva de capital social e empoderamento, incorporam, como afirma Pra, “distintos níveis de análise, permitindo incluir o sujeito (...) ao ente político”105. Constitui assim, a inserção direta da perspectiva de ator social como protagonista da elaboração de políticas públicas. 104 BAQUERO, Marcello. Globalização e Democracia Inercial: o que o capital social pode fazer na construção de uma sociedade participativa? In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.43-70. p. 64. 105 PRÁ, Jussara Reis. Políticas Públicas, Direitos Humanos e Capital Social. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma (Org.). Capital Social: Teoria e Prática. Ijuí: ED. UNIJUÍ, 2006, p.275-297. p. 277. 48 2 APROXIMAÇÕES TEÓRICAS DA GESTÃO COMPARTILHADA: UM NOVO PARADIGMA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Aqui são discutidas as aproximações teóricas da gestão compartilhada, fundadas num novo paradigma de efetivação dos direitos sociais fundado no princípio da subsidiariedade. Logo, tal tema é verificado a partir da dimensão das políticas públicas e da cidadania ativa. Assim, demonstrando relevância do princípio da subsidiariedade como instrumento de garantia dos Direitos Fundamentais Sociais. E para finalizar uma abordagem da Gestão Compartida como um pressuposto para a efetivação do direito social condensado proposto por Geoges Gurvitch. 2.1 Políticas Públicas e Cidadania ativa Faz-se necessária, para melhor elucidação das posturas construtivas da cidadania pelo Poder Local, uma explanação sobre as políticas públicas, suas possibilidades e seus entendimentos doutrinários, para que assim, se possa construir novas alternativas. Dessa forma, primeiramente é apresentado o tema das políticas públicas, tema esse, que é basilar hoje para uma boa administração pública. Assim, o tema é intrigante e difícil, pois diversos questionamentos surgem: existe uma teoria pronta e acabada para o tema? Como formular uma política pública? Como implementar uma política pública? Quem deve elaborar uma política pública? Essas questões são de ordem teórica e prática. Mas há outro ponto que é fundamental para esse trabalho, uma vez que muito se critica as políticas públicas que estão postas, e também a falta de novas políticas públicas. Tal discussão é tema acadêmico e também popular. Entretanto, será enfrentado o tema, demonstrando alguns pontos relevantes para melhor compreensão. 49 Conceitua-se políticas públicas como uma série de respostas ao sistema político posto frente às demandas sociais e públicas que irão ao encontro dos destinatários; diante disso, a criação e implementação das políticas públicas estão diretamente ligadas à ação de fazer ou não fazer por parte do Estado - União, Estados e Municípios - que tem por finalidade desempenhar esse papel. O Estado brasileiro historicamente, enquanto principal promotor de políticas públicas até o início dos anos 80, se caracterizava pela centralização decisória e financeira da alocação de recursos e definição de agendas. Outra característica entabulada nessa perspectiva de caráter setorial, era a exclusão da sociedade nos processos de participação e elaboração das políticas públicas e do controle da ação governametal.106 Verifica-se, nesse período um modelo de provisão estatal. Tal virada ocorre somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde abre a participação aos estados e municípios, ganhando maior autonomia, tema esse que fora abordado anteriormente. Assim, com a Constituição Cidadã o tema das políticas públicas especialmente no que tange aos municípios, também se abre passando a ter uma renovada expressão, ou seja, passa a haver uma abertura aos governos municipais, onde esses podem promover programas destinados ao desenvolvimento local.107 Assim, são analisadas algumas compreensões acerca de como podemos entender o que são políticas públicas, tendo em vista haver várias definições que contemplam o tema. Dessa forma, podem ser compreendidas as políticas públicas 108 como uma ação coletiva desenvolvida pelo ente direto, com o objetivo de dar respostas às 106 FARAH, Marta Ferreira dos Santos. Parcerias, novos arranjos institucionais e políticas públicas locais. Revista de administração pública, v. 35, nº 1, p.119-145, jan-fev 2001, p. 6-7. 107 FARAH, Marta Ferreira dos Santos. Parcerias, novos arranjos institucionais e políticas públicas locais. Revista de administração pública, v. 35, nº 1, p.119-145, jan-fev 2001, p. 9-10. 108 BUCCI, Maria Paula Dallari. Buscando um conceito de políticas públicas para a concretização dos direitos humanso. Disponível em http://www.dhnet.org.br. Acesso em 02 de jun. 2010. “[...] as políticas públicas atuam de forma complementar, preenchendo os espaços normativos e concretizando so princípios e regras, com vista a objetivos determinados. As políticas, diferentemente das leis, não são gerais e abstratas, mas, ao contrário, são forjadas para a realização de objetivos determinadas[...]”4 50 necessidades da sociedade. Entende-se como um comprometimento do Estado diante de uma determinada sociedade, lembrando-se sempre que as políticas públicas efetivam os direitos sociais garantidos e declarados em Lei109.110 Para Heringer,111 política pública é a “ação de determinado governo, orientado para atingir fins específicos, ou seja, é um meio para se atingir determinada meta econômica ou social". De acordo com os objetivos supracitados, a expressão políticas públicas significa “a arte de lidar com o público o que é público [...] significa uma ação destinada a um público e que envolve recursos públicos” 112, ou seja, lida-se com interesses públicos, e as medidas necessárias para atender esse interesse serão oriundas dos cofres públicos. Mas não são apenas intervenções estatais que utilizam recursos públicos que podem ser consideradas políticas públicas, porque as ações públicas de mera intervenção administrativa, que dispensam recursos financeiros, também são políticas públicas, tendo em vista que, pelo menos em nível teórico, visam a atender o interesse da coletividade. Complementando o conceito, políticas públicas são “decisões de intervenções na realidade social, quer seja para efetuar investimento ou de pura intervenção administrativa ou burocrática”113. Nesse contexto, as instâncias locais são fundamentais para a efetivação das políticas públicas, pois os municípios são responsáveis pela realização de grande parte delas, tendo em vista a descentralização do poder executivo federal, que outorga poder aos entes federados considerando sua autonomia. 109 “Infatti una política pubblica no è un fenomeno oggettivo dal profilo evidente, ben definito, compiutamente formalizzato, come una legge, un trattato, un’organizzazione burocrática, i cui contorni sono bem delineati”. REGONINI, Gloria. Capire lê politiche pubbliche. Bologna: il mulino, 2001, p. 22. 110 CARVALHO, Alysson (org). Políticas Públicas. Belo Horizonte: Editora UEMG, 2003. 111 HERINGER, Rosana Rodrigues. Estratégias de descentralização e políticas públicas. In: MUNIZ, J.N; GOMES, E. C. (ed.). Participação Social e gestão pública: as armadilhas da política de descentralização. Belo Horizonte, 2002, p. 85. 112 BONETI, Lindomar Wessler. Políticas públicas por dentro. Ijuí: Ed. Unijuí, 2006., p. 9. 113 BONETI, Lindomar Wessler. Políticas públicas por dentro. Ijuí: Ed. Unijuí, 2006. p. 14. 51 Na lição de Azevedo,114 as políticas públicas formam duas características distintas: a primeira procura uma coesão para delimitar o que se pretende fazer ou não, pois quanto maior for o consenso, mais facilmente essas políticas sugeridas poderão ser efetivadas; e a segunda é a definição de normas e processamento dos conflitos, onde essa definição das normas poderá se dar tanto para uma ação como para uma resolução de conflitos entre agentes sociais e indivíduos. Na visão de Viana,115 Lindblom116 e Labra117 e Schmidt118, as políticas públicas possuem cinco etapas, da seguinte forma: a) percepção e definição dos problemas: é perceber uma situação de dificuldade, e transformar esse problema político; b) construção da agenda: onde o espaço de constituição da relação de problemas que chamam a atenção do governo e dos cidadãos seja reconhecido determinado tema enquanto problema de ordem pública; c) formulação de políticas: podemos definir a fase em que a participação dos atores sociais será colocada na agenda, com a criação de alternativas de ação/intervenção de natureza pública, em detrimento às necessidades que constem na agenda política; d) implementação de políticas: é nessa etapa que a política deve ser formulada, devendo ser definidas as prioridades e transformadas em programa, em que se busca obter impactos e conseqüências a partir dessa implementação; e) avaliação de políticas: é a verificação crítica, em que se verifica se as metas antes propostas estão sendo cumpridas; em caso positivo, deve ser continuada, e se caso negativo, deve-se iniciar um novo caminho. 114 AZEVEDO, Sérgio de. Políticas públicas: discutindo modelos e alguns problemas de implementação. In: SANTOS JR., Orlando A et ai. (org.). Políticas públicas e gestão local. Rio de Janeiro: Fase, 2003. 115 VIANA, A. L. A. Enfoques metodológicos em políticas públicas: novos referenciais para os estudos sobre políticas sociais. In: CANESQUI, A. M. Ciências Sociais e Saúde. São Paulo: Hucitec/Abrasco, 1997. 116 LINDBLOM, C.E. O Processo da Decisão Política. Brasília: UNB, 1981. 117 LABRA, M.E. Análise de políticas, modos de policy-making e intermediações de interesses: uma revisão. PHISYS - Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro: 9 (2): 1999, p. 131-166. 118 SCHMIDT, J.P. Para entender as políticas públicas: aspectos conceituais e metodológicos. In: CREIS, J.R.; LEAL, R.G. Direitos Sociais e Políticas Públicas: Desafios Contemporâneos. 2008. p.2315-2321. 52 Labra119 explica que ainda não estão à disposição modelos acabados ou consensuais para o estudo do processo de produção e implementação de uma determinada política pública, mas sim de variadas correntes, pensamentos e abordagens, pois não há, ainda, uma teoria que por si só dê conta de responder a essas questões. Nota-se que inúmeras políticas públicas resultam fracassadas, certamente em decorrência da falta de planejamento destas, pois geralmente não é feito planejamento ou desenho estratégico para tais políticas 120. Com isso surge a necessidade de qualificar e inovar os mecanismos de promoção dessas políticas. Para tanto, o gestor público precisa ter cuidado para não cair num imediatismo político, no qual a elaboração de políticas visa apenas a resultados a curto prazo. É necessário que haja um real conhecimento sobre a realidade e as necessidades sociais, para, a partir delas, elaborar mecanismos de intervenção na realidade, mesmo que os resultados só venham a médio ou a longo prazo. Uma visão meramente imediatista pode comprometer o sucesso de tal política, mas, infelizmente, parece que os governantes têm uma “cultura de improvisão”, adotadas de improviso sem o devido planejamento. Estas políticas estão fadadas ao fracasso na sua grande maioria121. Como salienta Schmidt122, um ponto crucial nas políticas públicas, é que as mesmas devem orientar a ação estatal, de modo que venha a diminuir os efeitos da renovação periódica dos governantes decorrentes do nosso sistema democrático, ou seja, diminuir a descontinuidade administrativa. Denota-se que os governos latino-americanos não estão preparados para administrar. Sem planejamento, “governa-se de costas para as ciências e técnicas 119 119 LABRA, M.E. Análise de políticas, modos de policy-making e intermediações de interesses: uma revisão. PHISYS - Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro: 9 (2): 1999, p. 131-166. 120 SCHMIDT, J.P. Para entender as políticas públicas: aspectos conceituais e metodológicos. In: CREIS, J.R.; LEAL, R.G. Direitos Sociais e Políticas Públicas: Desafios Contemporâneos. 2008. p. 2315-2321. p. 2321. 121 MATUS, Carlos. Adeus, Senhor Presidente. Trad. Luís Felipe Rodrigues Del Riego. São Paulo: Fundap, 1997. p. 38 122 SCHMIDT, João Pedro. Políticas públicas: aspectos conceituais e aportes para um modelo pósburocrático e pós-gerencialista, 2007. p.35. 53 de governo, respaldado em um praticismo extremamente rudimentar e superficial”. Segundo Matus123, há a necessidade de fazer três balanços, que são: balanço de gestão política, balanço de gestão macroeconômica e balanço de intercâmbio de problemas. A arte de governar repousa na compensação entre estes balanços, que, ao final, deve resultar num balanço global positivo. A política é um intercâmbio entre o governo e a população, e esse intercâmbio deve ser mantido sempre em equilíbrio. Ser um governante eficaz significa criar, a cada dia, no menu diário de decisões, as condições para que esses três balanços possam ser compensados, uns pelos 124 outros A arte de administrar os bens e interesses públicos não é atividade neutra; pelo contrário, muitas são as forças que influenciam a escolha da implementação por esta ou aquela política pública. Vallès125 esclarece que política não é atividade neutra, ela deve produzir resultados, visto que suas determinações (ação ou omissão) atingem uma comunidade política, seja diretamente ou indiretamente. Logo, hoje a sociedade civil também deve ser chamada a fazer parte desse processo das políticas públicas, pois cabe à sociedade participar das fases de percepção e avaliação de tais políticas, pois como afirma Vallès acima. A sociedade civil126 deve ser parceira do estado, pois os fins são os mesmos, seja na política econômica ou na busca pela inclusão social. Segundo Vallès: 123 MATUS, Carlos. Adeus, Senhor Presidente. Trad. Luís Felipe Rodrigues Del Riego. São Paulo: Fundap, 1997. p. 39. 124 MATUS. MATUS, Carlos. Adeus, Senhor Presidente. Trad. Luís Felipe Rodrigues Del Riego. São Paulo: Fundap, 1997. p. 39. 125 VALLÈS, Josep M. Lãs políticas públicas. In: Ciência política: uma introduccíon. Barcelona: Ariel, 2002. p. 377. 126 PANFICHI, Aldo; CHIRINOS, Paula Valéria Munõz. Sociedade Civil e Governabilidade Democrática nos Andes e no Cone Sul: Uma visão Panorâmica na Entrada do Século XXI. In: DAGNINO, Evelina (Org.), Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002, p. 305. Sociedade civil “[...] é entendida como uma esfera de ação intermediária, situada entre o Estado e as famílias, em que grupos e associações de indivíduos se organizam de maneira autônoma e voluntária com o objetivo de defender e ampliar a vigência de seus direitos, valores e identidades, bem como para exercer controle e fiscalizar a ação das autoridades políticas [...]” 54 [...] un conjunto interrelacionado de decisiones y no decisiones, que tienen como foco um área determinada de conflicto o tensión social. Se trata de decisiones adoptadas formalmente en el marco de lãs instituciones públicas - lo cual lês confiere la capacidad de obligar - pero que han sido percebidas de un processo de elaboración en el cual han participado una 127 pluralidad de actores públicos y privados. Por meio desse conceito, Vallès elucida que as políticas públicas possuem um conjunto integrado de decisões e não decisões, que incidem sobre um conflito ou tensão social. Estas decisões são hoje formalmente adotadas no âmbito das instituições públicas. Mas se pode observar, que quando uma pluralidade de participantes públicos e privados participam nesse processo, a possibilidade de êxito se torna mais evidente. Essa abertura/parceria entre estado e sociedade, o que também poder-se-ia denominar de co-gestão, se torna uma arma importante para a busca da cidadania ativa. Em seguida é demonstrado o que significa a busca pela efetiva inclusão social, trazendo o cidadão para a esfera pública. 2.1.2 A importância da participação na busca pela cidadania A cidadania neste novo milênio vem ressurgindo, pois este conceito está intrinsecamente ligado à idéia de participação e justiça, assim, a cidadania passa hoje por estes novos desafios em face de diversos fatores econômicos e políticos que fomentaram este descontentamento da população, e, desta forma, faz-se necessário observar a evolução histórica da cidadania para compreendermos tais fatores. Portanto, definir o que é cidadania, ou lhe ditar um conceito, seria uma pretensão um tanto que exacerbada, pois ela compreende “dada a variedade e dimensões espaciais e funcionais”128, um campo muito abrangente. Zapata 127 VALLÈS, Josep M. Lãs políticas públicas. In: Ciência política: uma introduccíon. Barcelona: Ariel, 2002. p. 377. 128 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 21. 55 Barrerro129, afirma que “o maior problema do termo cidadania é carecer de um conceito, porque apenas se pode falar em concepções”. Clóvis Gorczevski130 já assim define: De uma maneira geral, se define cidadania como a qualidade ou o direito do cidadão; e cidadão como o indivíduo no gozo de direitos civis e políticos de um Estado. A idéia de cidadania está sempre ligada a um determinado Estado, e em geral expressa um conjunto de direitos que dá ao indivíduo a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu Estado. De encontro, é também o entendimento de José Afonso da Silva, que afirma que a "Cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política”131 Assim, o termo cidadania apresenta um termo e uma conotação muito especial, pois remete a algumas questões importantes diretamente na sociedade, como as igualdades e desigualdades sociais e políticas, o caráter das instituições públicas, as diferenças culturais e a ação humana frente ao espaço ambiental que acabam suscitando um processo de barbárie.132 A participação desde o período Grego era marcada como forma exclusiva de cidadania, mas esta cidadania era muito limitada, era uma cidadania “exclusiva e não inclusiva” pelo fato de que somente os varões que fossem descendentes de outros “cidadãos” poderiam ser assim considerados133. Pode-se concluir que era uma espécie de herança, pois as mulheres, estrangeiros, escravos e crianças jamais poderiam ser cidadãos. Livres eram somente considerados os cidadãos atenienses, e a liberdade destes cidadãos estavam ligados fortemente à idéia de participação, 129 BARRERO, Zapata, R. Ciudadanía, democracia y pluralismo cultural: hacia um nuevo contrato social. Barcelona: ANTHROPOS, 2001. p. 7. 130 GARCZEVSKI, Clóvis; TAUCHEN, Gionara. Educar para os Direitos Humanos, ou para a Cidadania? In: GARCZEVSKI, Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre: UFRGS, 2007, p. 13 131 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros. 2001. p.345. 132 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 21. 133 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 22. 56 mas uma participação limitada, pois a participação direta somente se dava nas comunidades reduzidas, e nunca nos grandes impérios e nos Estados.134 Assim, no período grego foram construídas várias acepções acerca do que era, e, o que significava cidadania, e desta forma muitos autores como Péricles, Sólon, Clístenes desenvolveram uma noção acerca do que seria cidadania. 135 Mas Platão e Aristóteles também trouxeram suas contribuições136. Somente com a promulgação de Caracalla (188-217) que se colocou fim a este conceito, se concedeu a cidadania para todos os sujeitos livres, e também se estabeleceu um novo conceito e uma nova forma de se conceber o que significava cidadania.137 Logo, no período que vai do século VII até o século XI, surge as cidades como um instrumento de aproximação e de “identidade” com os cidadãos, assumindo uma maior importância. E logo após nos séculos XIV até XV surge a importância da participação dos cidadãos como forma de tranqüilidade e estabilidade da República. Mas como se verifica neste período, a idéia e o conceito de cidadão é substituída pela figura do súdito, assim, o cidadão quanto sujeito 134 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 23. 135 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 23. 136 Nas obras de Platão e Aristóteles encontram-se indicações de como se refletia o desejo de preservar as melhores qualidades da pessoa para formar parte como cidadão da comunidade. Em Aristóteles se observa que não é nem a origem nem a residência que transforma uma pessoa em cidadã, mas sim a atividade cívica e política. O livro III da Política, "Teoria do cidadão e regimes políticos" é uma das primeiras obras onde se estabelece uma relação entre tipo de cidadão e tipo de regime e governo político. O cidadão é o habitante da cidade que participa no poder da comunidade. Aristóteles oferece definições de cidadão: uma definição prática de cidadão como aquela pessoa que participa ativamente na justiça e no governo (1275a); a segunda definição é que ser um cidadão implica ter capacidade de "mandar" e "ser mandado", de "governar" e "ser governado" (1277b), isto é, a capacidade de participar no poder de governo em um duplo sentido: como autoridade nas deliberações políticas e como obediente das deliberações efetuadas por outros. Para Aristóteles, "pessoa livre" e "cidadão" eram praticamente sinônimos. Também a cidade desempenha um papel essencial na teoria platônica. A teoria das idéias de Platão toma corpo na adequada organização da cidade e nas diversas classes de cidadãos que a integram (magistrados, governantes, militares, artesãos e agricultores). MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 23. 137 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 24. 57 participante passou a não fazer mais sentido, apenas interessava em se submeter e se sujeitar ao poder monarca.138 Durante os séculos XVII e XVII, surge uma polêmica entre os termos cidadania e burguesia.139 Mas já na Revolução Francesa começa a emergir um outro conceito acerca do que seria a cidadania, mas um conceito ainda bem diferente dos moldes de hoje. Começa a nascer uma relação de cidadania “como uma concepção igualitária da natureza humana e se tenta aplicar esta idéia à prática política.” 140 Então, com a passagem do Estado Liberal para o Estado social o conceito de cidadania tenta ganhar novamente uma nova dimensão, mas restou frustrada tal tentativa, pois o Estado de direito não se mostrou capaz de responder as demandas sociais, ocasionando uma nova crise de legitimidade. 141 Surge então, no período contemporâneo duas características distintas de cidadania, uma trazendo um vínculo entre nacionalidade e cidadania, e a outra uma forte ligação entre igualdade e cidadania.142 Núria Matín143 traz suas contribuições afirmando que não se pode instrumentalizar o conceito de cidadania sob pena de excluirmos determinados 138 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 25. 139 Ao comparar o cidadão com o súdito, se pode derivar três grandes princípios da idéia de cidadania: um, que a cidadania é uma condição da pessoa que vive em uma sociedade livre; segundo, que a cidadania é uma condição voluntária que não pode impor-se a nenhuma pessoa; terceiro, que a cidadania se desdobra em um conjunto de direitos e deveres das pessoas que pertencem a um determinado Estado. O termo cidadão tem a conotação de ser membro (cívico) do Estado; como participante em sua legislação, que nenhum outro termo afim, como o de burguês ou súdito supõe. MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 27. 140 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 26. 141 MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 28. 142 Dito de outra forma, na prática encontramos algumas barreiras que dificultam a realização da cidadania: “uma política, el nacionalismo; outra econômica, el mercado”. Com a constituição dos Estados-nação, aparece explicitamente a noção de cidadão de segunda classe, isto é, a posição das minorias nacionais no século XIX. Em nossos dias, Giddens, Habermas, Dahl, Zolo, Held e outros autores têm se ocupado da relação cidadania/nacionalidade. Entendemos, como Zapata, que a perspectiva da cidadania hoje em dia não pode dar as costas à dupla lógica desta nova era global: a globalização econômica e a globalização política ou a lógica dos Direitos Humanos de uma humanidade comum. Ela nos leva a umas caracterizações de cidadania como "fragmentada", como "diferenciada" e outras. MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 28-29. 58 grupos ou pessoas, portanto esta autora chama atenção que é preciso redefinir um novo conceito de cidadania, visto que os anteriores não servem de modelo para a nossa sociedade atual. Enquanto que a titularidade da cidadania atual, deve apontar-se uma progressiva ampliação. Nas primeiras versões liberais da cidadania ficavam excluídas as mulheres, os menores, os analfabetos e os indigentes. Hoje em dia o acesso à titularidade da cidadania se pauta, principalmente, a respeito dos estrangeiros e imigrantes. Por sua parte, as teorias que apelam para a fragmentação da cidadania, apresentam intenções de redefinir as formas de titularidade22. O conteúdo atual de cidadania abarca, de forma significativa, a participação política e a cultura cívica23. Assim, ainda que as raízes da cidadania sejam gregas e romanas, o conceito atual de cidadão provém sobretudo dos séculos XVII e XVIII, da revolução francesa, inglesa e americana e do movimento do capitalismo, tendo experimentado uma importante evolução desde o período da Revolução francesa até a queda do muro de Berlim24. Podemos observar também que a noção de cidadania, ao longo da história, tem designado um privilégio, uma entidade excludente. Pouco a pouco vem desligando-se da vinculação de desigualdade, mas não tem conseguido em sua totalidade. 144 Portanto, pode-se afirmar que o que faz das pessoas cidadãos é sem dúvida alguma pertencer a uma cidade, o que significa dizer que a cidade é uma “coletividade de indivíduos” organizados sob determinados aspectos, procedimentos e normas as quais irão condicionarem as ações comuns e individuais com o objetivo de resolver e enfrentar os conflitos do “espaço ou esfera pública”. 145 Por sua vez, estas crenças, normas e procedimentos distribuem bens intangíveis, como hierarquia, autoridade e poder e também promovem a distribuição de outros bens tangíveis como a riqueza, a renda ou a propriedade. "Ser ciudadano es pertenecer y sostener, aunque sea de manera crítica, esas creencias, normas y procedimientos e implica tambiém modificarias y alternarias". Algumas destas crenças - como a liberdade, a igualdade, a solidariedade dos cidadãos - indicam que pertencer a uma cidade não é situação passiva e sim ativa: "o cidadão se faz fazendo sua 146 cidade". Desta forma, se mostra intrínseco o cotejo entre cidadania e a cidade, com o surgimento e o crescimento do cidadão como um ator social dotado de direitos e 143 MARTÍN, N. B. Os novos desafios Sul: EDUNISC, 2005. p. 29. 144 MARTÍN, N. B. Os novos desafios Sul: EDUNISC, 2005. p. 29-30. 145 MARTÍN, N. B. Os novos desafios Sul: EDUNISC, 2005. p. 30 146 MARTÍN, N. B. Os novos desafios Sul: EDUNISC, 2005. p. 30 da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do 59 obrigações, o qual passa a fazer parte da sociedade como titular de direitos, direitos os quais hoje ainda estão sendo ampliados e incorporados, seja direitos humanos, políticos, sociais, econômicos, enfim passa a fazer parte de uma agenda de instrumentos eficazes ao desenvolvimento integral do cidadão. Assim, a configuração com as políticas públicas passa, como abordado anteriormente, pela importância da participação social, ou seja, há a necessidade da aproximação do estado com a sociedade civil, para assim, ser reconfigurada essa relação. Como compreende Elenaldo Teixeira147 a participação cidadã é um mecanismo importante em que se redefinem os papéis, a saber: [...] participação cidadã: processo complexo e contraditório entre sociedade civil, Estado e mercado, em que os papéis se redefinem pelo fortalecimento dessa sociedade civil mediante a atuação organizada dos indivíduos, grupos e associações. Esse fortalecimento dá-se, por um lado, com a assunção de deveres e responsabilidades políticas específicas e, por outro, com a criação e exercício de direitos. Implica também o controle social do Estado e do mercado, segundo parâmetros definidos e negociados nos espaços públicos pelos diversos atores sociais e políticos. Claro está que tal aproximação não se trata de um processo simples, mas que precisa ser (re)construído com novas formas, onde se redefinem os papeis, seja do estado e da sociedade, pois somente com esse fortalecimento se torna viável uma nova dimensão de participação, pois hoje, a participação ainda é algo em construção, mas que necessita ser redefinida. Ensina José Norberto Muniz: À comunidade deve ser dada toda a oportunidade de participar, identificar problemas, revelar contextos, desenvolver possibilidades, explorar oportunidades, refletir sobre as suas conseqüências e, até mesmo, fazer suas próprias escolhas. Afinal de contas, é a nossa cidade e nós a conhecemos melhor do que qualquer outra pessoa estranha a ela. Entretanto, muitos são os interesses particulares que atuam em uma cidade, como, por exemplo, os dos proprietários de imóveis, dos comerciates, dos residentes, dos consumidores, dos atletas, dos ambientalistas, bem como dos, empresários, pois não podemos esquecer que a cidade pertence a todos e, como tal, não é propriedade particular de nenhum grupo. Assim sendo, ela não deve ser submetida aos caprichos de políticos e, ou, planejadores. Ser publicamente responsável é, portanto, uma atitude obrigatória, pois as decisões tomadas e os rumos escolhidos têm 147 TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã. 2. ed. São Paulo: Cortez; Recife: EQUIP; Salvador: UFBA, 2001, p. 30. 60 conseqüências para todos os cidadãos, na medida em que elas afetam a 148 qualidade de vida de todos. Participação em si é constituída pelo poder que é intrinsecamente emanado do ser humano, gerado pela vontade de cada um. Para que seja por seu total satisfeito o objetivo inicial do fato, não há como não colocar que a vontade é o requisito fundamental de uma participação bem constituída. Cabe nesses moldes, trazer o pólo educação como um fator que necessita intensamente de participação. Participação que deve vir culturalmente de cada âmbito familiar, de algo que valorize e que mostre qual a vantagem em se sujeitar aos ensinamentos do próximo, ao invés de optar por caminhos inicialmente mais fáceis, porém com o tempo se mostrará esses caminhos não tão vantajosos. Nesse sentido, Vera Telles149 define que “requalificar a participação popular nos termos de uma participação cidadã interfere, interage e influencia na construção de um senso de ordem pública, regida pelos critérios de eqüidade e justiça”. Quando Elenaldo Teixeira150 se refere à participação cidadã, assim a define: Ao referir a “participação cidadã” tenta-se, portanto, contemplar dois elementos contraditórios presentes na atual dinâmica política. Primeiro, o “fazer ou tomar parte”, no processo político-social, por indivíduos, grupos, organizações que expressam interesses, identidades, valores que poderiam se situar no campo do “particular”, mas atuando num espaço de heterogeneidade, diversidade, pluralidade. O segundo, o elemento “cidadania”, no sentido “cívico”, enfatizando as dimensões de universalidade, generalidade, igualdade de direitos, responsabilidades e deveres. A dimensão cívica articula-se à idéia de deveres e responsabilidades, à propensão ao comportamento solidário, inclusive relativamente àqueles que, pelas condições econômico-sociais, encontram-se excluídos do exercício dos direitos, do “direito a ter direitos”. Assim, se pode afirmar que a participação cidadã é ainda um processo em construção, que ainda permeia grupos específicos da sociedade, com processos contínuos de exclusão dos grupos menos favorecidos. 148 MUNIZ, José Norberto;GOMES, Elaine Cavalcante: Participação social e gestão pública: as armadilhas da política da descentralização. – Belo Horizonte, 2002. p. 11 149 TELLES, Vera. Sociedade civil, direitos e espaços públicos. In: VILLA-BÔAS, Renata (org). Participação popular nos governos locais. São Paulo, PÓLIS, n. 14, p. 43-53, 1994, p. 52. 150 TELLES, Vera. Sociedade civil, direitos e espaços públicos. In: VILLA -BÔAS, Renata (org). Participação popular nos governos locais. São Paulo, PÓLIS, n. 14, p. 43-53, 1994, p. 32. 61 Portanto, se faz necessário este cotejo entre participação e pertencimento, quando os atores sociais ou simplesmente determinados grupos sentirem-se atores diretos e partícipes das ações, far-se-á com que esta participação em consonância com este “sentir-se” desenvolva uma co-responsabilidade desses atores, tendo assim como resultado o engajamento dos atores em prol deles mesmos. Assim, deve-se romper com a idéia de cidadão somente como destinatário das políticas públicas, e trazê-lo para uma cidadania efetivamente ativa, e inclusive emancipatória, que apenas será construída através de uma interação entre o espaço público e a sociedade. E assim, o espaço local, como percebemos anteriormente, é o campo favorável para se construir essa responsabilidade, que é potencializada pelo sentimento de solidariedade e pertencimento. 151 Portanto, quando afirmado anteriormente que a Constituição Federal de 1988 abriu a possibilidade de se instituir um novo tipo de relacionamento entre Estado e sociedade, é verdade, pois há agora a viabilidade de se concretizar tais ideais, a partir de gestões político-administrativas realizadas com a participação da sociedade. Não se pode esquecer ainda, que um dos elementos formadores do Estado é o povo, e por isso não é apenas o Estado que garante a cidadania, mas principalmente o cidadão consciente dos seus diretos e deveres que faz com que o Estado fique a serviço da cidadania. Assim, a seguir será abordado o tema da importância da garantia dos direitos fundamentais sob a perspectiva do princípio da subsidiariedade. 2.2 Princípio da subsidiariedade como instrumento de garantia dos Direitos Fundamentais Sociais Dentre as novas estratégias de ampliação do espaço local, destaca-se a possibilidade de uma nova e qualificada relação entre Estado e sociedade, em suas diversas esferas, o que estabeleceria uma dialética nova e diferenciada. Trata-se da 151 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007, p. 281. 62 noção de subsidiariedade152, que contribui para a efetiva ampliação dos espaços de articulação da sociedade na esfera local. Princípio esse, pelo qual as decisões, legislativas ou administrativas, devem ser tomadas no nível político mais baixo possível, isto é, por aquelas que estão o mais próximo possível das decisões que são definidas, efetuadas e executadas.153 Assim, a grande virada de tal modelo administrativo, se dá a partir da diferenciada relação entre política, administração e cidadão. No caso do modelo tradicional, política e administração se apresentam em relação ao “cidadão como um bloco, separado e distinto [...], baseado na hipótese que somente as instituições públicas são capazes de tutelar o interesse geral, sendo os privados, por definição, preocupados somente com o próprio interesse pessoal”154. No modelo baseado na ótica subsidiária, a política, administração e o cidadão, passam a convergirem em busca do interesse geral, porque as instituições passam a perceber e dar conta que, “hoje em muitos setores da vida coletiva, sem a participação ativa e responsável dos cidadãos, elas não são capazes de realizar sozinhas o interesse geral.” Ainda, “os cidadãos dão-se conta de que, se desejam continuar a gozar dos padrões de vida elevados, ou de qualquer forma aceitáveis, devem de alguma forma, sair do simples papel de administradores para assumir aquele, mais compromissado, de cidadão ativo”.155 Diante de tais considerações, percebe-se que a subsidiariedade passa a ser a plataforma constitucional sob a qual “se funda não só o novo modelo da administração compartilhada”, mas sobretudo, assume um viés ainda mais relevante, pois passa a ser “um novo modelo de sociedade”, marcado fortemente 152 BARACHO, José Alfredo de Oliveira, O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.92 153 BARACHO, José Alfredo de Oliveira, O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.92 154 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 41. 155 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 41, 42. 63 pela presença de cidadãos autônomos, solidários e responsáveis, ou seja, de cidadãos ativos.156 Isso significa a impulsão do empoderamento social, o qual gera maior capital social, e ainda engajamento e encorajamento, dessa forma, realizando novas formas de participação. Ainda, a esfera local potencializa a idéia de pertencimento, de responsabilidade social, estimulando, dada a proximidade do processo decisório, a ativa participação da sociedade, o que acarreta inúmeros benefícios. Portanto, o fator que se constata em todas as estratégias bem sucedidas é, a partir da óptica subsidiária157, onde reside o maior grau de abertura dos processos decisórios para a população. Assim, também a cidadania,158 quando abordada nessa perspectiva subsidiária, apresenta-se como “constituidora de ações emancipadoras e politicamente confirmatórias do estatuto universal de reconhecimento dos Direitos Humanos e Fundamentais, até a sua efetivação cotidiana no mundo da vida das pessoas comuns do povo”. Sendo necessário procurar estas novas formas de legitimidade, visando tomar parte do sistema e participar na reelaboração do sistema, defendendo aquilo que queremos.159 Esse, é um importante elemento do princípio da subsidiariedade, uma vez que ele redefine essa relação entre estado e sociedade. Dessa forma, a idéia de subsidiariedade, além de servir como critério definidor das competências no interior do próprio Estado, contribui para a modificação de 156 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 65-66. 157 O pressuposto básico para a efetivação do princípio da subsidiariedade é a cidadania ativa. “Na sua efetivação, as instâncias privadas precisam trabalhar para a coletividade, pelo que devem realizar tarefas de interesse geral, operando-se de modo e por razões conjugadas. A solidariedade é necessária. Sendo que a própria participação do Estado ocorrerá para a efetivação da solidariedade entre os componentes da sociedade”. BARACHO, José Alfredo de Oliveira, O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 64. 158 O pressuposto básico para a efetivação do princípio da subsidiariedade é a cidadania ativa. “Na sua efetivação, as instâncias privadas precisam trabalhar para a coletividade, pelo que devem realizar tarefas de interesse geral, operando-se de modo e por razões conjugadas. A solidariedade é necessária. Sendo que a própria participação do Estado ocorrerá para a efetivação da solidariedade entre os componentes da sociedade”. BARACHO, José Alfredo de Oliveira, O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 64. 159 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p.50 64 suas relações com 160 subsidiariedade a sociedade. Com isso, amplia-se o princípio da para além do incremento de competência das esferas locais, determinando-se também uma nova lógica relacional no próprio espaço local, a partir da inserção dos atores sociais como autores do processo de construção das decisões públicas. Mas é fundamental para tal situação um estado descentralizado, onde as decisões se dão em menor nível, no município. Não significa dizer, que o princípio da subsidiariedade propõe um estado mínimo, nem destruir as competências estatais postas, pelo contrário, busca estabelecer uma renovada relação. Afirma Baracho161: A subsidiariedade não deve ser interpretada como um princípio que propõe o Estado mínimo e débil, que se retrai a simples função de vigilância, resguardo ou arbitragem. Com isto estaria declinando de toda promoção do bem-estar, de toda presença ativa para orientar e articular as atividades humanas. Não objetiva destruir as competências estatais, mas reordenálas, de maneira idônea e responsável” p. 48. O princípio de subsidiariedade visa mediante a ação do Estado, suprir a iniciativa privada impotente ou ineficaz, propiciando à sociedade resultados benéficos. “Ele equilibra a liberdade, detém o intervencionismo estatal indevido em áreas próprias da sociedade, possibilitando ao Estado ajudar, promover, coordenar, controlar e suprir as atividades do pluralismo social. Nessa perspectiva, a idéia de subsidiariedade mostra-se totalmente incompatível com a centralização162, tendo em vista, que um poder centralizado atua sempre a título principal, não garantindo a autonomia para as demais esferas (estadual-municipal). Ainda, vale lembrar que a descentralização deve implicar a devida autonomização das esferas locais, ou seja, sua independência, pois, no caso 160 MUÑOZ, Jaime Rodrigues-Arana. Administración Única y Pacto Local. Revista de Estúdios de la Administración Local Y Autonómica, Madrid, n. 271-272, p. 567-580, jul./dec. 1996. 161 BARACHO, José Alfredo de Oliveira, O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.49. 162 “um poder central, por mais que se possa imaginá-lo civil e sábio, não pode abranger sozinho todos os detalhes da vida de um grande povo, não pode, porque um trabalho assim supera as forças humanas. Quando quer criar e fazer funcionar, apenas com as suas forças, tantos elementos diferentes, ou contenta-se com um resultado muito incompleto, ou esgota-se em esforços inúteis.” TOCQUEVILLE, Aléxis. Democracia na América, Paris: s.n. 1963. p.29. 65 de serem mantidos vínculos hierárquicos, não se configurará o “substrato sociopolítico” para a consolidação da subsidiariedade.163 Martins164 afirma: Pode haver descentralização sem subsidiariedade, mas não pode haver subsidiariedade sem descentralização. São princípios distintos em que apenas um deles não pode existir sem o outro, no quadro da organização administrativa. Se a descentralização implicar, contudo, a manutenção de relações de supremacia entre entidades superiores e inferiores tais que não haja efectiva autonomia, como antes se frisou, então a subsidiariedade deixará de fazer sentido na medida em que sempre a entidade de grau superior poderá intervir no exercício dos poderes da entidade de grau inferior, anulada a relação de subsidiariedade em favor da relação de tutela. Assim, determinados tipos de tutela, que implicam um controle muito intenso como a tutela revogatória, a tutela sancionatória, e a tutela substitutiva, são incompatíveis com o princípio da subsidiariedade. A partir de tal perspectiva, um novo modelo de administração pública e sociedade pode se estabelecer, pois há no principio de subsidiariedade concebido tal valoração. Há uma inovação no campo da responsabilidade de administradores e administrados, passa a ser a essência da democracia, onde passa a haver o desenvolvimento dos seus valores e ainda o principal, há uma virada na forma atual concebida de ser cidadão.165 Contudo, a idéia de direito social, por conseguinte, a aplicação do princípio da subsidiariedade, não implica uma total superação dos espaços representativos institucionais, no qual se inclui a própria Constituição. É o que afirma Baracho 166, quando destaca que “a auto-organização da sociedade não exclui o princípio da unidade política, desde que a unidade que se procura, por meio do consenso, é a que se efetiva na pluralidade” 163 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 164 MARTINS, Salema D’Oliveira. O Princípio da subsidiariedade em perspectiva jurídico política. Tese de Doutorado – Universidade de Lisboa, Doutorado em Direito, Lisboa, v. 2, 2001b. p. 463-814. p.754. 165 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 64. 166 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 95p. P.6. 66 O princípio da subsidiariedade deve ser inserido neste contexto de compatibilização e cooperação entre Estado e sociedade, superando, conforme Baracho,167 o entendimento de que os objetivos do Estado e da sociedade sejam conflitantes. Pelo contrário, a idéia consagrada pelo princípio da subsidiariedade demonstra a intrínseca relação entre estes interesses, o que permite a vinculação entre a proposta defendida de direito social com a idéia de descentralização a partir da subsidiariedade.168 Diante disso, há uma abertura do espaço público estatal vigente, permitindo a ampliação da articulação da sociedade, a partir de uma ótica subsidiária, não significa, e não traz como conseqüência, a superação das instituições, mas sim, a conciliação destas com essa nova proposta de controle social.169 Naturalmente é preciso que o princípio da subsidiariedade seja inserido neste contexto de compatibilização e cooperação entre Estado e sociedade, superando, conforme Baracho,170 o entendimento de que os objetivos do Estado e da sociedade sejam conflitantes. Deve haver uma harmonia de relação entre essa formulação, pois caso contrário estará indo de encontro com a proposta. Conforme se verifica, o espaço privilegiado para iniciar tal relação é no espaço local171, pois é onde há maior aproximação entre administrados e 167 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 95p. 168 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 169 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 170 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 95p. 171 é um princípio de bom senso, tudo o que puder ser feito no Município deve ser feito por ele, o que ele não puder, o Estado vem em auxílio, o que o Estado não puder a União subsidia. Parto do princípio de que, tudo o que puder ser feito por uma entidade menor, não deve ser feito por um organismo maior, é o Governo mais próximo da população,e eu menciono alguns princípios: primeiro, tudo aquilo que puder ser feito pela própria sociedade deve ser feito por ela, quando ela não puder fazer, o Estado interfere, mas não se trata de um Estado mínimo ou máximo, mas sim do Estado necessário. [...] A União deve ficar com os poderes que nem o estado, nem o Município e nem a sociedade, podem fazer de forma adequada ao interesse público. Diretrizes gerais, Segurança Pública, relações Internacionais mas, principalmente, diretrizes. A execução, excepcionalmente, só quando ela realmente não puder ser realizada por instâncias menores. Esta é uma boa síntese do que se poderia chamar de princípio da subsidiariedade. MONTORO, André Franco. Federalismo e o fortalecimento do Poder Local no Brasil e na Alemanha. Coleção Debates da Fundação Konrad Adenauer. Rio de Janeiro, 2002. 67 administradores, e ainda, é onde se permite uma maior percepção dos problemas a serem enfrentados pela sociedade e administração pública local. Significa afirmar, que a sociedade tem a oportunidade de assumir ativamente sua posição no processo de controle e regulação da gestão pública172. Igualmente, como afirma Baracho173: O melhor clima das relações entre cidadãos e autoridades deve iniciar-se nos municípios, tendo em vista o conhecimento recíproco, facilitando o diagnóstico dos problemas sociais e a participação motivada e responsável dos grupos sociais na solução dos problemas, gerando confiança e credibilidade. A este propósito, é a partir da descentralização que, segundo Baracho, 174 pode ser consolidado o princípio da subsidiariedade, onde, o qual se vincula à existência de um conjunto de esferas autônomas de poder, de abrangência local, bem como da maior atuação da sociedade no processo de obtenção do consenso, que se “traduz numa estratégia de integração, substituindo a lógica tradicional de dominação da sociedade pela ordem estatal”.175 Prossegue Hermany salientando: [...] é imprescindível que a (re)definição de competências, a partir da idéia de subsidiariedade, esteja coadunada com uma nova correlação de forças entre Estado e sociedade, porque a simples autonomização da esfera local, com a ampliação de atribuições, não significa a concretização de uma nova relação entre sociedade e Estado, esta igualmente amparada numa ótica subsidiária.Nesta nova perspectiva, a caracterização do poder local deve estar, a partir da noção de subsidiariedade, inserida no âmbito de um direito social condensado. Em vista disso, a proposta que se constrói procura identificar no espaço local a estrutura de um direito social condensado numa ordem estatal democrática, que amplia a competência local juntamente com sua interface com a própria sociedade, não se 172 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 95. 173 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 19. Prosseguindo, afirma Baracho: “As políticas públicas, através da estrutura e de operações do governo local, tomam nova conscientização, com referências ao conceito político do federalismo. Muitas das discussões são colocadas em termos de estrutura e princípios legais”. p. 20. 174 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 95p. 175 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 68 constituindo num espaço de poder que se encontre integralmente submetido à tutela estatal. Com base nestas premissas, pretende-se identificar no espaço local as condições para a substituição de uma ordem de dominação, por uma ordem amparada em estratégias de integração entre Estado e sociedade. Neste sentido, a lógica subsidiária, além de influenciar no processo de atribuição de competências dos entes locais, seria fundamental para a (re)definição do relacionamento entre a esfera pública estatal local e a sociedade. Com essas considerações, assume uma dimensão bem definida a idéia de que não basta a definição de competências locais, sendo imprescindível a modificação de relações no interior desta esfera de poder.176 Esta ação por parte da sociedade tem sua eficácia ampliada a partir da esfera local, ficando o Estado numa posição subsidiária, o que permite o estabelecimento de uma repartição interna de competências entre Estado e sociedade com base numa relação de coordenação. Neste aspecto, Baracho177 é novamente esclarecedor ao destacar a importância desse princípio para a consolidação de um pluralismo social, ou seja, uma sociedade que permite a compatibilização dos interesses e anseios dos diferentes grupos sociais, sem prejuízo de uma unicidade organizacional.178 Portanto, se os cidadãos não se ativam e as instituições públicas não o sustentam, o principio da subsidiariedade não se realiza, porque a Constituição reconhece aos cidadãos a titularidade do direito de participar, assumindo a sua própria iniciativa, atividade que os poderes públicos tendem a favorecer em quanto interesse geral.179 176 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 177 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 95p. 178 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 179 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 53. 69 Assim, os cidadãos que se ativam sob a base do princípio de subsidiariedade, exercitam uma particular forma de liberdade solidária e responsável, porque não há dúvida de que entre as motivações dos cidadãos que se ocupam de cuidar dos bens comuns há o sentido de responsabilidade e a solidariedade no confronto da comunidade de participação.180 É no interesse geral que a todos os membros da coletividade seja dada a oportunidade de realizar-se a si próprios, exercitando as próprias capacidades, porque isso enriquece a coletividade inteira, não só os sujeitos interessados. O que se busca é a [...] relação subsidiária [...] em 181 quanto relação de colaboração para alcançar um objetivo comum. De tal modo, se os gestores da administração pública passassem a analisar e considerar a forma subsidiária, e a partir disso, compreendessem que em uma sociedade como a brasileira, repleta de perplexidades e complexidades, onde as questões de interesse geral não conseguem mais serem resolvidos no âmbito da administração burocrática, haveria a necessidade de se relegar aos cidadãos o reconhecimento de cidadãos – sujeitos ativos – e aliados da administração pública, significa introduzir na gestão a “competência, os saberes, as relações e as idéias dos cidadãos”, aos administradores que hoje administram a partir da ótica do paradigma subsidiário, ou seja, “contar com aliados preciosos, aqueles mesmos cidadãos que, segundo a perspectiva do paradigma bipolar, são, ao contrário, somente portadores de exigências e de problemas”.182 Dessa forma, a idéia de subsidiariedade183, além de servir como critério definidor das competências no interior do próprio Estado, contribui para a 180 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 55. 181 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 57-58. 182 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 59-60. 183 “A subsidiariedade não deve ser interpretada como um princípio que propõe o Estado mínimo e débil, que se retrai a simples função de vigilância, resguardo ou arbitragem. Com isto estaria declinando de toda promoção do bem-estar, de toda presença ativa para orientar e articular as atividades humanas. Não objetiva destruir as competências estatais, mas reordená-las, de maneira idônea e responsável” p. 48. O princípio de subsidiariedade visa mediante a ação do Estado, suprir a iniciativa privada impotente ou ineficaz, propiciando à sociedade resultados benéficos. “Ele equilibra a liberdade, detém o intervencionismo estatal indevido em áreas próprias da sociedade, possibilitando ao Estado ajudar, promover, coordenar, controlar e suprir as atividades do pluralismo social” 70 modificação de suas relações com a sociedade184. Com isso, amplia-se o princípio da subsidiariedade185 para além do incremento de competências, determinando-se também uma nova lógica relacional a partir da inserção dos atores sociais como autores do processo de construção das decisões públicas. Pode-se afirmar ainda, que a subsidiariedade fixa o próprio princípio de competências, daí decorre que ela possa ser um princípio de Direito Constitucional. Ao analisar o princípio da subsidiariedade deve-se “levar em consideração as tendências constitucionais, no que se refere à estruturação e constitucionalização da forma de Estado”, pois é na organização federal, no plano estritamente político, que o princípio da subsidiariedade encontra sua mais significativa expressão. 186 Portanto, o Estado Subsidiário surge como uma alternativa para os embates entre o Estado liberal e o Estado mínimo e o Estado intervencionista ou providencial, e deste dualismo de desencontros aparece o Estado Subsidiário.187 O princípio da subsidiariedade é um princípio que se basta por si próprio, não procede e nem comanda outro princípio. Pode-se afirmar que o princípio da subsidiariedade é, na atualidade, o meio mais eficaz de promover a democracia, por ter como seu pressuposto a cidadania ativa, e a participação na vida coletiva. O indivíduo passa a ter a possibilidade de realizar o interesse público, isto porque, a iniciativa privada também terá de realizar tarefas de interesse da coletividade. Isto, gera duas importantes consequências. A primeira, é que o povo passa a se tornar parte do Estado, da rés pública, assim evitando que o Estado seja visto como um corpo estranho, de forma separada da sociedade. BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.49 184 É o que Martins (2001b) denomina de aplicabilidade da noção de subsidiariedade decorrente não da autonomia, mas sim do princípio da descentralização democrática da administração pública. 185 MUÑOZ, Jaime Rodrigues-Arana. Administración Única y Pacto Local. Revista de Estúdios de la Administración Local Y Autonómica, Madrid, n. 271-272, p. 567-580, jul./dec. 1996. 186 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 92. 187 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 95. 71 A segunda consequência é que o povo também terá responsabilidade sobre a realização do serviço público e passará a incumbir a todos a otimização deste. Portanto, diante do mau funcionamento do serviço público, não adiantará mais culpar o Estado; cada um na sua parte será responsável pelo problema. Assim se o povo quiser que ele seja eficiente, devera contribuir para que isto ocorra. A responsabilidade pela realização de tarefas públicas gerará a participação, isto contribuirá concretamente para a formação da cidadania ativa. Dessa forma, o Princípio da Subsidiariedade se coaduna na formação do Direito Social Condensado proposto por Gurvitch, como demonstrado a seguir. Assim, o espaço local, constituído na cidadania, as responsabilidades de gestão dos interesses passam a ser compartilhadas, tendo como conseqüência o resultado de políticas públicas integradoras e de inclusão social, fruto da capacidade de articulação entre os interesses privados e públicos, cujas bases precisam ser pensadas e executadas com base nas premissas expostas.188 2.3 Gestão Compartida como um pressuposto para a efetivação do direito social em Gurvitch Muitos clássicos da Democracia – Aristóteles, Platão, Rousseau – demonstraram a importância da cultura política e da sociedade civil, porém hoje as atuais reflexões tratam da importância de se trazer de volta o cidadão para o centro da esfera política – Mouffe, Habermas, Giddens -, com o objetivo de (re)fundar uma nova perspectiva de sociedade civil, agora fundada na valorização da participação cidadã, a partir da constituição de espaços públicos democráticos, capazes de expressarem e traduzirem os anseios dos cidadãos. Em tal perspectiva, esse ponto é trabalhado a partir da idéia de um direito legitimado pela própria sociedade, onde “abre-se a possibilidade de a normatividade 188 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 56. 72 ter uma ligação maior com os anseios da sociedade”189. Tal ligação é permeada na perspectiva da proposta de Gestão Compartida, onde imbrica-se justamente no seguinte ponto: a partir da idéia de uma inter-relação entre estado e sociedade na formação de um direito social condensado. Tal proposta se encaixa, visto Gurvitch190 propor o direito como fato social. Vejamos nas palavras de Hermany191: Gurvitch propõe, portanto um direito como fato social, que encontra sua legitimidade a partir da própria sociedade, estabelecendo-se nitidamente uma lógica reflexiva, segundo a categoria habermasiana, pois os atores sociais são simultaneamente autores e destinatários do direito. O que elucida Gurvitch192, é que o direito não deve vir exclusivamente das leis, jurisprudências e etc, mas sim em convergência com a própria sociedade. Assim, a ideia de direito social, (...) é, portanto, um produto essencialmente dos tempos modernos. Foi necessária, como salienta Gurvitch, a emancipação total do pensamento humano no Renascimento, a afirmação de um pluralismo de sistemas equivalentes, a liberação da sociedade humana – como totalidade – de sua confusão com outras espécies de totalidades, uma síntese entre individualismo e universalismo, para que florecesse a construção de um pensamento acerca de um outro direito, ligado não mais ao indivíduo 193 isolado, mas ao(s) grupo(s)social(is), o(s) qual(is) integra. Portanto, enfrentar hoje o tema da administração pública diante de velhos e desgastados conceitos, fundados unicamente na centralização do Estado, se torna complexo. 189 Para tanto é fundamental uma nova lógica de racionalidade HERMANY, Ricardo. RODEMBUCH, Claudine Freire. Terceiro setor e poder local: A questão da governança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 58, 31/10/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5197. Acesso em 16/08/2010. 190 GURVITCH, Georges. L’Idée du Droit Social. Notion et système du Droit Social. Histoire doctrinale depuis le xviie siècle jusqu’à la fin du xixe siècle. Paris: Libraire Du Recueil Rirey, 1932. 191 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. p. 30. 192 GURVITCH, Georges. L’Expérience Juridique. Et la Philosophie Pluraliste Du Droit. Paris: Editions A. Pedone, 1935. 193 MORAIS, José Luis Bolzan de. A idéia de Dreito Social: O pluralismo de Georges Gurvitch. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 30. 73 emancipatória e comunicativa – Cidadão x Estado – onde estes sujeitos lingüísticos devem objetivar o consenso194, pois implica em permanentes pactos de civilidade.195 No sistema da administração pública concentra-se um poder que precisa regenerar-se a cada passo a partir do poder comunicativo. Por esta razão, o direito não é apenas constitutivo para o código do poder que dirige o processo de administração; ele forma simultaneamente o médium para a 196 transformação do poder comunicativo em administrativo . Assim, a proposta que se encaixa nessa perspectiva é de um direito social condensado,197 aquele que permite uma compatibilização entre as normas emanadas dos grupos sociais e as normas estatais, o qual permite um direito de comunhão e integração com os interesses dos grupos sociais. Hermany198 ressalta que essa proposta se coaduna com o Estado Democrático: Para que haja esta compatibilidade entre uma ordem jurídica de integração e a organização estatal, é imprescindível que o ente público estatal esteja estruturado de forma democrática, pois o liame entre o Estado e o Direito Social encontra-se vinculado à característica do Estado. Dessa forma, é bastante distinto o relacionamento do direito social com uma estratégia de 199 Estado Democrático e qualquer outra estrutura. Assim, “a proposta de um direito social que mantenha a compatibilidade com o Estado” somente pode ser encontrada “a partir da noção de direito social condensado numa ordem estatal democrática”. Em vista disso, esta conciliação não 194 a HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 183. 195 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 38-39. 196 a HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 213. 197 GURVITCH, Georges. L’Expérience Juridique. Et la Philosophie Pluraliste Du Droit. Paris: Editions A. Pedone, 1935. 198 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. p. 86. 199 Esta distinção em relação ao entorno político é demonstrada de forma clara por Gurvitch "Nous pensons pour notre part qu’il faut dans cette question nettement distinguer l’ordre du droit étatique de structure entièrement démocratique et l’ordre du droit étatique de tout autre structure." “Nós pensamos por nossa parte que é preciso nesta questão distinguir claramente a ordem do direito estatal de estruturas inteiramente democráticas e a ordem do direito estatal de toda outra estrutura” (Tradução Livre). GURVITCH, Georges. L’Idée du Droit Social. Notion et système du Droit Social. Histoire doctrinale depuis le xviie siècle jusqu’à la fin du xixe siècle. Paris: Libraire Du Recueil Rirey, 1932. p.28. 74 corresponde à manutenção das estruturas tradicionais postas, mas sim, à “concretização do princípio democrático e à atribuição de sentido ao princípio da cidadania, através de uma articulação discursiva da sociedade”.200 Somente nessa perspectiva a Administração Pública pode alcançar índices de legitimidade em um processo democrático aberto de comunicação política, constituindo em um espaço de permanente construção de entendimentos racionais, criando mecanismos e instrumentos de co-gestão, onde após possa ser dimensionadas as políticas públicas demandadas.201 O Estado Administrador Democrático de Direito, enquanto espaço institucional, é o locus privilegiado para viabilizar a articulação de interlocução social sobre esses temas, pelo fato de ser impossível se pensar em não participantes, visto que “todos os membro tem que poder tomar parte no discurso, mesmo que os modos sejam diferentes. Cada um deve ter basicamente as mesmas chances de tomar posição sobre todos os proferimentos relevantes” 202. É fundamental compreender bem o perfil da sociedade contemporânea brasileira, para verificarmos realmente qual a forma de Administração Pública Democrática de Direito que se almeja como legítima e eficaz, “na modalidade do compartilhamento de competências, deveres e direitos”203. A partir dessas inquietações, iniciou-se a discussão sobre as principais mudanças na gestão da Administração Pública, de como alcançar melhores resultados. Assim, o entendimento partiu da idéia de que se deveriam repassar mais poderes aos municípios, ou seja, prestigiar o âmbito local, como forma de iniciar essa remodelação da gestão. 200 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. p. 92. 201 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 39-40. 202 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 41. 203 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p.42. abordagem a partir do direito social de Sociedade – novos paradigmas. Porto Sociedade – novos paradigmas. Porto Sociedade – novos paradigmas. Porto 75 O Município certamente é o espaço legítimo para o debate público e igualitário sobre o que se quer de uma sociedade; é sem dúvida também o locus privilegiado de impulsão à constituição de uma sociedade democrática de direito que está em busca de uma cidadania. A noção de espaço local é um elemento importante que está intrinsecamente ligado ao processo de democratização; é onde mostra uma compreensão das formas administrativas locais, chamando atenção para a descentralização dos espaços públicos e das políticas sociais204. É nesse sentido que, no campo das políticas públicas, se tem como uma das principais inovações o elevado grau de participação popular nos diferentes níveis de desenvolvimento, como forma de implementação das políticas e do pleno exercício da cidadania, buscando concretizar os direitos fundamentais. A intensificação da ação e da participação dos “clientes” nas políticas de Welfare parece estar constituindo, em quase todo o mundo, tendência a diminuir o grau de passividade com que anteriormente eram aquelas recebidas e, mais do que ‘dinamizar’ os direitos sociais, rearticulam o espaço, a trama social na qual se processam as políticas. […] Em outras palavras, as associações de vizinhança, de moradia, os organismos comunitários, as organizações voluntárias de todo o tipo que se formam nas e para as políticas sociais estariam expressando aquele movimento 205 social mais profundo de contínua reorganização do tecido social [...]. Para Farah206, a solução está na dimensão democrática dos governos locais e que as experiências inovadoras no combate aos problemas desse contexto, como a inversão de prioridades na aplicação e otimização dos recursos públicos, demonstrando preocupação com a transparência administrativa e com o acesso de informações aos seus cidadãos, seriam uma nova forma de gestão compromissada. Lizt Vieira, nas palavras de Leal, afirma “que é perceptível no cotidiano das pessoas em geral, o impacto específico de práticas transnacionais sobre condições 204 DRAIBE, Sônia Miriam. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: Para a Década de 90 - Prioridades e Perspectivas de Políticas Públicas. Políticas Sociais e Organização do Trabalho, 4, Brasília: IPEA/IPLAN, 1990, p. 36. 205 DRAIBE, Sônia Miriam. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: Para a Década de 90 - Prioridades e Perspectivas de Políticas Públicas. Políticas Sociais e Organização do Trabalho, 4, Brasília: IPEA/IPLAN, 1990, p. 36. 206 FARAH, Maria Ferreira Santos. Inovação e governo local no Brasil contemporâneo. In: JACOBI, Pedro; PINHO, José Antônio. Inovação no campo da gestão pública local. Novos desafios, novos patamares. (Orgs). Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 55. 76 locais que se desestruturam ou se reestruturam para atender os imperativos transnacionais”207, isso nada mais é do que globalismo localizado. Nota-se, que o Estado hodierno, passa por uma “revigorada função de ordenação do caos e da agonizante exclusão social”. Assim, o processo de democratização de uma sociedade passa, portanto, necessariamente de (re)organização do Estado.208. por um processo Dessa forma, passa a se analisar algumas alternativas. Após breves comentários expostos acima, denota-se a necessária correlação do tema política, Administração Pública e cidadão, assim, a colaboração dos cidadãos é elemento estrutural e fundante para um novo modelo de administração. Assim, passa-se primeiramente a analisar a administração condivisa, visto ser um modelo capaz de promover e garantir a persecução do interesse geral, que tem como seu alicerce o princÍpio de subsidiariedade (Itália).209 Assim, a grande virada de tal modelo administrativo, se dá a partir da diferenciada relação entre política, administração e cidadão. No caso do modelo tradicional, política e administração se apresentam em relação ao “cidadão como um bloco, separado e distinto [...], baseado na hipótese que somente as instituições públicas são capazes de tutelar o interesse geral, sendo os privados, por definição, preocupados somente com o próprio interesse pessoal”210. Já no modelo da administração condivisa, pelo contrário, a política, administração e o cidadão, passam a convergirem em busca do interesse geral, porque as instituições passam a perceber e dar conta que, “hoje em muitos setores da vida coletiva, sem a participação ativa e responsável dos cidadãos, elas não são 207 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 42. 208 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 42-43. 209 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 41. 210 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 41. 77 capazes de realizar sozinhas o interesse geral.” Ainda, “os cidadãos dão-se conta de que, se desejam continuar a gozar dos padrões de vida elevados, ou de quaisquer formas aceitáveis, devem de alguma forma, sair do simples papel de administradores para assumir aquele, mais compromissado, de cidadão ativo”.211 Assim, como apresenta Gregório Arena, o modelo baseado na administração condivisa, transforma a relação tradicional onde: [...] as instituições e os cidadãos de tipo vertical, bipolar, hierárquico e unidirecional, para uma horizontal, multipolar, paritária e circular: de uma relação fundada sobre a separação e recíproca diferença, para uma fundada sobre a comunicação e a leal colaboração; de uma relação fundada sobre transferência de recursos públicos ao privado, para uma na qual sujeitos públicos e cidadãos colocam de forma comum recursos para enfrentar juntos os problemas de uma sociedade sempre mais complexa e 212 sempre mais difícil de administrar . Com isso, a administração e os cidadãos não se limitam a administrar juntos, mas passam a aliar-se contra um adversário comum, que é a complexa sociedade moderna, passando a compartilhar os objetivos centrais de interesse geral, trata-se de uma verdadeira e própria aliança entre os sujeitos.213 Assim, “na administração condivisa o cidadão participa com a administração na concreta solução de um problema de interesse geral. [...] No modelo da administração condivisa, cidadãos e administração se encontram não dentro da administração [...] mas fora”214. Compreende-se que tal proposição não é nada simples dentro de um modelo administrativo tradicional já imposto há décadas, o qual está arraigado na cultura do povo a passividade de participar. 211 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. 41-42. 212 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. 42. 213 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. 43. 214 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. 45. Rogério Gesta (org.). Administração Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. Rogério Gesta (org.). Administração Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. Rogério Gesta (org.). Administração Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. Rogério Gesta (org.). Administração Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 78 Mas tal modelo pode-se realizar também partindo dos cidadãos, que autonomamente se ativam em face do interesse geral, onde, como exemplo, na Itália, este tipo de compromisso cívico é hoje legitimado pela introdução do princípio de subsidiariedade horizontal, de que fala o art. 118, da Constituição, o qual dispõe que: Estado, Região, Cidades metropolitanas, Províncias e Comunidades, favorecem a autônoma iniciativa dos cidadãos, individuais ou associadamente, para o desenvolvimento de atividades de interesse geral, sob a base do princípio da subsidiariedade. Assim, [...] subsidiariedade, [...] constitui a base teórica do novo modelo de administração compartilhada.215 Nas palavras de Arena: O modelo da administração compartilhada fundada sob o paradigma subsidiário pressupõe, então, uma conversão de sujeitos públicos e privados em direção ao objetivo comum representado pelo interesse geral. Os privados em tal caso não são selecionados pela administração, mas se ativam automaticamente; o seu escopo não consiste em obter vantagens econômicas da própria iniciativa, que ao efetivadas sobretudo se não exclusivamente para o perseguimento do interesse geral; enfim, esses não são instrumentos da administração, mas seus aliados, que livremente assim escolhem, seguidos de uma assunção de responsabilidades cujas 216 motivações podem ser as mais variadas. Participação em si é constituída pelo poder que é intrinsecamente emanado do ser humano, gerado pela vontade de cada um – cidadania. Para que seja por seu total satisfeito o objetivo inicial do fato, não há como não colocar que a vontade é o requisito fundamental de uma participação bem constituída. Nesse sentido, o principio de subsidiariedade “é imediatamente realizável, mas para dar plena atuação a tal principio, é necessária a colaboração de mais 215 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. 51. 216 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. 52. Rogério Gesta (org.). Administração Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. Rogério Gesta (org.). Administração Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 79 sujeitos”217: de um lado os cidadãos e as empresas, de outro as administrações públicas e os respectivos vértices eletivos. Um outro vinculo com os princípios fundamentais emerge da releitura do parágrafo segundo, do art. 4°, à luz do novo principio constitucional: cada cidadão tem o dever de desenvolver, segundo as próprias possibilidades e a própria escolha, uma atividade ou uma função que concorra ao progresso material ou espiritual da sociedade. Realizar a subsidiariedade horizontal é seguramente um dos modos mais eficazes para contribuir ai melhoramento 218 da comunidade de participação. Então, quando se fala da necessidade de maior participação da sociedade perante à Administração Pública, no sentido de participar nos processos decisórios ou de mera consulta, que surge a proposta de gestão compartida, pois nessa perspectiva a “sociedade passa a ter uma atuação participativa, no sentido de fiscalizar as políticas existentes, bem como, solicitar a elaboração de outras, deixando de ter um papel inerte, passando a fazer parte da tomada de decisões”219. Segue Arena: Trata-se, em substância, de retomar o quanto se disse sobre o modelo de administração condivisa, no qual política, administrações e cidadãos convergem na persecução do interesse geral, superando o velho esquema bipolar e conflitual porque assim impõe a realidade das coisas, o fato de que, de um lado, os sujeitos públicos sem a colaboração dos cidadãos não são em muitos casos capazes de realizar, sozinhos, o interesse geral e, de outro lado, que é do interesse dos cidadãos sair de algum modo do cômodo papel de simples administrados, para assumir aquele, mais 220 compromissado, de cidadãos ativos. Diante de tais considerações, percebe-se que a subsidiariedade passa a ser a plataforma constitucional sob a qual “se funda não só o novo modelo da administração compartilhada”, mas sobretudo, assume um viés ainda mais 217 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. ARENA, Gregório. P. 53. 218 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. ARENA, Gregório. P. 55. 219 HERMANY, Ricardo. RODEMBUCH, Claudine Freire. Terceiro setor e poder local: A questão da governança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 58, 31/10/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5197. Acesso em 16/08/2010. 220 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 65. 80 relevante, pois passa a ser “um novo modelo de sociedade”, marcado fortemente pela presença de cidadãos autônomos, solidários e responsáveis, ou seja, de cidadãos ativos.221 . Isso significa a impulsão do empoderamento social, o qual gera maior capital social, e ainda engajamento e encorajamento, dessa forma, realizando novas formas de participação. Ainda, a esfera local potencializa a idéia de pertencimento, de responsabilidade social, estimulando, dada a proximidade do processo decisório, a ativa participação da sociedade, o que acarreta inúmeros benefícios. Portanto, o fator que se constata em todas as estratégias bem sucedidas, é a partir da óptica subsidiária222, onde reside o maior grau de abertura dos processos decisórios para a população. Assim, a cidadania quando abordada nessa perspectiva apresenta-se como “constituidora de ações emancipadoras e politicamente confirmatórias do estatuto universal de reconhecimento dos Direitos Humanos e Fundamentais, até a sua efetivação cotidiana no mundo da vida das pessoas comuns do povo”. Sendo necessário procurar estas novas formas de legitimidade, visando tomar parte do sistema e participar na reelaboração do sistema, defendendo aquilo que queremos.223 Para Canclini citado por Leal: a perda de eficácia das formas tradicionais e ilustradas de participação cidadã (partidos, sindicatos, associações de base) não é compensada pela incorporação das massas como consumidoras ou participantes ocasionais dos espetáculos que os poderes políticos, tecnológicos e econômicos 224 oferecem através dos meios de comunicação de massa . 221 ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 65-66. 222 O pressuposto básico para a efetivação do princípio da subsidiariedade é a cidadania ativa. “Na sua efetivação, as instâncias privadas precisam trabalhar para a coletividade, pelo que devem realizar tarefas de interesse geral, operando-se de modo e por razões conjugadas. A solidariedade é necessária. Sendo que a própria participação do Estado ocorrerá para a efetivação da solidariedade entre os componentes da sociedade”. BARACHO, José Alfredo de Oliveira.. O princípio de subsidiariedade. Conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 64. 223 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p.50. 224 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p.50. 81 Nas palavras de Leal, significa que já não basta as tradicionais representações políticas apresentarem respostas prontas e elaboradas referente à solução de problemas que estes entendem como prioridades sociais. Mas o que a “nova sociedade civil deve fazer é problematizar a própria noção e percepção de problemas que afligem o social”. A perspectiva proposta é, portanto pensar no tema da gestão pública de forma compartilhada. Assim, a primeira base dessa perspectiva é um novo conceito de sociedade baseado em tal princípio.225 Francisco de Oliveira assim afirma: é que nessas condições da nova constelação política, a democracia representativa perdeu as parcas virtualidades distributivas que alguma vez teve. Nas novas condições, a democracia redistributiva tem de ser democracia participativa e a participação democrática tem de incidir tanto na atuação estatal de coordenação como na atuação doas agentes privados, empresas, organizações não governamentais, movimentos sociais, cujos interesses e desempenho o Estado coordena. Por outras palavras, não faz sentido democratizar o Estado se simultaneamente não se democratizar a esfera não estatal. Só a convergência dos dois processos de democratização garante a reconstituição do espaço público 226 de deliberação democrática . O Estado deve ser o espaço de comunicação e explicitação de um mundo da vida ordenado por marcos normativos fundantes. Um dos princípios adotados também por Boaventura de Souza Santos citado por Leal é a importância que “o Estado possui na constituição da gestão pública compartida, visto ter como dever garantir padrões mínimos de inclusão”, que tornem possível uma cidadania capaz de monitorar, acompanhar e avaliar os projetos alternativos.227 “Mas de que forma esta relação entre Sociedade e Estado pode potencializar a idéia de gestão compartida?” Certamente não será pelos meios atuais de 225 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 50-51. 226 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p.53. 227 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 54. 82 participação vigentes, tais como plebiscito, referendo, voto, etc; mas sim de diferentes fórmulas e formas de participação.228 Então é a terceira base epistemológica que informa percepção de gestão pública compartida, é a interlocução política entre os atores que são afetados pela administração, o que significa a abertura e a interlocução entre a sociedade civil organizada e as tradicionais instituições existentes (Conselhos Populares, Conselhos Regionais de desenvolvimento e as Comissões Temáticas no âmbito do Poder Legislativo, e no judiciário através dos Juizados Especiais e da Mediação e Arbitragem)229. É fundamental e preciso definir uma nova forma de comunicação política, capaz de viabilizar e articular uma proposta de gestão pública, resgatando o valor da cidadania aristotélica, como aquela que participava dos negócios de sua cidade. Fruto disso será uma participação fundacional - não mais formal ou circunstancial – onde, a ação “de gestar a cidade, o cidadão a constitui enquanto lugar de civilização, comunhão e existência digna”, e ainda “é nesta cidade que o homem se torna ser do mundo, porque co-responsável pela sua criação e desenvolvimento, e tudo que diz respeito à cidade diz respeito a ele, simbólica, formal e materialmente”230 (p.56). Assim, o espaço local, constituído na cidadania, as responsabilidades de gestão dos interesses passam a ser compartilhadas, tendo como conseqüência o resultado de políticas públicas integradoras e de inclusão social, fruto da capacidade de articulação entre os interesses privados e públicos, cujas bases precisam ser pensadas e executadas com base nas premissas expostas.231 Então, a proposta de direito social apresentada coaduna-se com a ideia de gestão compartilhada, pois ao mesmo tempo em que amplia o espaço de articulação 228 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 54. 229 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 54-55. 230 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 56. 231 LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 56. Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto 83 comunicativa, como forma de expandir o papel dos atores sociais no processo de regulação, não abandona o espaço a ser ocupado pela esfera pública estatal. Uma teoria do Estado Democrático identificada com a proposta de direito social condensado de Gurvitch232, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de outros atores, além do Estado, permite que se mantenham importantes aspectos inerentes ao espaço público estatal, com destaque para os princípios fundamentais de caráter constitucional.233 Mas para levar ao cabo o presente trabalho, há a necessidade de se inovar no campo de pensar as premissas até então postas. Assim, a proposta que será abordada a seguir se utiliza das bases já fundadas até o presente momento, tais como a necessidade de empoderamento do cidadão para agir dialogicamente na esfera pública local, com fundamento ao princípio da subsidiariedade, tendo como base a relação de gestão compartilhada. Dessa forma, é preciso criar novas alternativas de participação no âmbito da Administração Pública com o uso da internet, ou seja, a participação virtual em audiências públicas. 232 GURVITCH, Georges. L’Idée du Droit Social. Notion et système du Droit Social. Histoire doctrinale depuis le xviie siècle jusqu’à la fin du xixe siècle. Paris: Libraire Du Recueil Rirey, 1932. 233 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. p. 96. 84 3 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA ATRAVÉS DO GOVERNO ELETRÔNICO: AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ELETRÔNICAS Este capítulo trata do fortalecimento da democracia através do governo eletrônico, com a proposta que leva ao cabo o presente estudo. Logo será abordado o tema da Lei de Responsabilidade Fiscal frente a obrigatoriedade de realização de audiências públicas, e por conseguinte, o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação como novos canais de participação. E para arrematar o tema, se apresenta novas perspectivas de gestão a partir do Governo Eletrônico, onde a governança eletrônica surge como novo mecanismo democrático. 3.1 A Lei de Responsabilidade Fiscal frente à obrigatoriedade de realização de audiências públicas. Como decorrência dos direitos de cidadania, tem-se como direito a participação, aqui em especial no que tange à esfera pública, onde cada cidadão deve buscar sua integração. Essa participação deve acompanhar de forma eficaz o que está sendo realizado e discutido nesse locus, tanto no âmbito Executivo como Legislativo, para que cada cidadão possa participar do planejamento das políticas públicas e, consequentemente, intervir de forma argumentativa nesses espaços de participação. Decorrente desses direitos, tem-se as audiências públicas que são canais de “participação administrativa aberta aos indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei”, com a finalidade de expressar as preferências e tendências dos segmentos, e que seja capaz de “conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual” para a sociedade.234 234 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito de participação política: legislativa, administrativa, judicial (fundamentos e técnicas constitucionais de legitimidade). Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 129. 85 De acordo com Pereira Júnior235: As audiências públicas integram o perfil caracterológico dos Estados Democráticos de Direito modelados pelo constitucionalismo europeu do pós-guerra, para o qual o poder político não apenas emana do povo e em seu nome é exercido (democracia representativa), mas comporta a participação direta do povo (a fórmula de democracia mista ou plebiscitária inscrita no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988). Fabiana Soares, afirma que o exercício do poder pelo povo e para o povo é garantido pelo princípio democrático, os quais “fundamentam pretensões à satisfação dos fins sociais, culturais e ecológicos da igualdade de gozo das liberdades privadas e dos direitos de participação política” 236, de modo, que o próprio conceito de democracia se assenta no princípio participativo, o qual integra o conceito de Democracia Social. Nesse sentido, os instrumentos de consulta popular, como é o caso das audiências públicas, constituem em importantes mecanismos de participação, capazes de trazer o cidadão para dentro da administração pública, possibilitando maior efetividade nas decisões públicas. Soares 237 assegura que as audiências públicas são instrumentos que levam a uma decisão legal ou política com diafaneidade e legitimidade, ou seja, trata-se de uma instância no processo de tomada da decisão administrativa ou legislativa, onde a autoridade competente abre a oportunidade para que as pessoas que possam ou não sofrer os reflexos dessa decisão, tenham a oportunidade de se manifestarem antes do fecho do processo. Isso se pode denominar de co-responsabilidade, processo o qual a sociedade passa a tomar e fazer parte do processo seja de discussão ou decisão. 235 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à nova lei das licitações públicas. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 200-201. 236 SOARES, Fabiana de Menezes. Direito administrativo de participação de participação (cidadania, direito, Estado e Município). Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 65-69. 237 SOARES, Evanna. A audiência pública no processo administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3145>. Acesso em: 01 jul. 2008. 86 Moreira Neto 238 conceitua audiência pública como sendo: […] um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Nesse sentido exposto acima, há que se ressaltar três situações importantes que são trazidas com a realização de audiências públicas pela Administração Pública: primeiro, é por meio da realização das audiências públicas que se garantem os direitos basilares dos cidadãos, ou seja, é a partir de tais premissas que os direitos fundamentais são garantidos democraticamente (direitos: ser ouvido, de opinar); segundo, o caráter pedagógico dessas audiências públicas, visto estabelecer uma oportunidade de educação e conscientização da sociedade sobre as políticas públicas e as reais necessidades. Trata-se, de promover a educação para a cidadania, dever também do estado; e terceiro, traz o cidadão para dentro da administração pública, oportunizando a esse a necessária interlocução com os jogos de interesses. Então, é através das audiências públicas, que há a possibilidade dos cidadãos terem as mesmas condições que os demais, terem acesso direto à administração pública, às mais variadas opiniões, seja sobre as matérias debatidas, ou ainda o direito a serem ouvidos, assim, em contato direto com os demais. Gordillo 239 lembra que a extensão do princípio da audiência individual ao princípio da audiência pública tem suas raízes no direito anglo -saxão, fundamentando-se no princípio de justiça natural, sendo que tal princípio, na prática, se traduz em que, antes da edição de normas administrativas ou 238 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito de participação política: legislativa, administrativa, judicial (fundamentos e técnicas constitucionais de legitimidade). Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 129. 239 GORDILLO, Agustín. Tratado de derecho administrativo: la defensa del usuario y del administrado. Tomo 2. 8. ed. Buenos Aires: FDA, 2006, p. 2. 87 mesmo legislativas de caráter geral, ou de decisões de grande impacto na comunidade, o público deve ser ouvido pela Administração Pública. Dessa forma, é correto afirmar que as audiências públicas são um dos instrumentos capazes de promover a participação popular direta em qualquer ente, aqui especificamente destaca-se o menor ente, ou seja, o município, assim, permitindo que seja os poderes executivos ou legislativos venham a conhecer as reais demandas e necessidades dos munícipes. Tal perspectiva, ressalta-se por constituir um espaço aberto de negociação e diálogo entre administrador e administrados. Trata-se da realização de uma sessão aberta a todos os munícipes, onde possam discutir e avaliar as questões pertinentes a cada realidade local, desde a formulação de uma determinada política pública ou para a tomada de decisões. Com isso, as audiências públicas se tornam uma arena de debate público, onde a Administração Pública tem não somente a possibilidade de realizá-las, mas sim o dever. Significa haver um espaço deliberativo permanente, seja para ouvir ou esclarecer dúvidas ou expor as necessidades locais, dessa forma visando sempre o desenvolvimento local. Assim, o fundamento prático da realização da audiência pública consiste no interesse público em produzirem-se atos legítimos, do interesse dos particulares em apresentar argumentos e provas anteriormente à decisão, e, pelo menos em tese, também do interesse do administrador em reduzir os riscos de erros em suas decisões, para que possam produzir bons resultados. As audiências públicas não devem ser consideradas como mera formalidade a ser cumprida pelo Estado-administração, mas devem ser canais de abertura democrática, com a finalidade de qualificar a gestão pública, visto serem um instrumento de consulta aos cidadãos administrados, onde o governo possa visualizar o que pretende a sociedade em termos de investimentos, programas e ações políticas, e, principalmente, informar pedagogicamente todos os dados financeiros, orçamentários e operacionais do poder Estatal, inclusive à avaliação de resultados e verificação do cumprimento de metas determinadas no processo de planejamento. Dessa forma, podemos afirmar que as audiências públicas permitem 88 aos cidadãos fiscalizar, acompanhar e decidir sobre as ações governamentais futuras e, em andamento.240 Nesse ponto, é resgatado o que fora abordado anteriormente na discussão da importância da participação nas políticas públicas. Assim, as audiências públicas se tornam mecanismos de efetiva participação social dos cidadãos nos processos de elaboração e definição das políticas públicas, e ainda, se torna um grande canal de discussão. Tendo em vista que as audiências públicas estão intimamente ligadas às práticas democráticas, constituem-se em um exercício de poder pelo povo junto à Administração Pública, pois através desse mecanismo o cidadão não mais é visto como mero administrado, mas como um “parceiro do administrador público”241. Essa expressão trazida por Soares de tornar o cidadão um “parceiro do administrador público” é muito interessante, pois vai ao encontro da proposta desse trabalho, que é justamente trazer o cidadão para a “arena” dos debates de seu município, não sendo mais apenas mero expectador, mas assumindo uma nova perspectiva, ou seja, o que denomino de co-gestor. Assim, as audiências públicas, não são meras invenções de determinados governos, mas estão previstas pela Constituição Federal, Leis Federais e as Leis Orgânicas. Dessa forma, em alguns casos são obrigatórias, como a exemplo na Lei de Responsabilidade Fiscal242 onde a realização de audiências públicas tornou-se prática obrigatória em todos os níveis da administração, abrangendo a integralidade das leis orçamentárias. Ainda, com previsão expressa, onde então, o instituto tem-se difundido como elemento fundamental de gestão, incorporando-se à agenda de debates e difundindo as discussões sobre a formulação de políticas públicas.243 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução 240 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 241 SOARES, Fabiana de Menezes. Direito administrativo de participação de participação (cidadania, direito, Estado e Município). Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 169 242 Lei Complementar Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 09 abril. 2010. 243 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 89 Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). A previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal relaciona-se de forma efetiva com a ideia de controle social no âmbito das decisões públicas, pois envolve tanto a etapa desenvolvida no âmbito do Poder Executivo, de essência administrativa, quanto o processo legislativo específico de elaboração das leis orçamentárias, sendo a audiência pública fase específica e imprescindível para a regularidade da tramitação legislativa. Quanto à etapa administrativa, a audiência pública é exigida em duas hipóteses distintas: no controle das metas fiscais e na elaboração das leis orçamentárias.244 O ponto de partida da Lei de Responsabilidade Fiscal é o planejamento. Através dele são estabelecidas as regras do jogo da gestão fiscal, sendo criadas novas funções para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e para a Lei Orçamentária Anual (LOA), cuja discussão e elaboração deverão contar com a participação popular, inclusive em audiências públicas, assegurando maior transparência da gestão governamental. [...] A participação da sociedade, doravante, deve abranger todos os entes da Federação, em todas as esferas de governo, e todos os Poderes de 245 Estado. Mas pode o município se utilizar das audiências públicas, além disso, como por exemplo, para que após a realização da mesma previamente designada, seja oportunizado ao final que aos partícipes contribuam com comentários e sugestões sobre outros temas, utilizando-se desse espaço como fóruns de participação. Tratase de inovar no campo da Administração Pública (re)definindo novas oportunidades e estratégias de abertura democrática. 244 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 245 KHAIR, Amir Antônio. Lei de Responsabilidade Fiscal : guia de orientação para as prefeituras / Amir Antônio Khair. – Brasília : Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; BNDES, 2000. Disponível em http://http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/publicacao/lrf/080807_PUB_LRF_g uiaOrientacao.pdf> Acesso em: 11 de jul. de 2010. p.13. 90 Entretanto, de fato, é nas leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA)246 que a participação da população mostra-se, conforme referido anteriormente, obrigatória tanto na fase de elaboração, coordenada pelo Poder Executivo, quanto na discussão dos respectivos projetos de lei, o que acontece no Poder Legislativo, caracterizando uma discussão especial relativa a essas matérias. Contudo, é fundamental analisar a extensão e a profundidade das discussões realizadas nas audiências públicas, pois de nada adianta transformá-las em simples atos formais para atender ao disposto na referida Lei, tendo em vista que essas audiências - da forma vaga como estão previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal -, podem legitimar as decisões tomadas pelo corpo tecnocrático que compõe a Administração, especialmente em nível municipal, pois poderão servir como fóruns de aclamação de decisões pré-formuladas, o que não contribui de forma alguma para o processo democrático.247 Não obstante, a Lei de Responsabilidade Fiscal visa estimular e “estabelecer como condição prévia a participação popular e a realização de audiências públicas na elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual”248. Nessa ótica, não é suficiente a simples realização das audiências públicas, se estas não vêm acompanhadas de uma efetiva participação, seja representada pelas entidades, mas principalmente de forma direta. Por fim, o fundamento prático da realização da audiência pública versa sobre o interesse público em produzir atos legítimos, bem como do interesse público dos particulares apresentarem argumentos e provas anteriormente à decisão, e, pelo 246 A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, tanto pelo Executivo quanto pela Câmara Municipal, durante os processos de elaboração e de discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. KHAIR, Amir Antônio. Lei de Responsabilidade Fiscal : guia de orientação para as prefeituras / Amir Antônio Khair. – Brasília : Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; BNDES, 2000. Disponível em http://http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/publicacao/lrf/080807_PUB_LRF_g uiaOrientacao.pdf> Acesso em: 11 de jul. de 2010. p.44. 247 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 248 KHAIR, Amir Antônio. Lei de Responsabilidade Fiscal : guia de orientação para as prefeituras / Amir Antônio Khair. – Brasília : Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; BNDES, 2000. Disponível em http://http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/publicacao/lrf/080807_PUB_LRF_g uiaOrientacao.pdf> Acesso em: 11 de jul. de 2010. p.61. 91 menos em tese, também do interesse do administrador público em reduzir os riscos de erros em suas decisões, para que possam produzir resultados legitimados pela participação pública. Gordilo, salienta que está de acordo com o princípio jurídico audi alteram pars: […] es la necesidad política, jurídica y práctica de escuchar al público antes de adoptar una decisión, cuando ella consiste en una medida de carácter general, un proyecto que afecta al usuario o a la comunidad, al medio ambiente; o es una contratación pública de 249 importancia, etc. Este último aspecto deve-se materializar, dentre outras formas, através de indicadores de desempenho a serem inseridos nos projetos orçamentados, o que permite um efetivo controle das decisões pêlos cidadãos, pois, além de oportunizar uma melhor avaliação da necessidade da inclusão dessas propostas como políticas prioritárias servirão para o posterior acompanhamento da execução orçamentária. O plano plurianual, por exemplo, que abrange um quadriênio, deixa de traduzir mera carta de intenções e passa a se constituir num instrumento hábil para uma gestão planejada e passível de controle social.250 Assim, as políticas públicas, com a exigência das audiências públicas, tanto no Executivo quanto no Legislativo, passam a ser planejadas juntamente com a população, que terá conhecimento prévio dos programas que serão desenvolvidos a longo prazo, através do plano plurianual e, a curto prazo, através das leis de diretrizes orçamentárias, e dos índices de desempenho a serem atingidos, o que permite uma gestão mais transparente e passível de controle social. A partir do planejamento, será mais fácil o acompanhamento e a posterior cobrança pela responsabilidade em sua execução por parte dos administrados em relação aos administradores.251 249 GORDILLO, Agustín. Tratado de derecho administrativo: la defensa del usuario y del administrado. Tomo 2. 8. ed. Buenos Aires: FDA, 2006, p. 7. 250 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 251 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 92 No entanto, é preciso avançar em relação ao regimento interno dos Poderes Executivos e Legislativos das diferentes esferas da Federação, a fim de permitir que tais audiências públicas sirvam, de fato, para a construção compartilhada de políticas públicas, não se constituindo apenas em foros homologatórios de complexas peças resultantes do trabalho tecnocrático. Dentre os aspectos a serem salientados, destaca-se a atual impossibilidade de os cidadãos apresentarem emendas aos projetos, o que é competência exclusiva dos parlamentares, situação que, além de desestimular a participação da sociedade, restringe a eficácia do controle e da co-gestão.252 Como afirma Soares 253, na Administração Pública a audiência pública funciona como condução para a legítima participação dos cidadãos nos temas de interesse público. Então, de um lado, tem-se um procedimento de esclarecimento de determinadas questões através da presença dos interessados, e, de outro, uma administração que, anteriormente, se mantinha distante dos assuntos cotidianos dos cidadãos, e, agora, se preocupa com o interesse comum. Há uma mudança de paradigma estrutural no atual conceito de gestão pública. Após diversos comentários acerca das audiências públicas, deve-se ressaltar um ponto muito importante que leva ao cabo esse trabalho, a forma de realização dessas audiências públicas que, notadamente, são realizadas apenas formalmente, e não substancialmente, com ampla discussão e participação. Isso permite afirmar que não é suficiente, para a construção de um direito social, traduzido pela legitimação das decisões públicas a partir de uma qualificação do relacionamento entre Estado e sociedade, a existência de novos mecanismos, se forem aplicados com uma visão dogmático-reducionista. De nada adianta existir audiência pública como requisito de validade para as leis orçamentárias, se essas forem meramente simbólicas, resultantes de convocações em espaços de publicações legais na 252 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 253 SOARES, Evanna. A audiência pública no processo administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3145>. Acesso em: 12 ago. 2010. 93 imprensa, além de analisarem projetos fechados, sem a possibilidade de emendas populares, a partir de deliberações por aclamação.254 Mas o principal fator impeditivo para a legitimação do processo orçamentário a partir da efetiva participação da cidadania ainda está nas restrições que a população encontra em participar das audiências públicas nas esferas mais distantes da Federação, principalmente a nacional. Nestas, a concepção de um direito social caracterizado pela apropriação do espaço público estatal de parte da sociedade permanece ainda distante, principalmente em face da dificuldade material de presenciar os processos decisórios.255 Para atingir os resultados propostos por esse instrumento, é preciso garantir o maior número possível de representação. Para tanto, é fundamental a realização das audiências públicas em datas e horários que facilitem o comparecimento da população em, locais de fácil acesso, com ampla divulgação e efetivo chamamento da população, e etc. Mas, todos esses aspectos resultam no esvaziamento da participação, visto serem obstáculos à promoção da efetiva participação. Entende-se, assim, como essencial novos canais de aberturas e estratégias de participação, tema que é proposto adiante, sob a perspectiva do Governo Eletrônico, que surge como um novo canal de participação, capaz de transformar as audiências públicas nessa nova perspectiva a partir do uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação, também conhecidos como TICs. 3.2 Tecnologias da Informação e Comunicação: novos canais de participação No contexto das políticas públicas, o poder local necessita de modelos de gestão inovadores, para que os gestores urbanos tratem das mudanças que a sociedade exige. Dessa forma, a informação se torna um recurso estratégico cada vez mais importante para a gestão urbana participativa. Como veremos adiante, o 254 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 255 HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 94 tema governo eletrônico está na pauta da discussão sobre a aplicação das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no setor público já há algum tempo, sendo explorado nas suas várias dimensões, ou seja, como recurso tecnológico; comunicacional; de prestação de serviço; como dispositivo informacional; para a democracia eletrônica, entre outras.256 O conceito de governo eletrônico não se restringe apenas à incorporação de novas tecnologias para ampliar a capacidade de conexão entre governo e cidadão. As relações dentro do próprio governo também se reinventam. O governo, nas suas mais diferentes instâncias, passa a atuar em rede. Cada Poder, cada esfera, e seus respectivos desdobramentos, trabalham como extensões, atuando como nós desta rede de governo. O conceito acima exposto traz a noção da amplitude do tema, ou seja, o governo – governo eletrônico - tem a possibilidade com o uso desse novo modelo de ampliar significativamente as suas relações, mas não somente as relações internas, mas além, possibilita a abertura do governo para a sociedade. Abaixo, na citação de Ribeiro pode-se perceber: O advento do governo eletrônico é resultado da aproximação dos nós entre todos os atores: governo eletrônico, cidadãos, empresas, terceiro setor. Este conceito pode ser mais bem visualizado a partir do estabelecimento dos objetivos do governo eletrônico: implementação de infra-estrutura de comunicação de dados, integrando as redes de todos os envolvidos no processo; a modernização da gestão administrativa e dos sistemas de informação; a prestação online ao cidadão de todos os serviços públicos; a adoção de transparência nas as ações governamentais que não exijam sigilo; racionalização dos gastos públicos; e a disponibilização de computadores em locais específicos que permitam que o cidadão acesse os serviços do governo através da internet. Objetivos que pressupõem que 257 o governo eletrônico precisa funcionar em rede. Para o presente estudo, destaca-se a modernização da administração pública, visto ser hoje o grande desafio de qualquer governo, afirmação essa que já fora referida anteriormente, mas dada a relevância do tema, a citação acima expressa nitidamente as expectativas que se pode permear com tal perspectiva de inovações no trato com a Administração Pública. 256 RIBEIRO, C.A. Governo eletrônico na Reforma do Estado: inter-relações e perspectivas. Informática Pública, v. 7, n. 1, p. 71-84, 2005. p. 74. 257 POMAR, C.; HOESCHL, H.C.; GARCIA, T.H.B.; COELHO, C.R. O governo eletrônico respondendo às propensões da presença da administração pública no ciberespaço. In: II CIBERÉTICA, Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e Ética; VIII ENIDJ, Encontro Nacional de Informação e Documentação Jurídica, Florianópolis, 2003, p. 2. 95 Notório, que dentre as diversas tecnologias da informação que acabam por impulsionar este processo, é a Internet a ferramenta que se destaca como instrumento de interação entre os vários setores da sociedade, e ainda, como principal responsável pelo desenvolvimento de uma infraestrutura governamental que abre espaço para novos, serviços, negócios e atividades. Assim ao incorporar essas novas tecnologias da informação e comunicação à sua máquina administrativa, as organizações governamentais conectam-se entre si, proporcionando interatividade das informações e deflagrando o governo eletrônico258. A este propósito, tal política pública de inovação, se conecta diretamente com os novos anseios práticos de gestão. Cabe aqui uma determinação pontual: o conceito de governo abrange a gestão do poder público em seus três poderes e nas três esferas (municipal, estadual e federal), enquanto “eletrônico” refere-se aos “qualificativos digitais”. Assim, tem-se que governo eletrônico é “um governo qualificado digitalmente, por ferramentas, mídias e procedimentos, [...]”.259 Nesse sentido, o desenvolvimento de programas de governo eletr ônico tem como princípio a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para democratizar o acesso à informação, ampliar discussões e dinamizar a prestação de serviços públicos com foco na eficiência e efetividade das funções governamentais. No Brasil, a política de governo eletrônico segue um conjunto de diretrizes que atuam em três frentes fundamentais: junto ao cidadão; na melhoria da sua própria gestão interna; e na integração 260 com parceiros e fornecedores . Neste caso, ao se utilizar as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o relacionamento com os cidadãos, a ação dos governos passa a ter incidência sobre as práticas e visões de cidadania existentes na sociedade civil. Consequentemente, essa incidência não é mecânica, nem pode ser considerada 258 POMAR, C.; HOESCHL, H.C.; GARCIA, T.H.B.; COELHO, C.R. O governo eletrônico respondendo às propensões da presença da administração pública no ciberespaço. In: II CIBERÉTICA, Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e Ética; VIII ENIDJ, Encontro Nacional de Informação e Documentação Jurídica, Florianópolis, 2003, 259 HOESCHL, H.C. Cenário evolutivo: o futuro do governo eletrônico. Revista Consultor Jurídico, 22 out. 2002, p. 11. 260 BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Governo Eletrônico. 2008. Disponível em: <http://www.governoeletronico.gov.br/o-gov.br>. Acesso em: 19 set. 2008. 96 de maneira determinista. “Muito menos há neutralidade nas relações estabelecidas. Mesmo que se valha de formas relativamente semelhantes, no nível do aparato técnico e tecnológico, as práticas de relacionamento entre governo e cidadãos podem assumir diferentes conteúdos” e, com isso, influenciar distintamente os processos de prática de cidadania. 261 Com isso, afirma Vaz 262 que “qualidade e profundidade das relações estabelecidas, em termos individuais e coletivos, interagem com os processos sociais mais amplos”. O escopo dessas relações vai desde a relação individual do cidadão com o governo, em busca de serviços públicos, até as relações de governança entre governos e a sociedade organizada. Então, “para se compreender as possibilidades de relacionamento entre governos e indivíduos ou a sociedade organizada por meio da Internet do chamado governo eletrônico é preciso deslocar o olhar para além dos recursos tecnológicos”263 oferecidos e situá-lo sobre processos sociais concretos em que os cidadãos e a sociedade interagem com o Estado na disputa pela construção de direitos. Trata-se, entretanto, de “evitar a redução do tema a um objeto meramente técnico, que despolitiza o problema”. A saída é estabelecer como ponto de referência os direitos de cidadania para disputar o conteúdo e as formas de gestão dos usos das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) na relação entre governos e cidadãos. Não é de “melhores práticas” que se fala, mas de conquista de direitos. Sendo construções históricas e sociais, os direitos não surgem repentinamente, mas constroem-se a partir de lutas sociais, de disputas 261 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 262 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 263 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 97 políticas e econômicas e da superação das contradições entre a sua simples enunciação e a efetiva realização. A materialidade dos direitos, portanto, é objeto de um processo de disputa no interior da sociedade e de diferentes segmentos do aparato estatal, não isento de avanços e recuos. Dessa forma, as possibilidades de promoção da cidadania por meio da Internet podem ser entendidas como aquelas que permitem a facilitação do acesso e o exercício de direitos. Desse modo, é “possível estabelecer uma tipologia de direitos que podem receber impactos do uso de portais ou websites governamentais”, como: direito à informação de interesse particular; direito aos serviços públicos; direito ao próprio tempo; direito a ser ouvido pelo governo; direito ao controle social do governo; direito à participação na gestão pública. 264 Dessa forma, os três últimos – direito a ser ouvido pelo governo, direito ao controle social do governo e direito a participação na gestão pública vinculam-se ao exercício de direitos coletivos indispensáveis à governança eletrônica; já os três primeiros - direito à informação de interesse particular, direito aos serviços públicos, direito ao próprio tempo - estão relacionados à prestação de serviços públicos e ao acesso a direitos individuais.265 O direito a ser ouvido pelo governo “materializa-se tanto em nível individual, favorecendo o contato do cidadão com o governo, quanto em termos coletivos, por meio de canais de contato com a sociedade organizada”. Sua abrangência também incorpora desde demandas particulares até aquelas envolvendo direitos coletivos e difusos. Para a promoção desse direito é possível empregar recursos de interatividade como ouvidorias pela Internet, centrais de atendimento eletrônico ou telefônico, fóruns eletrônicos, pesquisas de opinião e 264 VAZ, J.C.; MARTINEZ, F.; CARTY, W. Usar a Internet no orçamento participativo. In: Dicas – Idéias para a Ação Municipal, n. 214, 2004. Disponível em <http://polis.org.br/publicacoes/dicas/241209.html>. Acesso em: 19 set. 2008. 265 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 98 avaliação de serviços públicos via Internet. A existência de canais permanentes de contato voltados a assegurar ao cidadão o direito a ser ouvido é um recurso que não garante necessariamente que os cidadãos 266 e suas organizações intervenham sobre as ações dos governos. Significa criar, como corretamente explica Vaz267 “condições preliminares e um ambiente propício para que o exercício do direito à participação cidadã e ao controle social do governo sejam efetivados.” Nota-se, que aqui o estudo se encaixa com o exposto anteriormente. Nesse instante, o controle social do governo está diretamente associado à promoção da transparência, ao permitir o acompanhamento da formulação de políticas e das iniciativas de governo pelos cidadãos e por suas organizações. Isso cria condições para o estabelecimento de relações de confiança entre governados e governantes e legitima as ações destes últimos. 268 Por “outro lado, requer a existência de mecanismos de prestação de contas dos atos governamentais”. Diante disso, a categoria de direitos promovidos pelo uso da Internet, inclue as iniciativas que permitem essa prestação de contas e sua apropriação pela sociedade. Portanto, “incorpora iniciativas de acesso de cidadãos a informações sobre as ações do governo, fundadas na noção de direito à informação pública permitindo-lhes governamental”. acompanhar, Podem-se citar como avaliar e exemplos controlar disso: o a desempenho publicação de demonstrativos financeiros, relatórios de atividades de órgãos públicos, planos de governo, andamento de obras e divulgação de licitações, e etc.269 Ao contrário do controle social do governo, de caráter basicamente coletivo, a participação cidadã materializa-se pela ação individual dos cidadãos ou de suas organizações, enquanto atores sociais dotados de projetos próprios. Iniciativas de 266 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 267 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 268 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 269 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 99 comunicação interativa entre governos e cidadãos que permitam estes intervir, de alguma forma, na gestão dos serviços e das políticas públicas, em tese podem materializar-se e fortalecer o direito à participação política no âmbito do governo. Incluem-se ainda, as possibilidades de “participar de processos de discussão coletivos por meio de recursos de interatividade presentes nos portais, as possibilidades de opinar sobre projetos do governo e até mesmo as experiências de votação por meio da Internet”270, ainda não disseminadas. Ainda podem ser classificadas nessa categoria as ações de divulgação e estímulo à atuação em processos participativos promovidos pelo governo, como, por exemplo, o Orçamento Participativo, as audiências públicas, as consultas e as orientações sobre os requisitos para participação. Sendo assim, a tendência da formulação do conceito e da prática em governo eletrônico é abordá-lo na perspectiva do uso da Internet e, mais especificamente, na criação e disponibilização de sites. Como recurso de conectividade e comunicação, a Internet e o site são, atualmente, indispensáveis. Não obstante, alguns autores271 convergem sobre o tema ao afirmarem que um governo eletrônico não se institui somente pelo uso da Internet. É necessário promover transformações de forma interligada e com influências recíprocas, visando propiciar um ambiente informacional adequado. Essas ações voltam-se para: a) mudanças organizacionais; b) mudanças nos processos de trabalho; c) substituição do aparato tecnológico; d) mudanças culturais. 272 Essas mudanças remontam às argumentações da reforma do aparato do Estado e do modelo de administração pública. Dessa forma, Joia 273 afirma que 270 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 271 JOIA, L.A. O que é governo eletrônico. Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2002. Disponível em: <http://wwwpolis.org.br/publicacoes/artigos>. Acesso em: 19 set. 2008; 272 SOARES, A.P.F.M. Instrumentos gerenciais utilizados na administração pública com foco no cidadão. Dissertação (Mestrado) – Fundação Getúlio Vargas, 2002. 273 JOIA, L.A. O que é governo eletrônico. Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2002. Disponível em: <http://wwwpolis.org.br/publicacoes/artigos>. Acesso em: 19 set. 2008; SOARES, A.P.F.M. Instrumentos gerenciais utilizados na administração pública com foco no cidadão. Dissertação (Mestrado) – Fundação Getúlio Vargas, 2002 100 “o sucesso de governo eletrônico anda pari-passu, com o sucesso da reforma do próprio Estado, sendo dois conceitos complementares”. O princípio fundamental e relevante das mudanças necessárias é a “qualidade dos serviços prestados na perspectiva do usuário”, ou o foco no cidadão. “Um site do governo eletrônico descolado do processo de transformação das práticas no âmbito interno das organizações estatais corre o risco de reproduzir práticas burocráticas com outra interface”. Nesse sentido, pode-se adotar a definição de governo eletrônico como a “contínua otimização da prestação de serviços do governo, da participação dos cidadãos e da administração das relações internas e externas através da tecnologia, da Internet e dos novos meios de comunicação”. 274 A noção de governo eletrônico é um objeto ainda em disputa. Abordagens mais conservadoras tendem a depositar sobre ele expectativas de aporte de maior eficiência e alcance na participação e no controle social, nos moldes em que a sociedade já se organiza. Trata-se, portanto, de uma visão de modernização conservadora das relações entre sociedade civil e governos, em que a participação é instrumentalizada em função da eficiência alocativa ou da construção ideológica de legitimação de governos 275. Em termos das ações dos governos para estimular a participação cidadã por meio da Internet, o ponto de partida é o entendimento da informação como direito do cidadão, bem público e fundam ento para o acesso a uma série de outros direitos, dispondo de um caráter de promotora de uma “alavancagem” destes. A participação e o controle social sobre o governo dependem da circulação de informação. Não se trata, no entanto, unicamente de uma questão de montante de informação veiculado, mas também da forma de sua apresentação, de maneira a atingir um público amplo e de fortalecer processos 276 políticos. 274 FERGUSON, M. Estratégias de governo eletrônico: o cenário internacional em desenvolvimento. In: EISENBERGER, J.; CEPIK, M. Internet e política: teoria e prática da democracia eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002, p. 105. 275 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 19 set. 2008. 276 VAZ, J.C.; MARTINEZ, F.; CARTY, W. Usar a Internet no orçamento participativo. In: Dicas – Idéias para a Ação Municipal, n. 214, 2004. Disponível em <http://polis.org.br/publicacoes/dicas/241209.html>. Acesso em: 19 set. 2008. 101 Assim, a proposta desse estudo, é afirmar que “Internet pode funcionar como “um canal a mais” na relação do Estado com o cidadão, sem ser capaz de substituir outras formas de relacionamento”. 277 Tal afirmação é importante, porque não significa substituir as formas tradicionais existentes, mas sim, amplia-las. Nesse sentido, a cidadania é beneficiada pela absorção desse processo evolutivo das tecnologias na esfera governamental, colocando a Internet como principal responsável por essa democratização das relações entre o Estado e o cidadão, “possibilitando a inversão total da relação de ex parte principis para ex parte populis, acabando com os últimos vestígios do segredo e do poder invisível”. Os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo mais contribuirão para o fomento da cidadania quanto mais estiverem aparelhados e se utilizarem dessas tecnologias: “A Internet se transformará na grande ONG virtual. Seremos partícipes da governabilidade”.278 Os institutos eletrônicos interpõem-se então, como verdadeiro objeto de favorecimento para interconexão entre governo e cidadão, oportunizando maior participação social na gestão governamental. O cidadão inscreve sua identidade neste sistema, afastando a padronização de condutas, outrora sedimentadas, que tinham fulcro na postura dominante do governo, quaisquer que fosse sua esfera. Nesta proposição, a tendência autoritária governamental conhece a variável da transparência e da comunicação. As relações entre as partes, cidadão e governo, reinventam-se em 279 intensidade, extensão e confiabilidade. Dessa forma, ao introduzirem as modernas tecnologias da informação em seu âmbito, as sociedades democráticas ampliam a possibilidade de transparência nos atos dos governantes, “permitindo o exercício da participação de todos. Através dos recursos tecnológicos tornou-se viável o acompanhamento do cidadão em momentos decisivos do País,” como na elaboração e votação de leis, decretos, emendas; na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros; nas decisões do 277 VAZ, J.C.; MARTINEZ, F.; CARTY, W. Usar a Internet no orçamento participativo. In: Dicas – Idéias para a Ação Municipal, n. 214, 2004. Disponível em <http://polis.org.br/publicacoes/dicas/241209.html>. Acesso em: 19 set. 2008. 278 ROVER, A.J. (Org). Direito, sociedade e informática. Limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2000, p. 36. 279 POMAR, C.; HOESCHL, H.C.; GARCIA, T.H.B.; COELHO, C. R. O governo eletrônico respondendo às propensões da presença da administração pública no ciberespaço. In: II CIBERÉTICA, Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e Ética; VIII ENIDJ, Encontro Nacional de Informação e Documentação Jurídica, Florianópolis, 2003. p. 5. 102 Supremo Tribunal Federal. Consoante a isso, a privacidade da Internet se “diluirá” na transparência e disponibilidade de dados e das ações públicas.280 Em síntese, o governo eletrônico representa uma nova maneira de gerenciar e ofertar o serviço público, ou seja, “a transformação dos serviços governamentais e da governança, visando ao beneficio dos consumidores e cidadãos, é o alvo principal do governo eletrônico”.281 Dessa forma, o governo eletrônico se insere em um contexto que evidencia sua importância segundo três fatores: o crescimento das expectativas dos clientes; a globalização e o progresso tecnológico; e a reforma/reinvenção do governo. O primeiro e o último fatores estão diretamente relacionados com a dimensão da governança e com a prestação de serviço, evidenciadas pelo governo eletrônico.282 Sendo assim, pode-se compreender que o governo eletrônico é muito mais que um site. Ele pode ser concebido como recurso, forma e meio de relação entre organizações do Estado e a sociedade civil; uma relação que visa, permanentemente, superar a lógica do guichê de atendimento, onde a razão é monológica. De forma coerente, um governo eletrônico, baseado na relação dialógica entre Estado e cidadão, só se efetiva se a desconstrução dos guichês for uma iniciativa adotada em todo o aparato do Estado. O governo eletrônico deve inserir-se no contexto das transformações nas organizações do Estado e representálas em seu site, entendendo o site do governo eletrônico como um recurso de atendimento ao cidadão.283 280 ROVER, A.J. (Org). Direito, sociedade e informática. Limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2000, p. 32; 281 FERGUSON, M. Estratégias de governo eletrônico: o cenário internacional em desenvolvimento. In: EISENBERGER, J.; CEPIK, M. Internet e política: teoria e prática da democracia eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002. p. 120. 282 FERGUSON, M. Estratégias de governo eletrônico: o cenário internacional em desenvolvimento. In: EISENBERGER, J.; CEPIK, M. Internet e política: teoria e prática da democracia eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002. p. 106. 283 FERGUSON, M. Estratégias de governo eletrônico: o cenário internacional em desenvolvimento. In: EISENBERGER, J.; CEPIK, M. Internet e política: teoria e prática da democracia eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002. p. 80-81. 103 3.3 Novas perspectivas de gestão a partir do Governo Eletrônico: a governança eletrônica como novo mecanismo democrático de realização de audiências públicas eletrônicas Pode-se afirmar que governança informacional pode ser compreendida como a capacidade do Estado de estabelecer uma política e gestão da informação voltadas para a accountability284 e para a transparência. É a capacidade da ação do Estado na formulação, na implementação de políticas públicas e na consecução das metas coletivas, utilizando-se de mecanismos de incrementação dos cidadãos.285 Nesse sentido, a governança informacional, ou ainda de forma mais específica e restrita, as condições informacionais da governança, nas palavras de Gómez, referem-se à disponibilização e implementação de estruturas e fluxos de informação, dentro do campo do Estado, visando tanto a eficácia da ação de governo quanto a otimização de suas relações com a sociedade civil, mediante a facilitação e subsídio que os recursos de informação pública oferecerão em processos descentralizados e horizontais de tomada de 286 decisão. Visualiza-se que o acesso à informação pública e governamental pode ser compreendido como um domínio do Estado provedor e um importante instrumento do governo eletrônico. Todavia, é importante compreender que a dimensão pública da informação está no seu reconhecimento como bem público. A informação gerada e usada no campo informativo do Estado é concebida como força constitutiva da 284 "Que traduzido por responsabilidade ou [...] melhor ainda por imputabilidade [...] obrigação de que alguém responda pelo que faz [...] obrigação dos agentes do Estado em responder por suas decisões, ações e omissões, o que já é universalmente consagrado como norma nas sociedades mais desenvolvidas". PEIXE, Blênio César Severo. Finanças Públicas: controladoria governamental. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. "A responsabilidade (accountability), como se vê, corresponde sempre à obrigação de executar algo, que decorre da autoridade delegada e ela só quita com a prestação de contas dos resultados alcançados e mensurados [...]. A autoridade é a base fundamental da delegação e a responsabilidade corresponde ao compromisso e obrigação de a pessoa escolhida desempenhá-lo eficiente e eficazmente." 05. TINOCO. João Eduardo Prudêncio. In Balanço social: balanço da transparência corporativa e da concentração social. Revista Brasileira de Contabilidade n. 135 – maio/junho 2002. p. 62 285 RIBEIRO, C.A. Governo eletrônico na Reforma do Estado: inter-relações e perspectivas. Informática Pública, v. 7, n. 1, p. 71-84, 2005, p. 76. 286 GONZÁLES DE GÓMEZ, M.N. Novos cenários políticos para a informação. Ciência da Informação, Brasília, v. 31, n. 1, p. 27-40, jan./abr. 2002, p. 28. 104 sociedade e, portanto, como bem público indivisível e não adquirível por meio de pagamento, na lógica de mercadoria.287 Nesse sentido, a política de acesso à informação pública e governamental visa romper com a prática patrimonialista e privatista dos ciclos de geração, preservação e transmissão da informação no interior do Estado. No entanto, não pode ser compreendida apenas como uma intervenção do Estado para si mesmo. Essa política deve ter como premissa e sustentação o reconhecimento do direito de acesso à informação governamental e à consolidação do Estado de direito, baseando-se na concepção de cidadania ativa.288 Dessa forma, a utilização da Internet na Administração Pública tem diversas funções. As mais conhecidas e difundidas internacionalmente são as possibilidades de sua utilização como veículo para prestação de serviços on-line e para disseminação das mais variadas informações acerca das atividades do setor público. Um exemplo conhecido é a permissão para o contribuinte declarar seus tributos via websites e o governo, por sua vez, disponibilizar informações relativas à arrecadação. Pode-se, ainda, ilustrar outras funções que vêm merecendo destaque nos debates acerca do tema em função das crescentes demandas por uma gestão pública mais participativa e eficiente. São elas289: a) propiciar maior transparência no modus operandi da gestão pública, facilitando o exercício do que tem se convencionado chamar de accountability, que compreende em grande parte a obrigatoriedade do gestor de prestação de contas ao cidadão (votante, consumidor e financiador dos bens públicos); b) permitir a troca rápida de informações entre membros do governo, como, por exemplo, preços cotados em licitações, divulgação de experiências bem sucedidas de gestão, dentre outras atividades que intensifiquem o aumento da eficiência na máquina pública. Assim, o uso da Internet, na medida em que desburocratiza e agiliza o processo de participação popular, reduz o custo do exercício da cidadania.290 287 RIBEIRO, C.A. Governo eletrônico na Reforma do Estado: inter-relações e perspectivas. Informática Pública, v. 7, n. 1, p. 71-84, 2005 p. 78. 288 RIBEIRO, C.A. Governo eletrônico na Reforma do Estado: inter-relações e perspectivas. Informática Pública, v. 7, n. 1, p. 71-84, 2005. p. 78. 289 BNDES. Modernização da gestão. E-Governo: o que ensina a experiência internacional. Informese, Secretaria para Assuntos Fiscais – SF, n. 17, ago. 2000, p. 1. 105 Assumindo-se que o governo consiga ser eficiente na divulgação de suas ações, assim, com o custo individual mais baixo induzirá maior participação popular e maior cobrança por transparência, gerando um equilíbrio virtuoso entre as ações do governo e as respostas do cidadão. Esse resultado é importante, pois cria uma rede de participação virtual muito satisfatória, aumentando de forma muito considerável a promoção da participação dos atores sociais por meio on-line. A transparência da gestão pública e o compromisso com a prestação de contas contribuem, ainda, para o fomento da participação. Em uma conjuntura de globalização, transparência é uma característica que se torna não somente desejável, como também obrigatória. A divulgação das várias etapas de um projeto de investimento público, por exemplo, e o comprometimento com a accountability, implicam melhoria, porque, ao promover e se comprometer com a responsabilidade de prestação de contas, a autoridade pública passa a estar sujeita ao controle externo. Ressalta-se que essa proposta se torna um mecanismo importante de controle e participação. Portanto, a discussão sobre a governança democrática diz respeito à dimensão operativa da disputa pela hegemonia no campo das transformações do Estado brasileiro. Aponta a necessidade de se considerar as Tecnologias da Informação e Comunicação como peças importantes no tabuleiro do jogo da chamada “modernização administrativa”. O Ministério de Planejamento e Gestão assim afirma: A experiência do Governo Federal revela o potencial extraordinário das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), baseadas sobretudo na Internet, para a melhoria do relacionamento entre Estado e sociedade. Por meio dessas iniciativas, os cidadãos têm mais informações sobre os atos do governo, podendo atuar como agentes e co-participantes das decisões políticas. Ciente dessa importância, o Governo Federal emprega as TICs para ampliar a transparência, melhorar a eficiência administrativa, reduzir 290 Entende-se como exercício da cidadania aqui o tempo despendido em atividades de aquisição de informação sobre ações de natureza pública, na formação de posição crítica em relação às mesmas e na atitude ativa de participação, através da qual se pode int erferir no resultado final da ação pública. Qualquer destas etapas envolve custos para o cidadão (consumidor e financiador dos bens públicos), que são diferenciados dependendo de algumas variáveis, como nível de renda e nível de escolaridade, dentre outras. HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2007. 106 custos, facilitar a vida dos cidadãos e contribuir para a consolidação da 291 democracia . A tarefa é pressionar para que as estratégias governamentais no campo das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) promovam um processo de modernização democrática da administração pública, afastando os riscos de uma modernização conservadora e autoritária como a que tradicionalmente veio sendo praticada no Brasil. O que se pretende é uma modernização da Administração Pública que transforme as relações entre Estado e sociedade e vincule a eficácia e a eficiência das ações de governo à afirmação de direitos coletivos de cidadania. 292 Porém, esse projeto não se distancia dos princípios da inclusão digital, 293 sendo necessária uma infoinclusão. O próprio Ministério de Planejamento e Gestão, através de seu projeto EGov, apresenta alguns princípios e diretrizes, como fundamentais para a consecução do governo eletrônico. São eles: a promoção da cidadania; a gestão do conhecimento, que é um instrumento estratégico de articulação e gestão das políticas públicas do Governo Eletrônico; o Software livre; a inclusão digital; a racionalização dos recursos; e a integração das ações de Governo Eletrônico com outros níveis de governo e outros poderes.294 291 Ministério de Planejamento e Gestão. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretaria. Acesso em: 04 abril de 2009. 292 VAZ, J.C. Governança eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação Getúlio Vargas. Instituto Pólis, 2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 09 abril. 2009. 293 A Inclusão digital deve ser tratada como um elemento constituinte da política de governo eletrônico, para que esta possa configurar-se como política universal. Esta visão funda-se no entendimento da inclusão digital como direito de cidadania e, portanto, objeto de políticas públicas para sua promoção. Entretanto, a articulação à política de governo eletrônico não pode levar a uma visão instrumental da inclusão digital. Esta deve ser vista como estratégia para construção e afirmação de novos direitos e consolidação de outros pela facilitação de acesso a eles. Não se trata, portanto, de contar com iniciativas de inclusão digital somente como recurso para ampliar a base de usuários (e, portanto, justificar os investimentos em governo eletrônico), nem reduzida a elemento de aumento da empregabilidade de indivíduos ou de formação de consumidores para novos tipos ou canais de distribuição de bens e serviços. Além disso, enquanto a inclusão digital concentra-se apenas em indivíduos, ela cria benefícios individuais mas não transforma as práticas políticas. Não é possível falar de práticas políticas sem que se fale também da utilização da tecnologia da informação pelas organizações da sociedade civil em suas interações com os governos, o que evidencia o papel relevante da transformação dessas mesmas organizações pelo uso de recursos tecnológicos. Disponível em: http://www.governoeletronico.gov.br/o-gov.br/principios. Acesso em 06 de abril de 2009. 294 Disponível em: http://www.governoeletronico.gov.br/o-gov.br/principios. Acesso em 06 de abril de 2009. 107 Assumindo-se essa direção, pode-se pensar na noção de governança eletrônica, incorporando-lhe conteúdos transformadores sobre as práticas e a cultura política da sociedade. Nesse caso, a criação de uma governança eletrônica deve significar uma transformação da qualidade das relações de poder existentes, operando inversões no sentido da construção de capacidades coletivas de controle social e participação política. 3.3.1 E-GOVERNO: novas possibilidades administrativas O uso das novas tecnologias da informação pelos governos na prestação de serviços e informações para cidadãos, fornecedores e servidores constitui o que se convencionou chamar de e-governo ou governo eletrônico. No Brasil, a melhor estratégia para disseminação do uso da Internet na função pública e a definição de qual é o papel do Estado no setor vêm sendo objeto de crescente debate, e, paralelamente, uma série de iniciativas já foram introduzidas em todos os níveis de governo. A inovação de instrumentos de gestão, proporcionada pelas novas tecnologias da informação e comunicação, atingiu também a esfera governamental e suas diversas instâncias. Tal evolução proporcionou avanços em termos de participação, transparência, interatividade e cidadania, os quais resultaram numa nova figura – governamental, o e governo sua eletrônico295. consequente Essa apropriação virtualização do espaço do ambiente cibernético, possibilitaram que os diversos atores envolvidos, especialmente cidadãos e setor privado, aperfeiçoassem suas interações com o governo, passando a ampliar o espectro de nós que formam a rede do governo. Esse processo pode ser mais bem 295 O desenvolvimento de programas de Governo Eletrônico tem como princípio a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para democratizar o acesso à informação, ampliar discussões e dinamizar a prestação de serviços públicos com foco na eficiência e efetividade das funções governamentais. No Brasil, a política de Governo Eletrônico segue um conjunto de diretrizes que atuam em três frentes fundamentais: junto ao cidadão; na melhoria da sua própria gestão interna; e na integração com parceiros e fornecedores. O que se pretende com o Programa de Governo Eletrônico brasileiro é a transformação das relações do Governo com os cidadãos, empresas e também entre os órgãos do próprio governo de forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados; promover a interação com empresas e indústrias; e fortalecer a participação cidadã por meio do acesso a informação e a uma administração mais eficiente. Disponível em: http://www.governoeletronico.gov.br/o-gov.br. Acesso em: 04 de abril de 2009. 108 visualizado através da consecução de seus objetivos: a implementação de infraestrutura de comunicação de dados; a modernização da gestão administrativa e dos sistemas de informação; a prestação dos serviços públicos; a transparência nas ações governamentais; e a racionalização dos gastos públicos. Nesse sentido, a emergência de novas tecnologias de informação e de comunicação tem sido objeto de grande atenção por parte dos governantes na medida em que afeta o processo de tomada de decisões. O reconhecimento de que o surgimento desses fatores exige mudanças na condução de governos democráticos e na forma de relacionamento entre o setor público e a sociedade civil tem suscitado um amplo debate em torno de como utilizar as novas tecnologias, em particular a Internet, para colocar em prática as mudanças requeridas pelo novo ambiente. As tecnologias de informação e de comunicação (TICs), de fato, abriram oportunidades para transformar o relacionamento entre governo, cidadãos, sociedade civil organizada e empresas, contribuindo para alcançar a boa governança, especialmente na dimensão transparência. A tecnologia da informação auxilia a implementação da política pública a tomar a decisão, mas também favorece o monitoramento da implementação, o controle da política e a avaliação dos resultados, em termos da aplicação dos recursos, mas, principalmente, na efetividade da política implementada. Também, a tecnologia pode fazer o trabalho de suporte de comunicação, de workgroup, e viabilizar a eficiência interna de processos - como processos de compra, viagens de servidores, recursos humanos, controle de receitas e despesas, acompanhamento do planejamento governamental, e outros. Ainda, em e-administração, pode-se incluir a integração de políticas públicas entre as várias esferas de governo. Dessa forma, o objetivo é explorar o tema a respeito da tecnologia e do governo eletrônico sob a visão do direito. Nesse sentido, reconhecendo as novas potencialidades relacionadas à ampliação dos atores sociais envolvidos na gestão pública, a literatura vem crescentemente enfatizando o tema de “governança” (governance), salientando novas tendências de administração pública e de gestão de políticas públicas, particularmente a necessidade de mobilizar todo conhecimento disponível na sociedade em benefício da melhoria da performance administrativa e 109 da democratização dos processos decisórios locais. De acordo com a concepção de governança urbana, a melhoria da qualidade de vida nas cidades não é negócio exclusivo de governo, mas sim tarefa e responsabilidade compartilhada entre todas as organizações e os cidadãos que constituem o tecido institucional e social da cidade.296 Assim, a proposta que leva ao cabo o presente trabalho, é justamente propor uma nova política pública, ou seja, a criação de audiências públicas eletrônicas como uma nova ferramenta de mobilização da opinião pública, capaz de inovar o campo das audiências públicas, sendo uma forma de qualificar esse instrumento de participação. Assim, a alteração se daria na legislação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – no seu artigo 48, I,297 passando a ser redigido da seguinte forma: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. 296 PUTNAM, R. Bowling alone: the collapse and revival of american community. New York: Simon & Schuster, 2001; SCHERER-WARREN, I. Cidadania sem fronteiras: ações coletivas na era da globalização. Rio de Janeiro: Hucitec, 1999; CASTELLS, M. A sociedade em rede. A era da informação: economia, sociedade e cultura, v. 1. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 297 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). 110 Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas eletrônicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Assim, a proposta se coaduna com a proposta de transparência na gestão pública proposta no caput, através do uso dos mecanismos eletrônicos. igualmente, se amplia os espaços de transparência e se cria novos espaços dialógicos, ao propiciar maior debate acerca do tema proposto por hora. Isso significa, requalificar os espaços tradicionais de participação existente. Dessa forma, a proposta de realização de audiências públicas eletrônicas, não tem como objetivo a superação dos moldes tradicionais, ou seja, seria um acréscimo, um diferencial com alternativa de participação presencial ou através do uso da internet, sendo denominada de participação virtual (e-participação). A proposta de realização de audiências públicas eletrônicas, seria dada da seguinte maneira: 1º - iniciaria em data, local (físico) e horário pré definidos; 2º - após a abertura da audiência pública, a mesma não se encerraria nesse ato, ela permaneceria disponível de forma on line com a utilização de websites por dias a serem determinados previamente no edital; 3º - ao encerrar a audiência pública, seria novamente de forma presencial a fim de efetuar o balanço. Com isso, se estabeleceria um ambiente democrático de efetiva participação e discussão, onde necessariamente se encontram nesses espaços – físico e virtual administrados e administradores, a fim de estabelecer o debate das questões de 111 interesse local. Constitui tal proposta, justamente a intersecção entre Estado, Governo e Sociedade. Expressa a presente proposta justamente a formação de um direito social condensado proposto por Gurvitch. Entende-se a presente proposta, como um novo mecanismo democrático, que não supera as formas tradicionais, mas agrega – plus – novas alternativas a gestão governamental participativa. Tal premissa está de acordo com a ordem constitucional, onde efetiva os princípios que norteiam a atividade administrativa, tais como legalidade, eficiência e publicidade. Nesse sentido, leva-se ao cabo no presente trabalho a proposta de alteração legislativa, com a inserção nas Leis mencionadas – LRF e EC – onde consta atualmente audiências públicas, deverá constar “audiências públicas eletrônicas”. Tal proposta está coadunada com a proposta por hora trabalhada, mas devese ressaltar que apenas a tecnologia não basta para o sucesso de tal proposta. Observa Gadotti: A tecnologia não basta. É preciso a participação mais intensa e organizada da sociedade. O acesso à informação não é apenas um direito, é um direito fundamental, um direito primário, o primeiro de todos os direitos, pois sem ele, não temos acesso aos outros direitos. Não há dúvida de que a sociedade do século XXI tornou-se definitivamente, uma sociedade de 298 redes e de movimentos. Continua a participação, ainda sendo a engrenagem dos sistema, apenas com a realização de audiências públicas eletrônicas, há uma facilitação para os cidadãos participarem, mas não se trata da superação dos espaços físicos de discussões. O que acontece é uma migração parcial da esfera de debates para o campo informacional. Assim, se é verdade que se está vivendo a revolução da informação, é preciso fazer com que esse instrumento possa ser disponibilizado a maior parte da população. A revolução da informação eliminou a territorialidade, fazendo com que a 298 GADOTTI, Moacir. Desafios para a era do conhecimento. Revista Viver Mente & Cérebro. Coleção Memória da Pedagogia. [S.l.]: [s.n.], [.s.d]. p. 13. 112 globalização esteja em todos os lugares. Essa mesma informação deve ser utilizada para reforçar o poder local, através de audiências públicas eletrônicas. 113 CONCLUSÃO Na maioria das vezes uma pesquisa pode não terminar na sua conclusão, pois essa pode não apresentar dados conclusivos, uma vez que apenas se volta à confirmação ou não das hipóteses do seu projeto inicial. Assim, com a certeza de não ter esgotado o tema, porém de ter cumprido a tarefa, encerro esta dissertação com as palavras de Ost299 quando afirma: "[...] sobretudo, não concluir. Resistir à tentação da última palavra, esse traço feito no final das páginas acumuladas [...]. Não, não é preciso concluir. É preciso pelo contrário, abrir o círculo; ei-lo tornado em espiral e turbilhão, circularidade em movimento como a própria vida e as ideias." Assim, resta a cada leitor concluir acerca do exposto, com a finalidade de que possa também vislumbrar novas possibilidades de fomento a participação e que possa criar novas alternativas. É disso que se precisa, ainda mais em um momento como este, em que urge, a cada dia sistematicamente, novas demandas sociais. Sendo assim, o tema “O empoderamento social local e o paradigma informacional: uma abordagem a partir das audiências públicas eletrônicas” é atual e envolveu um assunto que causa polêmica no campo das Ciências Sociais, pois se tratou da participação popular em decisões que, muitas vezes, não ocorre. Tal problemática foi demonstrada ao longo desta dissertação, onde se ponderou de forma esquematizada os temas enfrentados e propostos, ou seja, a visualização da crise da democracia no sistema constitucional brasileiro, onde fora abordado a partir da análise da importância da educação para o empoderamento social. Essa temática foi enfrentada a partir da crise da democracia representativa, onde depois de fundamentada se verifica a necessidade da democracia participativa, em outras palavras, a necessidade da ampliação do controle social por parte da sociedade nas questões da rés pública. 299 OST, François. A natureza à margem da lei - Ecologia à prova do direito. Trad. Joana Lisboa: Instituto Piaget, 1995, p. 389. 114 O controle social quando exercido pela sociedade, na perspectiva do direito social condensado (proposto por Georges Gurvitch), se torna um modelo eficaz de gestão compartida, pois ao cabo se tem um direito legitimado pela sociedade. Eis aqui a quebra do paradigma tradicional, pois se rompem os modelos de sujeição do indivíduo. Surge, com isso, um novo ator social capaz de enfrentar, discutir, analisar e propor novas alternativas. Assim, para expor e fundamentar a viabilidade e possibilidade da democracia participativa, o princípio da subsidiariedade passa a ser um norte definidor, pois define que as decisões devem ser tomadas nos graus mais baixos de decisão possíveis (município) com a efetiva participação. Quando se fala em participação jamais se pode confundir participação passiva com participação ativa, pois a mera participação formal é status apenas para cumprir certas imposições legais, mas jamais será instrumento de cidadania. Cidadania é muito além de ter direitos, e sim, é direito a ter direitos. A cidadania foi aqui abordada numa perspectiva emancipatória de empoderamento do cidadão. Deste modo, o tema desenvolvido procurou demonstrar tal possibilidade, principalmente, abordando a temática a partir de uma lógica subsidiária fundada na relevância que assume a esfera local enquanto poder local. Além disso, destaca-se a relevância que impõe o modelo federalista, visto possibilitar uma transformação estrutural, abrangendo uma efetiva potencialização dos espaços de participação da cidadania que, sem dúvida, adquirem maior relevo e concretização diante das especificidades próprias do espaço local. O estudo foi construído através da análise e da importância da esfera local, visto assumir uma postura diferenciada das demais esferas, por compreender que o sentimento de pertencimento pode ser um elemento definidor de identificação do indivíduo com seus interesses comuns. Logo, esse indivíduo pode perceber de forma mais nítida os problemas e soluções que são postos. Ressalta-se que o poder 115 local é o campo favorável para a percepção e realização das políticas públicas, visto ser a esfera mais próxima de cada cidadão, e assim, por conseguinte, gerar maior interesse pelas demandas. Isso significa que cada cidadão pode com maior facilidade fiscalizar os atos da administração pública, ou melhor, cada cidadão estará cumprindo com seus direitos de cidadania, bem como a administração pública terá maior percepção dos problemas sociais. Com isso, cada cidadão pode se tornar apto a participar. Significa dizer que há a possibilidade de esse cidadão tomar parte, se tornando capaz de identificar e propor novas alternativas. Tais elementos reafirmam e fundamentam a formação de um direito social condensado. Logo, se verificou como nova alternativa o fortalecimento da participação eletrônica com o uso das novas tecnologias, compreendendo-se como um novo mecanismo democrático. Nesse aspecto, se verificou como alternativa a realização de audiências públicas eletrônicas, visto que conforme restou demonstrado os modelos tradicionais de realização de audiências públicas restam por inefetivas. Entende-se ainda, que há uma necessidade e uma demanda enorme de criação de novas políticas públicas, que visam a atender os interesses da coletividade. Mas como visto as políticas públicas não devem ser fruto somente de um governo, estas devem ser construídas em conjunto com a sociedade, para que assim, possam refletir as necessidades do local. Então, elaborar novas políticas públicas é tarefa árdua, seja por questões de burocracia ou “burocráticas” ou ainda econômicas, mas certamente se tiver a devida atenção, e seguir rigorosamente cada fase, certamente haverá êxito. Assim, seguramente o grande obstáculo é a falta de participação da sociedade, seja na percepção das mesmas ou em sua execução. Ainda, a utilização da Internet como ferramenta de abertura democrática é um instrumento capaz de realizar a prestação de serviços com eficiência e eficácia, pois representa um caminho para melhorar os serviços prestados aos cidadãos. Por meio desses expedientes, julga-se ser possível atender às demandas mais específicas da população, permitindo que ela possa ter uma participação mais efetiva na gestão 116 pública, tanto definindo prioridades quanto fiscalizando e controlando as ações do governo. Dessa forma, só é possível falar de governança eletrônica como uso das tecnologias da informação e comunicação (TICs), aplicado à relação entre governo e sociedade organizada a partir do entendimento das possibilidades tecnológicas ofertadas pelos recursos do chamado “governo eletrônico”. Em que pesem diferenças de enfoque, todos os autores compartilham a mesma noção de governo eletrônico como aplicação intensiva das TICs aos processos de prestação de serviços e relacionamento dos governos com os cidadãos pela intermediação eletrônica. Portanto, o surgimento do governo eletrônico serve como forma de ampliar a institucionalização da cidadania, que é seu pressuposto essencial, e essa tendência tem seu salto quântico quando da virtualização do ambiente governamental. Podemos afirmar que essa reconfiguração de E - Governo não pressupõe um novo instituto, pois o governo ainda continua sendo o mesmo; apenas amplia as possibilidades de participação do cidadão no atendimento às suas necessidades. Concluindo, observa-se em tal perspectiva apresentada de se estabelecer uma efetiva relação entre a proposta de direito social condensado e a ampliação de competências da esfera local, desde que esteja agregada também a noção de subsidiariedade como elemento de (re)definição das relações entre Estado e sociedade. Isso porque tais noções apresentam em comum a possibilidade de ampliação da participação da cidadania, ou seja, dos atores da sociedade no processo decisório, ressaltando o papel desses na construção de um direito e de um paradigma de gestão pública que supere a restrição dos modelos dogmáticos oficiais. Sugere-se, portanto, que este estudo não termine nesta dissertação, mas que esse mesmo tema sirva para uma nova abordagem, agora no âmbito de uma proposta legislativa de alteração do artigo 48, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a inserção do termo audiências públicas “eletrônicas”. 117 Concluindo, também, tal perspectiva visa colocar o governo ao alcance de todos, ampliando a transparência das suas ações e incrementando a participação cidadã por meio eletrônico nas audiências públicas. Dessa forma, a formatação eletrônica das audiências públicas certamente seria um diferencial participativo e qualitativo e, em consequência, agregaria rapidez e resolutividade nas ações governamentais que atingiriam mais transparência e controle social, desburocratizando a Administração Pública e tornando-a mais aberta e interativa com a sociedade. 118 REFERÊNCIAS AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (coord.). Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2003. ARENA, Gregorio. A Administração Condivisa. In. LEAL, Rogério Gesta (org.). Administração pública compartida no Brasil e na Itália: reflexões preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. AVRITZER, Leonardo; SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução: para ampliar o cânone democrático. [S.l: s.n.], 2002. AZEVEDO, Sérgio de. 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